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Projeto de Lei - (338526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Pepa, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarílio, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in, em áreas públicas e privadas, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, em áreas públicas e privadas, observadas as demais normas aplicadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo eletrificado: o veículo dotado de propulsão elétrica, exclusiva ou combinada com outra fonte energética, inclusive veículo elétrico a bateria, híbrido plug-in, híbrido e demais categorias tecnicamente compatíveis com recarga externa;
II – estação de recarga ou eletroposto: o conjunto de equipamentos, dispositivos de proteção, comando, controle, medição e conexão destinado ao fornecimento de energia elétrica para recarga de veículo eletrificado;
III – sistema de alimentação de veículo elétrico – SAVE: a infraestrutura elétrica fixa, dedicada ou compartilhada, destinada à alimentação de veículos eletrificados, compreendendo circuito, proteções, quadros, condutores, conectores, dispositivos de seccionamento, aterramento, comunicação e os pontos de recarga;
IV – ponto de recarga: a interface física ou lógica disponível ao usuário para conexão do veículo eletrificado à estação de recarga;
V – recarga pública: a atividade de recarga acessível ao público em geral, ainda que instalada em propriedade privada de acesso público, com ou sem cobrança;
VI – recarga semipública: a atividade de recarga disponível a grupo determinado de usuários, tais como clientes, empregados, condôminos, hóspedes, estudantes ou frota vinculada ao local;
VII – recarga privada: a recarga restrita ao uso do titular da unidade consumidora ou do imóvel, sem acesso ao público em geral;
VIII – manta ou cobertor automotivo para incêndios em veículos: dispositivo flexível destinado ao confinamento térmico, redução de propagação de chamas, proteção de exposição adjacentes e gerenciamento inicial ao cenário de incêndio;
IX – operador de infraestrutura de recarga: a pessoa natural ou jurídica responsável pela instalação, operação, manutenção, disponibilidade ou exploração comercial do eletroposto;
X – vaga privativa: a vaga de garagem vinculada com exclusividade a unidade autônoma, matrícula, fração ideal ou direito de uso exclusivo;
XI – profissional habilitado: o profissional legalmente habilitado e regularmente registrado no conselho profissional competente, com emissão de ART ou RRT, conforme a natureza do serviço.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover a expansão segura e ordenada da infraestrutura de recarga de veículos eletrificados;
II – proporcionar segurança elétrica, operacional e contra incêndio;
III – estimular a livre iniciativa e a inovação na exploração comercial dos eletropostos, em conformidade com a regulamentação federal;
IV – garantir transparência, informação adequada e proteção ao consumidor;
V – viabilizar a eletromobilidade no Distrito Federal, inclusive em condomínios, estacionamentos, postos de combustíveis, centros comerciais, empreendimentos imobiliários, corredores logísticos e equipamentos públicos.
VI - fomentar a adaptação progressiva de edificações e estacionamentos do Distrito Federal à mobilidade elétrica.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
Art. 5º A instalação, ampliação, adequação, operação e manutenção de estações de recarga e de sistemas de alimentação de veículos elétricos no Distrito Federal devem observar:
I – a regulamentação federal aplicável ao setor elétrico;
II – as normas técnicas expedidas pela distribuidora de energia elétrica competente;
III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – as normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V – as normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
§ 1º A observância das normas previstas neste artigo deve considerar as versões vigentes na data da prática do ato ou da fase técnica correspondente, conforme aplicáveis ao projeto, à execução, à energização, à operação, à manutenção e às eventuais reformas, ampliações ou substituições da instalação.
§ 2º As normas técnicas supervenientes que alterem, substituam ou complementem as anteriormente aplicáveis devem ser observadas a partir de sua vigência, no que couber, especialmente nas novas instalações, nas intervenções posteriores e nas atividades de operação e manutenção, respeitados os atos regularmente praticados, os prazos de transição e as exigências de adequação eventualmente fixados pelos órgãos ou entidades responsáveis.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá consolidar, em ato próprio, rol atualizado das normas aplicáveis, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes.
