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Emenda (Orçamentária) - 655 - CEOF - Aprovado(a) - (107457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
Subtítulo
8668 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-POLÍCIA CIVIL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
40 - BENEFÍCIO CONCEDIDO - MES
Meta física
1500
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319094
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1506 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Subtítulo
0011 - IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
522 - ABRIGO IMPLANTADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 14.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da PCDF conforme acordo com a SEPLAD.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 16:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - GMD - (107461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer nº 01 e Emenda Modificativa nº 01, aprovados conforme item nº 6 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (107455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Parecer e emenda do Relator aprovados conforme item nº 2 da Ata da 5a Reunião da Mesa Diretora - 2023, cópia anexa.
Ao SACP, para continuidade.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (107460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (107407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de inciativa do deputado Max Maciel, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Consta, no art. 2º, que a Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, estão elencados conceitos, princípios, diretrizes e objetivos da Política de Mobilidade a Pé. Os direitos e deveres dos pedestres estão dispostos nos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei.
De acordo com art. 9º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé. Nesses artigos, são criadas atribuições para secretarias e órgãos públicos do Distrito Federal.
Nos artigos 10 ao 17, encontram-se dispositivos que tratam da participação popular; da educação e comportamento; integração dos modos; da infraestrutura; dos serviços e tecnologia; dos recursos financeiros; das penalidades e sanções.
Por fim, o art. 18 dispõe que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Em sua justificação, o autor informa que o projeto visa complementar a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população.
Informa que, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento possibilita o acesso universal à cidade, e que a proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Que tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ressalta que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição teria caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Afirma, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destaca: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais -CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I). Na CAS, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
Posteriormente, foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, onde também recebeu parecer de mérito pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 281, de 2023, institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé. Trata-se de um Projeto com objeto semelhante ao da Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que instituiu a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA no Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. No entanto, entendemos que a proposição em análise trata do tema da mobilidade a pé de forma mais específica.
No PL 281, de 2023, há dispositivos que tratam de direitos e deveres dos pedestres, educação, integração de modos e infraestrutura, tal como a Lei nº 6.458, de 2019. Contudo, embora haja harmonia entre ambos os textos, eles não são idênticos. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.458, de 2019, por exemplo, menciona a realização de audiências públicas e existência comitês e conselhos consultivos e deliberativos, entre os instrumentos de participação da sociedade, mas não menciona que deva existir comitê direcionado a questão dos pedestres. Por isso, entendemos que não seja um PL criado para modificar a Lei anterior.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes foram instituídas pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal. A norma objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Assim, as leis municipais, estaduais ou distritais que tratem de mobilidade urbana devem manter conformidade com essa lei federal, o que foi observado tanto na Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA no Distrito Federal, quanto no Projeto de Lei em análise.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (Grifo nosso).
Quanto à compatibilidade com a Constituição Federal, o PL, padece de alguns vícios sanáveis.
Na Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF¹, ficou declarada a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem prazos para o chefe do Poder Executivo para regulamentar leis. Tal acordão tratou da constitucionalidade de criação de políticas públicas por iniciativa de parlamentares e, portanto, aplica-se ao Projeto de Lei em análise. Considerando o decidido nessa ADI, entendemos que os § 4º, 5º e 7º do art. 9º e o art. 18º do PL devem ser objeto de emenda supressiva, porque padecem de inconstitucionalidade ao estipularem prazos para que o Poder Executivo e seus órgãos exerçam determinadas ações referentes ao Comitê Técnico e à regulamentação da Lei.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessária Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada à melhoria da mobilidade urbana. No entanto, no que diz respeito à iniciativa da Lei, alguns dispositivos precisam ser suprimidos.
De acordo com o inc. IV do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. Sendo assim, o art. 9º do Projeto não está de acordo com a LODF por elencar atribuições a órgãos do Governo do Distrito Federal, e, por esse motivo, precisa ser modificado.
Vejamos a ementa da decisão da ADI 4.727 – DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
Do mesmo modo foi decidido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo Constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ARE 1281215 AgR:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Embora de conteúdo autorizativo, entende-se pela constitucionalidade do art. 9º do PL (com as modificações necessárias) com base na decisão na supramencionada Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF, que julgou a Lei nº 1.600/2011 do Estado do Amapá, que autorizou o Poder Executivo daquele estado a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Ainda, considerando tão somente a previsão de criação do Comitê Técnico, propõe-se a emenda de redação para reformular a ementa da proposição, na medida em que não há, efetivamente, a criação de um novo órgão.
Também observamos a necessidade de modificação da redação de outros dispositivos para que não haja conflito entre as leis que tratam do tema.
Com relação ao art. 1º, entendemos que Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é excelente instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, mas não diz respeito ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Este inciso se refere a modos de transportes não motorizados em geral, tais como bicicletas e outros tipos de transportes que se utilizam do esforço humano ou tração animal. Por essa razão, propusemos a modificação de sua redação.
Por razão semelhante, alteramos a posição dos incisos II e III do art. 3º, que passam a definir o que é mobilidade ativa, e conceituar a mobilidade a pé como um tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxiliem no deslocamento.
No que diz respeito ao art. 15, que trata dos recursos financeiros, esse será objeto de análise pela Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para fins de conformidade com o art. 113 do ADCT, arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, com relação à técnica legislativa, observamos a ausência de cláusula de vigência e revogação. Quanto a esse quesito, propusemos a emenda aditiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade e abstração das normas jurídicas entendemos que foram atendidas.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 281, de 2023, com uma emenda aditiva, uma emenda modificativa, uma emenda de redação e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357620859&ext=.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 15:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107407, Código CRC: 65d2a317
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Moção - (107406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor à Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, ao Cabo DIEGO AMARAL MARRA e ao Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência que culminou na reversão de uma parada cardiorrespiratória após 42 minutos de procedimento de reanimação, salvando a vida de um pai de família.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor à Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, ao Cabo DIEGO AMARAL MARRA e ao Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência que culminou na reversão de uma parada cardiorrespiratória após 42 minutos de procedimento de reanimação, salvando a vida de um pai de família.
JUSTIFICAÇÃO
Após serem acionados para uma ocorrência de parada cardiorrespiratória às 3h30min do dia 15 de agosto de 2023, a guarnição de salvamento composta pela Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, Cabo DIEGO AMARAL MARRA e Soldado LUCAS DA SILVA ALVES, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, do 6º Grupamento de Bombeiro Militar - Núcleo Bandeirante, se deslocou para o Edifício Prime, Park Sul - Guará.
Chegando ao local se depararam com a vítima, um homem, marido e pai de dois filhos, que também estavam no local, em parada cardiorrespiratória, momento em que iniciaram os procedimentos de reanimação cardiopulmonar. Embora os estudos demonstram que as chances de reverter uma parada cardiorrespiratória vai diminuindo consideravelmente a cada minuto que passa, e que acima de 35 minutos de parada é praticamente impossível reverter o quadro, a equipe composta pelos brilhantes bombeiros militares não desistiram da missão de salvar a vida daquele pai de família, e após 42 minutos de procedimento a vítima passou a apresentar sinais vitais, pulso, revertendo, portando, o quadro que os estudos praticamente desacreditam.
A brilhante atuação dos bombeiros militares chegou ao nosso conhecimento por meio do relato emocionante da esposa da vítima que foi bravamente salva por esses anjos, conforme transcrição abaixo:
"Prezados(as), No dia 15 ago. 2023, aproximadamente às 3h30 da manhã, o quartel de atendimento do 6° GBM, quartel dos bombeiros do Núcleo Bandeirante, viatura tipo UR 756, foi acionado para atender a
emergência em minha residência no Edifício Prime Park Sul-Guará, para socorrer meu marido de 39 anos que teve uma parada cardíaca severa - Morte Súbita Abortada. Venho por meio deste, agradecer, parabenizar e honrar os bombeiros que fizeram os atendimentos naquela noite, pois mesmo não tendo sinais vitais, batimentos cardíacos por aproximadamente 40 minutos, a equipe foi incansável, não desistiram, não se prenderam ao protocolo de tempo, mantiveram firmes e esperançosos mesmo quando não havia vida naquele corpo que estava sem nenhum sinal de vida. Foram 42 minutos de atendimento dentro de casa, onde no quarto ao lado estavam os nossos dois filhos dormindo (3 anos e 5 anos), que não acordaram.
Mesmo nos momentos em que não havia mais chances, a equipe foi incansável e continuaram os procedimentos na tentativa de recuperar aquela vida. Eu como esposa, estava na porta da sala orando e implorando para que Deus não o levasse, para que Deus pudesse realizar um milagre naquele momento, pois o corpo já estava sem vida alguma. A equipe dos bombeiros tentou além do tempo estimado para o
procedimento, eles acreditaram que aquele homem que já estava morto, poderia voltar, que os filhos que alí estavam, não poderiam acordar e não ver o pai novamente, acreditaram no meu clamor do lado de fora, acreditaram que era possível ver uma ressuscitação e foi exatamente isso que aconteceu.Após 42 minutos de tentativas recorrentes, o meu marido deu o primeiro sinal de batimento cardíaco. Não há palavras, gestos ou homenagens que consigam destacar a gratidão por esta equipe que não foram naquele local só para cumprirem sua jornada de trabalho, mas saíram do quartel com a missão de salvar, de resgatar, de dar a sua vida pela vida para que o outro viva. Essa equipe não deu só o seu suor, mas deram suas vidas, fizeram o impossível aos olhos humanos, foram além do esperado, fizeram além dos protocolos determinados.
Essa equipe entrou e saiu cumprindo seu propósito com muito zelo, coragem e determinação. Venho destacar a socorrista Cabo Jansen, que com brilho no olhar, fé e muita garra, arrancou o primeiro batimento cardíaco do meu marido. Ela também acreditou, não olhou somente para as circunstâncias, pois as circunstâncias não eram favoráveis e nos apresentava uma situação já finalizada. Essa socorrista foi além do que os olhos dela estavam vendo, foi além do que a situação lhe mostrava, ela se doou, ela foi determinada e iluminada em conjunto com a equipe se rendeu e dedicaram efetivamente em prol daquela outra que estava ali sem manifestação vital. Gostaria de registrar o profissionalismo dessa equipe, parabenizá-los, honrá-los e deixar o agradecimento eterno dessa família que recebeu de volta o marido, o pai, o homem e o cidadão exemplar que é o nosso LUIZ PAULO BORGES.
Hoje, Luiz está em casa, se recuperando, ainda com algumas situações de memória transitória, mas sem nenhuma sequela motora e em pleno gozo de sua consciência.
Isso só foi possível porque pessoas "anjos" o salvaram, acreditaram além do que os olhos humanos poderiam ver, acreditaram no impossível, acreditaram no que a medicina não tem resposta, acreditaram que Deus poderia colocar sua mão e mudar toda aquela história por meio da ajuda dessas pessoas.Agora estamos todos aqui para testemunhar quão grandioso é esse trabalho dos bombeiros e de Deus que os protegem e traz fôlego de esperança para que consigam exercer esse papel tão importante e imensurável para a sociedade e para a vida das pessoas. Parabenizamos a guarnição deste atendimento do 6° GBM, quartel dos bombeiros do Núcleo Bandeirante, viatura tipo UR 756.
Socorrista: Cabo Jansen Auxiliar: Cabo Marra Condutor: Sd. L. SILVA.
Registramos nosso agradecimento eterno a essa equipe. Que Deus dê muita luz e esperança na vida de todos vocês e seus familiares. Que esse trabalho continue trazendo experiências divinas por onde passarem.
Obrigada. Favor acusar recebimento.
Atenciosamente. DALIENE BRAGA DE OLIVEIRA"
Militares relacionados:
1) Cb. QBMG-1 PATRICIA BARBOSA JANSEN, matr. 3142404;
2) Cb. QBMG-1 DIEGO AMARAL MARRA, matr. 3215505;
3) Sd. QBMG-2 LUCAS DA SILVA ALVES, matr. 3267131."
Essa ocorrência emocionou muito esse parlamentar, pois me fez lembrar de cada salvamento que efetuei enquanto estive na linha de frente do Corpo de Bombeiros, e do quão gratificante é poder ajudar a devolver um ente querido a sua família, custe o que custar nós bombeiros militares não medimos esforços para atingir esse objetivo, ainda que custe nossa própria vida, como já ocorreu em algumas ocasiões no DF e em várias outras partes do país e do mundo.
Recente publiquei um vídeo em que eu trouxe meu sentimento como bombeiro militar, qual seja, de que somos instrumentos nas mãos de Deus para ajudar as pessoas que estão em sofrimento e precisam de auxílio, e Deus sempre nos envia para o representar naquela ocasião, assim como tenho a certeza que ocorreu nessa brilhante ocorrência, em que Deus enviou seus anjos, a equipe do Corpo de Bombeiros, para salvar o nosso irmão e pai de família.
Fico duplamente feliz por essa ocorrência, pelo êxito alcançado pelos meus nobres amigos de profissão e por ter a certeza de que os bombeiros militares mais novos estão dando continuidade ao legado que nós Bombeiros Militares Veteranos deixamos para a nossa amada Corporação e para a sociedade brasiliense.
Deixo aqui minhas sinceras continências aos bravos guerreiros do fogo que realizaram esse brilhante salvamento, e o Hip Hip Hurra! de todos nós bombeiros militares!!!
Assim, diante da conduta ímpar desses briosos bombeiros militares e anjos enviados por Deus, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pelo profissionalismo e amor à profissão demonstrados na brilhante atuação em ocorrência pela Cabo PATRICIA BARBOSA JANSEN, Cabo DIEGO AMARAL MARRA e Soldado LUCAS DA SILVA ALVES.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares aprovação de presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
PL-DF
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Moção - (107408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor à Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (107403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 636/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 636/2023, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 3.000.000,00.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 303/2023-GAG/CJ, de 6 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ao Projeto de Lei nº 636/2023, de autoria do Poder Executivo, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 9.580.300,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil e trezentos reais), a qual foi convertida na Lei nº 7.344, de 6 de dezembro de 2023.
Foi vetado pelo Governador a Emenda nº 21, da Sra. Deputada Distrital Paula Belmonte, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob a justificativa de consideração às orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa - inconsistência técnica PPA 2020/2023. Incompatibilidade no programa 6210 - Meio Ambiente, e na Ação 3266 - Fortalecimento da Gestão das Águas - Água Boa.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), oposto ao Projeto de Lei nº 636/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 2 - SELEG - (107405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b” e “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 28 - SELEG - (107404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 12, da alteração promovida pelo art. 1º, XXII, a seguinte redação:
Art. 12. .............................................................................................
...............
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais, de que trata o § 2º deste artigo, podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Uma vez que a Lei já permite a transferência das glebas e lotes para o desenvolvimento dos programas habitacionais de interesse social, a emenda em discussão tem por objetivo apenas esclarecer o procedimento que já é utilizado no Distrito Federal e se justifica pela necessidade de se assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, como por exemplo o empreendimento “Jardins Mangueiral” que teve os seus lotes comerciais transferidos pela CODHAB – órgão executor da política habitacional do DF, por meio de dação em pagamento ao concessionário, em contrapartida aos investimentos despendidos com infraestrutura.
Tendo em vista se tratar de empresas que farão investimentos privados consideráveis na construção de suas lojas e demais operações comerciais, não há segurança jurídica que viabilize tais investimentos, na hipótese dos referidos lotes permanecerem sob o domínio do órgão público executor da política habitacional.
Além disso, como já mencionado, referido esclarecimento é de suma importância para assegurar a efetiva implantação e oferta de comércio e serviços que beneficiarão os moradores do empreendimento habitacional, em total consonância com as diretrizes da nova Lei do Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 14.620/2023 e com a presente Lei da Política Habitacional do Distrito Federal, que prevê como ação do Governo do Distrito Federal à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a comércios e serviços.
A propósito, os lotes comerciais do empreendimento constituem contrapartida pública em favor do concessionário em razão dos vultosos investimentos a serem despendidos com a infraestrutura para a implantação dos empreendimentos habitacionais, os quais incluem, entre outros, terraplanagem, pavimentação, construção da rede para abastecimento de água, energia e esgoto, escoamento de águas pluviais, contrapartidas urbanísticas, entre outras.
Dessa forma, a mencionada estrutura oferece segurança jurídica para todas as partes envolvidas no processo de implantação do empreendimento habitacional, tanto para as empresas que farão investimentos na construção de suas operações, tanto para o concessionário que necessitará realizar vultosos investimentos para o desenvolvimento da infraestrutura destes empreendimentos.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 272 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se parcialmente os DESAFIOS e METAS 2024 – 2027 ao OBJETIVO O309 - ADEQUAÇÃO AMBIENTAL NAS PROPRIEDADES RURAIS DO DISTRITO FEDERAL do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE para o seguinte:
“DESAFIOS
[...]
• Ampliar as restaurações agroecológicas, com prioridades às técnicas dos Sistemas Agrocerratenses Inclusivos - SACIs, em áreas degradas de Reserva Legal em propriedades rurais, integrando os sistemas produtivos, geração de renda e conservação de áreas protegidas no meio rural do Distrito Federal.
[...]
METAS 2024 - 2027
[...]
M1467 - IMPLANTAR 1.240 SISTEMAS INDIVIDUAIS DE TRATAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO VISANDO DESENVOLVER PROCESSO EDUCATIVO PARA ADOÇÃO DE HÁBITOS E PRÁTICAS ADEQUADAS DE HIGIENE E SANEAMENTO (EMATER).”
JUSTIFICATIVA
Em relação à primeira alteração proposta, com o Novo Código Florestal foi permitida a utilização da Reserva Legal para a comercialização de produtos agrícolas, desde que utilizada técnicas com o menor impacto ambiental. Na época, a agroecologia ainda aprimorava suas metodologias de implementação, com o destaque para os Sistemas Agroflorestais (agroflorestas). De 2012 para 2023 houve bons avanços na agroecologia e um deles foi a crítica da utilização das agroflorestas no bioma Cerrado, pois nosso bioma não é uma floresta e sim um mosaico de formações vegetais. O desenvolvimento da metodologia SACI, que tem foco na produção de alimentos com o uso de técnicas e metodologias de restauração com espécies nativas do Cerrado, tem apresentado resultados promissores quando o objetivo é produzir alimentos e restaurar o Cerrado. Além disso, manter somente “restaurações agroecológicas” no texto pode permitir a disputa para a utilização de gado e espécies exóticas em áreas de Reserva Legal.
