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Despacho - 2 - SACP - (341044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, verificar o texto do Projeto de Lei nº2.442/2026(340401).
Brasília, 14 de agosto de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2026, às 17:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (341046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 242/2023.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (341050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 242/2023 o PL 2282/2026, conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 459/2026.
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 14/08/2026, às 17:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341050, Código CRC: d79528ad
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Despacho - 2 - SACP - (341048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de agosto de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/08/2026, às 17:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341048, Código CRC: 45c77e5c
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (340870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao § 3º do art. 12, do Projeto de Lei Nº 2432/2026, a seguinte redação:
Art. 12 (…)
§ 3º Constatada inscrição ativa no Cadastro, o órgão competente adotará as providências necessárias ao cumprimento das sanções previstas nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior precisão e segurança jurídica ao § 3º do art. 12, delimitando os efeitos da inscrição no Cadastro Distrital de Responsabilização por Atos de Vandalismo contra o Patrimônio Público – CDRV. A redação proposta estabelece que a inscrição no Cadastro constitui instrumento de controle e acompanhamento das sanções efetivamente aplicadas, não podendo, por si só, produzir restrições ou consequências jurídicas não expressamente previstas nesta Lei.
A alteração é especialmente importante diante da natureza das políticas públicas de proteção social. O art. 203 da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo entre seus objetivos a proteção social e a redução da vulnerabilidade socioeconômica. No âmbito do Distrito Federal, o art. 217 da Lei Orgânica estabelece que a assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, enquanto o art. 218 atribui ao Poder Público a responsabilidade pela coordenação, elaboração e execução da política de assistência social, especialmente para a proteção dos segmentos de baixa renda.
Nesse sentido, a inscrição em um cadastro administrativo destinado à responsabilização por atos de vandalismo não deve constituir fundamento autônomo para restringir direitos ou o acesso a políticas públicas, especialmente aquelas destinadas à proteção social. Qualquer sanção deve decorrer de procedimento próprio, observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e estar expressamente prevista em lei, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
A redação proposta também assegura maior coerência interna ao projeto, especialmente diante da supressão das disposições que permitiam a utilização do CDRV para restringir o acesso a programas e benefícios sociais. Com isso, o Cadastro permanece como instrumento de controle da reincidência, acompanhamento das sanções e apoio à fiscalização, sem ampliar, por ato administrativo ou pela simples inscrição, os efeitos jurídicos da responsabilização.
Por essas razões, a presente emenda contribui para aperfeiçoar o projeto, preservando sua finalidade de responsabilização dos autores de atos de vandalismo e, simultaneamente, assegurando que as sanções sejam aplicadas dentro dos limites estabelecidos pela própria lei e pelo ordenamento jurídico. Conclamamos, assim, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, como medida de aperfeiçoamento legislativo, segurança jurídica e preservação da finalidade das políticas públicas de proteção social do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340870, Código CRC: cf906994
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Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (341052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Suprima-se o inciso II do § 1º do art. 3º do Projeto de Lei nº 2.432/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir a possibilidade de suspensão, pelo prazo de até dois anos, da prioridade, classificação ou pontuação obtida por pessoa responsabilizada por ato de vandalismo nos programas habitacionais de interesse social geridos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
Embora seja legítima a responsabilização administrativa daqueles que causem danos ao patrimônio público, a restrição ao acesso ou à posição do cidadão em programas habitacionais de interesse social estabelece consequência que ultrapassa a reparação do dano e pode atingir diretamente o exercício de um direito social. O art. 6º da Constituição Federal reconhece expressamente a moradia como direito social, enquanto o art. 23, IX, atribui aos entes federativos competência comum para promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento.
No âmbito do Distrito Federal, o art. 327 da Lei Orgânica estabelece que a política habitacional deve ser dirigida à solução da carência habitacional, "para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda". A Lei nº 3.877/2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, reproduz essa diretriz e estabelece a política habitacional como instrumento destinado à solução da carência habitacional, com prioridade para a população de média e baixa renda.
A utilização da política habitacional como instrumento de sanção também pode produzir efeitos desproporcionais e alcançar o núcleo familiar do responsável pela infração, inclusive pessoas que não participaram da conduta que originou a penalidade. A exclusão ou perda de prioridade em programas destinados à população de baixa renda pode, portanto, agravar situação de vulnerabilidade habitacional e produzir consequência social que não guarda relação necessária com a reparação do dano causado ao patrimônio público.
