Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e da NOVACAP, a realização periódica de poda das árvores situadas nas escolas, que especifica, da cidade de Brazlândia – RA IV.
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e da NOVACAP, a realização periódica de poda das árvores situadas nas escolas, que especifica, da cidade de Brazlândia – RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e da NOVACAP, a realização periódica da poda das árvores localizadas nas escolas da cidade de Brazlândia – RA IV, especificamente nas seguintes unidades:
Localidade:
Centro de Ensino Infantil n° 02
Centro de Ensino Fundamental n° 02
Escola Classe 01
Centro de Ensino Fundamental 03
Escola Classe 06 de Brazlândia
Centro de Ensino Médio 02
e demais dependências e arredores das unidades de ensino da cidade
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo garantir a segurança, o bem-estar e a adequada conservação dos espaços escolares da cidade de Brazlândia (RA IV), por meio da realização periódica da poda de árvores situadas nas dependências e arredores das unidades de ensino.
A falta de manutenção adequada da arborização pode acarretar diversos problemas, como a queda de galhos, obstrução da iluminação natural e artificial, proliferação de insetos, e até riscos à integridade física de estudantes, professores e servidores. Em períodos de chuva e vento forte, esses riscos são ainda mais acentuados, podendo comprometer o funcionamento das escolas.
Além da questão da segurança, a poda regular contribui para a salubridade e valorização do ambiente escolar, promovendo condições mais adequadas para o aprendizado e a convivência.
A solicitação fundamenta-se na responsabilidade do Poder Público de zelar pela infraestrutura e manutenção dos equipamentos públicos, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e no art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui ao Distrito Federal a competência para promover a ordenação territorial e a conservação de seus espaços públicos.
Diante disso, solicita-se especial atenção do Poder Executivo à demanda, com a adoção das providências cabíveis para execução do serviço nas escolas especificadas.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2025, às 18:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 14:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site