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Indicação - (279561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga).
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por moradores e frequentadores, na via supramencionada não há faixa de pedestres. Situação que oferece risco à segurança dos transeuntes da região, particularmente aos usuários e alunos da escola, dificultando a travessia segura na região.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestre no local proporcionará mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via em frente à em frente ao Centro de Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga).
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 18:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (279562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 4 SELEG (279546).
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 12:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (279568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/12/2024, às 12:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (279525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1329/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, sobre o Projeto de Lei nº 1329/2024, que “Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1329/2024, que - em seu art. 1º - institui a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública.
No art. 2º, são relacionados os principais objetivos da Proposição: i) diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas; ii) oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes; iii) encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde; iv) promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
No Capítulo II, em que estão abrigados os arts. 3º, 4º e 5º, aborda-se a questão da estrutura e do funcionamento da carreta.
No Capítulo III, encontram-se os arts. 6º, 7º e 8º, que tratam diretamente dos exames e atendimentos previstos e também dos trâmites de encaminhamento dos alunos para a rede pública de saúde.
No Capítulo V (não há registro de capítulo IV no Projeto), o art. 9º determina a realização de ações de educação em saúde no espaço da escola.
Por fim, o Capítulo VI, por meio dos arts. 10, 11 e 12, trata da possibilidade de parcerias com entidades privadas, das despesas e da vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o autor afirma que o objetivo da projeto é “oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas”.
O Projeto foi lido no dia 24/9/2024 e encaminhado para manifestação da CEC, CSA, CAS, CEOF e CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os ditames regimentais, compete à Comissão de Educação e Cultura se pronunciar acerca de temas de interesse da educação, como é o caso do Projeto de Lei nº 1.329/2024, do Deputado Thiago Manzoni, que institui a iniciativa “Carreta da Saúde na Escola”.
Sobre o assunto, cabe mencionar que está em vigor em todo País, desde 2007, o Programa Saúde na Escola (PSE), como produto de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, com diversos eixos de atuação para prevenção, promoção e assistência à saúde; com diretrizes específicas, mecanismos de monitoramento bem estabelecidos e com financiamento federal.
Além disso, o PSE respeita tanto os princípios de gestão do SUS quanto o espaço da escola, ao passo que desenvolve atividades de educação em saúde nesses locais e direciona os casos necessários para o devido atendimento nas Unidades Básicas de Saúde da região, pois é obrigação da Atenção Primária absorver a demanda de seu território.
Assim, o Programa não cria uma rede assistencial paralela, mas organiza e sistematiza as necessidades que surgem, na lógica das redes de atenção à saúde.
Especificamente no Distrito Federal, segundo a própria Secretaria de Saúde, o biênio 2023-2024 apresentou a maior adesão da história, com 505 escolas participantes.
Por isso, apesar da evidente intenção positiva do Projeto, é preocupante a possibilidade de criar um Programa que não se integre ao que já existe, sob risco de desarticular um trabalho que foi pactuado entre entes federados, entre Secretaria de Saúde e de Educação, e também com as próprias escolas, que se desdobram para alcançar as metas propostas.
Dito isso, apesar de tratar de tema relevante, o projeto não atende aos quesitos de oportunidade e conveniência, que são fundamentais à análise que nos cabe.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1329/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (279523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 770/2023, que "Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não", em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 778/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a permissão de entrada de garrafas de água em eventos e shows no Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação, com emenda substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (279524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.421/2024.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
P
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (279527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (279482).
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 10:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (279519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.434/2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279519, Código CRC: e071f0e8
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Folha de Votação - CDC - (279521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 912/2024, que "Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimento para sua efetivação".
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Daniel Donizet
X
Deputado Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
4
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/12/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 14:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279521, Código CRC: 3e7dc964
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (279514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 1421/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), o Projeto de Lei n.º 1.421/2024, que “Dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial ofertar uma proteção integral aos passageiros usuários do transporte público no Distrito Federal, estabelecendo uma ampla gama de garantias, que abrange desde direitos básicos (art. 5º) que abarcam o acesso (artigos 6º e art. 7º), o direito à informação (artigos 8º ao 12), à qualidade (artigos 13 ao 18), à segurança (artigos 19 ao 29), à acessibilidade (artigos 30 ao 32), à transparência de dados (artigos 33 e 34), ao planejamento da política de transporte (art. 35), à participação popular (artigos 36 ao 39) e à reparação de danos (artigos 40 ao 43).