Em relação à segunda alteração proposta, há no texto a meta “implantar 240 sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico visando desenvolver processo educativo para adoção de hábitos e práticas adequadas de higiene e saneamento (EMATER)” porém não está elucidado no conjunto do texto do PPA qual foi o critério para a definição da quantidade de 240 obras de saneamento rural. Pelo contato que o Mandato tem com os e as trabalhadores da agricultura familiar, inclusive com a destinação de emendas para melhoria da qualidade ambiental destes territórios, a quantidade de 240 sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico é grotescamente insuficiente
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao 3° SGT Júlio César Araújo Martins, ao 3° SGT Felipe dos Santos Rodrigues e ao CB Mayko Ramon Rocha da Silva, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pela atuação em ocorrência que salvou a vida de um bebê que estava em parada cardiorrespiratória após o nascimento no carro dos pais.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 3° SGT Júlio César Araújo Martins, ao 3° SGT Felipe dos Santos Rodrigues e ao CB Mayko Ramon Rocha da Silva, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pela atuação em ocorrência que salvou a vida de um bebê que estava em parada cardiorrespiratória após o nascimento no carro dos pais.
JUSTIFICAÇÃO
Na noite de segunda-feira (11/12), em Monte Alto (GO), na divisa com Brazlândia, um bebê teve uma parada cardiorrespiratória logo após o nascimento. Graças à rápida ação do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF), que prestou socorro no caminho para o hospital, o recém-nascido sobreviveu. Após as manobras de reanimação realizadas pelos bombeiros, os sinais vitais do bebê foram restabelecidos após 51 minutos de atendimento.
Durante o percurso até o endereço, os socorristas encontraram o carro dos pais da criança, que também estavam a caminho do hospital. Os bombeiros prontamente atenderam a mãe e o bebê, que havia nascido há apenas 15 minutos e estava em parada cardiorrespiratória.
Os bombeiros iniciaram imediatamente o protocolo de atendimento com as manobras de reanimação cardiopulmonar durante o percurso até o hospital e também dentro da unidade hospitalar. O recém-nascido foi internado no Hospital Regional de Brazlândia, onde permaneceu em observação.
Assim, diante da conduta ímpar desses briosos profissionais, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos brilhantes 3° SGT Júlio César Araújo Martins, ao 3° SGT Felipe dos Santos Rodrigues e ao CB Mayko Ramon Rocha da Silva
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares aprovação de presente iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 274 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte META 2024 – 2027 e AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao
OBJETIVO O310 - DISPONIBILIDADE HÍDRICA E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA DE QUALIDADE do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE:
“
METAS 2024 - 2027
[...]
XXXXX – MELHORAR O ENQUADRAMENTO DOS CORPOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL.
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE
ESGOTO.”
JUSTIFICATIVA
Em relação à primeira alteração, há no texto de Caracterização do Objetivo
O310 - DISPONIBILIDADE HÍDRICA E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA DE QUALIDADE a importância da água enquanto elemento natural estratégico e em “Resultados Esperados” está escrito “Bacias hidrográficas do DF revitalizadas e conservadas de forma continuada, propiciando a melhoria das condições socioambientais (...)”, porém nas metas não há uma menção sobre o enquadramento dos corpos hídricos do DF. O enquadramento é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos onde o corpo hídrico será enquadrado em uma das 5 classes possíveis, sendo esta classe a sinalização do rio que a sociedade “quer ver no futuro” e para isto é necessário o envolvimento e comprometimento do Estado. Se não há nas metas a busca por mudar o enquadramento de classe 3 para classe 2 e os de classe 4 para classe 3, não existe uma ação estratégica do GDF para a revitalização das bacias hidrográficas do DF.
Em relação à segunda alteração, há entre as ações orçamentárias deste objetivo a “Construção de Estações de Tratamento de Água”, mas não é mencionada a Construção e ou Ampliação das Estações de Tratamento de Esgoto. Para o acesso à água de qualidade é necessária a ampliação da capacidade de depuração de algumas das ETEs existentes e a construção de novas. O Objetivo O301, no Eixo de Desenvolvimento Territorial, há em suas Ações Orçamentárias a Expansão e a Melhoria do sistema de esgotamento sanitário, da mesma forma que há a Expansão e Melhoria do sistema de abastecimento de água, mas no objetivo O310 isto não acontece.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 273 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao OBJETIVO O308 - CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DA FAUNA do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE:
“
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – REFORMA E AMPLIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE ESPAÇOS VETERINÁRIOS.”
JUSTIFICATIVA
Há entre as ações orçamentárias do Objetivo 308 (Conservação e Proteção da Fauna) o item “CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO VETERINÁRIO”. A ação é apreciável, mas existe a Diretoria de Vigilância Ambiental de Zoonoses, a qual o Mandato realizou diversas visitas e fora constatada a urgente necessidade de reforma e de ampliação das estruturas do local, e não há nenhuma menção de obras na Zoonose no texto do PPA.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Requerimento - (107327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(De Vários Deputados)
Requer a votação artigo por artigo e emenda por emenda do Projeto de Lei nº 2260/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 145, XIV, do RICLDF, a votação artigo por artigo e emenda por emenda do Projeto de Lei nº 2260/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva viabilizar a votação artigo por artigo e emenda por emenda do Projeto de Lei nº 2260/2021.
Sala das Sessões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (de Plenário) - 39 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Subemenda) - 37 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 5º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
§1º ………………………………………………………………………………………..
§2º ………………………………………………………………………………………..
§3º………………………………………………………………………………………..
§4 º O descumprimento das obrigações estabelecidas no caput sujeitará a concessionária a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária da concessão e rescisão do contrato, de acordo com a gravidade e a reincidência da infração, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apresentada representa uma significativa melhoria ao Projeto de Lei nº 2260/2020, pois reforça os princípios de transparência, participação dos usuários e assegura a qualidade na concessão da Rodoviária do Plano Piloto. Ao instituir medidas punitivas robustas para casos de descumprimento contratual, a emenda estabelece um arcabouço legal que fortalece a efetividade do projeto, assegurando que as obrigações sejam cumpridas de maneira integral. Além disso, a proposta cria um mecanismo concreto para a participação ativa da população na fiscalização, promovendo uma gestão mais inclusiva e alinhada às necessidades reais da comunidade.
Ao disponibilizar os resultados das pesquisas de satisfação de forma pública, a emenda reforça a transparência do processo, permitindo que os cidadãos desempenhem um papel ativo no monitoramento da qualidade dos serviços concedidos. Essa abordagem não apenas fortalece a confiança na administração pública, mas também reflete o compromisso com a prestação de serviços que atendam verdadeiramente às expectativas e necessidades da população. Em última análise, a emenda não apenas delineia diretrizes claras de fiscalização e transparência, mas também estabelece mecanismos eficazes de responsabilização, cruciais para o êxito da concessão e para a proteção dos interesses públicos.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 38 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 2º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, e a Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A fiscalização, regulamentação e transparência do contrato de concessão seguirão as diretrizes estabelecidas pela legislação distrital vigente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, conforme instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal.Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca fortalecer o embasamento legal do projeto, adequando-o de forma mais precisa à realidade normativa do Distrito Federal. A inclusão da Lei Distrital nº 4011, de 12 de setembro de 2007, representa um passo importante para assegurar a eficácia e a conformidade da concessão da Rodoviária do Plano Piloto às leis vigentes no âmbito distrital. Uma vez que a redação original da matéria não considerava a referida normativa, a emenda contribui para a garantir a coerência entre as ações regulatórias locais e a gestão do transporte público na região.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 40 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. º A taxa de acostagem da Rodoviária do Plano Piloto será de responsabilidade exclusiva da concessionária, não podendo ser repassada aos usuários do serviço público, às empresas integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e às empresas de transporte público interestadual.
Parágrafo único. A concessionária deverá arcar com todos os custos relacionados à taxa de acostagem, incluindo, mas não se limitando a, sua gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes, sem prejuízo das demais obrigações contratuais estabelecidas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a taxa de acostagem seja uma responsabilidade da concessionária, de forma a impedir que os usuários sejam penalizados de custos futuros oriundos do formato de gestão e operação da Rodoviária do Plano Piloto adotado pela concessionária.
Além disso, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade integral da concessionária sobre os custos relacionados à taxa de acostagem, abrangendo aspectos como gestão, fiscalização e pagamento aos órgãos competentes. Essa disposição não apenas alivia os usuários do ônus financeiro, mas também promove uma distribuição mais equitativa das obrigações entre a concessionária e os órgãos reguladores, contribuindo para a eficiência e sustentabilidade do serviço público de transporte na região.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 39 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021. - (107280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, referente ao artigo 2º do substitutivo:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………..
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º ………………………………………………………………………………………..
Art. 4º ………………………………………………………………………………………..
Art. 5º ………………………………………………………………………………………..
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao texto do PL 2260/2021 é crucial para modernizar e aprimorar o processo de concessão da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, garantindo maior eficiência, transparência e competitividade na concessão do serviço público. Afinal, a nova Lei de Licitações traz inovações que promovem uma gestão mais ágil e alinhada com as demandas atuais, contribuindo para a seleção de concessionárias de forma mais eficaz. Essa inclusão reflete o compromisso em adotar boas práticas de governança, assegurando a conformidade do processo licitatório com os padrões mais atualizados, resultando em benefícios tanto para a sociedade quanto para o Governo do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:24:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 289 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o segundo RESULTADO ESPERADO do PROGRAMA 6202 –
SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE para o seguinte:
“RESULTADOS ESPERADOS
[...]
• Fortalecer a Política Distrital de Atenção Primária à Saúde, como ordenadora da rede e coordenadora do cuidado, o que exigirá os seguintes investimentos: infraestrutura, força de trabalho, aquisição de suprimentos, qualificação profissional, modernização dos processos de trabalho, inovação digital em saúde, fortalecimento de políticas públicas norteadoras, como programas de residências médica e multiprofissional, Política Distrital de Práticas Integrativas em Saúde, Observatório de Práticas Integrativas em
Saúde (Brasília PIS), Laboratório de Inovação em Práticas Integrativas em Saúde (LabiPIS), hortos agroflorestais medicinais biodinâmicos, fomento à pesquisa em saúde e mostras de experiências exitosas e capacitação para o primeiro atendimento em saúde mental”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que APS tem como atributos o acesso, a integralidade do cuidado, a oferta de cuidado ao longo do tempo (longitudinalidade) e a coordenação do cuidado, ou seja, funciona como porta de entrada no sistema de saúde em cada novo problema dos indivíduos e famílias ou nas crises de problemas crônicos.
A promoção da saúde mental na atenção básica se dá pela proximidade entre o paciente e o profissional de saúde, que conhece as características da comunidade e do território em que está a UBS. Portanto capacitar os profissionais da APS é fundamental para que o atendimento em saúde mental ocorra inicialmente pelas equipes do PSF reduzindo a superlotação dos demais serviços de saúde mental da atenção secundária e terciária.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 288 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte DESAFIO e a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao
PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE:
“DESAFIOS
[...]
• Capacitar os profissionais da Atenção Primária em Saúde no Acolhimento e cuidado em Saúde Mental.
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATENDIMENTO EM SAÚDE
MENTAL.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que a saúde mental tem sido alvo de interesse de diversos profissionais e organizações mundo afora. Pesquisas desenvolvidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que cerca de um bilhão de pessoas vivem com algum tipo de transtorno mental. O Brasil já foi citado como líder em prevalência de transtornos de ansiedade e depressão, o que traz uma preocupação adicional.
Observamos um aumento significativo de pessoas com sofrimento psíquico após o contexto pandêmico vivenciado pela humanidade, principalmente relacionado aos níveis de instauração de ansiedade e depressão, portanto o conhecimento de qualidade
permite a reflexão sobre as práticas e as abordagens terapêuticas e de autoconhecimento, resultando na ampliação do repertório assistencial, considerando também os principais fatores biopsicossociais.
A emenda parlamentar visa garantir de forma clara no texto a necessidade de orçamento para a capacitação dos profissionais da atenção primária, em saúde mental, visando desafogar os serviços da atenção secundária e terciária de saúde mental de pacientes que possam ter resposta no primeiro nível de atenção da rede de saúde.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 287 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFIVATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o §5º da CARACTERIZAÇÃO ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, para o seguinte:
“CARACTERIZAÇÃO
[...]
O desenvolvimento de outras modalidades de equipes, também, é essencial para assistir grupos populacionais em situação de vulnerabilidade, tais como equipes de Consultório na Rua (eCR), equipes de Atenção Primária Prisional (Eapp) e Equipes de Saúde Bucal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que a equipe de Saúde Bucal é responsável pelo cuidado contínuo e atua na Atenção Primária à Saúde. Esses profissionais são responsáveis por realizar ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde, buscando resolver pelo menos 80% das demandas apresentadas pelos cidadãos.
A saúde bucal faz parte da saúde geral de um indivíduo e a prática de medidas preventivas e hábitos saudáveis de higiene bucal são condições importantes e significativas para o aumento da qualidade de vida das pessoas.
Portanto, se faz necessária esta Emenda Parlamentar para garantir no texto todas as modalidades de equipes do SUS.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:05:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (107283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a lotação de profissionais graduados no curso de Administração em cada Unidades de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a lotação de profissionais graduados no curso de Administração em cada Unidades de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades Básicas de Saúde-UBS e Unidades de Saúde da Família-USF são as principais portas de entrada para a atenção à saúde dos usuários do SUS, na verdade, para todos os cidadãos brasileiros.
São essas unidades as responsáveis pela resolução da maioria das demandas e do devido encaminhamento dos usuários, quando necessário, para os demais níveis de atenção, aqueles de maior especialidade ou complexidade.
Para que essas estruturas cumpram com seus objetivos e compromissos, pode-se estabelecer, como fundamental, a existência de profissional que tenha conhecimento das ferramentas e dos instrumentos que permitam uma gestão ágil e eficiente, comprometida com os anseios e as necessidades da população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para que tenhamos um embasamento melhor, solicitamos estudo do Conselho Federal de Administração, anexo I, a fim de demonstrar mais detalhadamente a eficácia da presente sugestão.
Ainda, aproveito para destacar que, atualmente há profissionais administradores aprovados em concurso público para os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação da presente Indicação.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 290 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE
EM MOVIMENTO, OBJETIVO O255 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL E HOSPITALAR À SAÚDE:
“
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE ESPECIALIDADES
ODONTOLÓGICAS.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando a importância de expandir o atendimento especializado em odontologia para toda a população, tendo como referência, a sua região de saúde, ou seja, atendimento mais próximo de sua residência.
Os Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) são estabelecimentos de saúde que prestam serviços aos usuários do SUS que necessitam de serviços especializados odontológicos, por encaminhamento da Unidade Básica de Saúde.
Portanto facilitar o acesso da população a estes serviços é fundamental e uma das formas de alcançar este objetivo é a construção de novas unidades.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Resolução nº 23/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 23/2023, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Resolução nº 23/2023, de autoria da Mesa
Diretora, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com oito artigos.A proposição tem por objetivo instituir o programa de recuperação de créditos referido em sua ementa, que consiste na redução 20% do valor principal e na redução escalonada, a depender da forma de pagamento, de débitos relativos à atualização monetária, multa e juros de mora para ex-associados em dívida confessada com o FASCAL.
Na Justificação a autora destaca que ex-servidores, na grande maioria, ao serem exonerados do quadro de pessoal desta Casa, dispõem de insuficientes recursos para quitarem seus débitos, sendo levados à inadimplência junto ao Fundo.
Outrossim, justiça a Autora que busca-se, com a presente proposição, fortalecer a recuperação de créditos do Fundo, concedendo aos devedores do Fascal um incentivo com a redução proporcional da correção monetária, de juros de mora e multas, inclusive moratória, para aqueles que apresentando as condições necessárias desejem quitar sua dívida à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e que consta das análises do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Auditoria referente às contas do Fascal aprovadas em exercícios anteriores, a recomendação de que o fundo adote medidas a fim de reduzir o volume das dívidas deixadas pelos ex associados.
O artigo 1° cuida da instituição do Programa; o artigo 2º trata de seu objeto; o artigo 3° versa sobre as condições para a adesão; o artigo 4° cuida das hipóteses de exclusão; o artigo 5° dispõe sobre a impossibilidade de restituição e compensação e importâncias já pagas; o artigo 6° confere ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal competência para dirimir controvérsias quanto à aplicação do Programa. Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica.
O Projeto de Resolução dispensa parecer da Mesa Diretora, por ela ser a Autora, conforme preceitos do art. 244 do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, inciso I do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
Sob o ângulo formal, julgamos que a matéria ora em exame trata de interesse interno e competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo ser tratada por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Diretora, estando, pois, adequada ao Regimento Interno e à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por outro lado, o Projeto de Resolução em análise não afronta seus parâmetros de validade. Com efeito, proposições de semelhante natureza foram aprovadas em 2015, 2013 e 2008.
Cumpre destacar que, o projeto é benéfico e traz ganho para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, na medida em que o montante arrecadado com esse Programa de Recuperação de Crédito vai entrar nos cofres da própria Casa (Fundo Fascal), ao passo que caso o ex servidor devedor pague quando a dívida já estiver inscrita em dívida ativa, o que é o caso de muitos, o valor pago é creditado para o Tesouro do Distrito Federal.
Por fim, vale mencionar que o Programa tem prazo para adesão, sendo este de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Resolução.
À vista dessas considerações, entendemos que o projeto de resolução em apreço, atende aos requisitos de admissibilidade pertinentes ao exame desta comissão.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 23/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 12 de dezembro de 2023.
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 28 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Subemenda ao PL 2260/2021 - (107244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBEMENDA DE PLENÁRIO
(Do Sr. Deputado MAX MACIEL)
À Emenda nº 20 apresentada ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2260/2021, na forma do substitutivo Emenda 20, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art.º A exploração e cobranças inerentes às áreas destinadas aos estacionamentos em espaço público deverão ter do valor total arrecado a porcentagem de 20% revertido ao Sistema de Transporte Público Coletivo e demais modos de transporte, observados os seguintes requisitos:
I – 5% para investimentos da Mobilidade a Pé;
II – 5% para investimentos da Ciclomobilidade; e
III – 10% para o Sistema de Transporte Público Coletivo.
Parágrafo único. A concessionária deverá publicizar todos os valores arrecadados relacionados à taxa de exploração e cobranças dos estacionamentos em espaços públicos, incluindo a transparência da porcentagem repassada ao Poder Concedente. A porcentagem deverá ser repassada ao órgão responsável pela gestão da mobilidade urbana e transporte, em conta única ou fundo de mobilidade urbana e transporte, caso existir.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta busca garantir que a taxa de exploração e cobranças dos estacionamentos em espaços públicos seja revertida para melhorias do Sistema de Transporte Público Coletivo e Mobilidade Urbana de toda a cidade, consoante aos preceitos contidos na Lei n.º 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que prioriza os modos ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), e o transporte público coletivo em detrimento ao transporte individual motorizado.
Além disso, para que o Poder Executivo possa realizar as melhorias contidas em seus planos de mobilidade e planos diretores de transportes, é preciso garantir que o orçamento seja ampliado e com destinação exclusiva aos modos supramencionados.
