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Projeto de Lei - (340766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino, observada a legislação aplicável ao Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF e aos instrumentos de fomento cultural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – quadrilhas juninas: grupos, coletivos ou organizações culturais dedicados à criação, preservação, transmissão, apresentação e difusão das manifestações artísticas e culturais vinculadas à tradição das quadrilhas juninas;
II – entidades representativas do movimento junino: associações, federações, ligas e demais organizações da sociedade civil regularmente constituídas que tenham entre suas finalidades a representação, promoção ou fortalecimento das quadrilhas juninas;
III – cadeia produtiva junina: conjunto de agentes, atividades, bens e serviços relacionados à criação, produção, formação, realização e difusão das manifestações culturais juninas, compreendendo, entre outros, quadrilheiros, músicos, compositores, coreógrafos, costureiros, estilistas, cenógrafos, aderecistas, artesãos, técnicos e produtores culturais.
Art. 3º Constituem princípios para a valorização das quadrilhas juninas no âmbito da Política Cultural Distrito Junino:
I – reconhecimento das quadrilhas juninas como agentes de preservação, transmissão e renovação da cultura popular;
II – valorização do protagonismo dos grupos e coletivos diretamente responsáveis pela manifestação cultural;
III – proteção da diversidade, da memória e dos modos de criar, fazer e viver relacionados às tradições juninas;
IV – democratização, descentralização e transparência do acesso às políticas públicas de cultura;
V – valorização dos agentes e profissionais integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – estímulo à participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais;
VII – respeito à autonomia artística e cultural das quadrilhas juninas;
VIII – promoção da diversidade cultural e da pluralidade das manifestações que integram os festejos juninos.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer as quadrilhas juninas e suas manifestações culturais;
II – estimular a continuidade, renovação e transmissão intergeracional dos saberes e fazeres relacionados à cultura junina;
III – contribuir para a sustentabilidade cultural e econômica dos grupos, coletivos e agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
IV – fomentar a realização, circulação e difusão de circuitos, festivais, concursos, mostras e demais atividades relacionadas às quadrilhas juninas;
V – estimular ações de formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais vinculados ao movimento junino;
VI – ampliar a participação das quadrilhas juninas nas políticas públicas de cultura;
VII – incentivar ações culturais, sociais e educativas desenvolvidas pelas quadrilhas juninas nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – fomentar a geração de trabalho e renda decorrente da cadeia produtiva da cultura junina;
IX – preservar e difundir a memória do movimento de quadrilhas juninas do Distrito Federal;
X – estimular o intercâmbio cultural entre as quadrilhas juninas do Distrito Federal e de outras unidades da Federação, especialmente aquelas situadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 5º As ações de fomento relacionadas à Política Cultural Distrito Junino observarão, entre suas diretrizes:
I – o reconhecimento da centralidade das quadrilhas juninas na preservação e difusão dessa manifestação cultural;
II – o estímulo à participação de quadrilhas juninas, grupos, coletivos, agentes culturais e entidades representativas do segmento nos instrumentos públicos de fomento;
III – a valorização de projetos destinados à realização de circuitos, festivais, concursos, mostras e apresentações de quadrilhas juninas;
IV – o incentivo à produção de figurinos, cenografias, adereços, elementos cênicos, repertórios musicais e demais bens e serviços característicos da manifestação cultural;
V – o apoio à formação, capacitação, transmissão de saberes e qualificação dos agentes integrantes da cadeia produtiva junina;
VI – a promoção de ações de memória, documentação, pesquisa, registro e difusão das tradições juninas;
VII – a descentralização territorial das ações e o estímulo à realização de atividades nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII – a adoção de mecanismos que favoreçam a participação social e o diálogo permanente com os agentes culturais do segmento;
IX – a promoção da transparência e da publicidade das ações, dos critérios de seleção e dos resultados dos instrumentos de fomento.
Art. 6º Na formulação dos instrumentos de fomento relacionados especificamente às quadrilhas juninas, poderão ser considerados, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e seleção pública, critérios destinados a:
I – assegurar a efetiva participação dos agentes culturais diretamente vinculados à manifestação;
II – reconhecer a trajetória, a atuação continuada e a contribuição dos grupos e entidades para a preservação da cultura junina;
III – promover a diversidade e a descentralização territorial;
IV – fortalecer projetos de natureza continuada e ações desenvolvidas ao longo do ano;
V – estimular iniciativas que envolvam formação cultural, transmissão de saberes e desenvolvimento comunitário;
VI – ampliar as oportunidades de participação de quadrilhas juninas e demais agentes da cadeia produtiva nos mecanismos públicos de fomento.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo observará a legislação relativa ao fomento cultural, às parcerias com organizações da sociedade civil e aos demais instrumentos jurídicos cabíveis.
§ 2º O disposto nesta Lei não afasta a realização de procedimento público, objetivo e isonômico para seleção de projetos, entidades, grupos, coletivos ou agentes culturais, sempre que exigido pela legislação aplicável.
Art. 7º A participação social na Política Cultural Distrito Junino será estimulada mediante os mecanismos previstos na legislação cultural do Distrito Federal, assegurada a possibilidade de manifestação das quadrilhas juninas, entidades representativas, agentes culturais e demais integrantes da cadeia produtiva nos espaços e processos participativos legalmente instituídos.
Art. 8º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação relativa ao fomento cultural e às parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei, destinado a estabelecer princípios e diretrizes para a valorização das quadrilhas juninas e o fortalecimento de sua cadeia produtiva no âmbito da Política Cultural Distrito Junino.
A proposição nasce de demanda concreta do próprio movimento cultural. Por meio do Ofício nº 44/2026, de 30 de maio de 2026, a Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno solicitou apoio institucional deste mandato para o aperfeiçoamento legislativo da Política Cultural Distrito Junino.
Na manifestação encaminhada a esta Casa, a Federação destaca que o movimento mobiliza milhares de artistas, dançarinos, músicos, costureiras, cenógrafos, produtores culturais e outros profissionais da economia criativa e desenvolve atividades que não se restringem ao período tradicional dos festejos, abrangendo ensaios, confecção de figurinos, produção cenográfica, oficinas e ações sociais e educacionais.
Entre as reivindicações apresentadas estão o reconhecimento das quadrilhas juninas como protagonistas da política, o fortalecimento de circuitos, festivais e concursos, a valorização dos profissionais da cadeia produtiva e a ampliação da participação das entidades representativas na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas.
A proposta ora apresentada acolhe o mérito dessas reivindicações, promovendo, entretanto, as adequações jurídicas necessárias para compatibilizá-las com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Orgânica da Cultura e o regime jurídico do fomento cultural.
A Constituição Federal confere especial proteção às manifestações culturais brasileiras. Seu art. 215 estabelece o dever estatal de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio à valorização e à difusão das manifestações culturais.
No plano da repartição de competências, o art. 24, IX, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa concorrente em matéria de cultura. A competência legislativa distrital encontra correspondência no art. 58, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais específica. Seu art. 246 determina que o Poder Público garanta o pleno exercício dos direitos culturais e incentive a valorização e a difusão das manifestações culturais, reconhecendo expressamente como direitos culturais os modos de criar, fazer e viver e a difusão e circulação dos bens culturais.
O art. 248 da LODF, por sua vez, estabelece entre as prioridades do Poder Público a realização de concursos, encontros e mostras, a regionalização da produção cultural e artística e a preservação das particularidades e identidades culturais do Distrito Federal.
Portanto, a matéria encontra fundamento constitucional e orgânico direto.
A Lei Complementar distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 – Lei Orgânica da Cultura – instituiu o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal – SAC-DF, destinado à formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura.
Entre as diretrizes do sistema encontram-se a democratização e desconcentração dos recursos, a sustentabilidade das cadeias produtivas culturais e o fortalecimento dos setores culturais que possuem menor capacidade própria de financiamento.
A proposição, portanto, não cria sistema paralelo de financiamento nem novo instrumento administrativo. Ao contrário, determina expressamente que suas diretrizes sejam executadas por meio dos mecanismos já existentes no ordenamento jurídico cultural.
Esse aspecto é fundamental para sua segurança jurídica.
A matéria também possui antecedente normativo específico.
O Decreto distrital nº 42.315, de 20 de julho de 2021, instituiu a Política Cultural Distrito Junino, destinada ao fortalecimento, valorização, proteção, promoção e fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais e das respectivas cadeias produtivas no Distrito Federal e na RIDE.
O Decreto já contempla, entre outras ações, circuito de festejos juninos, apresentações de quadrilhas, editais, premiações, pagamento de cachês e outros mecanismos de reconhecimento e financiamento dos grupos e entidades ligados aos festejos.
A experiência administrativa demonstra, inclusive, a utilização concreta desses instrumentos. Em 2024, por exemplo, foi celebrado termo de fomento para realização de circuito composto pelo Festival Gonzagão, Festival Candangão Junino e 24º Circuito de Quadrilhas Juninas.
Em 2025, a Secretaria de Cultura realizou chamamento público para o projeto Distrito Junino, destinado às apresentações artísticas das quadrilhas vinculadas ao Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e da RIDE.
O projeto, portanto, não cria uma atividade administrativa inédita. Ele confere densidade legislativa a princípios e diretrizes de valorização de uma política cultural já existente, sem substituir o Poder Executivo na escolha da forma concreta de sua execução.
Outro aspecto relevante é o fortalecimento da participação dos próprios agentes culturais.
A Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, adota como objetivo o estímulo ao protagonismo social na elaboração e gestão das políticas públicas de cultura.
A participação das quadrilhas e de suas entidades representativas, portanto, não representa privilégio corporativo, mas mecanismo de participação social compatível com a legislação cultural brasileira.
Por essa razão, o projeto não atribui poder decisório exclusivo a determinada Federação, Liga ou associação, nem confere recursos públicos diretamente a entidade nominalmente identificada. Estabelece, em vez disso, tratamento objetivo para todas as entidades representativas e agentes culturais que preencham os requisitos legais, preservando os princípios da impessoalidade e da isonomia.
Especial atenção foi dedicada à iniciativa parlamentar.
O art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal reserva ao Governador a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da Administração Pública. O inciso V do mesmo dispositivo estabelece reserva de iniciativa para as leis orçamentárias.
A jurisprudência local igualmente reconhece que lei de iniciativa parlamentar não pode conferir novas atribuições específicas a órgãos da Administração, sob pena de interferência na organização e funcionamento do Executivo.
Justamente por essa razão, o texto foi construído de forma a não incorrer em erros materiais e formais tais como: criar órgão, conselho ou comitê administrativo, criar cargos ou funções públicas, estabelecer atribuições específicas para a Secretaria de Cultura, determinar a celebração de convênio, termo de fomento ou instrumento específico, reservar recursos para entidade determinada, fixar percentual obrigatório de execução orçamentária, criar fundo, determinar a inclusão de dotação específica na Lei Orçamentária, ordenar contratação de artistas, grupos ou entidades, afastar chamamento público ou procedimento de seleção nem criar despesa obrigatória de caráter continuado.
A minuta encaminhada pela Federação propunha, por exemplo, a destinação mínima de 80% dos recursos da Política diretamente às quadrilhas, entidades e cadeia produtiva, além da instituição de Comitê Permanente e da obrigação de a Secretaria de Cultura garantir previsão orçamentária anual específica.
Embora os objetivos dessas disposições sejam legítimos, sua reprodução literal em projeto parlamentar aumentaria consideravelmente o risco de questionamento com fundamento na reserva de iniciativa do Chefe do Executivo e na autonomia da Administração para gerir o orçamento e organizar seus órgãos.
A presente redação opta, assim, por preservar o resultado político pretendido pela Federação, mas mediante técnica legislativa constitucionalmente mais segura: prioridade material à manifestação cultural, participação social, fortalecimento da cadeia produtiva, descentralização, transparência e direcionamento dos instrumentos de fomento, sem apropriação parlamentar das competências administrativas do Executivo.
As quadrilhas juninas não constituem apenas apresentações realizadas durante os meses de junho e julho. São organizações culturais que movimentam uma extensa cadeia produtiva e preservam saberes transmitidos entre gerações.
Figurino, música, dança, cenografia, artesanato, coreografia, produção cultural e organização comunitária convergem na preparação de cada grupo.
O reconhecimento legislativo dessa realidade permite que a política pública deixe de enxergar a quadrilha apenas como atração de um evento e passe a reconhecer o movimento como agente cultural e núcleo de uma cadeia produtiva permanente.
É precisamente essa preocupação que fundamenta a provocação da Federação de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, que pretende assegurar maior correspondência entre os recursos destinados ao Distrito Junino e o fortalecimento daqueles que efetivamente mantêm viva essa manifestação.
A proposição também guarda coerência com iniciativas anteriores desta Casa. Em 2023, a CLDF recebeu proposta para criação da Frente Parlamentar em Defesa do Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno, hoje presidida por este parlamentar, cuja justificação já destacava o Decreto nº 42.315/2021 e a importância cultural do circuito.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei transforma uma legítima reivindicação do movimento cultural em instrumento normativo geral, impessoal e juridicamente estruturado, capaz de fortalecer as quadrilhas juninas sem comprometer as competências constitucionais do Poder Executivo.
Ante a relevância cultural, social e econômica da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Referências:
Constituição Federal, arts. 24, IX, 215 e 216;
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 58, V, 71, §1º, IV e V, 246 e 248;
Lei Complementar Distrital nº 934/2017 – Lei Orgânica da Cultura;
Decreto Distrital nº 42.315/2021 – Política Cultural Distrito Junino;
Lei Federal nº 13.018/2014 – Política Nacional de Cultura Viva;
Lei Federal nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 12:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a realização de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira, elaboração de projetos executivos e estabelecimento de cronograma para implantação do Sistema Público de Esgotamento Sanitário na região conhecida como "21 Condomínios", localizada na Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, promova a realização de estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira, elaboração de projetos executivos e estabelecimento de cronograma para implantação do Sistema Público de Esgotamento Sanitário na região conhecida como "21 Condomínios", localizada na Região Administrativa do Arapoanga – RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a implantação da rede de esgotamento sanitário na região conhecida como 21 Condomínios, em Arapoanga, de modo a garantir aos moradores acesso adequado ao saneamento básico.
A implantação do sistema público de esgotamento sanitário proporcionará benefícios diretos à saúde pública, à preservação dos recursos hídricos, à proteção do solo, ao controle da poluição ambiental e ao desenvolvimento urbano sustentável da região.
Importante destacar que a região dos 21 condomínios se encontra em acelerado processo de consolidação urbana, possuindo elevada densidade populacional e crescente demanda por infraestrutura pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a execução de melhorias nas vias não pavimentadas do Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a execução de melhorias nas vias não pavimentadas do Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender às reivindicações dos moradores da região, que enfrentam dificuldades de deslocamento em razão das condições precárias das vias não pavimentadas.
As irregularidades no leito das ruas, agravadas pela ação das chuvas e pelo tráfego diário, comprometem a mobilidade de veículos e pedestres, dificultam o acesso de serviços essenciais e aumentam os riscos de acidentes.
Assim, solicita-se a execução de serviços de patrolamento, nivelamento, cascalhamento e demais intervenções necessárias para proporcionar melhores condições de trafegabilidade e segurança aos moradores da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Indicação - (340387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a adoção de medidas para melhoria da iluminação pública no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Arapoanga, promova a adoção de medidas para melhoria da iluminação pública no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam deficiência na iluminação pública em diversos pontos da região.
A iluminação inadequada compromete a segurança de pedestres e motoristas, favorece a ocorrência de atos de vandalismo e criminalidade e dificulta a circulação da população durante o período noturno.
Diante disso, solicita-se a adoção das medidas cabíveis para reforçar a iluminação pública da localidade, proporcionando mais segurança, conforto e qualidade de vida aos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Requerimento - (340811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reconhecimento à sua trajetória de fé, evangelização e formação da juventude, bem como à sua contribuição para a Igreja e para a sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
O Movimento Segue-me nasceu a partir do chamado e da proposta de amor e salvação de Cristo, tendo como propósito proporcionar aos jovens um encontro pessoal com Jesus Cristo e aproximá-los da Igreja. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, registrada no Evangelho de Mateus: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
A história do Movimento está diretamente ligada à experiência do Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo. Inspirados nessa experiência, dois jovens que haviam participado do encontro, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, Distrito Federal, e sob a orientação do Padre Antônio Chirulli, organizaram uma experiência semelhante destinada à juventude, que recebeu o nome de Segue-me.
Assim, o primeiro encontro do Movimento Segue-me foi realizado em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória que, em 2026, alcança 47 anos de serviço, testemunho de fé e evangelização.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC com a evangelização de seus filhos. Enquanto os adultos encontravam na Igreja diversas oportunidades de encontros, reuniões e atividades de formação, havia a percepção de que os jovens e adolescentes dispunham de poucas oportunidades para vivenciar um verdadeiro encontro com Cristo e uma experiência transformadora capaz de aproximá-los do Salvador e da Igreja.
Inicialmente, a participação era destinada aos filhos dos casais do ECC. Entretanto, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo, o Movimento cresceu e se abriu para outros jovens. Aqueles que vivenciavam a experiência passaram também a convidar outros, criando uma dinâmica de evangelização que ultrapassou os limites de sua origem e alcançou novas famílias e comunidades.
Ao longo de sua trajetória, o Segue-me consolidou-se como um importante instrumento de evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, alcançando aproximadamente 1.500 novos jovens por ano por meio do Encontro com Cristo. Sua atuação também ultrapassou as fronteiras do Distrito Federal, estando presente em 173 paróquias distribuídas por 26 Dioceses em diferentes regiões do Brasil, constituindo uma estrutura de alcance nacional.
A trajetória do Movimento representa, portanto, uma história de dedicação à juventude, à evangelização e à construção de vínculos com a Igreja, tendo como centro a experiência pessoal com Jesus Cristo. São décadas de trabalho voluntário, testemunho de fé e formação de jovens, que encontram no Segue-me um espaço de acolhimento, encontro e vivência cristã.
Dessa forma, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa constitui justo reconhecimento público à história e à contribuição do Movimento Segue-me, que há 47 anos atua na evangelização da juventude e que, a partir de Brasília, expandiu sua missão para diversas comunidades do Distrito Federal e do Brasil.
Ao homenagear o Movimento Segue-me, esta Câmara Legislativa reconhece também a dedicação de todos aqueles que, ao longo dessas décadas, contribuíram para sua construção e continuidade, especialmente jovens, famílias, sacerdotes, casais e voluntários que mantêm viva essa missão de levar a juventude a um encontro pessoal com Cristo.Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 1 - CERIM - (340674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/08/2026 - 10h - Plenário
Brasília, 7 de agosto de 2026.
Júlia consentino SouzA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/08/2026, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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