A iniciativa traz, ainda, diretrizes para a atuação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON-DF (art. 44) e penalidades e sanções para as hipóteses de descumprimento da lei proposta (artigos 45 a 48).
O projeto tramita, para análise de mérito, na CDC (art. 66, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF) e na CAS (art. 64, § 1º, II, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, conforme o art. 66, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O serviço público de transporte coletivo possui caráter essencial, conforme disposto no art. 15, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Na mesma toada, a Constituição da República (CRFB/88) elevou a prerrogativa ao status de direito social, consoante as disposições do art. 6º, caput. Também nessa linha, é elementar a afirmação, feita pelo texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023 (que visa o acréscimo do Capítulo IX ao Título VIII do texto da Carta Magna), no sentido de que a conquista do direito ao transporte possui importância primordial, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”1
Entretanto, o real quadro dos direitos dos passageiros usuários, em todos os modais do transporte público coletivo no Distrito Federal é preocupante, pois é permeado pelo desrespeito e pelas constantes violações a necessidades básicas. São frequentes as notícias de veículos quebrados, infraestrutura deficitária, descumprimento de itinerários e tabelas horárias, falta de mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, dentre outras situações de irregularidade.
Destacamos, ainda, que a alarmante falta de transparência dos reais custos do Sistema de Transporte Público Coletivo também aflige os seus usuários, que não têm acesso a um mínimo arcabouço de informações sobre os repasses financeiros realizados pelo Poder Executivo, em especial no que tange às empresas concessionárias do modal rodoviário. Os conceitos financeiro-orçamentários, a exemplo da tarifa técnica e da aprovação de créditos suplementares, são demasiadamente abstratos e raramente (ou nunca) convertem-se em condições mínimas concretas de qualidade e satisfação dos passageiros.
Nesse contexto, constitui obrigação estatal, em atendimento à diretriz do fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública (art. 3º, inciso IV, lei distrital n.º 4.990/2012 e art. 3º, inciso IV, lei federal n.º 12.527/2011), atender ao direito à transparência, abordado de forma minuciosa no texto da proposta (em seus artigos 33 a 34), de modo a subsidiar, justamente, o direito à efetiva participação popular no processo decisório (previsto nos artigos 36 a 39).
Sendo assim, evidencia-se a necessidade factual da presente iniciativa, ao oferecer um ponto de apoio, uma reserva de regramentos apta a proteger, enquanto público-alvo específico, os cidadãos e cidadãs que transitam diariamente no transporte público da capital federal. Nessa seara, a interface construída pela nova norma com o direito do consumidor, imperativo constitucional (conforme artigo 5ª, inciso XXXII) não é apenas interessante do ponto de vista da atuação do Poder Público, mas uma harmonização de comandos legais necessária e ponderada. Salientamos, portanto, as previsões da própria LODF no sentido de que a defesa do consumidor deve pautar a ordem econômica (art. 158, inciso V) e de que se trata de competência legislativa concorrente deste ente federativo com a União (art. 17, inciso VIII).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, lei federal n.º 8.078/1990, a figura do consumidor é caracterizada por “(...) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput). Ainda sobre a matéria, define a lei que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2º, parágrafo único).
É inegável, diante dessa previsão, que os usuários do transporte podem ser enquadrados nesta coletividade, pois constituem o lado hipossuficiente da relação consumerista, atraindo para si a necessidade de proteção estatal. A lei nova preenche tal lacuna no ordenamento jurídico distrital, ao prever de forma analítica (embora não exaustiva) direitos básicos e essenciais que cabem aos usuários do transporte, para que estes exerçam o papel de consumidores cidadãos e possam usufruir de seus direitos com dignidade.
