Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319617 documentos:
319617 documentos:
Exibindo 21.451 - 21.500 de 319.617 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (70106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos colaboradores e entidades da cultura no Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados em favor da cultura no Distrito Federal:
1-Alê Capone: Produtora cultural, ativista da pauta de acessibilidade, garantiu a subsistência de muitos trabalhadores e trabalhadoras da cultura através da contribuição em inscrição em editais de emergência cultural e na organização de profissionais do Backstage no período mais grave da pandemia.
2-Chris Ramires: Gestora cultural e assessora parlamentar merece nossa gratidão pela grande contribuição, quase que invisível, na elaboração das Leis Aldir Blanc I e II. A dedicação dela no acompanhamento dessas políticas dentro do parlamento foi essencial para a sanção da Leis e indiretamente esse trabalho levou arroz com feijão para muitas mesas de profissionais da cultura, salvou vidas e manteve sonhos.
3-Chico Santana: Pelo brilhantismo no teatro. Ele já fez tanta peça nessa cidade que citar cada uma delas seria um desafio imenso. Trabalhou com nomes do teatro, como Hugo Rodas, Antônio Abujamra, Sura Berditchevsky, Adriano e Fernando Guimarães, Guilherme Reis e Sérgio Sartório. No cinema, foi dirigido por Suzana Amaral, José Eduardo Belmonte, Marcio Curi, Mauro Giuntini, Jimi Figueiredo, Iberê Carvalho e muitos outros. Seus últimos trabalhos para TV foram na minissérie “Felizes para Sempre”, com direção de Fernando Meirelles e Paulo Morelli, na novela “Velho Chico”, com direção de Luiz Fernando Carvalho, e no telefilme “Fuga de Natal”, com direção de Gui Campos. Com 40 anos de carreira, acumula boas histórias, bons desafios e boas
amizades. Chico Sant'Anna é um relicário das artes. Há anos, faz parte da equipe de produção do
Espaço Cena e do Festival Cena Contemporânea. Atualmente, é integrante da Cia. Plágio de Teatro.4-Junior Zoomlight iluminação: Técnico eletricista de audiovisual e eventos culturais que durante a pandemia da Covid 19 fez uma grande corrente de solidariedade para recolhimento de sestas básicas e distribuiu entre colegas do audiovisual e backstage que estavam em situação deprecariedade na periferia do DF.
5-Lourdes Theodoro: Psicanalista. Mulher negra com mais de 70 anos, possui pesquisa sobrecultura e questões raciais e de gênero. Pós Doutora em Arte e Psicanálise na universidade de Havard. Ajuda financeiramente iniciativas culturais negras e é uma grande referência para profissionais da psicologia que estão em formação ou em início de carreira. Faz atendimentos
clínicos há décadas no DF. Indicação APAN e de psicólogas do Espaço Orí.
https://www.escavador.com/sobre/3804404/maria-de-lourdes-teodoro6-Nayane Luz: Psicóloga de formação, produtora cultural, poetisa, faz parte do movimento HIP HOP. Mulher Negra, moradora da Ceilândia. Psicóloga responsável pelo acompanhamento das atividades do projeto Cine Expressão nos anos de 2021 e 2022 do Jovem de Expressão. Importante trabalho de acolhimento a jovens que estão em vulnerabilidade social e profissionais que estão em formação para entrar no mercado audiovisual/cultural. Indicação APAN. https://www.instagram.com/nayanex/
7-Rafa Soul: Ator, homem negro. É arte terapeuta, trabalha com oficinas de teatro e arte terapia no Jovem de Expressão, contribui para o cuidado de jovens em situação de vulnerabilidade social. https://www.instagram.com/soulrafa/
8-Ricardo Pinelli: Começou sua história de amor e dedicação ao audiovisual na década de 1980. Integrante do grupo cultural Comunidade, desenvolveu atividades de Cineclube e comunicação comunitária na cidade do Guará, em Brasília. Com mais de 32 anos dedicados ao audiovisual, que incluem 24 longas, inúmeros curtas, séries e comerciais, Pinelli é um Eletricista Chefe conhecido por sua generosidade e espírito de conciliação. Sempre lutou pelo coletivo em busca de boas condições de trabalho e eficiência no ofício. Para muitos, foi um professor. Com essa longa experiência, trabalhou em mais de quarenta filmes. Invisível na tela, um eletricista está presente em cada cena do filme, cada expressão, cada gesto, e Pinelli é, sem dúvida, um profissional sensível às construções das imagens cinematográficas que dão luz à magia do cinema.
COLETIVOS, INSTITUTOS, ONGS E ASSOCIAÇÕES:
22- A Associação de Produtores do Audiovisual Negro - APAN:defende que o cuidado seja descentralizado e diversos públicos sejam atendidos pensando em critério como gênero, raça, classe, sexualidade e localização territorial. É importante que o instituto escolhido atenda às periferias do DF e a população negra. Entendemos que o cuidado com a saúde mental passa por diversos aspectos como as questões trabalhistas e financeiras e de questões que nos atravessam dentro do mercado como o racismo, LGBTfobia, machismo e assédios. A saúde mental não se trata apenas de atendimento psicológico, mas sim um cuidado com toda a saúde do corpo e do autoconhecimento.
23-A roda: Coletivo criado por cinco mulheres que tem como objetivo realizar trabalhos sociais com a população de rua, realiza rodas de conversas para escutar a população de rua, levando afeto e cuidado para os moradores de rua. https://instagram.com/coletiva.aroda?igshid=YmMyMTA2M2Y=
24-Casa Akotirene: realiza diversos trabalhos sociais e culturais. Localizado na Ceilândia Norte.
25-Cleudes Pessoa: Produtora cultural em Brasília, produz artistas como Martinha do Coco e Prethais, residências artísticas e eventos culturais. É terapeuta integrativa, trabalha com aromaterapia,ginecologia natural e ervas. Localizada no Itapoã. Indicação das produtoras negras de BSB.
https://www.instagram.com/cleudespessoa8
26-Coletiva Pretinhas: Coletivo com CNPJ que realiza diversos projetos de autocuidado e compreende que o cuidado com a saúde passa por diversas áreas como alimentação, autoconhecimento, cuidado com a espiritualidade. Realiza atividades online e presenciais em diversas regiões administrativas do DF. Indicação APAN e produtoras negras de Brasília. https://instagram.com/coletivapretinhas?igshid=YmMyMTA2M2Y=
27-Emancipa: É um movimento social de educação popular, onde desenvolve trabalhos com a população carente, trazendo a eles educação e oportunidades, o grupo realiza aulas de diversas disciplinas e faz curso preparatório para ENEM e PAS.
https://instagram.com/emancipadf?igshid=YmMyMTA2M2Y=
28-Espaço Orí: Espaço onde 5 terapeutas negras realizam atendimentos de psicologia e
psicanálise. Receberam o prêmio Mariele Francos dos Direitos humanos em 2023.
https://www.instagram.com/espacoori/29-Instituto lumiart: O instituto conta com um projeto social , onde atua na promoção em defesa dos direitos sociais de Crianças, Adolescentes, jovens e Adultos, o projeto é feito por professores e outros profissionais que tem por objetivo promover ações e projetos sociais.
https://instagram.com/institutolumiart?igshid=YmMyMTA2M2Y=
30-Instituto Prios: O Instituto Prios de Políticas Públicas e Direitos Humanos é uma Organização da Sociedade Civil, com sede em Brasília/DF, que não tem fins lucrativos que promove cursos em diversas áreas, a fim de dar capacitação aos menos favorecidos e tem vários cursos de inclusão para os usuários.
https://instagram.com/institutoprios?igshid=YmMyMTA2M2Y
31-Instituto Vibrare: O Instituto Vibrare é comprometido com a melhoria das condições humanas de saúde emocional, criou o projeto “Terapia Para Todos”. O projeto tem por objetivo atender pessoas que não preenchem os pré-requisitos da Clínica Social, mas que também não podem arcar com processos terapêuticos de custo mais elevado. Conta com uma equipe de psicólogos,que oferece formação em análise bioenergética.
32-Inverso: O inverso é um coletivo criado para atuar como um centro de convivência, que foi criado para romper o modelo tradicional de manicômios, e aposta na convivência e no afeto para inserir as pessoas em sociedade e respeita as diversidades.
https://instagram.com/inverso.df?igshid=YmMyMTA2M2Y=
33-Rafa Soul: Promove atividades voltadas a Arte, fazendo oficinas e oferecendo cursos em diversas áreas , atua auxiliando as pessoas com a terapia comunitária e promovendo cursos de empreendedorismo.
https://www.instagram.com/jovemdeexpressao/
34-Kinah Monifa - I Realiza o cuidado com a saúde mental e corporal de diversos artistas do DF por meio de várias técnicas de cuidado como Yoga, Reike, Ventosa, Massoterapia. Localizada em Samambaia. https://instagram.com/kinah_monifa_terapeuta?igshid=MjljNjAzYmU=
35-Olhos da alma Sa -Possui projeto de prevenção ao suicídio. Está localizado em Goiânia. https://instagram.com/olhosdaalmasa?igshid=YmMyMTA2M2Y=
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa valorizar o trabalho das entidades e dos colaboradores que atuam de forma honrosa e objetiva na defesa dos direitos e o bem estar das pessoas na esfera da saúde emocional e mental, no âmbito da cultura.
A Carta Magna, em seu artigo 215, estabelece a garantia a todo cidadão ao pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso as fontes da cultura nacional, vejamos:
"Art. 215 . O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. "
Outro ponto importante a destacar é que precisamos dar atenção à Saúde Mental dos seres humanos de um modo geral, que, de certa forma, tem sido negligenciada e vem sofrendo retrocessos inaceitáveis, principalmente em relação aos preceitos da Reforma Psiquiátrica. É fato que a população do Distrito Federal carece de cuidados voltados para sua saúde mental, sobretudo após a pandemia da COVID-19. Exatamente neste contexto, a cultura e suas manifestações artísticas vêm ajudando de forma efetiva, concreta e genuína as pessoas a saírem de situações mentais dificultosas e a buscar tratamentos que amenizem os sintomas de doenças potencialmente graves como a depressão.
A Organização Mundial de Saúde mostra que o ato suicida está entre as dez causas de morte mais frequentes na maioria dos países do mundo. No Brasil, por exemplo, cerca de 10 mil mortes são registradas por ano, número este que aumentou expressivamente com a pandemia da COVID-19, momento em que a maior parte das atividades culturais foram suspensas em razão das medidas sanitárias.
O trabalho de algumas entidades e de colaboradores têm sido essencial para salvar a vida de milhares de pessoas todos os dias. Nesse sentido, vale ressaltar que o trabalho em questão é resultado de muito empenho e dedicação, por vezes sem incentivo financeiro, mas feito de forma muito digna e ilustre para trazer cultura e qualidade de vida para outras pessoas.
Assim, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção, reconhecendo e trazendo a público nosso respeito e agradecimento por toda a dedicação desses cidadãos e entidades.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio FElix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 14:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70106, Código CRC: df1a1094
-
Requerimento - (70108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Requer a realização de Sessão Solene Externa, a ser realizada no dia 26 de maio de 2023, às 14h30min, na AgroBrasília (BR 251 km 5 - PAD-DF, Rod. Júlio Garcia - Paranoá, Brasília - DF), em Homenagem à Feira de Tecnologia e Negócios - AgroBrasília.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene Externa, a ser realizada no dia 26 de maio de 2023, às 14h30min, na AgroBrasília (BR 251 km 5 - PAD-DF, Rod. Júlio Garcia - Paranoá, Brasília - DF), em Homenagem à Feira de Tecnologia e Negócios - AgroBrasília.
JUSTIFICAÇÃO
A AgroBrasília é uma feira de tecnologia e negócios voltada para empreendedores rurais de diversos portes e segmentos. Realizada pela Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal (COOPA-DF), ela serve como vitrine de novas tecnologias para o agronegócio e tem um cenário de referência em debates, palestras, cursos sobre diversos temas relacionados ao próprio setor produtivo.
É o ambiente propício para a realização de negócios, onde oferta ao público as melhores novidades em maquinários, implementos agrícolas, insumos, sustentabilidade, genética animal e vegetal, pesquisas e biotecnologias.
Uma área permanente para do Sistema de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) é mantida na AgroBrasília, com espaços dedicados também à agricultura familiar, onde são apresentadas tecnologias e pesquisas próprias para o setor.
A feira conta com o apoio da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF) e a Central de Abastecimento do Distrito Federal (CEASA-DF).
A AgroBrasília surgiu do sonho dos agricultores de uma das regiões produtivas mais tecnificadas do Brasil. Implantada em 1977, o Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal (PAD-DF) foi integrado por produtores do Sul do país que transformaram o lugar num recordista de produtividade agrícola.
Contudo, o acesso aos avanços tecnológicos disponíveis no mercado ainda era difícil, mesmo após décadas de fundação da Coopa-DF. Assim, em 2007, a prioridade da diretoria da cooperativa, era facilitar a vida dos associados e de todos os agricultores de uma macrorregião, dando-lhes condições de instrumentalizar-se com as mais adequadas tecnologias para viabilizar a produção, reunindo em um único local, diversas empresas de diferentes ramos do agronegócio.
No ano em que a Coopa-DF completou 30 anos, foi posta em prática a ideia promissora e ambiciosa de realizar uma feira de agronegócio que demonstrasse todo o desempenho e sucesso da região. Nesse contexto surgiu a AgroBrasília. Realizada desde 2008, a Feira apresenta resultados e números surpreendentes a cada nova edição. É o maior evento de tecnologia e negócios do Planalto Central e a feira de agronegócio que mais cresce no Brasil.
O Parque Tecnológico Ivaldo Cenci foi totalmente planejado para receber a AgroBrasília. Localizado a 35 quilômetros da Capital Federal, mais precisamente no KM 05 da BR 251, sentido Brasília-DF/Unaí-MG, ele conta com áreas para campos demonstrativos; áreas gramadas para máquinas, equipamentos e animais; pavilhões para montagem de estandes, auditórios para cursos e palestras, além de uma bela infraestrutura física e de serviços.
Amplo estacionamento, áreas de descanso, rede elétrica, ruas asfaltadas, sinalização e transportes internos são uns dos atrativos do local, que também conta com dois restaurantes, posto de saúde e cinco conjuntos de sanitários, espalhados pelos seus 500 mil m² de extensão.
Assim, reconhecendo a importância que da Feira de Tecnologia e Negócios - AgroBrasília, proponho a realização da presente Sessão Solene, como forma de agradecimento por todos os serviços prestados à população do Distrito Federal, bem como toda população brasileira. Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 15:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 18:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 10:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70108, Código CRC: bf9a7234
-
Indicação - (70105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora PAULA BELMONTE)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a melhoria no transporte público da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a melhoria no transporte público da Região Administrativa de Água Quente - RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de diversos moradores da Região Administrativa de Água Quente, por ocasião da Audiência Pública, realizada no Centro Educacional Myriam Ervilha, no dia 26/04/2023, às 19h, em que solicitam que sejam estendidos os horários e a ampliação das linhas de ônibus, atendendo, assim, a necessidade daquela população, que muito sofre com os sistemáticos atrasos nos horários do transporte público coletivo, sem considerar a distância entre as saídas, o que leva os usuários a permanecerem por hora nas paradas de ônibus.
Dentre a ampliação da linhas, solicitam, também, linhas de transporte circular, como micro ônibus ou similar, dentro da cidade.
Exemplo disso, é que muitos usuários necessitam chegar ao trabalho às 07h da manhã e o ônibus deveria passar às 05h10min, o que não acontece na realidade, tendo em vista que é comum o ônibus passar em atraso e complemente lotado. Aliado a isso, a distância entre uma cidade e outra é outro fator relevante nesse processo sacrificante, pois incide diretamente no custo das passagens, visto que muito das pessoas necessitam pegar mais de uma condução para chegar ao seu local de destino.
Essa foi uma das maiores reclamações ponderadas pela população, durante a Audiência Pública na Região Administrativa de Água Quente, tendo inclusive a presença e a contribuição de representante da Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Atualmente, conforme foi informado pela população, na Audiência Pública, a Cidade conta com cinco linhas de ônibus, sendo poucas linhas diretas para Taguatinga e Plano Piloto, dificultando o acesso daqueles que necessitam do transporte público para trabalhar ou se deslocar para outras localidades, sendo obrigados a se utilizarem de mais de duas conduções, penalizando-os com maiores gastos, sobretudo se considerarmos as condições de carência em geral que a Cidade apresenta.
Assim, por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 12:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70105, Código CRC: dad77ea5
-
Projeto de Lei - (70104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica obrigatória a exibição de propagandas ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2° As propagandas ou campanhas a que se refere o caput do Art. 1º, mencionará a Lei nº 11.343/2006 – Lei Maria da Penha, o “Disque Denúncia 180”, e informações sobre os Centros Especializados de Referência em Assistência Social (CREAS) e Delegacia da Mulher.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os crimes de feminicídio, violências domésticas e familiares têm crescido ao longo dos anos, em especial quando essa violência acontece contra a mulher. Já avançamos de forma relevante na legislação com a Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio.
A violência contra a mulher é um grande problema de saúde pública e de violação de direitos humanos. Estimativas globais publicadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS – indicam que, aproximadamente, uma em cada três mulheres , ou seja 33%, em todo o mundo , sobre violência física e/ou sexual por parte do parceiro ou de terceiro durante a vida e 38% dos assassinatos de mulheres são cometidas por um parceiro masculino.
O acesso à informação é uma das melhores estratégias para aumentar o empoderamento social das mulheres. As mulheres que vivem no Distrito Federal precisam ter conhecimentos de seus direitos, e de todo o aparelhamento distrital pode oferecer serviços, em diferentes áreas, para o oferecimento do auxílio de que precisam.
Diante disso, a realização e campanhas educativas e de enfrentamento da violência, assim como o conhecimento e o acesso ao CREAS podem salvar dias e ajudar a sociedade a adotar normas culturais mais pacíficas e respeitosas.
Ante o exposto, e considerando a importância desta proposição para as mulheres, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70104, Código CRC: 0047c752
-
Indicação - (70107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Centro Integrado de Apoio Empresarial – Na Hora Empresarial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação do Centro Integrado de Apoio Empresarial “Na Hora Empresarial”.
JUSTIFICATIVA
Diante do atual contexto de necessidade de geração de emprego e renda no Distrito Federal, o empreendedorismo tem se tornado uma opção cada vez mais recorrente para o cidadão brasiliense. Não obstante, a burocracia envolvida na abertura de empresas e na resolução de trâmites cotidianos impõe obstáculos significativos para o desenvolvimento de negócios, sobretudo, para pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, a simplificação e a agilização desses processos facilitariam a rotina dos empreendedores, tendo em vista que os procedimentos seriam mais ágeis e eficientes. Isso, por sua vez, estimularia o empreendedorismo e a criação de novas empresas, gerando, assim, mais emprego e renda para a população do Distrito Federal.
Com o objetivo de promover essa simplificação, propõe-se a criação do Centro Integrado Na Hora Empresarial, reunindo em um único espaço serviços exclusivos do BRB, Junta Comercial, Agência do Trabalhador, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria da Fazenda. Esse centro atenderia às demandas de empresários, microempresários, microempreendedores individuais e de outros agentes econômicos.
Por fim, cabe destacar que a implementação desse centro geraria uma significativa melhoria na eficiência do Estado, uma vez que a automatização desses processos e a integração de diferentes órgãos governamentais permitiriam a redução de custos ao evitar a duplicidade de esforços e de serviços. Além disso, garantiria maior transparência e segurança para os empreendedores e para a sociedade do Distrito Federal como um todo.
Sala de sessões, em …..
pastor Daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70107, Código CRC: bf5d8531
-
Indicação - (70109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a revitalização da BR-060 , trecho que liga Samambaia até o Posto da Polícia Rodoviária Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de revitalizar a via com o recapeamento do asfalto, iluminação e paisagismo do trecho.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes formando buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Além disso, as melhorias na via são fundamentais, considerando o tráfego crescente na região do Recanto das Emas e Samambaia. Outro fator importante é que a via liga o Distrito Federal a outros estados, como Goiás, por exemplo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 16:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70109, Código CRC: 95d49ffa
-
Indicação - (70101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública - SSPDF, promova a instalação de Posto Policial na Quadra 26 do Park Way - RA XXIV, visando atender as quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que seja realizada o atendimento da demanda em questão.
O Posto Policial funcionará 24 horas por dia na região, para atender às necessidades dos moradores, atuando de forma a prevenir a criminalidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70101, Código CRC: 8a2e381e
-
Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (70097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023, que “Dá nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescenta o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte e outros.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, cuja primeira signatária é a Deputada Paula Belmonte, tem como objetivo dar nova redação aos §§ 15 e 16 e acrescentar o § 16-A ao art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com o seguinte teor:
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada, e serão utilizados para a execução de despesas de custeio e capital, vedada em ambos os casos, a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais ou outros benefícios decorrentes da folha de pagamento.
§ 16. É obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual em montante correspondente ao limite a que se refere o § 15 deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.
§ 16-A. Para fins de cumprimento do disposto no § 16 deste artigo, as programações orçamentárias prevista não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou jurídica, devendo os órgãos de execução proceder a análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
Na exposição de motivos, argumenta-se que a redação atual restringe as áreas em que as emendas ao orçamento anual do Distrito Federal são de execução obrigatória, inibindo a atuação do parlamentar que, na sua respectiva área de atuação, faz os ajustes necessários ao orçamento anual do DF. Além disso, a primeira signatária lembra que na seara federal a impositividade das emendas já é uma realidade, motivo pelo qual não haveria óbices à sua adoção em âmbito distrital.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro. Nesses casos, conforme o disposto no art 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar. Dentro do tema de Direito Financeiro, a Carta Magna dedica uma seção inteira para tratar acerca do processo de elaboração do Orçamento Público, tema, que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - STF, é de reprodução obrigatória para os Estados da Federação, conforme podemos observar no seguinte julgado:
“[…] As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.”
[ADI 6.308, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-6-2022, P, DJE de 15-6-2022.]
Não há dúvida, portanto, de que a análise de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, que assume, para esta Unidade da Federação, patamar de Constituição Estadual, conforme assentado na ADI 7205, precisa levar em conta o disposto no normativo federal. Ao observarmos o texto da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, percebemos que o objetivo é introduzir no Distrito Federal o instituto das emendas impositivas. Ou seja, a PELO em comento pretende determinar que as emendas parlamentares ao orçamento distrital sejam de execução obrigatória.
Ao analisarmos os dispositivos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal, observamos que a Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 86/2015, 100/2019 e 126/2022 passou a validar a existência de emendas de execução obrigatória, não apenas individuais, conforme o pretendido nesta Proposta de Emenda à Lei Orgânica, mas também coletivas, conforme se depreende do disposto no art 166, § 11: “É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo […]” , bem como no art. 166, §12: "A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal […]”.
Ora, nesse sentido, entendemos que o Texto Constitucional valida o intento dos autores da proposição em análise, não havendo qualquer óbice para a internalização, no Distrito Federal, da impositividade das emendas parlamentares. Vale ressaltar, inclusive, que a Lei Orgânica do Distrito Federal já possui cláusulas de execução obrigatória para determinados temas, quais sejam: a) investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino; b) ações e serviços públicos de saúde; c) infraestrutura urbana; e d) assistência social destinada à criança e ao adolescente.
Superado primeiro filtro constitucional, outro parâmetro a ser avaliado nesta oportunidade diz respeito ao percentual das emendas impositivas. É que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal”. (STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021). De acordo com a redação dada ao §9º, do art. 166, pela Emenda Constitucional 126/2022, o limite para as emendas individuais impositivas é de "2% (dois por cento) da receita corrente líquida”. Tal percentual é idêntico ao previsto na redação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em análise por esta Comissão, cumprindo nesse ponto a norma federal.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, I e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
Ora, a proposição em exame foi apresentada por oito parlamentares, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023.
Sala das Comissões, ................... de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 10:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70097, Código CRC: 2735ff9e
-
Requerimento - (70091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) informações detalhadas das despesas com tecnologia da informação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I “p”, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
Considerando que o IGES-DF é sustentado por verbas advindas do poder público;
Considerando a necessidade de conhecer em detalhes a execução das despesas no âmbito do IGES-DF;
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer informações detalhadas das despesas com tecnologia da informação do IGESDF, a fim de monitorar a correta aplicação dos recursos públicos repassados.
