(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o envio de proposição para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o envio de proposição para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, todos previstos na Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa sugerir a prorrogação das isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP previstas atualmente pela Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e que possui prazo de encerramento previsto para 31 de dezembro de 2023. Entendemos que a medida é necessária, pois as referidas isenções representam o ponto de equilíbrio para diversas atividades de interesse do Estado. Por exemplo, no que tange à isenção de IPTU, estão os imóveis da CODHAB e da Fundação Universidade de Brasília - FUB, os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, os imóveis cujo titular, maior de 60 anos, aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, os imóveis de ex-combatentes e de suas associações, entre outras importantes categorias que contam com essas isenções para a continuidade das suas atividades. De igual modo, quanto ao ITCD e ao ITBI, estão isentas as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap destinados aos programas habitacionais de interesse social e as as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística.
Dessa forma, a proposta é uma medida imprescindível para dar segurança aos beneficiários mencionados na Lei, promovendo o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e indo ao encontro da Lei 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019 e prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até o dia 31 de dezembro de 2025, medida que entendemos que precisa ser ampliada para as demais isenções tributárias previstas na Lei 6.466/2019.
Por fim, cumpre ressaltar que a sugestão é apenas para prorrogar as isenções já em vigor, de modo que, previstas no orçamento, não trarão novos gastos para os cofres do Distrito Federal.
Diante do exposto, e certo do apoio dos nobre pares, apresento a proposição em tela pugnando pelo célere atendimento da sugestão ora apontada.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI