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Requerimento - (113484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, para homenagear as servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal, a realizar-se no dia 25 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem as servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal, a realizar-se no dia 25 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene destinada a homenagear as servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal é uma iniciativa que se fundamenta em reconhecer e valorizar o papel fundamental desempenhado por essas mulheres na promoção do bem-estar e no funcionamento eficiente da sociedade.
As servidoras das das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal desempenham um papel crucial no atendimento às necessidades da população, seja na saúde, na educação, na segurança, na assistência social ou em outras áreas vitais para o funcionamento do Distrito Federal. Seu trabalho incansável e dedicado é imprescindível para garantir a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal muitas vezes enfrentam condições desafiadoras e adversidades em seu trabalho diário, demonstrando um elevado grau de comprometimento, profissionalismo e resiliência. São exemplos de dedicação e empenho, que merecem ser reconhecidos e enaltecidos.
A homenagem essas servidoras também se justifica pela importância de destacar a presença e o protagonismo das mulheres nesses setores. Ao celebrar suas conquistas e contribuições, fortalecemos a representatividade feminina no serviço público e inspiramos outras mulheres a seguir seus passos e buscar o reconhecimento de seu trabalho.
Reconhecer e valorizar o trabalho dessas servidoras é uma forma de fortalecer a imagem e a importância do serviço público como um todo. Ao destacar o empenho e a competência dessas profissionais, reafirmamos o compromisso com a prestação de serviços de qualidade à população e incentivamos o orgulho e o engajamento dos servidores em suas atividades.
Uma Sessão Solene dedicada a homenagear as servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal representa uma oportunidade única de expressar nossa gratidão e reconhecimento por seu trabalho árduo e pelos serviços prestados à comunidade. É uma forma de demonstrar nosso apreço e respeito por essas mulheres que tanto contribuem para o bem-estar e o desenvolvimento do Distrito Federal.
Diante do exposto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem essas servidoras do Governo do Distrito Federal se apresenta como uma iniciativa justa e relevante, que visa celebrar suas conquistas, valorizar seu trabalho e inspirar futuras gerações de profissionais dedicadas ao serviço público.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que visa promover a igualdade, o respeito e a valorização das servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:20:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113484, Código CRC: 5f7ff15e
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Requerimento - (113492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, para homenagear as mulheres que cuidam de crianças, a realizar-se no dia 17 de maio de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem as mulheres que cuidam de crianças, a realizar-se no dia 17 de maio de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene destinada a homenagear as mulheres que cuidam de crianças, é uma iniciativa fundamental e merecida.
As mulheres que dedicam suas vidas ao cuidado de crianças desempenham um papel vital na formação e no desenvolvimento das gerações futuras. Seja como mães, avós, professoras, cuidadoras ou profissionais da área da saúde, essas mulheres exercem uma influência significativa no crescimento físico, emocional, cognitivo e social das crianças, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
O cuidado de crianças demanda um amor incondicional, uma dedicação integral e um compromisso permanente por parte das mulheres que o exercem. São elas que estão presentes nos momentos de alegria, nos desafios do dia a dia e nos momentos de dificuldade, oferecendo conforto, segurança e apoio emocional às crianças sob sua responsabilidade.
Além de suprir as necessidades básicas das crianças, as mulheres que cuidam delas desempenham um papel fundamental na transmissão de valores, princípios e tradições familiares. São elas que ensinam sobre amor, respeito, solidariedade, responsabilidade e tantos outros valores essenciais para a formação de cidadãos conscientes e éticos.
O cuidado de crianças muitas vezes é realizado no âmbito da família, onde as mulheres desempenham um papel central na sustentação da estrutura familiar e no fortalecimento dos vínculos afetivos entre seus membros. Seja como mães, avós ou irmãs mais velhas, as mulheres têm um papel fundamental na construção de laços familiares sólidos e duradouros.