Para isso, solicitamos a apresentação dos seguintes documentos:
- Cópia integral do processo SEI 04016-00015370/2019-41;
- Cópia de todos os processos de pagamentos relacionados ao processo supracitado;
- Apresentar lista de todos os contratos relativos à tecnologia da informação firmados pelo IGES-DF, com identificação do contratado, objeto, valor, eventuais aditivos;
Além disso, solicitamos, também, resposta aos seguintes questionamentos:
- Qual é o montante gasto com ações relacionadas à tecnologia da informação?;
- Qual a proporção, em relação ao orçamento do IGES-DF, dos gastos relacionados à tecnologia da informação?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO gabriel magno
Suplente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 17:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 18:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 20:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70091, Código CRC: bf1b2ba0
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (70099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 241/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 241/2023, que “Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 059/2023 - GAG/CJ, de 23 de março, o Projeto de Lei nº 241, de 2023, que “Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Com a proposta, o Poder Executivo disporá sobre a estruturas administrativas das Administrações Regionais tratadas nesta Lei no prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Deveras, a proposta em comento pretende viabilizar administrativamente as Administrações Regionais de Arapoanga e de Água Quente, ante a criação das respectivas Regiões Administrativas pela Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e pela Lei nº 7,191, de 21 de dezembro de 2022.
Como se percebe, as Leis acima citadas foram silentes quanto à criação de cargos comissionados, inclusive dos Administradores Regionais, para estruturação administrativa daquelas RAs, dispondo, tão somente, de acervo patrimonial e apoio operacional.
Ademais, está sendo proposta a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal, para comporem as Unidades de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares dessas duas novas Regiões Administrativas, bem como da Região Administrativa de Sol Nascente/Pôr do Sol, que ainda não foi instituído.
Com o surgimento de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, o Conselho Tutelar para a respectiva Região, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
“Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
Parágrafo único. Com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região.”
Dessa forma, como não há cargos suficientes no Banco de Cargos de que trata a Lei nº 6.525, de 1° de abril de 2020, e o Decreto n° 40.610, de 08 de abril de 2020, faz-se necessária a presente proposição.
Quanto a constitucionalidade formal e material, verifica-se que a proposição se encontra de acordo com o disposto nos inciso I, do § 1º, do art. 71 da LODF,
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
...............................
..............................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
…
Ademais a plena competência do Distrito Federal para legislar sobre essa matéria, porquanto se cuida de norma referente à criação de cargo público, tratando-se, portanto, de questão que se insere nas atribuições normativas do Distrito Federal, nos termos do art. 15, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
...
XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
...
Logo, a proposta em análise atende aos ditames da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, tendo em vista que a proposta ainda se encontra de acordo com o disposto nos arts. 134 e 140 e s/s do Regimento Interno.
Quanto elaboração de normas em âmbito distrital norteia-se, no que tange à estrutura jurídico-linguística, pelos parâmetros elencados na Lei Complementar nº 13/96 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como nas orientações constantes do Manual de Redação da Presidência da República e Manuais internos desta Casa Representativa.
Nesse cotejo, temos que a presente Proposição se encontra adequada aos requisitos da logística formal, bem como se encontra apta a surtir os efeitos que se pretende.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 241, de 2023, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em 02 de maio de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70099, Código CRC: 63f537dc
-
Requerimento - (70095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane, Deputado Ricardo Vale, Deputado João Cardoso e Deputado Eduardo Pedrosa)
Requerem a realização de Sessão Solene externa, em comemoração ao 62º aniversário da Cidade de Sobradinho, a ser realizada no dia 11 de maio 2023, às 10:00 horas, no Ginásio de Esportes - Centro Olímpico da Cidade de Sobradinho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 99, IV c/c artigo 124, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUEIRO, realização de Sessão Solene externa, a ser realizada no dia 11 de maio 2023, às 10:00 horas, no Ginásio de Esportes - Centro Olímpico da Cidade de Sobradinho, em comemoração ao 62º aniversário da Cidade de Sobradinho/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A história de Sobradinho inicia junto com a história de Brasília pois é uma das primeiras regiões administrativas do Distrito Federal. Foi inaugurada quase um mês após a capital federal, em 13 de maio de 1960. A história do nome, Sobradinho, não poderia ser mais telúrica. Surgiu na primeira metade do século 19, graças a um joão-de-barro que construiu sua casinha – uma em cima da outra – em lugar simbólico: um dos braços de rústica cruz que demarcava uma propriedade rural goiana, batizada de Fazenda Sobradinho, mais tarde desapropriada e integrada à história e ao folclore brasiliense com lembranças como essa.
“Sobradinho pode ser considerada uma das filhas do Lago Paranoá, porque, em função do enchimento da barragem, existiu a necessidade de tirar pessoas que ficavam no Vale do Rio Paranoá, principalmente na Vila Amaury; então um projeto que já existia sobre a construção da cidade foi tirado da gaveta”, conta o historiador Elias Manoel, do Arquivo Público do DF. “E com um detalhe: com as plantas urbanas, com pequenas alterações, aprovadas pelo próprio Lucio Costa”.
Com mais de 143 mil habitantes – quantitativo que inclui o perímetro urbano e a área rural –, a região administrativa, a única com características serranas do DF, é um dos locais mais agradáveis para se viver. Para celebrar a data, uma grande festa, com bolo e tudo, está sendo preparada para esta sexta-feira (13), no Teatro Sobradinho, recentemente reformado. A escolha do espaço para a confraternização não foi aleatória. Além de artistas e personalidades, os pioneiros da região de sobradinho também serão homenageados.
Destarte, em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogamos aos meus nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 19:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70095, Código CRC: 379f1922
-
Indicação - (70096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a duplicação da DF 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicada – Gama RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, promova a duplicação da DF 290 na altura da quadra 12 do Setor Sul do Gama até o ponto que já se encontra duplicada – Gama RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação antiga de moradores daquela localidade, haja vista que o fluxo de veículos naquele setor é intenso, e a duplicação da irá trazer segurança e fluidez ao transito.
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. ”
Por se tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Sala das Sessões, em …
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 15:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70096, Código CRC: 539204ca
-
Indicação - (70098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, instale um Posto Policial na Quadra 26, para atender às quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, instale um Posto Policial na Quadra 26, para atender às quadras 26, 27, 28 e 29 da RA XXIV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores daquela localidade que reivindicam a instalação de um Posto Policial que funcione 24 horas por dia na região.
O posto é um reforço policial que inibirá a atividade de criminosos na RA-XXIV.
Por se tratar de um pleito justo que visa melhorias à sociedade, solicitamos o apoio dos nobres pares a presente preposição.
Sala das Sessões, em …
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70098, Código CRC: e0aa8990
-
Despacho - 14 - SACP - (70100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PROCESSO CONCLUÍDO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 2 de maio de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 16:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70100, Código CRC: ad3c7aa5
-
Moção - (70088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Moção de Louvor ao Bombeiro Militar Filipi Dester Guimarães Gobbo, Cb. Gobbo, lotado no 34º Grupamento de Bombeiro Militar, localizado na SHIN QI 03 Lote E – Lago Norte – ante o Ato de Bravura na atuação de combate a incêndio generalizado em apartamento localizado no 5º andar do Edifício Belvedere, QE 40 - Área Especial 2, Guará II – Distrito Federal, no dia 27 de março de 2023.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Bombeiro Militar Filipi Dester Guimarães Gobbo, Cb. Gobbo, lotado no 34º Grupamento de Bombeiro Militar, localizado na SHIN QI 03 Lote E – Lago Norte, Distrito Federal – ante o Ato de Bravura na atuação de combate a incêndio generalizado em apartamento, localizado no 5º andar do Edifício Belvedere, QE 40 - Área Especial 2, Guará II, Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer o Ato de Bravura e comprometimento na atuação de combate a incêndio de grande proporção, em apartamento localizado no 5º andar do Edifício Belvedere, na Área Especial 2, em frente à avenida contorno e à QE 26 do Guará II, Distrito Federal – pelo Bombeiro Militar Filipi Dester Guimarães Gobbo, Cb. Gobbo, lotado no 34º Grupamento de Bombeiro Militar, localizado na SHIN QI 03 Lote E – Lago Norte, Distrito Federal.
Observa-se tal ato de heroísmo relatado por testemunha local ante a situação e conduta do Cb. Gobbo, através da demanda recebida por este gabinete, in verbis:
XLVII - TRANSCRIÇÃO DE REFERÊNCIA ELOGIOSA
O COMANDANTE DE ÁREA III, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 23, do Decreto n° 31.817, de 21 jun. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso II, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF; e considerando ainda a Portaria n° 50, de 16 out. 2012, publicada no item VII do BG n° 195, de 17 out. 2012, resolve:
TRANSCREVER o ato do Comandante do 34° GBM, para que surta os efeitos legais:
"O COMANDANTE DO 34° GBM, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 26, do Decreto n° 31.817, de 21 jun. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso II, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, de acordo com os arts. 64 e 65, do Decreto n° 4.346, de 26 ago. 2002 (RDE), resolve:
TORNAR PÚBLICO o teor do elogio proposto pelo Sr. Michell Silva, que por meio da Ouvidoria do CBMDF, processo SEI n° (00053-00072330/2023-31), Demanda - Ouvidoria n° 0482/2023 -CBMDF/OUVID/NHTAG (109805851), cita o Cb. QBMG-1 FILIPI DESTER GUIMARÃES GOBBO, matr. 1911592, militar lotado no 34° GBM, que de forma corajosa e ágil, e utilizando as técnicas adequadas, conseguiu orientar os moradores e funcionários do condomínio de como proceder em meio ao sinistro. Reforço que, além das orientações repassadas, o referido militar realizou o resgate/salvamento de um jovem que se encontrava perdido no corredor do andar do prédio devido a grande quantidade de fumaça e, mesmo após a chagada das guarnições do CBMDF o Cb. GOBBO se manteve empenhado na resolução da ocorrência.
Relato:
No dia 27 de março de 2023 em uma segunda-feira, por volta de 17h59min, no final do expediente de trabalho, recebi por meio da agente de portaria Naiana Raquel a informação de que um morador havia ligado na portaria e informado que estava saindo muita fumaça de um apartamento vizinho, o informante reside no bloco no 5° andar do condomínio Belvedere Antares. De imediato me desloquei até o referido bloco com a companhia dos senhores Ribamar Rodrigues (agente de portaria) e Vilmar Moreira (agente de limpeza). Ao chegar no térreo em frente ao bloco conseguimos visualizar que na cobertura do prédio estava realmente saindo fumaça, a partir desse momento corremos pelas escadas a caminho do 5° andar, ao chegar no local nos deparamos com o morador da unidade 512 aflito e desesperado, informando que estava saindo muita fumaça do apartamento 513, e que não sabia se o casal que mora na unidade estavam dentro do imóvel ou não, era visível que a fumaça já estava saindo pela parte superior da porta do apartamento, de imediato os colaboradores Ribamar e Vilmar correram pelo corredor e pegaram o primeiro extintor de incêndio próximo a porta do 511 e me entregaram, na intenção de tentar conter o que parecia um princípio de incêndio, mesmo que não tínhamos visibilidade externa.
