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Redação Final - CCJ - (323121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 95 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal, visando à sua participação nas competições nacionais organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, compreendendo:
I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e Série D, Copa do Brasil;
II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;
III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do Brasil Sub-17, Copa do Brasil Sub-20 e Copa São Paulo de Futebol Jr.;
IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro Feminino Sub-16, Sub-17 e Sub-20.
Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias do PAFDF devem, preferencialmente, participar das competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, abrangendo no mínimo uma das categorias de base: Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal;
II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito Federal;
III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de futebol profissional no Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro, masculino e feminino.
Art. 3º O PAFDF compreende as seguintes medidas de apoio, destinadas às agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando ou venham a disputar as competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de abril de 2018, e suas alterações;
V – a SELDF pode autorizar, mediante justificativa prévia, o uso dos estádios de futebol sob sua gestão, com fundamento no Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023, art. 3º, II.
§ 1º A SELDF deve estabelecer os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo são concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.
Art. 4º Compete à SELDF o planejamento, a administração, a coordenação, a fiscalização e a execução das ações previstas no PAFDF.
Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF é concedido mediante análise técnica, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 6º Podem habilitar-se ao PAFDF as agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que:
I – sejam legalmente constituídas, com sede e atuação no Distrito Federal;
II – estejam regularmente registradas junto à Federação de Futebol do Distrito Federal e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
III – tenham participação garantida em ao menos uma das competições referidas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND, comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e comprovação de adimplência das Contribuições Previdenciárias.
Art. 7º As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que forem beneficiárias devem formalizar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento jurídico congênere com a SELDF, contendo as condições para execução das ações apoiadas, tais como plano de trabalho detalhado de aplicação dos recursos, com as metas esportivas e sociais, cronograma físico-financeiro, cláusulas de responsabilidade, demonstrativo do impacto social e esportivo das ações propostas e obrigações de contrapartida social, especialmente no fomento às categorias de base, em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º Constituem contrapartidas obrigatórias das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias:
I – a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino;
II – a oferta de vagas gratuitas para alunos da rede pública de ensino nos projetos esportivos de futebol desenvolvidos pela agremiação;
III – a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play esportivo e ao combate à violência no esporte.
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , profissionais e amadoras, organizadas como pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei federal nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente habilitadas, observados os seguintes valores máximos:
I – até R$ 8.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 para agremiações que disputem a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 para agremiações que disputem a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 para agremiações que disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a Copa do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;
V – até R$ 2.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A1 feminina;
VI – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;
VII – até R$ 400.000,00 para agremiações que disputem a Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;
IX – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base femininas.
§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e são definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, faz jus exclusivamente ao valor mais elevado entre os previstos, sendo vedada a acumulação de valores.
§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que pode haver apoio adicional, mediante plano de trabalho específico.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de até 60 dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CEOF - (323093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2041/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º O art. 60 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 60. ...
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025:
Art. 70-A. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco, destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos próprios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário CEOF
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Despacho - 4 - CSA - (323049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1851/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/12/2025.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (323009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Gabriel Vinícius Queiroz Guelfi
Consultora Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (322995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (322957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 404 de 2025
Redação Final
Homologa os Convênios ICMS nº 193/2023 e nº 91/2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes convênios ICMS que alteram o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:
I – Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
II – Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação:
a) ao Convênio ICMS nº 193, de 8 de dezembro de 2023;
b) ao item 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024;
c) à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
II – a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024, em relação aos itens 121 a 134 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, com a redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (322958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo nº 405 de 2025
Redação Final
Homologa os Convênios ICMS nº 154/2024, nº 37/2025 e nº 90/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os Convênios ICMS nº 154, de 6 de dezembro de 2024, nº 37, de 11 de abril de 2025, e nº 90, de 4 de julho de 2025, que alteram o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional dos respectivos convênios.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 16:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (322956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 403 de 2025
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS nº 32/2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 16:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (322959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes..
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 16:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (322962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação e o anexo, à SELEG para as providências decorrentes..
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 11:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (322847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas saídas da SQSW 101 e da SQSW 102, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas saídas da SQSW 101 e da SQSW 102, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial nas saídas da SQSW 101 e da SQSW 102, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas saídas da SQSW 101 e da SQSW 102, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas saídas da SQSW 101 e da SQSW 102, no Sudoeste, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 14:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 564 - CEOF - Aprovado(a) - (322858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
Subtítulo
0017 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS-RENOVA DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 16.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
453 - TRANSPORTES COLETIVOS URBANOSo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
2455 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC
Subtítulo
0002 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
269 - SISTEMA MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 16.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da SEEC contida no Processo SEI/GDF 04044-00063615/2025-30, Doc. SEI/GDF 188948433, com ajustes do Relator.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322858, Código CRC: a2527f54
-
Emenda (Orçamentária) - 561 - CEOF - Aprovado(a) - (322855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2667 - PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS
Subtítulo
0017 - PROMOÇÃO DE AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PARA PESSOAS VULNERÁVEIS-INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES SOCIAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Subtítulo
0007 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
02 - AÇÃO IMPLEMENTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da SEEC contida no Processo SEI/GDF 04044-00063615/2025-30, Doc. SEI/GDF 188948433, com ajustes do Relator.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
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Código Verificador: 322855, Código CRC: 9fd34282
-
Emenda (Orçamentária) - 565 - CEOF - Aprovado(a) - (322859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
Subtítulo
0017 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS-RENOVA DF-DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
Subtítulo
0006 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
45 - BOLSA CONCEDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100100000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO -FTFE 501
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da SEEC contida no Processo SEI/GDF 04044-00063615/2025-30, Doc. SEI/GDF 188948433, com ajustes do Relator.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
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Código Verificador: 322859, Código CRC: c43694a1
-
Emenda (Orçamentária) - 562 - CEOF - Aprovado(a) - (322856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8210 - MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
0000 - REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS - CARREIRA PLANEJAMENTO URBANO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
1000
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09111 - ADM. REG. DE CEILÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Subtítulo
0000 - Apoio à gestão da informação e dos sistemas de tecnologia da informação
Localização
09 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Produto
02 - AÇÃO IMPLEMENTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da categoria.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322856, Código CRC: 2b65d5c4
-
Emenda (Orçamentária) - 560 - CEOF - Aprovado(a) - (322854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0007 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Subtítulo
0007 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
02 - AÇÃO IMPLEMENTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda da SEEC contida no Processo SEI/GDF 04044-00063615/2025-30, Doc. SEI/GDF 188948433, com ajustes do Relator.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322854, Código CRC: 0668f6e0
-
Emenda (Orçamentária) - 563 - CEOF - Aprovado(a) - (322857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Geral Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Geral Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Subtítulo
0000 - RECOMPOSIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PASSUS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
261 - SERVIDOR REMUNERADO - MES
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319011
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09111 - ADM. REG. DE CEILÂNDIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Subtítulo
0000 - Apoio à gestão da informação e dos sistemas de tecnologia da informação
Localização
09 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Produto
02 - AÇÃO IMPLEMENTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DA CATEGORIA.
Relator Geral Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 12:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322857, Código CRC: e4e9c5c9
-
Redação Final - CEOF - (322860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2085/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 11:47:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322860, Código CRC: be9aa063
-
Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (322797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Nº 2041/2025, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
Acrescente-se ao projeto o art. 70-A, com a seguinte redação:
“Art. 70-A. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco, destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos próprios."
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2026 tem como objetivo principal aperfeiçoar o controle e fiscalização das ações do Banco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista que desempenha papel estratégico no Distrito Federal. Embora a Lei Orgânica do DF, especialmente a Emenda nº 129/2023, já reconheça o BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, programas e ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental na região, observa-se insuficiência de informações na forma como o banco é tratado pelas leis orçamentárias.
O PLOA/2026, em tramitação nesta Casa Legislativa, assim como a LOA/2025 vigente, não detalham ou discrimina ações e programas orçamentários do BRB alinhados às suas atribuições legais como agente de fomento. No orçamento do DF, o banco aparece no Orçamento de Investimento do DF, constando apenas os seus investimentos financiados com recursos próprios. Não há evidenciação no orçamento ou em relatórios do GDF no tocante às suas ações como agente de fomento. Essa opacidade dificulta o acompanhamento e a fiscalização eficiente pelo Legislativo e pela sociedade.
Os instrumentos e relatórios oficiais disponíveis, como o Relatório de Gestão do Governador, não detalham especificamente as operações do BRB enquanto executor de programas sociais do DF, de modo a evidenciar os encargos financeiros decorrentes da remuneração do banco em tais operações, o papel do banco na gestão de cada programa, bem como informações e dados relativos à sua participação na política creditícia do DF. Tal insuficiência de informações pode comprometer a avaliação do impacto social e econômico das ações do BRB em sua função de agente de fomento.
Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de adequação da legislação para que se incorpore dispositivos que obriguem o Poder Executivo a fornecer informações claras e discriminadas acerca das atividades do BRB como agente de fomento, incluindo: convênios e contratos entre o BRB e o GDF, com destaque para os encargos financeiros e remuneração do banco; detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com a indicação das fontes de recursos e do papel do banco em cada programa; informações sobre as demais ações de fomento do BRB, discriminando recursos provenientes do Tesouro, fundos próprios e convênios; relatórios sobre as operações de crédito realizadas pelo banco no âmbito das políticas públicas, indicando a fonte de financiamento, se com recursos públicos ou próprios.
Essas medidas são essenciais para garantir maior transparência, efetividade do controle social e fiscalização parlamentar, possibilitando o acompanhamento sistemático da atuação do BRB sem prejuízo da sua autonomia operacional. A proposta reforça o papel do banco como agente fundamental do desenvolvimento do Distrito Federal, alinhando o planejamento orçamentário às necessidades de transparência e responsabilização pública. Destaque-se que a representação sindical dos empregados do banco tem manifestado preocupação sobre o controle social, a vigilância e o acompanhamento das práticas institucionais do banco, tendo demandado aprimoramentos que ampliem a transparência e a participação da sociedade na gestão pública.
