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Despacho - 1 - SELEG - (70158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 03/05/2023, às 09:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70154, Código CRC: 14b6a782
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Despacho - 1 - SELEG - (70156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 03/05/2023, às 09:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70156, Código CRC: c2b27a67
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Despacho - 1 - SELEG - (70149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70149, Código CRC: 6fb6d052
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Despacho - 1 - SELEG - (70151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 03/05/2023, às 09:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70151, Código CRC: 6ffce3eb
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Despacho - 8 - CAS - (70145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 63/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2023, às 09:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70145, Código CRC: 197eccb4
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Despacho - 1 - SELEG - (70142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70142, Código CRC: 77685668
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Despacho - 1 - SELEG - (70146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70146, Código CRC: 9b0bd4e3
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Requerimento - (70135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Requer a realização de Sessão Solene externa, no dia 07 de junho de 2023, às 19h, a ser realizada na Praça do Museu, em homenagem à Festa do Divino Espirito Santo da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene externa, no dia 07 de junho de 2023, às 19h, a ser realizada na Praça do Museu, em homenagem à Festa do Divino Espirito Santo da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Festa do Divino Espírito Santo de Planaltina é uma tradição brasiliense centenária, que envolve festividades rurais e urbanas. Incluem-se missas, novenas, barraquinhas, alvorada, pousos, cavalgada, cantorias e ladainhas.
A cidade tem uma tradição centenária na comemoração da Festa do Divino Espírito Santo, ocorrida na época de Pentecostes, importante data da Igreja Católica, na qual ratifica a descida do Espírito sobre os apóstolos. O evento caracteriza-se pela unidade entre as paróquias da zona urbana e os foliões da zona rural (fazendeiros, instrumentistas, cavaleiros, entre outros), haja vista a grande parcela da população planaltinense com raízes nas fazendas do entorno.

Fonte: Agência Brasília Que alegria é sentir a presença do Divino Espirito Santo em nossas vidas! Em Planaltina DF, a folia é um momento sagrado e festivo que nos enche de luz e esperança. Durante esses dias, as ruas são enfeitadas com cores vibrantes e os sons dos tambores e das vozes dos foliões ecoam pelas esquinas.
É uma honra celebrar esse período de fé e devoção, de unidade e solidariedade. Que possamos continuar mantendo essa tradição viva por muitos e muitos anos, e que o Divino Espirito Santo continue a nos proteger e a nos inspirar. Viva a Folia do Divino Espirito Santo de Planaltina DF!
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 10:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 10:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 10:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 10:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 10:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 10:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 11:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 12:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 15:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 20:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (70138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 75/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2023, às 09:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/05/2023, às 09:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (70131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Em atenção ao despacho exarado, vem informar que o Projeto de Lei nº 2.303/21, que “Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas” foi arquivado com tramitação concluída em 25 de março de 2022.
Requer assim, regular seguimento ao Projeto de Lei 31/ 2023.
Brasília, 3 de maio de 2023
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 15:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 03/05/2023, às 09:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 03/05/2023, às 09:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (70119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
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Despacho - 1 - SELEG - (70123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de maio de 2023.
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (70113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2554/2022
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2554/2022, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se à esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.254, de 2022, a qual “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providências".
O art. 1º prevê que os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;
IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia
O art. 2º, por sua vez, determina que ficam sujeitos às obrigações e penalidades impostas nesta Lei, os prestadores de serviços e as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no artigo 1º desta lei que não comprovarem a origem ou a procedência lícita dos mesmos.
Ato seguinte, o art. 3º, prescreve sobre a proibição a que alude o art. 1º desta Lei, incidir exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Por último, o art. 4º preceitua que aquele que descumprir os disposto nesta lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil (sic) Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado, além de descrever gradação de sanção administrativa quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço. Entrementes, o art. 5º estabelece prazo de 30 (trinta) dias para regulamentação da lei pelo Poder Executivo, e o art. 6º estabelece o marco de vigência da supracitada lei.
A título de justificação, o autor argumenta que:
“[...] É de conhecimento de todos que caminhar nas vias públicas ou nos canteiros no centro de Brasília e das cidades satélites tem sido um risco, uma vez que as grelhas e tampas metálicas de esgoto, fiações, ou de outras finalidades tem sido furtadas, deixando assim profundos buracos no passeio público, trazendo risco para todos os que transitam.
Infelizmente o furto de grelhas, tampas e grades tem sido rotineiro tanto no centro de Brasília e nas cidades satélites. A reposição das estruturas torna-se altamente onerosa para o Poder Público, sendo que falta da tampa e a recolocação pode acarretar em problemas maiores.