Por não ter certeza se havia alguém precisando de socorro imediato dentro do apartamento, o agente Ribamar e o agente Vilmar reforçaram via rádio comunicador a necessidade urgente de chamar o CBMDF, e de pronto a agente Naiana Raquel nos confirmou que já havia conseguido contato com o Batalhão. Decidimos então correr contra o tempo e arrombar a porta do apartamento para retirar alguma possível vítima e combater com extintor o fogo dentro da unidade, deferimos chutes contra a porta, em alguns segundos, ao arrombar a porta, uma imensa nuvem negra de fumaça surgiu de dentro do apartamento para fora do corredor nos deixando completamente sem visibilidade. Tentei utilizar o extintor que estava em mãos na parte interna do apartamento, mas sem sucesso porque não havia visibilidade alguma, além da temperatura muita alta, onde percebemos que nada poderia ser feito já que o apartamento estava consumido pela fumaça negra e que impossibilitava identificar onde era o foco do incêndio. Iniciamos a evacuação imediata dos moradores de todos os andares, batendo de porta em porta e
XLVII - TRANSCRIÇÃO DE REFERÊNCIA ELOGIOSA
Cb. QBMG-1 FILIPI DESTER GUIMARÃES GOBBO, Boletim Geral 078, de 26 de abril de 2023 20 encaminhando os moradores para a escada de incêndio, tudo isso em um espaço curto de tempo de aproximadamente 3 minutos. Ainda na evacuação do 5° andar, ao concluir que talvez não teria ninguém naquele andar, notamos a presença do CB/BM Gobbo com extintor em mãos, o mesmo começou a nos orientar sobre como proceder, e perguntou se tinha mais alguém para evacuar naquele andar, nós não tínhamos certeza se havia mais alguém, foi então que ele tomou a frente da situação e se abaixou se posicionando ao lado de uma das portas corta fogo de frente ao apartamento incendiado e começou a gritar se havia mais alguém ali, neste momento ele ouviu uma voz dizendo que sim e pedindo ajuda, o rapaz que pedia ajuda identificamos ser do 515, dois apartamentos ao lado do incêndio. Informamos a localização deste apartamento para o CB/BM Gobbo, onde ele se comunicava com o rapaz que já estava fora do apartamento, porém ambos com visibilidade zero, devido a grande quantidade de fumaça, em dado momento ouvimos o CB/BM Gobbo orientar o rapaz a se abaixar e vir pelo canto da parede para respirar melhor, nesta hora em alguns metros o CB/BM Gobbo se inclinou em direção ao rapaz e conseguiu contato físico e puxou ele pelo braço e arrastando pelo chão conseguiu retirar o morador do corredor, morador este que estava abraçado com seu cachorro, muito abalado e aflito. Desci com este morador até o térreo onde o entreguei aos bombeiros, saliento que este jovem morador foi salvo graças a Deus e a coragem, agilidade, técnica e grande disposição do CB/BM Gobbo, que ainda desceu por duas vezes ao 4° andar para montar a linha de mangueira de incêndio para combater o fogo. Ao concluir a primeira montagem recebemos a informação que o corpo de Bombeiros (CBMDF) havia chegado.
Diante da chegada do CBMDF, descemos para o térreo e assim eles ficaram no controle da situação. O CB/BM Gobbo, por uma segunda vez, ajudou a montar a linha de mangueiras de incêndio, dessa vez com a própria mangueira dos bombeiros, tendo em vista que como ela estava conectada ao caminhão no térreo não tinha alcance suficiente para chegar ao 5° andar, ele as conectou no hidrante do 4° andar. Graças a Deus o CBMDF chegou muito rápido ao local, do chamado a chegada contabilizamos cerca de 6 min aproximadamente. Deixo aqui meus sinceros agradecimentos, em nome de toda nossa equipe, em especial ao CB/BM Gobbo, que depois ficamos sabendo que ele mora no prédio vizinho e que estava de folga com seu filho, ele avistou o fogo externamente e logo correu para nos ajudar, pois ajudou nós colaboradores, ajudou o CBM e principalmente os moradores do Belvedere Antares, em especial ajudou o jovem morador do 5° andar que, na atitude heroica dele, teve sua vida e integridade física garantida.
Por fim ao analisar as imagens do nosso sistema de monitoramento, ainda observamos que antes de chegar no 5° andar e nos ajudar na situação crítica que nos encontrávamos, o CB/BM Gobbo subiu andar por andar com extintor de incêndio nas mãos, conferindo cada corredor e sua situação, ficamos muito gratos pela ação voluntária, corajosa e de boa fé do referido Cabo.
Estendo meus agradecimentos ao CBMDF por tamanha rapidez no atendimento da ocorrência e a todos os colaboradores que estavam de serviço no Residencial Belvedere por todo comprometimento, mobilização e apoio que ofereceram naquele dia.
Grato pela atenção.
Dados do Manifestante
Michell Silva
Encarregado Geral
Residencial Belvedere Antares
Portanto, este Comandante, enaltece os serviços prestados pelo referido militar, e que este elogio sirva de exemplo para todos os demais militares desta tão respeitada Corporação, que continuem sempre prontos para a missão dê "Vidas alheias e riquezas salvar". Em consequência, os interessados tomem conhecimento e providenciem o que lhes couber.
(NB CBMDF/COMAR III - 00053-00078499/2023-02)
Destarte, devemos prestar reconhecimento e louvor àqueles que, em Ato de bravura, agem de forma destemida e compromissada em salvar vidas, mesmo que isso custe a própria. E este é o motivo primordial que esta Casa de Leis deve reconhecer tais atos dignos de louvor.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo a meus nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e seja a mesma entregue em Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70088, Código CRC: 7c194bf5
-
Projeto de Lei - (70089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100-A Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Paradesporto”, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. As atividades esportivas, culturais e educativas de reconhecimento e promoção do Paradesporto serão realizadas ao longo de todo o mês de setembro, que fica reconhecido e denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como “Mês do Paradesporto”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por objeto instituir e incluir o “Dia do Paradesporto” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O Paradesporto constitui-se em excelente estratégia para a construção e fortalecimento dos conceitos de inclusão da pessoa com deficiência, ressaltando-se o esporte como instrumento indutor de redefinição de valores e capacidades da pessoa com deficiência, em busca do desenvolvimento digno do cidadão.
Segundo Duarte Werner, (1995) o desporto adaptado surgiu como um importante meio na reabilitação física, psicológica e social para pessoas com algum tipo de deficiência. Tal prática proporciona melhoria geral da aptidão física, grandes ganhos de independência e autoconfiança para a realização de atividades da vida diária, além de uma melhora do autoconceito e da autoestima dos praticantes.
Por outro lado, Gorgatti (2005) sugere que o paradesporto também pode ser definido como esporte modificado ou especialmente criado para ir ao encontro das necessidades únicas de indivíduos com algum tipo de deficiência. No que se refere aos resultados desta prática, Brazuna e Castro (2001) afirmam que o esporte adaptado consegue dar um sentido para a vida de vários atletas. Além disso, fomenta a percepção de competência e identidade pessoal, ressaltando a identidade de atleta e não apenas de pessoa com deficiência. As autoras ponderam ainda, que esta prática esportiva incentiva o trabalho em equipe, de maneira coletiva, fazendo com que a pessoa com deficiência possa ver a realidade e a possibilidade de praticar diversos esportes, como basquete, vôlei, tênis, etc.
Cardoso, Palma Zanella (2010) sugerem que, ao ingressar na prática desportiva, é possível à pessoa com deficiência adquirir motivação para praticar outras atividades como se relacionar, estudar e conhecer novos amigos. A referida prática passa então a ser vista e aceita como a melhor forma de intervenção, com o objetivo de promover a sua reintegração na sociedade.
Conforme Pereira (2009), quando abordamos o termo reabilitação de pessoas com deficiência, a intencionalidade tanto pode ser direcionada à restauração de suas funções quanto pode vincular-se ao seu processo de participação social. Dessa forma, as ações de reabilitação visam o desenvolvimento de capacidades, habilidades e recursos pessoais para promover a independência e a integração social das pessoas com deficiência, frente à diversidade de condições e necessidades. Assim, por meio do desporto adaptado, estamos proporcionando condições para que essa população também se reconheça como ser humano e busque seu desenvolvimento de forma lúdica e prazerosa. Grubano (2015) ressalta que dentro da variedade de desportos adaptados, o atletismo tem se destacado quanto ao número de adeptos/participantes, tendo como grande fator de difusão o fácil acesso e espontaneidade dos movimentos, já que correr, saltar e lançar são atividades inerentes à sobrevivência do homem.
E há inúmeros exemplos de sucesso no Paradesporto no Distrito Federal que merecem ser lembrados e fomentados. Levantamento feito pela Agência Brasília[1] mostra que sete atletas candangos participaram da Paralimpíada de Tóquio, em 2021. Os que não são genuinamente filhos da capital – como a paraciclista paranaense Jady Malavazzi – vieram para o DF há várias temporadas para crescer na modalidade. O clima agradável e a mobilidade fazem de Brasília uma boa opção para desenvolvimento do esporte.
Além do que, são 12 centros olímpicos e paralímpicos (COPs) no DF e um local de excelência como o Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe), mantido por associação sem fins lucrativos em parceria com a Secretaria de Educação do DF.
Personagens como as brasilienses Rayane Soares, do paratletismo, que deu seus primeiros passos na modalidade em uma estrada de barro, no Recanto das Emas; ou Jessica Vitorino, do golbol, que treina ainda hoje no COP de São Sebastião.
No masculino, o paratleta Leomon Moreno, de Ceilândia, alçou voos altos também no golbol e tem no currículo três medalhas em paralimpíadas – sendo ouro, prata e bronze; todas nas últimas edições dos jogos em Tóquio, Londres e no Rio. Camisa 4 da Seleção Nacional, Leomon começou na modalidade influenciado pelos dois irmãos mais velhos – todos portadores de retinose pigmentar. A doença degenerativa levou o esportista à perda da visão. Estudante na adolescência do Setor Leste, na Asa Sul, Leomon mudou de cidade e hoje joga no Santos. Mas, segundo ele, o vínculo segue forte.
Da realidade à promessa, uma paratleta de 18 anos vai ganhando destaque no tênis em cadeira de rodas e se prepara para chegar ao topo. Jade Lanai, 18 anos, foi a primeira paratleta brasileira campeã de um Grand Slam na categoria juvenil. Ela foi campeã do US Open na sua faixa etária, em 2022. Moradora do Sol Nascente, a jovem de 18 anos é adepta das raquetes desde os oito e está no começo de sua carreira profissional. Paraplégica, Jade não tem o movimento das pernas desde os primeiros meses de vida. Para manter o bom rendimento, ela treina quase diariamente no Cetefe e no Clube das Nações
Por tudo, pelo fortalecimento e fomento do Paradesporto no Distrito Federal como instrumento indutor na busca de uma sociedade mais digna a nossos cidadãos, requeremos o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
Deputado Gabriel Magno
PT-DF
[1] https://agenciabrasilia.df.gov.br/2023/04/22/paratletas-do-df-sao-destaque-em-campeonatos-nacionais-e-internacionais/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70089, Código CRC: c19d0dd3
-
Indicação - (70087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, a construção do Centro de Convivência do Idoso/CCI, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, a construção do Centro de Convivência do Idoso/CCI, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a Lei 589 de 04/11/93 que autoriza o Poder Executivo a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso ,no âmbito do Distrito Federal, e da Lei no. 1.158 de 19/07/96, que determina a seleção e a demarcação de áreas destinadas à implantação de Centros de Convivência e da Resolução Normativa nº 11 de 15/01/08, do Conselho dos Direitos do Idoso do DF.
O Centro de Convivência é um espaço que oferece diversas atividades que contribuem no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social para as pessoas acima de 60 anos.
É de conhecimento que o envelhecimento saudável exige a adoção de um estilo de vida que inclua alimentação equilibrada, atividade física e mental e, ainda, o convívio social. O Centro de Convivência atua fortemente em dois desses pilares, propiciando tanto as atividades físicas e mentais quanto o convívio social necessário para que o idoso tenha maior qualidade de vida.
Por esses motivos e por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios a essas comunidades, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 15:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70087, Código CRC: 2b160ac3
-
Indicação - (70090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação de iluminação pública no trecho compreendido entre as casas nºs 2 e 19, localizado no Setor CAUB II, Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação de iluminação pública no trecho compreendido entre as casas nºs 2 e 19, localizado no Setor CAUB II, Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Os cidadãos informam que sempre que precisam se deslocar naquela localidade, no período noturno, acabam enfrentando trechos completamente escuros. A falta de iluminação pública aumenta a incidência de assaltos, acidentes e o risco iminente de todos os tipos de violência. Assim, a realização da obra, conforme croqui abaixo proporciona maior conforto e segurança aos moradores que transitam pelo local.

