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Despacho - 5 - SACP - (68574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2023, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a renovação das ondulações transversais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a renovação das ondulações transversais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a renovação das ondulações transversais, popularmente chamadas de “quebra-molas” na sua cidade. Algumas delas encontram-se imperceptíveis durante a noite, o que faz com que os carros acabem passando direto, pois os cidadãos não reparam que as ondulações se encontram ali, e, portanto, não reduzem a velocidade, o que pode gerar acidentes graves com pedestres e ciclistas, e danos graves aos cidadãos e aos próprios veículos.
Diante disso, é considerada urgente a revitalização das ondulações presentes na região, que necessitam de reformas, incluindo a pintura.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das calçadas da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma das calçadas da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a reforma das calçadas em toda extensão da Região Administrativa. Algumas calçadas estão velhas, precárias, e com muitas partes quebradiças, o que tem provocado acidentes leves, como quedas. Isso gera perigo para os moradores idosos, pessoas com algum tipo de deficiência, seja ela física, visual, auditiva, ou múltipla.
As calçadas são criadas para melhorar o trânsito de pedestres e dar melhores condições de locomoção para eles, portanto, diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação da população, e conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a averiguação da necessidade de novas placas de sinalização na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a averiguação da necessidade de novas placas de sinalização na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
Há necessidade de averiguação dos devidos órgãos públicos, para que estudem a necessidade da colocação de novas placas de sinalização, tanto as de responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, quanto as de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, pois em muitos locais as placas foram retiradas, ou caíram devido a acontecimentos ambientais, e não foram recolocados em seus devidos lugares.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização das placas de sinalização da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização das placas de sinalização da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita a revitalização das placas de sinalização já existentes na RA, pois muitas delas encontram-se velhas, desgastadas, algumas estão com difícil visualização noturna, e outras estão soltas e/ou caindo, devido à erosão, chuvas ou por terem sido arrancadas.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante-Geral da Polícia Militar, que se aumente o efetivo de Policiais Militares no âmbito da corporação lotada e em exercício no Paranoá/DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante-Geral da Polícia Militar, que se aumente o efetivo de Policiais Militares no âmbito da corporação lotada e em exercício no Paranoá/DF .
JUSTIFICAÇÃO
Como é de conhecimento público, o Paranoá é uma região que possui uma grande demanda por segurança pública. Infelizmente, os índices de criminalidade na região têm aumentado nos últimos anos, o que tem gerado preocupação e insegurança na população local.
A presença policial é fundamental para garantir a segurança e a ordem pública na região, bem como para proteger a população de possíveis delitos.
Considerando que o aumento do efetivo policial no Paranoá/DF seria de grande importância para a melhoria da segurança pública na região, solicito que essa indicação seja encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar, para que seja avaliada a possibilidade de aumento do número de policiais militares lotados no Paranoá, a fim de reforçar a segurança na região e garantir a tranquilidade da população.
Certamente, com um aumento no número de policiais militares, será possível promover ações de prevenção e combate ao crime, além de proporcionar um ambiente mais seguro e tranquilo para os moradores da região administrativa do Paranoá/DF.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) DOUTORA JANE)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Diretor-Geral da Polícia Civil, que se aumente o efetivo de Policiais Civis, em serviço voluntário, no âmbito da Delegacia do Paranoá/DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Diretor-Geral da Polícia Civil, que se aumente o efetivo de Policiais Civis, em serviço voluntário, no âmbito da Delegacia do Paranoá/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Delegacia do Paranoá é responsável por atender uma área geográfica com uma população em constante crescimento, o que tem gerado uma demanda cada vez maior por serviços policiais. No entanto, o efetivo atual de policiais civis na delegacia têm se tornado insuficiente para garantir a segurança e a proteção da população local.
O resultado disso é que a Delegacia do Paranoá tem enfrentado uma sobrecarga de trabalho, com poucos policiais para atender às demandas da população. Essa situação compromete a efetividade do trabalho policial, bem como a sensação de segurança da população.
O aumento do efetivo de policiais civis em serviço voluntário pode ser uma solução viável e imediata para melhorar a segurança na região.
Com mais policiais em serviço voluntário, será possível garantir um atendimento mais ágil e eficiente às demandas da população. Isso contribuirá para melhorar a qualidade de vida da comunidade local, bem como para a redução dos índices de criminalidade na região.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 12:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 275/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do PL nº 275/2023 de minha autoria que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências”, em razão de acordo de retirada realizado no Colégio de Líderes do dia 13/04/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O PL 275/2023 foi protocolado no dia 05/04/2023 (quarta-feira), com o objetivo de propiciar mais segurança às creches e escolas do Distrito Federal, tendo em vista os vários ataques às crianças e adolescentes nessas instituições.