Homenagear as mulheres que cuidam de crianças é uma forma de reconhecer e valorizar o trabalho essencial que elas realizam, muitas vezes sem o devido reconhecimento e valorização. É uma oportunidade de expressar nossa gratidão e admiração por sua dedicação, amor e sacrifício em prol do bem-estar e do futuro das crianças.
Diante do exposto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem às mulheres que cuidam de crianças se apresenta como uma iniciativa justa e relevante, que visa celebrar seu papel fundamental na sociedade, reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento humano e promover a valorização do cuidado como uma atividade essencial para o bem-estar de todos.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, que visa promover o respeito e a valorização das mulheres que dedicam seu tempo para cuidarem de nossas crianças.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 12:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113492, Código CRC: 5906a309
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Despacho - 1 - SELEG - (113493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro,
Após análise deste Requerimento 1148/2024, verificamos que há incorreção na numeração mencionada. Em tramitação, há estes dois processos de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro:
- PL 39/2023: Proíbe a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos, estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.
- PLC 39/2024: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.Portanto, não há PL 39/2024.
É imprescindível que tenhamos a informação correta para procedermos conforme o devido processo legislativo.
Solicitamos, portanto, que seja elaborado um novo requerimento de retirada, mencionando claramente o número da proposição em questão. Além desse requerimento, será necessário apresentar um novo requerimento solicitando a retirada do atual requerimento 1148/2024, tendo em vista o problema de incorreção.
Atenciosamente,
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 12:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113493, Código CRC: 62673afa
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Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (113490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
Com base na justificação do Projeto de Lei 2372/96, que culminou na promulgação da Lei nº 2.102/98, o objetivo do Dia do Guarda de Trânsito é prestar homenagem, em especial, ao profissional responsável por regular o tráfego nas proximidades das escolas, sendo, na ocasião, o Policial Militar. Por outro lado, o Agente de Trânsito, abordado no Projeto de Lei 728/23, refere-se ao servidor vinculado ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Nesse contexto, a proposição não viola o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo dar continuidade à sua tramitação.
Brasília, 7 de março de 2024
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 11:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (113486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 7 de março de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/03/2024, às 11:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113486, Código CRC: 1bb642fd
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Despacho - 12 - SACP - (113485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113485, Código CRC: f2629b65
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Despacho - 12 - SACP - (113491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (113487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/03/2024, às 12:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (113482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente, entra dia, sai dia, temos de conviver com a agressividade decorrente de práticas machistas, que levam a violência contra a mulher e seus familiares, muitas vezes resultando em casos de feminicídio.
Já fizemos muitas leis para punir o agressor, mas a violência tem recrudescido à medida que passa o tempo.
Há muito tenho dito que a causa é o machismo, que precisa ser combatido, principalmente a partir da educação, de forma a incutir na cabeça de nossos estudantes que essa prática atenta contra a dignidade da pessoa, contra os direitos da sua mãe, da sua avó, da sua irmã.
Por isso, propus e foi aprovada por esta Casa a Lei nº 5.806, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal regulamentou essa Lei por meio do Decreto nº 44.918, de 1º de setembro de 2023 dando um passo importante na sua efetiva implementação.
Paralelamente a isso, propus e também foi aprovada nesta Casa, inclusive nesta Legislatura, a Lei nº 7.264, de 11/05/2023, qual também foi regulamentada pelo Poder Executivo (Decreto nº 44.919, de 01/09/2023).
Creio que podemos avançar um pouco mais e, à semelhança do debate que vem sendo feito em outras Casas Legislativas, instituirmos a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Com isso, teremos um momento importante para discutirmos a situação da mulher em nossa Capital no segundo semestre de cada ano, uma vez que já fazemos isso no primeiro semestre, em razão do Dia Internacional da Mulher.
Quanto à data, a escolha decorre do dia que em a Lei Maria da Penha foi promulgada (08 de agosto de 2006), no primeiro Governo do Presidente LULA.
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de março de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 13:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113482, Código CRC: ef521bd6
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Despacho - 3 - SELEG - (113480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.766/21, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 11:15:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113480, Código CRC: 0beca350
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Despacho - 3 - SELEG - (113478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.248/21, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.”. (Art. 154/ 175 do RI).
