Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador e ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que seja submetido à Câmara Legislativa projeto de lei que modifique a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa.
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador e ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que seja submetido à Câmara Legislativa projeto de lei que modifique a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador e ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que seja submetido à Câmara Legislativa, projeto de lei que modifique a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a carreira Socioeducativa, em especial alterando a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, de modo a melhorar o percentual atualmente recebido pelos servidores que atuam no Centro 18 de maio na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, dispõe sobre a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. A presente Lei não só criou a carreira Socioeducativa, como também estabeleceu os critérios para progressão, promoção e estrutura de remuneração.
O art. 18 da referida Lei trouxe o conceito de Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei n° 2.743, de 05 de julho de 2001, informado que essa é devida aos servidores da carreira socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
No quadro de porcentagens da GAR, ficou disposto o seguinte:
Diante disso, chegou a este gabinete o relato de alguns Especialistas da carreira que a referida Gratificação para aqueles servidores que trabalham no Centro 18 de maio na Asa Sul, o qual trata de vítimas de violência sexual infantil, tem sido a menor de todas, isto é, recebem a gratificação em unidades administrativas e supervisão de serviços, no valor de 5%, conforme disposta no quadro acima. Assim, o Centro 18 de Maio tem sido classificado, administrativamente, como unidade de supervisão de serviços SINASE.
Ocorre que o Centro 18 de Maio, como mencionado, é voltado para o atendimento de crianças e adolescentes como ocorre nas demais unidades em meio aberto. Na realidade, o Centro 18 de Maio tem um papel ainda mais delicado, pois trata também de crianças, diferentemente das outras unidades que atendem só adolescentes e jovens. Assim, é, invariavelmente, um estabelecimento de tratamento em que os especialistas lidam com indivíduos vítimas de crimes. Assim, é imprescindível que esses profissionais também recebam a mesma gratificação, e que o os colaboradores do Centro 18 de Maio venham a ser agraciados com uma gratificação similar àquela concedida aos servidores das unidades de atendimento em meio aberto.
Tal prática tem sido não somente discriminatória, mas ilegal, no sentido que trata de forma desigual os servidores da carreira que possuem basicamente as mesmas atribuições. Dessa forma, solicito ao Excelentíssimo Senhor Governador e ao Secretário da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania que faça o estudo a respeito desse caso, de forma que seja oficializado o envio de Projeto de Lei que altere a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014 no quadro mencionado para GAR, de maneira a modificar a seguinte redação:
“...
Execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto e Centro 18 de Maio
...”
A presente correção, caso proposta, com toda certeza teria o apoio de todos os parlamentares desta Casa, bem como seria um justo reconhecimento aos servidores deste Centro que tanto tem trabalhado no futuro socioeducativo dessas crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Distrito Federal.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2022, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 13:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/06/2022, às 09:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site