Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328235 documentos:
328235 documentos:
Exibindo 327.081 - 327.100 de 328.235 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - GMD - (340435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, em razão da data pretérita.
Brasília, 3 de agosto de 2026.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 03/08/2026, às 14:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340435, Código CRC: be03d650
-
Despacho - 5 - SACP - (340436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Arquivado.
Brasília, 3 de agosto de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/08/2026, às 14:24:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340436, Código CRC: 96b1041a
-
Indicação - (340394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QNO 15, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da QNO 15, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial no Conjunto A da QNO 15, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto A da QNO 15, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto A da QNO 15, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2026, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340394, Código CRC: db803f53
-
Indicação - (340396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 19 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 19 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, em especial na Rua 19 Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 19 Norte, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 19 Norte, em Águas Claras, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2026, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340396, Código CRC: b1e6adb8
-
Indicação - (340395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 33, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 33, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Quadra 33, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Brazlândia, especialmente na Quadra 33. Há relatos de incidências delituosas, especialmente de perturbação da ordem em estabelecimentos comerciais. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Quadra 33, em Brazlândia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2026, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340395, Código CRC: 84ee94c8
-
Indicação - (340397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 06 do Setor Leste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da Quadra 06 do Setor Leste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Gama, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na Quadra 06 do Setor Leste.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da Quadra 06 do Setor Leste, no Gama, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2026, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340397, Código CRC: b09674a8
-
Moção - (340433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Monitor Educacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Monitor Educacional.
Lista de homenageados:
1. Abigail Cunha Varão Gonçalves
2. Adriana Ferreira da Costa Torres
3. Adriana Pereira Lopes de Oliveira
4. Alan Keny Barbosa Caldas
5. Aldilene Jácome de Araújo Rodrigues
6. Alessandra Aparecida Rezende
7. Alessandra Valéria Serrão do Nascimento
8. Alessandro Cavalcante Oliveira
9. Alexandre Junio dos Santos
10. Aline Araújo
11. Aline Ferreira Araujo
12. Aliny Dornelas Clementino
13. Allyson Alves Cavalcante
14. Ana Carolina dos Santos Cavalcanti
15. Ana Carolina Douro Azevedo
16. Ana Maria de Araújo Costa
17. Ana Paula Alves Vieira Dias
18. Ana Paula de Oliveira Aguiar Bastos
19. Ana Paula Teburcia Lima dos Santos
20. Anderson Cleiton de Melo
21. Andrea Alves Stens
22. Andréia Ferreira Lourenço
23. Andreia Pereira dos Santos
24. Andreia Rodrigues da Costa
25. Andressia Pires de Moura
26. Angela Keila Marinho de Souza
27. Antônio Carlos Alves da Silva
28. Antonio Cesar Sales Vieira
29. Aparecida Maria Lima Carvalho de Sousa
30. Bárbara Ribeiro Jorge Rosa
31. Beatriz Aparecida Martins da Silva
32. Bruna dos Santos Nunes
33. Bruna Mara Sieiro Oliveira
34. Carla Lorena Pereira da Silva de Oliveira
35. Carmem Lucia da Silva Almeida
36. Celina Leão
37. Cesar Augusto da Silva.Borges
38. Christian Klier Guimarães
39. Cláudia Carvalho de Freitas Vasco
40. Claudiene Bezerra da Silva
41. Claudinez Barbalho Leal
42. Claudio Fortuna Soares
43. Cristiane da Conceição Cordeiro Alves
44. Cristiane Macedo da Silva
45. Cristiane Pereira Sales de Araujo
46. Cristina Martins dos Santos
47. Cristina Pimentel do Nascimento
48. Dalvani Zimmermann
49. Daniel de Oliveira Melo Filho
50. Daniela Cardoso da Silva Dias
51. Daniela Elias Setúbal
52. Daniela Maria Rodrigues dos Santos
53. Daniela Souza dos Santos Freitas
54. Danilo Irvings Matias
55. Dayse da Silva Antunes Gomes
56. Debora Cristina dos Santos
57. Denise Pereira de Almeida da Silva
58. Diego Honorato Lucena de Melo
59. Drielle da Costa de Deus Lisboa
60. Duilia Ferreira de Araujo
61. Edjane de Moraes Florindo
62. Eduardo Maciel
63. Elda Isabela de Castro Neves
64. Elda Isabela de Castro Neves
65. Elijaime Nunes Leôncio da Silva
66. Elisângela Jorge da Silva
67. Elisania Vieira da Silva
68. Elizabete Ferreira Gomes Lobo
69. Elizabete Rosa Martins
70. Elizete Gaal Vasconcelos Roque
71. Érica Leão Rocha de Santana
72. Ester Cesar de Freitas Gomes
73. Eurídice Evangelista de Oliveira
74. Eusa Angélica do Nascimento
75. Fabiana Braz de Queiroz Silva
76. Fabiana Costa Zumba
77. Fabiano Wylams Braga
78. Fernando Cesar Peixoto de Menezes
79. Filipe Andre Mendes Fontes
80. Flávia Emília Sousa Ribeiro
81. Flávio Dias Amaral
82. Francilene dos Santos Noleto
83. Francisca Auzerina Pereira da Silva
84. Gercília coelho moura
85. Gerônica Cipriano Maniçoba de Almeida
86. Géssica De Oliveira Motta
87. Gilsara Martins Silva
88. Girlene Santana dos santos
89. Gisele Marques de Souza
90. Glauce Maria Ferreira Porto Monteiro Câmara Gonçalves
91. Grazielle de Sousa Barrozo
92. Hickley Pereira Ferreira
93. Iara Gregório Tristão Cruz
94. Iêdes Soares Braga
95. Irene Alves Claro
96. Iris de Maria Rocha
97. Isabel Cristina da Silva Gusmão
98. Isac Aguiar de Castro
99. Jackson de Sousa Bujaques
100. Jacqueline Pereira Guimarães
101. Jane Maria Nunes Lacerda
102. Jaqueline Andrade Silva
103. Jaqueline Oliveira da Silva Maximo
104. Jaqueline Suzamar Alves dos Santos
105. Jéssica Araújo da Conceição
106. Jéssica Martins Rocha
107. Jessica Paiva Jorge
108. Jeuzineia do Socorro Colares Dias
109. Joana Batista Rodrigues Venâncio
110. Jociana Lazzarotto Martins
111. Jorge Henrique Lobato
112. Josadarc Pereira da Silva
113. Josania Araujo Souza
114. José Maria da Paixão Nascimento
115. Josiane de Sales Bispo
116. Jucielly Ferreira de Viveiros
117. Juliana Peres Assunção Carvalhêdo
118. Karine Silva Pereira Rodrigues
119. Keit Elen Pereira de Melo
120. Kelem Costa Mercaldo
121. Kelen Cristina Messias Araujo
122. Kelly Cristina da Silva Sousa de Azevedo
123. Kelma Conceição Araújo de Oliveira
124. Laurentina Maria do Espírito Santo
125. Layssa Dantas Ribeiro
126. Lécia de Oliveira Machado
127. Leiliane Sena
128. Leticia Assis de Mendonça
129. Lídia Corrêa da Costa Sarmanho
130. Lídia Libnni Barros
131. Likeily núbia Lima da Silva
132. Lilian Davidson Martins de Ornelas
133. Lívia Martins Guimarães Soares
134. Luana de Almeida Araujo
135. Luana Santos de Araujo
136. Luanna Martins Almeida Matos
137. Luciene dos Reis Santos Nunes
138. Ludmila Bruna de Andrade Lopes
139. Luiza Marilac Cordeiro Lopes
140. Manoel dos Santos Nascimento Neto
141. Manuela de Sousa dos Santos
142. Maralisa Travassos Haickel de Oliveira Alves
143. Marcelo Gonçalves Teixeira
144. Marcia Costa de Souza
145. Márcio Alves Rodrigues
146. Marcos Antônio de França Lima
147. Marcos Henrique Rodrigues Maximo
148. Marcus Roberto Lívio de santana
149. Maria Aparecida de Sousa Silva
150. Maria Claudia dos Santos Rosa Andrade
151. Maria Cristina Mendes Gomes Machado
152. Maria Cristiniana Moraes da Silva
153. Maria do Carmo Lemos de Andrade Melo
154. Maria Gilza Delfino Dantas
155. Maria Helena Gomes de Jesus
156. Maria Lorayne Santos de Queiroz
157. Maria Luíza Barros Santos
158. Maria Nesci Lima de Oliveira
159. Maria Rosana Matos da Silva
160. Mariana Ayres da Fonseca Neta
161. Mariana Ferreira Cunha
162. Marilia Pereira Lima
163. Marinalda Mendes de Araujo
164. Marta da Silva Santos
165. Marta Maria Silva de Souza
166. Marusa Monteiro dos Reis
167. Maryanne de Macedo Linhares Silva
168. Matuzalem Batinga Carneiro Sales
169. Maura de Sousa Brasileiro
170. Mauro Nunes Rocha
171. Maxmiliano Rinco Lopes
172. Miriam do Carmo Coelho de Oliveira
173. Moara França Morês
174. Monica m silva
175. Natália Lidiane de Jesus Leontides
176. Neuseli Rodrigues Alves da Silva
177. Nya Mendes de Freitas
178. Patrícia Andrade Amaral Maia
179. Paula Magalhães Fideles
180. Paulo Ricardo da Silva Petronilho
181. Priscilla Campos Oliveira
182. Priscilla Lopes Sena Santos
183. Rachel Alves de Melo
184. Raquel de Sousa Rodrigues
185. Rejane Costa Lemos de Oliveira
186. Renata Oliveira Santos
187. Renato Macedo Maximino
188. Ricardo Araújo Gonzaga
189. Ricardo Maciel
190. Ricardo Vinicio Couto Vieira
191. Rita de Cássia Plácida Martins
192. Rosailde Ferreira da Silva
193. Rosane Gonçalves de Lima
194. Ruth Neves Soares
195. Samara Cristina Silva Marques dos Santos
196. Samuel Alves dos Santos
197. Sandra Cristina de Brito
198. Sandra Renata Stellito de Vasconcelos
199. Sara dos Santos Mota
200. Sebastiana Rodrigues Campos
201. Sergio Barros Cruz Hordones
202. Sérgio Ricardo Gomes Dionizio
203. Sheila de Alcantara Grilo Marques
204. Shyrley Ribeiro da Silva
205. Silaine Silva da Rosa
206. Simone Eterna Coelho
207. Simone Gomes dos Anjos Souza
208. Sônia Maria Gomes Galvão Fonseca
209. Sonia Pereira dos Santos
210. Sonia Vilarindo
211. Suellen Rodrigues Meneses
212. Tábata Pereira da Silva Santiago Gomes
213. Tatiana de Moura Freitas
214. Tatielle Pereira Cavalcante Matos
215. Tatyane Diniz Goncalves Ferreira
216. Taynara de Oliveira Cardoso Machado
217. Thais de Carvalho e Silva
218. Thays da Silva Paulo
219. Thyally Louyse da Silva Gonçalves
220. Túlio Wercson Alves Ferreira
221. Valdevino Correa de Brito
222. Valdicelia Marques Basilio
223. Valdilene Menezes Barbosa Viana
224. Valdir dos Santos Castro
225. Valéria Carlos Frias Beserra
226. Vaneide Trindade Pessoa
227. Vanessa da Silva Henrique
228. Vanessa Saraiva Freitas
229. Vanusa Chaves dos Santos
230. Vera Lucia Godinho Carneiro
231. Vera Nice Silva Barros Ribeiro
232. Verônica Danielli dos Santos Dias
233. Victor Hugo Martins de Borba
234. Vinicius de Miranda Burgel
235. Vismar Martins Ferreira
236. Viviane Luz Braga
237. Viviane Souza Gomes
238. Walter José da Silveira
239. Welica Matos Oliveira
240. Wellen Crisley Gomes Basso
241. Wesley Lelis de Lima
242. Wesley Sousa Alves
243. Wildemara Almeida Corrêa Sá
244. Wilka de Kacia de Deus Basilio Pereira
245. Wilza de Fátima Matos
246. Zenaudia Leão da Silva Monteiro
247. Zilu Pereira da SilvaSala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 14:00:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340433, Código CRC: 2300a7fe
-
Indicação - (340393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos da Estação Terminal do metrô, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos da Estação Terminal do metrô, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança urbana na Região Administrativa de Samambaia, com a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos da Estação Terminal do metrô.
Tem sido relatados episódios de cometimento de ilícitos na localidade ora citada. Relatos de furtos a veículos e assaltos a pedestres, além de outras ocorrências de natureza criminosa têm se tornado cada vez mais frequentes, gerando uma sensação de insegurança entre usuários do metrô e moradores da quadra.
Diante desse cenário, a instalação de câmeras de monitoramento surge como uma medida eficaz e necessária para garantir a segurança de todos os moradores e frequentadores. As câmeras de segurança permitem um controle mais rigoroso do espaço, possibilitando uma ação rápida e eficaz das forças de segurança em casos de ocorrências, além de servir como um importante mecanismo de inibição para potenciais infratores.
Dessa forma, sugiro a instalação de câmeras de monitoramento nos estacionamentos da Estação Terminal do metrô, em Samambaia, visando promover a segurança e o bem-estar dos que frequentam o local, garantindo assim a melhoria da qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2026, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340393, Código CRC: 0ac10074
-
Requerimento - (338138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (Sedet) sobre a implementação da política de reserva de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua, instituída pela Lei nº 6.128/2018, e regulamentada pelo Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
Existe um plano de ação, cronograma, metas ou indicadores para acompanhamento da política de reserva de vagas para pessoas em situação de rua? Em caso positivo, encaminhar cópia integral.
Considerando a Lei nº 6.128/2018 e o Decreto nº 45.846/2024, quantos contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal desde a publicação do decreto contêm cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua?
Quantos editais de licitação para contratação de serviços e execução de obras públicas foram publicados desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.846/2024? Desses editais, quantos incluíram cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua nos termos da Lei nº 6.128/2018 e do Decreto nº 45.846/2024?
Quantas pessoas em situação de rua foram efetivamente contratadas por meio da política de cotas prevista na Lei nº 6.128/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 45.846/2024?
Quantas dessas pessoas permanecem atualmente vinculadas aos respectivos contratos de trabalho?
Quais mecanismos são utilizados para verificar o efetivo preenchimento das vagas reservadas e a permanência dos trabalhadores contratados?
Houve aplicação da exceção prevista no art. 2º, §10, do Decreto nº 45.846/2024? Em caso positivo, informar os contratos alcançados e as respectivas justificativas.
Quais ações de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores contratados foram realizadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para viabilizar o cumprimento da política?
Quantas pessoas em situação de rua participaram dessas ações de qualificação e quantas foram posteriormente inseridas no mercado de trabalho formal?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, e o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, instituíram importante instrumento de inclusão produtiva ao estabelecer a reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de rua nos contratos de prestação de serviços e execução de obras públicas celebrados pela Administração Pública distrital.
As políticas possuem como regra geral a reserva do percentual mínimo de 2% de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua — em caso de empresa com menos de 100 empregados, a contratação será de pelo menos uma pessoa em situação de rua. Ademais, outras medidas pertinentes são estabelecidas, como capacitação profissional e inclusão no mercado laboral. Tais medidas buscam promover autonomia, geração de renda e oportunidades concretas de superação da situação de vulnerabilidade social, reconhecendo o trabalho como elemento fundamental para a reconstrução de projetos de vida e para a efetivação da dignidade humana.
Entretanto, a efetividade dessa política depende da atuação coordenada de diversos órgãos governamentais responsáveis pelas áreas de contratação pública, assistência social, qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores beneficiados. Nesse contexto, a Casa Civil exerce papel estratégico de articulação e coordenação governamental, sendo fundamental verificar quais mecanismos de governança, monitoramento e fiscalização foram instituídos para assegurar o cumprimento das determinações legais e regulamentares.
O presente requerimento busca obter informações sobre o grau de implementação da política, os resultados alcançados desde a publicação do decreto regulamentador, os instrumentos de acompanhamento existentes e a efetiva ocupação das vagas reservadas.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao exercício da função fiscalizadora desta Câmara Legislativa, contribuindo para a transparência da atuação administrativa e para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos da população em situação de rua no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 15:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338138, Código CRC: ebf791d2
-
Indicação - (340080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere a adoção de providências para avaliar e implementar a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal, inclusive quanto à regulamentação da Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção de providências para avaliar e implementar a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal, inclusive quanto à regulamentação da Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996, que autoriza o Poder Executivo a criar a Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado nas instituições de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo distrital a adoção de medidas voltadas à regularização, valorização e adequada organização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996, autorizou o Poder Executivo a criar, nos serviços de saúde do Distrito Federal, a Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado, destinada a profissionais de nível médio responsáveis pela execução de procedimentos com utilização de gesso para fins terapêuticos. A norma também previu requisitos de formação, organização de curso regular e regulamentação pelo Poder Executivo.
Apesar da relevância da matéria, a Lei nº 1.057/1996 permanece sem plena implementação, circunstância que contribui para insegurança administrativa, indefinição de atribuições e dificuldades na adequada organização da força de trabalho responsável pelas atividades de imobilização ortopédica.
Atualmente, há profissionais na rede pública de saúde que desempenham atividades relacionadas à ortopedia e gesso, inclusive servidores vinculados a cargos ou especialidades como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Ortopedia e Gesso. Embora a simples atuação nessa área não caracterize, por si só, desvio de função, é necessário que o Poder Executivo avalie se as atribuições efetivamente exercidas por esses trabalhadores correspondem ao conteúdo dos cargos para os quais foram admitidos, especialmente quando envolverem atividades técnicas especializadas, com exigência de formação específica, responsabilidade própria e maior complexidade.
Nesse contexto, mostra-se conveniente que a Secretaria de Estado de Saúde realize estudo técnico para verificar a situação funcional desses profissionais, a compatibilidade entre atribuições formais e atividades efetivamente desempenhadas, a eventual ocorrência de desvio de função e as alternativas juridicamente adequadas para saneamento da matéria.
A regularização da atividade de imobilização ortopédica pode ser implementada por diferentes caminhos administrativos e legislativos, tais como a regulamentação da Lei nº 1.057/1996, a criação de cargo, carreira ou especialidade específica, a reestruturação de cargos existentes, a definição formal de atribuições, a capacitação dos atuais servidores e a realização de concurso público com requisitos compatíveis com a complexidade da função.
A adoção dessas providências contribuirá para a segurança dos pacientes, a qualificação do serviço público de saúde, a valorização dos trabalhadores, a redução de passivos administrativos e judiciais e o adequado planejamento da força de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Ressalte-se que a criação ou reestruturação de cargos e carreiras demanda avaliação técnica, jurídica, orçamentária e administrativa pelo Poder Executivo, razão pela qual a presente Indicação não impõe solução única, mas sugere a adoção das providências necessárias para enfrentar o problema de modo responsável, eficiente e juridicamente seguro.
