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Folha de Votação - CEOF - (69840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1999/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 916, de 13 de setembro de 1995, que “Disciplina as atividades e comércio varejista e armazenamento de gás liquefeito de petróleo – GLP no Distrito Federal quanto à segurança e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputado Rafael Prudente
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 02/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (69838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1675/2021
Altera a redação do Art. 1º e 3º da Lei n° 3.153, de 6 de maio de 2003, que cria as Regiões Administrativas que especifica e dá outras providências, para o fim de alterar a denominação da Administração Regional do Sudoeste/Octogonal para Administração Regional do Sudoeste/Octogonal/SIG.
Autoria:
Ex-Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 02/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (69835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 79/2021
Altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Ex-Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com ACATAMENTO da emenda substitutiva apresentada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 02/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (69833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1860/2021
Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela inadmissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 02/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/05/2023, às 12:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/05/2023, às 12:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (69823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 90, de 28 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 306/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/04/2023, às 09:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CESC - (69818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 90, de 28 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 5/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/04/2023, às 09:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69818, Código CRC: 46413a8b
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (69815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/05/2023, às 12:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69815, Código CRC: f3dae18f
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (69821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69822)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69820)
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAS - Não apreciado(a) - (69810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº ______ (ADITIVA)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
JUSTIFICAÇÃO
A aprovação em concurso público é sempre um motivo de comemoração para os brasileiros, em especial para o brasiliense, pois, em regra, tem-se a garantia da estabilidade no emprego ou cargo público.
Todavia, com as privatizações, como a que ocorreu aqui no Distrito Federal com a CEB Distribuição, os empregados públicos, apesar de concursados, são demitidos de uma hora para outra, muitas vezes em idade que não mais permite ingressar no serviço público ou concorrer com a juventude numa vaga de emprego na iniciativa privada.
O caso dos empregados da CEB, conhecidos também como cebianos, chama a atenção pelo modo como feito, sem que eles tenham tido a oportunidade de fazer qualquer opção pela permanência no emprego. Estão sendo mandados para o olho da rua, como se não tivessem história alguma com a Companhia e como se não tivessem direitos à permanência no Serviço Público.
Esta Casa já tomou algumas iniciativas para tentar sensibilizar o Poder Executivo sobre a situação desses empregados, como a Lei nº 7.172, de 15 de agosto de 2022, cujo projeto foi vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, encontrando-se questionado por Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cremos que a solução é vir um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo para dizer como será possível fazer o aproveitamento desses empregados, tal como já foi feito com os empregados da Sociedade de Abastecimento de Brasília e de todos os outros empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação.
Merece especial lembrança a Lei nº 3.761/2006, que criou, para os empregados da CEASA, SAB e TCB, na Secretaria de Gestão Administrativa e na Secretaria de Agricultura, unidades de manutenção de pessoal de empresas em processo de extinção, privatização ou de reorganização, com o objetivo de manter os assentamentos cadastrais, conceder vantagens e benefícios previstos em regulamento, elaborar atos de melhorias funcionais, bem como proceder à elaboração de folhas de pagamento dos respectivos quadros de empregos.
Isso permitiu o aproveitamento dos empregados e a manutenção de sua principal fonte de renda.
Os cebianos merecem tratamento isonômico do Governo do Distrito Federal, especialmente porque a CEB Distribuição foi privatizada sem que isso tivesse sido objeto de discussão durante a campanha eleitoral de 2018, e sem que tivesse sido dada a eles a oportunidade de buscar colocação em outro emprego antes de perder o conquistado no concurso público.
Quanto ao dia 20/01/2022 foi a data do Despacho da Assessoria Jurídico-Legislativa da então Secretaria de Estado da Economia, afirmando a possibilidade do aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição na CEB holding.
Por isso, esperamos sensibilizar o Governo a mandar o quanto antes um projeto de lei que resolva a situação aqui exposta, razão por que pedimos a aprovação da presente emenda, dada a pertinência temática com o teor do projeto do Poder Executivo.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 17:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69807)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69806)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Emenda (Substitutiva) - 8 - CAS - Não apreciado(a) - (69801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ______ (substitutiva)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
JUSTIFICAÇÃO
Os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei ora emendado trazem direcionamentos para o uso dos recursos da CIP que não nos parecem pertinentes.