https://goo.gl/maps/rr5y41CBCtwneUcFA Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70090, Código CRC: 7dd3b9f2
-
Indicação - (70083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública no Polo JK, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de iluminação pública no Polo JK, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 15:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70083, Código CRC: d4dd761d
-
Despacho - 5 - CFGTC - (70085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2872/2022
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90 do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi redesignado para relatar o Projeto de Lei nº 2872/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/05/2023, às 15:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70085, Código CRC: 12c230dd
-
Despacho - 8 - SACP - (70082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 2 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70082, Código CRC: 58fdcb93
-
Projeto de Lei - (70073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Para valerem-se da prioridade descrita no caput do art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno de Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020 ou a Cédula de identidade do menor, em que conste a identificação da pessoa autista.
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, temos ouvido inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial, das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Destaco, que nesse processo de cuidado, são as mães, na maioria das vezes, que acompanham o filho autista nos tratamentos, consultas médicas, exames, escola, lazer, cultura e demais atividades relacionadas a jornada de acompanhamento de seu filho no cotidiano.
Diante disso, tornam-se responsáveis pela administração da vida diária da criança/adulto autista em seu dia a dia. Embora não seja uma regra - principalmente com as mudanças de paradigmas de nossa época, podemos ver pais e outros familiares envolvidos no cuidado da criança que são pessoas com deficiência (PCD) -, ainda é possível observar a presença constante da mãe nas atividades diárias.
A mãe é o membro da família que mais faz adaptações em seus papéis e em suas rotinas de vida, diante do tempo de dedicação e cuidado com seu filho com TEA. Independentemente da condição de saúde da criança/adulto, diante do papel de cuidadora, a rotina de cuidados diários, adaptações e mudanças gera nas mães grande cansaço físico e desgaste emocional, tornando essa população um grande alvo, com nível elevado de estresse.
Neste sentido, a alteração da Lei possibilitará aos pais e responsáveis, um menor impacto físico e mental, em decorrência da responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente no caso deste ser um filho com TEA.
A presente proposição, portanto, almeja assegurar a fruição dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, aos pais e/ou responsáveis da pessoa na condição do espectro - juridicamente respaldadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, em especial, para evitar constrangimento e hostilidades contra acompanhantes de autistas.
Muitas vezes os genitores e/ou responsáveis legais de pessoas com TEA precisam deslocar-se para órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, mas estão acompanhados dos mesmos, sendo que a espera excessiva em filas pode gerar muito transtorno e abalo a saúde dessas pessoas.
Nesse contexto, para não entrarem em crise, as pais e/ou responsáveis, tem que deixá-los dentro dos automóveis nos estacionamentos para não os desorganizarem e levar constrangimentos desnecessários para o próprio autista, seus familiares e para toda a sociedade que poderão presenciar tal crise que é resultado de momentos que tem de ficar parados em filas, mesmo que em prioridade de atendimento.
Assim, o projeto possibilitará que os pais e/ou responsáveis de filhos autistas, que não possuem autonomia (o autismo enquadra um espectro, ou seja, uma variedade de graus), possam utilizar da prioridade nas filas, a fim de minorar e remir o seu tempo no cuidado e apoio do(a) filho(a), além de que, as pessoas com TEA não podem estar submetidas a ambientes com muito barulho, espera excessiva em filas, muita agitação, irritabilidade. Trata-se de condição que afeta a saúde dessas pessoas.
Desta forma, há necessidade de se aprovar o presente projeto de Lei de modo que esses pais e/ou responsáveis possam, igualmente, gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, evitando-se a espera prolongada em filas.
Por fim, importante salientar, que o Movimento Orgulho Autista Brasil – MOAB - que buscar a melhoria da qualidade de vida para as pessoas diagnosticadas com autismo e para as suas famílias -, na pessoa do seu Diretor-Presidente Dr. Edilson Barbosa do Nascimento e do Presidente de Honra Dr. Fernando Marcos Melo Cotta, tiveram papel fundamental na apresentação e no encaminhamento da presente proposição.
Rogo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que contribuirá, de modo significativo, para a importância da função social de respeito e inclusão das pessoas com TEA na sociedade.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70073, Código CRC: b1c17401
-
Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (70074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 241/2023
Da Comissão de Economia Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 241/2023, que “Cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 059/2023-GAG, o Projeto de Lei n° 241 de 2023, que cria cargos comissionados nas estruturas administrativas das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe que ficam criados os cargos comissionados no âmbito das Administrações Regionais de Água Quente e de Arapoanga e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do Anexo desta Lei.
Em seu art. 2º consta que o Poder Executivo disporá sobre a estruturas administrativas das Administrações Regionais tratadas nesta Lei no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei.
As cláusulas de vigência, e de revogação das disposições em contrário constam dos arts. 3º e 4º.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, e § 1º compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, em especial as atinentes a criação de cargos, criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A referida proposta tem como objetivo viabilizar administrativamente as Administrações Regionais de Arapoanga e de Água Quente, ante a criação das respectivas Regiões Administrativas pela Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022 e pela Lei nº 7.191, de 21 de dezembro de 2022, e ainda, a criação de cargos comissionados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para comporem as Unidades de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares dessas duas novas Regiões Administrativas, bem como do Conselho Tutelar da Região Administrativa de Sol Nascente/Pôr do Sol, que ainda não foi criado.
Pela análise dos autos, verifica-se no Memorando Nº 75/2023 - SEPLAD/SEFIN o registro de que a dotação orçamentária destinada à suportar a pretensa despesa foi objeto de suplementação autorizada no bojo no processo SEI 04033-00008449/2023-11. E referente à adequação da despesa em comento com a LDO, informa que o ajuste pertinente do Anexo IV está sendo tratado no escopo do processo SEI 04033-00007475/2023-13.
Em sede de adequação orçamentária e financeira, informa que os dispositivos legais que permeiam a criação das despesas obrigatórias continuadas, as quais estão condicionadas a métrica de cálculo do reajuste linear em pauta, para esse exercício e os dois subsequentes, na monta de R$ 2.405.005,70 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil cinco reais e setenta centavos) em 2023, e R$ 3.096.473,95 (três milhões, noventa e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) nos exercícios de 2024 e 2025, trazida pelo órgão central de gestão de pessoas, encontram-se em consonância com o Plano Plurianual 2020-2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e com a Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2023, nas condições demonstradas nesses autos.
Em sede normativa, corrobora com os pronunciamentos das áreas técnicas da Executiva de Finanças quanto à previsibilidade dos recursos decorrentes desse pleito, os quais apresentam-se revestidos de disponibilidade orçamentária e financeira, observados os regramentos fiscais e os limites prudenciais, consentâneos nos termos expostos com os instrumentos de planejamento governamental - Plano Plurianual e de orçamento público - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e Lei Orçamentária Anual em vigor, por força do art. 169 da Constituição Federal; dos arts. 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, vis a vis com os preceitos infralegais aplicáveis à matéria.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº241, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 15:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70074, Código CRC: c5fd5c59
-
Despacho - 7 - CFGTC - (70079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2364/2021
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90 do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi redesignado para relatar o Projeto de Lei nº 2364/2021, em regime de urgência.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/05/2023, às 14:53:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70079, Código CRC: f2174cc6
-
Despacho - 6 - CFGTC - (70077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 202/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 202/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 91, de 02/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/05/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 02/05/2023, às 14:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70077, Código CRC: a1731d62
-
Despacho - 9 - SACP - (70081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70081, Código CRC: 8b2b19b4
-
Indicação - (70070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputados Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLADDF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração de que trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração deque trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
Sugere ainda, que o projeto a ser encamihado fixe que o servidor ocupante de cargo de nível básico ou médio, que preencher todos os requisitos, respectivamente, ascenderá ao último padrão da Classe Especial.
Por fim, sugere-se que os efeitos da Lei, incidam igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre pensões decorrentes do falecimento de servidor que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria, estendendo-se para aqueles que não tenham aposentado por paridade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir aos servidores ocupantes do cargo de agente de portaria, o direito à isonomia e paridade a que fazem jus. Cabe destacar que, os servidores ocupantes do cargo de agente portaria foram selecionados por concurso público, conforme Edital publicado no DODF de 05 de junho de 1989, tendo realizado provas pelo IDR/GDF, tendo sua classificação no concurso publicada no DODF de 19/07/1989.
Esses servidores foram empossados no cargo, ante a exigência de apresentação primeiro grau completo, que a época histórica da exigência da capacitação e atendimento a realidade da máquina pública. Os agentes de portaria foram então transpostos para o cargo de auxiliar de Administração Publica em 01/01/1990, por meio do Decreto nº 12.116, DODF n° 003, Suplemento 1, de 04.01.1990, pág. 46.
Por sua vez, a Lei n° 4.517 de 28/10/2013, alterou a denominação da carreira de Administração Pública, para Técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental, e os que foram convocados posteriormente ou fizeram concurso público no cargo de Agente de Portaria, foram empossados como estatutários.
A seleção de tais serviodres se deu por concurso publico, tal fato está comprovado pelas publicações do DODF e ordem de serviço de 04 de agosto de 1989 e publicações posteriores no DODF, cópias fornecidas pela biblioteca do TCDF.
Ademais, em 13 de novembro de 1989, foi sancionada a Lei nº 051/1989 que criou a carreira de Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos: Analista de Administração Publica Técnico de Administração Publica e Auxiliar de Administração Publica. Os servidores efetivos de cargos e empregos das categorias funcionais, como no caso dos Agentes de Portaria, seriam transpostos conforme o Anexo II, para uma das categorias da carreira, in verbis:
(...) Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.290, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (...)
A referida Lei, em seu artigo 7º sedimenta o direito de ascensão para o cargo de técnico ou analista, a época, vejamos:
(...) Art. 7º - O ocupante de cargo nível básico ou médio que alcançar, respect ivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Regime estatutário) (EXEMPLO: DECRETO 12268 DE 09.03.1990) Dispõe sobre alteração de transposição para o cargo (...)
Contudo, o decreto de ascensão nunca foi publicado visando atender todos os servidores, pois outros grupos que também foram transpostos para a categoria de auxiliar foram beneficiados por decretos do governo, sendo vários agentes de portaria hoje classificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental. Esses servidores permaneceram como Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, uma vez que a escolha era feita de forma injusta, definindo-se de forma subjetiva que ascendia ou não para as classes de técnico ou analista.
Outrossim, até o ano de 1994, todos os integrantes da carreira PPGG (Carreira de Politicas Públicas e Gestão Governamental), exigidas as condições para ingresso mediante concurso publico externo ou interno, mediante ascensão ou transposição ex-ofício, por direito adquirido poderiam ser reclassificado para técnico de Administração Publica ou Agente Administrativo de nível superior, comprovada a sua titularidade, já que ingressaram por concurso público na classificação de Agente de Portaria.
Muitos foram agraciados por Decreto via ex-ofício e outros foram esquecidos ou deixados de lado, já que a transposição não se deu de modo coletivo, mas individual, prevalecendo a dúvida se o servidor ingressou por concurso público pelo regime celetista concursado. No caso em tela, a maioria dos servidores tem graduação superior completa, ou se o mesmo ingressou sem concurso publico já que a situação era comum e corrente antes da promulgação da Constituinte de 1988.
Diante disso, pode-se pressupor que os RHs (Recursos Humanos) a época passaram desapercebidos quanto à justa Ascenção ou transposição via ex-ofício, a que cada servidor fazia jus, o que claramente trouxe prejuízo a tantos servidores que poderiam ter logrado o justo direito de hoje, em vez de estarem amargando no cargo de Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, deveriam estar reclassificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental ou como Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Assindo sendo, constata-se que aqueles que ascenderam por meio de decreto, finalizaram suas carreiras como Analistas em Politicas Públicas e Gestão Governamental. Contudo a categoria de Agentes de Portaria teve seu direito adquirido negado, e correm o risco de finalixar sua carreira como técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental. Ora, veja-se que os mesmos foram tolhidos de seu direito de ascensão e o prejuízo foi enorme, pois as outras categorias tiveram divisões e um plano muito mais extensivo que a carreira de Técnico em Politicas Publicas, carreira que ficaram enquadrados.
Destarte, a ascensão da categoria dos Agentes de Portaria é medida cabível para que seja feita a reparação da injustiça histórica efetuada pela negligência do executivo distrital no passado.