Diante do exposto, solicitam-se que se avalie e se adotem as medidas cabíveis para a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde, inclusive mediante a regulamentação da Lei nº 1.057/1996, a definição de atribuições, a capacitação dos profissionais e, se for o caso, a proposição de criação ou reestruturação de cargo, carreira ou especialidade específica.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 15:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340080, Código CRC: c28e3e90
-
Requerimento - (339969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer, nos termos regimentais, a retirada da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF do despacho de distribuição do Projeto de Lei nº 2263, de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 65 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº 2263, de 2026, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 65 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão de mérito, conforme prevê o art. 162.
O Projeto de Lei nº 2263/2026 foi distribuído às seguintes comissões:
- Comissão de Educação e Cultura - CEC (art. 70),
- Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65, I),
- Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64, I).
Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta versa exclusivamente de declaração de utilidade pública a Associação Brasileira do Pito do Pango (Abrapango), entidade sem fins lucrativos sediada em Brasília. Trata-se, portanto, de matéria afeta a competência das comissões de Educação e Cultura (CEC) e da Constituição e Justiça (CCJ), vez que a proposição não cria e não gera despesa.
Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira e, precisamente, em seu inciso I, dispõe: examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira; o que não é o caso do Projeto nº 2263/2026.
Dessa forma, requer-se o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei para a CEOF, ou seja, a dispensa e exclusão de apreciação da CEOF da tramitação da proposição em tela naquela comissão, pelas razões expostas, dando sequência de tramitação das demais comissões pertinentes, quais sejam, CEC e CCJ.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 16:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 339969, Código CRC: 88c09e75
-
Projeto de Lei - (340056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Veda a utilização de benefícios fiscais, recursos públicos, fomento, patrocínio, apoio institucional e contratos administrativos do Distrito Federal para a promoção comercial de apostas de quota fixa, jogos on-line e agentes operadores de apostas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a concessão, manutenção e execução de benefícios fiscais, incentivos, fomento público, apoio institucional, patrocínio e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de impedir que recursos, benefícios, bens, serviços, contratos ou atos administrativos distritais, sejam utilizados para promover, divulgar ou associar a imagem do Poder Público a apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aposta de quota fixa: a modalidade lotérica em que o apostador coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio definido por quota fixa, nos termos da legislação federal;
II – jogo on-line: o canal eletrônico que viabiliza aposta virtual em jogo cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, nos termos da legislação federal;
III – agente operador de apostas: a pessoa jurídica autorizada pelo órgão federal competente a explorar apostas de quota fixa;
IV – promoção comercial de apostas: toda forma direta ou indireta de publicidade, propaganda, patrocínio, exposição, divulgação, endosso, associação de marca, comunicação mercadológica, ação promocional ou identificação visual destinada a promover aposta de quota fixa, jogo on-line, canal eletrônico, plataforma, aplicativo, sítio eletrônico, marca, logotipo, símbolo, nome fantasia, domínio, perfil em rede social, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code, afiliado, influenciador, embaixador ou agente operador de apostas;
V – benefício público distrital: todo benefício fiscal, incentivo, subvenção, fomento, apoio financeiro, apoio institucional, patrocínio público, cessão de bem ou de espaço, autorização de uso, permissão de uso, renúncia fiscal, repasse, parceria, contratação administrativa ou vantagem econômica concedida, direta ou indiretamente, por órgão ou entidade do Distrito Federal.
Art. 3º A concessão, a fruição e a manutenção de benefício público distrital ficam condicionadas à ausência de promoção comercial de apostas no projeto, atividade, evento, serviço, produto, contrato, parceria ou empreendimento beneficiado.
§ 1º A condição prevista no caput aplica-se ainda que a promoção comercial de apostas ocorra por intermédio de terceiro, patrocinador, copatrocinador, apoiador, parceiro comercial, contratado, subcontratado, permissionário, concessionário, entidade executora, proponente, produtor, organizador, afiliado ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.
§ 2º A vedação prevista neste artigo abrange a exposição ou associação de marca, nome fantasia, logotipo, símbolo, domínio eletrônico, perfil em rede social, aplicativo, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code ou qualquer outro elemento identificador de agente operador de apostas ou de atividade de aposta.