Art. 6º Além dos requisitos definidos na legislação e em normas técnicas, a instalação do SAVE deve observar, no mínimo:
I – circuito elétrico dimensionado para carga contínua e compatível com a demanda prevista;
II – alimentação elétrica dedicada, conforme plano de negócios;
III – dispositivos de proteção contra sobrecorrente, curto-circuito, fuga de corrente, sobretensão e demais anomalias elétricas aplicáveis;
IV – aterramento, equipotencialização e seccionamento de emergência adequados;
V – compatibilidade entre conector, modo de recarga, potência nominal da estação e características do veículo;
VI – sinalização visível do ponto de recarga, das restrições de uso e dos procedimentos de emergência;
VII – acessibilidade, quando o ponto de recarga for oferecido ao público;
VIII – registro de responsabilidade técnica por projeto;
IX – observância, quando aplicável, de padrões de conectores e protocolos interoperáveis amplamente adotados no mercado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIOS E EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Art. 7º É assegurado ao condômino, ao possuidor direto ou ao titular de direito de uso exclusivo de vaga privativa o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo eletrificado em sua vaga, em edificações residenciais, comerciais ou de uso misto localizadas no Distrito Federal, desde que respeitados os requisitos técnicos e de segurança previstos nesta Lei.
§ 1º A instalação de que trata o caput observará, no mínimo:
I – a compatibilidade com a capacidade instalada e com a demanda elétrica da unidade e da edificação;
II – a observância das normas da distribuidora local, da ANEEL e da ABNT;
III – a execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
IV – a comunicação formal prévia ao condomínio, acompanhada de memorial descritivo simplificado, diagrama unifilar, carga instalada, método de medição do consumo e documento de responsabilidade técnica;
V – a adoção de solução de medição que permita individualizar, ratear ou apurar o consumo de forma tecnicamente auditável.
§ 2º A convenção condominial e o regimento interno poderão disciplinar o procedimento de comunicação, os padrões visuais, o regramento de acesso às áreas comuns, a forma de medição, o rateio de eventuais custos comuns e a responsabilização por danos.
§ 3º O condomínio poderá exigir adequações técnicas razoáveis, desde que:
I – sejam proporcionais ao risco identificado;
II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não inviabilizem, sem causa objetiva, o direito de instalação.
§ 4º Em áreas comuns com recarga compartilhada, o condomínio poderá explorar diretamente o serviço ou contratar operador especializado, observadas as regras desta Lei.
§ 5º Caberá ao síndico a decisão sobre a empresa que poderá explorar os referidos espaços, conforme regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS NOVOS E DAS ADEQUAÇÕES PREDIAIS
Art. 8º Os empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, institucionais e de uso misto com projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei poderão prever infraestrutura mínima que possibilite futura instalação de estação de recarga para veículos eletrificados.
§ 1º A infraestrutura mínima de que trata o caput poderá abranger, conforme regulamento:
I – reserva de carga ou previsão técnica de ampliação;
II – espaço físico para quadros, eletrocalhas, shafts, eletrodutos, canaletas, centros de medição e dispositivos de proteção;
III – prumadas, dutos, percursos ou esperas técnicas para passagem de circuitos de recarga;
IV – condições para medição individualizada ou setorizada;
V – áreas destinadas a recarga compartilhada em estacionamentos de uso comum.
§ 2º O regulamento poderá diferenciar exigências conforme o porte do empreendimento, o número de vagas, a categoria de uso e a tensão de atendimento e estabelecer cronograma progressivo de adequação para empreendimentos de grande porte.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO COLETIVO
Art. 9º A instalação e operação de eletropostos em áreas públicas no Distrito Federal podem ser realizadas mediante:
I – o pagamento pelo uso do espaço público, nos termos da legislação distrital aplicável;
II – a observância das normas urbanísticas, de mobilidade e de segurança;
III – o atendimento às normas técnicas e aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – a preservação dos equipamentos públicos, das redes de infraestrutura urbana e da circulação de pedestres e veículos;
V – o dimensionamento conforme a demanda estimada e as vagas de estacionamento.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser realizado por procedimento simplificado, na forma prevista em regulamento, com caráter vinculado ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos, vedada a imposição de exigências não previstas em lei ou regulamento, bem como a negativa fundada em juízo de conveniência, sem motivação técnica ou jurídica que demonstre, de forma concreta, a existência de interesse público.