Para corroborar tal raciocínio, citamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Paralelamente ao contrato de prestação de serviço público celebrado com a Administração, as concessionárias de transporte coletivo também são fornecedoras no mercado de consumo, o que envolve a responsabilidade pelo fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade (art. 22, caput e parágrafo único, do CDC).”2 É imperioso mencionar, aqui, o diálogo com o princípio da continuidade nos serviços públicos, explicitado no art. 6º da proposta e com esteio nas previsões da lei n.º 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Depreende-se, portanto, que o projeto é necessário e que estabelece uma relação harmoniosa com as normas já existentes, em especial a LODF, o CDC e a CRFB/88. Ademais, a iniciativa reafirma a importância do multicitado direito ao transporte, ampliando a proteção e ofertando as ferramentas aptas a munir os usuários para reivindicarem melhores condições e concretizar a dignidade em todos os modais utilizados no Distrito Federal.
Pelo exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.421/2024 no mérito, por atender aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.º 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/init. Acesso em 28/11/2024.
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (279515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Sumbenda à Emenda 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 501/2023, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º da Emenda nº 1 (PL 501/2023 e 1.445/2024) para o art. 9º da Lei nº 3.830/2004 a seguinte redação:
Art. 9º A alíquota do imposto é de 1%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar em 1% a alíquota do ITBI, no lugar da proposta do Governo, que fixa em 1% o imposto incidente sobre a primeira aquisição e de 2% para os demais.
A primeira transmissão de imóvel novo edificado não goza de proteção constitucional especial.
Ao contrário. Vai de encontro a preceitos constitucionais como o da isonomia e da justiça tributária e traz um critério não previsto no ordenamento jurídico, especialmente porque não leva em conta a capacidade econômica do contribuinte, que é o adquirente do imóvel.
Com efeito, não faz sentido tributar com alíquota de 1% imóvel novo, que pode custar milhões em áreas nobres como o Setor Noroeste e Sudoeste, e tributar com 2% imóveis de baixo valor, como as casas já velhas de localidades de baixa renda.
Por isso, entendemos como inconstitucional a diferenciação de alíquotas, e entendemos que a alíquota deve ser a mesma para todas as transações imobiliárias.
Quanto ao tributo e sua repercussão na arrecadação do Distrito Federal, lembramos os seguintes dados:
A queda na arrecadação em 2022 deveu-se, seguramente, à Lei nº 7.036, de 29/12/2021, que reduziu para 1% a alíquota do ITBI par os fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro a 31 de março desse exercício.
Quanto ao impacto na receita decorrente dos efeitos desta emenda, temos os seguintes dados contidos nos documentos encaminhados pelo Poder Executivo (Estudo Econômico):
Como nem todas as guias expedidas são pagas (cerca de 9%), o Poder Executivo estimou assim o a renúncia da receita contida com a redução das alíquotas do ITBI:
A partir desses dados, podemos inferir a nova renúncia decorrente da emenda apresentada:
Se usarmos os dados de arrecadação, de 2020 para cá, a renúncia pode ser estimada na forma seguinte, se nesses exercícios a alíquota tivesse sido de 1%:
Exercício
Receita
Renúncia
a) Tributária
b) ITBI (3%)
c) ITBI 1%
2020
17.324.345.159,49
528.668.446,59
176.222.815,53
352.445.631,06
2021
19.416.490.649,16
648.307.664,09
216.102.554,70
432.205.109,39
2022
20.543.747.676,83
516.375.987,01
172.125.329,00
344.250.658,01
2023
21.660.463.729,59
544.328.492,02
181.442.830,67
362.885.661,35
2024
23.949.517.073,41
614.069.711,62
204.689.903,87
409.379.807,75
2025
24.559.101.605,00
661.424.815,00
220.474.938,33
440.949.876,67
A partir desses dados, a renúncia total pode ser reestimada da forma seguinte:
Exercício
PL 1.445/2024
Aumento da Emenda
Renúncia total
2025
321.078.641,47
133.263.284,98
454.341.926,45
2026
333.113.638,75
138.258.395,41
471.372.034,16
2027
345.004.362,39
143.193.625,26
488.197.987,65
Quanto à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, informamos que foi refeita a estimativa prevista no Projeto de Lei nº 1.444/2024 por meio da Emenda 1, a qual já se encontra devidamente aprovada.
Por isso, pedimos a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, 03 de dezembro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de novembro de 2024, às 19h, na Praça do Servidor desta Casa de Leis.
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de novembro de 2024, às 19h, na Sala das Comissões.