Os artigos estão assim redigidos:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
A destinação dos recursos da CIP para custear os serviços de iluminação pública está correta, posto que ela é um tributo constitucionalmente vinculado.
A garantia embutida no art. 5º, porém, não parece condizente com outras normas de garantia já aprovadas em Lei por esta Casa, em projetos de autorização de operações de crédito.
Ao afirmar que a CIP servirá “para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública”, cremos que o Projeto está subvertendo a razão de ser do tributo.
A CIP é cobrada dos cidadãos, exclusivamente, para custear os serviços de iluminação pública, jamais para garantir contratos de concessão. Será um erro inimaginável aceitar que, havendo eventuais desequilíbrios financeiros da concessionária, o Distrito Federal entregue para ela o produto da arrecadação de seus contribuintes, para ela, nessa hipótese, usá-los para resolver os problemas de seu caixa, deixando a população no escuro.
Por isso, entendemos que o caput do art. 5º deva ser reescrito.
Também vemos problemas no parágrafo único do art. 5º.
Não cabe à CEB e muito menos a uma eventual empresa privada, em caso de privatização, movimentar recursos públicos, especialmente recursos que compõem a receita tributária do Distrito Federal.
Quem tem de movimentar os recursos financeiros do Distrito Federal é a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, e não uma empresa de direito privado.
Quanto ao art. 6º, estão sendo levantadas algumas dúvidas por alguns Deputados sobre sua constitucionalidade, pois o Distrito Federal estaria revinculando o que a Constituição Federal mandou desvincular.
O texto constitucional sobre as dúvidas está na Emenda nº 93/2016 assim redigido:
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município
Segundo uma das muitas interpretações do texto acima, o Distrito Federal não poderia, por lei sua, mandar vincular receitas que a CF desvinculou.
Embora compreendamos essa interpretação, para nós do Partido dos Trabalhadores, se inconstitucionalidade existe, ela está na interpretação dada ao texto constitucional ou na própria Emenda Constitucional, pois não cabe ao Congresso Nacional dizer ao Distrito Federal onde ele irá aplicar o dinheiro de seus contribuintes.
O que a EC 93/2016 fez, em nosso entender, foi tornar discricionária parte da receita vinculada, a fim que os entes da federação possam ter maior liberdade na aplicação de seus recursos.
Em momento algum do texto da emenda constitucional, há direcionamento de onde aplicar os referidos recursos.
Por isso entendemos que a expressão “são desvinculados...” deve ser interpretada como “podem ser desvinculados...”.
Há uma faculdade para os entes da federação e não uma obrigatoriedade, pois, conforme a Constituição Federal, é da competência privativa dos entes da federação, observadas as vinculações constitucionais, usar os seus recursos na forma que, segundo as concepções de seus governantes, melhor atenda ao interesse público.
Anota-se também que a Constituição Federal de 1988, ao adotar o pacto federativo, cuidou de repartir em seu texto as receitas públicas, indicando expressamente as pertencentes aos Estados, ao DF e aos Municípios, a fim de suplantar a velha prática anterior de deixar governadores e prefeitos com o “pires na mão”, à espera da boa vontade do Governo Federal, que concentrava a arrecadação de praticamente todo o dinheiro arrecadado.
Desse modo, parece-nos de uma clareza hialina que não cabe ao poder constituinte derivado dizer aos Estados, DF e Municípios onde eles devem aplicar seus recursos, especialmente recursos constitucionalmente criados para custear os serviços de iluminação pública.
Inclusive, se o Distrito Federal quiser, como aliás vem fazendo por meio das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, pode aplicar recursos de impostos para complementar as necessidades de despesas com iluminação pública.
Assim, embora tenhamos opinião jurídica muito clara sobre a matéria, resolvemos emendar também o art. 6º, não pelas razões de constitucionalidade vinculadas à Emenda Constitucional nº 93/2016, mas porque o texto possui equívocos jurídicos não alcançados pela nossa compreensão.
O texto parece ter sido extraído da minuta de um contrato. Não cabe à Secretaria de Economia, que não tem personalidade jurídica, “obrigar-se a recompor valores desvinculados da CIP”.