Por fim, o parágrafo único da emenda reforça a responsabilidade de publicização dos valores arrecadados e transparência dos valores destinados ao Poder Concedente.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (107241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 39 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Dê-se ao art. 109, a seguinte redação:
Art. 109. Cabe à autoridade ambiental, quando constatar a prática de infração ambiental ou indícios de sua ocorrência, emitir o Comunicado de Infração Ambiental, noticiando os fatos ocorridos à Autoridade Fiscal Ambiental.
§ 1º Considera-se autoridade ambiental os servidores efetivos lotados e em efetivo exercício nas unidades finalísticas do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2° Os Comunicados de Infração Ambiental são tratados em processo administrativo próprio, com a imediata remessa dos autos para apuração fiscal, nos termos do art. 103 desta Lei, constando, quando possível, as seguintes informações:
.........................................................................................................
§ 3° Se, a partir do registro, for confirmada a ocorrência da infração ambiental pela autoridade fiscal, os autos serão encaminhados para autuação, nos termos do art. 107.
.........................................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aprimorar a redação anterior, permitindo a atuação de todos os servidores na emissão do Comunicado de Infração Ambiental sem que haja conflito de competências, a exemplo do que já ocorre no âmbito federal, em que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, que trabalham de forma harmônica e proveitosa.
É imprescindível outorgar aos servidores efetivos que realizam seus trabalhos nas Unidades Finalísticas do Brasília Ambiental a prerrogativa de emitir o Comunicado de Infração Ambiental.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 42 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 29 do Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Adite-se ao seguinte art. 143, renumerando-se os demais:
Art. 143. A autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça, é equiparada à agente de segurança pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a trazer autoridade correspondente à autoridade ambiental, no exercício da fiscalização da caça.
Não é demais ressaltar que o dispositivo é de igual teor ao previsto na Lei Federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que “Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências”, à exceção do porte de arma, in verbis:
Art. 26. Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CS - (107209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2968/2022 de autoria do Deputado Roosevelt, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (107181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas abaixo especificadas, pelo Dia da Mulher Advogada do DF e pelo notável trabalho exercido na advocacia do Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:
Dra. Aila Petch
Dra. Alexandra Sousa de Alcântara
Dra. Aline Oliveira Andrade
Dra. Aline Rosado Ohlweiler da Silveira
Dra. Amanda Alves Silva
Dra. Amanda Cereza Zanatta
Dra. Ana Carla Moraes da Silva
Dra. Ana Carolina Lima
Dra. Ana Carolina Silva Carvalho.
Dra. Ana Clara Araujo Soares
Dra. Ana Luiza de Cássia Laranjeira
Dra. Ana Paula dos Santos Pereira
Dra. Andréia de Vasconcelos nunes
Dra. Andreia Lidiane Quirino Ferreira
Dra. Andréia Lopes Silva
Dra. Andréia Soares da Rocha
Dra. Ângela de Cássia Nogueira Feuerstein
Dra. Anna Caroline Matsumoto de Miranda Gomes
Dra. Anny Hellen Carvalho dos Santos
Dra. Antonia Ivonia Marques de Sousa
Dra. Bárbara da Silva Costa
Dra. Bárbara Rebeka Cavalcante Araujo
Dra. Bárbara Rebeka Cavalcante Araujo
Dra. Bárbara Soares Pinheiro
Dra. Bianca Araújo de Morais
Dra. Brenda Vanessa de Medeiros Jerônimo
Dra. Bruna Gerssyca Pereira da Silva
Dra. Bruna Pinheiro Lessa Dümpel
Dra. Bruna Letícia Dias
Dra. Camila Rodrigues de Jesus
Dra. Camilla Vitor Corrêa Sales
Dra. Camyla Hendrix Fernandes de Sousa
Dra. Carla Alessandra dos Santos Ferreira
Dra. Carla Lourenço Gomes Caria Coutinho
Dra. Carolina Adler Cendron
Dra. Carolina Araújo Mac Cord Couto
Dra. Caroline Alarcão Correia Lima
Dra. Cileia Telles de Faria Feitosa
Dra. Cintya Azevedo Gonçalves
Dra. Cristiane Patrícia da Silva Gomes
Dra. Daiana Bandeira Buzinaro
Dra. Daianne Gomes Evangelista, 61 98160-0219
Dra. Danielle Cristina Fonseca Dourado
Dra. DANIELLE DO RÊGO PAZ
Dra. Dayane Pereira Batista
Dra. Débora Enéas de Sousa
Dra. Délafi Oliveira
Dra. Edjanice Marcelino Pereira
Dra. Ellen Rabelo Guimarães Freire
Dra. Emily Freitas Custódio
Dra. Érica Patrícia do Amaral Ferreira
Dra. Etiane Cristina da Silva
Dra. Fabiana Veras Damasceno
Dra. Francineide Ribeiro da Silva Avelar.
Dra. Francismeiry Pereira de Souza
Dra. Gabriela Coelho Medanha
Dra. Gabriela Macêdo Borges
Dra. Gabriella Olinto dos Angelos
Dra. Geovanna Claudia Leite Ferreira
Dra. Giulia de Paiva Marmore Rios
Dra. Glenda Evellyn Bispo Oliveira
Dra. Heinny Cardoso de Souza
Dra. Ianna Karlla de Andrade Moura Mendes
Dra. Ielma Cardoso de Oliveira
Dra. Indiany dos Santos Alves
Dra. Ingrid Borges de Azevedo
Dra. Ingrid dos Santos Chaves
Dra. Ingrid Pereira dos santos Ramos
? Dra. Isabela Valadão Galdino
Dra. Isabella Cintra
Dra. Isabella Isoldi
Dra. Isabella Rosseline Nojosa Fernandes
Dra. Ivonete Pavão Viegas
Dra. Jacqueline Dias Gonçalves
Dra. Jeanne Brunet Sales
Dra. Jessica Alves de Moura
Dra. Jéssica Monteiro
Dra. Jéssica Pereira Farias
Dra. Jhennifer Kellyn Silveira dos Santos
Dra. Joseanne de Sousa Lima
Dra. Joyce Damasceno dos Santos
Dra. Joyce de Jesus Dias
Dra. Juliana de Oliveira Bandeira
Dra. Juliana Gomes da Silva
Dra. Juliana Moreira Gonçalves
Dra. Juliane Nonato Pinto
Dra. Julianne Lobato
Dra. Julya Santos Barbeto Leal
Dra. Kálita Beserra Dias Alves
Dra. Kamilla da Silva Freitas
Dra. Karine Aparecida Tavares Pereira
Dra. Karla Cavalcanti e Silva
? Dra. Karoliny Monteiro Lima Ferreira
Dra. Krísley Queiroz de Souza Amorim
Dra. Laila Araújo Rodrigues
Dra. Laís de Araujo Freitas
Dra. Lara Cintra
Dra. Larissa Cristiane Teixeira Prado
Dra. Laryssah Beatriz Rodrigues Viana
Dra. Laura Maciel Moura
Dra. Leda Maria de Sena Sampai
Dra. Leidelany Penha Amaral
Dra. Leidiane Inácia Menezes Silva
Dra. Lídia Aguiar Borges Taquary Rezende Maranhão
Dra. Lorena Rodrigues
Dra. Lorenna Beatriz Alves Salomão Teixeira
Dra. Lorenna Duarte Lopes Rodrigues
Dra. Luciana Conceição Santos de Campos -
Dra. Luciana Cristina Dionísio Neves
Dra. Mahany Vanelli
Dra. Maísa Pio
Dra. Mänica Pinheiro Duarte
Dra. Manuela Luiza Rodrigues Pereira
Dra. Márcia Abitbol de Andrade dos Santos Cruz
Dra. Márcia Maria Vieira de Lima
Dra. Marciele da Silva Cunha
Dra. Maria Catharina Torres Amorim de Freitas
Dra. Maria da Conceição Campos Silva
Dra. Maria Eduarda Marques Morais
Dra. Maria Soraya Noronha e Sousa Fonseca
Dra. Marina Souza dos Santos
Dra. Maristela Gomes Freire
Dra. Marjany Santos da Silva
Dra. Mayara de Melo Rodrigues Amaral
Dra. Melissa Duarte Barbosa
Dra. Michele Brito Silva
Dra. Michelly Christina Nunes dos Santos
Dra. Milena Guimarães Cunha
Dra. Monise Carrijó Fernandes da Fonseca
Dra. Natália Ferreira Castro
Dra. Natália Guimarães Alves
Dra. Nathalia Leal Luz de Sant'Anna
Dra. Nayara Cristina Pereira da Silva
Dra. Noelza Martins
Dra. Paloma Pereira Almeida de Castro Santos
Dra. Patrícia Nunes Moreira
Dra. Paula Caroline Reis Matos dos Santos
Dra. Poliana Alves da Silva
Dra. Priscilla Henkell Ferreira de Lima
Dra. Rabech Rodrigues Oliveira
? Dra. Rafaela Oliveira Vasconcelos
Dra. Raquel de Souza morais Oliveira
Dra. Regiane almeida da silva
Dra. Rejane Valentin
Dra. Renatha Acatauassú Alves Corrêa
Dra. Ritielle Reis dos Santos
? Dra. Ryllare Dourado Barros
Dra. Sabrina da Silva Menezes
Dra. Sally Barcelos Melo 61 98138-6394
Dra. Sâmela Suellen Ribeiro Martins
Dra. Samia Waleska Pereira Barbosa de Carvalho
Dra. Samira Inês Souza dos Santos
Dra. Sandra Reis de Miranda Fioravante
Dra. Sânnely Cristine Dourado dos Santos
Dra. Sarah Santana Ferreira
Dra. Sheieny Deodato Peixoto
Dra. Silmara Rodrigues Damasceno
Dra. Stéfany Ferreira da Silva
Dra. Stella Braga Pesset
Dra. Talita Lacerda
Dra. Talitah Badra
Dra. Tatiane Veras de Castro
Dra. Thaís Thimoteo dos Santos
Dra. Thaynara Viana de Almeida
Dra. Ursula Gracielly Néris Pacheco
Dra. Valéria Andrade
Dra. Vanessa Cristina dos Santos Pereira
Dra. Vanessa Daltro Falcão
Dra. Vanessa Gasparini Castro
Dra. Vanessa Neiva Magalhaes Menezes
Dra. Vânia Carvalho de Araújo Rodrigues
Dra. Victoria Freitas Ticly
Dra. Virgínia Augusto de Oliveira
Dra. Vivian Tavares de Andrade Vieira
Dra. Waléria Barbosa de Brito
Dra. Wladia de Freitas Furtado
Dra. Yara Fernanda Olímpio Brandão -61982
Dra. Yasmin Silva de Novaes.
Pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear as advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Subemenda) - 26 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Jorge Vianna - (107175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
SUBEMENDA ADITIVA
(Do Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”, na forma do substitutivo Emenda 20.
Adicione-se o artigo onde melhor couber, à Emenda nº 20 do substitutivo da proposição, com a seguinte redação:
Art. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos espaços públicos da Rodoviária o direito ao reajuste dos preços não superior ao resultante da aplicação do Índice Geral de Preços – Mercado ou equivalente.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público destinado à prestação de serviços aos usuários do serviço de transportes e cidadão que frequentam os centro de compra e espaços culturais do centro de Brasília.
Os comerciantes que ocupam os espaços públicos tem direito à proteção de preço dos novos contratos decorrente da concessão de maneira que não seja abusivo e onere indiretamente os preços dos produtos oferecidos aos usuários da Rodoviária.
Por isso, defendo a aprovação dessa proposta.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (de Plenário) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.


JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (de Plenário) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (de Plenário) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.


JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (107183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 299/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 12 - SACP - (107180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho SELEG 11 (107093). Processo Concluído.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - CCJ - (107130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Para apresentar parecer do vencido, consubstanciando a vontade manifesta da comissão proferida na 6ª Reunião Extraordinária da CCJ, conforme art. 95, XIV, do RICLDF e decisão do Presidente em exercício, Deputado Chico Vigilante.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 12/12/2023, às 11:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (107129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 752/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 11/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 14:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (107132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 532/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (107134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 634/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Voto em Separado - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (107234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO
Ao PROJETO DE LEI nº 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
VOTO: GABRIEL MAGNO
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto no art. 190, parágrafo único[1], do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, encaminho para publicação Declaração de Voto Contrário ao Projeto de Lei n.º voto contrário ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
1 – DO RELATÓRIO
Por meio da Mensagem n.º 364/2021 – GAG (Exposição de Motivos n.º 7/2021 – SEMOB/GAB), o Poder Executivo encaminhou o Projeto de Lei n.º 2.260/2021.
A Mesa Diretora, por meio do Despacho S/N (CV. 28887, CRC dfd496ed), de 13 de dezembro de 2021, encaminhou inicialmente a Proposição para tramitação na (i) Comissão de Assuntos Fundiários, (ii) Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, (iii) Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e (iv) e para a Comissão de Constituição e Justiça. Em 11 de agosto de 2023, a Secretaria Legislativa, por meio do Despacho S/N (CV 83805, CRC bbd64cde), incluiu a tramitação na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Foram apresentadas 25 emendas, sendo canceladas Emendas n.º 1, 3, 4, 8, 12, 12, 13, 14, 15, e 21) e retirada Emenda n.º 2.
TABELA 01 - EMENDAS
N.
AUTOR
TIPO
EMENDA
1
HERMETO
ADITIVA
Art. (....) É exigida a anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – IPHAN/DF, na área de abrangência desta concessão, para o licenciamento de:
I - obras de urbanização;
II – obras de intervenção;
III – obras para o cercamento e controle de acesso aos estacionamentos;IV – obras de reforma, ampliação ou construção de edificações;
V – implementação de ciclovias e estacionamentos de bicicletas.
Parágrafo único. Vedada qualquer construção nos canteiros leste e oeste, localizados no nível inferior da Plataforma Rodoviária e da Galeria dos Estados.
2
HERMETO
ADITIVA
RETIRADA. 3
CMTU
MODIFICATIVA
CANCELADA 4
CMTU
MODIFICATIVA
CANCELADA 5
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
MODIFICATIVA
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.” 6
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
MODIFICATIVA
Art. 4º Os critérios para o arbitramento das cobranças inerentes às áreas ocupadas pelos atuais permissionários do espaço público devem ser estabelecidos no Edital de Concessão, observados os seguintes requisitos:
I – determinação da taxa de ocupação com base no preço público praticado no ano anterior pelo Poder Concedente;
II – estipulação das taxas de rateio e condomínio com base em valores apurados em laudo pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III – vedação da cobrança de joia, caução ou outras taxas para a consolidação da permanência dos atuais ocupantes.
7
DANIEL DONIZETE
(RELATOR)
MODIFICATIVA
Art. A concessão da prestação dos serviços, de que trata o artigo anterior, será 2º realizada na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 8
CFGTC
MODIFICATIVA
CANCELADA 9
PAULA BELMONTE
&
HERMETO
MODIFICATIVA
Artº3 O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência no direito de escolha dos espaços no futuro projeto de ocupação. 10
EDUARDO PEDROSA
(RELATOR)
Artº 3 O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços no futuro projeto de ocupação. 11
MAX MACIEL
MODIFICATIVA
CANCELADA 12
MAX MACIEL
MODIFICATIVA
CANCELADA 13
MAX MACIEL
ADITIVA
CANCELADA 14
MAX MACIEL
ADITIVA
CANCELADA 15
MAX MACIEL
ADITIVA
CANCELADA 16
PT
MODIFICATIVA
Art. 1º Desde que seja garantido, no Edital da licitação, o cumprimento integral das concessões, permissões e autorizações até o termo final dos respectivos instrumentos para uso de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado. 17
JOAQUIM RORIZ NETO
ADITIVA
Art. 4º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores.
§ 1º A escolha do espaço de instalação da feira deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 2º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul.
§ 3º A outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe".
18
JOAQUIM RORIZ NETO
ADITIVA
Art. 5º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV - Secretaria de Estado da Mulher.
§ 1º A dimensão dos espaços reservados deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão.
§ 2º A utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, sendo garantido o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 3º O contrato de concessão poderá prever a reserva de espaço para outros órgãos de atendimento ao cidadão, observado o limite mínimo previsto no § 1º.
19
JOAQUIM RORIZ NETO
SUBEMENDA
“Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tem por base o preço público cobrado no ano de 2023 e deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado em 2023, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
20
RELATOR CCJ
SUBSTITUTIVA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o artigo 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei deverão constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários, detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados na data da publicação desta Lei.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de concessão;
II - aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III - ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV- à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V - ao grau de satisfação dos usuários;
VI - ao relatório anual da concessão.
§ 2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§3º O relatório anual da concessão deverá ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer Comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
21
CMTU
CANCELADA
22
CMTU
SUBEMENDA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de feira permanente, com dimensão compatível com o fluxo diário de passageiros e consumidores, a reserva de espaço para a instalação de unidade de atendimento das Secretarias de Estado de Atendimento à Comunidade, Desenvolvimento Social, Justiça e Cidadania e da Mulher, bem como o direito de os atuais permissionários ou autorizatários, detentores de termo de permissão de uso, qualificada ou não, permanecerem exercendo o comércio, em espaço com dimensão similar à atual, por 5 anos, sendo que o valor a ser pago, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, é fixado anualmente, tendo por base o preço público cobrado no ano de início da concessão.
§ 1º A concessão de que trata o caput deve ocorrer mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado, vedada a cobrança de taxa de acostagem ou taxa de acostamento.
§ 2º A escolha do espaço de instalação da feira permanente deve se dar preferencialmente em local de fácil acesso, próximo de estacionamento, permitindo a circulação da maior quantidade possível de pessoas.
§ 3º A seleção pública dos feirantes a ocuparem as bancas e os boxes da feira permanente da Rodoviária do Plano Piloto deve observar os critérios da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com preferência para os ambulantes que exercem o comércio, há pelo menos 5 anos, no Setor de Diversões Norte ou no Setor de Diversões Sul, sendo que a outorga de permissão de uso qualificada é pessoal e intransferível, sob pena de perda da banca ou do boxe.
§ 4º A dimensão dos espaços reservados para o atendimento ao público das secretarias de estado deve ser, no mínimo, equivalente à atual dimensão do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, sendo que a utilização do espaço não implicará a cobrança de qualquer valor do Distrito Federal, assegurado o livre acesso dos cidadãos às referidas unidades de atendimento.
§ 5º A secretarias de estado instaladas no complexo da Rodoviária do Plano Piloto ficam isentas do pagamento de aluguel.
§ 6º O preço público a ser cobrado dos atuais permissionários ou autorizatários deve observar o seguinte:
I - no primeiro ano da concessão, o valor a ser pago à concessionária, por metro quadrado, a título de taxa de ocupação, será o valor do preço público cobrado no ano de início da concessão, majorado, no máximo, em 15%;
II - nos 4 anos seguintes, será observado o mesmo limitador previsto no inciso I, implicando uma majoração máxima de 75% na comparação entre o valor cobrado no primeiro ano e o valor cobrado no quinto ano da concessão;
III - além da majoração prevista nos incisos I e II, ao final de cada ano, o valor da taxa de ocupação deve ser corrigido pela inflação oficial acumulada nos 12 meses anteriores;
IV - a taxa de rateio, equivalente à taxa ordinária de condomínio, deve corresponder a 30% do valor total das despesas de energia elétrica, água e esgoto, conservação, limpeza e segurança.
(…)
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para a prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, observado o disposto no art. 1º".
23
CMTU
SUBEMENDA
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Incentivos a programas culturais e esportivos a ser ofertado aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
III- Financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento de saúde pública, no mínimo cinco por cento da arrecadação.
24
CMTU
SUBEMENDA
Art. O produto da arrecadação decorrente do pagamento da outorga anual, incluindo a cobrança dos estacionamentos, deve ser revertido em políticas públicas e investimentos direcionados aos usuários dos serviços concedido, como:
I - Pesquisa em saúde pública e incentivos a programas culturais e esportivos a ser oferecido aos usuários dos serviços da Rodoviária;
II - Repasse ao Fundo Solidário Garantidor das obrigações previdenciárias, previsto na Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, no mínimo dez por cento da arrecadação;
25
PT
SUBEMENDA
Art. 1º Desde que seja garantida a permanência dos atuais permissionários ou ocupantes de espaços na Rodoviária do Plano Piloto, no mesmo local, nas mesmas condições atuais e pelo mesmo prazo de vigência da concessão, fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a referida Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado. Fonte: PL nº 2.260/2021
Em 19 de setembro de 2023, a CDESCTMAT, por meio do Parecer n.º 02 (CV 90560, CRC a059dd92), de relatoria do Deputado Daniel Donizet, aprovou a Proposição, com as Emendas n.º 1, 2, 5, 6 e 7, esta última de Relatoria.
Em 22 de novembro de 2023, a CEOF, por meio do Parecer n.º 07 (CV 103667, CRC 2fa8c9fc), de relatoria do Deputado Eduardo Pedrosa, aprovou e admitiu a Proposição, com as Emendas n.º 5, 9 e 10 e inadmitiu as Emendas n.º 1, 6 e 7, destacando que as Emendas n.º 3, 4 e 8 foram canceladas e a Ementa n.º 2 foi retirada.
É o que tinha a relatar.
2 – DO VOTO
2.1 – DA BREVE DESCRIÇÃO DO PROJETO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE N.º 05/2019
2.1.1 – DOS ATOS PROCESSUAIS AO PMI N.º 05/2019
A Proposição visa autorizar a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal.
Para o início do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI n. 05/2019 da Concessão da RPP, em 24 de setembro de 2019, foi publicado o edital de chamamento. A autorização para o desenvolvimento e apresentação dos estudos foi pulicada em 27 de novembro de 2019, com um prazo de até 120 dias após a publicação. O aviso de Consulta e Audiências Públicas, foi publicado no DODF de 23 outubro de 2020. A Consulta Pública ocorreu durante o período de 23 de outubro a 24 de novembro de 2020, com disponibilização dos estudos realizados e das minutas de edital e Contrato no site da Semob. A Audiência Pública foi realizada em 10 de novembro de 2020. A participação na audiência ocorreu de modo presencial, no auditório do Departamento de Estradas de Rodagem do DF – DER/DF, bem como de modo virtual, por meio do aplicativo Whatsapp, e-mail e transmissão por canal no Youtube. Segundo o Termo de Autorização, publicado em 27 de novembro de 2019, seis empresas foram autorizadas a desenvolver os projetos relativos ao PMI nº 05/2019. O projeto escolhido pertence ao consórcio formado pelas empresas Central Engenharia e Construtora Ltda, Concrepoxi Engenharia Ltda, Construtora Artec S.A, Meta Serviços e Projetos e Relus Engenharia Ltda/ME.
2.1.2 – DO OBJETO E DOS CENÁRIOS À CONCESSÃO
Os estudos propostos visam a gestão do complexo da RPP e áreas adjacentes, incluindo a recuperação, modernização, operação manutenção, conservação e exploração. Nesse contexto, o modelo jurídico sugerido para o caso em questão seria de uma concessão comum, por um período de 20 anos, em prejuízo de uma Parceria Público-Privada ou um Contrato administrativo.
De acordo com a Semob, não será necessário a contrapartida do parceiro público ao parceiro privado, pois o empreendimento será financiado pela própria exploração da operação, das áreas comerciais, toaletes, guarda volumes, publicidade, estacionamento nas áreas que serão constituídas pelo concessionário, acostagem e outras vinculantes à exploração comercial, fato que verdadeiramente não se coaduna com a verdade, conforme a ser demonstrado.
Foram originalmente apresentados 2 cenários de intervenção, quais sejam:
TABELA 02 - CENÁRIOS
CENÁRIO
INTERVENÇÃO
1
•recuperação estrutural da Plataforma Superior (viaduto);
• recuperação do Reservatório de água (abastecimento da rodoviária e do sistema de reserva do Sistema de Combate a Incêndio);
• o realinhamento da geometria dos acessos e retornos da plataforma inferior, com implantação de semáforos sincronizados ao tráfego dos eixos viários (vias S1 e N1);
• a retirada dos estacionamentos de ônibus nas vias de acesso às plataformas A e E, bem como a retirada de ônibus e veículos estacionados na área central do terminal, junto a trincheira da passagem subterrânea de veículos;
• construção de uma nova plataforma de embarque e desembarque de passageiros somente para os sistemas de BRT’s, denominada Plataforma G;
• reforma de 2902 vagas de estacionamento situadas na plataforma
superior e nas áreas adjacentes ao Conjunto Nacional e ao Conic.
retirada do comércio informal da rodoviária em todos os espaços de circulação de pedestres;
• modernização do terminal com o reaparelhamento tecnológico para apoio à operação, bem como a atualização tecnológica (renovação) ao longo do prazo contratual;
• Implantação do Centro de Controle Operacional – CCO;
• operação do terminal, compreendendo o apoio ao embarque e desembarque de passageiros dos serviços de transporte coletivo, o provimento de equipamentos de controle de tráfego, inclusive sinalização de trânsito e controle de acostagem de ônibus e metrô, apoio à fiscalização de operação de transporte coletivo e segurança pública, operação dos sistemas fixos de controle de instalações prediais de água potável, esgotamento sanitário, energia, detecção e combate de incêndio, ar condicionado, telemática, CFTV, conforme especificações do Caderno
de Estudos de Engenharia; recuperação das instalações elétricas e eletrônicas;
• operacionalização dos sistemas de prevenção e combate a incêndio;
• recuperação dos banheiros e instalações hidrossanitários;
• reforma nas áreas internas do complexo e fachada das lojas;
• instalações mecânicas (sistema de ar-condicionado, escadas rolantes e elevadores);
• conservação e manutenção das estruturas arquitetônicas e instalações prediais, inclusive no que diz respeito ao sistema estrutural objeto das
obras de recuperação; exploração da operação, das áreas comerciais, toaletes, guarda volumes, publicidade, estacionamento nas áreas que serão constituídas pelo concessionário, acostagem e quaisquer outras vinculantes a exploração
comercial.
2
•a implantação de uma passagem de pedestres subterrânea para acesso dos passageiros a Plataforma G, interligando as Plataformas B e C;
• readequação viária do nível superior com retirada de três faixas de tráfego no sentido sul e o remanejamento das faixas de tráfego no sentido norte, com a inversão de uma delas para o sentido sul, mantendo-se duas para o sentido norte;
• reformulação das áreas verdes atuais e a criação de novas áreas verdes;
• construção de calçadão, ligando o Conjunto Nacional ao Conic;
• aplicação de piso pré-moldado na Plataforma Superior em área situada entre o Conjunto Nacional e o Conic;
• construção de marquise na plataforma superior na área entre o Conjunto Nacional e o Conic onde hoje é ocupada por estacionamento;
• serão edificados 6.180m2 para exploração comercial (atualmente existem 6.097m2, incluindo a área ocupada pelas lojas da Galeria dos Estados);
• a redução da disponibilidade de 250 vagas na plataforma superior (em função da ampliação da área comercial e da construção da marquise);
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
2.1.3 – DOS INVESTIMENTOS E RECEITAS E DESPESAS
De acordo com os dados originalmente propostos, os investimentos no período proposto seriam da ordem de R$ 183,5 milhões, conforme Tabela 3 abaixo.
TABELA 03 - INVESTIMENTOS
CAPITAL EXPENDITURE - RODOVIÁRIA
INVESTIMENTO
PREÇO TOTAL (R$ mil)
%
1.1 - OBRAS CIVIS 104.531
56,9%
1.2 - RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL 67.076
36,5%
1.3 - EQUIPAMENTOS E SISTEMAS 8.487
4,6%
1.4 - REINVESTIMENTOS EQUIPAMENTO E SISTEMAS 3.051
1,7%
1.5 - AMBIENTAL 404
0,2%
1. TOTAL PREVISTO 183.549
100,0%
CAPITAL EXPENDITURE - ESTACIONAMENTOS
INVESTIMENTO
PREÇO TOTAL (R$ mil)
%
2.1 - IMPLANTAÇÃO INFRAESTRUTURA 2.369
33,0%
2.2 - IMPLANTAÇÃO SISTEMA E REINVESTIMENTO 4.710
67,0%
2. TOTAL PREVISTO 7.079
100,0%
3. TOTAL GERAL (1+2) 190.628
100,0%
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
As despesas de Operação da Rodoviária remontam R$ 390,6 milhões, enquanto a Operação do Estacionamento a monta de R$ 23,5 milhões, perfazendo um total de Despesas Operacionais igual a R$ 414,2 milhões.
TABELA 04 - DESPESAS
DESPESA
VALOR TOTAL (R$ mil)
%
OPERAÇÃO RODOVIÁRIA
1.1 - MÃO OBRA 244.638
62,6%
1.2 - DESPESAS OPERACIONAIS 146.000
37,4%
1. TOTAL RODOVIÁRIA 390.638
100,0%
OPERAÇÃO ESTACIONAMENTO
2.1 - CUSTO OPERAÇÃO 4.926
20,9%
2.2 - CUSTO OPERAÇÃO SISTEMA 5.639
23,9%
2.3 - MÃO OBRA 10.039
42,6%
2.4 - MEIO AMBIENTE 2.946
12,5%
2. TOTAL ESTACIONAMENTO 23.550
100,0%
3. TOTAL GERAL (1+2) 414.188
100,0%
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
Por fim, as Receitas Previstas totalizam R$ 1,02 bilhão, sendo R$ 352,4 milhões (34,5%) oriundos de Receita de Acostagem, R$ 254,2 milhões (24,9%) de Receita de Estacionamento, R$ 353,3 milhões de Receita de Comércio (34,5%) e R$ 62,7 milhões (6,1%) de Receita de Mídia.
TABELA 05 - RECEITAS
RECEITA
VALOR TOTAL (R$ mil)
%
ACOSTAGEM 352.467
34,5%
ESTACIONAMENTO 254.175
24,9%
COMÉRCIO 353.328
34,5%
MÍDIA 62.688
6,1%
TOTAL PREVISTO 1.022.658
100,0%
Fonte: Processo TCDF nº 291/2021
2.2 – DA ANÁLISE DA CONCESSÃO PELO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO - TCDF
Tramita no TCDF o Processo n.º 291/2021, cujo objeto é “Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, compreendendo a recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração”.
Em análise perfunctória inicial, a Unidade Técnica do TCDF[2] indicou as seguinte inconsistências e impropriedades às projeções econômico-financeiras: (i) ausência de memória de cálculo, sobrepreço, e superestimativas de quantidades, no que se refere a obras civis e a recuperação estrutural; (ii) erro nos parâmetros adotadas para cálculo do BDI; (iii) falta de clareza na modelagem dos custos operacionais relativos à de mão de obra; (iv) erro no estabelecimento das médias dos custos de consumo; (v) indefinição sobre o impacto da receita de acostagem nas contas do GDF; (vi) incorreção no cálculo do WACC, especialmente no que diz respeito à apuração do Prêmio de Risco de Mercado; (vii) falta de clareza na alocação de riscos e (v) excesso de requisitos de habilitação técnica.
Em complemento à manifestação da Unidade Técnica, o d. Ministério Público de Contas[3] indicou os seguintes questionamentos: (i) ausência de lei autorizativa, que englobe trespasse dos bens pretendidos (comércio, mídia e estacionamentos); (ii) impacto potencial sobre a proposta de edificação de espaços comerciais (receita de aluguel) na plataforma da Rodoviária do Plano Piloto, área tombada, na forma do art. 38 da Lei n.º 3.751/1960 c/c art. 60, I, da Lei Complementar n.º 803/2009, art. 8º do Decreto n.º 10.829/1987 e Portaria IPHAN n.º 166/2018 e (iii) sobrepreço de quase 18% aos investimentos na rodoviária.
Em relação ao posicionamento do MPC, é necessário dar o devido enfoque jurídico a 3 pontos centrais do debate, quais sejam (i) seja, o impacto à modelagem econômico-financeira, em decorrência das receitas de estacionamento, (ii) a necessidade de esgotamento da posição do Iphan acerca da concessão; (iii) a cautela sobre a receita de acostagem, sob pena de recair prejuízo sobre o patrimônio público.
Em relação à receita de estacionamento, e respectivo impacto sobre a modelagem apresentada, assim se posicionou o MPC ,verbis:
“100. Quanto a esse tema, conquanto o esforço exegético da Jurisdicionada para afastar a responsabilidade – tanto da concessionária, quanto do poder concedente pela guarda de veículos estacionados nos locais demarcados no estudo (Modelagem Jurídica – Caderno 8), o que poderia impactar severamente a modelagem – colacionando jurisprudência favorável produzida em outras unidades da federação, fato é que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, examinando semelhantes suportes fáticos e jurídicos, no bojo da Ação Civil Pública n.º 0085524-88.2003.8.07.000170, mutatis mutandis, registrou o seguinte entendimento, verbis:
[...]
101. Logo, considerando as repercussões sobre a repartição de riscos e possíveis implicações de natureza econômico-financeira, o Ministério Público de Contas entende que esse assunto em particular merece ser objeto de debate mais aprofundado pela Jurisdicionada no âmbito da modelagem proposta, o que será examinado nas fases subsequentes de fiscalização.” (grifei).
Ainda se faz necessário indicar a posição do d. MPC sobre outra ilegalidade que será apresentada nesta Declaração de Voto, qual seja, o esclarecimento acerca do posicionamento do Iphan, verbis:
103. Sobre o tema, ressalte-se que um dos objetivos gerais definidos no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal é, exatamente, contribuir para preservar Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade (art. 3º, VII, da Lei n.º 4.566/2011). De sorte que a adoção de providências a fim de afastar a pecha e esclarecer os fatos é medida essencial à pretensão.
[...]
Relatório de Análise Técnica – PPPs e Concessões Comuns[4]
35. Portanto, é de fato imprescindível que o processo de concessão somente prossiga quando não restar dúvidas sobre a viabilidade legal do projeto arquitetônico que se pretende implementar.
36. No entanto, cabe ao IPHAN manifestar-se sobre tal viabilidade. Assim, avalia-se que esta Corte deve condicionar o prosseguimento do processo de concessão (ou seja, a publicação do Edital) à apresentação de parecer favorável do IPHAN acerca das intervenções urbanísticas e arquitetônicas que se pretende implementar”. (grifei).
Por fim, em relação à receita de acostagem, devidamente zeloso, assim se posicionou o MPC, verbis:
107. Chama especial atenção do Parquet a previsão da cobrança de taxa de acostagem equivalente a 150% da tarifa usuário, o que, conforme alerta a zelosa Instrução, ao obrigar as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, poderá, em reequilíbrio, impactar os valores dos contratos de concessão em vigor7 Por via transversa, transfere o ônus parcial da obrigação para a Administração concedente que subsidia o sistema e, por essa razão, desnatura o instituto pretendido pela Jurisdicionada (concessão comum), na medida em que envolve, ainda que de forma indireta e velada, contraprestação do poder público, com implicações diversas sobre a modelagem pretendida e sobre o cálculo da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
Em atenção à Corte, a Semob manifestou-se, inicialmente, pelo e-Doc n.º 64A72B22[5] e, posteriormente, pelo e-Doc AAA7E5F3[6]. O Corpo Técnico do Tribunal[7] analisou os questionamentos, exarando as seguintes manifestações.
TABELA 06 – ANÁLISE PENDÊNCIAS INICIAIS PROCESSO TCDF 290/21
N.
PENDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
ANÁLISE
1
Necessidade de apresentação de parecer favorável do IPHAN, à luz da Lei n. 3751/1960 e do Decreto n. 10829/1987, sobre a intervenção arquitetônica na RPP e adjacências, envolvendo construção de marquise e edificação para exploração comercial. A abertura de edital é condicionada ao cumprimento deste item. A SEMOB comunicou que a exclusão do Cenário 2 do projeto atende à Corte, pois era a única intervenção sujeita a implicações em função do tombamento de Brasília, logo, sujeito a parecer do IPHAN. Com a retirada do Cenário 2, que contemplava essas construções, sugeriremos ao Tribunal o saneamento dos autos quanto a este item. 2
Ajustar o BDI considerado no orçamento de Obras Civis, de 22,50% para 21,50% Em sua resposta, a jurisdicionada sustenta que a taxa de Despesa Financeira, que compõe o BDI, seja calculada tomando-se como base a taxa SELIC de 11% a.a., tendo em conta ser esta a projeção para o final de 2022, conforme publicação do Relatório Focus de Mercado de 11% Considera-se este ponto atendido. 3
Retirar do Fluxo de Caixa a previsão de reinvestimentos em Sistemas no 19º ano da concessão, a menos que o prazo dessa seja estendido para 25 ou 30 anos. A SEMOB argumentou que os bens reversíveis são necessários para a continuidade da operação, seja para o novo concessionário ou para o poder concedente.
Mantiveram os reinvestimentos dos itens 2.1 e 2.11. Primeiro porque será revertido ao GDF; e segundo porque esse formato – reinvestimento ao final do prazo – já foi objeto de prática em outras concessões, não sendo uma inconsistência, mas um trade off entre a segurança da operação após a concessão e seus custos. Se nova concessão vier a necessitar de novas tecnologias, ficaria a discussão para o futuro contrato para a inclusão ou não no novo CAPEX.