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 11:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113478, Código CRC: 1655a8c4
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Despacho - 3 - SELEG - (113481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.106/18, que “Institui a Semana Legislativa pela Mulher e a inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/03/2024, às 11:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (113483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (113477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
Brasília, 7 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 14 - SACP - (113475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 7 de março de 2024
daniel vital
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Despacho - 16 - SACP - (113479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
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Despacho - 16 - SACP - (113476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 480/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o Projeto de Lei n.° 480/2023, que “Proíbe ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, no âmbito do Distrito Federal”, com o seguinte teor:
Art. 1º Ficam proibidas ações de telemarketing para venda de produtos ou adesão a serviços com o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Parágrafo único. Considera-se solução tecnológica o uso de bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas, que geram grandes volumes diários de ligações de curta duração, efetuadas por discadores automáticos e outros instrumentos semelhantes.
Art. 2º Encontram-se inclusas na regra do artigo 1º desta Lei, as empresas operadoras de serviços, assim consideradas:
I – empresas de telefonia, internet e comunicação;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – empresas de seguro;
VI – bancos e instituições financeiras.
Art. 3º O descumprimento da presente lei implicará em nulidade do serviço aderido ou produto adquirido pelo consumidor por meio telefônico ou mensagem de texto.
§ 1º Ficará, ainda, o infrator, sujeito ao pagamento de multa.
§ 2º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa.
§ 4 º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
§ 5º A multa prevista no § 2º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto tem por objetivo proteger os direitos dos cidadãos do Distrito Federal, promover a privacidade e combater práticas comerciais indesejadas. Argumenta que o disparo massivo de chamadas e mensagens de texto invade a esfera privada dos cidadãos.
Ademais, relata que algumas ações de telemarketing são utilizadas para a prática de fraudes, pois induzem os consumidores a adquirirem produtos ou serviços de baixa qualidade ou desnecessários.
Ainda segundo o autor da proposição, no telemarketing ativo, o disparo massivo de ligações automatizadas constitui prática abusiva quando o volume de ligações realizadas pela empresa exceder, em muito, a capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Registra, por fim, que, segundo levantamento da Anatel, as ligações de robôs com duração de até três segundos chegaram a mais de 90% das chamadas nas redes de algumas prestadoras.
A proposição foi lida em 1° de agosto de 2023 e distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, o relator apresentou substitutivo, de modo que a proibição pretendida no projeto fosse incluída no art. 3º da Lei n.° 6.305, de 30 de maio de 2019, que “Institui regras e disciplina o horário e a quantidade de ligações para oferta de produtos e serviços por mensagens e ligações telefônicas, bem como cria o cadastro denominado "Me respeite"”. O parecer, então, foi aprovado com o substitutivo, na 1ª Reunião Ordinária realizada em 3 de outubro de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O Projeto de Lei n.° de 480, de 2023, visa proibir, no âmbito do Distrito Federal, ações de telemarketing para venda de produtos e serviços com emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação.
Busca-se, conforme demonstrado na justificação, ampliar a tutela dos consumidores que utilizam o serviço de telecomunicações, a fim de preservar o direito à privacidade e combater práticas comerciais indesejáveis.
No âmbito federal, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL tem adotado ações para coibir o uso inadequado dos serviços de telecomunicações, a fim de cessar a sobrecarga de chamadas aos consumidores, viabilizadas pelo emprego de solução tecnológica. Para tanto, editou os Despachos Decisórios COGE/SCO n.° 160 e 250, de 2022, e 103, de 2023, este último com vigência até 30 de abril de 2024. Em síntese, a ANATEL determinou às prestadoras de serviços de telecomunicações o bloqueio dos usuários em razão do uso inadequado do serviço telefônico, caracterizado pelo excessivo volume de ligações diárias de curta duração.[1]
Dado o meio pelo qual o assédio ao consumidor é realizado e as ações tomadas pelo órgão de controle federal, poder-se-ia cogitar se tratar de matéria afeta a telecomunicações, cuja competência para legislar é privativa da União, conforme art. 22, IV, da CF/88. Não é esse, entretanto, o caso.