Nesse passo, nos termos das Leis Nº 5.920, de 19.09.1973, Nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 51, de 13 de novembro de 1989, Lei Federal Nº 8.743, de 09 de novembro de 1993 e que foi reestruturada pela Lei Nº 5.190/2013, faz-se necessário que o servidor, seja ocupante de cargo de nível básico ou médio, tendo alcançado, respectivamente, o ultimo padrão da Classe Especial e por ter preenchido as condições de ingresso por concurso público, ascenda para o cargo de Analista de Políticas Publicas e Gestão Governamental ou Gestor de Politicas Públicas e Gestão Governamental, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior, a partir da data da publicação.
Por fim, cumpre frisar que, a proposta de projeto de Lei tem orçamento aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, publicado no DODF nº 144, de 02 de agosto de 2022, ANEXO IV, pagina 20, item 2.1.15 – LDO e previsto no Anexo IV da LOA/2023,com orçamento de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70070, Código CRC: 75b6a41f
-
Despacho - 2 - PLENARIO - (70067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 7.228/23, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Não foi possível identificar, a partir dos dispositivos invocados, óbice algum à tramitação normal da matéria.
A Lei nº 7.228/2023 alterou o art. 4º da Lei nº 5.771/2016.
O Projeto de Lei nº 324/2023 pretende ver alterado o art. 2º da mesma Lei, cujas matérias são distintas.
Confrontem-se os textos:
Texto da Lei nº 7.228/2023
Texto do Projeto de Lei nº 324/2023
LEI Nº 7.228, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass).
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Do total dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal empregados na aquisição de gêneros para a alimentação escolar, no mínimo, 50% devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Além de as matérias serem distintas, não há impedimento algum para que a legislatura presente altere as leis elaboradas em legislaturas passadas, mesmo que haja pertinência entre as matérias postas em confronto.
Esse, aliás, é o princípio a partir do qual foi assentada a regra de hermenêutica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 1º): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Por outras palavras, como já disseram alhures os constitucionalistas que forjaram as modernas concepções do Estado, a legislatura presente não pode obrigar a legislatura futura, isto é, as leis das legislaturas passadas podem ser modificadas, substituídas ou mesmo revogadas por novas leis concebidas na legislatura presente.
As leis acompanham a marcha do progresso. Assim como os novos preceitos, os novos modos de viver e as novas necessidades substituem os antigos, também as leis antigas podem ser substituídas por novas leis.
Por isso, entendo que o Projeto de Lei deva ter sua tramitação continuada, posto inexistir o suposto obstáculo apontado.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70067, Código CRC: 8de12d59
-
Parecer - 1 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (70066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cdc
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 156, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado. I) não contendo produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
No art. 2º, a autor apresenta a constatação que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrendo após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto. Parágrafo único apresenta o prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
O art. 3º estabelece a penalidade com base na Lei nº 8.078/90, sendo a multa revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
No art. 4º, dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos competentes no DF, o recebimento denúncias e reclamações pelo seu descumprimento e assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No art. 5º os direitos previsíveis nesta lei deve ser fixado em local visível. O art. 5° se repete em numeração, tratando da data de vigor desta lei.
Em relação à vigência da lei, o art. 6º define que se dará na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em adquirir produtos dentro do prazo de validade.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, é um tema relevante e de grande importância para a saúde pública e para a garantia dos direitos dos consumidores.
Essa medida é uma forma de garantir a qualidade e segurança alimentar dos produtos comercializados, assim como de proteger os consumidores de possíveis riscos à saúde. Além disso, ela incentiva os estabelecimentos a manterem um controle mais rigoroso da validade dos produtos e a oferecerem produtos de qualidade aos seus clientes.
De acordo com projeto, todo produto vencido encontrado pelo consumidor dentro da área de vendas, deverá ser trocado por outro dentro do período de validade. Se o estabelecimento não possuir o mesmo produto em questão, poderá entregar um similar e de igual valor. Essa é uma medida justa e razoável que deve ser adotada pelos estabelecimentos, afinal, o consumidor não pode ser responsabilizado por comprar um produto que está fora do prazo de validade ou que apresente algum tipo de problema de qualidade.
Caso encontre mais de um item com o prazo de validade vencido, o consumidor receberá a mesma quantidade de produtos. Ressaltando a importância da nota fiscal, este o é o documento que irá comprovar a situação da compra, pois contém informações importantes, como: data, horário, local e quantidade de produtos.
Por fim, é importante destacar que tais ações, não devem ser vistas como uma medida punitiva ou de fiscalização excessiva dos estabelecimentos. Pelo contrário, essas medidas são uma forma de incentivar os estabelecimentos a investirem na qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes e contribuindo para a saúde pública.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Dessa forma, ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, pela Aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 156, de 2023.
É o voto.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 14:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70066, Código CRC: 08821bb2
-
Projeto de Lei - (70065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento instituído por esta Lei tem como objetivos reduzir o número de armas de fogo em circulação, prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz no Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
k) de 40% (quarenta por cento) para armas e munições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item “1” da alínea “a” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de autoria de Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, as análises estatísticas “indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”.
De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%.
A pesquisa contribui para a desconstrução do falso argumento de que o armamento da população gera receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. Como mostra o estudo, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento.
As causas que efetivamente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, como demonstram os autores, foram i) o envelhecimento da população; ii) o armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como a Família do Norte, os Guardiões do Estado, o Okaido e o Sindicato do Crime; e iii) as políticas efetivas de segurança pública.
Como se vê, a arma de fogo não é, nem de longe, uma mercadoria essencial para a população. O art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal dispõe que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Segundo o princípio da essencialidade na tributação, quanto mais importante for uma mercadoria ou serviço do ponto de vista social, menor deve ser a carga tributária incidente sobre essa mercadoria ou serviço. Por outro lado, quanto menos essencial, isto é, quanto menos importante for a mercadoria ou serviço para a sociedade, maior deve ser a tributação incidente sobre a mercadoria ou serviço.
Ocorre que, curiosamente, a alíquota de ICMS incidente sobre armas e munições no Distrito Federal é de 25%, o mesmo percentual aplicado, por exemplo, sobre embarcações de esporte e recreação, artigos de antiquário, aviões, asas-deltas, ultraleves e, pasme, energia elétrica para classe residencial e Poder Público, acima de 500KWh mensais. Em outras palavras, a Lei do ICMS prevê que uma arma de fogo possui a mesmíssima essencialidade desses produtos, o que beira o absurdo.
É por isso que estou propondo tornar armas de fogo e munições as mercadorias menos essenciais à população do Distrito Federal e, por consequência, as mercadorias a sofrerem a maior incidência de ICMS em nossa unidade da federação, passando de 25% para 40%. Por essas razões, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem este Projeto de Lei que institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70065, Código CRC: a38c7ca8
-
Moção - (70072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao 1º SGT RR do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR CARLOS ROBERTO LOPES, matrícula. 1402723, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 24/04/2023, na QN 202 em Samambaia-Norte.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao 1º SGT RR do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, CARLOS ROBERTO LOPES, matrícula. 1402723, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 24/04/2023, na QR 202 em Samambaia-Norte.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o bombeiro militar da reserva remunerada, pela brilhante atuação, quando o veterano passava pela quadra residencial QN 202, avistou fumaça e percebeu que um casal e um bebê de um ano de vida estavam na sacada desorientados devido a propagação de fumaça. Sem hesitar o veterano do bombeiro entrou no imóvel e resgatou a mãe, o pai e a criança de colo, em seguida chegou uma equipe de combate a incêndio e apagaram as chamas que se alastravam pelo quarto do casal, que foi completamente queimado. A família foi intoxicada pela fumaça e precisou de atendimento médico, então foram conduzidas ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), mãe e filha, enquanto o pai foi conduzido ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), pois se tratava de queimaduras.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste veterano bombeiro militar que representa uma corporação de militares honrados, dignos, que se dedicam inteiramente a salvar vidas diuturnamente que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse militar que serviu com maestria e honra o serviço bombeiro militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 14:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70072, Código CRC: b3918ede
-
Indicação - (70063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova o aperfeiçoamento da iluminação pública na Quadra 7 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova o aperfeiçoamento da iluminação pública na Quadra 7 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população que reside na Quadra 7 de Sobradinho. Os moradores da quadra solicitaram a manutenção dos postes de iluminação, pois o local fica extremamente escuro durante a noite, o que aumenta o risco de delitos e acidentes de trânsito na região. Em especial, no conjunto G, pois a rua é virada para a faixa verde, e também para a ponte que liga Sobradinho a Sobradinho II, o que gera muito tráfego de pedestres, e no período noturno eles acabam tendo de andar no escuro pela falta de iluminação na área.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70063, Código CRC: 67e8573f
-
Indicação - (70071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, que seja promovida a poda da grama na Quadra 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, que seja promovida a poda da grama na Quadra 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda dos moradores da Quadra 1 de Sobradinho, que vêm trazendo reclamações referentes ao excesso de grama nas faixas verdes da quadra. Esse excesso aumenta a quantidade de insetos e animais peçonhentos nas áreas verdes, e traz perigo aos residentes das proximidades, além de atrapalhar diretamente nos estacionamentos, pois ocupa grande parte das vagas destinadas a carros e motos, e gera perigo também para os animais domésticos em seus passeios pela quadra.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70071, Código CRC: 8458b66c
-
Requerimento - (70056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a retomada de tramitação das proposições relacionadas no texto, conforme estabelece o art. 137 do Regimento Interno desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 137, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, a retomada de tramitação das proposições relacionadas abaixo:
Projetos de Lei: 1.711/2013; 1.905/2014; 417/2015; 707/2015; 767/2015; 786/2015; 1.098/2016; 1.214/2016; 1.278/2016; 1.468/2017; 1.476/2017; 1.492/2017; 1.541/2017; 1.566/2017; 1.707/2017; 1.708/2017; 1.709/2017; 1711/2017; 1.753/2017; 1.819/2017; 1.834/2017; 1.922/2018; 1.941/2018; 1.968/2018; 1.969/2018; 1.979/2018; 1.984/2018; 2.050/2018; 2.052/2018; 2.084/2018; 2.085/2018; 2.088/2018; 2.160/2018.
Propostas de Emenda à Lei Orgânica: 54/2013; 77/2017; 106/2018.
Projetos de Decreto Legislativo: 53/2011; 332/2017; 339/2017; 388/2018; 397/2018.
Projetos de Resolução: 15/2011; 16/2011; 23/2011.
Recurso: 8/2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo a retomada de tramitação das proposições que se encontram com a tramitação sobrestada, conforme dispões o artigo 137 do Regimento Interno:
“Art. 137 Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.”
Sala das Sessões, em …
Deputado Chico Vigilante - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 12:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70056, Código CRC: e983484a
-
Despacho - 8 - CCJ - (70058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminhamos a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer - 2 - CCJ (15349), do Deputado Daniel Donizet, pela ADMISSIBILIDADE do PL n.º 1.876/2021, foi aprovado por 5 votos favoráveis (Deputados Daniel Donizet, Delmasso, José Gomes, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 2ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 08/03/2022.
Por oportuno, quanto ao erro material na folha de votação apontado no Despacho nº. 7 - SACP, consignamos que o relator da matéria foi, de fato, o Sr. Deputado Daniel Donizet. Contudo, considerando a impossibilidade de retificação da folha de votação sem prejuízo das assinaturas, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (70057) referentes à discussão e à votação do parecer na 2ª RER-CCJ/2022.
Pelo exposto, tratando-se de evidente erro material, entendemos suficientes os esclarecimentos aduzidos para a continuidade do regular processo legislativo.
Brasília, 02 de maio de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2023, às 13:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 14:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70058, Código CRC: aabd67cb
-
Despacho - 7 - CCJ - (70055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer - 2 - CCJ (38444), do Deputado Martins Machado, pela ADMISSIBILIDADE do PL n.º 2.483/2022, na forma do substitutivo apresentado, foi aprovado por 4 votos favoráveis (Deputados Daniel Donizet, Martins Machado, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 4ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 3/5/2022.
A Folha de Votação, no entanto, não foi elaborada naquela ocasião e, considerando a impossibilidade de elaborá-la atualmente, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (70054) referentes à discussão e à votação do parecer na 4ª RER-CCJ/2022.