A SEMOB esclareceu que, em relação ao item 8.9 do contrato, a definição de investimentos e reinvestimentos ao final do ajuste não podem ser utilizados como requisitos para reequilíbrio ou indenização ao termo da concessão: trata-se de um risco exclusivo da concessionária. Para finalizar, apresentaram exemplos de concessões com reinvestimentos ao final do contrato.Consideramos satisfatórios os esclarecimentos prestados pela SEMOB, haja vista que não há vedação legal ao reinvestimento no final na concessão. Como argumentado, pode-se optar em fazê-lo antes do termo contratual para garantir uma transição tecnológica mais suave, sem grandes saltos operacionais 4
Acrescentar à Minuta de Contrato disposição semelhante à da Cláusula 37.3 da Minuta Contratual da Concessão Zona Verde, dispondo sobre a necessidade de autorização para realização de investimento em bens reversíveis e a possibilidade de indenização referente aos investimentos que não estejam depreciados ou amortizados ao final da concessão. 5
Apresentar os fundamentos legais/técnicos para o quantitativo de funções, de postos de trabalho e de efetivo total (RPP e Estacionamentos rotativos). O quantitativo de pessoal considerou uma área aproximada de 160.000 m², correspondente à Rodoviária, Plataforma Superior e Galeria dos Estados;
• A região administrada considera a existência de 80 sanitários e 8 plataformas de embarque, bem como a operação do Complexo 24h por dia, sem barreiras de entradas e saídas, sendo prevista a passagem diária de 600.000 pessoas pelo local;
• As principais funções são vigilantes, auxiliares de higienização e limpeza e atendimento ao público usuário (35 postos de trabalho do total de 73); as outras funções estão diretamente relacionadas com os serviços de manutenção predial e conservação da edificação, para reparos emergenciais e vistorias (que foram quantificados como 1 ou 2 postos de trabalho), com a operação do CCO e a própria estrutura administrativa.
Em um segundo momento, apresentaram licitações de terminais semelhantes ao do Plano Piloto, no que diz respeito a contratação de vigilantes, comparando a quantidade de trabalhadores por m2 e quantidade de transeuntes/dia.Não encontramos erros nos cálculos e metodologia que circundaram a definição do quantitativo de pessoal. Especificamente para a função de vigilantes, o comparativo efetuado com licitações semelhantes apresentou efetivos, na unidade estabelecida, inferiores para a Rodoviária do Plano Piloto, ainda que consideremos as especificidades de cada contratação. Assim, consideramos satisfatórios os esclarecimentos prestados pela SEMOB. 6
Apresentar os quantitativos dos cargos atuais da estrutura administrativa e de vigilância e limpeza, bem como os gastos com manutenção da estrutura e edificações. Foi informada a seguinte composição de trabalhadores da rodoviária (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 28). Apresentada a composição de pessoal atual da rodoviária e considerando o dito no tópico anterior, acreditamos que temos elementos suficientes para caracterizar a situação de pessoal necessária para a contratação, haja vista não termos verificado elementos de falta de proporcionalidade na proposta do projeto. Assim, consideramos satisfatórios os esclarecimentos prestados pela SEMOB. 7
Rever os pesos do Adicional de Outorga, de modo a aumentar o impacto da Pesquisa de Satisfação e reduzir a participação do Fator de Desempenho. Informaram que os pesos foram modificados, conforme fórmula a seguir (Associados, Resposta ao DS 551/21, Relatório 06_Tecnico, p. 7). A nova fórmula apresenta a elevação do peso na Nota de Pesquisa, de 1,5% para 2,5%, de modo que consideramos solucionado o questionamento do Tribunal. 8
Analisar a viabilidade de excluir da Modelagem a Receita de Acostagem cobrada das linhas distritais e do Entorno considerando, sem prejuízo de outras modificações: (i) ajustes no WACC CAPEX e Receita de Estacionamento determinados neste Relatório; (ii) remoção de outorga; (iii) prolongamento do Prazo da Concessão, (iv) alteração de materiais das obras, reduzindo o
CAPEX.Ver item 11 e 12. Ver item 11 e 12. 9
Esclarecer se, atualmente, o transporte semiurbano DF-GO recebe subsídio tarifário e, em caso afirmativo, quais entes federativos suportam tal ônus. A SEMOB informou que não existe subsídio tarifário ao serviço de transporte semiurbano DF-GO, nem sua previsão, nos termos do Plano de Trabalho do Convênio de Delegação nº 01/2020, de 1 de dezembro de 2020. Sobre a premissa da racionalização do uso das linhas vir a impactar negativamente a receita de acostagem, apresentaram estudo segundo os quais as taxas de variação giram em torno de 10% para mais ou para menos. Em auxílio, usam o exemplo de implantação do BRT Sul para mostrar que a racionalização do transporte não reduziria, necessariamente, o número de acostagens. Como a concessão de ônibus do entorno tem como Poder Concedente a ANTT e devido ao esclarecimento da jurisdicionada de que o DF não concede subsídios para aquelas concessionárias, consideramos que, incorporadas as explicações do tópico anterior, a questão da receita de acostagem está esclarecida 10
Esclarecer se, com o Convênio recém firmado entre GDF e ANTT, eventual subsídio tarifário decorrente das novas licitações será arcado pelo GDF. Há esclarecimentos de que o número de vagas disponíveis foi calculado pela divisão entre as áreas destinadas aos estacionamentos e a área da vaga de um carro, segundo o Decreto nº 33.740/2012: entre 11,50m2 e 12,65m2. Apresentaram o total de área por cada bolsão, para Cenários 1 e 2. Como o Cenário 2 foi excluído, consideramos apenas o primeiro para definir o total de vagas, segundo os parâmetros propostos. O relativo ao geoprocessamento ESRI ARCGIS foi disponibilizado pela jurisdicionada O Decreto 33.740/2012 foi revogado pelo de nº 39.272/2018, posteriormente revogado pelo de nº 43.046/2022. Na norma vigente, conforme seu
anexo V, tabela I, a área delimitada para estacionamentos varia entre 11,50m2 e 12,1m211
Demonstrada a inviabilidade da concessão comum na ausência das receitas de acostagem, avaliar alterar a natureza da concessão da RPP para uma Parceria Público-Privada, transformando em contraprestação pública o montante que seria arrecadado via Receita de Acostagem, em homenagem aos princípios da transparência e da eficiência. A Semob esclareceu, em primeiro lugar, que a receita de acostagem é imprescindível para a viabilidade da modelagem financeira do projeto. Ponderou, ainda, que os atuais contratos de concessão preveem o reequilíbrio econômico-financeiro, mas, apesar disso, os concessionários vigentes estariam isentos do pagamento da acostagem, conforme item 12.2 da minuta do contrato. Assim, ajustes no fluxo de caixa foram realizados para 1 ano de carência sem essa receita, o que poderá ser modificado, a depender do cronograma de execução da licitação. Em relação ao impacto na futura concessão do STPC, a SEMOB explicitou que o custo de acostagem fará parte das propostas das licitantes, incorporada em sua tarifa técnica ofertada na concorrência. Apresentaram, então, um exemplo, no qual simulam a incorporação dessa despesa na composição da tarifa técnica: [...] Segundo a simulação, o efeito do custo da acostagem, em média, seria de 3 a 9 centavos na tarifa técnica, valor que seria proporcionalmente absorvido no deságio provocado pela concorrência do processo licitatório. Em síntese: [...] Ou seja, a Secretaria de Mobilidade reiterou que os futuros contratos de concessão teriam os efeitos do custo de acostagem inseridos no valor da tarifa técnica. 44.
Finalizando, apontaram que, no presente caso, não há pagamento de
contraprestação pública para quem assumir a gestão da Rodoviária do Plano Piloto, de
modo que seria impossível caracterizar essa concessão como uma PPP.A receita de acostagem viabiliza financeiramente o projeto, como mostrado na peça 31, §§ 133 a 157. A proposta de sua retirada com fundamento em uma possível triangulação de recursos públicos, via este ajuste e o futuro contrato de concessão de ônibus, com influência na natureza da contratação, pode ser deixada para a discricionaridade do poder concedente, tendo em vista, ainda, o grau de imprevisibilidade de resultados a posteriori. Portanto, razoável trabalhar com a ideia de que, para os participantes da próxima concorrência para o transporte metropolitano do DF, o custo de acostagem esteja embutido em suas propostas de tarifas. Assim, consideramos satisfatórios os apontamentos da SEMOB. 12
Se mantida como uma concessão comum, a Minuta de Edital deverá ser alterada de forma a remover a Lei n. 3792/2006, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, dos normativos regentes da presente concessão. 13
Apresentar os dados relativos às áreas levantadas pelo sistema de geoprocessamento ESRI ARCGIS, utilizadas para fins de inventário de vagas. 14
Recalcular o número de dias de exploração dos Estacionamentos, considerando média de 30 dias por mês (propõe-se valor de 24,625 dias de exploração, conforme cálculo do § 121 do Relatório DIGEM3 – peça 31, e-doc 76479C07) Como resultado das correções realizadas, a receita média por vaga mensal aumentou de cerca de R$ 423 para R$ 453, e a Receita Bruta esperada para os 20 anos aumentou de R$ 254 milhões para 311 milhões. Após verificar os arquivos Anexo Of. 822/2022 – Planilhas e Anexo Of. 822/2022 - Edital_Contrato em Associados, constatamos as modificações informadas. 15
Corrigir, na planilha A10, Aba Estacionamento, o número de vagas consideradas a partir do 5º ano da concessão para 2.652, em conformidade com o quantitativo previsto no Caderno 5 e item 12.4 da Minuta Contratual, para fins de cálculo da receita direta de exploração dos estacionamentos. 16
Corrigir, na p. 15 da Minuta Contratual, o número de vagas da Fase 2, de 2690 para 2652, em conformidade com os estudos técnicos. 17
Para o cálculo da Taxa Livre de Risco considerar a média geométrica dos 10Yrs T-Bonds sobre os últimos 24 meses. A Secretaria manteve a média aritmética dos últimos 10 anos dos títulos do tesouro americanos T-Bonds de 10 anos, sob o argumento de refletirem melhor o risco do perfil do projeto em análise, chegando ao valor de 2,17%. Adotaram as recomendações da Corte em relação aos itens 18 e 21
(Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, ps. 35/36). Em relação ao item 19, a SEMOB utilizou o EMBI+ BR calculado pelo
banco JP Morgan para o Brasil, média dos últimos 10 anos, o qual representa a confiança do mercado financeiro em relação à economia e capacidade de pagamento do país em relação às suas obrigações fiscais. O valor usado encontrado foi de 2,64% (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 35). Acerca do item 20, utilizaram o valor de 10,2%, resultado do uso na taxa de longo prazo do BNDES em jun/21: TLP a IPCA + 2,87. O IPCA foi obtido com projeções do banco Santander de 3,25% e um spread de 4% (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 36).Atualizando os dados, segundo os parâmetros estabelecidos no Relatório Técnico do TCDF (peça 31), à exceção da taxa livre de risco, encontramos um WACC real de 7,47% (Associados, PT 07 – Cálculo do WACC), próximo do encontrado pela SEMOB, 8,35% (parágrafo 65 desta instrução). Para tanto:
• Introduzimos os valores mais recentes de Damodaran, jan/22, para Taxa Livre de Risco e Prêmio de Risco de Mercado;
• Novas estimativas foram buscadas para projeções de inflação no Brasil e EUA;
• Obtivemos dados mais recentes para as fontes de risco país.
Dessa feita, podemos aceitar o WACC proposto pela jurisdicionada, considerando, ainda, os resultados trazidos de outras licitações semelhantes (Benchmarks, parágrafo 67 desta instrução) e a perspectiva de estimular a competitividade do certame. Quanto à mudança na metodologia de cálculo da Taxa Livre de Risco, conforme Manual de Cálculo do WACC, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN em 20183, por se tratar de forma de cálculo de recente introdução, além de propor mudança significativa na obtenção do custo de capital próprio, entendemos que merece melhores estudos para solidificar sua implementação. 73.
Assim, adotando uma posição conservadora, a qual se encontra mais
próxima com os valores de mercado, utilizamos a fórmula tradicional para Ke, com o valor para Taxa Livre de Risco mais recente, extraído do site de Damodaran (jan/22), 4,84%, obtido da média geométrica dos títulos T-bonds de 10 anos, na série mais longa, de 1928 a 202118
Corrigir, na p. 15 da Minuta Contratual, o número de vagas da Fase 2, de 2690 para 2652, em conformidade com os estudos técnicos. 19
Para o cálculo do Prêmio de Risco País, ajustar valor para média do índice EMBI aplicada sobre período dos últimos 24 meses (jul/19 a ago/21). Valor de 2,94% (até 16/08/21). 20
Utilizar a fórmula de cálculo para o Custo do Capital de Terceiros prevista nos §§ 163/164 do Relatório DIGEM - 3 (peça 31, e-doc 76479C07); 21
Excluir do cálculo do Custo de Capital Próprio os riscos de tamanho e liquidez 22
Quanto aos requisitos de habilitação técnica, expostos no item 15.9 da Minuta de Edital:
1) Acrescentar, entre os equipamentos compatíveis com terminal rodoviário (item 15.9.1, alínea “a”, ii): Shoppings Centers, Boulevards e Centros Comerciais em geral.
2) Remover a exigência de experiência na reforma ou construção de edificação não residencial (item 15.9.1, alínea “b”), devido à possibilidade de terceirização das obras.
3) Facultar às proponentes que não possuam a qualificação técnica exigida a apresentação de compromisso de contratação de pessoa jurídica que atenda às exigências.
1) (...)Não se concorda com tal posição, porque se tratam de equipamentos urbanos completamente diferentes, com movimentação de pessoas também diferentes.
O Shoppping Center é um local de compras e permanência de pessoas, já uma rodoviária urbana é um equipamento com imensa concentração de pessoas, que não permanecem, elas estão de passagem. Os conceitos de operação são completamente diferentes. Um agente de apoio operacional, no Shopping Center tem, sempre, a função de orientar o usuário a chegar a determinada loja ou setor do complexo comercial. O agente da estação tem função de mostrar onde ficam as plataformas de embarque e/ou as saídas para diferentes pontos da cidade. 2) (...)Considera-se que a exigência de reforma deve ser mantida, podendo, entretanto, ser tal comprovação ser realizada através de atestado de empresa a ser subcontratada.
As justificativas da jurisdicionada são razoáveis e podem ser acatadas tendo em vista o grau de discricionaridade que este ponto suporta. Acatada a sugestão 3 retro, consideramos satisfeito este item da manifestação da Corte 23
Alteração da Minuta de Contrato estabelecendo prazo de carência de três anos para a recontratação dos mesmos profissionais pela empresa Certificadora. A jurisdicionada somente não acatou a sugestão do sorteio (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 37). O atendimento parcial das sugestões da Corte não prejudica a continuidade do certame, considerando-se ainda, serem razoáveis as justificativas da jurisdicionada: o sorteio pode subtrair a análise técnica, bem como a natureza do serviço de pesquisa tem distinção significativa do de certificação. 24
Alteração da Minuta de Contrato prevendo a realização de sorteio entre as empresas Certificadoras selecionadas pela Concessionária. 25
Fluxo de Caixa Marginal: esclarecer a possível inconsistência ao se definir uma taxa de desconto 25
real anual (cláusulas 18.2.2.5 e 18.2.2.6) a ser utilizada no cálculo do VPL do FCM, tendo em vista a utilização de título que já é corrigido pela inflação.
A Semob deverá esclarecer ainda: o prêmio de risco no valor de 4,58% a.a.; a origem desse valor, bem como fazer uma simulação de reequilíbrio econômico-financeiro com base nas condições da cláusula 18.2.2.Para o prêmio de Risco de Mercado consideramos, como visto acima, a taxa de 4,84% de acordo com os a base de dados do Damodaran (1928 – 2020), através da média geométrica histórica dos retornos dos T-Bonds americanos. Para essa taxa, como não é possível saber o período de solicitação de reequilíbrio, é considerada o prêmio de risco com a maior observação temporal existente. Mas cremos não haver inconsistência pois, de fato, trata-se de uma taxa real no momento da aquisição do título (neste momento não se considera o IPCA no vencimento). Importante nesse caso é verificar se, quando da ocorrência do desequilíbrio, a jurisdicionada computará tão somente a média da taxa de venda do título, sem considerar os efeitos inflacionários medidos pelo IPCA. A explicação do prêmio de risco, embora com valor distinto do previsto na cláusula contratual, amolda-se ao previsto na estruturação proposta pelo TCDF em termos de prêmio de risco de mercado. Consideramos, pois, saneado esse ponto da intervenção do Tribunal. Fonte: Processo TCDF n.º 290/2021. e-Doc. 2D610A6A.
Instado a se manifestar sobre as justificativas apresentadas pela Semob, bem como às análises do Corpo Técnico, o d. MPC assim se manifestou, verbis:
I – determine à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB que, no prazo de 30 dias se manifeste sobre: a) as impropriedades levantadas nos parágrafos 89/90[8] e 99[9] da Informação nº 57/2022 – 3ª DIGEM (2D610A6A-e);
b) as questões jurídicas abordadas nos parágrafos 133 a 138[10] deste Opinativo.
II – reiterando o item I, “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR (FAA03CED-e), determine à Jurisdicionada que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público de Contas, como condição ao prosseguimento da Concessão sob análise:
a) o impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos (Modelagem Jurídica – Caderno 8), e esclarecimentos sobre o modo como pretende realizar a outorga da atividade à futura concessionária, selecionada sob os peculiares critérios de qualificação técnica fixados na minuta do Edital apresentada, ao esteio da Lei Complementar nº 692/2004, sem comprometimento da competitividade;
b) considerando o potencial impacto sobre a modelagem da concessão pretendida, capaz de afligir a esfera jurídica de terceiros e embaraçar administrativa e judicialmente a pretensão, colacione as medidas concretamente adotadas a fim de cumprir as determinações da e. Corte no Processo nº 00600-00004109/2021-81-e e regularizar as ocupações dos espaços comerciais dos boxes e lojas que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto;
c) a pretensão de concessão de serviço público objetivando a gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração – nos moldes almejados – requer, consoante dicção do art. 175 da CF c/c art. 58, XI e art. 186 da LODF e do art. 2º da Lei nº 9.074/1995, a aprovação de lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a autorize e fixe seus termos.
III - determine à Jurisdicionada que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público de Contas no presente Opinativo, como condição ao prosseguimento da Concessão sob análise:
a) apresentação dos pressupostos aplicados nos estudos de estruturação do projeto, inerentes aos critérios e premissas fundamentais, utilizados para a projeção da receita originada da tarifa de acostagem, a ser paga pelos operadores de transporte público coletivo do STPC e da RIDE que utilizarem o Terminal da Rodoviária do Plano Piloto para embarque de passageiros;
b) inclusão de dados relativos às operações que envolvam as linhas semiurbanas entre as cidades de Cristalina, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Cocalzinho de Goiás e a Rodoviária do Plano Piloto na modelagem econômico-financeira do projeto, sob pena de utilização de receitas subestimadas e consequente necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
c) encaminhamento do processo para avaliação do projeto pelo CONPLAN e adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos Estudos de Impacto Ambiental previamente à publicação do Edital da Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, levando em conta a previsão das obras civis visando à recuperação, modernização, operação, manutenção e conservação do bem público.