Por fim, esse encaminhamento visa aperfeiçoar a governança pública e fortalecer instrumentos de acompanhamento, estendendo-se um chamado à construção participativa e aprimoramento das políticas públicas do Distrito Federal, igualmente assegurando que a atuação do BRB corresponda plenamente ao seu objeto social e ao interesse público do DF.
Deputado FÁBIO FELIX
Líder do Bloco PSOL-PSB
Deputada Dayse amarílio
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
www.cl.df.gov.br - bppsolpsb@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 11:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322797, Código CRC: a06135fe
-
Redação Final - CCJ - (322798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 77 DE 2025
Redação Final
Disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O trabalho do assessor credenciado para atuação em plenário constitui atividade de apoio técnico-legislativo indispensável ao exercício do mandato parlamentar e regula-se por esta Resolução.
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à atuação de assessor nas comissões e em suas reuniões, bem como nos demais órgãos legislativos e unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
§ 2º O credenciamento do assessor, para efeito de controle de acesso ao plenário e às salas de reuniões, rege-se por norma própria.
Art. 2º O assessor credenciado para atuação em plenário é de livre escolha do Deputado Distrital.
§ 1º A escolha pode recair em servidor efetivo ou comissionado, lotado:
I – no gabinete parlamentar do respectivo Deputado Distrital;
II – na liderança do partido ou bloco parlamentar a que pertence o respectivo Deputado Distrital;
III – em comissão permanente, Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – em unidade administrativa, sem prejuízo do regular andamento dos serviços e do cumprimento tempestivo das respectivas atribuições.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ocupante de cargo de direção ou de chefia.
§ 3º Durante a atuação prevista nesta Resolução, o assessor credenciado para atuação em plenário fica dispensado de estar presente em sua unidade organizacional.
Art. 3º Ao assessor credenciado para atuação em plenário compete executar as ordens e instruções expedidas pelo respectivo Deputado Distrital e especialmente:
I – acompanhá-lo em plenário e prestar-lhe assessoramento imediato durante as sessões;
II – auxiliar na articulação das matérias em discussão;
III – prestar informações à mesa dos trabalhos, a outros Deputados Distritais ou assessores, salvo ordem em contrário do respectivo Deputado Distrital;
IV – reportar-se a outros assessores sobre as matérias em discussão e votação.
Art. 4º As unidades organizacionais da Câmara Legislativa devem prestar todas as informações solicitadas ao assessor credenciado para atuação em plenário, ainda que de forma verbal, mas ressalvadas aquelas protegidas por grau de sigilo.
Art. 5º Junto ao plenário, deve ser disponibilizada uma sala, devidamente equipada com computador, impressora e outros equipamentos, para uso do assessor credenciado para atuação em plenário.
Art. 6º Para fins de registro nos assentamentos funcionais, é facultado ao Deputado Distrital, mediante memorando dirigido à unidade administrativa competente, detalhar todas as atribuições e tarefas a serem desenvolvidas ou já executadas pelo assessor credenciado para atuação em plenário.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e tarefas de que trata este artigo, sem prejuízo daquelas que constam nas normas administrativas, pode, a requerimento do interessado, constar de declaração ou certidão fornecida pela unidade administrativa competente.
Art. 7º A Escola do Legislativo, ao autorizar cursos solicitados por assessores credenciados para atuação em plenário, deve observar as atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 10:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (322802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem diferença".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que especifica, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem diferença", a saber:
SÉRGIO HENRIQUE NOGUEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor e Parabenização intitulada “A Honra de Servir – Heróis que fazem a diferença” tem por finalidade reconhecer e enaltecer os servidores da Segurança Pública do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, demonstraram elevado senso de dever, coragem e compromisso com a proteção da vida humana.
Os servidores ora homenageados atuaram de forma decisiva em situação de risco iminente, colocando sua própria integridade física em segundo plano para salvar vidas, evidenciando não apenas preparo técnico, mas, sobretudo, valores como altruísmo, responsabilidade e profundo respeito ao próximo. Tais atitudes transcendem o cumprimento do dever legal, configurando verdadeiro ato de bravura.
A segurança pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, e seus profissionais enfrentam diariamente desafios que exigem equilíbrio emocional, prontidão, disciplina e coragem. Quando esses servidores atuam com tamanha dedicação e heroísmo, merecem não apenas o reconhecimento institucional, mas também o aplauso público da sociedade que servem.
Ao apresentar esta Moção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a valorização do serviço público e com o reconhecimento daqueles que, com atitudes exemplares, fortalecem a confiança da população nas instituições e inspiram outros profissionais a seguirem o mesmo caminho de honra e responsabilidade.
Assim, manifestar votos de louvor aos servidores da segurança pública que salvaram vidas em ato de bravura é uma forma legítima e necessária de exaltar o espírito público, reconhecer o mérito individual e coletivo e registrar, para a história desta Casa, o valor inestimável desses profissionais que fazem a diferença na vida das pessoas e na construção de uma sociedade mais segura e humana.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2025, às 10:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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