As obrigações jurídicas só podem ser assumidas pelo Distrito Federal e não por seus órgãos, que, embora tenham CNPJ, são despersonalizados.
De qualquer sorte, o texto acima proposto, além de elidir o equívoco jurídico e com o intuito de superarmos eventuais embates sobre a constitucionalidade, deixa expresso que os recursos da iluminação pública devem ser revertidos para a população em sua integralidade, seja de forma direta, seja na forma de complementação com os recursos do Tesouro, independentemente de parte dos recursos da CIP forem destinadas a outras despesas, por força da desvinculação constitucional.
O que não é aceitável é, por conta de discussões sobre constitucionalidade, deixar a população no escuro.
Por isso, esperamos sensibilizar os demais Deputados Distritais para aprovar a presente emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 17:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 7 - CAS - Não apreciado(a) - (69799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº _____ (Substitutiva)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei em epígrafe, com supressão da matéria contida no art. 4º original, a seguinte redação:
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
JUSTIFICAÇÃO
Quanto Brasília foi inaugurada, havia o Departamento de Força e Luz, na NOVACAP, que prestava todos serviços relacionados com energia elétrica, incluída a prestação dos serviços de iluminação pública.
Ao se desmembrar da NOVACAP, o Departamento transformou-se na CEB, que continuou a prestar os mesmos serviços, sem maiores preocupações.
Paralelamente a isso, em razão dos custos da iluminação pública, alguns Municípios instituíram uma taxa para fazer frente à crescente despesa, o que veio a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dado que a iluminação pública é um serviço público indivisível, o que inviabiliza a cobrança por taxa, por ser da natureza jurídica desse tributo a sua divisibilidade efetiva ou potencial.
O Congresso Nacional alterou, então, a Constituição da República para possibilitar a instituição de uma contribuição de iluminação pública, cobrada diretamente na conta de energia, para custear o serviço de iluminação pública.
Enquanto a CEB era pública, não havia maiores problemas, inclusive com a contabilidade da CIP.
Agora, com a privatização, surgiu o problema com os serviços de iluminação pública, uma vez que a Neoenergia não parece aceitar a responsabilidade de dar continuidade no serviço, deixando a população às escuras, literalmente.
Ao mandar a matéria para esta Casa, pedindo autorização legislativa para outorga da iluminação pública para a CEB, o Projeto de Lei do Poder Executivo apresenta alguns equívocos, entre os quais o de outorgar por lei a concessão de serviço público.
Como se sabe, a concessão de serviço público, conforme bem demonstrado pela Assessoria Legislativa desta Casa, depende de licitação pública, seguida de instrumento contratual (Lei federal nº 8.987, de 13/02/1995, art. 2º, II).
Logo, parece-nos equivocado falar em concessão, pois, nesse caso específico, vislumbra-se apenas como possível a contratação direta com a CEB, sem que para isso ela precise alterar seu objeto social, nos termos do art. 75, IX, da Lei das Licitações e Contratos Administrativos.
Além disso, há sérias dúvidas quanto às reais intenções do Governo, por não deixar claro se pretende ou não privatizar também a CEB. Ao contrário, o art. 4º do Projeto de Lei levanta a quase certeza de que, recebida a concessão e organizada a CEB Ipês, o passo seguinte será a privatização, com o que a Bancada do PT definitivamente não concorda.
De nossa parte, o serviço de iluminação pública, dada a sua natureza indivisível e, por isso, incompatível com o instituto da concessão, é um bem essencial à vida em comunidade e precisa estar sempre na gerência do Poder Público, dado que não se pode tê-lo com fins lucrativos.
Afinal, soa estranho imaginar a cobrança de “tarifa" de serviço de iluminação pública por agente privado, quando não se pode individualizar os beneficiários desse serviço.
Aliás, foi por essa mesma razão, conforme aludido acima, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 41, afirmando: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Dessa Súmula, destaca-se o seguinte fundamento para sua edição:
Com efeito, são diversos os pronunciamentos desta Corte assentando a impossibilidade de os Municípios instituírem taxa para a remuneração relativa à iluminação pública, por se tratar de serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”. (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_41__PSV_98.pdf).
Portanto, afigura-se por demais estranho o Estado arrecadar um tributo para entregá-lo integralmente à iniciativa privada, como se estivesse arrecadando uma tarifa.