§ 2º A regulamentação, a instalação e a operação das estações de recarga previstas no caput devem observar os seguintes fundamentos:
I – a livre iniciativa;
II – o reconhecimento do serviço como de natureza privada de relevante interesse público;
III – a competência distrital para promover o adequado ordenamento territorial, com o planejamento e controle do uso e a ocupação do solo urbano.
§ 3º O interessado deverá realizar:
I – cadastro eletrônico junto ao órgão competente do Poder Executivo;
II – comprovação do pagamento pelo uso do espaço público;
III – apresentação de:
a) memorial técnico simplificado;
b) ART ou RRT do responsável técnico;
c) declaração de capacidade técnica e operacional compatível com o porte da atividade.
§ 4º É vedado ao Poder Público:
I – impor, a qualquer momento, exigências não previstas em lei ou regulamento;
II – negar ou suspender a instalação com base em critérios subjetivos;
III – criar reserva de mercado ou limitação territorial injustificada.
§ 5º A instalação poderá ser condicionada exclusivamente a:
I – risco comprovado à segurança viária;
II – interferência relevante na mobilidade urbana, devidamente fundamentada.
§ 6º É vedada a exigência de autorização administrativa externa para instalação de estação de recarga em vaga privativa, salvo quando houver intervenção em área pública ou rede elétrica externa.
§ 7º O regulamento poderá exigir comprovação mínima de capacidade técnica do operador, inclusive:
I – experiência prévia ou qualificação técnica;
II – contratação de profissional habilitado;
III – vínculo com responsável técnico durante a operação.
§ 8º Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de priorização ou incentivo para operadores que:
I – possuam sede ou estabelecimento no Distrito Federal;
II – comprovem geração de empregos locais;
III – promovam capacitação técnica de mão de obra local.
§ 9º A falsidade ou inconsistência relevante nas informações prestadas na declaração de capacidade técnica e operacional sujeita o operador à imediata suspensão do direito de uso do espaço público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 10. As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo efetivo de recarga, observada a sinalização aplicável.
Art. 11. As empresas que assumirem a instalação e manutenção dos pontos a que se refere este Capítulo podem veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação pertinente e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 12. É permitida a exploração comercial da atividade de recarga de veículos eletrificados no Distrito Federal, podendo a remuneração do serviço adotar, isolada ou cumulativamente, critérios de cobrança por:
I – energia entregue;
II – tempo de ocupação;
III – sessão de recarga;
IV – potência disponibilizada;
V – assinatura, fidelização ou planos de uso;
VI – tarifa de ociosidade ou permanência indevida após o término da recarga.
Art. 13. O operador de infraestrutura de recarga deverá disponibilizar ao usuário, de forma ostensiva, física ou digitalmente:
I – preço e critério de cobrança;
II – potência nominal e tipo de corrente da estação;
III – modos de recarga e conectores compatíveis;
IV – eventuais taxas adicionais em fontes de mesmo tamanho que o preço por kWh;
V – regras de permanência na vaga;
VI – disponibilidade mínima do serviço, quando ofertado ao público;
VII – canais de atendimento ao usuário ativo.
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO ELÉTRICA E DA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA
Art. 14. A instalação de estação de recarga que implique ligação nova, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, modificação do padrão de entrada ou impacto relevante na demanda da unidade consumidora deve ser previamente submetida à distribuidora local, na forma da regulamentação federal e das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a distribuidora exigir estudo de rede, reforço, adequação ou reclassificação do atendimento, a energização da instalação fica condicionada ao cumprimento das exigências técnicas.
Art. 15. A estação de recarga deve possuir identificação da unidade consumidora a que se vincula, quando tecnicamente exigível, bem como os elementos de medição, proteção e controle necessários à adequada apuração do consumo e à segurança da instalação.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. Toda instalação de estação de recarga deve possuir:
I – projeto ou memorial técnico técnica compatível com a potência instalada e com a complexidade da solução adotada;
II – responsabilidade técnica formalmente registrada;
III – laudo de conformidade ou comissionamento inicial, quando exigido em regulamento;
IV – plano de manutenção periódica;
Art. 17. Na instalação de estação de recarga, compatível com veículos leves, bem como em estacionamentos, deverá ser observada a obrigatoriedade de manta ou cobertor automotivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 18. O operador de infraestrutura de recarga deve manter, durante toda a operação:
I – responsável técnico vinculado à instalação;
II – plano mínimo de manutenção preventiva e corretiva;
III – registros de inspeção periódica, quando exigido em regulamento;
IV – condições adequadas de funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento das obrigações previstas neste artigo caracteriza infração grave e pode ensejar a suspensão ou a cassação do ato autorizativo de funcionamento, observado o devido processo administrativo.
Art. 19. Em garagens coletivas, estacionamentos cobertos, edifícios-garagem e demais locais de uso coletivo, o regulamento poderá exigir, conforme análise de risco:
I – dispositivo de desligamento de emergência;
II – sinalização específica do ponto de recarga;
III – rotinas de inspeção e manutenção;
IV – medidas adicionais de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 20. Aplicam-se à exploração comercial de recarga as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 21. O operador responderá pela clareza das informações, pela segurança da prestação do serviço, pela veracidade da potência ofertada e pela manutenção mínima de funcionamento do equipamento, sem prejuízo de responsabilidade civil por danos causados por defeito da instalação ou falha de operação.
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir, em regulamento, diretrizes de interoperabilidade, compartilhamento de dados mínimos de localização e disponibilidade, integração com plataformas digitais e padrões de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, observadas as atribuições dos órgãos distritais competentes:
I – regulamentar esta Lei;
II – estabelecer procedimentos administrativos para instalação em áreas públicas;
III – fiscalizar os aspectos urbanísticos, edilícios, ambientais, de consumo e de segurança local;
IV – articular-se com a distribuidora local e com os órgãos federais competentes.
Art. 24. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma gradativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial do ponto de recarga;
IV – suspensão do ato autorizativo de funcionamento;
V – cassação do ato, no caso de instalação em área pública.
Parágrafo único. O regulamento definirá a gradação das penalidades conforme a natureza da infração, a reincidência, o porte do empreendimento e o risco causado ao usuário ou à coletividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os atos regulamentares poderão estabelecer critérios de transição para empreendimentos e projetos em fase de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará na data de publicação desta Lei, observadas a segurança jurídica, a viabilidade técnica e a proporcionalidade, bem como consolidar checklist técnico orientativo para projetos, instalações, operação, medição e segurança das estações de recarga.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação, operação e exploração comercial de sistemas de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, promovendo a expansão ordenada da infraestrutura de eletromobilidade, em consonância com a evolução urbana e tecnológica e a sustentabilidade ambiental.
A mobilidade elétrica é uma tendência irreversível no cenário global e nacional, impulsionada pela necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa, pela eficiência energética e pelo avanço tecnológico do setor automotivo. Nesse contexto, a ausência de regulamentação sobre a infraestrutura de recarga constitui um entrave relevante à expansão segura e ordenada desse mercado no Distrito Federal.
O projeto busca promover essa resposta à sociedade, com o estabelecimento de padrões objetivos para a instalação de estações de recarga, em áreas públicas e privadas, de modo a conferir segurança jurídica ao setor e proteção ao consumidor.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a regulamentação federal vigente, em especial com a Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que disciplina as instalações de recarga de veículos elétricos na classe de consumo próprio e permite a recarga de veículos de terceiros na unidade consumidora em que se encontra a estação, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.. Dessa forma, o presente projeto respeita a competência da União para legislar sobre energia elétrica, limitando-se a disciplinar aspectos de interesse local, urbanísticos, edilícios e de uso do solo, de competência do Distrito Federal, bem como oferecer proteção ao consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.
Adicionalmente, a proposta se insere no movimento legislativo que já se tem observado em diferentes unidades da Federação, nas quais vêm sendo aprovadas leis, editadas normas técnicas e/ou apresentados projetos sobre o tema, a exemplo da Lei do Estado de São Paulo nº 18.403, de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
Um dos pilares centrais do projeto é a desburocratização, ao prever procedimento simplificado para instalação de eletropostos, inclusive em áreas públicas, mediante pagamento pelo uso do espaço, afastando exigências administrativas discricionárias que historicamente dificultam a inovação e o investimento privado. Ao mesmo tempo, o texto preserva a segurança técnica ao exigir observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, da ANEEL e da distribuidora local, bem como a responsabilidade técnica dos projetos e da operação.
No campo econômico, o projeto apresenta impacto altamente positivo para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização remunerada de espaços públicos para instalação de eletropostos, a proposta cria uma nova fonte de receita para o Governo do Distrito Federal, sem necessidade de investimento direto. Além disso, a expansão da atividade econômica relacionada à eletromobilidade tende a gerar incremento na arrecadação tributária, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica e da cadeia produtiva associada.
Dessa forma, não há geração de despesa pública nem renúncia de receita, razão pela qual o projeto não implica impacto orçamentário-financeiro. Ao contrário, a medida contribui para o aumento da arrecadação e para a dinamização da economia local, estimulando investimentos privados, geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto adota mecanismos proporcionais de controle e fiscalização, evitando a criação de barreiras excessivas à entrada de novos agentes, mas garantindo padrões mínimos de segurança, qualidade e atendimento ao consumidor, prevenindo riscos associados à atuação de operadores sem capacidade técnica adequada.
Por fim, a proposta contribui diretamente para políticas públicas de sustentabilidade, mobilidade urbana e inovação, posicionando o Distrito Federal como referência nacional na transição para uma economia de baixo carbono.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
deputado pastor daniel de castro
deputada Dayse Amarílio
deputado Roosevelt Vilela
deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino, observada a legislação aplicável ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF e aos instrumentos de fomento cultural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – quadrilhas juninas: grupos, coletivos ou organizações culturais dedicados à criação, preservação, transmissão, apresentação e difusão das manifestações artísticas e culturais vinculadas à tradição das quadrilhas juninas;
II – entidades representativas do movimento junino: associações, federações, ligas e demais organizações da sociedade civil regularmente constituídas que tenham entre suas finalidades a representação, promoção ou fortalecimento das quadrilhas juninas;
III – cadeia produtiva junina: conjunto de agentes, atividades, bens e serviços relacionados à criação, produção, formação, realização e difusão das manifestações culturais juninas, compreendendo, entre outros, quadrilheiros, músicos, compositores, coreógrafos, costureiros, estilistas, cenógrafos, aderecistas, artesãos, técnicos e produtores culturais.
Art. 3º Constituem princípios para a valorização das quadrilhas juninas no âmbito da Política Cultural Distrito Junino:
I – reconhecimento das quadrilhas juninas como agentes de preservação, transmissão e renovação da cultura popular;
II – valorização do protagonismo dos grupos e coletivos diretamente responsáveis pela manifestação cultural;
III – proteção da diversidade, da memória e dos modos de criar, fazer e viver relacionados às tradições juninas;
IV – democratização, descentralização e transparência do acesso às políticas públicas de cultura;
V – valorização dos agentes e profissionais integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – estímulo à participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais;
VII – respeito à autonomia artística e cultural das quadrilhas juninas;
VIII – promoção da diversidade cultural e da pluralidade das manifestações que integram os festejos juninos.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer as quadrilhas juninas e suas manifestações culturais;
II – estimular a continuidade, renovação e transmissão intergeracional dos saberes e fazeres relacionados à cultura junina;
III – contribuir para a sustentabilidade cultural e econômica dos grupos, coletivos e agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
IV – fomentar a realização, circulação e difusão de circuitos, festivais, concursos, mostras e demais atividades relacionadas às quadrilhas juninas;
V – estimular ações de formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais vinculados ao movimento junino;
VI – ampliar a participação das quadrilhas juninas nas políticas públicas de cultura;
VII – incentivar ações culturais, sociais e educativas desenvolvidas pelas quadrilhas juninas nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar a geração de trabalho e renda decorrente da cadeia produtiva da cultura junina;
IX – preservar e difundir a memória do movimento de quadrilhas juninas do Distrito Federal;
X – estimular o intercâmbio cultural entre as quadrilhas juninas do Distrito Federal e de outras unidades da Federação, especialmente aquelas situadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 5º As ações de fomento relacionadas à Política Cultural Distrito Junino observarão, entre suas diretrizes:
I – o reconhecimento da centralidade das quadrilhas juninas na preservação e difusão dessa manifestação cultural;
II – o estímulo à participação de quadrilhas juninas, grupos, coletivos, agentes culturais e entidades representativas do segmento nos instrumentos públicos de fomento;
III – a valorização de projetos destinados à realização de circuitos, festivais, concursos, mostras e apresentações de quadrilhas juninas;
IV – o incentivo à produção de figurinos, cenografias, adereços, elementos cênicos, repertórios musicais e demais bens e serviços característicos da manifestação cultural;
V – o apoio à formação, capacitação, transmissão de saberes e qualificação dos agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – a promoção de ações de memória, documentação, pesquisa, registro e difusão das tradições juninas;
VII – a descentralização territorial das ações e o estímulo à realização de atividades nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – a adoção de mecanismos que favoreçam a participação social e o diálogo permanente com os agentes culturais do segmento;
IX – a promoção da transparência e da publicidade das ações, dos critérios de seleção e dos resultados dos instrumentos de fomento.
Art. 6º Na formulação dos instrumentos de fomento relacionados especificamente às quadrilhas juninas, poderão ser considerados, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e seleção pública, critérios destinados a:
I – assegurar a efetiva participação dos agentes culturais diretamente vinculados à manifestação;
II – reconhecer a trajetória, a atuação continuada e a contribuição dos grupos e entidades para a preservação da cultura junina;
III – promover a diversidade e a descentralização territorial;
IV – fortalecer projetos de natureza continuada e ações desenvolvidas ao longo do ano;
V – estimular iniciativas que envolvam formação cultural, transmissão de saberes e desenvolvimento comunitário;
VI – ampliar as oportunidades de participação de quadrilhas juninas e demais agentes da cadeia produtiva nos mecanismos públicos de fomento.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo observará a legislação relativa ao fomento cultural, às parcerias com organizações da sociedade civil e aos demais instrumentos jurídicos cabíveis.
§ 2º O disposto nesta Lei não afasta a realização de procedimento público, objetivo e isonômico para seleção de projetos, entidades, grupos, coletivos ou agentes culturais, sempre que exigido pela legislação aplicável.
Art. 7º A participação social na Política Cultural Distrito Junino será estimulada mediante os mecanismos previstos na legislação cultural do Distrito Federal, assegurada a possibilidade de manifestação das quadrilhas juninas, entidades representativas, agentes culturais e demais integrantes da cadeia produtiva nos espaços e processos participativos legalmente instituídos.
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação relativa ao fomento cultural e às parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei, destinado a estabelecer princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino.
A proposição nasce de demanda concreta do próprio movimento cultural. Por meio do Ofício nº 44/2026, de 30 de maio de 2026, a Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno solicitou apoio institucional deste mandato para o aperfeiçoamento legislativo da Política Cultural Distrito Junino.
Na manifestação encaminhada a esta Casa, a Federação destaca que o movimento mobiliza milhares de artistas, dançarinos, músicos, costureiras, cenógrafos, produtores culturais e outros profissionais da economia criativa e desenvolve atividades que não se restringem ao período tradicional dos festejos, abrangendo ensaios, confecção de figurinos, produção cenográfica, oficinas e ações sociais e educacionais.
Entre as reivindicações apresentadas estão o reconhecimento das quadrilhas juninas como protagonistas da política, o fortalecimento de circuitos, festivais e concursos, a valorização dos profissionais da cadeia produtiva e a ampliação da participação das entidades representativas na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas.
A proposta ora apresentada acolhe o mérito dessas reivindicações, promovendo, entretanto, as adequações jurídicas necessárias para compatibilizá-las com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orgânica da Cultura e o regime jurídico do fomento cultural.
A Constituição Federal confere especial proteção às manifestações culturais brasileiras. Seu art. 215 estabelece o dever estatal de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais.
No plano da repartição de competências, o art. 24, IX, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente em matéria de cultura. A competência legislativa distrital encontra correspondência no art. 58, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais específica. Seu art. 246 determina que o Poder Público garanta o pleno exercício dos direitos culturais e incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais, reconhecendo expressamente como direitos culturais os modos de criar, fazer e viver e a difusão e circulação dos bens culturais.
O art. 248 da LODF, por sua vez, estabelece entre as prioridades do Poder Público a realização de concursos, encontros e mostras, a regionalização da produção cultural e artística e a preservação das particularidades e identidades culturais do Distrito Federal.
Portanto, a matéria encontra fundamento constitucional e orgânico direto.
A Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da Cultura – instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF, destinado à formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura.
Entre as diretrizes do sistema encontram-se a democratização e desconcentração dos recursos, a sustentabilidade das cadeias produtivas culturais e o fortalecimento dos setores culturais que possuem menor capacidade própria de financiamento.
A proposição, portanto, não cria sistema paralelo de financiamento nem novo instrumento administrativo. Ao contrário, determina expressamente que suas diretrizes sejam executadas por meio dos mecanismos já existentes no ordenamento jurídico cultural.
Esse aspecto é fundamental para sua segurança jurídica.
A matéria também possui antecedente normativo específico.
O Decreto distrital nº 42.315, de 20 de julho de 2021, instituiu a Política Cultural Distrito Junino, destinada ao fortalecimento, valorização, proteção, promoção e fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais e das respectivas cadeias produtivas no Distrito Federal e na RIDE.
O Decreto já contempla, entre outras ações, circuito de festejos juninos, apresentações de quadrilhas, editais, premiações, pagamento de cachês e outros mecanismos de reconhecimento e financiamento dos grupos e entidades ligados aos festejos.
A experiência administrativa demonstra, inclusive, a utilização concreta desses instrumentos. Em 2024, por exemplo, foi celebrado termo de fomento para realização de circuito composto pelo Festival Gonzagão, Festival Candangão Junino e 24º Circuito de Quadrilhas Juninas.
Em 2025, a Secretaria de Cultura realizou chamamento público para o projeto Distrito Junino, destinado às apresentações artísticas das quadrilhas vinculadas ao Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e da RIDE.
O projeto, portanto, não cria uma atividade administrativa inédita. Ele confere densidade legislativa a princípios e diretrizes de valorização de uma política cultural já existente, sem substituir o Poder Executivo na escolha da forma concreta de sua execução.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da participação dos próprios agentes culturais.
A Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, adota como objetivo o estímulo ao protagonismo social na elaboração e gestão das políticas públicas de cultura.
A participação das quadrilhas e de suas entidades representativas, portanto, não representa privilégio corporativo, mas mecanismo de participação social compatível com a legislação cultural brasileira.
Por essa razão, o projeto não atribui poder decisório exclusivo a determinada Federação, Liga ou associação, nem confere recursos públicos diretamente a entidade nominalmente identificada. Estabelece, em vez disso, tratamento objetivo para todas as entidades representativas e agentes culturais que preencham os requisitos legais, preservando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Especial atenção foi dedicada à iniciativa parlamentar.
O art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal reserva ao Governador a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública. O inciso V do mesmo dispositivo estabelece reserva de iniciativa para as leis orçamentárias.
A jurisprudência local igualmente reconhece que lei de iniciativa parlamentar não pode conferir novas atribuições específicas a órgãos da Administração, sob pena de interferência na organização e funcionamento do Executivo.
Justamente por essa razão, o texto foi construído de forma a não incorrer em erros materiais e formais tais como: criar órgão, conselho ou comitê administrativo, criar cargos ou funções públicas, estabelecer atribuições específicas para a Secretaria de Cultura, determinar a celebração de convênio, termo de fomento ou instrumento específico, reservar recursos para entidade determinada, fixar percentual obrigatório de execução orçamentária, criar fundo, determinar a inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária, ordenar contratação de artistas, grupos ou entidades, afastar chamamento público ou procedimento de seleção nem criar despesa obrigatória de caráter continuado.
A minuta encaminhada pela Federação propunha, por exemplo, a destinação mínima de 80% dos recursos da Política diretamente às quadrilhas, entidades e cadeia produtiva, além da instituição de Comitê Permanente e da obrigação de a Secretaria de Cultura garantir previsão orçamentária anual específica.
Embora os objetivos dessas disposições sejam legítimos, sua reprodução literal em projeto parlamentar aumentaria consideravelmente o risco de questionamento com fundamento na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e na autonomia da Administração para gerir o orçamento e organizar seus órgãos.
A presente redação opta, assim, por preservar o resultado político pretendido pela Federação, mas mediante técnica legislativa constitucionalmente mais segura: prioridade material à manifestação cultural, participação social, fortalecimento da cadeia produtiva, descentralização, transparência e direcionamento dos instrumentos de fomento, sem apropriação parlamentar das competências administrativas do Executivo.
As quadrilhas juninas não constituem apenas apresentações realizadas durante os meses de junho e julho. São organizações culturais que movimentam uma extensa cadeia produtiva e preservam saberes transmitidos entre gerações.
Figurino, música, dança, cenografia, artesanato, coreografia, produção cultural e organização comunitária convergem na preparação de cada grupo.
O reconhecimento legislativo dessa realidade permite que a política pública deixe de enxergar a quadrilha apenas como atração de um evento e passe a reconhecer o movimento como agente cultural e núcleo de uma cadeia produtiva permanente.
É precisamente essa preocupação que fundamenta a provocação da Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, que pretende assegurar maior correspondência entre os recursos destinados ao Distrito Junino e o fortalecimento daqueles que efetivamente mantêm viva essa manifestação.
A proposição também guarda coerência com iniciativas anteriores desta Casa. Em 2023, a CLDF recebeu proposta para criação da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, hoje presidida por este parlamentar, cuja justificação já destacava o Decreto nº 42.315/2021 e a importância cultural do circuito.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei transforma uma legítima reivindicação do movimento cultural em instrumento normativo geral, impessoal e juridicamente estruturado, capaz de fortalecer as quadrilhas juninas sem comprometer as competências constitucionais do Poder Executivo.
Ante a relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Referências:
Constituição Federal, arts. 24, IX, 215 e 216;
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 58, V, 71, §1º, IV e V, 246 e 248;
Lei Complementar Distrital nº 934/2017 – Lei Orgânica da Cultura;
Decreto Distrital nº 42.315/2021 – Política Cultural Distrito Junino;
Lei Federal nº 13.018/2014 – Política Nacional de Cultura Viva;
Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 12:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a elaboração e execução do Plano de Implantação do Sistema de Drenagem Urbana da Região Administrativa do Arapoanga.
A implantação de um sistema adequado de drenagem urbana é fundamental para prevenir alagamentos, erosões, danos à infraestrutura viária e demais impactos decorrentes do escoamento inadequado das águas pluviais. O crescimento urbano da região torna ainda mais necessária a adoção de medidas estruturantes e planejadas para garantir maior segurança e qualidade de vida à população.
A ausência ou insuficiência de estruturas de drenagem pode provocar o acúmulo de água nas vias, comprometer a mobilidade dos moradores e acelerar a deterioração do pavimento, além de aumentar os riscos de transtornos durante o período chuvoso.
Nesse sentido, a elaboração de um plano específico permitirá identificar as necessidades da região, estabelecer prioridades e orientar a implantação de redes, galerias, dispositivos de captação e demais estruturas necessárias ao adequado manejo das águas pluviais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Indicação - (340485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a implantação de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a construção de uma rotatória na entrada e saída da Quadra 12, Conjunto A, localizada entre o Teatro de Sobradinho e a Quadra Central.
A intervenção se faz necessária em razão do intenso fluxo de veículos na região, especialmente nos horários de maior movimento, o que tem ocasionado dificuldades de circulação e aumentado os riscos de acidentes. A implantação de uma rotatória contribuirá para a organização do trânsito, proporcionando maior fluidez e segurança aos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres que transitam pelo local.
Dessa forma, a medida representa uma importante ação de melhoria da mobilidade urbana e de segurança viária, atendendo a uma necessidade da comunidade de Sobradinho.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
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Deputado PEPA
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Indicação - (340675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 308, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 308, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 308, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 308, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 308, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 03 do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização no atendimento da UBS 03 do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa do Riacho Fundo II, que demanda a fiscalização no atendimento da UBS 03, localizada na QN 7B.
Moradores do Riacho Fundo II têm relatado dificuldades para conseguir atendimento na UBS 03, em razão da insuficiência de médicos e das longas filas de espera. A situação tem comprometido o acesso da população aos serviços básicos de saúde, gerando demora no atendimento e prejudicando a continuidade das ações de prevenção e promoção da saúde.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aqteuele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento da UBS 03, localizada na QN 7B, no Riacho Fundo II, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2026, às 15:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 301, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 301, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na SQSW 301, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na SQSW 301, no Sudoeste, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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