(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), regulamente a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", para oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas nos estabelecimentos localizados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) recebeu demandas de cidadãos que utilizam modos ativos de locomoção, denunciando a ausência de infraestrutura adequada para abrigar bicicletas e patinetes em estabelecimentos de grande porte. Conforme os relatos, embora existam bicicletários, estes são caracterizados pelo espaço insuficiente e pela inexistência de cobertura ou outros aspectos de segurança.
Segundo a lei distrital nº 4.800, de 29 de março de 2012, que "Dispõe sobre a instalação de bicicletários no Distrito Federal e dá outras providências", é obrigatória a instalação de bicicletários em shopping centers (art. 1º, inciso VI). Entretanto, a lei não traz mais detalhes acerca de tais estruturas, a exemplo de proteção contra intempéries e proporcionalidade em relação ao espaço destinado às vagas disponíveis (em especial para os veículos automotores).
Deste modo, sugerimos ao Poder Executivo que tal situação seja devidamente regulamentada, a fim de oferecer a devida infraestrutura de apoio aos ciclistas, a exemplo de: cobertura; dispositivos de segurança; critérios de proporcionalidade em relação à área total do estacionamento; mecanismos de acessibilidade e integração com ciclovias e ciclofaixas.
Destacamos, nesse contexto, que a pauta da mobilidade ativa é extremamente importante para o desenvolvimento dos trabalhos deste mandato. Exemplo disso é a edição da lei n.º 7.463, de 28 de fevereiro de 2024, que "Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências." A norma estabelece, como diretriz da Política de Mobilidade a Pé, a promoção da integração com a Política de Ciclomobilidade e os respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal (art. 5º, inciso X).
Assim, por se tratar de justa reivindicação, que visa valorizar a mobilidade ativa no Distrito Federal e que apresenta consonância com demandas da população e com dispositivos legais vigentes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel