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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (341348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 105/2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que “aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto em análise possui 5 artigos que alteram o texto da LUOS e dois anexos que alteram o mapa de uso e o quadro de parâmetros de ocupação do solo da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde a sua publicação, promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada de Taguatinga.
Verifica-se que o processo de alteração da norma conta com contribuições recebidas no âmbito do processo de revisão do PDOT e sugestões da Câmara Temática da Lei de Uso e Ocupação do Solo (CTLUOS) do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), sendo relevante destacar observa os excertos da Exposição de Motivos, a seguir:
(...)
2. A proposta decorre do estudo de dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, com o objetivo de avaliar a adequação dos parâmetros de uso e ocupação do solo à dinâmica urbana atual da região administrativa, bem como propor ajustes na norma vigente e em seus respectivos anexos.
3. O estudo evidenciou o papel estratégico de Taguatinga na estrutura urbana do Distrito Federal, caracterizando-a como importante centralidade regional, com elevada concentração de empregos, serviços, comércios, equipamentos públicos e infraestrutura urbana. Verificou-se, ainda, que o Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal, desenvolvido no âmbito desta Seduh, está alinhado às demandas da população e da Administração Regional de Taguatinga e às diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, e tem por finalidade promover a transparência e a equidade no tratamento do uso e ocupação do solo urbano, buscando a adequação de parâmetros urbanísticos específicos à dinâmica territorial consolidada.
(...)
6. Além das alterações de UOS, foram propostas modificações do mapa e do quadro constantes nos Anexos II e III da referida Lei Complementar. Tais substituições justificam-se pela inclusão de três projetos urbanísticos aprovados por ato do Poder Executivo, pela necessidade de desconstituição de lotes da base territorial utilizada pela Luos, em virtude de aprovação de projetos e ajustes de coordenadas georreferenciadas, além das alterações decorrentes do estudo de dinamização. Ressalta-se que as propostas guardam alinhamento com os critérios e metodologia estabelecidas pela própria Luos, bem como com as diretrizes previstas na Lei Complementar nº 1065, de 23 de fevereiro de 2026, — PDOT.
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada da documentação referente à audiência pública ocorrida em 20 de maio de 2026 e da manifestação favorável do CONPLAN.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda.
É o breve relatório.
II - DO MÉRITO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 105, de 2026, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
No que tange à iniciativa, sem pretensão de se esgotar o tema, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Em relação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, verifica-se a pretensão de ajustes pontuais aos textos do art. 2º, 34, 34-A e 105 da Lei Complementar nº 948 de 2019, incluindo, de forma geral, orientações para atualização da base de dados georreferenciados, o tratamento das fachadas das edificações e maior prazo para regulamentação da norma, conforme se observa do comparativo abaixo:
Redação em Vigor (LC Nº 948/2019)
Redação Proposta (PLC 105/2026)
Não há
Art. 2º ...
...
§ 3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente: I - retificação e ajuste de projetos de urbanismo; II - novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis; III - desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§ 4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I - CSIIR 2 NO e CSII 2
...
Art. 34. A fachada da edificação na divisa com logradouro público no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres deve ter percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50%, da sua área em elevação, nas UOS:
I -
CSIIR 2 NOCSII 2;...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa nas UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO quando ocorre uso residencial.
...
Art. 34-A. A fachada ativa da edificação é aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres, voltada para o logradouro público e com permeabilidade física e visual, atendidos os seguintes requisitos básicos:
...
§ 1º É obrigatória a fachada ativa na UOS CSIIR 2
e CSII 2quando ocorre uso residencial....
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 dias.
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses.
Tabela 1. Comparativo LC 948/2019 e PLC 105/2026
Quanto aos artigos 2º e 3º da proposta, estes visam alterar o Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II e o Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, do Anexo III, ambos da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, conforme Mapa de lotes a alterar elaborado pela SEDUH, a seguir. Além destes, houve inclusão de lotes, em virtude da atualização de projetos alterados e de projetos de desdobro, e a exclusão de lotes com endereços desconstituídos.
FONTE: SEDUH (2026) A seguir ampliamos algumas das alterações específicas propostas pelo Estudo de Dinamização, seguidas de parecer favorável do Conplan:
1 - Mapa de Uso do Solo 2A, do Anexo II, Taguatinga
Mapa 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Mapa 2A Propostos (PLC 105/2026)
Setor Primavera - Inclusão de UOS
St D Sul - Inclusão de lotes Inst EP e alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO
St D Sul e St C sul - alteração de lotes RO2 para CSIIR 1 NO ao longo de Vias de Atividades
Setor A e D Norte – Inclusão de Parques Urbanos em UE 12. QNA/ QND – alteração de lotes lindeiros de RO2 para CSIIR 1 NO
QS 3 - Inclusão de lotes Inst EP
Centro Administrativo do DF – Alteração de Inst para CSIIR 2
SIGT – Alteração de CSIInd 1 para CSIIndR
Praças de Esporte Setor L Norte – de EU 1 para UE2
Zona Industrial de Taguatinga - alteração de lotes CSIInd 2 para CSIIR 3
2 - Quadro de Parâmetros de ocupação do solo 2A, Anexo III - Taguatinga
Parâmetros 2A em Vigor (LC Nº 948/2019)
Parâmetros 2A Propostos (PLC 105/2026)
Não há
RO 1 - SH Primavera
RO 2 - SH Primavera
CSIIR 1 NO - SH Primavera
CSIIR 2 NO - SH Primavera
RRur - SH Primavera
Inclusão de UOS para o Setor Primavera, conforme faixas de área
Não há
CSIIR 2 - Setor Central PLL 2
CSIIR 2 - DB
Inclusão de UOS
CSIIR 2 95000<Área=105000
Inclusão de UOS para lotes até 105.000m²
Não há
Inst (7)
Inclusão de UOS Institucional para lote na Praça do DI, atualmente de uso dos Correios, com nota 7: “UOS Tipo A - Setor A Norte QNA Praça do DI AE ECT”.
Das principais alterações elencadas, observa-se, de forma geral, a observância do contido no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 948 de 2019, que determina que os “demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia”, bem como o disposto no estudo específico com vistas à dinamização da cidade.
Em relação à Emenda Supressiva nº 1, que visa suprimir a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetro constante do Anexo Único do projeto, relevante pontuar que a referida emenda teve como justificativa a suposta inobservância do processo legislativo, entendendo, aparentemente, que a nota em análise teria autorizado uso diverso daquele contido no mapa de uso do solo atribuído às unidades imobiliárias indicadas no mencionado item 8.
Inobstante às considerações tecidas na emenda em comento, cumpre observar que a Nota 8 da proposta do Quadro de Parâmetros Urbanísticos que acompanha o presente PLC condiciona a atribuição dos usos listados à aprovação de projeto de reparcelamento do solo nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023.
Nessa senda, tem-se que o art. 62 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, estabelece a possibilidade de “reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias”, restando determinado, no art. 63, os casos autorizados à realização da medida urbanística, conforme se verifica a seguir:
Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I - criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;
II - reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;
III - reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas;
IV - reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;
V - criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas.
(Grifo nosso)
Da intelecção das disposições mencionadas duas conclusões são possíveis, a primeira que, diferentemente da impressão extraída da Nota 8, a referida nota não autoriza a aprovação de projetos de arquitetura com atribuição de uso diverso daquele estabelecido no projeto urbanístico do setor e representado no mapa de uso do solo, visto que qualquer alteração de uso está condicionada ao reparcelamento do solo, medida esta, conforme mencionado, regulamentada e autorizada por norma diversa.
A segunda conclusão seria no sentido de que, independentemente da manutenção da Nota 8 no quadro de parâmetros proposto, a alteração de projeto urbanístico com alteração de unidades imobiliárias e atribuição de novos usos já é possível através do reparcelamento previsto na Lei Complementar nº 1.027 de 2023, e que, em caso de aprovação de novos projetos, estes devem ser oportunamente incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, o que, por ser medida urbanística relativamente nova no ordenamento distrital, provavelmente ainda gere divergência interpretativa.
A título de exemplo, o reparcelamento do solo deve observar o procedimento disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, especialmente o contido no seu § 2º, sendo o seguinte:
Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura implantada.
(...)
§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V, ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:
I - participação popular;
II - realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;
III - desafetação de área pública, quando for o caso.
Feitos os esclarecimentos necessários, verifica-se do Estudo para Dinamização da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal para a Região Administrativa de Taguatinga, a justificativa da proposição, sendo o seguinte:
5.1 DINAMIZAÇÃO DOS LOTES INST
Os lotes localizados no endereço cadastral Bairro Águas Claras Qs 5, Rua 312, Lotes 14 e 16 encontram-se atualmente classificados como UOS Inst, categoria definida no art. 5º da Luos, destinada exclusivamente a usos institucionais, públicos ou privados.
A análise do contexto urbano mostra que esse lotes apresentam grande proximidade com a estratégia de zoneamento inclusivo do PDOT e em articulação com a Rede Estrutural de Transporte Coletivo Básica – Eixo Oeste. Essa condição confere aos imóveis elevado potencial de integração urbana e acessibilidade.
No entanto, observa-se que, no momento deste estudo, os lotes apresentam baixa taxa de ocupação e o uso restrito, o que limita sua contribuição para as estratégias de diversidade de atividades e ampliação da oferta habitacional previstas para a região.
Diante desse contexto, identifica-se a possibilidade de reorientação do uso desses imóveis por meio de reparcelamento, com a adoção da unidade de uso e ocupação do solo Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial (CSIIR 3), onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial de forma complementar, desde que não voltado diretamente para o logradouro público no nível do pedestres.
A proposta procura adequar a capacidade desses lotes de absorver usos mais intensivos e diversificados, como já apresentado, contribuindo para o melhor aproveitamento da infraestrutura existente e para o atendimento às diretrizes de desenvolvimento territorial estabelecidas pelo PDOT.
Assim, verifica-se que, apesar da identificação de potencial de mudança de categoria de uso, aparentemente pela dimensão de algumas unidades imobiliárias, foi observada a inviabilidade de alteração de uso na Luos das unidades relacionadas na Nota 8 ao passo que indicada a possibilidade de reparcelamento do solo com vistas à devida adequação ao planejamento padrão da cidade.
Desta forma, em respeito aos estudos e ao planejamento elaborado, bem como por não se vislumbrar afronta ao conjunto de normas urbanísticas em vigor, entendemos pela REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 pelas razões expostas, restando apenas a recomendação ao órgão competente quanto à importância da padronização das propostas de alteração da Luos para fins de se evitar inovação procedimental ou divergência de interpretação.
Em continuidade da análise do PLC com base nas disposições da Lei Complementar nº 948 de 2019, foi observada necessidade de ajuste textual com vistas à relativizar a obrigatoriedade de uso para unidades imobiliárias de até 125 metros quadrados oriundas da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Tal medida se mostra necessária considerando que o principal escopo da mencionada política é destinação de imóveis para fins de moradia, destinação esta que tem sido mitigada em razão do uso definido para as unidades em prejuízo dos beneficiários.
Com isso, entende-se pertinente a apresentação da emenda de minha autoria para correção da distorção comentada com vistas à efetividade da política habitacional do Distrito Federal.
Ante o exposto, considerando as competências desta Comissão, a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, a realização de audiência pública, a aprovação da proposta pelo Conselho de Planejamento do Distrito Federa e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, em especial os estudos técnicos realizados, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito da CAF.
III - CONCLUSÃO
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 105 de 2026, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, com a REJEIÇÃO da Emenda Supressiva nº 1 e a APROVAÇÃO da Emenda nº .
Sala das Comissões.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 11:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Modificativa ao art. 1º do PL nº 2.434/2026 - (341462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei Nº 2434/2026, que Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 2.434 de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 ...
I - ...
...
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta emenda modificativa é tão somente atender ao entendimento consensual dos deputados, manifestado no Colégio de Líderes, de restabelecer a redação original da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, no que diz respeito à possibilidade de recandidatura e recondução, pela via eleitoral, das equipes de gestão escolar (Diretores e Vice-Diretores) dentro do processo da Gestão Democrática da Escola Pública do Distrito Federal. Essa possibilidade, que havia sido instituída, por alteração da Lei nº 4.751/2012, pela Lei nº 7.211, de 29/12/2022, foi restringida, no final do ano passado, com a derrubada do veto do Governador à Lei nº 7.784, de 10/12/2025, por esta Casa.
No final do semestre passado, esta Casa aprovou o PL nº 2.266/2026, de minha autoria, que buscava corrigir esse equívoco, em comum acordo com o Deputado João Cardoso, autor da Lei nº 7.784, de 10/12/2025. Todavia, o PL nº 2.266/2026 foi vetado pela Governadora por inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Registra-se aqui a sábia decisão da Governadora de encaminhar o presente PL nº 2.434 de 2026, para sanar o equívoco da redução dos mandatos das equipes diretoras das escolas e da injustificada restrição à recondução, pela via da escolha da comunidade, das equipes que, com seu trabalho, mereceram a confiança da comunidade e, assim, sua recondução à liderança e à direção das escolas públicas do DF.
Contudo, o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, que corretamente restabeleceu os mandatos de 4 anos, manteve equivocadamente a trava nas reeleições e reconduções das equipes gestoras das escolas, trava esta que, justamente, todas as deputadas e deputados, concordamos que é irrazoável e prejudicial à gestão democrática.
Assim, estamos certos de que com a presente emenda, estaremos recolocando a gestão democrática da escola pública do DF no rumo certo.
É a razão pela qual conclamamos todas as deputadas e deputados a aprovar o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, juntamente com a presente emenda modificativa.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (342498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2468/2026, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
Acrescente-se ao Projeto de Lei acima evidenciado, os seguintes arts. 2º e 3º, renumerando-se os demais, com a redação abaixo:
Art. 2º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observadas a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo o art. 2º efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
Administração Pública do Distrito Federal enfrenta, nos anos de 2025 e 2026, um cenário de severas restrições orçamentárias e financeiras, formalizadas pelos Decretos nº 47.386/2025 e nº 48.172/2026. Tais medidas de contingenciamento, embora necessárias para o equilíbrio das contas públicas, criam um óbice temporário à nomeação de novos servidores. Sem a suspensão ora proposta, diversos concursos públicos homologados teriam seus prazos de validade expirados sem que a Administração pudesse aproveitar os candidatos aprovados, resultando em desperdício de recursos públicos investidos na organização dos certames e na frustração da legítima expectativa dos aprovados.
A proposta encontra amparo direto no Art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público.
Princípio da Eficiência e Economicidade: A realização de um concurso público demanda alto custo e tempo. Deixar que prazos expirem durante um período de proibição temporária de nomeações forçaria a Administração a realizar novos e custosos certames no futuro próximo, o que atenta contra a eficiência administrativa.
Princípio da Continuidade do Serviço Público: O adequado provimento dos quadros funcionais é condição sine qua non para a prestação ininterrupta e qualitativa dos serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. A suspensão garante que, uma vez superada a restrição financeira, a Administração tenha prontamente pessoal qualificado para suprir vacâncias.
Princípio da Razoabilidade: É desarrazoado penalizar o candidato aprovado e a própria estrutura estatal por circunstâncias fiscais transitórias. A suspensão equilibra a necessidade de ajuste fiscal com a preservação do planejamento de recursos humanos de longo prazo.
Preservação da Estrutura Funcional e do Concurso Público: A investidura em cargo público mediante concurso é o pilar da meritocracia no DF.
A medida proposta assegura que as restrições de 2025 e 2026 não sacrifiquem o provimento estrutural do Estado. Ademais, o projeto respeita a legislação vigente (Lei nº 4.949/2012), ao manter a possibilidade de nomeações para reposição de vacâncias mesmo durante a suspensão, garantindo que o serviço público não sofra solução de continuidade em postos críticos.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 16:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (342659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE PEREIRA MOLINA - Matr. Nº 23483, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/09/2026, às 09:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (342637)
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Despacho - 5 - SELEG - (342644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Despacho - 1 - SELEG - (342654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Despacho - 7 - SELEG - (342639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 105/2026 - (341304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026, do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105/2026:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 948 nº de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ...
...
§3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I – retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II – novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III – desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses'. (NR)"
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa, a retirada – proposta no Projeto de Lei Complementar – das exigências de permeabilidade e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação uni ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos) favorece cidades mais áridas e menos convidativa ao passeio.
Assim, a permissão da construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas – assim como o fim da fachada ativa obrigatória – flexibiliza os projetos arquitetônicos usados nas áreas, mas resulta em menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua.
Em que pese a sugestão de alteração legislativa ter sido feita em audiência pública, ela se fundamentou na situação fática de lotes de uma área específica de Taguatinga. Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Situações específicas demandam tutela normativa própria, ajustada às suas particularidades e às necessidades concretas que as distinguem das demais. Assim, é fundamental que sejam analisadas as diversas realidades do DF, antes de se promover alterações gerais dessa natureza.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, em prol do ordenamento urbanístico do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (342649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/09/2026, às 09:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (342663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 09 de setembro de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Indicação - (342378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto 02 da QS 105, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto 02 da QS 105, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública no Conjunto 02 da QS 105, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, a iluminação pública na localidade é insuficiente, sobretudo entre Igreja Deus Tremendo e o Armazém do Queijo. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, especificamente, mais um poste, atendendo assim à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios que um sistema de iluminação pública adequado em áreas urbanas proporciona para os cidadãos: traz maior segurança, facilita o acesso para veículos e pedestres, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Conjunto 02 da QS 105, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 11:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto 07 da Quadra 106, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto 07 da Quadra 106, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa do Recanto das Emas, que pedem melhorias na infraestrutura da cidade, com a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto 07 da Quadra 106, em frente à casa 15.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o poste da localidade ora citada está com sua estrutura de concreto totalmente quebrada, apresentando diversas rachaduras, colocando a vida de pessoas que transitam pelo local em risco e causando diversos prejuízos para a população.