§ 3º Não descaracteriza a infração a ausência de menção expressa à palavra “aposta”, “bet” ou expressão equivalente, quando a peça, marca, ação, sinal distintivo ou elemento de comunicação tiver por efeito promover agente operador de apostas, plataforma de apostas, jogo on-line ou canal eletrônico destinado à aposta.
Art. 4º É vedada a concessão, renovação ou manutenção de benefício fiscal, incentivo fiscal, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, remissão, anistia, diferimento, regime especial ou qualquer outro tratamento tributário favorecido, quando o beneficiário, o projeto ou a atividade incentivada promover comercialmente apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar declaração de inexistência de promoção comercial de apostas como condição para a concessão, renovação ou manutenção do benefício fiscal.
§ 2º Verificada a infração, o órgão competente deverá instaurar procedimento administrativo para apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar as seguintes sanções:
I – suspensão cautelar da fruição do benefício;
II – cassação do benefício;
III - impedimento de requerer novo benefício fiscal pelo prazo de até 5 anos.
Art. 5º Fica vedada a aprovação, seleção, contratação, apoio, patrocínio ou financiamento, com recursos públicos distritais ou incentivos administrados pelo Distrito Federal, de projeto, evento, ação, programa ou atividade que contenha promoção comercial de apostas.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a:
I – fomento cultural;
II – fomento esportivo;
III – fomento à juventude;
IV – fomento à educação, ciência, tecnologia e inovação;
V – programas de desenvolvimento econômico;
VI – programas de incentivo ao turismo, lazer, entretenimento ou economia criativa;
VII – patrocínios públicos;
VIII – chamamentos públicos;
IX – termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
X – quaisquer formas de repasse, apoio financeiro ou apoio institucional por órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 2º Os editais, regulamentos, termos de referência, planos de trabalho, chamadas públicas e instrumentos de seleção deverão conter cláusula expressa de vedação à promoção comercial de apostas.
§ 3º O proponente, beneficiário ou executor deverá apresentar declaração de que o projeto, evento, atividade ou ação não conterá promoção comercial de apostas, obrigando-se a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente que possa configurar descumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por contratado, beneficiário, proponente, parceiro, permissionário, concessionário, autorizado, patrocinado ou apoiado pelo Poder Público distrital sujeita o infrator, conforme a natureza do vínculo e a gravidade da conduta, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – obrigação de retirada imediata da promoção comercial irregular;
III – suspensão de pagamento, repasse, patrocínio, apoio ou benefício;
IV – glosa de valores;
V – multa administrativa;
VI – rescisão do contrato, termo, convênio, ajuste, parceria ou instrumento congênere;
VII – cassação do benefício, incentivo, apoio, autorização, permissão ou cessão concedida;
VIII – restituição dos valores recebidos ou do valor econômico do benefício usufruído, proporcionalmente ou integralmente, conforme a gravidade da infração;
IX – impedimento de receber benefício público distrital pelo prazo de até 5 anos.
§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na dosimetria das sanções, serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – o alcance da promoção comercial;
III – a vantagem auferida ou pretendida;
IV – a reincidência;
V – a existência de dolo ou culpa;
VI – a pronta retirada da promoção irregular;
VII – a cooperação do infrator com a Administração Pública;
VIII – o impacto sobre crianças, adolescentes, pessoas idosas, consumidores vulneráveis ou público em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do benefício, a rescisão do instrumento administrativo e o impedimento de contratar ou receber benefício público distrital pelo prazo máximo previsto nesta Lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prever, nos procedimentos de concessão, seleção, contratação, fiscalização e prestação de contas, mecanismos de verificação do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer por meio de análise documental, diligência, inspeção, auditoria, monitoramento de divulgação pública, denúncia ou comunicação de órgão de controle.