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Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
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Ata - CAS - (279474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Ata Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e Outros)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular.
Em dezembro de 2024, reuniram-se, remotamente, o Deputado Max Maciel, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO POPULAR, com o objetivo de promover a democratização do acesso ao ensino superior por meio do fortalecimento de iniciativas de educação popular, em especial os cursinhos populares. Essa Frente tem como missão ampliar o debate sobre a inclusão educacional, fomentar a elaboração de políticas públicas voltadas ao apoio e financiamento desses projetos e acompanhar a implementação de ações que reduzam as desigualdades no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios previstos na Constituição Federal e em legislações voltadas à garantia do direito à educação.
Por consenso, foi definido que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Max Maciel, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Max Maciel deu por encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 20:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 09:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 11:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:35:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 12:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º do projeto de lei para o inciso I do art. 9º da Lei nº 3.830/2006 a seguinte redação:
"Art. 9º …
I - 1% na transmissão para pessoa física de imóvel cujo valor venal seja inferior a R$ 300.000,00, desde que o adquirente não seja titular de outros imóveis."
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo propõe alíquota reduzida, de 1%, “na primeira transmissão de imóvel novo edificado”. A medida beneficia principalmente grandes empresas da construção civil, que vendem imóveis novos em grande volume. Por beneficiar contribuintes com capacidade econômica maior, não se coaduna com princípios de justiça tributária.
Por meio da presente emenda, propõe-se que a alíquota reduzida de 1% seja aplicável apenas na aquisição do primeiro imóvel, e com limite de valor fixado em R$ 300.000,00. Desse modo, seriam beneficiadas as famílias que não tem casa própria, e que adquirem seu primeiro imóvel.
Estima-se que, acolhida a emenda, somam-se à renúncia de receita os seguintes valores:
2025
2026
2027
R$ 8.118.280,00
R$ 7.402.690,00
R$ 7.863.380,00
É importante registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem avançado para considerar constitucional a progressividade de alíquotas de impostos reais, como é o caso do ITBI. Em 06/02/2013, o STF firmou a tese segundo a qual “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD” (tema 21 da Repercussão Geral). Reconheceu, assim, que o §1º do art. 145, que trata da progressividade dos tributos, aplica-se a impostos reais, como é o caso do ITCD e do ITBI. Tem-se como superado, então, o enunciado nº 656 da Súmula do STF.
Deputado MAX MACIEL
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Orçamentária) - 31 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (279477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0369 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - Pdaf
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 129.160,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22214 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
Subtítulo
0018 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
148 - LIXO COLETADO
Meta física
0
Unidade de Medida
11 - T
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 129.160,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridade do mandato
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 29 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (279475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0369 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - Pdaf
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0368 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO À PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 30 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (279476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1404 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0369 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - Pdaf
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3933 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS
Subtítulo
0006 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS-CASA DA CULTURA- GUARÁ
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
416 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Despacho - 3 - CERIM - (279481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 03 de maio de 2024, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/12/2024, às 08:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SELEG - (279482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/12/2024, às 08:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (279480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/12/2024, às 08:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (279479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/12/2024, às 07:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - CAS - (279473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Estatuto Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e Outros)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADESArt. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular:
- fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa da educação popular no Distrito Federal;
- apoiar e promover o desenvolvimento de iniciativas voltadas ao fortalecimento dos cursinhos populares e outras práticas de inclusão educacional;
- proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para ações voltadas à educação popular e à democratização do ensino superior;
- apoiar políticas públicas destinadas ao fortalecimento, financiamento e ampliação dos cursinhos populares e outras iniciativas de educação popular;
- combater todas as formas de retrocesso na implementação de políticas públicas relacionadas à educação popular e à inclusão educacional.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à temática, bem como tomar providências no sentido de:
- promover e fortalecer as questões direcionadas à educação popular por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
- acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