Contudo, CONSIDERANDO o acordo efetuado na reunião do Colégio de Líderes realizada na última quinta-feira, dia 13/04/2023, que decidiu pela retirada das proposição relacionadas à segurança nas escolas;
CONSIDERANDO, que o PL 275/2023 foi protocolado em data anterior, dia 05/04/2023, à reunião do Colégio de Líderes;
Apresento o presente Requerimento visando a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 275/2023, que “Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências”, tendo em vista as razões acima expostas.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (68473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/04/2023 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68473, Código CRC: f8247dfd
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Despacho - 1 - CERIM - (68475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/04/2023 - 15 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 12:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68475, Código CRC: 9a495baf
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 50/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 50/2023, que “Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o Projeto de Lei nº 50, de 2023, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a referida Política consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas a esse amparo, nos termos definidos pela Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
O art. 2º estabelece as finalidades da Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, conforme o seguinte: (i) permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas; (ii) possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos; (iii) divulgar para a sociedade civil as crianças e adolescentes que aguardam adoção ou acolhimento por alguma espécie de situação de risco; e (iv) possibilitar às crianças e aos adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.
O art. 3º dispõe sobre as orientações para pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes, as quais devem procurar os órgãos competentes para informar sobre sua disponibilidade, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar qualidade de vida ao apadrinhado.
Aos beneficiários da Política ficam assegurados, de acordo com o art. 4º: (i) convívio familiar, ainda que parcial, por intermédio de visitas ao lar do seu padrinho ou madrinha; (ii) convivência comunitária; (iii) acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e (iv) repasse de valores de ética, educação e amor.
De acordo com o art. 5º, o padrinho ou madrinha podem, se o estado de saúde do apadrinhado o permitir, retirá-lo das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, para proporcionar a convivência fora da instituição.
O art. 6º permite visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
De acordo com o art. 7º, é facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, para se atingirem os objetivos da Lei.
O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei e estabelecer critérios para sua implementação, conforme o art. 8º.
Segue a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da Lei, e de revogação genérica.
Na justificação, a autora registra que a proposta de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes abrigadas tem por objetivo “criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos entre os menores e voluntários, ampliando assim as oportunidades de convivência familiar e comunitária dos apadrinhados”.
Segundo a autora, o ECA concebe o abrigo como local para permanência temporária de crianças e adolescentes impossibilitados de estar com suas famílias; entretanto, na prática, muitas crianças e adolescentes passam anos nessas instituições, privados do convívio familiar e comunitário. Essa institucionalização prolongada compromete o adequado desenvolvimento humano em função de diversos aspectos, como tratamento individualizado, afeto, aconselhamento, vínculos afetivos significativos, convivência comunitária etc. A ausência desses fatores agrava problemas como solidão, sentimento de abandono, baixa autoestima, agressividade, baixo rendimento escolar, dificuldade de socialização, entre outros, o que tem mobilizado organizações que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
A autora ressalta que o objetivo da proposição é captar, mobilizar e acompanhar voluntários que se disponham a ser madrinhas ou padrinhos afetivos de crianças e adolescentes institucionalizados, sob a chancela do Estado, com garantia de segurança, para melhorar a condição de vida dessas crianças e adolescentes.
Por fim, registra que a iniciativa é de igual teor a projeto de lei apresentado pelo então Deputado Delmasso, arquivado ao final da legislatura. Por considerá-lo importante para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, resolveu submeter a matéria novamente à apreciação desta Casa.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 65, I, “c”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à proteção à infância e à juventude. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, d do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes.
A proteção de crianças e adolescentes foi estabelecida como prioridade pela Constituição Federal de 1988, por meio de diversos dispositivos, entre os quais destacamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
......................................
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. (grifo nosso)
Em cumprimento aos dispositivos constitucionais, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual estabeleceu a proteção integral à criança e ao adolescente, inclusive instituindo punições para descumprimento dos direitos nele contidos. O ECA, entre outros dispositivos, prevê o seguinte:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (grifo nosso)
O ECA estabelece, como parte do direito à liberdade, o direito de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação e a obrigação de que todo tipo de tratamento voltado à criança e ao adolescente seja pautado pelo respeito à sua integridade e dignidade, proibindo qualquer tipo de ação desumana, vexatória ou constrangedora.
No Capítulo III, Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, o ECA estabelece que é “direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral” (art. 19).
Uma das alternativas instituídas pelo ECA para viabilizar convivência familiar e comunitária é o apadrinhamento, conforme o seguinte:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) (grifo nosso)
Assim, entendemos que o programa de apadrinhamento visa proporcionar convivência familiar e comunitária, e favorece o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.
Dessa forma, os objetivos perseguidos pela autora da proposição se coadunam com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e visam a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, tema que certamente se reveste de mérito e relevância.
Outrossim, haja vista que a Constituição Federal, em seu artigo 24, indica que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e à juventude, o projeto se mostra muito oportuno, porquanto internaliza, no bojo do conjunto normativo de nossa unidade federativa, normas importantes relacionadas ao apadrinhamento.
Assim, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 50, de 2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 13:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (68453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 278/2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre entregas de encomendas em condomínios verticais ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de entregas de encomendas e aos usuários dos serviços, na forma desta Lei.
