(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), institua o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), com esteio no texto da lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), institua o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU), com esteio no texto da lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A lei n.º 7.467, de 28 de fevereiro de 2024, que "Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU", oriunda do Projeto de Lei n.º 362/2023 (anexo a esta Indicação), de autoria do proponente, foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 0715387-08.2024.8.07.0000 de 17/04/2024. Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a norma padece de inconstitucionalidade em suas facetas formal (ao violar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei para a instituição de fundos públicos de qualquer natureza, conforme o art. 151, inciso IX e §4º, Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF) e material (em virtude da inobservância do princípio da não afetação da receita oriunda de impostos, previsto no art. 151, inciso IV, LODF). Também consoante o órgão julgador, restou comprometida a reserva de administração conferida ao Poder Executivo, ao interferir na gestão orçamentária (art. 149, inciso III, §4º, LODF).¹
Segundo o entendimento jurídico consolidado, a sanção do Poder Executivo não é instrumento apto a sanar o vício de iniciativa. Entretanto, existe a hipótese de reapresentar o texto, deflagrando o processo legislativo, de modo a aproveitar a produção normativa e promover um sólido lastro financeiro-orçamentário para a consecução da modicidade tarifária; qualificação do sistema e infraestrutura de transporte público coletivo; planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os acidentes e a melhorar a segurança viária, dentre outros relevantes objetivos listados no art. 3º da lei impugnada.
Some-se a isso o fato de que, segundo noticiado amplamente em diversos meios de comunicação² e em entrevista concedida à CBN Brasília³, o atual Secretário de Economia classificou a gestão financeira do Distrito Federal como uma “máquina desgovernada”, verdadeiro exemplo de irresponsabilidade, com um déficit orçamentário de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
Ainda segundo o novo responsável pela Pasta, foram constatados empenhos maiores que as receitas arrecadadas, o que contraria o corolário básico das finanças sadias. A situação possui precedentes nas décadas de 1980 e 1990, anteriores, portanto, à edição da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Secretário assegurou não ser contra programas de gratuidade no transporte público coletivo, como o "Vai de Graça", mas alertou para a necessidade de retirar excessos com gastos atinentes ao modelo de subsídios atualmente empregado no transporte.
Salientamos, ainda, que a equipe técnica da CTMU tem acompanhado o processo de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU e da elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável - PMUS do Distrito Federal, pois reconhece a relevância estratégica de tais processos, bem como seu papel estruturante para a organização territorial, a política de mobilidade e a qualidade de vida da população do DF. A minuta referente ao Plano Diretor de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - PDTM/DF, divulgada no endereço eletrônico oficial (https://sistemas.df.gov.br/PDTU/PaginaInicial), traz, dentre as metas de curto prazo do Eixo Gestão da Mobilidade, a instituição do fundo de mobilidade urbana (art. 46, inciso I, alínea "a").
É de suma importância, nesse contexto, concretizar a vontade política do Poder Executivo no sentido de possibilitar o adequado financiamento do sistema de transporte público coletivo e canalizar os recursos necessários para sua estruturação; tal objetivo seria materializado pela propositura do texto anexo por parte do Poder Executivo. Por todo o exposto, considerando a sólida base técnica e normativa já existente proporcionada pelo texto da lei n.º 7.467/2024, bem como a atual situação das finanças deste ente federativo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ADI n.º 0715387-08.2024.8.07.0000. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4d930ca8b8174a12929adf7fb526beec/Lei_7467_2024.html. Acesso em 07/04/2026.
²Vero Notícias. “Gravíssimo”, diz Cappelli sobre fala de secretario de Economia do DF. Disponível em: https://veronoticias.com/politica/gravissimo-diz-cappelli-sobre-fala-de-secretario-de-economia-do-df/. Acesso em 07/04/2026.
³CBN Brasília. "Uma máquina desgovernada" diz novo secretário de economia do DF ao criticar a gestão Ibaneis. Disponível em: https://open.spotify.com/episode/1FfW7hdfmrUbYa6ZycyIvT?si=g3_FAJ1qT_G_n21QzpITNA&t=497&ct=497. Acesso em 08/04/2026.