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Despacho - 3 - SELEG - (54129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/12/2022, às 10:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (54089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Engenheiro do Distrito Federal, a realizar-se no dia 15 de dezembro, às 19h00, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Engenheiro, a realizar-se no dia 15 de dezembro de 2022, às 19h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de Engenheiro e o Sistema CONFEA/CREA foram regulamentadas, a partir do Decreto de Lei nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933. Atualmente, a Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, regulamenta o Sistema CONFEA/CREA, o qual tem como objetivo zelar pela defesa da sociedade e do desenvolvimento sustentável do país.
A história do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF iniciou-se no momento em que o Brasil empreendia a construção da nova capital, no seio do Planalto Central. O CREA/DF, conta atualmente com 35 mil profission5is registrados, entre engenheiros, engenheiros agrônomos, geocientistas e tecnólogos.
As profissões de engenharia, agronomia e as geociências são fundamentais para a segurança da população do Distrito Federal, e são sinônimo de desenvolvimento e crescimento para esta cidade.
No dia 11 de dezembro é comemorado o Dia do Engenheiro no Brasil. Esses profissionais foram e são responsáveis pela construção de Brasília, por meio de atividades caracterizadas pelo interesse social e humano, realizando projetos e implantação de empreendimentos, nas áreas de edificações, equipamentos urbanos, agronegócio, indústria e comércio, mobilidade urbana, energia, saneamento básico e telecomunicações, entre outras.
Durante a construção de Brasília, de 1956 a 1960, até 1961, a região do atual Distrito Federal era jurisdição do CREA - 4ª Região, com sede em Belo Horizonte. Em abril de 1961, a Resolução nº 129 do Confea instituiu, em regime transitório, o então Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 12ª Região, que abrangia o Distrito Federal e o Estado de Goiás, com sede em Brasília.
A primeira sessão ordinária do novo Conselho ocorreu em 29 de junho de 1961, no auditório da Escola Parque de Brasília, ocasião em que se concretizou a instalação do Regional e a posse de Conselheiros e do primeiro Presidente do CREA 12ª Região, Inácio de Lima Ferreira. A aprovação da organização definitiva desse CREA se deu por meio da Resolução nº 152 do Confea, de setembro de 1966.
Em outubro de 1967, mediante a publicação da Resolução nº 164, o Crea 12ª Região foi desmembrado e instituiu-se, em regime transitório, o Crea 15ª Região, com jurisdição no Estado de Goiás, ficando, assim, apenas o Distrito Federal sob jurisdição do Crea 12ª Região.
A Resolução nº 170, de 29 de agosto de 1968, instituiu em definitivo o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás e, por consequência, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal.
Em 1981, o CREA-DF passou a funcionar na atual sede, também na zona sul da cidade, localizada no SGAS Quadra 901, Conjunto "D" - Asa Sul, em Brasília-DF, local onde permanece até a presente data.
Diante dos argumentos acima, sugerimos aos nobres pares a aprovação da presente Proposição, para celebração da honrosa data.
Sala de sessões, em , de de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2022, às 11:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2022, às 13:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2022, às 14:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 2021
Redação Final
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I – preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza cênica;
II – garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
III – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o turismo rural e histórico;
V – garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito Federal;
VI – promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I – estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II – viabilizar o plano de manejo;
III – aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV – realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento Natural Pedra Fundamental;
V – promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 12:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 12:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.024 DE 2021
Redação Final
Fixa diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 24, IX, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permita a introdução no pensamento computacional e estatístico e a transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, o controle, o desenvolvimento e a execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a disponibilização de conhecimentos básicos sobre ciências de dados a alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo para resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes dos problemas e das soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação e à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se 1 ano após o início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2022, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 19:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - Cancelado - PLENARIO - (54088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Acrescente-se o Art. 2° ao Projeto de Lei n° 3.024/2022, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 3º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 16-A. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao artigo 2º, até 31 de dezembro de 2027.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até 31 de dezembro de 2027 para os veículos dispostos nos incisos de I a XIII do art. 2° da Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2022, às 21:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.476 DE 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para garantir representação da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 10 representantes da SEDF, dos quais 6 são indicados pelo Secretário de Estado de Educação e 4 são natos, conforme disposto a seguir:
II – o inciso II, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – 10 representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
III – o inciso II passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “j”:
j) 1 representante da Universidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 16:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2022, às 15:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.193 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 dias após o encerramento de cada mês, dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, distinguindo-se por empresa:
I – o número de passageiros pagantes transportados;
II – o número de passageiros com direito à gratuidade, destacados valores e quantidades por segmento beneficiado;
III – o valor total do repasse do Governo do Distrito Federal a título de tarifa técnica.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo devem ser divulgados à imprensa pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 10:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.014 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 37-A. O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput têm acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 6 de dezembro de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 15:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.251 DE 2021
Redação Final
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado no dia 29 de junho.