Além do prejuízo material, nossa principal preocupação é que tal prática oferece alto risco para os transeuntes que passam pelas vias ou locais onde foram furtadas as grelhas, tampas ou grades, transformando o local em campo minado, principalmente para as pessoas idosas ou até mesmo crianças - e também acidente de trânsito, como de bicicleta e moto e à noite, quando as vezes fica mais difícil de visualizar.
A despeito dos acidentes com bueiros abertos, recentemente o Distrito Federal e a NOVACAP foram condenadas pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (Processo: 0702683-11.2021.8.07.0018) a indenizar uma pedestre que se acidentou após cair em um bueiro que estava sem tampa. O magistrado concluiu que houve negligência administrativa dos responsáveis.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos “demonstram a ocorrência do acidente em razão da existência de bueiro sem tampa em via pública, denotando evidente falta de conservação desta”. O julgador explicou que o Distrito Federal é responsável pela conservação e manutenção das vias públicas e que a delegação à Novacap não afasta a sua responsabilidade pelos danos provocados. “Sua responsabilidade decorre da inexistência do serviço ou de seu funcionamento precário, ineficiente, insatisfatório, capaz de causar dano ao administrado, por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos”, afirmou. Quanto à Novacap, o juiz lembrou que ela também tem “legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal”.
Toda semana os meios de comunicação noticiam pessoas carregando grades, grelas e tampas utilizadas pelas concessionárias de energia, água e esgoto e de telefonia nas vias e espaços públicos. Na maioria das vezes o furto dos materiais é trocado por drogas, em estabelecimentos que trabalham com fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares.
Diante desse panorama a proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
Segundo o presidente da NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, Fernando Leite, “diariamente à companhia faz a reposição de grelhas de bocas de lobo em todo o DF. Infelizmente, os furtos aumentaram durante a pandemia, causando grandes transtornos para a população, já que bueiros abertos são responsáveis por acidentes com ciclistas, motoristas, pedestres e animais e favorecem alagamentos e, sem contar os prejuízos que o governo tem para reposição: cerca de R$ 400 mil reais, por ano”.
Cada grelha roubada - confeccionada em ferro - custa R$ 960 reais, mas vendida em ferros velhos e sucateiros por cerca R$ 50 reais.
O furto de tampas e grades ou grelhas de boca de lobo é crime, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-lei nº 2.484, de 07 de dezembro de 1940, que prevê em seu art. 136 a pena de reclusão no caso de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa e de fato resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte.
Neste sentido, a presente proposição tem por finalidade coibir a receptação destes produtos, para assim dificultar a venda por parte das pessoas que realizam este furto, diminuindo assim a ocorrência destes atos. ”
Nesta toada, destaca que a proposição visa identificar, penalizar e responsabilizar os receptadores dos materiais e metais frutos de roubos ou furtos, bem como coibir a compra e venda desses produtos, além de reduzir o prejuízo aos cofres públicos.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
Pois bem. Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Dito isso, estabelecida essas premissas - e nos termos do art. 69-A, inciso I, alínea “a” do RICL DF - quanto à análise de mérito da CSEG, entende-se como adequada a iniciativa tanto pela conveniência quanto pela oportunidade. A matéria, em seu aspecto teleológico, enfrenta a problemática noticiada toda semana nos meios de comunicação pela qual é divulgado pessoas carregando grades, grelas e tampas utilizadas pelas concessionárias de energia, água e esgoto e de telefonia nas vias e espaços públicos. Na maioria das vezes, como já explanado pelo autor, o furto dos materiais é trocado por drogas, em estabelecimentos que trabalham com fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares.
Infelizmente, no Distrito Federal, têm sido frequentes os casos de furtos de tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea, antenas e tampas da rede de esgoto, o que acarreta prejuízos financeiros ao governo e empresas do setor privado, comprometendo a infraestrutura urbana. Essas peças, quando removidas de forma ilegal e utilizadas inadequadamente, podem causar acidentes graves, danos materiais e prejudicar o fornecimento de serviços essenciais, como o escoamento adequado de água pluvial e o acesso às redes de telefonia e esgoto.
A aquisição, a título ilustrativo, por estabelecimentos como fundições, sucateiros e similares estocando essas peças sem a devida comprovação da origem lícita, pode incentivar o mercado ilegal e o comércio clandestino desses materiais. É necessário, portanto, que medidas administrativas sejam adotadas para regulamentar essa atividade e garantir a transparência e a legalidade na compra e venda desses produtos.
