Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a disponibilização de área sob domínio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, localizada no Setor Habitacional Ribeirão, para a implantação de equipamentos públicos no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria – RA XIII.
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a disponibilização de área sob domínio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, localizada no Setor Habitacional Ribeirão, para a implantação de equipamentos públicos no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do seu Regimento Interno, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a disponibilização de área sob domínio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, localizada no Setor Habitacional Ribeirão, para implantação de equipamentos públicos no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria – RA XIII.
O croqui abaixo destaca, em laranja, a área de domínio INDICADA para a implantação de equipamentos públicos comunitários:
Geoportal/Seduh
JUSTIFICAÇÃO
O Setor Habitacional Ribeirão, localizado em Santa Maria – RA XIII, abriga o Condomínio Porto Rico, núcleo urbano informal com aproximadamente 16 mil habitantes. A região encontra-se em lento processo de regularização, marcado por demandas sociais cada vez mais urgentes, especialmente pela implantação da Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos indispensáveis à efetivação do direito fundamental à cidade e à dignidade da comunidade local.
A resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial, conforme previsto na Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT). O artigo 124 da referida lei dispõe que a ausência de registro não impede a realização de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários:
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções.
O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
A disponibilização de área pública para a implantação de equipamentos comunitários encontra respaldo no ordenamento jurídico urbanístico, que prevê a reserva e destinação em glebas, de lotes públicos especificamente para essa finalidade. Tal medida atende ao princípio da justiça social e ao objetivo de redução das desigualdades regionais, concretizando o dever estatal de assegurar infraestrutura urbana mínima à população, garantir padrões dignos de qualidade de vida e efetivar a função social da propriedade pública.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site