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Cristão Ortodoxo, a ser comemorado em 29 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2022, às 15:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (54080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 02:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 16 da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 .…….
I – doze representantes da SEDF, dos quais oito serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
........……..
II – doze representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
........……..
l) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.
m) um representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente Proposição de alteração do quantitativo de membros do Conselho de Educação do Distrito Federal de forma a ampliar a participação dos atores no processo de democratização da Educação do Distrito Federal.
No que se refere a proposta relativa a alteração do inciso I, do artigo 16 da 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, pretende-se a obrigatoriedade de que dentre os indicados pelo Secretário de Estado de Educação que sejam um servidor da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Vale destacar, ainda, que a Proposta relativa a alteração do inciso II, também visa contemplar a participação de um representante de entidade sindical, representativa dos trabalhadores em administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal, bem como um representatividade da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal.
Vale ressaltar que a gestão democrática corresponde ao projeto de construção da democratização da sociedade brasileira.
Nesse sentido, a construção do projeto político-pedagógico, a participação em conselhos, a eleição para diretores, a autonomia financeira, são processos pedagógicos de aprendizagem da democracia, tanto para a comunidade escolar, quanto para a comunidade em geral, porque essa participação é de estrema importância no desenvolvimento desse projeto de construção.
Lembrando que a Gestão Democrática, ora mencionada, nasceu para atender demandas do setor educacional.
Assim, é possível aplicar suas diretrizes no meio corporativo e ter sucesso nos resultados, diminuindo a burocracia, flexibilizando as regras hierárquicas e possibilitando que todos os indivíduos participem de decisões importantes e estratégicas, capaz de promover grandes transformações em qualquer organização.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
A mesma Lei dispõe que o Distrito Federal incumbir-se-á de se organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados.
Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios de participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Constitui um dos princípios da Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógica, administrativa e financeiras, por meio de órgãos colegiados.
Conforme a Lei 4751/2012, o Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à SEDF, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Neste sentido, faz parte da Comunidade Escolar, dentre outros, os servidores integrantes efetivos da carreira Assistência à Educação e da carreira Magistério Público que desempenham papel fundamental na Educação Pública do Distrito Federal.
A representatividade do professor na comunidade escolar, além de mediador de conhecimento é um agente de integração social, ou seja, ele contribui para formação ética, cidadã e social do aluno.
Do mesmo modo dos Professores é relevante o papel dos ocupantes da carreira Assistência à Educação no qual vem também desempenhando papel fundamental na comunidade escolar, desde atividades administrativa, o monitoramento dos alunos em sala de aula até constituírem o elo de comunicação entre escola e família.
Quanto a participação no Conselho de representante do segmento da entidade sindical dos Trabalhadores em Estabelecimentos em Administração Escolar Particular de Ensino do Distrito Federal, e ainda, participação de representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do Distrito Federal, se justifica em razão de que representam os interesses de categorias de atores envolvidos na Gestão Democrática.
Além das escolas, a entidade sindical e a referida Associação estão muito próximas à comunidade do Distrito Federal e promovem a busca da socialização do saber, da construção de valores éticos e da afirmação da cidadania plena, garantindo assim, sua participação.
Nesse sentido, a presente proposta oportuniza a ampliação da participação dos segmentos da educação básica.
Dessa forma, importante reconhecer a participação dos diversos representantes dos atores envolvidos na Gestão Democrática no Conselho de Educação, tanto da rede privada e pública. Razão pela qual a presente emenda busca corrigir a ausência de representatividade no Conselho de Educação desses atores envolvidos.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Proposição.