Com efeito: Estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de licenciamento específico para o comércio e estocagem desses materiais, com critérios e requisitos bem definidos; Exigir dos estabelecimentos a manutenção de registros detalhados de todas as compras e vendas desses materiais, incluindo informações sobre a origem, quantidade, data, fornecedor e cliente; Estabelecer um sistema de rastreabilidade das peças, por meio da identificação individualizada, como marcação ou numeração específica; Estabelecer parcerias e mecanismos de cooperação entre os estabelecimentos, as autoridades policiais e outros órgãos de segurança, a fim de compartilhar informações relevantes e fortalecer o combate ao mercado ilegal desses materiais - propiciarão, sem dúvida, um melhor controle e acompanhamento das peças ao longo de sua vida útil, facilitando a identificação da origem e responsabilização em caso de irregularidades.
Ademais, a efetiva implementação dessas medidas requer a participação ativa dos estabelecimentos, da sociedade civil e dos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização. É fundamental que haja um trabalho conjunto e contínuo para enfrentar os desafios relacionados a esse tema, buscando sempre aprimorar os mecanismos de controle e prevenção.
E justamente por este primazia principiológica, é que esta Relatora recebeu contribuições do setor de Telecomunicações e da própria Secretaria de Segurança Pública para aperfeiçoamento da legislação que ora se pretende regular.
Seguindo esta linha de intelecção, identificamos a necessidade de ajustar a proposição para dispor de forma ampla acerca dos estabelecimentos abarcados pela legislação. Isso porque a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) também classifica os serviços como de interesse coletivo (serviço de telefonia fixa comutada) ou restrito (serviço móvel pessoal), sendo prestados mediante concessão, permissão ou autorização, serviço móvel pessoal.
Desta feita, os serviços de telecomunicação também são transmitidos através da fibra ótica, por isso a importância de inclusão do material no rol do art. 1º, bem como os equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Outrossim, aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa, entende esta Relatora pela necessidade de criar condição de restrição pelo prazo de 05 (cinco) anos para uma nova concessão de alvará de funcionamento em favor da pessoa física responsável pelo estabelecimento penalizado. Isso porque, como dito, propiciará o impedimento de uma nova concessão de alvará em favor daquele “CPF”, no prazo ora proposto.
Desta maneiro, têm-se a seguinte complementação, ora apresentada como Projeto Substitutivo (ANEXO):
_________________________________________________________________________________
Redação Original:
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal, e dá outras providênciasSubstitutivo:
Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, responsáveis pela aquisição, armazenamento e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público no Distrito Federal, que adquirirem e estocarem tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea e tampas da rede de esgoto em suas dependências, e equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores utilizadas nas vias e espaços públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: Ajustar para dispor de forma ampla acerca dos estabelecimentos denominados no artigo. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) classifica os serviços como de interesse coletivo (serviço de telefonia fixa comutada) ou restrito (serviço móvel pessoal), sendo prestados mediante concessão, permissão ou autorização, serviço móvel pessoal.
__________________________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saberSubstitutivo:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar, bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, entre outros:
Justificativa: A disposição da Lei também está limitada, sendo o ideal contemplar que a Lei disponha sobre medidas relacionadas aos estabelecimentos responsáveis pela aquisição, estoque e venda de bens oriundos de empresas públicas, concessionárias e empresas privadas prestadoras de serviço de interesse público.
________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros-velhos e similares, localizados no Distrito Federal, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública e concessionária ou prestadora de serviços públicos, que não tenham procedência lícita comprovada, a saber:
I - tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral;IV - hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros; e
V - baterias estacionárias de rede de telefonia.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados a funcionar ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da aquisição originária dos materiais referidos neste artigo, ficam sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades, além de penalidades civis e penais.Substitutivo:
III - hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, tv a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;
[…]
VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;
VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública; VIII - equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
VIII - equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;
IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;
X - bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública;
XI - Equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar, ou que não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos neste artigo, ficam sujeitos à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades, além de sanções administrativas, civis e penais.
Justificativa: ampliação do rol de equipamentos comumente furtados e/ou receptados em prejuízo de terceiros e da administração pública.
__________________________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Civil Penal, além de multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada item receptado.Parágrafo único. Aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa a que se refere o caput, acarretará:I - à cassação do credenciamento da empresa;II - à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;III - à cassação do alvará ou licença de funcionamento e à interdição de suas atividades;IV - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado.Substitutivo:
Art. 4º Aquele que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a sanções penais vigentes do Código Penal, além de multa.