Segundo o já definido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes[2], é legítimo à lei estadual ou distrital versar sobre matéria que, de certo modo, impacte nas operações das empresas prestadores de serviço de telecomunicações, desde que preservado o núcleo da regulação, da relação contratual que foi licitada pela União.
Bem analisado o projeto em tela, não se verifica intervenção no domínio legal do ente supranacional. Em verdade, a proposição apenas proíbe ações de telemarketing que utilizem solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas e/ou mensagens de texto em volume superior à capacidade humana de discagem, sem, contudo, criar obrigações direcionadas às empresas que prestam o serviço de telecomunicações.
Nesse particular, a medida tem características voltadas à proteção do consumidor contra o abuso praticado por fornecedores que pretendem alcançar um número maior de clientes.
Tem-se, assim, a manifestação do exercício da competência concorrente do Distrito Federal com a União para dispor sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal e do art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V - produção e consumo;
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu texto disposições que possam ferir preceitos constitucionais. O que se pretende é coibir o excesso e não toda e qualquer atividade de telemarketing para venda de produtos ou serviços, na medida em que apenas as chamadas realizadas e/ou as mensagens enviadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação estão no escopo da vedação.
Desse modo, parece-nos adequada a compatibilização entre o princípio da defesa do consumidor e o da livre iniciativa, preconizados nos incisos IV e V dos artigos 170 da Carta Maior e 158 da LODF.
Demais disso, a projeto de lei está em sintonia com o direito fundamental à privacidade previsto no art. 5°, X, da CF/88, e, mais especificamente, com o direito à proteção dos dados pessoais, contido no recente inciso LXXIX do art. 5° da Carta Magna.
Quanto ao aspecto da legalidade, cite-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que estabelece, já no inciso I do art. 2°, o respeito à privacidade como fundamento, considerando o fato de que o número de telefone é dado pessoal tutelado pela legislação.
Em relação à juridicidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa, o substitutivo apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor – sobre o qual se aplicam as conclusões até aqui obtidas quanto ao projeto de lei – sanou vício ao incluir no art. 3º da Lei n.° 6.305, de 30 de maio de 2019, o pretendido pelo autor do projeto, porquanto em consonância com o disposto no art. 84, inciso III[3], da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 5°, incisos X e LXXIX, 24, inciso V, 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos artigos 17, inciso V, e art. 158, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 480, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
[1] https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/telemarketing/ligacoes-de-robos - Consulta realizada em 04/01/2023, às 13h30:
[2] ADIs 6.087, 5.962 etc.
[3] Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (113469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 19/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 19/2023, que “Denomina o refeitório da Câmara Legislativa do Distrito Federal de "José Rodrigues Oliveira".”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça deve examinar, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Resolução nº 19/2023, de autoria da Mesa Diretora, que denomina o refeitório da Câmara Legislativa do Distrito Federal de José Rodrigues Oliveira.