São nítidos os benefícios que o investimento em infraestrutura urbana pode proporcionar para a sociedade, garantindo a mobilidade e a segurança da população da região.
Dessa forma, sugiro a manutenção em poste com a estrutura danificada, no Conjunto 07 da Quadra 106, em frente à casa 15, no Recanto das Emas, a fim de garantir a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 11:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (342765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 2420/2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, fica recategorizado como Parque Distrital, integrante do grupo de Unidades de Proteção Integral do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Parágrafo único. O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama passa a ser denominado Parque Distrital Ponte Alta do Gama.
Art. 2º O Parque Distrital Ponte Alta do Gama possui área total de 243,2991 hectares, conforme poligonal, memorial descritivo e mapa constantes dos Anexos I e II desta Lei, georreferenciados ao Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000, com projeção cartográfica UTM – Universal Transversa de Mercator, zona 23, hemisfério sul.
Art. 3º O Parque Distrital Ponte Alta do Gama tem por objetivo a preservação dos ecossistemas naturais do bioma Cerrado, assegurando a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem natural e dos demais atributos ambientais relevantes existentes na área.
Art. 4º São permitidas no Parque Distrital Ponte Alta do Gama, desde que compatíveis com os objetivos da unidade de conservação e observadas as diretrizes estabelecidas no respectivo Plano de Manejo, as atividades de:
I – pesquisa científica;
II – educação ambiental;
III – interpretação ambiental;
IV – recreação em contato com a natureza;
V – turismo ecológico.
Art. 5º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM adotar as providências necessárias para:
I – a regularização fundiária da unidade de conservação;
II – a elaboração, aprovação e implementação do Plano de Manejo, no prazo legal;
III – a instituição e funcionamento do Conselho Gestor, assegurada a participação da comunidade local e de instituições públicas e privadas;
IV – a execução de ações de monitoramento, fiscalização e proteção ambiental.
Art. 6º Ficam autorizadas as ações de demarcação, cercamento e sinalização dos limites do Parque Distrital Ponte Alta do Gama, bem como a intensificação das atividades de fiscalização para coibir usos incompatíveis com seus objetivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.202, de 1996.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2026.
ANEXO I
Mapa do Parque Distrital Ponte Alta do Gama
ANEXO II
Memorial Descritivo
Unidade de Conservação: Parque Distrital Ponte Alta do Gama
Processo: 00111-00011947/2019-52 |00391-00005142/2024-56
Ato Legal de criação: Lei n.º 1.202, de 20 de setembro de 1996
Área Total: 243,2991 hectares
RA: RA II - Gama - Distrito Federal
Sistema de Referência Geodésico: SIRGAS 2000
Projeção Cartográfica: UTM – Universal Transversa de Mercator
Zona: 23
Hemisfério: Sul
Unidade: metro
Roteiro Perimétrico - SIRGAS 2000 UTM Zona 23S
De
Coord. N(Y)
Coord. E(X)
Latitude
Longitude
Para
Azimute
Distância
V-01
8.228.658,40
170.665,16
15°59'58,931"S
48°04'36,733"W
V-02
134°32'19"
17,26
V-02
8.228.646,30
170.677,46
15°59'59,330"S
48°04'36,326"W
V-03
135°02'22"
4,62
V-03
8.228.643,03
170.680,73
15°59'59,438"S
48°04'36,218"W
V-04
136°02'12"
4,62
V-04
8.228.639,70
170.683,94
15°59'59,548"S
48°04'36,111"W
V-05
137°02'28"
4,62
V-05
8.228.636,31
170.687,09
15°59'59,659"S
48°04'36,007"W
V-06
138°02'17"
4,62
V-06
8.228.632,87
170.690,18
15°59'59,772"S
48°04'35,905"W
V-07
139°02'26"
4,62
V-07
8.228.629,38
170.693,21
15°59'59,887"S
48°04'35,805"W
V-08
140°02'18"
4,62
V-08
8.228.625,84
170.696,18
16°00'00,004"S
48°04'35,707"W
V-09
141°02'20"
4,62
V-09
8.228.622,24
170.699,09
16°00'00,122"S
48°04'35,611"W
V-10
142°02'21"
4,62
V-10
8.228.618,60
170.701,93
16°00'00,242"S
48°04'35,517"W
V-11
143°02'22"
4,62
V-11
8.228.614,90
170.704,71
16°00'00,363"S
48°04'35,426"W
V-12
144°02'21"