Brasília, 02 de maio de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2023, às 13:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 14:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70055, Código CRC: b1cce8bb
-
Despacho - 3 - CAS - (70060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 241/2023, foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2023, às 12:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70060, Código CRC: ccbe16d3
-
Despacho - 4 - SACP - (70061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 12:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70061, Código CRC: d88417ed
-
Projeto de Lei - (70052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Da Cultura da Paz
Art. 1º A Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População tem como diretriz promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – arma de fogo: a que arremessa projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana;
II – acessório: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som;
III – munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma de fogo.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – reduzir o número de armas de fogo em circulação;
II – prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo;
III – prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo;
IV – esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade;
V – conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 3º São instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população;
II – mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente;
III – limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição;
IV – medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição.
Seção II
Das Medidas de Conscientização sobre os Riscos do Uso de Arma de Fogo
Art. 4º O estabelecimento que comercialize ou preste serviço relacionado ao uso de arma de fogo, em especial loja de caça e pesca, clube de tiro esportivo ou escola de atiradores, deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre os riscos do uso de arma de fogo, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica instituído e incluído o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 21 de setembro de cada ano.
§ 1º Na semana em que recair o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento:
I – o poder público, por intermédio de empresa delegatária de serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, deve veicular em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal;
II – a rede pública de ensino do Distrito Federal deve promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo.
§ 2º Para os fins do inciso II do § 1º, a Secretaria de Educação do Distrito Federal pode realizar, além de outras ações, concurso literário entre os estudantes da rede pública de ensino, conforme regulamento do Poder Executivo.
Seção III
Dos Mecanismos de Contraestímulo ao Acesso a Arma de Fogo por Criança ou Adolescente
Art. 6º É proibida a entrada ou permanência de criança ou adolescente em clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar.
Parágrafo único. O clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre a proibição da entrada ou permanência de criança ou adolescente, além dos telefones de contato do Conselho Tutelar mais próximo da sede do estabelecimento, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 7º É proibida a qualquer estabelecimento a exposição de arma de fogo ou munição em vitrine que possa ser observada por criança ou adolescente.
Parágrafo único. É vedada a entrada ou permanência de criança ou adolescente em estabelecimento que tenha como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição.
Seção IV
Das Limitações à Comercialização de Arma de Fogo, Acessório e Munição
Art. 8º O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição deve dispor de sala reservada para a exposição desses produtos, atendidos os seguintes requisitos:
I – ser acessível apenas a maiores de 18 anos;
II – expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3 metros quadrados de espaço físico da sala reservada;
III – possuir estoque não superior a 10 armas de fogo.
Art. 9º É proibida a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidor que:
I – possua antecedentes criminais;
II – esteja respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
III – tenha feito transação penal motivada em brigas ou rixas;
IV – tenha sofrido qualquer medida da Lei Maria da Penha;
V – tenha contra si pedido de medida protetiva de urgência pendente de deferimento;
VI – tenha sido demitido do emprego ou cargo público por embriaguez contumaz;
VII – esteja com habilitação cassada ou o direito de dirigir suspenso por ter praticado as infrações previstas nos arts. 165, 165-A e 170 do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – se recuse a firmar termo de compromisso de que não deve fazer postagem com texto, foto ou vídeo em rede social, utilizando ou fazendo referência a arma de fogo, acessório ou munição.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial é responsável por colher e manter em arquivo o termo de compromisso de que trata o inciso VIII, sob pena de multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 10. É proibido fazer referência a arma de fogo nas propagandas ou publicidades externas por qualquer meio, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou deles visíveis.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput e as sanções previstas nesta Lei se estendem à empresa de publicidade e propaganda contratada para prestação do serviço, em caso de desconformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 11. É vedada a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição na fachada de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Art. 12. O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar tem seu horário de funcionamento restrito ao período de 8h às 18h, em dias úteis, e de 8h às 14h, em dias não úteis.
§ 1º O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar deve informar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, até o 15º dia do mês subsequente, lista mensal de frequentadores do estabelecimento com, pelo menos, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – idade;
III – estado civil;
IV – profissão;
V – endereço residencial;
VI – atividade exercida pelo frequentador e respectivo horário de sua prática;
VII – características da arma de fogo utilizada;
VIII – outras informações exigidas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal pode adotar sistema informatizado para os fins de que trata o § 1º.
Art. 13. É proibido o funcionamento de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar que não possua equipamento de isolamento acústico e sistema de proteção contra incêndio adequado às normas de regência.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Seção V
Das Medidas de Prevenção e Repressão à Circulação Indevida de Arma de Fogo e Munição
Art. 14. O Colecionador, Atirador Desportivo ou Caçador (CAC) que for abordado em operação policial ou de trânsito portando arma de fogo, acessório ou munição deve comprovar, mediante documentação idônea, que se encontra em deslocamento para Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento da arma, acessório ou munição portada, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 2.500,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 1.500,00 por acessório recolhido;
III – R$ 250,00 por munição recolhida.
Art. 15. Fica a autoridade policial ou de trânsito autorizada a verificar em banco de dados oficial se o condutor de veículo automotor flagrado sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência possui registro como CAC.
§ 1º Caso o condutor possua registro como CAC, a autoridade policial ou de trânsito fica obrigada a verificar se há arma, acessório ou munição no interior no veículo.
§ 2º O infrator se sujeita ao recolhimento da arma, acessório ou munição encontrado no interior do veículo por decorrência da abordagem policial ou de trânsito, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 5.000,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 3.000,00 por acessório recolhido;
III – R$ 500,00 por munição recolhida.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20 desta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 17. Os valores das multas previstas nesta Lei devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 18. O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 44 ......
(...)
III – estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto;
IV – realize a publicidade de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar.
Art. 19. Os arts. 6º e 12 da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 6º ......
(...)
j) descrição das medidas de segurança e de prevenção a serem adotadas para impedir o acesso ilegal de arma de fogo ao evento;
Art. 12 ......
(...)
IX – proteção contra a violência praticada com o uso de arma de fogo;
Art. 20. Os arts. 5º-A e 19 da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 5º-A ......
(...)
§ 6º O reconhecimento tácito de que trata o caput não se aplica a estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição e a Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Art. 19 ......
(…)
Parágrafo único. O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição ou funcione como Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar é considerado como de significativo potencial de lesividade.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamenta esta Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
PLACA COM ALERTA SOBRE OS RISCOS DO USO DE ARMA DE FOGO

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
ANEXO II
PLACA COM ALERTA SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CLUBE DE TIRO, ESCOLA DE ATIRADORES OU SIMILAR

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
JUSTIFICAÇÃO
A partir de 2019, a legislação sobre armas de fogo instituída pelo Governo Bolsonaro produziu considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo. Foram mais de quarenta atos normativos, que descaracterizaram o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003), desvirtuando os dispositivos que restringiam a quantidade de armas em circulação em todo o território nacional. Importante é mencionar que o citado Estatuto é legislação construída a partir de decisão, pelo desarmamento, da população brasileira, referendada em plebiscito.
As mudanças promovidas implicaram na redução e na facilitação dos requisitos, restrições e exigências para aquisição de licenças para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), na ampliação do limite de posses de armas permitidas para todas as categorias, no aumento da quantidade de recargas de cartucho de calibre restrito que podem ser adquiridas por CACs anualmente, na permissão do porte de arma municiada no trajeto entre a residência e o local da prática do desporto ou do abate, sem que haja especificação clara dos itinerários que podem ser enquadrados nessa categoria de trajeto, entre outras. O resultado disso foram: o aumento de 476,6% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, e o incremento de, pelo menos, quatro milhões e quatrocentas mil armas em estoques particulares.
O argumento central para justificar o armamento da população é a ideia de que a presença de armas nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública, promovendo a redução da criminalidade, notadamente homicídios e crimes contra a propriedade. Interessante é ressaltar que esse argumento, quando usado na atual conjuntura brasileira, em que a facilitação da posse de armas se dá em nome da prática de desporto, não teria cabimento. Ainda assim, nas discussões políticas que tomam curso em veículos de mídia, eventos de todo o tipo e em redes sociais, sempre é ele o mais utilizado na defesa do armamento da população, ainda que por meio da concessão de registros de CACs.
De fato, observa-se que a taxa de mortes violentas intencionais (que inclui homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte, feminicídio e mortes por intervenção policial), no Brasil, atingiu um recorde histórico em 2017, chegando a 30,9 (um total de 64.078 mortes); a partir de 2018, iniciou-se um processo de queda nessa taxa, que, naquele ano, foi de 27,6; em 2019, a taxa caiu para 22,7; em 2020, voltou a subir, chegando a 23,8 e, em 2021, caiu novamente, atingindo 22,3, o menor patamar desde 2011.
Constitui um erro atribuir essa queda observada nos índices de violência, medidos por meio da taxa de mortes violentas intencionais, à política armamentista do Governo Bolsonaro. Primeiramente, observa-se o fato de que a queda nesses índices teve início em 2018, antes dos primeiros decretos promotores do armamento da população, editados em 2019. Em segundo lugar, porque há outros fatores que interferiram, de forma significativa, nesse processo de redução das mortes violentas no Brasil.
O estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, conduzido e publicado, em 2022, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, assinado por Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, utilizando métodos estatísticos, foi capaz de isolar as variáveis que interferem na taxa de homicídios no Brasil, para identificar qual foi, de fato, o efeito que o aumento das armas nas mãos dos cidadãos comuns teve na redução observada nas mortes violentas. De acordo com esse trabalho, “os resultados, robustos e estatisticamente significantes, indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”. De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%. Um argumento muito comum, utilizado por aqueles que defendem o armamento da população, e que também foi desfeito nesse estudo, refere-se ao senso comum de que um maior número de cidadãos armados iria gerar receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. De acordo com o estudo mencionado, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento. Quanto às causas que realmente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, os autores citam três: i) o envelhecimento da população; ii) um armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como Família do Norte, Guardiões do Estado, Okaido e Sindicato do Crime; e iii) políticas efetivas de segurança pública.
A conclusão mais impressionante desse minucioso trabalho é a de que os homicídios, no Brasil, teriam tido redução muito maior caso não houvesse a facilitação do acesso às armas de fogo. Os autores estimaram que “se não houvesse o aumento de armas de fogo em circulação a partir de 2019, teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Diante das evidências científicas apresentadas, que corroboram a realidade de insegurança e aumento da violência cotidiana que a população brasileira vem enfrentando nos últimos anos, faz-se urgente tomar medidas para reduzir, regrar e controlar o acesso a armas de fogo e sua circulação em ambientes e contextos que nada têm a ver com as atividades dos CACs – praticar o tiro como esporte, caçar e colecionar armas. Nesse sentido, cabe aqui mencionar que o Governo Lula, em seu primeiro dia de atuação, publicou o Decreto 11.366, de 1° de janeiro de 2023, que suspende novos registros de CACs, e traz uma série de outras restrições à aquisição e circulação de armas de fogo no Brasil.
No Distrito Federal, o aumento da quantidade de armas de fogo em circulação, no Governo Bolsonaro, seguiu a tendência nacional. De acordo com matéria jornalística veiculada no Portal G1[1], o número de armas registradas por CACs na região que compreende o Distrito Federal, o triângulo mineiro e os estados de Goiás e Tocantins, aumentou em cinco vezes, de 26.315 para 122.648. Outra matéria mostra que as ocorrências policiais envolvendo CACs cresceram 754% de 2019 a 2022[2]. Apenas esses dados indicam que, relacionada ao aumento do número de CACs registrados, e de armas em suas posses, está o aumento da violência no Distrito Federal.
O Projeto de Lei, que aqui apresento, denominado Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População, tem justamente intuito de fornecer arcabouço legal para maiores controles e restrição da circulação de armas de fogo no Distrito Federal, visando, obviamente, à redução da violência. A Política traz, como diretriz fundamental, a promoção da cultura de paz, além dos objetivos relacionados à prevenção de mortes e da violência causadas por armas de fogo e à promoção de ações visando à conscientização da população sobre os perigos e os riscos associados às armas de fogo.
O presente Projeto de Lei traz um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização. Além disso, há medidas voltadas para a proteção de crianças e adolescentes em relação à exposição a armas de fogo; há restrições à publicidade sobre armas de fogo e sobre clubes e escolas de tiro. O PL também traz normas obrigatórias, a serem atendidas por estabelecimentos comerciais que lidam com armas de fogo, relacionadas à conscientização da população acerca do risco oferecido por esses artefatos.