- apoiar, proteger e garantir a defesa da educação popular no Distrito Federal por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias e atividades;
- estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa da educação popular;
- promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa da educação popular;
- estabelecer um ambiente institucional e legislativo aberto às discussões e propostas relacionadas ao tema;
- defender ações que ampliem o alcance e o impacto dos cursinhos populares e de outras iniciativas de educação popular;
- promover o intercâmbio com frentes similares de outros parlamentos e unidades da Federação para aperfeiçoamento contínuo de políticas e estratégias voltadas à educação popular;
- participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas relacionadas à educação popular.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular:- como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da legislatura atual que subscrevem o registro da Frente;
- como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
- como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, associações e institutos interessados nos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e pessoas da sociedade em geral que se destacarem em estudos ou práticas relacionadas à educação popular, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular tem a seguinte estrutura:- Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
- Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
- aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
- estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
- supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
- promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:- implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
- tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
- elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
- convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:- representar a Frente junto às Casas Legislativas;
- representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
- convocar as reuniões do Conselho Executivo;
- presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:- auxiliar o Presidente;
- substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:- planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
- tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º É atribuição do Primeiro e Segundo Secretários exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente, pelo Vice-presidente ou pelo Secretário Geral.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:- as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
- o ingresso de novos filiados;
- a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.max maciel
Deputado Distrital
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Requerimento - (279472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e Outros)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, à luz do disposto na Resolução nº 255 de 2012, o registro da criação da “Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular", que visa impulsionar e fortalecer as discussões sobre o tema.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa da Educação Popular, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, constitui uma resposta estratégica à necessidade de fortalecer iniciativas voltadas à democratização do acesso ao ensino superior, especialmente para populações historicamente marginalizadas.
A educação popular no Brasil possui raízes profundas e um rico histórico de luta pela democratização do conhecimento e pela transformação social. Surgida em um contexto de resistência às desigualdades e à exclusão, a educação popular busca construir um processo educativo que valorize os saberes populares, promova a participação ativa dos sujeitos e fortaleça a organização comunitária. No país, Paulo Freire destacou-se como um dos principais expoentes dessa pedagogia, defendendo um ensino que dialogue com a realidade dos educandos e os conduza à autonomia. Assim, a educação popular consolidou-se como um importante instrumento na luta por uma sociedade mais justa e igualitária, deixando uma marca indelével na história do Brasil ao contribuir para a formação de cidadãos críticos e participativos.
Uma das linhas de atuação dessa frente é o fortalecimento dos cursinhos populares, que têm se consolidado como ferramentas fundamentais para promover a inclusão educacional e, simultaneamente, fortalecer o protagonismo social e político de jovens de baixa renda.
Os cursinhos populares possuem uma longa trajetória no Brasil, marcada por desafios e conquistas. Surgiram na década de 1950, com iniciativas pioneiras como os cursinhos do Grêmio da Politécnica da USP e do CAASO. A partir da década de 1990, ganharam força com movimentos como o Pré-Vestibular do Instituto Cultural Steve Biko e o Educafro, que não apenas preparavam estudantes para exames, mas também colocavam em pauta questões como o racismo estrutural e a exclusão educacional. No Distrito Federal, os primeiros cursinhos populares surgiram nos anos 2000 e consolidaram-se na última década, com iniciativas como o Vestibular Cidadão (2003), o Educafro (2006) e o Emancipa (2016).De acordo com o mapeamento realizado pela Brasil Cursinhos em 2022, existem ao menos 258 cursinhos populares ativos no Brasil, número que possivelmente é maior devido à informalidade de muitas iniciativas. No Distrito Federal, a Rede de Cursinhos Populares destaca-se como uma articulação que conecta oito projetos em atividade e busca ampliar seu alcance.
Dados do Censo da Educação Superior de 2023 reforçam a importância desses esforços. Estudantes beneficiados por ações afirmativas apresentam taxas de conclusão superiores às dos não beneficiados (51% contra 41%). Além disso, os cursinhos populares não apenas preparam jovens para os exames, mas também estimulam sua permanência e conclusão no ensino superior, fortalecendo sua inclusão social e econômica.A constituição desta Frente Parlamentar representa um passo decisivo para promover a igualdade de oportunidades educacionais, valorizar o trabalho das iniciativas de educação popular e consolidar o Distrito Federal como referência na luta pela inclusão educacional e social. Ao reconhecer e apoiar os cursinhos populares, o Legislativo cumpre seu papel de construir um futuro mais justo e inclusivo para todos.
Por todo o exposto, em face da relevância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares à aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
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