Para mais, acrescentamos também que o serviço de iluminação pública, dada a sua natureza, não pode ser objeto de concessão, por ser um bem essencial à vida em comunidade e que precisa estar sempre na gerência do Poder Público, que não o pode ter com fins lucrativos.
As inúmeras matérias jornalísticas sobre iluminação pública demonstram não haver dúvidas na cabeça de nossa população de que esse serviço é um direito público subjetivo. E direitos públicos subjetivos não divisíveis, nem mensuráveis, não são privatizáveis.
Lado outro, antes de autorizar a contratação direta, pareceu à Bancada do PT necessário definir a natureza dos serviços de iluminação pública, a fim de que possamos garantir que eles não sejam mera mercadoria para negócios privados, com fins lucrativos e, por consequência, em prejuízo da nossa população.
Parece-nos possível dizer, inclusive, que a iluminação pública se encontra no rol dos direitos difusos, dada a sua essencialidade, conforme afirmamos no art. 1º da emenda ora proposta.
Cremos, assim, que a solução ora proposta atinge, de um lado, o objetivo do Governo de regularizar a prestação dos serviços de iluminação pública, repassados para a antiga CEB Distribuição sem maiores formalidades e que parece estar no limbo, sem um responsável direito. De outro lado, garante que o Governo não irá privatizar o serviço. Caso o queira, terá de mandar um projeto de lei alterando a lei que pretendemos ver aprovada.
Por isso, esperamos angariar o apoio dos demais Membros desta Casa, para aprovar a presente emenda e assim garantirmos que os serviços de iluminação pública, essenciais à vida urbana, sejam reconhecidos entre aqueles que NÃO podem ser privatizados.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 17:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (69795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria Legislativa
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: DIVERSOS DEPUTADOS)
Requer a realização de Audiências Públicas Itinerantes, dentro do Programa Câmara nas Cidades, nos meses e nas Regiões Administrativas apresentadas no calendário constante deste requerimento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do Art. 135, III, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a realização de Audiências Públicas Itinerantes, dentro do Programa Câmara nas Cidades, conforme o cronograma abaixo:
REGIÃO ADMINISTRATIVA MÊS DIA Sobradinho - RA V Maio 12 Brazlândia - RA IV Junho 16 Planaltina - RA VI Agosto 18 Fercal - RA XXXI Setembro 15 Sol Nascente/Pôr do Sol Outubro 27 Água Quente Novembro 24 JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem o objetivo de levar o Programa Câmara nas Cidades para as Regiões Administrativas acima citadas, com a finalidade de estreitar e aproximar o Poder Legislativo à população.
As Audiências Públicas visam também, oportunizar e assegurar aos cidadãos e cidadãs que ali residem, a oportunidade de que suas demandas e sugestões sejam ouvidos e levadas adiante por esta Casa de Leis.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, a fim de levar nossas atividades para mais próximo das referidas comunidades.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9220
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 16:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 11:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:17:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 12:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública no campo sintético de futebol da QNP 16 do PSul, na Região de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública no campo sintético de futebol da QNP 16 do PSul, na Região de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço, em especial, dos moradores da QNP 16 do PSul.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 19:24:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (69797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição do inteiro teor da Lei Complementar nº 840/2011, em cumprimento ao art. 130, VI e ao art. 132, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 27 de abril de 2023
Ana carolina de sousa
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 18:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/05/2023, às 13:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (69802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (69790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais, do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que ofereçam serviços de couvert artístico, deverão fixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição do preço pago a mais pelo serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, pelos shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística.
Art. 2º. Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico:
I - ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço;
II - para música ambiente, “playback”, exibição de jogos esportivos, lutas ou músicas e shows em tela.
Art. 3º. O valor arrecadado a título de couvert artístico reverterá integralmente para os músicos e/ou artistas profissionais que prestam serviço para o estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput deste artigo os contratos de remuneração por turno, através dos quais o estabelecimento, juntamente com o(a) profissional, fixa o valor da remuneração por horas de trabalho.
Art. 4°. A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A música, como expressão cultural do povo, é sempre um fator de agregação, que torna mais agradável qualquer ambiente.