Por fim, a Decisão TCDF n.º 4489, atendendo aos anseios tanto do Corpo Técnico, quanto do Órgão Ministerial, decidiu, verbis:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu aos acréscimos constantes do voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: [...]
II determinar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal SEMOB/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre: a) as impropriedades levantadas nos parágrafos 89/90 e 99 da Informação nº 57/2022 – 3ª DIGEM (2D610A6A-e); b) as questões jurídicas abordadas nos parágrafos 133 a 138 do Parecer nº 755/2022G1P/DA;
III - reiterando o item I, alínea “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR, determinar à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: a) o impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos (Modelagem Jurídica – Caderno 8), e esclarecimentos sobre o modo como pretende realizar a outorga da atividade à futura concessionária, selecionada sob os peculiares critérios de qualificação técnica fixados na minuta do edital apresentada, ao esteio da Lei Complementar nº 692/2004, sem comprometimento da competitividade;
b) considerando o potencial impacto sobre a modelagem da concessão pretendida, capaz de afligir a esfera jurídica de terceiros e embaraçar administrativa e judicialmente a pretensão, colacione as medidas concretamente adotadas a fim de cumprir as determinações da Corte no Processo nº 00600-00004109/2021-81-e e regularizar as ocupações dos espaços comerciais dos boxes e lojas que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto;
c) a pretensão de concessão de serviço público objetivando a gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração – nos moldes almejados – requer, consoante dicção do art. 175 da CF, c/c os arts. 58, XI, e 186 da LODF, e do art. 2º da Lei nº 9.074/1995, a aprovação de lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a autorize e fixe seus termos;
IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise:
a) apresentação dos pressupostos aplicados nos estudos de estruturação do projeto, inerentes aos critérios e premissas fundamentais, utilizados para a projeção da receita originada da tarifa de acostagem, a ser paga pelos operadores de transporte público coletivo do STPC e da RIDE que utilizarem o Terminal da Rodoviária do Plano Piloto para embarque de passageiros;
b) inclusão de dados relativos às operações que envolvam as linhas semiurbanas entre as cidades de Cristalina, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Cocalzinho de Goiás e a Rodoviária do Plano Piloto na modelagem econômico-financeira do projeto, sob pena de utilização de receitas subestimadas e consequente necessidade de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato;
c) encaminhamento do processo para avaliação do projeto pelo CONPLAN e adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos Estudos de Impacto Ambiental previamente à publicação do Edital da Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, levando em conta a previsão das obras civis visando à recuperação, modernização, operação, manutenção e conservação do bem público.
Por meio da Informação n.º 10/2023 – DIGEM3, após manifestação da Semob e do Iphan, manifestou-se no seguinte sentido:
TABELA 07 – ANÁLISE PENDÊNCIAS PROCESSO TCDF 290/21
ITEM
JUSTIFICATIVA ANÁLISE II - determinar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre: a) as impropriedades levantadas nos parágrafos 89/90 e 99 da Informação nº 57/2022 – 3ª DIGEM (2D610A6A-e); Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 2/3), a Secretaria sustenta que o sistema de drenagem em operação na Rodoviária do Plano Piloto – RPP, como bem recomendado pela Novacap, unidade responsável pela sua manutenção, deve ser avaliado apropriadamente através de um competente estudo geotécnico e avaliação detalhada do sistema existente. Afirma que esse nível de detalhe não encontra previsão na legislação referente a projetos de concessões e PPPs, tanto a nível federal quanto distrital, em especial pela Lei nº 8.987/951, que rege as concessões comuns.
Quanto aos custos, afirma que, à título de comparação, na obra de revitalização dos estacionamentos da W3/W2 SCRS 504/506, conforme o Contrato nº 005/20213 (SEI 00110-00000621/2021-42), cujo escopo de drenagem se restringia a meio-fio e remanejamento de bocas-de-lobo, os custos deste, sem BDI, representavam 2,48 % do total, obra cuja execução é sensivelmente mais simples do que no projeto da concessão da Rodoviária.O detalhamento orçamentário, requerido pelo MPC nesta oportunidade, constitui obrigação legal e deve ser observado, devendo a Secretaria promover a orçamentação com base em projeto específico para o sistema de drenagem da RPP, com quantificação dos elementos necessários e indicação das respectivas composições de custos unitários. I - determinar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre: b) as questões jurídicas abordadas nos parágrafos 133 a 138 do Parecer nº 755/2022- G1P/DA; Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fl. 3), sustenta que as questões jurídicas apontadas se referem à competência da Semob para implantação dos estacionamentos públicos rotativos pagos, projeto denominado Zona Verde, objeto de discussão nos processos de numerações 0060000005902/2021-05-e (TCDF) e 00020-00045437/2022-11 (SEI), os quais, inclusive, após recente sustentação oral pelo Procurador do Distrito Federal, aguardam a análise de mérito. Ocorre que tal questão, conforme informado pela Semob, está sendo tratado no âmbito do processo 00600-00005902/2021-05-e, sendo que, após a realização de sustentação oral na Sessão Ordinária nº 5326 de 25/01/2023, foi adiada a discussão da matéria mediante a Decisão nº 374/2023 (peça 84 dos autos citados). Portanto, resta prejudicada a análise deste ponto, até a decisão do Tribunal no âmbito do citado processo II - reiterando o item I, alínea “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR, determinar à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: a) o impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos (Modelagem Jurídica – Caderno 8), e esclarecimentos sobre o modo como pretende realizar a outorga da atividade à futura concessionária, selecionada sob os peculiares critérios de qualificação técnica fixados na minuta do edital apresentada, ao esteio da Lei Complementar nº 692/2004, sem comprometimento da competitividade. Em sua resposta sustenta que nas denominadas áreas de zona verde, ou zona azul, conforme termo usado por outros estados da federação, inexiste contrato de depósito do veículo, ou seja, a concessionária não possui o dever de guarda sobre esses, motivo pelo qual não há que se falar em sua responsabilização por quaisquer eventos ocorridos com os automóveis e/ou bens nos interiores deles durante o período em que estiverem estacionados na zona em comento.
Destaca que não há no ordenamento jurídico nada que corrobore a pretensão de responsabilização da concessionária por quaisquer infortúnios ocorridos enquanto os veículos dos usuários encontram-se estacionados em áreas de zona verde.Quanto ao impacto financeiro incidente sobre a modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração de estacionamentos, cumpre esclarecer que o impacto financeiro se resume à contratação de seguro de responsabilidade civil, tal qual previsto no contrato e a contratação de segurança para guarda patrimonial, que será contratada para abranger toda a extensão da concessão, incluindo todo o complexo da Rodoviária do Plano Piloto e os estacionamentos adjacentes.
Em relação ao impacto financeiro, em razão do risco de responsabilidade civil, pela exploração de estacionamentos, será mitigado pela contratação de seguro e empresa de segurança pelo futuro concessionário, para a guarda patrimonial do complexo da RPP, inclusive estacionamentos adjacentes, o que se mostra como solução oportuna para minimizar futuras demandas.
De fato, a contratação de seguros, alocados às atividades decorrentes da concessão, está prevista na minuta de contrato, abarcando diversos tipos de sinistros, como por exemplo as previsões constantes no tópico
Este, inclusive, foi o entendimento consignado na última instrução (Peça 53, fl. 40, § 128), que concluiu que ações desta natureza não devem impactar financeiramente a concessão em tela. Ainda, a presença de agentes da concessionária na região do complexo da RPP, deverá reduzir de maneira significativa os sinistros de furto de veículos.
32. Quanto aos critérios de qualificação técnica e competitividade da ati-
vidade, a exploração dos estacionamentos será feita em conjunto com a concessão da RPP, podendo a futura concessionária administrar tal atividade direta ou indiretamente, sem prejuízo da sua responsabilização perante o Poder Público, conforme previsto na minuta de contrato, no tópico 12.4 – Receitas de Exploração de Estacionamentos.Inclusive, a Unidade Técnica já havia se pronunciado sobre tal ques tão, conforme consignado na última instrução, não tendo identificado ilegalidades. Com isso, resta superado o questionamento do MPC.
II - reiterando o item I, alínea “c”, do Despacho Singular nº 551/2021 – GCRR, determinar à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: b) considerando o potencial impacto sobre a modelagem da concessão pretendida, capaz de afligir a esfera jurídica de terceiros e embaraçar administrativa e judicialmente a pretensão, colacione as medidas concretamente adotadas a fim de cumprir as determinações da Corte no Processo nº 00600-00004109/2021-81-e e regularizar as ocupações dos espaços comerciais dos boxes e lojas que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto; Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 7/8), sustenta que a minuta de contrato apresentada pela empresa responsável pela elaboração do Procedimento de Manifestação de Interesse- PMI prevê que até a assinatura do Contrato de Concessão, toda e qualquer relação jurídica com terceiros interessados, dentre eles lojistas, quiosqueiros e ocupantes de qualquer natureza, deve ser extinta. A previsão da extinção da relação do Poder Público com Terceiros Interessados (atuais ocupantes), bem como as ações apontadas pela Semob/DF, mostra-se como medidas concretas para mitigar eventuais demandas em desfavor da concessão.
38. Tal assunto está sendo tratado no Processo nº 00600-00004109/2021-81, tendo a Decisão nº 5193/2022, proferida em 07/12/2022, determinado à Semob/DF a conclusão, em 180 dias, da regularização completa dos espaços públicos dos terminais rodoviários do Distrito Federal ocupados irregularmente com finalidades comerciais por particulares.
No entanto, tal determinação refere-se a todos os espaços públicos em todos os terminais do DF, os quais contam com 68,52% já regularizados e 15,20% encaminhados para regularização (Processo nº 00600-00004109/2021-81, Peça 134, § 11), não havendo informação específica sobre a RPP. 40.
Com isso, para certificação da regularidade dos espaços comerciais da RPP, a Semob/DF deve apresentar listagem completa dos ocupantes, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência); em regularização; inadimplentes já notificados; ocupados com documentação pendente já notificados; encaminhados para desocupação; e ocupados com dívidas parceladas. Além disso, deve apresentar o Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado acima, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta da
Semob.c) a pretensão de concessão de serviço público objetivando a gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes, incluindo sua recuperação, modernização, operação, manutenção, conservação e exploração – nos moldes almejados – requer, consoante dicção do art. 175 da CF, c/c os arts. 58, XI, e 186 da LODF, e do art. 2º da Lei nº 9.074/1995, a aprovação de lei pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a autorize e fixe seus termos; Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 8/9), a Semob sustenta que a Lei n° 9.074/19957, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências, do mesmo modo que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal8, impõe a necessidade de Lei Autorizativa, que está prevista nos estudos apresentados (item 8 do Caderno 8, Modelagem Jurídica) e faz parte do escopo de requisitos legais deste projeto.
Informa que o processo 00090-00004158/2021-66 contém os encaminhamentos da Secretaria para o cumprimento do requisito, tendo sido encaminhado pela primeira vez em 29/04/2021, para a Casa Civil do DF, conforme rito processual. No que concerne à concessão da exploração dos estacionamentos rotativos nas áreas adjacentes à Rodoviária, autorizado em Lei Complementar nº 692, foi publicado o Decreto nº 43.961, que regulamenta essa lei, instituindo, portanto, o serviço em comento.Diante disso, as exigências legais para a concessão da RPP mostram-se quase supridas, a depender somente da promulgação da lei autorizativa da concessão, qual a publicação do Edital estará condicionada.
De fato, em consulta ao site da CLDF, observa-se que o PL nº 2.260/2021 se encontra em trâmites iniciais, com apresentação realizada em 05/10/2021.
Com isso, o prosseguimento do certame fica condicionado à aprovação da lei pela CLDF.IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: a) apresentação dos pressupostos aplicados nos estudos de estruturação do projeto, inerentes aos critérios e premissas fundamentais, utilizados para a projeção da receita originada da tarifa de acostagem, a ser paga pelos operadores de transporte público coletivo do STPC e da RIDE que utilizarem o Terminal da Rodoviária do Plano Piloto para
embarque de passageiros;Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 9/10), sustenta que na proposta escolhida, que abarca todas as necessidades da recuperação e manutenção da estrutura física da Rodoviária e da operação do terminal rodoviário, estes investimentos são sustentados por um quadrinômio: receita de locação; receita dos estacionamentos; receita de publicidade; e receita de acostagem.
Sobre a acostagem, informa que foi realizado à época dos estudos, novembro de 2019, o levantamento das linhas e frotas que chegam à RPP (item 3 do caderno 6), sendo considerados o Sistema de Ônibus dentro do DF-STPC e o Sistema de Transporte Semiurbano, então sob a regulação da ANTT. Toda a metodologia para o cálculo dos valores referentes à estimativa de acostagem está apresentada no referido caderno, seus modelos para a projeção anual e seus valores propostos, valores estes que são “inputs” da receita do Modelo Econômico-Financeiro apresentado em planilha que tem como resultado o “fluxo financeiro referencial de equilíbrio do projeto”. Em resumo a tarifa de acostagem foi calculada conforme o tamanho/capacidade do veículo e o valor da tarifa de usuário (STPC) e unitária (SU), visto que estes são parâmetro comuns e facilmente mensuráveis para todos os veículos.
A periodicidade da cobrança ficará a cargo do modelo de gestão da Concessionária (cujos valores serão previstos em contrato, conforme subcláusula 12.2), porém os relatórios do número de acostagens mensais são itens obrigatórios de informação a ser prestada pela Concessionária para o Poder Concedente (subcláusula 12.2-6 da minuta de contrato), que também receberá os relatórios anuais auditados referentes às receitas arrecadadas para o cálculo da outorga devida (subcláusula 14.3-a da minuta de contrato). Quanto ao reajuste anual, conforme previsto na minuta contratual, ela será indexada pelo IPCA (subcláusula 16.1 da minuta de contrato).
Outro ponto previsto na minuta contratual é o mecanismo de reequilíbrio para acostagem (subcláusula 18.2.2 da minuta de contrato), em resposta a possível alteração do sistema de transporte durante os 20 anos da concessão. Todos esses itens, previstos em contrato, buscam dar maior segurança tanto aos interessados na concessão da Rodoviária, aos operadores do STPC, como ao Poder Concedente.Da resposta trazida, de fato, a Semob/DF apresentou a modelagem da receita de acostagem em planilha Excel (Associados, Modelo Econômico-Financeiro_RPP, aba “Acostagem”), a qual abarca os veículos do SPTC (Ônibus Alongado, Mini Ônibus e Ônibus Articulado), apontando o número de acostagens por ano e valor diferenciado de taxa para cada tipo de veículo, que varia de R$ 2,70 a R$ 8,94. A despesa anual total prevista para o SPTC é de R$ 10,2 milhões.
A modelagem considera, também, o sistema de ônibus do Semiurbano do DF, considerando o tipo de veículo Ônibus Comum, incluindo as cidades goianas de Valparaíso de Goiás II, Cidade Ocidental, Luziânia, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas, Valparaiso de Goiás I, Cristalina/GO (Marajó), Padre Bernardo/GO (Monte Alto), Planaltina de Goiás/GO e Cocalzinho/GO. A taxa de acostagem varia de R$ 5,20 a R$ 14,10. A receita anual total prevista para o Semiurbano é de R$ 2,1 milhões.
Com isso, resta superado o questionamento do MPC.
IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: b) inclusão de dados relativos às operações que envolvam as linhas semiurbanas entre as cidades de Cristalina, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás, Cocalzinho de Goiás e a Rodoviária do Plano Piloto na modelagem econômico-financeira do projeto, sob pena de utilização de receitas subestimadas e consequente necessidade de reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato;Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fl. 10), sustenta que os dados das viagens foram revistos, tendo sido corrigida a falha apontada, com o resultado aplicados ao Modelo Econômico Financeiro do projeto, aumento anual de R$ 512.908,00 na receita de acostagem a ser arrecadada. De fato, na resposta acostada (Associados, Modelo Econômico-Financeiro_RPP, aba “Acostagem”), foram incluídas as cidades goianas citadas no computo da receita anual de acostagem, as quais respondem pelo valor informado.
Com isso, resta superado o questionamento do MPC.IV - determinar, ainda, à SEMOB/DF que se manifeste expressamente sobre os seguintes pontos abordados pelo Ministério Público junto ao Tribunal no Parecer nº 755/2022-G1P/DA, como condição ao prosseguimento da concessão sob análise: c) encaminhamento do processo para avaliação do projeto pelo CONPLAN e adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos Estudos de Impacto Ambiental previamente à publicação do Edital da Concessão da Rodoviária do Plano Piloto, levando em conta a previsão das obras civis visando à recuperação, moderniza-
ção, operação, manutenção e conservação do bem público;Em sua resposta (Associados, Resposta_Relatório Técnico, fls. 10/3), sustenta que o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN é um Conselho que tem função consultiva e deliberativa de promover o controle social e a participação democrática no planejamento territorial e urbano do DF. Dentre as competências do Conselho, as que se encaixariam no caso em comento, nos termos da Lei Complementar nº 803/2009: Relativamente à necessidade de pronunciamento prévio pelo CONPLAN, é possível constatar, com base na legislação trazida pela Semob/DF, que o CONPLAN deve ser ouvido previamente à aprovação do projeto pelas Administrações Regionais, ou seja, antes da etapa de Alvará de Construção/Reforma, a ser emitido, atualmente, pela Central de Aprovação de Projetos – CAP/Seduh.
É fato que a exclusão do Cenário 2 eliminou alterações significativas previstas para o complexo da RPP10. Por outro lado, as obras previstas com o Cenário 1, de Recuperação Estrutural e Obras Civis (Reforma), não promovem qualquer modificação arquitetônica do complexo.
No entanto, a preocupação do MPC pode ser acatada, apenas por questão de cautela, ficando o prosseguimento do certame condicionado ao pronunciamento prévio do Coplan. 62.
Quanto ao licenciamento ambiental, conforme previsto na minuta de
contrato (Associados, Anexo Of. 822/2022 - Edital_Contrato, ANEXO III, fl. 20), na Cláusula 10 – Das Autorizações, Licenças e Atestados Governamentais, a obtenção do Alvará da Obra, ou de qualquer outra licença, é de responsabilidade da futura concessionária, o que tem sido praxe nas recentes concessões empreendidas pelo DF, como o Centro de Convenções de Brasília e o Estádio Nacional de Brasília – ENB. 63.
Com isso, entende-se como desnecessária a obtenção de licenciamento ambiental antes da licitação, estando superado o questionamento do MPC.Fonte: TCDF Processo n.º 290/2021. e-Doc. 905B97712.