4,62
V-12
8.228.611,16
170.707,43
16°00'00,486"S
48°04'35,336"W
V-13
145°02'18"
4,62
V-13
8.228.607,37
170.710,08
16°00'00,611"S
48°04'35,249"W
V-14
146°02'28"
4,62
V-14
8.228.603,53
170.712,66
16°00'00,737"S
48°04'35,164"W
V-15
147°02'18"
4,62
V-15
8.228.599,65
170.715,18
16°00'00,864"S
48°04'35,082"W
V-16
148°02'15"
4,62
V-16
8.228.595,73
170.717,63
16°00'00,993"S
48°04'35,001"W
V-17
149°02'26"
4,62
V-17
8.228.591,77
170.720,00
16°00'01,123"S
48°04'34,923"W
V-18
150°02'22"
4,62
V-18
8.228.587,76
170.722,31
16°00'01,254"S
48°04'34,848"W
V-19
151°02'17"
4,62
V-19
8.228.583,71
170.724,55
16°00'01,386"S
48°04'34,775"W
V-20
152°02'18"
4,62
V-20
8.228.579,63
170.726,72
16°00'01,520"S
48°04'34,704"W
V-21
153°02'31"
4,62
V-21
8.228.575,51
170.728,82
16°00'01,655"S
48°04'34,635"W
V-22
153°39'50"
1,21
V-22
8.228.574,42
170.729,35
16°00'01,691"S
48°04'34,618"W
V-23
153°48'02"
23,06
V-23
8.228.553,73
170.739,54
16°00'02,368"S
48°04'34,286"W
V-24
251°09'41"
62,4
V-24
8.228.533,58
170.680,47
16°00'02,994"S
48°04'36,281"W
V-25
163°18'03"
41,81
V-25
8.228.493,53
170.692,49
16°00'04,302"S
48°04'35,897"W
V-26
258°17'15"
39,46
V-26
8.228.485,52
170.653,85
16°00'04,543"S
48°04'37,199"W
V-27
293°27'15"
48,54
V-27
8.228.504,84
170.609,33
16°00'03,894"S
48°04'38,685"W
V-28
216°13'50"
89,46
V-28
8.228.432,68
170.556,46
16°00'06,214"S
48°04'40,498"W
V-29
310°24'59"
61,89
V-29
8.228.472,80
170.509,34
16°00'04,887"S
48°04'42,061"W
V-30
238°56'02"
211,86
V-30
8.228.363,47
170.327,87
16°00'08,353"S
48°04'48,213"W
V-31
157°51'38"
81,07
V-31
8.228.288,38
170.358,42
16°00'10,808"S
48°04'47,224"W
V-32
239°18'40"
105,3
V-32
8.228.234,64
170.267,87
16°00'12,511"S
48°04'50,293"W
V-33
151°20'44"
76,76
V-33
8.228.167,28
170.304,68
16°00'14,718"S
48°04'49,090"W
V-34
247°14'06"
44,71
V-34
8.228.149,98
170.263,45
16°00'15,260"S
48°04'50,483"W
V-35
161°59'49"
33,65
V-35
8.228.117,97
170.273,85
16°00'16,305"S
48°04'50,150"W
V-36
233°15'07"
55,85
V-36
8.228.084,56
170.229,10
16°00'17,369"S
48°04'51,670"W
V-37
330°04'24"
73,67
V-37
8.228.148,40
170.192,35
16°00'15,277"S
48°04'52,873"W
V-38
238°27'10"
99,71
V-38
8.228.096,24
170.107,38
16°00'16,931"S
48°04'55,754"W
V-39
209°30'03"
32,14
V-39
8.228.068,26
170.091,55
16°00'17,833"S
48°04'56,300"W
V-40
148°28'51"
78,16
V-40
8.228.001,63
170.132,41
16°00'20,018"S
48°04'54,960"W
V-41
216°37'40"
69,72
V-41
8.227.945,68
170.090,81
16°00'21,816"S
48°04'56,386"W
V-42
295°34'00"
64,18
V-42
8.227.973,38
170.032,91
16°00'20,888"S
48°04'58,317"W
V-43
23°26'30"
51,46
V-43
8.228.020,60
170.053,39
16°00'19,363"S
48°04'57,606"W
V-44
291°53'59"
66,29
V-44
8.228.045,32
169.991,88
16°00'18,530"S
48°04'59,660"W
V-45
311°29'03"
56,86
V-45
8.228.082,99
169.949,28
16°00'17,285"S
48°05'01,073"W
V-46
251°44'13"
189,74
V-46
8.228.023,52
169.769,10
16°00'19,131"S
48°05'07,156"W
V-47
193°31'18"
57,75
V-47
8.227.967,37
169.755,60
16°00'20,949"S
48°05'07,638"W
V-48
250°37'05"
115,4
V-48
8.227.929,07
169.646,74
16°00'22,141"S
48°05'11,315"W
V-49
196°10'43"
39,74
V-49
8.227.890,91
169.635,67
16°00'23,376"S
48°05'11,706"W
V-50
251°40'42"
54,1
V-50
8.227.873,90
169.584,31
16°00'23,904"S
48°05'13,440"W
V-51
188°14'12"
202,98
V-51
8.227.673,02
169.555,23
16°00'30,418"S
48°05'14,517"W
V-52
102°47'11"
71,95
V-52
8.227.657,09
169.625,40
16°00'30,970"S
48°05'12,168"W
V-53
25°32'15"
172,11
V-53
8.227.812,39
169.699,59
16°00'25,959"S
48°05'09,597"W
V-54
66°48'05"
52,56
V-54
8.227.833,09
169.747,90
16°00'25,309"S
48°05'07,964"W
V-55
137°10'08"
22,03
V-55
8.227.816,94
169.762,88
16°00'25,842"S
48°05'07,468"W
V-56
119°36'21"
56,88
V-56
8.227.788,84
169.812,33
16°00'26,779"S
48°05'05,821"W
V-57
209°36'16"
53,41
V-57
8.227.742,40
169.785,95
16°00'28,275"S
48°05'06,731"W
V-58
177°17'00"
32,7
V-58
8.227.709,73
169.787,50
16°00'29,337"S
48°05'06,695"W
V-59
215°18'05"
72,62
V-59
8.227.650,47
169.745,53
16°00'31,243"S
48°05'08,134"W
V-60
128°38'00"
49,95
V-60
8.227.619,28
169.784,55
16°00'32,275"S
48°05'06,839"W
V-61
86°12'29"
76,36
V-61
8.227.624,33
169.860,75
16°00'32,148"S
48°05'04,276"W
V-62
194°10'06"
154,9
V-62
8.227.474,15
169.822,84
16°00'37,010"S