Art. 2º É vedado exigir que o entregador, trabalhador de aplicativo ou não, adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
Parágrafo único. É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem a finalidade de restringir o escopo da lei aos condomínios verticais, uma vez que, nos condomínios horizontais, os trabalhadores de aplicativo são remunerados se a localização da entrega é a unidade individual do autor. Ademais, elimina-se a possibilidade de pagamento de taxa adicional para que os trabalhadores acessem a área comum, de modo que, nos condomínios verticais, a entrega há de ser feita exclusivamente na portaria, sem possibilidade de pagamento de adicional. Por fim, amplia-se o escopo de proteção a todos os entregadores, estejam eles a serviço de aplicativos de entrega ou não.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (68458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a manutenção dos postes de iluminação pública na Quadra 2, conjunto A da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a manutenção dos postes de iluminação pública na Quadra 2, conjunto A da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população que reside na Quadra 2 de Sobradinho. Os moradores da quadra solicitaram a manutenção dos postes de iluminação, pois o local fica extremamente escuro durante a noite, o que aumenta o risco de delitos e acidentes de trânsito na região. Em especial, entre o conjunto A4 e A5 a rua é bem íngreme, e não possui iluminação que supra a necessidade da população.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAF para esclarecimentos quanto ao atendimento do §3º do art. 143 do RICLDF, tendo em vista que não há menção no ofício (doc. n. 68437), nem no processo SEI (00001-00010544/2023-56), sobre o envio em anexo das indicações aprovadas.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/04/2023, às 14:12:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (68450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 3/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Extraordinária de 08/03/2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 18/04/2023, às 11:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (68454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/05/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de abril de 2023
alana gabilan rodrigues
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 18/04/2023, às 11:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/04/2023, às 13:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/04/2023, às 13:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (68452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/04/2023, às 13:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (68392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (68393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68396, Código CRC: 7658b6fd
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Despacho - 3 - SELEG - (68397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Despacho - 3 - SELEG - (68395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (68391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (68369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.698, de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.698/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto por 3 (três) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de haver, no mínimo, um fisioterapeuta presente em todos os turnos de funcionamento de maternidades, centros obstétricos e programas de assistência obstétrica, das redes pública e privada de saúde do Distrito Federal, contemplando os períodos “pré-natal, puerperal e pós-parto” e envolvendo a atenção primária.
Pelo art. 2º, a disponibilidade dos profissionais fisioterapeutas deve ser “nas equipes multidisciplinares, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente”.
Finalmente, o art. 3º versa sobre a entrada em vigor da norma (a partir de sua publicação).
Na justificação da proposição, o nobre autor argumenta que ela “segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao parto, definidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”. Ele aponta que, anualmente, no Brasil, 98% dos cerca de 3 milhões de nascimentos ocorrem em ambientes hospitalares, tanto públicos como privados, sendo tanto as parturientes como os recém-nascidos expostos a um grande número de intervenções, contrariando o recomendado pela OMS.
Assevera também que é direito das mulheres “receber assistência humanizada, integral, interdisciplinar e interprofissional durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde pública ou privada” e que a atuação do fisioterapeuta voltado à saúde da mulher se dá em todos os níveis de atenção à saúde, cujas ações compreendem “prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação”.
Ademais, o ilustre deputado destaca que: (i) documentos do Ministério da Saúde já preveem o suporte, tanto na atenção ao pré-natal de baixo risco como na assistência à gestação de alto risco, do núcleo de apoio à saúde da família, contemplando, portanto, o profissional fisioterapeuta; (ii) há “ampla comprovação científica” dos impactos positivos da atuação do fisioterapeuta durante o ciclo gravídico-puerperal, contribuindo para a “humanização da assistência obstétrica”; e (iii) a presença do fisioterapeuta contribui para a melhor custo-efetividade da assistência prestada às mulheres em maternidades.
Assim, conclui ser necessário e urgente regulamentar a “presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas Maternidades de todo o Distrito Federal, sejam eles públicos ou privados, e nos programas de assistência obstétrica”.
Por fim, o autor indica que a matéria de que a proposição trata também está sendo discutida em outras Casas Legislativas, a saber: Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Câmara Municipal de Salvador, Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, Câmara Municipal de Belo Horizonte, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
O projeto foi lido em 3 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na forma da Emenda Substitutiva nº 1 – CESC, apresentada pela relatora Deputada Arlete Sampaio, na sua 10ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 21 de junho de 2021.
Conforme a ilustre relatora pela CESC aponta, “o acesso ao atendimento fisioterápico no Distrito Federal já tem respaldo suficiente na Atenção Primária”, sendo importante garantir a presença do profissional fisioterapeuta nos demais níveis de atenção, os quais possuem maior envolvimento com a assistência do parto.
Ainda no corpo do parecer, o Substitutivo foi apresentado “para adequar o Projeto de Lei com a presença do Fisioterapeuta na atenção secundária, ou seja, nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal”.
As modificações introduzidas pela Emenda Substitutiva nº 1 – CESC são sintetizadas a seguir:
I) A ementa da proposição passa a vigorar como:
Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
II) O art. 1º passa a vigorar como:
Art. 1° É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades e nos centros obstétricos, existentes no Distrito Federal, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.698/2021, assim como o Substitutivo aprovado pela CESC, visa a tornar obrigatória a permanência de, no mínimo, um profissional fisioterapeuta em maternidades, centros obstétricos e programas de assistência obstétrica, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar pública e privada, no âmbito do DF, para oferecer atendimento às gestantes e puérperas que contemple os períodos pré-natal, puerperal e pós-parto.
Em decorrência da apresentação de Emenda Substitutiva à proposição de que trata o presente parecer, optou-se por reproduzi-la no quadro comparativo a seguir.
Quadro Comparativo

Do quadro elaborado, é possível perceber que o Substitutivo aprovado pela CESC não alterou significativamente o objetivo inicialmente pretendido pela proposição, uma vez que apenas excluiu os “programas de assistência obstétrica” do rol de estabelecimentos abrangidos.
No que diz respeito ao atendimento já ofertado às gestantes no DF, o programa Rede Cegonha[1]“propõe a melhoria do atendimento às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto, também ao recém-nascido e às crianças com até dois anos de idade” (grifo nosso) e é disponibilizado em todas as Unidades Básicas de Saúde – UBS.
O atendimento na UBS, para o programa Rede Cegonha, compreende exames de triagem para a gestante, controle de vacinas na gestação e acompanhamento do Pré-Natal, bem como os encaminhamentos necessários[2].Ainda, importa destacar o contido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF[3],a seguir reproduzido:
As UBSs contam com equipes de Saúde da Família (eSF) (...) e por equipes de saúde bucal (...). Esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio e auxílio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB). Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades – fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social – de acordo com as demandas de saúde daquele território. (grifos nossos)
Em relação ao atendimento fisioterápico, ressalte-se que ele pertence à Atenção Secundária à Saúde[4] e é considerado “atendimento ambulatorial de especialidade não-médica”. Seu acesso é iniciado mediante encaminhamento da própria UBS em que o paciente recebeu atendimento, bem como pelos Centros de Atenção Psicossocial, pelo Centro de Orientação Médica e Psicopedagógica, pelo Adolescentro ou pelo hospital onde foi atendido[5], e é ofertado, atualmente, em 9 (nove) das 17 (dezessete) Policlínicas[6] da SES/DF. Em consulta ao endereço eletrônico da SES/DF[7], o atendimento com profissional fisioterapeuta é indicado como disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h.
No que se refere aos profissionais fisioterapeutas da SES/DF abrangidos pelo presente parecer, a Portaria nº 489, de 24 de maio de 2018, que “regulamenta a estruturação e operacionalização dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica – Nasf-AB, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, estabelece normas e diretrizes para a organização de seu processo de trabalho”, e assim dispõe sobre a composição e a atuação das equipes as quais eles integram:
Art. 6º Os Nasf-AB do Distrito Federal devem seguir os parâmetros e critérios abaixo estabelecidos:
I - a equipe deve contar com no mínimo 5 (cinco) servidores de profissões distintas, considerando a definição do Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de saúde, das seguintes especialidades do cargo efetivo de especialista em saúde da SES/DF: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;
(...)
III - cada especialidade, considerada isoladamente, deve ter no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos casos previamente autorizados pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS) para o limite de 80 (oitenta) horas semanais;
IV - 3 (três) profissionais de equipe, no mínimo, devem ter carga horária individual de 40 horas semanais;
V - cada equipe deve ter na sua composição, tanto quanto possível, membros que atuem nas áreas de saúde mental, reabilitação, assistência farmacêutica, saúde nutricional e serviço social, observadas as necessidades e demandas do território, conforme perfil demográfico, epidemiológico, assistencial e sócio ambiental;
(...)
Art. 10. As escalas de serviços dos profissionais da equipe Nasf-AB são elaboradas de forma que, durante todo o horário de funcionamento da unidade onde está instalada, tenham no mínimo 2 (dois) profissionais da equipe presentes em cada turno, de forma a facilitar o trabalho integrado e compartilhado com as equipes de Saúde da Família. (grifos nossos)
Finalmente, o PPA vigente nesta unidade federada[8] estabelece o Programa Temático 6202 – Saúde em Ação que, dentre outros, possui os objetivos O50 – Atenção Primária à Saúde e O51 – Atenção Especializada e Hospitalar à Saúde, os quais preveem a realização de diversas ações orçamentárias e não-orçamentárias voltadas à melhoria do atendimento e da estrutura física de suas unidades e seus programas já vigentes, além da promoção de qualificação profissional de seus servidores.
Depreende-se do exposto que o atendimento fisioterápico atualmente realizado no DF possui abrangência significativa, com a atuação de seus profissionais atingindo parcela expressiva da população. Ademais, verifica-se que as iniciativas existentes, tais como a mencionada Rede Cegonha e a Atenção Secundária à Saúde, pautam-se em diretrizes e princípios que buscam, a partir de características demográficas, epidemiológicas e sociais da população, priorizar grupos com certo grau de vulnerabilidade e estão contempladas no processo de planejamento do Poder Executivo.
No entanto, percebe-se que, além de o atendimento por profissional de fisioterapia não estar disponível em todos os estabelecimentos indicados pela SES/DF como maternidades e centros obstétricos, ainda que ele esteja previsto, não necessariamente será ofertado durante todo o horário de funcionamento da unidade, em decorrência de as escalas de atuação estabelecidas permitirem certa flexibilização dos profissionais especialistas que comporão os turnos. Essa conjugação de organização da disponibilização dos servidores para atendimento da população não pode ser fator que obstaculize a implementação desses profissionais no atendimento das parturientes.