Comercialmente, o poder da música é explorado principalmente por bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, que procuram oferecer apresentações ao vivo como forma de atrair e agradar clientes.
Muitas vezes, entretanto, o empresário retém a maior parte dos valores arrecadados a título de couvert artístico. Alguns estabelecimentos, ao cobrar a taxa, calculam o valor de 10% do serviço em cima do valor total da conta, incluindo o couvert. Essa cobrança, contudo, não deve ser admitida. Trata-se de prática abusiva e da obtenção de vantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, além da cobrança de 10% do serviço oferecido pelo garçom ser opcional, ela deve ser realizada somente sobre o valor da conta, excluído o couvert artístico.
A taxa de couvert artístico não pode ser confundida com a taxa de serviço paga aos garçons. A famosa “gorjeta” diverge da taxa de couvert, pois possui até regulamentação própria pela Lei Federal 3419/2017.
Ora, o couvert artístico é o reconhecimento do trabalho e do valor do músico e/ou artista profissional, não podendo se converter simplesmente em lucro para o empregador. Deve, também, haver condições para a sua cobrança, em respeito aos direitos do cliente do estabelecimento.
Não por acaso, a proteção e a defesa do direito do consumidor alçou o patamar de princípio constitucional. A Carta Magna assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, princípio ratificado no art. 170. Neste diapasão, foi promulgada a Lei 8.078/90, que “dispõe sobre a proteção do consumidor”.
Estipula o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6°, inciso III, que todos os consumidores têm o direito à informação prévia e, caso não exista, essa cobrança será “ilegal”. Ademais, em seu art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor que pagou em excesso, com juros e correção monetária.
Nesse contexto, as relações consumeristas configuram-se com base em alguns princípios que asseguram o respeito à dignidade e aos interesses dos consumidores, reconhecidamente a parte mais vulnerável nos liames consumeristas.
Desta forma, as medidas de proteção e defesa do direito do consumidor devem ser adotadas por todas as unidades político-administrativas que compõem o Estado, não estando limitada à União Federal, tanto assim deve ocorrer, que o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe ser concorrente a competência para legislar sobre “produção e consumo”.
Ante o exposto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (69788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet e outros)
Requer a realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 4 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene é para o lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, criada nos termos do Requerimento n. 37/2023 e cujo objetivo principal é desenvolver debates e ações no sentido de defender os direitos dos animais no Distrito Federal, bem como trabalhar para aumentar a efetividade das políticas, programas e mecanismos existentes. Quando necessário, desenvolver ou sugerir a adoção de outras medidas mais aprimoradas para a temática.
Visa também a articulação com os órgãos do Poder Executivo, Judiciário e Ministério Público, com as entidades empresariais, não governamentais e do Terceiro Setor, tendo em vista o acompanhamento e incentivo à adoção de políticas e ações em defesa dos animais e em benefício da sociedade; tais como: cão-guia, cão em hospitais (zooterapia), cão de assistência, cão de serviço, cão de guarda.
Ademais, terá por objetivo, o recolhimento e a divulgação de informações sobre fontes de fomento, financiamento e outras formas de apoio a projetos relacionados à proteção, preservação e cuidado dos animais.
Buscará defender o Hospital Veterinário Público (HVEP) do Distrito Federal, cuja estratégia incentiva a atuação conjunta dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, visando o desenvolvimento da saúde humana e animal.
Promoverá o intercâmbio de informações, ideias e políticas entre entes assemelhados aos parlamentares de outros Estados, visando a troca, o registro e a difusão de experiências na área, sobretudo as bem-sucedidas, e ao aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas nacionais, regionais e locais que existam e visem ao amparo dos animais.
Acolherá, verificará e encaminhará soluções para as denúncias de descuido, maus-tratos aos animais e demais infrações ambientais.
Sugerirá, incentivará e promoverá, onde e quando couber:
a) A produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente. A realização de campanhas de educação pela conscientização e divulgação das Leis vigentes ou dos Projetos de Lei que relacionados a temática;
b) A criação e o desenvolvimento de formas de gestão coletiva e de articulação entre o poder público e os agentes sociais, para o cumprimento da tarefa que tenha a finalidade de amparar os animais;
c) A formação de grupos de crianças e jovens nas escolas públicas, através de cursos, palestras e visitas, repassando o instrumental necessário para a educação de agentes e animadores locais, visando a defesa e a proteção dos animais;
d) A formação e qualificação de professores, tutores e monitores para orientar os alunos ou cidadãos interessados na temática.