48°05'05,625"W
V-63
154°30'49"
78,7
V-63
8.227.403,11
169.856,70
16°00'39,336"S
48°05'04,523"W
V-64
186°14'10"
111,83
V-64
8.227.291,94
169.844,55
16°00'42,942"S
48°05'04,986"W
V-65
276°37'38"
62
V-65
8.227.299,10
169.782,96
16°00'42,680"S
48°05'07,052"W
V-66
184°36'57"
62,57
V-66
8.227.236,73
169.777,93
16°00'44,704"S
48°05'07,253"W
V-67
268°19'20"
297,02
V-67
8.227.228,03
169.481,03
16°00'44,844"S
48°05'17,233"W
V-68
232°37'32"
168,81
V-68
8.227.125,56
169.346,88
16°00'48,109"S
48°05'21,792"W
V-69
149°20'35"
106,12
V-69
8.227.034,27
169.401,00
16°00'51,102"S
48°05'20,019"W
V-70
142°11'32"
318,21
V-70
8.226.782,86
169.596,06
16°00'59,366"S
48°05'13,590"W
V-71
229°07'39"
79,1
V-71
8.226.731,10
169.536,25
16°01'01,020"S
48°05'15,626"W
V-72
126°44'32"
192,06
V-72
8.226.616,20
169.690,15
16°01'04,828"S
48°05'10,512"W
V-73
214°28'27"
61,56
V-73
8.226.565,45
169.655,30
16°01'06,460"S
48°05'11,708"W
V-74
123°00'07"
235,79
V-74
8.226.437,03
169.853,05
16°01'10,729"S
48°05'05,128"W
V-75
206°11'54"
60,04
V-75
8.226.383,16
169.826,54
16°01'12,467"S
48°05'06,046"W
V-76
251°50'39"
107,74
V-76
8.226.349,59
169.724,17
16°01'13,509"S
48°05'09,502"W
V-77
272°32'53"
104,05
V-77
8.226.354,21
169.620,22
16°01'13,308"S
48°05'12,993"W
V-78
244°50'35"
78,71
V-78
8.226.320,75
169.548,97
16°01'14,361"S
48°05'15,404"W
V-79
173°14'59"
115,87
V-79
8.226.205,68
169.562,59
16°01'18,107"S
48°05'15,004"W
V-80
124°07'09"
128,67
V-80
8.226.133,51
169.669,11
16°01'20,504"S
48°05'11,461"W
V-81
211°36'39"
295,57
V-81
8.225.881,80
169.514,19
16°01'28,609"S
48°05'16,792"W
V-82
297°53'18"
17,37
V-82
8.225.889,92
169.498,83
16°01'28,338"S
48°05'17,304"W
V-83
296°53'18"
18,24
V-83
8.225.898,17
169.482,57
16°01'28,062"S
48°05'17,847"W
V-84
295°53'18"
18,24
V-84
8.225.906,13
169.466,16
16°01'27,795"S
48°05'18,394"W
V-85
294°53'18"
18,24
V-85
8.225.913,81
169.449,61
16°01'27,538"S
48°05'18,946"W
V-86
293°53'18"
18,24
V-86
8.225.921,20
169.432,94
16°01'27,290"S
48°05'19,503"W
V-87
292°53'18"
18,24
V-87
8.225.928,29
169.416,13
16°01'27,051"S
48°05'20,064"W
V-88
291°53'17"
18,24
V-88
8.225.935,09
169.399,21
16°01'26,822"S
48°05'20,629"W
V-89
290°53'18"
18,24
V-89
8.225.941,59
169.382,17
16°01'26,602"S
48°05'21,199"W
V-90
289°53'18"
18,24
V-90
8.225.947,80
169.365,01
16°01'26,392"S
48°05'21,772"W
V-91
288°53'18"
18,24
V-91
8.225.953,70
169.347,76
16°01'26,192"S
48°05'22,349"W
V-92
287°53'18"
18,24
V-92
8.225.959,30
169.330,40
16°01'26,002"S
48°05'22,929"W
V-93
286°53'18"
18,24
V-93
8.225.964,60
169.312,95
16°01'25,821"S
48°05'23,513"W
V-94
285°53'19"
18,24
V-94
8.225.969,60
169.295,40
16°01'25,650"S
48°05'24,100"W
V-95
284°53'18"
18,24
V-95
8.225.974,28
169.277,78
16°01'25,489"S
48°05'24,690"W
V-96
283°53'18"
18,24
V-96
8.225.978,66
169.260,07
16°01'25,338"S
48°05'25,283"W
V-97
282°53'19"
18,24
V-97
8.225.982,73
169.242,29
16°01'25,198"S
48°05'25,878"W
V-98
281°53'19"
18,24
V-98
8.225.986,49
169.224,44
16°01'25,067"S
48°05'26,476"W
V-99
280°53'17"
18,24
V-99
8.225.989,93
169.206,53
16°01'24,946"S
48°05'27,076"W
V-100
279°53'18"
18,24
V-100
8.225.993,06
169.188,56
16°01'24,836"S
48°05'27,678"W
V-101
278°53'17"
18,24
V-101
8.225.995,88
169.170,54
16°01'24,735"S
48°05'28,282"W
V-102
277°53'19"
18,24
V-102
8.225.998,39
169.152,47
16°01'24,645"S
48°05'28,888"W
V-103
276°53'18"
18,24
V-103
8.226.000,57
169.134,37
16°01'24,565"S
48°05'29,496"W
V-104
275°53'17"
18,24
V-104
8.226.002,44
169.116,22
16°01'24,496"S
48°05'30,104"W
V-105
275°23'18"
114,3
V-105
8.226.013,18
169.002,43
16°01'24,092"S
48°05'33,923"W
V-106
345°03'18"
61,88
V-106
8.226.072,96
168.986,47
16°01'22,141"S
48°05'34,429"W
V-107
24°31'56"
286,58
V-107
8.226.333,67
169.105,46
16°01'13,727"S
48°05'30,300"W
V-108
340°37'07"
187,18
V-108
8.226.510,24
169.043,34
16°01'07,958"S
48°05'32,299"W
V-109
268°40'26"
248,53
V-109
8.226.504,49
168.794,88
16°01'08,025"S
48°05'40,651"W
V-110
337°26'15"
265,32
V-110
8.226.749,50
168.693,07
16°01'00,013"S
48°05'43,948"W
V-111
62°09'32"
91,16
V-111
8.226.792,08
168.773,68
16°00'58,669"S
48°05'41,219"W
V-112
29°51'07"
128,92
V-112
8.226.903,89
168.837,85
16°00'55,066"S
48°05'39,006"W