Assim, é razoável e necessário que os atuais servidores ocupantes de cargos públicos de especialistas em saúde - fisioterapia, sejam disponibilizados em todos os turnos de funcionamento de todas as maternidades e centros obstétricos da rede pública de saúde, sem gerar a necessidade de nova contratação de pessoal para a implementação desta norma, cabendo, nesse ponto, somente o Poder Executivo proceder a reorganização dos seus quadros de servidores nessa especialidade para que passem a absorver essas funções, sem que haja o comprometimento da prestação de serviços já realizados.
Ademais, em tese, todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal, em tese, já gozam de servidores da especialidade fisioterapia em seus quadros exercendo atividade, cabendo, assim, uma reorganização de escalas, sem necessariamente representar impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos.
Perpassando desse entendimento, a aprovação do projeto em epígrafe, da forma colocada, não infringe o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que considera “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, já que utilizar-se-á do quadro atual de servidores da Pasta, cabendo apenas uma reorganização no quadro de horários e eventuais lotação dos mesmos. Vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (grifos editados)
Como o projeto em epígrafe na forma posta não representa aumento de despesa corrente (nova atribuição ao Poder Executivo), obrigatória (derivada de lei) e de caráter continuado (execução por mais de dois anos), conclui-se por sua admissibilidade sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO, do PL nº 1.698/2021, na forma do Substitutivo aprovado na CESC.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
[1] https://www.saude.df.gov.br/rede-cegonha/
[2] https://www.saude.df.gov.br/atendimento-a-gestante/
[3] https://www.saude.df.gov.br/unidades-basicas
[4] O nível de Atenção Secundária à Saúde no DF foi criado pelo Decreto nº 38.982, de 10 de abril de 2018.
[5] https://www.saude.df.gov.br/carta-de-servicos-policlinicas/
[6] As Policlínicas encontram-se nas seguintes localidades: Asa Norte, Brazlândia, Ceilândia (duas unidades), Gama, Guará, Lago Sul, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga (duas unidades).
[7] https://www.saude.df.gov.br/carta-de-servicos-policlinicas/
[8] Aprovada pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 12:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (68372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 186/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, nos termos do artigo 92 e seguintes do Regimento Interno, o Projeto de Lei nº 186/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, cujo objetivo é dispor sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1º do Projeto, em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do artigo 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
O §1º deste artigo dispõe que a condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
E o §2º deste artigo prevê que, relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Em seguida, o artigo 2º da proposição determina que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
Já o §1º deste artigo dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência doméstica, habilitadas na seguinte proporção:
I - até 200 empregados .................2%;
II - de 201 a 500 ............................3%;
III - de 501 a 1.000 ........................4%;
IV - de 1.001 em diante .................5%.
O §2º deste artigo aponta que a obrigatoriedade do percentual, supracitado, não seria cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
Por conseguinte, o §3º aduz que para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, mediante acesso ao cadastro mantido por instituições públicas que atuem no atendimento às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal.
Mais adiante, o §4º veda qualquer forma de identificação e discriminação das profissionais contratadas em atendimento à referida norma, devendo a pessoa jurídica contratante manter sigilo sobre seus dados pessoais e forma de seleção.
Finalmente, o §5º determina que o cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
O artigo 3º impõe que o disposto na proposição também se aplicará às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Já o artigo 4º dispõe sobre uma penalidade, por descumprimento da citada norma, sendo estabelecido que, em caso de comprovação de impossibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica no quantitativo previsto, o executor do contrato elaborará documento atestando sua situação, tendo a empresa o prazo máximo de 3 (três) meses para adequar os quadros de prestadores de serviços que atendem o respectivo ato licitatório, sob pena de multa mensal de 2% (dois por cento) do valor total contratado.
Por fim, o artigo 5º trata da entrada em vigor da Lei, na data de sua publicação.
Em justificação à iniciativa, o autor assevera que a dependência socioeconômica dos agressores seria um dos fatores que dificultariam o rompimento do ciclo da violência, expondo mulheres a maior risco de sofrerem agressões físicas, psicológicas ou patrimoniais. Em complemento, que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica temeriam pelas condições de sobrevivência de si e de seus filhos.
Nesse tocante, o parlamentar defende que a proposição visa sanar as desigualdades, consequências das violências de gênero e raça, em especial, no mercado de trabalho.
Além disso, que o Projeto de Lei possuiria como base a nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021), mormente o trecho que prevê a possibilidade de reserva de vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar por pessoas jurídicas que prestem serviços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 25, §9º, inciso I).
Ademais, o autor defende que a proposição busca dar efetividade às políticas públicas, implementadas pela União e Distrito Federal, no combate à violência contra a mulher, em observância à supracitada lei federal.
Alega que outras unidades da federação, como por exemplo o Rio de Janeiro, dispõem de legislações análogas à presente e, que, tiveram êxito. Contudo, não menciona os números das supostas normas.
Cita o disposto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e justifica que a proposição estaria em harmonia com a Magna Carta, bem como que seria necessário estruturar a legislação infraconstitucional com os seus ditames, buscando dar efetividade aos seus preceitos.
Ressalta que não haveria aumento de despesas, nem vício de iniciativa, por despesa desproporcional ao erário.
Por isso, requer a sua aprovação.
O Projeto de Lei em epígrafe, foi lido em Plenário em 08 de março de 2023 e distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO
Nos termos do artigo 63, inciso I, e §1º, ambos do Regimento Interno da Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer, de caráter terminativo, sobre a admissibilidade das proposições em geral, quanto à sua constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e de redação.