O Órgão Ministerial, por sua vez, assim se manifestou, verbis:
I – considere atendidas as determinações constante dos seguintes itens II, “b”; IV, “a”; e IV, “b”, da Decisão n.º 4.489/2022;
II – determine à SEMOB que, no prazo de 30 dias, apresente:
a) orçamentação com base em projeto específico para o sistema de drenagem da Rodoviária do Plano Piloto, com quantificação dos elementos necessários e indicação das respectivas composições de custos unitários (item II,“a”, da Decisão n.º 4.489/2022);
b) diante do que restou exposto pelo Ministério Público de Contas neste Opinativo, esclarecimentos sobre a modelagem jurídica que pretende adotar para a exploração dos estacionamentos que guarnecem a Rodoviária do Plano Piloto; (item III, “a”, da Decisão n.º 4.489/2022);
c) listagem completa dos ocupantes comerciais da RPP, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência), em regularização, inadimplentes já notificados, ocupados com documentação pendente já notificados, encaminhados para desocupação, e ocupados com dívidas parceladas (item III, “b”, da Decisão n.º 4.489/2022);
d) Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta encaminhada ao Tribunal (item III, “b”, da Decisão n.º 4.489/2022);
III – em razão do que foi expresso no item III, “b”, supra; caso opte pela manutenção da exploração dos estacionamentos no contexto da concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal, da Galeria dos Estados e áreas adjacentes (00600- 00000291/2021-09), substitua a modelagem jurídica constante do documento Associados, Anexo Of. 002-21 - Estudos de Viabilidade – Cad 8 Rodov. Modelagem Jurídica Rev 01_limpo por outra que com ela apresente compatibilidade; para agregar aos autos o impacto financeiro incidente sobre tal modelagem, em razão do risco de responsabilidade civil decorrente da exploração pretendida, além de realizar os demais ajustes decorrentes e necessários (item III, “a”, da Decisão n.º 4.489/2022);
IV – condicione o prosseguimento do certame: a) à aprovação de lei distrital autorizativa da concessão, tal qual a proposta constante do PL n.º 2.260/2021 ou de outro que lhe faça as vezes (item III, “c”, da Decisão n.º 4.489/2022);
b) ao atendimento integral do item IV, “c”, da Decisão n.º 4.489/2022.
Por fim, o Pleno do TCDF exarou a Decisão n.º 2.803/2023, verbis
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:
[...]
II – considerar:
a) procedentes os esclarecimentos apresentados pela Semob/DF, em atendimento aos itens II-a, II-b, III-a, IV-a e IV-b da Decisão nº 4.489/22;
b) parcialmente prejudicado o item IV.c da Decisão nº 4489/2022, no tocante à adoção de providências à emissão do Relatório Sintético referente aos estudos de impacto ambiental previamente à publicação do edital da concessão da Rodoviária do Plano Piloto;
III – determinar à Semob/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) a listagem completa dos ocupantes comerciais da RPP, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência), em regularização, inadimplentes já notificados, ocupados com documentação pendente já notificados, encaminhados para desocupação, e ocupados com dívidas parceladas;
b) o Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado acima, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta da Semob/DF;
IV – autorizar o prosseguimento do certame, cujo objeto é a concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal e áreas adjacentes, condicionado:
a) à aprovação de lei distrital autorizativa da concessão, tal qual a proposta constante do PL nº 2.260/2021 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
b) ao atendimento ao item IV-c da Decisão nº 4.489/22, no tocante ao pronunciamento prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan/DF;
V – autorizar: a) a ciência da Infomação n°. 10/2023 - DIGEM3, do relatório/voto da Relatora e desta decisão à Semob/DF;
b) o retorno dos autos à Segem, para a adoção de medidas de sua alçada.
Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 111 do RI/TCDF, no que foi acompanhado pelo Conselheiro PAULO TADEU.
2.2.1 – DOS APONTAMENTOS À ANÁLISE DO TRIBUNAL AO PROCESSO DE CONCESSÃO
2.2.1.1 - NULIDADE ABSOLUTA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS POR INDUÇÃO À PREMISSA FALSA POR PARTE DA SEMOB
A análise do d. TCDF, promovida ao Processo n.º 291/2021, cujo objeto é a concessão da Rodoviária resta eivado de vícios absolutos, tendo em vista premissa FALSA E EQUIVOCADA apresentada pela Semob, cujo resultado tem como efeito a nulidade absoluta das análises processuais exaradas até o presente momento. Senão, vejamos.
A análise da receita de acostagem foi inicialmente indicada pelo Corpo Técnico ao Relatório de Análise Técnica – PPPs e Concessões Comuns[11], que aduziu: “Vale ressaltar que essa receita poderá impactar os valores dos Contratos de Concessão do STPC, objeto da Concorrência 01/2011-ST19, caso as empresas solicitem um reequilíbrio do Contrato. A receita de acostagem (R$ 15,2 milhões) equivale a aproximadamente 2,3% do valor total do subsídio anual pago pelo GDF às empresas operadoras para o sistema de ônibus, que foi de R$ 659 milhões em 2019. [...] Desse modo, em que pese o Contrato a ser firmado seja uma concessão simples, verifica-se que essa receita será, indiretamente, financiada pelo Poder Público. Diante do exposto, a Semob deverá esclarecer se o Contrato relativo ao Edital n. 01/2011-ST permite o reequilíbrio diante dessa situação, ou se o futuro Contrato de concessão do STPC (considerando que o Contrato atual está próximo de expirar) vedará a adição dessa despesa na equação do equilíbrio do Contrato. Caso o erário assuma esse novo compromisso, a modelagem econômico-financeira deverá ser refeita, recalculando-se o valor da outorga, além de mudar a natureza do Contrato, passando para uma Parceria Público-Privada com todas suas implicações, incluindo a análise do impacto na Receita Corrente Líquida do DF”.
A questão foi devidamente ratificada pelo Órgão Ministerial[12], nos seguintes termos, verbis:
Chama especial atenção do Parquet a previsão da cobrança de taxa de acostagem equivalente a 150% da tarifa usuário, o que, conforme alerta a zelosa Instrução, ao obrigar as concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo, poderá, em reequilíbrio, impactar os valores dos contratos de concessão em vigor. Por via transversa, transfere o ônus parcial da obrigação para a Administração concedente que subsidia o sistema e, por essa razão, desnatura o instituto pretendido pela Jurisdicionada (concessão comum), na medida em que envolve, ainda que de forma indireta e velada, contraprestação do poder público, com implicações diversas sobre a modelagem pretendida e sobre o cálculo da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
A resposta da Semob, por meio do Relatório Técnico – SEMOB/SUPAR/COPE (Doc. 01), induz a Corte de Contas a manifestar-se equivocadamente no que tange a receita de acostagem à concessão, tendo em vista que, nos novos contratos do STPC, em tese, já se fariam incluir na modelagem este custo as concessionárias licitantes, verbis:
13.5. Coadunando com essa decisão foram alteradas as premissas de arrecadação de receita do modelo econômico-financeiro, considerando que num cenário otimista o Contrato da Concessão da Gestão da Rodoviária do Plano Piloto será assinado até o final de 2021. Assim a da cobrança da tarifa de acostagem iniciará, considerando que no período de transferência operacional a tarifa não será cobrada, após 12 meses da emissão da Ordem de Início, como mostrado abaixo:
[...]
13.8. Como a acostagem representa um custo administrativo, ela será somada nos valores da tarifa técnica teto, proposto pelo Poder Concedente e poderá ser somada na proposta do valor da tarifa técnica da licitante (limitada pelo teto proposto no Edital), conforme previsto no ANEXO IV - Manual de instruções para elaboração da proposta financeira da minuta de Contrato de Concessão para prestação e exploração do serviço básico rodoviário do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal cujo resumo será apresentado a seguir.
[...]
135. Porém, observa-se que os futuros contratos de concessão dos ônibus do STPC/DF deverão incluir essa despesa na equação do equilíbrio contratual. Assim, a identificação da fonte de financiamento da despesa com acostagem (usuários do STPC, via tarifa, ou Poder Público) dependerá da modelagem econômico- financeira das concessões que substituirão as decorrentes do Edital n. 01/2011-ST. 138. Ou seja, permanece presente o risco de a receita de acostagem vir a ser, indiretamente, financiada pelo Poder Público. O GDF custearia a Receita de Acostagem (ou parte dela) por meio das concessões de ônibus e receberia de volta parte do valor via outorga na concessão da RPP. 140. Tal situação é indesejada, porque mascara a verdadeira natureza desta concessão, já que o elemento essencial a distinguir uma Parceria Público Privada de uma concessão comum é a necessidade de contrapartida do parceiro público ao parceiro privado. Ademais, a triangulação no repasse da verba (Poder Público para Concessionárias de Ônibus e dessas para a Concessionária da RPP) acarreta em si aumento de custos (operacionalização e controle).
Ocorre que, como é público e notório, no início de 2023, o GDF prorrogou por mais 10 anos[13] os contratos de concessão do STPC, extinguindo de plano o “Cenário Otimista” indicado pela Semob ao TCDF.
Da análise do Corpo Técnico a equivocada premissa apresentada, capaz de dar indevido prosseguimento ao certame, é evidente a indução ao erro, verbis:
41. Em relação ao impacto na futura concessão do STPC, a SEMOB
explicitou que o custo de acostagem fará parte das propostas das licitantes, incorporada em sua tarifa técnica ofertada na concorrência. Apresentaram, então, um exemplo, no qual simulam a incorporação dessa despesa na composição da tarifa técnica: (Associados, Resposta ao DS 551/21, SEI_GDF – 65392528 – Relatório Técnico, p. 32):
43. Ou seja, a Secretaria de Mobilidade reiterou que os futuros contratos de concessão teriam os efeitos do custo de acostagem inseridos no valor da tarifa técnica.
44. Finalizando, apontaram que, no presente caso, não há pagamento de contraprestação pública para quem assumir a gestão da Rodoviária do Plano Piloto, de modo que seria impossível caracterizar essa concessão como uma PPP.
[...]
I.1.7.2 Análise
46. A receita de acostagem viabiliza financeiramente o projeto, como mostrado na peça 31, §§ 133 a 157. A proposta de sua retirada com fundamento em uma possível triangulação de recursos públicos, via este ajuste e o futuro contrato de concessão de ônibus, com influência na natureza da contratação, pode ser deixada para a discricionaridade do poder concedente, tendo em vista, ainda, o grau de imprevisibilidade de resultados a posteriori.
47. Portanto, razoável trabalhar com a ideia de que, para os participantes da próxima concorrência para o transporte metropolitano do DF, o custo de acostagem esteja embutido em suas propostas de tarifas.
48. Assim, consideramos satisfatórios os apontamentos da SEMOB.
Baseado nas equivocadas premissas, o d. MPC, em 17 de maio de 2023, entendeu satisfatórios os esclarecimentos, verbis:
73. Quanto ao tema, sem embargo de avaliação futura por ocasião do lançamento do edital; o Ministério Público de Contas de acordo com a Instrução, entende, nesta assentada, satisfatórios os esclarecimentos aportados pela SEMOB, considerando suprido o ponto em questão.
Ora, no mesmo mês de maio de 2023, o GDF prorrogou a concessão do STPC por mais 10 anos, fato que enseja a nulidade processual de todos os atos após a indevida manifestação da Semob, no sentido de atrelar o ponto em questão aos novos parâmetros previstos na nova licitação do STPC, que fatalmente não irá ocorrer pelo prazo da prorrogação.
2.2.1.2 – DA MANIFESTAÇÃO INCONCLUSIVA DO IPHAN
Pelo apresentado, diante de impossibilidade de edificar na área que está tombada, qual seja, a plataforma da rodoviária, avalia-se que a jurisdicionada deve buscar alteração da Lei n. 3.751/1960[14], bem como do Decreto n. 10.829/1987[15], antes de prosseguir com o processo de concessão.
O MPC ainda se manifestou no seguinte sentido[16]: “Assim, anota imprescindível que o processo de concessão somente prossiga quando não restar dúvidas sobre a viabilidade legal do projeto arquitetônico que se pretende implementar; submetendo, se for o caso, o novo projeto e respectiva modelagem econômico-financeira ao e. Tribunal”.
O Iphan apresentou Parecer Técnico nº 168/2022 (doc. 02), que, s.m.j, não atende as recomendações do próprio MPC, pois sequer aprovou o projeto, pois tratou como mera consulta prévia, tendo, para tanto, aprovado unicamente o desenvolvimento do anteprojeto, sem autorização para execução de qualquer obra. Vejamos:
Ressalte-se que o material apresentado compõe-se apenas de simulações volumétricas (que podem ser vistas no Parecer Técnico n.º 35/2021), não se caracterizando como um projeto, ou sequer um anteprojeto. Por isso, a presente demanda foi tratada como consulta prévia, configurando “unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra” (Portaria nº 420/2010-IPHAN, art. 13, § 2º).
Vejamos a conclusão do estudo:
Por todo o exposto, e considerando que o espaço da Rodoviária já sofreu e pode sofrer adaptações para que seja melhor usufruído pela população – tanto em termos de funcionalidade (ex. estação para o BRT) quanto de conforto para os usuários (ex. áreas mais generosas para pedestres) – indicamos a aprovação para desenvolvimento do projeto do cenário 1 (intervenções no nível inferior). A “aprovação para desenvolvimento do anteprojeto” é respaldada pela Portaria nº 420/2010-IPHAN – lembrando ainda que a presente consulta, em função da etapa de desenvolvimento em que se encontra a proposta, foi classificada como “consulta prévia”.
Assim, Art. 13 (...)
§2º A resposta à consulta prévia, caso positiva, configura unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra.
§ 3º Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminhar mais de uma proposta para ser analisada e selecionada pelo Iphan para desenvolvimento do anteprojeto. § 4º A resposta à consulta prévia tem validade de 6 (seis) meses, contados a partir da emissão do parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes. (Portaria nº 420/2010-IPHAN, art. 13, grifos nossos)
Em qualquer um dos cenários, a presente manifestação refere-se apenas ao desenvolvimento do anteprojeto, para que seus impactos vantagens e desvantagens possam ser mais bem avaliados. Em ambos – mas especialmente se houver opção pelo cenário 2 –, o Iphan se reserva o direito de manifestar-se de forma contrária ao projeto a ser apresentado, a depender de seu desenvolvimento, caso este represente a destruição ou mutilação do edifício, não apresente as justificativas pertinentes, não contemple um melhor tratamento dos espaços – em termos de funcionalidade e conforto para os usuários – ou não atenda às necessidades relativas a distinguibilidade, reversibilidade e mínima intervenção.
Assim, concluído e fundamentado, submete-se o presente parecer à consideração superior para que haja, salvo melhor juízo, posterior notificação ao interessado.
A Semob, para tanto, veio a indicar o descarte do Cenário 2[17]. Ocorre que, após a retirada do Cenário 1, há necessidade de nova apresentação de todas as informações inerentes ao PMI (receitas, despesas, BDI, investimento), pois, efetivamente, se configura como nova proposta a ser inicialmente analisada pela Corte, em especial, pois a avaliação deste único Cenário 1 também se encontra eivado de vícios, tendo em vista o erro de manifestação sobre a receita de acostagem.
Apesar de o TCDF ter autorizado o prosseguimento do certame, entende-se, s.m.j., que não restaram comprovados: (i) atendimento conclusivo do IPHAN, pois a manifestação foi apresentada meramente como consulta prévia e autorizado a elaboração de estudos e não houve aprovação efetiva da execução do projeto; (ii) vez que foi retirado o Cenário 2, com impacto em todo o Projeto (receitas, despesas, BDI), além de os vícios indicados sobre a receita de acostagem, faz-se necessária nova análise por parte do Tribunal.
2.2.1.3 – OUTROS PONTOS AINDA SEM RESPOSTA AO CONTROLE EXTERNO
A despeito de a nulidade absoluta à equivocada premissa de possibilidade de repasse às novas concessionárias da receita de acostagem, que, verdadeiramente, vicia os atos processuais exarados após a indevida manifestação da Semob, há ainda outros questionamentos não respondidos no âmbito do Controle Externo, conforme Decisão n.º 2.803/2023, quais sejam:
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu:
[...
III – determinar à Semob/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:
a) a listagem completa dos ocupantes comerciais da RPP, indicando a situação real de cada espaço: regulares (vagos e ocupados sem pendência), em regularização, inadimplentes já notificados, ocupados com documentação pendente já notificados, encaminhados para desocupação, e ocupados com dívidas parceladas;
b) o Plano de Ocupação da Rodoviária de Brasília mencionado acima, bem como os resultados concretos das ações listadas na resposta da Semob/DF;
IV – autorizar o prosseguimento do certame, cujo objeto é a concessão da gestão do complexo da Rodoviária do Plano Piloto do Distrito Federal e áreas adjacentes, condicionado:
a) à aprovação de lei distrital autorizativa da concessão, tal qual a proposta constante do PL nº 2.260/2021 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
b) ao atendimento ao item IV-c da Decisão nº 4.489/22, no tocante ao pronunciamento prévio do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan/DF.
2.3 – DO RISCO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL – DO PATRIMÔNIO CULTURAL
2.3.1 – DO BREVE HISTÓRICO DA IMPORTÂNCIA DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
A Plataforma Rodoviária é o centro da composição, o ponto nevrálgico, o coração palpitante e o cruzamento dos eixos do Plano Piloto, espaço articulador das escalas monumental e gregária, fundamental na articulação topográfica de todo o Conjunto Urbanístico de Brasília e suas escalas: monumental, gregária, residencial e bucólica.
Como disse a jornalista e escritora Conceição Freitas em uma de suas belas crônicas:
“Se Brasília nasceu ‘do gesto primário de quem assinala um lugar e dele toma posse’, esse gesto, lugar e posse é a Rodoviária. Síntese de Brasília e do Brasil, ferida aberta no epicentro da capital, mistura de arquitetura, urbanismo e vida, a Rodoviária é o próprio sinal da cruz de Lúcio Costa. É o lugar onde o Brasil real toma posse do Brasil idealizado pelos modernos.
[...]
A construção da Rodoviária deu-se como o nascimento do mundo – tudo de uma só vez. Para que a cidade surgisse, era preciso demarcar o marco zero, calcular o exato lugar onde a borboleta (ou o avião, como queiram) pousaria em relação aos pontos cardeais, ao nascer e ao pôr-do-sol, ao relevo do terreno e às chapadas que o contornam.
Feitos os cálculos, demarcado o chão, foi preciso cavá-lo em 10 metros de profundidade – movimento colossal de terra, que foi levada para a Praça dos Três Poderes, como se Deus mudasse o lugar de uma montanha para que a cidade pudesse finalmente pousar sobre o cerrado.[...]”[18]
Inicialmente, no ponto 5º do Relatório do Plano Piloto, Lucio Costa considera que: "O cruzamento desse eixo monumental, de cota inferior, com o eixo rodoviário-residencial impôs a criação de uma grande plataforma liberta do tráfego que não se destine ao estacionamento ali, remanso onde se concentrou logicamente o centro de diversões da cidade, com os cinemas, os teatros, os restaurantes etc.". De acordo com ROSSETI (2010) [19], (i) desde sua concepção inicial antevista no Relatório do Plano Piloto, a Plataforma Rodoviária já se apresenta em função do arranjo dos espaços urbanos, devendo ser implantada numa situação topográfica que contemplasse o arranjo autônomo dos feixes de pistas automobilísticas e as "tramas autônomas para os pedestres, a fim de garantir-lhes o uso livre do chão"; (ii). Em função da "rede geral do tráfego de automóvel" e (iii) seria definida a as articulações com os espaços cívicos da Esplanada dos Ministérios, com os setores centrais e com os espaços residenciais das superquadras. Assim, subordinada à concepção urbana e não idealizada como um edifício, é que a Plataforma Rodoviária será elaborada como espaço público que articulará as escalas da cidade.