Art. 8º A vedação prevista nesta Lei não se aplica a campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, do jogo patológico, da ludopatia ou de outros danos associados às apostas, desde que não contenham promoção comercial, identificação visual, patrocínio ou associação de marca de agente operador de apostas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade impedir que recursos públicos, benefícios fiscais, instrumentos de fomento, apoios institucionais, patrocínios, contratos administrativos e demais vantagens concedidas pelo Distrito Federal sejam utilizados, direta ou indiretamente, para promover apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O crescimento das plataformas de apostas tem produzido impactos relevantes sobre a saúde financeira, a saúde mental, a estabilidade familiar e a proteção do consumidor. Embora a exploração das apostas de quota fixa seja disciplinada por legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, compete ao Distrito Federal definir os requisitos para concessão de benefícios públicos distritais, disciplinar suas contratações administrativas, regular seus instrumentos de fomento e proteger o interesse público na aplicação de recursos, bens e incentivos sob sua gestão.
A proposição não pretende regular a exploração nacional das apostas de quota fixa, tampouco disciplinar de forma geral a atividade econômica dos agentes operadores. O objetivo é mais específico e compatível com a competência distrital: estabelecer que quem recebe benefício fiscal, fomento, patrocínio, apoio institucional, cessão de bem público ou incentivo do Distrito Federal não poderá utilizar esse benefício, direta ou indiretamente, para promover apostas, plataformas, aplicativos, marcas, códigos promocionais, bônus, links, influenciadores, afiliados ou agentes operadores de apostas.
Trata-se de medida de integridade administrativa, responsabilidade fiscal, proteção social e coerência da ação estatal. Não é razoável que recursos públicos ou benefícios concedidos pelo Distrito Federal contribuam para conferir prestígio, visibilidade ou legitimidade institucional a atividades associadas ao risco de superendividamento, dependência comportamental e prejuízos sociais relevantes.
A proposta também busca prevenir formas indiretas de promoção comercial, que muitas vezes não se apresentam como publicidade tradicional. Por isso, a minuta alcança a associação de marca, logotipo, nome fantasia, domínio eletrônico, QR Code, cupom, bônus, link, afiliado, influenciador, embaixador ou qualquer elemento de comunicação destinado a divulgar apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O texto estabelece deveres objetivos para beneficiários, contratados, parceiros, permissionários e concessionários, além de prever cláusulas obrigatórias em editais, contratos administrativos, instrumentos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, convênios, autorizações, permissões e instrumentos congêneres. A proposição também prevê sanções proporcionais, incluindo advertência, retirada imediata da promoção irregular, suspensão de pagamento ou benefício, glosa, multa, rescisão contratual, cassação do benefício, restituição de valores e impedimento de contratar ou receber benefício público distrital.
A medida preserva campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, da ludopatia e de outros danos associados às apostas, desde que não haja promoção comercial ou associação de marca de agentes operadores.
Dessa forma, a proposição contribui para proteger o interesse público, resguardar a finalidade dos benefícios fiscais e instrumentos de fomento, fortalecer a integridade das contratações públicas e evitar que a Administração Pública distrital seja utilizada como meio de promoção ou legitimação comercial de apostas de quota fixa e jogos on-line.
Diante do exposto, conclamamos os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 16:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340056, Código CRC: 8ee89e8c
-
Despacho - 1 - SELEG - (340452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340452, Código CRC: 922f4d6c
-
Despacho - 1 - SELEG - (340447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340447, Código CRC: 2d547374
-
Despacho - 1 - SELEG - (340453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340453, Código CRC: d73b75a4
-
Despacho - 2 - SELEG - (340454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340454, Código CRC: 29fcd7c3
-
Despacho - 1 - SELEG - (340455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340455, Código CRC: e6edda9a
-
Despacho - 1 - SELEG - (340457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340457, Código CRC: 81acd1ea
-
Despacho - 1 - SELEG - (340456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340456, Código CRC: 40b3908d
-
Despacho - 1 - SELEG - (340446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340446, Código CRC: 98055183
Exibindo 327.081 - 327.100 de 328.235 resultados.