É o que passa a fazer.
Com a devida venia aos esmerados argumentos adotados pelo nobre parlamentar autor da proposição em epígrafe, porém, entendo que o Projeto de Lei em referência merece a sua substituição, pois verifico que o está em contradição com a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021¹, aponta que o Edital “poderá” exigir percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica, mas, a propositura em comento usa o verbo “deverá”.
O Substitutivo ora apresentado, trata da obrigatoriedade do preenchimento com o mínimo de 0,5 (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas, razão pela qual, não fere a Nova Lei de Licitações e Contratos, posto que o inciso I do §9º, do artigo 25, da Lei nº 14.133/2021².
O próprio presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, instituiu, por meio da Instrução Normativa 15/2021, a cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos da corte, demonstrando que com a implementação dessa cota, não existe confronto com a nova Lei de Licitações e contratos.
O STF vem considerando constitucional a adoção de políticas públicas permanentes desta natureza em forma de legislação, como destaca-se o julgamento da ADI 4429/DF que reputou constitucional a Lei Maria da Penha.
Diante essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
[2] Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68372, Código CRC: 48c0d8b1
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (68374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 186/2023, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em observância à Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente o inciso I do §9° do art. 25, as licitações no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§2º Relatório de atendimento pelo CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar também poderão ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2° Os contratos administrativos firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, referentes às prestações de serviços, deverão reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§1° - A empresa com 200 (duzentos) ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 0,5% (meio por cento) a 1,5% (um e meio por cento) dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas na seguinte proporção:
- - de 200 a 500 ...........................0,5%;
- - de 501 a 1.000 .....................…1,0%;
- - de 1.001 em diante ..............…1,5%.
§2º A obrigatoriedade do percentual, disposto no caput deste artigo, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§3° Para o cumprimento da regra estabelecida no caput deste artigo, as pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão realizar a contratação das profissionais, por meio do cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, mantido pelo poder público distrital , cujo acesso ficará disponível para as empresas prestadoras de serviços contratadas, devendo ser mantida em sigilo, vedada qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§4º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência poderá ser ocupado em até 90 (noventa) dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput deste artigo.
§5º Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, a contratada deverá notificar a contratante do fato, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas, sem qualquer ônus à Contratada.
Art. 3º Nos contratos de terceirização de mão de obra, o Tomador de Serviço (Contratante) deverá anuir com a contratação prevista na Lei.
Art. 4° O disposto no artigo 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, tem como ideia central, promover a inclusão de mulheres, fragilizadas em função da violência familiar, para que possam se recolocar no mercado de trabalho, podendo romper o ciclo de codependência financeira com o agressor, mas sem impactar na dinâmica das empresas contratantes, a fim de que possa ser mantido um equilíbrio econômico.
Do ponto de vista formal, o projeto encontra fundamento nos arts. 25 e 30, da Constituição Federal, que acumula competência legislativa ao Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, além do respaldo nos objetivos fundamentais, de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com redução das desigualdades sociais.
No mérito, a proposta tem como finalidade a adoção de medidas concretas para resguardar a autonomia financeira das mulheres vítimas de violência doméstica, através da exigência de reserva de vagas de trabalho, imposta pela Administração Pública Distrital, nos contratos cujo objeto é a prestação de serviços públicos
Sobre as políticas públicas de reserva de vagas já se manifestara o E. Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, julgada em 26 de abril de 2012, sobre a constitucionalidade dos atos que instituíram um sistema de reserva de vagas no processo de seleção para ingresso em instituição de sistema de ensino; mais recentemente, reafirmou a constitucionalidade de medidas desta natureza, no caso em relação aos afrodescendentes, conforme ementa abaixo reproduzida: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. (...) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF, Tribunal Pleno, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017, pub. DJE 17.08.2017)
Vale ressaltar que unidades federativas, como o estado de São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, já dispõem de leis estaduais de mesmo teor, publicadas e regulamentadas, com divergências somente nos percentuais de reserva nos contratos.
Dessa forma, sugerimos substituto ao projeto de lei, ora apesentado, buscando adequação técnica e legal deste, para que seja preservada sua tramitação, e posterior, aprovação.
Sala de comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave na rede pública de saúde: a longa espera dos pacientes por uma cirurgia de catarata, cuja falta, por longo período, pode acarretar até em cegueira.
Segundo matéria exibida em 13/04/2023, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹, mais de 522 pacientes aguardam na fila de cirurgia de catarata, na rede pública de saúde, sendo que, deste número, 43 casos estão em estado grave, de urgência. Além disso, que se trata de uma cirurgia simples, rápida e segura.
Ainda, que a situação em tela é muito preocupante, pois, a catarata é uma doença que atinge principalmente idosos e causa a perda progressiva da visão. Com o passar do tempo, ela causa limitações aos idosos, devido ao comprometimento da visão, o que retira a autonomia e a qualidade de vida dessas pessoas.
Segundo a reportagem, vários pacientes aguardam há mais de oito meses, alguns até mais de um ano, pela referida cirurgia.