Sala das Sessões, em...................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (53921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei n°5237, de 16 dezembro de 2013, passa a ser REESTRUTURADA e DESMEMBRADA por meio desta lei.
§1° fica criada a CARREIRA DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE, em suas finalidades e alteração dos Cargos na saúde do Distrito Federal.
§2° Cria-se o cargo de INSPETOR FISCAL da Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS resultante do desmembramento e reestruturação com atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS, permanece resultante do desmembramento e reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – Progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – Promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – Classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira de Vigilância Ambiental em Saúde dar-se-ão no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – INSPETOR FISCAL de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado/diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): ............................................. 400 Vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: ................................................................ 1.500 Vagas;
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS E AVAS, da presente Carreira, atuará no âmbito do SUS, mas poderá sem prejuízo da atribuição atuar em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e de Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º - Os Atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes a Lei 5.237/2013, que possuírem formação com certificados/diplomas exigidos para o cargo de INSPETOR FISCAL de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIAVAS, no ato da reestruturação desta, poderão desempenhar as atribuições e atividades inerentes as exigências ao que o cargo requer e perceberão a remuneração do Anexo I. E serão enquadrados na mesma Classe/Padrão correspondente a que estão na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta;
§ 2º - Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS pertencentes à Lei 5.237 /2013, que não possuírem formação superior (certificado/diploma) exigido para o Cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIAVAS desta Lei, terão um prazo de 4 (quatro) anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e atividades inerentes ao epigrafado.
§ 3º - Caso contrário, onde os atuais AVAS PERMANECERÃO desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo e perceberão a remuneração do Anexo II. E serão enquadrados na mesma Classe e Padrão que se encontram na Lei 5.237/2013 na tabela do referido Anexo desta.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da Carreira desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais
Art. 6º Ficam definidas as atribuições das carreiras de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental e Saúde e Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo:
I - O Inspetor Fiscal de vigilância ambiental em saúde – IFIAVAS: tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento e execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas, regulação fiscalização e controle de serviços de saneamento ambiental, ações de controle e fiscalização de zoonoses, ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; vigilância e controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos implantação de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde implantação e manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde, integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde, elaboração e emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; execução de ações educativas da população relativas a saúde e vigilância ambiental em saúde; e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei 5321 /2014.
II - O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS, tem como atribuição a - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; b - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; c - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como, comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; d - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; e - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; f - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; g - execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; h - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; i - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; j - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; k - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. § 2º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação: k.1 - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como da notificação e da investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; k.2 - na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou o diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; k.3 - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; k.4 - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; k.5 - em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública. § 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, coordenação ou supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira de vigilância Ambiental em saúde fica estabelecida, na forma do Anexo I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de vigilância em saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira de vigilância ambiental em saúde, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – Para o cargo de fiscal ou auditor de Vigilância ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – Para o cargo de Agente de Combate as Endemias; diploma de graduação e certificado de especialização;
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma que segue:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80h na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e Doutorado, só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor;
§ 4° Só poderá o servidor alcançar dez por cento com cursos de profissionais de nível superior na área, ou seja, acumulando 2(dois) cursos com carga horária superior a 80h/
§ 5º O servidor não poderá perceber cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento;
§ 6º No prazo de noventa dias, a Secretaria de Estado de saúde, deverá estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA;
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor;
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor;
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10;
§ 10º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem;
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção do presente, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5237, de 16 de dezembro de 2013;
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam perceber, a partir de 1 de janeiro de 2023, a GHVA;
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
ANEXO II
Carga Horária Semanal: 40h
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Terceira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Primeira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta, visa a REESTRUTURAÇÃO C/ DESMEMBRAMENTO da carreira atualmente denominada Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde – Lei 5.237/2013 do Distrito Federal , de modo que sejam enquadrados em suas atribuições distintas e da necessidade de adequação ao ordenamento jurídico.
É de se considerar que apesar de se tratar de órgãos de saúde pública são atribuições incompatíveis e de pastas diferentes, sendo os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da subsecretária de vigilância à saúde, enquanto os agentes comunitários de saúde pertencem a subsecretária de atenção primária.