§1º A multa será estipulada atendendo aos seguintes parâmetros quantitativos de apreensão dos produtos definidos no artigo 1º desta lei:
I – até 10 (dez) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 1 (um) Salário Mínimo;
II – entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 5 (cinco) Salários Mínimos;
III – entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 10 (dez) Salários Mínimos;
IV – acima de 1.000 (mil) kg de peso do material apreendido – multa no valor de 20 (vinte) Salários Mínimos;
§2º Aos infratores do disposto nesta Lei, quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, além da multa a que se refere o caput, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - cassação do credenciamento da empresa;
II - cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III -cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;
IV - interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
V – Restrição pelo prazo de 05 (cinco) anos para uma nova concessão de alvará de funcionamento em favor da pessoa física responsável pelo estabelecimento penalizado;
Justificativa: sanção administrativa atendendo a proporção e razoabilidade na apreensão dos produtos de origem ilícita de acordo com a quantidade apreendida.
____________________________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.Substitutivo:
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a definição dos órgãos controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei.
_________________________________________________________________________________
Redação Original:
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.Substitutivo:
Art. 6º A autoridade administrativa deverá comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.
Art. 7º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes deverão ser leiloados, nos termos do regulamento, e os recursos obtidos deverão ser revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Atuação em interface com a autoridade policial; determinação de leilão dos produtos obtidos de forma ilícita e ampliação para 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo possa regulamentar a matéria, haja vista a necessidade de articulação intersetorial entre Secretaria de Segurança Pública, Polícia Civil e concessionárias /prestadoras de serviços públicos.
____________________________________________________________________________________________________
Ante o exposto, somos no âmbito desta Comissão de Segurança, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.554, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 14:09:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70113, Código CRC: b2dc0f7b
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Parecer - 2 - CDC - Aprovado(a) - (70111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 156, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado. I) não contendo produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
No art. 2º, a autor apresenta a constatação que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrendo após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto. Parágrafo único apresenta o prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
O art. 3º estabelece a penalidade com base na Lei nº 8.078/90, sendo a multa revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
No art. 4º, dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos competentes no DF, o recebimento denúncias e reclamações pelo seu descumprimento e assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No art. 5º os direitos previsíveis nesta lei deve ser fixado em local visível. O art. 5° se repete em numeração, tratando da data de vigor desta lei.
Em relação à vigência da lei, o art. 6º define que se dará na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em adquirir produtos dentro do prazo de validade.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, é um tema relevante e de grande importância para a saúde pública e para a garantia dos direitos dos consumidores.
Essa medida é uma forma de garantir a qualidade e segurança alimentar dos produtos comercializados, assim como de proteger os consumidores de possíveis riscos à saúde. Além disso, ela incentiva os estabelecimentos a manterem um controle mais rigoroso da validade dos produtos e a oferecerem produtos de qualidade aos seus clientes.
De acordo com projeto, todo produto vencido encontrado pelo consumidor dentro da área de vendas, deverá ser trocado por outro dentro do período de validade. Se o estabelecimento não possuir o mesmo produto em questão, poderá entregar um similar e de igual valor. Essa é uma medida justa e razoável que deve ser adotada pelos estabelecimentos, afinal, o consumidor não pode ser responsabilizado por comprar um produto que está fora do prazo de validade ou que apresente algum tipo de problema de qualidade.
Caso encontre mais de um item com o prazo de validade vencido, o consumidor receberá a mesma quantidade de produtos. Ressaltando a importância da nota fiscal, este o é o documento que irá comprovar a situação da compra, pois contém informações importantes, como: data, horário, local e quantidade de produtos.
Por fim, é importante destacar que tais ações, não devem ser vistas como uma medida punitiva ou de fiscalização excessiva dos estabelecimentos. Pelo contrário, essas medidas são uma forma de incentivar os estabelecimentos a investirem na qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes e contribuindo para a saúde pública.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Dessa forma, ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, pela Aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 156, de 2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:57:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70111, Código CRC: 643fcb6b
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Indicação - (70114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo que adote estudos objetivando à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que adote estudos objetivando à implantação de um cemitério destinado ao sepultamento de animais no território do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo a adoção de medidas para a implantação de um cemitério exclusivo para animais na região do Distrito Federal.