Nesse tocante, o Sr. Natalino Pereira Lemos, aduziu que já fez todos os exames pré-operatórios, mas, até hoje, não foi marcada a sua cirurgia. Ele informou que procurou a Defensoria Pública e foi colocado em lista de espera. Ademais, que sua visão piorou muito e que já não consegue mais ler. Ao final, atestou que necessita da cirurgia, com urgência, pois o problema está evoluindo rapidamente.
O médico oftalmologista, Dr. Jonathan Lake, asseverou que a catarata é uma das maiores causas de cegueira reversível do mundo. Ele ressaltou que a doença pode ser tratada para que o prejuízo da visão seja revertido. Outrossim, destacou que o tratamento necessita ser iniciado precocemente para uma melhor recuperação da visão.
A Dra. Roberta de Oliveira Melo, Defensora Pública, afirmou que o núcleo de defesa da saúde da Defensoria Pública do Distrito Federal detectou um aumento na demanda de pacientes que necessitam da cirurgia de catarata. Informou, ainda, que essas pessoas podem procurar o órgão para fins de ajuizamento de ação judicial para obter a mencionada cirurgia.
A Secretaria de Saúde apontou que, em 2022 foram feitas 2.844 cirurgias de catarata. Neste ano, já ocorreram 359. Também, que em março deste ano foi realizado um mutirão de cirurgias de catarata no HRT. De tal modo, que em 40 dias foram atendidos todos os pacientes e a fila foi zerada.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Saúde, no sentido de envidar todos os esforços administrativos para realizar um mutirão de cirurgias de catarata, visando atender os pacientes que aguardam por longo período na fila de espera.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Saúde, que providencie mutirão de cirurgias de catarata na rede pública de saúde, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto aos pacientes.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, ainda, diante da gravidade e urgência da situação, que pode acarretar cegueira irreversível nos pacientes, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 09:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a política habitacional de Brazlândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública discutir a discutir a política habitacional de Brazlândia, a ser realizado no dia 22/5/23, às 14h30 hs no plenário desta casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma audiência pública para discutir a política habitacional na cidade de Brazlândia é fundamental para que se possa debater a questão da moradia e buscar soluções para os problemas enfrentados pela população local. Nesse sentido, a iniciativa de protocolar no GDF uma proposta para 3 mil habitações foi um passo importante, mas é preciso ir além e envolver outras instituições e lideranças da cidade.
O fato de que essa proposta está parada há dois anos mostra que existe uma dificuldade em avançar com as políticas habitacionais na região, o que reforça a necessidade de uma audiência pública para discutir o assunto. Além disso, a participação de Secretários de Estado, TERRACAP, Ministério Público e lideranças da cidade é crucial para que se possa discutir de maneira ampla e integrada as questões relacionadas à política habitacional na região.
É importante destacar que a moradia é um direito fundamental e que a ausência de políticas públicas efetivas na área pode levar a situações de vulnerabilidade e exclusão social. A realização de uma audiência pública permitiria que os diferentes atores envolvidos no tema pudessem compartilhar suas visões e experiências, além de buscar soluções conjuntas para os problemas enfrentados pela população de Brazlândia.
Dessa forma, a audiência pública é uma oportunidade para se discutir a política habitacional na cidade de Brazlândia de maneira democrática e participativa, envolvendo a sociedade civil e as instituições responsáveis pela execução das políticas públicas na área
Sala das Sessões, em (data da assinatura eletrônica)
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 17:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (68368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1940/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o Projeto de Lei nº 1940/2022, de autoria do Deputado Hermeto que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto de Lei em comento prevê a inclusão dos caminhões guincho nas permissões de uso das faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Redigimos esse voto com supedância no art. 63 do Regimento Interno desta Casa de Leis, em que:
“Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;”
O projeto apresentado pelo Deputado Hermeto atende aos princípios de regimentalidade, constitucionalidade e juridicidade, não havendo óbice a sua aprovação.
Assim, considerando o exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 186/2023, com as emendas nº 1 e 2 apresentadas no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria do Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, a implantação de mais uma faixa de rolamento na Rodovia BR-020, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o Viaduto do Colorado até o Viaduto da entrada da Região Administrativa do Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/DF, a implantação de mais uma faixa de rolamento na Rodovia BR-020, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre o Viaduto do Colorado até o Viaduto da entrada da Região Administrativa do Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.
A implantação de mais uma faixa é uma forma de melhorar o fluxo de tráfego e reduzir o congestionamento. O fluxo de veículos é muito superior à capacidade das faixas existentes. A benfeitoria irá aliviar o congestionamento e tornar a viagem mais rápida, confortável e segura.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (68370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1940/2021, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos, devidamente caracterizados, excetuados os caminhões guinchos de caçamba.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, a fim de excluir da autorização para uso das faixas exclusiva para o transporte público os caminhões guinchos de caçamba, autorizando o uso apenas para os caminhões guinchos de veículos.
Sala das Sessões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (68371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1940/2021, que “Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se à Ementa do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos de veículos e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da ementa da proposição, a fim de incluir na ementa a denominação caminhões guinchos de veículos.
Sala das Comissões, em
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que no Distrito Federal, sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º assegura que feita a abordagem, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, imediatamente o serviço social identificará a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, levando-os para seus pais ou responsáveis, que deverão ser advertidos acerca das responsabilidades que possuem e darão conhecimento ao conselho tutelar local.
