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Parecer - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - mesa diretora
Projeto de Lei nº 210/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Deputado Wellington Luiz, presidente desta Casa, junto com outros Deputados, apresentaram o Projeto de Lei 210/2023, para fixar na lei os atuais subsídios dos Deputados Distrais, os quais são os seguintes:
I - R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II - R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III - R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV - R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Em sua justificação, os autores informam que essas importâncias já se encontram no Decreto Legislativo n° 2.383, de 21 de dezembro de 2022, que, por sua vez, inspirou-se no subsídio dos Deputados Federais, aos quais aplicou o percentual de 75%, assegurados na Constituição Federal.
No entanto, continuam os autores, a intervenção legislativa é necessária por conta das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a matéria precisa ser tratada por lei, em sentido estrito.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O subsídio dos agentes públicos da Câmara Legislativa, conforme o Regimento Interno, é matéria que se insere na competência de mérito da Mesa Diretora.
O Projeto de Lei nº 210/2023 não traz inovação no sistema remuneratório dos Deputados Distritais. Apenas busca prevenir futuros questionamentos sobre possível vício formal já apontado pelo Supremo Tribunal Federal em normas de outras casas legislativas, que, assim como a nossa, fixam os subsídios por decreto legislativo.
Segundo o STF[1] o subsídio dos Deputados Estaduais, que tem os mesmos fundamentos constitucionais do subsídio dos Deputados Distritais, não pode ser fixado por decreto legislativo. Tem de ser por lei em sentido estrito.
Também, conforme o mesmo Supremo, não pode ser por percentual a subsídio dos Deputados Federais, pois caracteriza vinculação vedada pela Constituição Federal. Tem de ser fixado o valor.
Além disso, o mesmo STF tem afirmado que o aumento do subsídio dos Deputados Federais não se aplica automaticamente aos Deputados Estatuais e Distritais, pois é necessária lei adotando os valores já conhecidos, nos limites previstos nas normas constitucionais.
Lembro, ainda, que a Emenda Constitucional da Reforma Administrativa de 1998 – Emenda Constitucional nº 19/1998 – havia tentado transferir, de decreto legislativo para lei, a matéria relativa à remuneração dos Parlamentares.
Todavia, no caso dos congressistas, a alteração foi inserida no artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII, da Constituição Federal, cujas matérias não se sujeitam à sanção ou a veto do Presidente da República.
Em razão da isonomia constitucionalmente assegurada aos Deputados Estaduais e Distritais com os Deputados Federais, as Assembleias Legislativas e esta Casa também entenderam que o subsídio de seus membros deveria ser fixado por Decreto Legislativo, que não se sujeita à apreciação do Governador.
Nesse contexto, creio oportuno e conveniente corrigirmos o rumo até aqui dado à matéria, a fim de evitar uma discussão no Poder Judiciário sobre os subsídios, razão pela qual é louvável a iniciativa.
Entretanto, a ementa do Projeto de Lei precisa ser alterada para retirar a vinculação à nona legislatura, pois, desde a referida Emenda Constitucional de 1998, foi extinta a antiga regra criada ainda no Império de que uma legislatura fixava o subsídio para a legislatura seguinte.
Parece-me desnecessária também a fundamentação para o art. 1º, pois a lei encontra seu fundamento no sistema de hierarquias de normas, sem necessidade de explicitar a fonte para sua edição, o que justiça a segunda proposta de alteração ao projeto aqui relatado.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 210/2023, com a emenda de relator anexa.
Plenário,
[1] STF: ADI 6189, julgada em 18/12/2021, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/02/2022. ADI 6468, julgada em 03/08/2021, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 18/08/2021. ADI 6437 MC, julgada em 31/05/2021, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 07/06/2021. ADI 5856 ED, julgada em 15/04/2020, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2020. ADI 3461, julgada em 25/08/2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 25/08/2014. ADI 3461 MC, julgada em 28/06/2006, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 02/03/2007.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 18:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova o plantio de horta comunitária na QNN 11 da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova o plantio de horta comunitária na QNN 11 da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação dos moradores e frequentadores da QNN 11 da Ceilândia, que têm seu pleito justificado no constante uso do espaço para descarte irregular de lixo. De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
O terreno abrange uma região em forma de “L”, está localizado em frente à Via Oeste, possui área total de 14 mil m² e há cinco prédios residenciais circundando o terreno (Residenciais Morada dos Lírios, Novo Horizonte, Douro, Tejo e Diamantina), além de uma Igreja (Igreja Cristã Maranata).