Cabe salientar também que no decorrer dos anos a legislação vem se ampliando e quanto aos temas específicos das atribuições dos cargos que trata a Lei 5237/13 identifica-se que no ano de 2014 passou a exigir o nível médio para o ingresso dos agentes comunitários de saúde e hoje se faz necessário técnica uma melhor qualificação já em 2020 agora para o cargo de atividade finalística de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, ou seja, passará exigir nível superior e terá uma alteração da nomenclatura passando a se chamar o cargo de Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS.
Consideramos também a importância e relevância do tema ambiental na saúde pública fazendo necessário um nivelamento técnico e financeiro conforme prevê a Lei orgânica do Distrito Federal no seu Artigo 34, in verbis;
“Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas da natureza ou local de trabalho.”
E com intuito de manter os profissionais qualificados no cargo de atividade fim da Vigilância Ambiental em Saúde evitando assim o êxodo dos profissionais qualificados da pasta faz-se necessário o reconhecimento urgente para manter uma estrutura técnica capaz de conter avanços de doenças causadas por fonte de poluições ambientais biológicas e não biológicas, em especial Água, Ar, Desastre Ambientais, Aedes Aegypti, Solo, Contaminantes Químicos, Covid-19 entre outros.
Destaco que a similitude de atribuições e habilitações profissionais é considerada relevante pela própria Constituição da República Federativa do Brasil para a “fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório", elemento essencial na estruturação de qualquer carreira conforme disposto no Art. 39, que assim determina:
"Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes:
§1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."
Portanto, ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes sanitários, os requisitos para investidura, as peculiaridades e a complexidade das atividades inerentes aos cargos, fatos incontestáveis no caso em debate.
Ademais, cabe ressaltar que, em relação ao provimento dos cargos, todos os servidores abrangidos pelo projeto ora encaminhado foram aprovados em Edital 020/2004 publicado no DODF, que se equiparou a concurso público sendo realizado por provas e analise de títulos fazendo assim desde o ano de 2004 o exercício de funções correspondentes às atividades atribuídas à carreira proposta, havendo também equivalência dos requisitos de ingresso constantes nos editais dos respectivos concursos, em observância ao disposto no art. 37 da Constituição, corroborando, portanto, pela legalidade da alteração posta.
Assim a alteração nos moldes aqui dispostos tem amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a necessidade de concurso público quando comprovada afinidade de atribuições, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:
'Unificação, pela Leí Complementar n° 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face das afinidades de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente."
(ADU 1591, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTI, Tribunal Pleno, julgado em 19-08/1998, DJ 30-06-2000 PP-00038 EMENT VOL - 01997-01 PP-00133).
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria
agaciel maia
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - (53922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3043/2022 que “Cria a Região Administrativa de Água Quente RA – XXXV e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º. Fica assegurada a implementação automática do Parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa regulamentar a regra prevista no art. 13, Parágrafo único, da LODF, no sentido de que “com a criação de nova região administrativa, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região”.
Ocorre que, nas criações da Região Administrativa de Arniqueira e Sol Nascente/Pôr do Sol, ambas ocorridas em 2019, o Poder Executivo somente veio a instalar os respectivos Conselhos Tutelares 3 anos após a criação, conforme se depreende do Processo nº 8971/2021-TCDF.
Nesse sentido, é necessário determinar a criação automática do respectivo Conselho Tutelar, com vistas ao melhor interesse de nossas crianças e adolescentes.
Plenário, em de dezembro de 2022.
Deputada ARLETE SAMPAIO
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Redação Final - CCJ - (53915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
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Despacho - 8 - SACP - (53920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
EM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO, DURANTE O PERÍODO DE CINCO DIAS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (53919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de dezembro de 2022
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Código Verificador: 53919, Código CRC: 8289b4be
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Despacho - 5 - SACP - (53917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/12/2022, às 14:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53917, Código CRC: 805c7f0d
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Despacho - 7 - CCJ - (53914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 07 de Dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 07/12/2022, às 14:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53914, Código CRC: 21459290
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Despacho - 4 - CCJ - (53911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 07 de Dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 07/12/2022, às 14:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53911, Código CRC: c8d861ca
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Despacho - 5 - CCJ - (53913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 07 de Dezembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 07/12/2022, às 14:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53913, Código CRC: 2cef1e89
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Despacho - 3 - SELEG - (53793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 07 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 07/12/2022, às 08:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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