É disposto no art. 3º que se as crianças ou adolescentes rejeitarem o acolhimento ofertado, o serviço social deverá indagar sobre as razões e, em percebendo manipulação por parte de adultos que não sejam familiares das crianças ou adolescentes, imediatamente acionará a polícia e o conselho tutelar local para a apuração de eventual prática de crimes contra as crianças ou adolescentes.
O art. 4º dispõe que os Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, acionarão o serviço social, com o fim de que seja realizada a devida abordagem.
É tratado no art. 5º que em nenhuma hipótese, crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passarão a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir em tomar as providências para seu retorno à família ou para seu encaminhamento ao acolhimento.
O art. 6º prevê que realizado o acolhimento, as crianças ou adolescentes terão prioridade nas vagas em instituição de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas, ficando, desde logo, autorizadas suas saídas para atividades educacionais, esportivas e culturais, bem como para cuidados com a saúde, com garantia de prioridade.
O art. 7º estabelece que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento deverão manter atualizados em seus registros as atividades desempenhadas por cada um dos acolhidos, em especial as educacionais, esportivas e culturais, não sendo aceitável que abandonem o programa sem que os responsáveis pelo serviço saibam o destino.
Por fim, o art. 8º propõe que o órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, ações adotadas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CAS e CDDHCEDP, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O aumento do número de pessoas em situação de rua é flagrante, sendo inegável que famílias inteiras se encontram nesse contexto de especial vulnerabilidade. Por óbvio, o problema desafia todos aqueles que ocupam algum cargo de poder, seja no Executivo, seja no Legislativo, ou no Judiciário.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, reza que a garantia de prioridade absoluta compreende: “a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
O mesmo Estatuto, em seu artigo 5º, determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou OMISSÃO, aos seus direitos fundamentais”. E, no artigo 18, estatui ser “dever de TODOS velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Nota-se que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo claro respaldo para responsabilização, inclusive por omissão, diante de atentados aos direitos fundamentais e exposição a tratamento desumano e violento. Impossível não reconhecer como violenta a situação de crianças e adolescentes vivendo sós nas ruas, não apenas pelas carências em si, mas também pela possibilidade de serem alvos de estupro, homicídio e outros crimes.
O projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 87/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 87/2023, que “Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 87/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a instituição do mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece a instituição do mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância”, para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal.
O art. 2º assegura que no mês da Primeira Infância serão realizadas ações integradas e articuladas com objetivo de promover, principalmente, o amplo conhecimento sobre o significado e importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, e a disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e ao combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação
É disposto no art. 3º que as ações previstas nesta Lei não serão interrompidas em ano eleitoral, devendo, nesse período, serem respeitadas as restrições impostas pela legislação.
Por fim, o art. 4º prevê que durante o “Mês da Primeira Infância”, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das crianças na primeira infância.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei, ao instituir o mês de agosto como “Mês da Primeira Infância”, no âmbito do Distrito Federal, pretende não apenas pautar a importância do reconhecimento desta etapa de vida, mas também estabelecer um conjunto de ações de conscientização sobre a relevância da atenção integral e integrada às gestantes e às crianças de até seis anos de idade, bem como suas famílias como política pública a ser fortalecida.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
A Primeira Infância é determinante para o desenvolvimento do indivíduo. Estudos científicos das mais diversas áreas do conhecimento têm evidenciado que o período de maiores possibilidades para a formação das competências humanas ocorre entre a gestação e o sexto ano de idade. É nessa fase que se dá o desenvolvimento mais considerável das estruturas cerebrais. Por isso, é importante investimento em ações nas áreas de educação, desenvolvimento social e saúde para impulsionar o crescimento saudável a partir dos cuidados desde o começo da vida.
É preciso, portanto, desenvolver mecanismos eficientes de conscientização acerca da primeira infância, tais como os propostos no PL que analisamos. Com a realização de campanhas periódicas de amplo alcance voltadas ao assunto, mais pessoas serão sensibilizadas acerca do significado da primeira infância e da relevância do cuidado das crianças nesta fase da vida.
A instituição do mês de agosto como “Mês da Primeira Infância” ainda permitirá a realização de campanhas de amplo alcance social, nas quais se promoverá a oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e a sua família, bem como de ações de educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e suas famílias, entre outras.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 87/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (68325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei nº 2274/2021, que “Cria o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.485, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º.....................................................
§ 1º Fica criado o Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, em especial em núcleos urbanos informais de interesse social, como parte da assistência técnica pública e gratuita, para atender às necessidades básicas de melhoria das condições de habitação e saneamento, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares.
§ 2º O Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias tem como objetivos prioritários:
I - implantar soluções individuais e coletivas de pequeno porte, com tecnologias apropriadas;
II - contribuir para a redução dos índices de morbimortalidade provocados pela falta ou inadequação das condições de saneamento domiciliar;
III - dotar os domicílios de melhorias sanitárias e habitacionais necessárias à proteção das famílias e à promoção da saúde e do bem-estar;
IV - contribuir para a progressiva melhoria das unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (68320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 82, de 17 de abril de 2023, pag. 27, o presente PL 282/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 17 de abril a 02 de maio de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 17 de abril de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 17/04/2023, às 11:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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