V-113
322°38'50"
207,4
V-113
8.227.068,76
168.712,01
16°00'49,647"S
48°05'43,152"W
V-114
45°50'57"
166,17
V-114
8.227.184,50
168.831,24
16°00'45,944"S
48°05'39,088"W
V-115
300°37'49"
129,56
V-115
8.227.250,51
168.719,76
16°00'43,744"S
48°05'42,801"W
V-116
344°30'31"
280,2
V-116
8.227.520,53
168.644,92
16°00'34,933"S
48°05'45,180"W
V-117
73°11'42"
57,29
V-117
8.227.537,09
168.699,77
16°00'34,421"S
48°05'43,329"W
V-118
2°48'23"
75,18
V-118
8.227.612,19
168.703,45
16°00'31,983"S
48°05'43,167"W
V-119
71°49'30"
102,67
V-119
8.227.644,21
168.801,00
16°00'30,989"S
48°05'39,874"W
V-120
159°34'54"
53,81
V-120
8.227.593,78
168.819,77
16°00'32,637"S
48°05'39,268"W
V-121
118°02'41"
44,63
V-121
8.227.572,80
168.859,15
16°00'33,338"S
48°05'37,955"W
V-122
15°39'14"
69,57
V-122
8.227.639,79
168.877,93
16°00'31,170"S
48°05'37,291"W
V-123
111°32'57"
62,13
V-123
8.227.616,97
168.935,72
16°00'31,940"S
48°05'35,361"W
V-124
144°24'39"
59,15
V-124
8.227.568,87
168.970,14
16°00'33,520"S
48°05'34,228"W
V-125
150°40'22"
96,2
V-125
8.227.485,00
169.017,26
16°00'36,268"S
48°05'32,687"W
V-126
104°45'16"
63,83
V-126
8.227.468,75
169.078,98
16°00'36,826"S
48°05'30,621"W
V-127
83°32'09"
48,13
V-127
8.227.474,16
169.126,81
16°00'36,673"S
48°05'29,012"W
V-128
0°04'58"
112,11
V-128
8.227.586,28
169.126,97
16°00'33,030"S
48°05'28,950"W
V-129
320°49'00"
191,53
V-129
8.227.734,74
169.005,96
16°00'28,147"S
48°05'32,942"W
V-130
59°23'29"
175,09
V-130
8.227.823,89
169.156,65
16°00'25,322"S
48°05'27,834"W
V-131
135°35'12"
119,17
V-131
8.227.738,77
169.240,04
16°00'28,129"S
48°05'25,075"W
V-132
58°59'25"
122,8
V-132
8.227.802,03
169.345,30
16°00'26,124"S
48°05'21,507"W
V-133
311°38'01"
180,07
V-133
8.227.921,66
169.210,71
16°00'22,171"S
48°05'25,969"W
V-134
261°52'12"
134,21
V-134
8.227.902,68
169.077,85
16°00'22,724"S
48°05'30,442"W
V-135
178°56'20"
31,06
V-135
8.227.871,63
169.078,43
16°00'23,733"S
48°05'30,438"W
V-136
237°20'51"
167,36
V-136
8.227.781,33
168.937,51
16°00'26,600"S
48°05'35,218"W
V-137
232°29'54"
62,58
V-137
8.227.743,23
168.887,87
16°00'27,814"S
48°05'36,905"W
V-138
301°20'42"
47,41
V-138
8.227.767,89
168.847,38
16°00'26,993"S
48°05'38,254"W
V-139
271°23'07"
60,3
V-139
8.227.769,35
168.787,10
16°00'26,916"S
48°05'40,278"W
V-140
259°18'16"
403,97
V-140
8.227.694,38
168.390,15
16°00'29,160"S
48°05'53,653"W
V-141
350°03'31"
155,36
V-141
8.227.847,40
168.363,33
16°00'24,174"S
48°05'54,477"W
V-142
287°59'02"
73,92
V-142
8.227.870,22
168.293,02
16°00'23,398"S
48°05'56,828"W
V-143
19°57'56"
96,95
V-143
8.227.961,35
168.326,13
16°00'20,453"S
48°05'55,670"W
V-144
325°27'46"
118,69
V-144
8.228.059,13
168.258,83
16°00'17,243"S
48°05'57,882"W
V-145
5°58'46"
186,84
V-145
8.228.244,95
168.278,30
16°00'11,213"S
48°05'57,135"W
V-146
294°18'16"
50,08
V-146
8.228.265,56
168.232,65
16°00'10,521"S
48°05'58,658"W
V-147
348°01'26"
49,67
V-147
8.228.314,15
168.222,34
16°00'08,937"S
48°05'58,980"W
V-148
64°26'27"
62,12
V-148
8.228.340,95
168.278,39
16°00'08,094"S
48°05'57,084"W
V-149
16°38'16"
133,38
V-149
8.228.468,75
168.316,58
16°00'03,959"S
48°05'55,736"W
V-150
288°45'31"
61,81
V-150
8.228.488,63
168.258,05
16°00'03,285"S
48°05'57,693"W
V-151
23°05'06"
170,86
V-151
8.228.645,81
168.325,04
15°59'58,209"S
48°05'55,363"W
V-152
106°27'04"
84,33
V-152
8.228.621,92
168.405,92
15°59'59,025"S
48°05'52,658"W
V-153
119°24'14"
63,82
V-153
8.228.590,59
168.461,52
16°00'00,070"S
48°05'50,806"W
V-154
145°03'52"
39,08
V-154
8.228.558,55
168.483,90
16°00'01,122"S
48°05'50,070"W
V-155
112°35'02"
57,66
V-155
8.228.536,41
168.537,14
16°00'01,867"S
48°05'48,292"W
V-156
71°48'03"
108,62
V-156
8.228.570,33
168.640,33
16°00'00,815"S
48°05'44,808"W
V-157
113°21'58"
52,87
V-157
8.228.549,36
168.688,86
16°00'01,520"S
48°05'43,188"W
V-158
91°59'53"
60,82
V-158
8.228.547,24
168.749,64
16°00'01,618"S
48°05'41,147"W
V-159
129°54'17"
121,92
V-159
8.228.469,03
168.843,16
16°00'04,205"S
48°05'38,044"W
V-160
117°55'20"
84,52
V-160
8.228.429,45
168.917,84
16°00'05,527"S
48°05'35,555"W
V-161
118°27'25"
70,21
V-161
8.228.396,00
168.979,57
16°00'06,644"S
48°05'33,498"W
V-162
122°57'31"
132,9
V-162