Ainda de acordo com ROSSETI, “subordinada à concepção urbana e não idealizada como um edifício, é que a Plataforma Rodoviária será elaborada como espaço público que articulará as escalas da cidade”.
A Rodoviária reveste-se, portanto, de várias camadas patrimoniais: Patrimônio Cultural local, nacional e mundial, a Rodoviária é Patrimônio afetivo da atual e de todas as gerações que nos precederam. É também Patrimônio simbólico, que demonstra a excepcional engenhosidade humana, que foi capaz de construir a obra mais portentosa de Brasília.
Entregar para poucos um Patrimônio de tamanha dimensão, material e simbólica, pertencente não só ao povo de Brasília, mas a todos os brasileiros é, no mínimo, cercear o direito à cultura, à memória e à cidade.
É fundamental que haja um debate amplo sobre a matéria com a sociedade e que, além do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN), o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal (CONDEPAC) também seja ouvido. Trata-se de determinação da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da Lei Complementar nº 934, de 2017, mais conhecida como Lei Orgânica da Cultura do DF.
Entregar para poucos um Patrimônio de tamanha dimensão, material e simbólica, pertencente não só ao povo de Brasília, mas a todos os brasileiros é, no mínimo, cercear o direito à cultura, à memória e à cidade.
Finalizo esta Declaração de Voto em relação à importância cultural da Rodoviária do Plano Piloto trazendo a palavra mestre Lucio Costa, que, ao visitar a Rodoviária da Capital do Brasil vinte e poucos anos depois de sua inauguração, constatou, com alegria, que a realidade havia ido além do que ele imaginara quando concebeu o espaço:
“Eu caí em cheio na realidade, e uma das realidades que me surpreenderam foi a rodoviária, à noitinha. Eu sempre repeti que essa plataforma rodoviária era o traço de união da metrópole, da capital, com as cidades-satélites improvisadas da periferia. É um ponto forçado, em que toda essa população que mora fora entra em contacto com a cidade. Então eu senti esse movimento, essa vida intensa dos verdadeiros brasilienses, essa massa que vive fora e converge para a rodoviária. Ali é a casa deles, é o lugar onde eles se sentem à vontade. Eles protelam, até a volta para a cidade-satélite e ficam ali, bebericando. Eu fiquei surpreendido com a boa disposição daquelas caras saudáveis. E o "centro de compras" então, fica funcionando até meia noite. Isto tudo é muito diferente do que eu tinha imaginado para esse centro urbano, como uma coisa requintada, meio cosmopolita. Mas não é. Quem tomou conta dele foram esses brasileiros verdadeiros que construíram a cidade e estão ali legitimamente. Só o Brasil. E eufiquei orgulhoso disso, fiquei satisfeito. É isto. Eles estão com a razão, eu é que estava errado. Eles tomaram conta daquilo que não foi concebido para eles. Foi uma bastilha. Então eu vi que Brasília tem raízes brasileiras, reais, não é uma flor t estufa como poderia ser. Brasília está funcionando e vai funcionar cada vez mais. Na verdade, o sonho foi menor do que a realidade. A realidade foi maior, mais bela. Eu fiquei satisfeito, me senti orgulhoso de ter contribuído.” - Lucio Costa, 30 III 1987
2.3.2 – DA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL
Em 13 de abril de 1960, foi promulgada a Lei nº 3.751, que “Dispõe sobre a organização administrativa do Distrito Federal”.
O Conjunto Urbanístico da cidade de Brasília foi reconhecido como patrimônio mundial da UNESCO em dezembro de 1987, na 11ª Sessão Ordinária do Comitê do Patrimônio Mundial.
De acordo com MIRA (2021) , “no encontro ordinário seguinte do Comitê do Patrimônio Mundial, o 11º Escritório, realizado em junho de 1987, foi recomendada a inscrição de Brasília, com a condição que se adote legislação de salvaguarda (UNESCO, 1987b). Cabe destacar que o documento produzido pelo ICOMOS em 1984, que dispunha sobre a preservação da Cidades Históricas (incluindo as cidades do Século XX), já colocava a existência de uma legislação de proteção como medida imprescindível para o seu reconhecimento. A delegação brasileira destacou que o texto solicitado deve chegar no outono (a partir de setembro, nesse caso) e sinalizou o desejo de fazer uma contribuição voluntária de pelo menos 1% do seu orçamento da UNESCO para o Comitê do Patrimônio Mundial naquele ano (UNESCO, 1987b)”
Assim, de modo a atender ao compromisso firmado junto à Unesco, o Distrito Federal publicou, em 14 de outubro de 1987, o Decreto nº 10.829, que dispôs sobre a preservação da concepção urbanística de Brasília, com especificação de 4 escalas, quais sejam, (i) Escala Monumental (art. 3º), (ii) Escala Residencial (art. 4º a 6º), Escala Gregária (art. 7º e 8º) e (i) Escala Bucólica (art. 9º a 11).
Nesse espeque, a regulamentação da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é causa direta da concessão pela Unesco do título de Patrimônio Cultural da Humanidade. Assim, comprova MIRA (2021), verbis:
A delegação brasileira destacou que o texto solicitado deve chegar no outono (a partir de setembro, nesse caso) e sinalizou o desejo de fazer uma contribuição voluntária de pelo menos 1% do seu orçamento da UNESCO para o Comitê do Patrimônio Mundial naquele ano (UNESCO, 1987b).
[…]
A pendência legal sinalizada pelo ICOMOS foi sanada com o Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, que é a regulamentação do art. 38 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960. O Decreto explicita o conceito do bem cultural “Plano Piloto”, entendido como a concepção urbana da cidade de autoria de Lúcio Costa, e delimita o recorte espacial do mesmo, além de determinar que a manutenção do Plano Piloto se dará pela preservação das características das quatro escalas de Brasília (monumental, residencial, gregária e bucólica), sinalizando as características principais de cada uma, além de deliberar sobre a ocupação das áreas do entorno (DISTRITO FEDERAL, 1987).
Ainda de acordo com a UNESCO (1987) , a regulamentação, dada pelo Decreto nº 10.829/1987, foi CONDIÇÃO expressa para concessão do título, verbis:
The Bureau recommended trat this property be inscribed on condition that the Brazilian authoritires adopt a legislation trath would ensure the safguarding of the urban creation o Costa and Niemeyers. The Bureau noted with satisfaciont the declaration of the delegate of Brazil in wich he states that a working goupr had been established for the purpose of drawing up such legislation, the appoved text of which shour reach the Secretaria in the autumn .
A regulamentação que deu origem ao título à Brasília, assim dispõe sobre regra específica de proteção à Rodoviária, verbis:
Art. 7° — A escala gregária com que foi concebido o centro de Brasília, em torno da intersecção dos eixos monumental e rodoviário, fica configurada na Plataforma Rodoviária, e nos setores de Diversões, Comerciais, Bancários, Hoteleiros, Médico-Hospitalares, de Autarquia e de Rádio e Televisão Sul e Norte.
Art. 8° — Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições:
I — A Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos setores de Diversões Sul e Norte;
As normas regulamentadoras que ensejaram o título, para além de mera competência regulamentar, são verdadeiras leis em sentido material, pois com previsão expressa tanto na Lei Orgânica, quanto em legislação especial, verbis:
LODF
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
[…]
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
[…]
Art. 247. O Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno.
[…]
§ 2º Esta Lei resguardará Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, nos termos dos critérios vigentes quando do tombamento de seu conjunto urbanístico, conforme definição da UNESCO, em 1987.
[…]
Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.
[…]
Art. 316. […]
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
[…]
LEI COMPLEMENTAR Nº 803/2009 - PDOT
Da Zona Urbana do Conjunto Tombado
Art. 66. […]
§ 2º Nesta zona, o uso e a ocupação do solo devem respeitar as normas que tratam das definições, critérios e restrições estabelecidos para preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado como Patrimônio Histórico Nacional e reconhecido como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO.
§ 3º Os índices urbanísticos adotados para os setores a serem edificados na área objeto do tombamento como Patrimônio Histórico Nacional que façam parte da escala residencial de que tratam a Portaria 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e o Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, consideradas as complementações e expansões incluídas pelo Anexo do referido Decreto sob a denominação “Brasília Revisitada”, serão aqueles constantes dos referidos documentos de tombamento.
Por tudo, é inegável a Rodoviária do Plano Piloto estar, inclusive de forma expressa, contemplada pela garantia legal à preservação, enquanto Patrimônio Cultural da Humanidade.
Nesse sentido, a tentativa de privatização da Rodoviária do Plano Piloto é hipótese que subsume às competências do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal, enquanto órgão deliberativo e fiscalizador do Patrimônio Cultural, verbis:
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal
Art. 23. O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.
[...]
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
Pela leitura dos autos ao Processo TCDF n.º 291/2021, é evidente que não houve prévia deliberação do Condepac, fato necessário, sob pena de omissão dos agente responsáveis, não só do ponto de vista econômico, mas, principalmente, cultural.
2.4 – DOS ESCLARECIMENTOS DO PODER EXECUTIVO
Por meio do Ofício n.º 11/2023 – LidGov o Governo encaminhou esclarecimento a este Poder Legislativo.
A Decisão TCDF n.º 2.803/2023, colacionada pelo Poder Executivo, autoriza de forma condicionada o prosseguimento do certame.
Após a Decisão TCDF n.º 2.803/2023, de 28 de junho de 2023, o MPC exarou o Parecer G1P n.º 1.041/2023, com os seguintes questionamento adicionais, verbis:
Nesta fase: Corpo Técnico pelo cumprimento satisfatório das diligências. Manutenção do acompanhamento. MPCDF parcialmente discordante. Determinações. Esclarecimentos acerca da inclusão da Galeria do Estados no projeto. Remessa de informações complementares.
Em 06 de dezembro de 2023, foi votado Relatório da lavra da Conselheira Anilcéia Machado, ainda sem Decisão publicada, concordando parcialmente com o MPC.
Ora, ainda não há decisão definitiva de mérito do TCDF a autorizar o prosseguimento da licitação. Ademais, fora apresentada Representação de minha autoria, questionando os erros que levaram o TCDF a autorizar a receita de acostamento, além de não aprovação da licitação no âmbito do Condepac.
Ainda em resposta ao questionamento do Deputado Max Maciel, comprovou o Poder Executivo comprovou nossa posição: a receita de acostagem irá recair sobre as Concessionárias, e, tendo garantida por contrato a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, será repassada para a tarifa técnica. Em outras palavras, toda a sociedade arcará com a receita da Concessão da Rodoviária, verbis:
A CONCESSIONÁRIA será responsável pela gestão e fiscalização das plataformas de embarque e desembarque, e irá medir o volume mensal de ACOSTAGENS, gerando o valor a pagar à CONCESSIONÁRIA por partes das operadoras de transporte rodoviário.
Os reajustes da Tarifa Técnica estão previstos em Contrato. Poderá ser incluída a taxa de acostagem na tarifa técnica, mas, no entanto, o possível reajuste não será automático. Com uma melhor otimização dos custos de transporte, esse valor da taxa de acostagem poderá ser diluído em todo custo do sistema.
Não haverá impacto na tarifa paga pelo usuário.
Não é demais lembrar que esse argumento de otimização do sistema, com vistas a redução da tarifa técnica foi amplamente utilizado na CPI dos Transportes em 2015, não tendo se configurado o cenário. Pelo contrário, o que se viu desde então foram inúmeros aumentos da tarifa técnica em benefício das Concessionárias.
3- DA CONCLUSÃO
Por tudo, apresento meu voto CONTRÁRIO à aprovação do PL n.º 2.260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”, com requisição de publicação da presente Declaração de Voto.
Plenário, 12 de dezembro de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Art. 190. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários, os em branco, os nulos e as abstenções.
Parágrafo único. É lícito ao Deputado Distrital, depois da votação, enviar à Mesa Diretora, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la oralmente da Tribuna do Plenário.
[2] TCDF: Processo n.º 291/2021, e-Doc 42C60253.
[3] MPC: e-Doc 3CF3881C.
[4] TCDF: e-Doc 76479C07.
[5] TCDF: Peça 39.
[6] TCDF: Peça 48.
[7] TCDF: Informação n.º 57/2022 – DIGEM3. e-Doc n.º 2D610A6A.
[8] 89. A adoção da obra do ESPM (Setor Policial), como paradigma com a RPP, não se mostra a opção técnica mais adequada, tendo em conta tratar-se de obra nova que abrangerá nova infraestrutura de drenagem. Em que pese haver reconhecidos problemas de funcionamento, conforme apontamento da Semob, a RPP já conta com sistema de drenagem existente e em operação, que certamente não será descartado em sua totalidade, devendo-se realizar intervenções pontuais, como a execução de reparos nos condutores existentes e instalação de novos condutores, caso necessário, bocas de lobo e outros elementos, devendo-se realizar levantamento dos serviços a serem executados nas unidades relativas a cada serviço. No caso em tela, a opção orçamentária parametrizada com obra da ESPM, adotada pela Semob, considera a execução de uma obra totalmente nova em toda a área de pavimento circundante da plataforma inferior, de 18.845,35 m².
90. Conforme apontado pela própria Novacap: “... é necessário que se faça um estudo geotécnico e /ou avaliação detalhada do sistema de drenagem daquela área para verificação da veracidade dos fatos”, mostra-se necessária a realização de projeto de drenagem específico para a RPP, com quantificação e orçamentação própria, fato que não foi observado nos estudos encaminhados, não podendo-se admitir orçamentação paramétrica. Especialmente pelo valor elevado do item, de R$ 3.769.703,98, correspondente a quase 8% dos custos previstos para Obras Civis.
[9] Conforme já apontado acima, a consideração de toda a área em torno da RPP, 18.845,35 m², não se mostra razoável e factível, pois certamente não haverá a demolição total do sistema de drenagem existente, o que imporia, a priori, que a Semob promovesse o detalhamento mais apurado deste quantitativo, de forma a representar as reais intervenções necessárias para o sistema de drenagem já existente na RPP.
[10] 133. Ademais, a fim de salvaguardar a segurança jurídica da pretensão da Jurisdicionada nestes autos, convém trazer à colação o entendimento do Ministério Público de Contas consignado no Parecer nº 859/2021–G1P/DA (3CADD336-e)11, produzido no bojo do Processo nº 0060000005902/2021-05-e, que alberga o projeto de concessão denominado Zona Verde, também sob a execução pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
134. Naquele Opinativo, o Parquet especializado, em apertada síntese, esclarece que, nos termos expressos no art. 24, X, §1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) compete Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, na condição de órgão executivo de trânsito, implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; sendo, portanto, aquele órgão – e não a SEMOB – titular do serviço que se pretende, naquele processo, trespassar à iniciativa privada mediante concessão.
135. Entendo relevante colacionar o excerto de importância, verbis: [...]
136. A esse respeito, a própria Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão jurídico do Poder Executivo local, nos termos do Parecer nº 5.829/1998 – 1ª SPR/PGDF, teve a oportunidade de se manifestar, verbis: [...]
137. Idêntica situação identifica-se nestes autos, a teor do intento de realizar a exploração
privada, mediante concessão, de estacionamentos da RPP que integra logradouro público. 138.
Ressalta-se que, sendo competência do DETRAN e não da SEMOB implantar,manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias do Distrito Federal e não havendo previamente a delegação de competência formalmente estabelecida, consoante autoriza o art. 25, caput, da Lei nº 9.503/199712 e do art. 12 da Lei nº 9.784/1999, a pretensão da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal resta, nesse momento, obstada.
[11] TCDF: e-Doc. 42C60523.
37. Em destaque, registrando que a receita de acostagem prevista para o STPC corresponde a 2,3% do valor total do subsídio anual concedido ao Sistema33, aborda a possibilidade de a previsão da aludida receita impactar os valores dos contratos de concessão do STPC, objeto da Concorrência n.º 1/2011 – ST34, caso as concessionárias pleiteiem, naquele contrato, o reequilíbrio econômico-financeiro em face da cobrança, neste, da denominada taxa de acoplagem. Assim, esclarece, verbis: 75. Desse modo, em que pese o Contrato a ser firmado seja uma concessão simples, verifica-se que essa receita será, indiretamente, financiada pelo Poder Público. Inclusive, conforme relatado na modelagem econômico-financeira apresentada, a não consideração das receitas de acostagem inviabiliza a concessão em tela. Ou seja, haveria a transferência de ônus de uma concessão nova (RPP) para uma outra concessão já firmada (Concorrência 01/2011-ST), ensejando reequilíbrio econômico-financeiro nesta última, que já é deficitária. (destaquei). 38. Diante disso, entende que cabe à SEMOB esclarecer se o contrato relativo ao Edital n.º 1/2011 – ST permite o reequilíbrio diante da situação posta, ou se, diante do seu iminente vencimento, o futuro contrato de concessão do STPC vedará a adição dessa despesa na equação do equilíbrio do contrato. 39. Adicionalmente, assevera que, caso a Administração assuma o novo compromisso, a modelagem econômico-financeira da concessão sob exame deverá ser refeita, recalculando o valor da outorga e alterando a natureza da concessão que, diante da confirmação da hipótese de aporte financeiro do Distrito Federal, passaria a ter contornos de uma parceria público-privada patrocinada, com todas as implicações decorrentes, inclusive com necessidade de exame do impacto sobre a Receita Corrente Líquida do Distrito Federal; e não mais de concessão comum como pretende.
[13] BRASIL DE FATO: “Governo renova contrato com empresas de ônibus sem apresentar resultados”. Disponível em https://x.gd/wD4d4. Acessado em 25/11/2023.
[14] Art. 38. Qualquer alteração no plano-piloto, a que obedece a urbanização de Brasília, depende de autorização em lei federal.
[15] Art. 8° — Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições: I — A Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos setores de Diversões Sul e Norte.
[16] E-DOC 392BBB89.
[17] Parecer Técnico n.º 265/2023 - SEDUH/SEGESP/SCUB/COGEB.
[18] METROPÓLES: FREITAS, Conceição. “ O desprezo eterno pela Rodoviária, a obra seminal de Brasília”. Disponível em https://x.gd/FjfMJ. Acessado em 29/11/2023.
[19] VITRUVIUS: “Lucio Costa e a Plataforma Rodoviária de Brasília”. Disponível em https://x.gd/LjxEW. Acessado em 29/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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