Zelará pelo cumprimento da legislação que visa a proteger, promover e difundir o amparo e o cuidado com os animais.
A Sessão Solene requerida tem por objetivo reunir os parlamentares que compõem a Frente com representações da sociedade civil.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:12:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 15:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (69793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria Legislativa
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: DIVERSOS DEPUTADOS)
REQUER A REALIZAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁRIAS ITINERANTES, DENTRO DO PROGRAMA CÂMARA NAS CIDADES, NOS MESES E NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS APRESENTADAS NO CALENDÁRIO CONSTANTE DESTE REQUERIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do Art. 2°, §1°, do Regimento Interno desta Casa, requeremos a realização de Sessões Ordinárias Itinerantes, dentro do Programa Câmara nas Cidades, nos locais que especifica no cronograma abaixo:
REGIÃO ADMINISTRATIVA MÊS DIA Sobradinho - RA V Maio 11 Vicente Pires - RA XXX Maio 30 e 31 Brazlândia - RA IV Junho 15 Planaltina - RA VI Agosto 17 Fercal - RA XXXI Setembro 14 Sol Nascente/Pôr do Sol Outubro 26 Água Quente Novembro 23 JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem o objetivo de levar o Programa Câmara nas Cidades para as Regiões Administrativas acima citadas, com a finalidade de estreitar e aproximar o Poder Legislativo à população.
As Sessões Ordinárias visam também, oportunizar e assegurar aos cidadãos e cidadãs que ali residem, a oportunidade de que suas demandas e sugestões sejam ouvidos e levadas adiante por esta Casa de Leis.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, a fim de levar nossas atividades para mais próximo das referidas comunidades.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9220
www.cl.df.gov.br - dil@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 18:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 16:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 11:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 12:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
Da Sr.ª Deputada PAULA BELMONTE
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, que promova melhoria no serviço público de saúde, através da implantação da Clínica da Família e a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, que promova melhoria no serviço público de saúde, através da implantação da Clínica da Família e a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Água Quente, por ocasião da Audiência Pública realizada no Centro Educacional Myriam Ervilha, no dia 26/04/2023, às 19h, em que solicitam a implantação da Clínica da Família e a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Região.
A saúde é pressuposto indispensável para manutenção da vida, direito fundamental consagrado no artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Desta forma, tem-se a saúde como componente do direito à vida, seja como elemento existencial seja como elemento agregado a sua qualidade.
Numa abordagem mais humanizada, não basta ao indivíduo estar vivo. É preciso ter o mínimo de dignidade e qualidade, o que contribui para a produtividade. Não há o que falar em dignidade da pessoa humana, se a proteção à saúde da pessoa humana está desassistida, em todas suas vertentes.
Com a Constituição Federal de 1988, nos termos dos artigos 196, caput, o direito à saúde foi alçado à categoria de direito subjetivo público, onde o individuo é detentor do direito e o Estado é obrigado a garantir esse direito, conforme se observa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Infelizmente, a população da Regional de Água Quente tem enfrentado muitas dificuldades para obter serviços na área da saúde, uma vez que a demanda é alta e na cidade existe apenas uma única Unidade Básica de Saúde - UBS, para atendimento de casos menos complexo. Já as ocorrências de maior complexidade e de urgência, os moradores tem de recorrer a outros hospitais ou UPA's mais próximas, a exemplo do Recanto das Emas ou Samambaia, que também já se encontram sobrecarregadas.
É de responsabilidade do poder público prover a saúde e garantir o acesso à assistência à saúde de qualidade para toda a população. Por isso, é fundamental que seja viabilizada a implantação da Clínica da Família, a título de saúde preventiva, assim como a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, para casos de urgência e emergência, por oferecer estrutura de complexidade intermediária, com equipamentos Raio-X, eletrocardiografia, pediatria, laboratório de exames e leitos de observação.