8.228.323,70
169.091,08
16°00'09,048"S
48°05'29,787"W
V-163
239°35'01"
82,87
V-163
8.228.281,74
169.019,62
16°00'10,377"S
48°05'32,209"W
V-164
246°51'44"
58,16
V-164
8.228.258,89
168.966,14
16°00'11,094"S
48°05'34,017"W
V-165
228°40'36"
80,21
V-165
8.228.205,93
168.905,90
16°00'12,786"S
48°05'36,068"W
V-166
163°28'54"
104,97
V-166
8.228.105,29
168.935,75
16°00'16,071"S
48°05'35,115"W
V-167
54°50'10"
136,4
V-167
8.228.183,84
169.047,25
16°00'13,572"S
48°05'31,330"W
V-168
3°55'06"
107,74
V-168
8.228.291,33
169.054,61
16°00'10,082"S
48°05'31,028"W
V-169
59°05'24"
67,36
V-169
8.228.325,93
169.112,41
16°00'08,986"S
48°05'29,069"W
V-170
101°28'11"
51,83
V-170
8.228.315,62
169.163,20
16°00'09,345"S
48°05'27,368"W
V-171
90°22'46"
55,58
V-171
8.228.315,25
169.218,79
16°00'09,384"S
48°05'25,501"W
V-172
77°49'43"
57,61
V-172
8.228.327,40
169.275,11
16°00'09,017"S
48°05'23,602"W
V-173
206°23'51"
112,6
V-173
8.228.226,54
169.225,04
16°00'12,270"S
48°05'25,335"W
V-174
76°49'39"
195,45
V-174
8.228.271,08
169.415,35
16°00'10,915"S
48°05'18,918"W
V-175
115°05'24"
191,84
V-175
8.228.189,73
169.589,09
16°00'13,642"S
48°05'13,121"W
V-176
77°05'22"
281,72
V-176
8.228.252,68
169.863,69
16°00'11,730"S
48°05'03,864"W
V-177
24°48'09"
107,05
V-177
8.228.349,86
169.908,60
16°00'08,593"S
48°05'02,306"W
V-178
336°26'13"
91,16
V-178
8.228.433,41
169.872,16
16°00'05,860"S
48°05'03,489"W
V-179
61°23'22"
101,47
V-179
8.228.482,00
169.961,24
16°00'04,324"S
48°05'00,472"W
V-180
157°40'50"
113,4
V-180
8.228.377,09
170.004,31
16°00'07,754"S
48°04'59,077"W
V-181
225°47'31"
56,49
V-181
8.228.337,71
169.963,82
16°00'09,015"S
48°05'00,457"W
V-182
176°12'08"
89,14
V-182
8.228.248,76
169.969,72
16°00'11,908"S
48°05'00,303"W
V-183
62°14'46"
137,1
V-183
8.228.312,60
170.091,05
16°00'09,892"S
48°04'56,195"W
V-184
341°35'55"
55,55
V-184
8.228.365,32
170.073,51
16°00'08,170"S
48°04'56,758"W
V-185
66°58'33"
381,16
V-185
8.228.514,40
170.424,31
16°00'03,495"S
48°04'44,897"W
V-186
103°07'14"
50,27
V-186
8.228.502,98
170.473,27
16°00'03,889"S
48°04'43,258"W
V-187
35°44'16"
85,71
V-187
8.228.572,55
170.523,33
16°00'01,652"S
48°04'41,541"W
V-188
72°11'53"
42,14
V-188
8.228.585,44
170.563,45
16°00'01,253"S
48°04'40,187"W
V-01
54°20'41"
125,17
Área Encravada
Área: 3,5081 ha Perímetro: 1.106,93 m
V-189
8.226.524,55
169.340,65
16°01'07,637"S
48°05'22,302"W
V-190
111°48'05"
43,45
V-190
8.226.508,41
169.380,99
16°01'08,181"S
48°05'20,954"W
V-191
149°37'15"
30,13
V-191
8.226.482,42
169.396,23
16°01'09,033"S
48°05'20,455"W
V-192
106°23'22"
47,65
V-192
8.226.468,97
169.441,94
16°01'09,492"S
48°05'18,926"W
V-193
98°18'37"
90,45
V-193
8.226.455,90
169.531,44
16°01'09,961"S
48°05'15,925"W
V-194
86°04'22"
95,87
V-194
8.226.462,46
169.627,09
16°01'09,794"S
48°05'12,708"W
V-195
93°51'22"
9,96
V-195
8.226.461,79
169.637,03
16°01'09,820"S
48°05'12,374"W
V-196
99°05'35"
8,16
V-196
8.226.460,50
169.645,09
16°01'09,866"S
48°05'12,104"W
V-197
183°19'09"
21,48
V-197
8.226.439,06
169.643,84
16°01'10,562"S
48°05'12,157"W
V-198
268°56'44"
37,34
V-198
8.226.438,37
169.606,51
16°01'10,566"S
48°05'13,412"W
V-199
256°06'32"
43,88
V-199
8.226.427,84
169.563,91
16°01'10,888"S
48°05'14,848"W
V-200
268°36'49"
41,3
V-200
8.226.426,84
169.522,62
16°01'10,901"S
48°05'16,236"W
V-201
275°11'40"
99,01
V-201
8.226.435,80
169.424,01
16°01'10,562"S
48°05'19,545"W
V-202
223°42'28"
84,32
V-202
8.226.374,85
169.365,75
16°01'12,514"S
48°05'21,533"W
V-203
211°52'47"
86,56
V-203
8.226.301,34
169.320,03
16°01'14,881"S
48°05'23,106"W
V-204
319°55'38"
73,8
V-204
8.226.357,82
169.272,52
16°01'13,023"S
48°05'24,674"W
V-205
331°28'37"
46,93
V-205
8.226.399,05
169.250,11
16°01'11,672"S
48°05'25,407"W
V-206
326°55'46"
91,99
V-206
8.226.476,14
169.199,91
16°01'09,142"S
48°05'27,055"W
V-207
46°47'24"
40,59
V-207
8.226.503,93
169.229,49
16°01'08,253"S
48°05'26,047"W
V-208
72°07'17"
58,4
V-208
8.226.521,86
169.285,07
16°01'07,698"S
48°05'24,171"W
V-189
87°13'47"
55,64
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2026, às 15:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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