Dado que a disposição irregular de lixo representa um grave risco sanitário para os moradores e comunidade, solicito a plantação de mudas e da criação, junto à comunidade, de horta comunitária no local.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 19:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA (DE RELATOR)
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Ao Projeto de Lei nº 210/2023, que “Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a nona legislatura e dá outras providências.”
Modifique-se o Projeto de Lei em epígrafe da seguinte maneira:
I – Nova redação para a ementa:
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais e dá outras providências.
II – Nova redação para o caput do art. 1º:
Art. 1º O subsídio mensal dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal é fixado nos seguintes valores:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva fazer duas singelas alterações no texto proposto.
Quanto à ementa, não é preciso restringir o subsídio à presente legislatura. Se assim o fizermos, quando acabar esta legislatura, a próxima necessariamente terá de aprovar novo valor de subsídio, o que seria despiciendo, se não houver alteração da matéria no Congresso Nacional.
No que toca ao caput do artigo primeiro, não creio necessária a remissão à fonte normativa que justifica a proposição. A elaboração das leis decorre diretamente dos fundamentos insertos na Constituição Federal, o que dispensa qualquer invocação a seus dispositivos.
Por isso, espero a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 04 de abril de 2023
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 18:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, uma linha de ônibus que circule na Quadra 13 da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, uma linha de ônibus que circule na Quadra 13 da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de criar uma linha de micro-ônibus que circule na Quadra 13 do Park Way para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A criação de um micro-ônibus na quadra facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (66981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 04 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 04/04/2023, às 18:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 2300/2021
Da CAS sobre o Projeto de Lei nº 2300/2021, que “Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 2300/2021, de autoria do deputado José Gomes, que proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a administração pública distrital e dá outras providências.
O art. 1º da proposição proíbe a contratação, junto à administração pública direta e indireta do Distrito Federal, a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho em condições análogas à escravidão.
Já o art. 2º incorpora, para os efeitos legais, a definição de condição análoga à escravidão descrita no art. 149 do Código Penal, ou seja, são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.
Por fim, o art. 3º prevê que o disposto no art. 1º não se aplica aos contratos celebrados com anterioridade à vigência da norma, salvo em caso de prorrogação contratual acordada após a data de vigência legal.
Em sua justificação, o autor pontua que o Distrito Federal não pode se furtar em contribuir na luta contra o trabalho análogo à escravidão, sendo necessário pensar mecanismos para inibir e punir o cometimento do crime. Acrescenta também o fato de que a Constituição da República consagrou princípios que norteiam toda atividade do poder público brasileiro, tais como o respeito à dignidade da pessoa, o direito à vida e à liberdade, além da proibição de tratamento desumano ou degradante.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea h, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego”.
O presente Projeto de Lei vem em momento oportuno, pois o Brasil ainda está longe de se ver livre de casos de relações de trabalho que afrontam os direitos trabalhistas e, principalmente, os direitos humanos. É sabido que, recentemente, diversos casos de práticas de trabalho análogos à escravidão foram levados à tona. A cada dia que passa, mais notícias são divulgadas de pessoas que foram resgatadas de situações análogas à escravidão.
Nesse sentido, reforçar a teia protetiva dos trabalhadores também passa por incrementar o rol de punições a que pessoas físicas e jurídicas que incorrem nessa abjeta prática estão sujeitas. Uma vez que essa prática ainda não possuiu fim no Brasil, faz-se necessário que medidas administrativas sejam tomadas.
Entendemos que a Proposição vai ao encontro dessa aspiração por meio da vedação de que pessoas jurídicas condenadas pela prática de trabalho análogo à escravidão possam celebrar contratos com a administração pública distrital. Desse modo, impedir-se-á que empresas já condenadas possam beneficiar-se da oferta de bens ou prestação de serviços aos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.300/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em abril de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) e da Secretaria de Educação a construção de creche Pública para bebês.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) e da Secretaria de Educação a construção de creche Pública para bebês.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação objetiva encaminhar as demandas enumeradas pela população na Cidade de Sol Nascente/Pôr do Sol.
Pontuada pela população, a falta de creche Pública dificulta o trabalho das mães no sustento da família, que sem acesso a rede pública universalizada de cuidados para crianças de até 3 anos, as trabalhadoras com filhos pequenos sofrem uma série de exclusões no mercado corporativo, prejudicando a inserção e o desenvolvimento profissional feminino.
Segundo a demanda referida, muitas mães precisam pagar com o pouco que ganham uma babá para que seus filhos possam ser assistidos durante a ausência laboral.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GMD - (66807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (66812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (66811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/04/2023, às 16:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - GMD - (66808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - GMD - (66810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 131/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 27/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 03 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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