A presente emenda não afasta a responsabilização administrativa nem reduz a obrigação de reparar integralmente eventual dano causado ao patrimônio público. Permanecem disponíveis as demais sanções previstas no projeto, especialmente as de natureza pecuniária e aquelas diretamente relacionadas à conduta infracional. Busca-se apenas impedir que uma política pública destinada a enfrentar o déficit habitacional seja convertida em instrumento de punição.
Diante disso, conclamamos os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o legítimo dever de responsabilizar aqueles que depredam o patrimônio público seja preservado sem transformar o direito à moradia e as políticas habitacionais de interesse social em mecanismos de punição, especialmente em prejuízo da população de baixa renda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341052, Código CRC: 461409d3
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (340867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2432/2026, que Dispõe sobre infrações e sanções administrativas aplicáveis a atos de vandalismo e depredação praticados contra o patrimônio público no Distrito Federal, e dá outras providências.
Inclui-se no art. 2º do Projeto de Lei nº 2432/2026, o seguinte inciso:
IV - grafite: manifestação artística integrante da cultura Hip Hop, reconhecida como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal nos termos da Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023, praticada com o consentimento do proprietário do bem privado ou com autorização do órgão competente quando se tratar de bem público, observadas as normas aplicáveis à preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir segurança jurídica e precisão normativa ao Projeto de Lei nº 2.432/2026, estabelecendo expressamente a distinção entre pichação e grafite e afastando do conceito de vandalismo a manifestação artística realizada de forma autorizada, nos termos da legislação vigente.
A medida é necessária porque a ausência de definição expressa no projeto pode gerar margem interpretativa indevida na aplicação das sanções administrativas, permitindo que agentes fiscalizadores, a partir de critérios subjetivos, confundam uma manifestação artística legítima com ato de vandalismo. Em se tratando de norma que prevê sanções administrativas, é fundamental que a conduta sujeita à penalidade seja suficientemente determinada, de modo a preservar os princípios da legalidade, segurança jurídica e previsibilidade da atuação estatal.
A distinção proposta já encontra amplo respaldo no ordenamento jurídico. A Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011, ao alterar o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabeleceu expressamente que não constitui crime a prática de grafite realizada com objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que observados o consentimento do proprietário ou a autorização do órgão competente e as normas de preservação do patrimônio.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 4.931, de 29 de agosto de 2012, já estabelece distinção expressa entre as duas práticas: define pichação como escrito ou rabisco que conspurque determinado bem e grafite como expressão artística elaborada no âmbito das artes visuais sem vandalizar bens públicos ou particulares. A própria legislação distrital determina, ainda, que sejam promovidas práticas artísticas como o grafite para melhoria da qualidade visual urbana.
De forma ainda mais específica, a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, reconhece expressamente a prática do grafite como manifestação artística e cultural e exclui do programa os grafites realizados com finalidade artística e mediante consentimento ou autorização. Assim, a emenda não cria uma nova exceção, mas preserva e consolida distinção que já integra o ordenamento jurídico distrital.
A proteção encontra, ainda, fundamento nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram o pleno exercício dos direitos culturais e determinam ao Estado a proteção das manifestações das culturas populares e dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No Distrito Federal, a proteção é particularmente relevante diante da Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023, que declarou o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, determinando ao Poder Público que assegure a realização dessas manifestações sem quaisquer regras discriminatórias.
A previsão expressa também contribui para evitar que manifestações culturais historicamente vinculadas às periferias e à cultura Hip Hop sejam submetidas a avaliações subjetivas ou tratamentos discriminatórios na fiscalização. O objetivo da emenda não é afastar a responsabilização por danos ao patrimônio público, mas assegurar que a aplicação da lei diferencie objetivamente a prática ilícita de pichação da manifestação artística legítima do grafite, observadas as autorizações e demais requisitos previstos na legislação.
Por essas razões, a emenda aperfeiçoa o projeto, reduzindo a margem de interpretação na aplicação das sanções e harmonizando a nova legislação com normas federais e distritais já vigentes. Conclamamos, portanto, os nobres Pares ao apoiamento da presente emenda, para que o combate à depredação do patrimônio público seja fortalecido sem criminalizar, invisibilizar ou colocar sob suspeita manifestações culturais reconhecidas e protegidas pelo próprio ordenamento jurídico do Distrito Federal.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2026, às 20:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340867, Código CRC: 6acf420c
Exibindo 327.577 - 327.584 de 327.783 resultados.