Convém, aqui, aprofundar a discussão acerca do papel dos clubes e das escolas de tiro no enorme aumento do quantitativo de armas de fogo de posse dos CACs e, consequentemente, em circulação em ambientes públicos e privados. De acordo com o art. 61 da Portaria n° 150, do Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG), os CACs “poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego”. Como não há especificação sobre quais itinerários ou locais podem ser considerados parte do deslocamento para treinamento e competições, esse dispositivo acabou sendo utilizado para permitir o porte de armas por CACs em qualquer local. Com a criação de clubes e escolas de tiros funcionando 24 horas por dia, de fato, em termos práticos, também ficou liberado o porte de armas em qualquer horário do dia ou da noite. Assim, sob o rótulo de CACs, um número enorme de cidadãos comuns, não praticantes do tiro como desporto, e que tampouco se dedicam à caça esportiva, sem vínculo ou compromisso com essas atividades, alçaram a possibilidade da posse de armas; com permissão de porte no deslocamento até a suposta atividade esportiva, sem, contudo, especificar quais trajetos poderiam ser enquadrados nessa categoria, criou-se uma brecha legal para o porte de armas em qualquer tempo e lugar. Com vistas a corrigir essas distorções, algumas regras para funcionamento de clubes e escolas de tiros estão presentes nessa Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População; dentre elas, restrições para horário de funcionamento e exigência de instalação de equipamentos de isolamento acústico, considerando que um disparo de arma de fogo produz ruído em altíssima intensidade, cerca de 140 dB, muito acima dos limites legais vigentes, que variam entre 25 e 70 dB.
Por fim, ressaltamos nosso compromisso com a segurança pública do Distrito Federal, sublinhando que, conforme mostram evidências científicas, o aumento da quantidade de armas nas mãos de cidadãos comuns não é fator que contribua para melhoria da segurança e para a redução da violência; pelo contrário, a maior presença de armas de fogo na sociedade faz aumentar o número de crimes violentos. Os índices de violência doméstica, chaga que vitima majoritariamente mulheres, são bastante aumentados quando há uma arma de fogo dentro de casa; o potencial dano que um agressor doméstico pode causar, quando tem uma arma de fogo, é absurdamente maior do que se não a possuir. Ademais, são inúmeros os casos de trágicos e fatais acidentes com armas de fogo, alguns causados por pessoas que não sabem manuseá-las corretamente, mas que, por algum motivo, acabam as tendo em mãos, e outros causados por descuidos de seus proprietários, que vitimam inocentes, assassinados por membros de suas próprias famílias, muitas vezes, inclusive, sendo crianças as vítimas ou os assassinos. As tragédias, individuais, familiares e sociais, causadas pelas armas de fogo não irão diminuir enquanto não for reduzido o número de armas em circulação. Porque somos da paz, acreditamos que a melhoria da segurança pública se dará à medida em que forem fortalecidas as instituições responsáveis pela segurança pública, em todas as suas instâncias, e que o uso de armas deve ser restrito aos agentes das forças policiais e de segurança, treinados para tal. Porque somos da paz, apostamos, sobretudo, na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida em sociedade. Porque somos da paz, estamos convencidos de que é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós.
Porque sou da paz, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem esta Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População.
[1] Número de armas registradas por CACs cresce quase cinco vezes no DF e estados próximos. Matéria publicada em 5/9/22, no Portal G1, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/09/05/numero-de-armas-registradas-por-cacs-cresce-quase-cinco-vezes-no-df-e-estados-proximos.ghtml
[2] Ocorrências envolvendo CACs crescem 754% no DF; casos de Maria da Penha foram um dos que mais aumentaram. Por Isabela Melo, matéria publicada em 14/03/23, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/14/ocorrencias-envolvendo-cacs-cresce-754percent-no-df-casos-de-maria-da-penha-foram-um-dos-que-mais-aumentaram.ghtml
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70052, Código CRC: be3ea3cd
-
Moção - (70053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, pela realização da pesquisa “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), pela realização da pesquisa “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicada em 2022, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, pela realização do estudo denominado “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP): https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/09/informe-armas-fogo-homicidios-no-brasil.pdf.
Os últimos anos foram marcados pelo afrouxamento da legislação sobre armas de fogo e munições, o que implicou em um aumento vertiginoso dos registros e compras de armas de fogo em todo o País. Um entre os diversos argumentos falaciosos e irresponsáveis daqueles que defendem a flexibilização do acesso a armas está o de que a liberação de armas de fogo contribuiu para a redução de homicídios no Brasil.
Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, por meio de recente estudo, denominado “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, demonstram que a redução de homicídios está relacionada, na verdade, a outros fatores, como o envelhecimento populacional, o armistício na guerra das facções criminosas após 2018 e a efetividade de políticas públicas de segurança.
Segundo os autores, “resultados robustos e estatisticamente significantes indicaram que a cada 1% a mais na difusão de armas há aumento de 1,1% na taxa de homicídio” e que “se não houvesse o aumento de armas de fogo em circulação a partir de 2019, teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
A ciência tem o importante papel de contribuir para a desconstrução de falsas ideias do senso comum.
Na modernidade, tal como o demonstrou a pandemia da COVID-19 e como tão bem o tem demonstrado o professor Yuval Noah Harari em obras como Homo Sapiens e Homo Deus, é a ciência – e não as armas – que tem possibilitado o enorme progresso econômico e social vivenciado pela humanidade desde o fim da II Guerra Mundial.
A ciência salva vidas. A arma mata.
Por isso, o Poder Legislativo do Distrito Federal reconhece a contribuição científica desses pesquisadores, que têm dedicado toda uma vida ao estudo da violência e da segurança pública em nosso País, permitindo reflexões com base na ciência e não em achismos casuísticos, que permitiram o armamento sem controle de nossa população e causam tantas mortes de inocentes, como as das escolas, que não ocorreriam se armas não houvesse.
Assim, pela importância de seus trabalhos acadêmicos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal confere a presente Moção aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno em reconhecimento de sua dedicação pela ciência e pela defesa da vida, contra o armamento.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil sempre foi um País pacífico e sem apego às armas por parte significativa de sua população. O Estatuto do Desarmamento é a prova inequívoca da rejeição às armas pelo povo brasileiro.
Todavia, nos últimos anos, alguns parlamentares – e até um ex-presidente da República –, oriundos de corporações da Segurança Pública, têm difundido a falsa ideia de que a população deve se armar para se defender, querendo transferir para os cidadãos um serviço que é e sempre deve ser exclusivo do Poder Público.
Não é porque os policiais estão familiarizados com as armas que toda a população tem de se armar. É um erro gigantesco achar que a população armada está mais segura, porque o verdadeiro “cidadão de bem” nunca precisou de armas para se defender e uma arma em sua residência é, muitas vezes, causa de tragédias familiares que nem a eternidade consegue apagar.
Ao contrário do que pensam os “amigos das armas”, por conta delas, que estão disponíveis em algumas residências, inclusive de policiais, foram ceifadas muitas vidas inocentes, que não ofereciam perigo algum a ninguém.
A arma que mata o bandido é também a arma que mata o filho do “cidadão armado” dentro de seu próprio lar.
Por essas razões, creio necessário manifestar minha satisfação em ver brasileiros estudiosos, sérios e preocupados com a segurança efetiva de nossa população, que usam métodos científicos para demonstrar quão falacioso é o raciocínio dos armamentistas, razões pelas quais compartilho com os ilustres Pares a presente Moção, a fim de que ela seja aprovada e entregue aos homenageados pelo brilhante trabalho acadêmico desenvolvido.
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70053, Código CRC: c92eb63a
-
Projeto de Lei - (70048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, que “Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o direito constitucional a manifestações sociais e políticas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 2º A Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, independem de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, e são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – ser gratuita para os participantes ou espectadores;
......................................
V – ser realizada em todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal.
......................................
Art. 1º-A A exigência de aviso prévio de que trata o art. 1º desta Lei será atendida por qualquer meio apto a tornar ciente o Poder Público a respeito da realização da reunião ou manifestação.
Parágrafo único. É vedada a imposição de penalidades a participantes de reuniões ou manifestações em virtude da inobservância de exigência formal relativa ao aviso prévio.
......................................
Art. 2º-B Compete ao Poder Público monitorar e zelar pela realização de reuniões e manifestações em locais públicos, bem como planejar e executar ações para prevenir violência e garantir a integridade física dos participantes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Liberdade de Reunião é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal (CF), para que possam se reunir ou se manifestar pacificamente em qualquer lugar público, com o objetivo de defender ou tornar conhecidas suas opiniões.
Tamanha a sua importância na construção de uma sociedade livre e democrática, a Liberdade de Reunião foi inserida no art. 5º da CF, no núcleo intangível das cláusulas pétreas, que são insuscetíveis de modificação tendente a retirá-las do ordenamento jurídico nacional.
Ainda assim, são inúmeras as tentativas de limitar esse direito, o que têm exigido repetidas manifestações do Supremo Tribunal Federal no sentido de reafirmar a sua amplitude e indisponibilidade.
Exemplo notório é o da ADI 1.969/DF, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto distrital nº 20.098/99, que restringia a realização de manifestações públicas na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti.
Como bem assentado pelo relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, o decreto inviabilizava a Liberdade de Reunião, “logo na Capital Federal, em especial na emblemática Praça dos Três Poderes, ‘local aberto ao público’, que, na concepção do genial arquiteto que a esboçou, constitui verdadeiro símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro”.
O decreto de 1999 caiu, mas são constantes as tentativas de limitação dos direitos de reunião e manifestação, sobretudo na Zona Cívica de Brasília, por meio de outros decretos, portarias ou pretextos de governantes encastelados nos Palácios da Capital Federal, que não querem ser incomodados com os gritos de protesto e socorro de um povo sofrido.
Daí a relevância da presente proposição, que reafirma o comando constitucional, garantindo que “todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal” possa ser palco de manifestações pacíficas.
De outra banda, o Projeto de Lei também adequa a legislação, para definir o alcance da exigência constitucional de prévio aviso, delimitando as responsabilidades do Poder Público, conforme o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 806.339/SE.
Assim, certo da importância desta proposição, pela busca da garantia constitucional ao direito de reunião e manifestação, conto com o valioso apoio de meus nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 12:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70048, Código CRC: c52a8405
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (70049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1902/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1902/2021, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1902/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL visa acrescentar dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
No art. 1°, estabelece o acréscimo do inciso V, alínea “a” ao artigo 2° da Lei n° 6466 de 2019, incluindo a pessoa com deficiência sensorial, do tipo visual, com visão monocular, com intuito de adequar a norma à Lei Federal n° 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Logo, os arts. 2° e 3º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei pretende a atualização da legislação referente aos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP, de forma que estes benefícios fiscais alcancem também as pessoas com deficiência visual, em especial as de visão monocular.
O Autor esclarece ainda que a Lei que se pretende alterar não contempla como beneficiário as pessoas com visão monocular. Com o advento da Lei nº 14.126/2021, indivíduos com visão monocular passaram a ser reconhecidas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. E, dessarte a Lei Federal tenha alcance nacional, do ponto de vista legislativo, ficou um vácuo no nosso atual ordenamento jurídico necessitando assim dessa atualização, razão da proposta.
O PL n.° 1902 de 2021, foi encaminhado para análise de mérito por esta CAS e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
O projeto de lei em epígrafe acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para incluir as pessoas com deficiência visual monocular.
Essencialmente, a medida visa aprimorar e atualizar a legislação referente aos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP, de forma que estes benefícios fiscais alcancem também as pessoas com deficiência visual, em especial as de visão monocular.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.126/2021 incluiu a visão monocular entre as deficiências sensoriais, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Com isso a pessoa com tal deficiência passou a ter os direitos gerais, comuns a todos os deficientes.
Nessa perspectiva, destaca-se a necessidade e conveniência do projeto de lei em análise, que confere mais acessibilidade às pessoas com deficiência visual monocular. É elementar salientar que garantir os direitos às pessoas com deficiência monocular é, portanto, criar meios de inserir essas pessoas na sociedade.
Diante disso, sob a perspectiva da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei propõe uma medida bastante meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1902/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 11:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70049, Código CRC: 7013e8ac
Exibindo 21.451 - 21.500 de 319.617 resultados.