Os animais de estimação, especialmente cães e gatos, são considerados membros valiosos e amados de muitas famílias. Entretanto, quando ocorre o falecimento de um desses animais, seus tutores frequentemente enfrentam dificuldades em dar um destino adequado aos restos mortais. Muitos recorrem ao enterro em suas próprias residências, chácaras ou espaços inadequados, ou, de forma relutante, utilizam os serviços de limpeza pública, que não oferecem uma destinação condizente com o respeito e o carinho dispensados a esses animais em vida.
A criação de um cemitério exclusivo para cães e gatos não apenas proporcionaria um local apropriado e digno para o sepultamento desses animais, mas também ajudaria a mitigar os impactos ambientais causados por enterros em áreas impróprias, como parques ou florestas. Essa iniciativa garantiria que os sepultamentos sejam realizados de forma adequada e em conformidade com a legislação vigente, evitando práticas inadequadas, como o descarte em lixões clandestinos ou enterramentos que possam comprometer o lençol freático.
Além do impacto ambiental, a proposta busca atender a um anseio da população do Distrito Federal, que valoriza medidas que respeitem a dignidade de seus animais de estimação. A criação de um espaço específico para o sepultamento desses pets certamente será uma ação bem recebida e significativa para os moradores.
Nesse sentido, é necessário que a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação celebrem uma parceria visando à destinação de uma área específica para a construção desse equipamento público. Essa iniciativa possibilitará que os moradores do Distrito Federal contem com um cemitério destinado exclusivamente ao sepultamento de seus animais de estimação, garantindo um tratamento digno e respeitoso para os pets que tanto significam para suas famílias.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade do Senhor Secretário de Meio Ambiente e demais órgãos competentes para atender a essa importante sugestão. Reforçamos que tal medida não tem outro objetivo senão conferir aos animais de estimação um tratamento digno e respeitoso após seu falecimento.
Por fim, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta indicação, que visa beneficiar diretamente a população e o meio ambiente do Distrito Federal.
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Deputado joão cardoso
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Projeto de Lei - (70112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de agosto como o Dia da Mulher Empresária no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher Empresária, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de agosto.
Art. 2º Considera-se mulher empresária, para efeito desta Lei, aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 17 de agosto foi instituído como o Dia Nacional da Mulher Empresária, pela recente LEI Nº 14.545, DE 04 DE ABRIL DE 2023 aprovada na Câmara dos Deputadas e sancionada pelo atual Presidente da República.
Dados mostram que o percentual de mulheres donas de negócio no Brasil é considerável e no Distrito Federal em proporção a homens é de 35%, acima da média nacional que é de 34,4%. No DF, o percentual de empreendedoras por conta própria é de 83%, sendo que 17% são donas de negócios que empregam pessoas, número maior que a média nacional (13%)
Os avanços e oportunidades das mulheres para integrarem o mercado empresarial se opõe a persistência de fatores socioculturais, os quais continuam atribuindo quase que exclusivamente às mulheres as responsabilidades com o cuidado dos filhos e o desempenho das tarefas domésticas e familiares. Essas questões que levam a mulher a condições de trabalho precário aparecem também na vida da mulher empreendedora por necessidade e mesmo por oportunidade.
No entanto, os papéis e tarefas socialmente atribuídos às mulheres em relação à sua família constituem um obstáculo significativo para o acesso, permanência, mobilidade e sucesso do seu empreendimento, e são determinantes de suas condições de inserção no mercado de trabalho.
Entretanto, é necessário que estas mulheres sejam reconhecidas e ocupem mais espaços para a sua atuação como mulheres empresárias no Distrito Federal.
Este pleito vem como forma de reconhecer e legitimar a importância dessas mulheres na esfera econômica do Distrito Federal como fomentadoras de uma econômica criativa e sustentável.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposição para que as mulheres empresárias do Distrito Federal tenham o reconhecimento com um dia para esta homenagem.
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JAQUELINE sILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (70117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por ação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de equipamento de ressonância magnética e equipamento de tomografia para o Hospital Regional da Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por ação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a aquisição de equipamento de ressonância magnética e equipamento de tomografia para o Hospital Regional da Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Santa Maria comemorou 15 anos de atendimento ao público neste mês de maio/2023, mas apesar de ofertar mais de 20 especialidades médicas, corpo de enfermagem de alta qualidade e grande fluxo de pacientes, a unidade de saúde apresenta características de falta de investimento apropriado, haja vista a importância sanitária que representa na Região de Saúde Sul, a qual atende também moradores do entorno.