Na justificação, o autor afirma o seguinte:
O servidor efetivo José Rodrigues Oliveira era natural da cidade de Trairi – CE, onde nasceu no dia 8/8/1967. Como muitos nordestinos, veio para o Distrito Federal na busca de melhores condições de vida. Aqui se casou, em 1989, com Leila Souza Oliveira e, dessa união, nasceram seus dois filhos, Priscylla Souza Oliveira, em 1991, e Felipe Souza Oliveira, em 1995. Em 26/1/1994, após ser aprovado no primeiro concurso realizado pela Câmara Legislativa, foi nomeado para o cargo de Agente de Apoio, categoria Servente, sendo lotado no Setor de Serviços Auxiliares. Logo a sua simpatia e a sua empatia com os outros servidores chamaram a atenção, e ele passou a ser chamado carinhosamente pelos colegas de Zé Rodrigues . Embora seu cargo inicial na CLDF exigisse o ensino fundamental incompleto, Zé Rodrigues sempre demonstrou a sua vontade de aprender e progredir como servidor público. Com isso, concluiu o ensino médio no ano de 2000 e o curso superior em Direito no ano de 2007. Na CLDF, Zé Rodrigues ocupou diversos cargos em comissão. Destaca-se a sua chefia no Setor de Transportes, no período de 7/3/2008 a 7/4/2011, e no Setor de Serviços Auxiliares, no período de 12/1/2015 até a data do seu falecimento aos 56 anos de idade. Essa precoce morte surpreendeu todos os seus colegas de trabalho. Com isso, aprovar o presente projeto de resolução é medida que se impõe em memória a esse grande servidor público, querido pelos seus colegas de trabalho e amado por sua família, o qual muito contribuiu para os trabalhos desta Casa por quase 30 anos.
A proposição foi distribuída para a análise de admissibilidade pela CCJ.
Encaminhada a proposição a esta comissão e aberto o prazo regimental, não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo de caráter terminativo o parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade (RICLDF, art. 63, § 1º).
A presente proposição trata da denominação de dependência da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Em outras palavras, refere-se à administração de bem utilizado pela CLDF em seus serviços.
Essa matéria é de competência privativa da CLDF, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Trata-se de matéria de efeito ou interesse interno, de sorte que a espécie normativa a ser utilizada é a resolução, nos termos dos arts. 4º, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 13/1996 e 141 do Regimento Interno da CLDF. Portanto, adequada a proposição utilizada.
No que tange à iniciativa, não há iniciativa privativa de proposições que tratem dos bens ou da administração dos bens da CLDF, de sorte que ela cabe a qualquer membro ou órgão da Casa, nos termos do art. 134, caput, do RICLDF.
O Regimento Interno da CLDF veda, no seu art. 254, dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara Legislativa.
Interpretando-se esse dispositivo a contrario sensu, é permitido dar denominação de pessoas falecidas às dependências ou edifícios da CLDF.
Nesse ponto, vale destacar a existência de algumas resoluções dispondo sobre a denominação de espaços da CLDF:
Resolução nº 212/2004 – Dá à Sala de Reuniões da Comissão de Constituição e Justiça a denominação de Sala Pedro de Sousa Duarte.
Resolução nº 250/2011 – Denomina a Biblioteca da Câmara Legislativa do Distrito Federal Biblioteca Paulo Bertran.
Resolução nº 293/2017 – Denomina a Sala de Reuniões das Comissões nº 2 de Sala de Reuniões Itamar Pinheiro Lima.
Resolução nº 295/2017 – Denomina Lindberg Aziz Cury o auditório do edifício-sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Resolução nº 311/2017 – Denomina a Sala de Reuniões das Comissões nº 1 de Sala de Reuniões Deputado Juarezão.
Portanto, do ponto de vista de seu conteúdo, a proposição está em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, as leis em geral e o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 19/2023 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 14 - SACP - (113470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de março de 2024
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Despacho - 18 - SELEG - (113461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 10 - SELEG - (113465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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Despacho - 10 - SACP - (113462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 17 - SELEG - (113459)
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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Despacho - 8 - SELEG - (113458)
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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Despacho - 7 - SELEG - (113455)
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Secretaria Legislativa
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
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Despacho - 10 - SELEG - (113450)
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Despacho - 5 - SELEG - (113453)
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Despacho - 10 - SACP - (113451)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída, processo concluído
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Despacho - 24 - SACP - (113452)
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Tramitação concluída.
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Despacho - 14 - SELEG - (113447)
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Despacho - 6 - SELEG - (113446)
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Despacho - 7 - SELEG - (113443)
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Despacho - 7 - SELEG - (113441)
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Despacho - 9 - SELEG - (113437)
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Despacho - 13 - SACP - (113438)
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Despacho - 16 - SELEG - (113435)
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