(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, em articulação com os demais órgãos competentes, a realização de estudos técnicos destinados a avaliar a viabilidade, conveniência e oportunidade de permitir, sob condições específicas e em caráter experimental, a utilização de faixas e corredores exclusivos de transporte coletivo por veículos regularmente cadastrados no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, em articulação com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e demais órgãos competentes, que promova estudos técnicos destinados a avaliar a viabilidade, conveniência e oportunidade da utilização, sob condições específicas, das faixas e corredores exclusivos destinados ao transporte coletivo por veículos regularmente cadastrados para prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF.
Sugere-se que os estudos considerem, entre outras alternativas, a possibilidade de implantação de projeto-piloto ou operação experimental em determinados corredores, horários ou trechos, estabelecendo critérios de identificação e fiscalização dos veículos autorizados e condições capazes de preservar a prioridade, a segurança, a fluidez e a eficiência do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de estudos técnicos acerca de demanda apresentada por trabalhadores que atuam no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF, categoria na qual se inserem os motoristas que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais de transporte de passageiros.
O pleito ganha relevância diante da recente decisão do Governo do Distrito Federal de autorizar, em caráter experimental, a circulação de veículos do serviço de táxi no corredor exclusivo do BRT Sul, abrangendo trechos de Santa Maria, Gama e Park Way.
A experiência implantada pelo Governo do Distrito Federal estabeleceu condições específicas para a utilização do corredor, preservando a prioridade do transporte coletivo e submetendo a operação a regras de segurança e fiscalização. Entre as condições adotadas encontram-se limites específicos de velocidade, restrições quanto a parada, embarque e desembarque no interior do corredor e diferenciação das condições de circulação de acordo com a existência ou não de passageiro no veículo.
A medida possui caráter experimental e prevê o acompanhamento dos impactos sobre a segurança viária, o tempo de viagem dos ônibus, a regularidade e pontualidade das linhas, a fluidez do tráfego, a capacidade operacional do corredor e demais aspectos relacionados ao funcionamento do sistema de transporte.
Trata-se, portanto, de experiência concreta que permite ao Poder Público reunir dados objetivos sobre os efeitos da utilização compartilhada de infraestrutura originalmente destinada ao transporte coletivo.
Nesse contexto, representantes e trabalhadores vinculados ao transporte individual privado por aplicativos vêm reivindicando que seja examinada a possibilidade de tratamento semelhante para os prestadores regularmente cadastrados no STIP/DF.
Importa destacar que esta proposição não pretende estabelecer automaticamente a equiparação entre o serviço de táxi e o transporte individual privado por aplicativos, uma vez que se tratam de modalidades submetidas a regimes jurídicos distintos. O propósito é que o Poder Executivo, por meio dos órgãos tecnicamente competentes, examine o pleito à luz de critérios objetivos de mobilidade urbana, segurança viária, capacidade dos corredores e interesse público.
A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, disciplina no Distrito Federal o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF, cabendo à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade exercer funções de normatização, disciplina e fiscalização da atividade.
A regulamentação vigente permite ao Poder Público dispor de mecanismos de cadastramento, identificação e fiscalização dos prestadores e dos veículos vinculados às empresas operadoras de aplicativos, circunstância que pode ser considerada tecnicamente na avaliação de eventual autorização controlada para utilização das faixas exclusivas.
A análise sugerida poderá avaliar, entre outros aspectos, o número de veículos potencialmente alcançados pela medida; a capacidade operacional das faixas e corredores; o impacto sobre a velocidade comercial e a regularidade dos ônibus; os riscos à segurança viária; os mecanismos de fiscalização; os horários e trechos nos quais eventual compartilhamento seria tecnicamente admissível; e os instrumentos tecnológicos disponíveis para identificação dos veículos efetivamente em serviço.
Especial atenção poderá ser dada à hipótese de utilização da faixa exclusiva somente quando o veículo estiver transportando passageiro em corrida regularmente registrada pela plataforma, condição que reduziria a circulação indiscriminada de veículos e possibilitaria maior controle do benefício.
Também poderá ser considerada a adoção de mecanismos tecnológicos capazes de permitir a verificação da corrida, do veículo e do prestador autorizado, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais e as competências fiscalizatórias dos órgãos públicos.
Outra alternativa a ser examinada é a implantação inicial de projeto-piloto, por período determinado e em corredores selecionados tecnicamente pela Administração, seguindo metodologia semelhante à experiência recentemente adotada com os táxis. A autorização poderia ser acompanhada de avaliação periódica de indicadores relacionados à velocidade dos ônibus, tempo de viagem, segurança, congestionamento, ocorrências de trânsito e demais variáveis relevantes.
Caso os resultados demonstrem prejuízo à eficiência do transporte coletivo, a experiência poderá ser revista, restringida ou encerrada. De outro lado, sendo constatada a compatibilidade entre as modalidades, o Poder Executivo poderá avaliar sua ampliação ou regulamentação definitiva.
A utilização das faixas exclusivas deve continuar orientada pelo princípio fundamental de prioridade ao transporte público coletivo. Por essa razão, qualquer eventual ampliação do universo de veículos autorizados necessita ser precedida de análise técnica cuidadosa, evitando-se decisões que possam comprometer a finalidade principal desses corredores.
Ao mesmo tempo, não se deve afastar, sem estudo, a possibilidade de que determinadas modalidades de transporte individual possam utilizar essa infraestrutura sob critérios rigorosos, particularmente quando transportam passageiros e contribuem diretamente para a mobilidade urbana.
O serviço de transporte por plataformas digitais passou a desempenhar papel significativo nos deslocamentos cotidianos da população do Distrito Federal. Milhares de cidadãos utilizam essa modalidade para acesso ao trabalho, serviços públicos, estabelecimentos de saúde, aeroportos, terminais, comércio e atividades de lazer.
Eventual redução do tempo de deslocamento, caso tecnicamente compatível com o sistema de transporte coletivo, poderá produzir benefícios não apenas aos prestadores do serviço, mas também aos usuários que dele dependem.
A proposição busca, portanto, estabelecer uma solução equilibrada. Não se pretende antecipar uma decisão eminentemente técnica, mas assegurar que uma reivindicação relevante de segmento que integra o sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal seja submetida à avaliação objetiva dos órgãos competentes.
A recente experiência implementada para os táxis oferece oportunidade adequada para que a Administração Pública compare dados, examine diferentes cenários e verifique se existem condições para implantação de experiência semelhante, ainda que com regras distintas, para veículos do STIP/DF.
Diante do exposto, e considerando a importância econômica e social dos trabalhadores do transporte individual privado de passageiros, bem como a necessidade de aperfeiçoamento permanente das políticas de mobilidade urbana do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em _____ de __________ de 2026.
DEPUTADO IOLANDO