Conforme relatório da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF, da qual faço parte, e publicado pelo site Metrópolis¹, o HRSM tem uma boa estrutura, mas que se encontra subutilizada devido à falta de profissionais e de manutenção estrutural.
Neste contexto, esta Indicação objetiva apontar a necessidade de promover maior celeridade na aquisição de dois importantes equipamentos, que são um tomógrafo e um equipamento de ressonância magnética, para os quais, é sabiado a existência de processo SEI referente à destinação de recurso de Emenda Federal para a aquisição dos mesmos.
Diante do exposto, friso a importância do, carinhosamente chamado, Santinha que, por atender mais um milhão de habitantes², carece de maior foco para a obtenção de melhorias, entre elas, àquelas enxergadas pelos parlamentares escolhidos pelo povo.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta Indicação, que objetiva potencializar o fechamento de diagnósticos realizados pela equipe do HRSM, além de representar um contrato a menos para essa Secretaria de Saúde do DF, que, até o monento, não possui em sua rede equipamento de ressonância magnética.
Deputado jorge vianna
1- https://www.metropoles.com/distrito-federal/deputados-distritais-fazem-vistoria-no-hospital-de-santa-maria
2- https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/04/28/hrsm-chega-aos-15-anos-como-referencia-em-partos-de-alto-risco/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Manifesta votos de reconhecimento e louvor à Deputada Estadual JOANA DARC, do Amazonas, por integrar o movimento “Embaixadores da Causa Animal no Brasil” e atuar firmemente na defesa dos animais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta reconhecimento e louvor à Deputada Estadual JOANA DARC, do Amazonas, por integrar o movimento “Embaixadores da Causa Animal no Brasil” e atuar firmemente na defesa dos animais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo expressar nosso reconhecimento aos Embaixadores da Causa Animal no Brasil, que têm atuado em conjunto na defesa intransigente dos animais.
Nesse sentido, importante ressaltar que o movimento “Embaixadores da Causa Animal no Brasil” foi criado em junho de 2021, pelo delegado Bruno Lima, atualmente deputado federal pelo estado de São Paulo. O grupo é formado por 18 representantes da causa animal, de 16 diferentes estados do Brasil.
O movimento reúne lideranças da proteção animal de todo o país. Todos os embaixadores lutam por um mesmo objetivo: combater os maus-tratos, defender os direitos e o bem-estar dos animais. Além de denunciar e fiscalizar casos de maus-tratos em todo o país, os embaixadores prometem atuar no fortalecimento das penalidades contra crimes de maus-tratos.
A força dos embaixadores e do movimento em defesa dos animais foi nítida nas eleições de 2022. 13 embaixadores foram eleitos com votação expressiva em todo Brasil, como deputados federais, incluindo os embaixadores Fred Costa (MG), Marcelo Queiroz (RJ), delegado Matheus Laiola (PR) e o delegado Bruno Lima (SP), estaduais, como Delegado Leonam Pinheiro (AL), Joana Darc (AM), Janete de Sá (ES), Delegado Eduardo Prado (GO), Igor Normando (PA), Romero Albuquerque (PE), Marcinho Belota (RR), Delegado Egídio Ferrari (SC) e este distrital que ora apresenta esta proposição e se destaca como único parlamentar defensor dos animais no Distrito Federal.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 20:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de louvor à senhora Sidileide Rabelo Casagrande.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder homenagem à senhora Sidileide Rabelo Casagrande, idealizadora do projeto “Escola DO RÉ MI” e servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a senhora Sidileide Rabelo Casagrande.
Pedagoga com mestrado em música, a servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal foi a idealizadora do projeto “Escola DO RÉ MI” . Há 12 anos funcionando na Escola classe 53 em Taguatinga, tem-se que a escola já atendeu a um montante de aproximadamente 1.000 alunos, os quais tiveram acesso à musica e à cultura através do projeto.
Dessa maneira, em meio a tantos jovens atendidos, tem sido notória a transformação de vidas e a descoberta de talentos. Não por acaso, a escola é hoje uma referência em regiões onde, majoritariamente, residem jovens aprendizes.
A última apresentação organizada pelo projeto, no dia 15/12/2022, contou com a participação de jovens entre 8 e 19 anos, os quais evidenciaram a mudança de vida e a transformação do horizonte de oportunidades propiciada pela iniciativa.
Por isso e por sua contribuição em 18 anos de carreira no serviço público, acreditamos que a senhora Sidileide é merecedora do reconhecimento desta Casa acerca de sua contribuição para a comunidade do Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
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Pastor Daniel de castro
deputado distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 18:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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