Por considerar justo o pleito da população, que visa a melhoria e o benefício à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 11:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, a realização de obras de execução de calçadas ao no Eixo Monumental de Brasília, observando, portanto, a acessibilidade adequada que garantam que as pessoas com deficiência, idosos e com mobilidade reduzida possam se locomover de forma independente e segura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, a realização de obras de execução de calçadas ao no Eixo Monumental de Brasília, observando, portanto, a acessibilidade adequada que garantam que as pessoas com deficiência, idosos e com mobilidade reduzida possam se locomover de forma independente e segura.
JUSTIFICAÇÃO
O Eixo Monumental é uma das principais atrações turísticas de Brasília e uma área muito utilizada por moradores e visitantes para passeios, práticas esportivas e eventos culturais. No entanto, a falta de calçadas adequadas pode tornar a circulação de pedestres, principalmente de pessoas com deficiência, idosos e com mobilidade reduzida, perigosa e desconfortável, especialmente em dias de chuva.
A construção de calçadas no Eixo Monumental pode trazer benefícios para o comércio local, já as pessoas teriam mais facilidade e segurança para acessar as lojas e restaurantes da região.
Ademais, pode ajudar a melhorar a imagem da cidade, transmitindo uma mensagem de cuidado com a infraestrutura urbana e preocupação com o bem-estar da população.
Vale ressaltar que a acessibilidade é um direito fundamental e a sua implementação é essencial para promover a inclusão social e a igualdade de oportunidade.
Além disso, a execução de obras de calçamento no Eixo Monumental, contribui para a preservação e a valorização do patrimônio arquitetônico de Brasília.
Portanto, rogo aos pares pela aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, em 26 de abril de 2023.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, a execução de Rota Acessível do Hospital de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, a execução de Rota Acessível do Hospital de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, segundo o Guia Prático de Acessibilidade, Rota Acessível é o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aqueles com deficiência.
Alguns pontos que destacam a importância das rotas acessíveis nos hospitais são: a inclusão de idosos, pessoas com deficiência, como cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida possam se locomover de forma autônoma e segura pelo hospital.
Isso garante que os usuários tenham acesso aos serviços médicos, consultas, exames e tratamento sem restrições; promove também, o respeito aos direitos humanos, quanto ao direito à acessibilidade; favorece segurança em situação de emergência, facilitando a evacuação segura; e facilita o deslocamento de pacientes, tornando mais fácil e confortável o acesso a diferentes setores, inclusive, quando necessário, o acesso às unidades de tratamento intensivo, dentre outros.
Portanto, a implementação de rotas acessíveis no hospital é crucial para garantir a inclusão, a segurança e o acesso igualitário aos serviços de saúde, além de facilitar ao atendimento das necessidades dos pacientes e demais usuários.
Isto posto, rogo aos pares pela aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, em 26 de abril de 2023.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 17:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (69794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, a fazedura de Rota Acessível do Hospital do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, a fazedura de Rota Acessível do Hospital do Paranoá – RA VII..
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Guia Prático de Acessibilidade, Rota Acessível é o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aqueles com deficiência.
Alguns pontos que destacam a importância das rotas acessíveis nos hospitais são: a inclusão de idosos, pessoas com deficiência, como cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida ou visualmente impairedas possam se locomover de forma autônoma e segura pelo hospital. Isso garante que elas tenham acesso aos serviços médicos, consultas, exames e tratamento sem restrições; promove também, o respeito aos direitos humanos, quanto ao direito à acessibilidade; promove segurança em situação de emergência, facilitando a evacuação segura; e facilita o deslocamento de pacientes, tornando mais fácil e confortável o acesso a diferentes setores, inclusive quando necessário, o acesso às unidades de tratamento intensivo, dentre outros.
Portanto, a implementação de rotas acessíveis no hospital é crucial para garantir a inclusão, a segurança e o acesso igualitário aos serviços de saúde, além de facilitar ao atendimento das necessidades dos pacientes e demais usuários.
Isto posto, rogo aos pares pela aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, em 26 de abril de 2023.
Deputado IOLANDO
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (69789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº 2 MODIFICATIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao Projeto de Lei nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º, do projeto, a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de modificação do art. 1º exsurge por não apresentar texto articulado, carecendo de reparo.
Por isto, com o propósito de aperfeiçoá-lo, e adequando-o à boa técnica legislativa, apresentamos a presente emenda.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 7 - SACP - (69786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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