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Despacho - 1 - SELEG - (68743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (68742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (68740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (68744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - SELEG - (68737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - SELEG - (68745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - SELEG - (68739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (68730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (68731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (68728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (68734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (68733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - SELEG - (68736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (68718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.638/20, que “Garante o sigilo das informações divulgadas no Portal da Transparência ou nos sítios oficiais dos órgãos e entidades dos poderes públicos distritais, relativas às servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
LEI Nº 6.638, DE 20 DE JULHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Garante o sigilo das informações divulgadas no Portal da Transparência ou nos sítios oficiais dos órgãos e entidades dos poderes públicos distritais, relativas às servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Devem ser suprimidas das informações obrigatórias constantes nos Portais de Transparência ou nos sítios oficiais na Internet dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal aquelas relativas ao nome e à lotação de servidoras públicas que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º A servidora que pretenda suprimir as informações de que trata o caput deve apresentar certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário ao órgão responsável pela gestão do Portal de Transparência, comprovando sua condição protetiva.
§ 2º É assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação das partes sob sigilo, quando não for autorizado acesso integral às informações parcialmente sigilosas de que trata esta Lei.
§ 3º A supressão dos dados é realizada pelo órgão competente, no prazo de 48 horas a contar do protocolo do requerimento.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, deve ser instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/07/2020.
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Despacho - 1 - SELEG - (68717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (68716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 09:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (68713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (68711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - Cancelado - SELEG - (68715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (68673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: DEPUTADA DOUTORA JANE)
Instituí o programa “Paz nas Escolas” no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência nas Escolas e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal o programa “Paz nas Escolas”, para que as instituições de ensino públicas e privadas promovam ações de prevenção e combate à violência nas escolas, sendo inserido como tema transversal e abordado de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes das legislações vigentes, no planejamento e produção de materiais didático adequados a cada nível de ensino.
§1º O objetivo do programa “Paz nas Escolas” é promover a cultura de paz no ambiente escolar, por meio de ações, projetos e programas que estabeleça o dialogo na resolução dos problemas, a mediação dos conflitos de forma respeitosa e a administração de situações de crise com atitudes pacificas, fomentando a cordialidade, empatia e cortesia nas relações interpessoais.
§2º O programa “Paz nas Escolas” deve proporcionar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, com ações informativas e formativas de prevenção e combate a violência, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado junto aos estudantes.
Art. 2º Fica instituído o dia 20 de abril como o “Dia Distrital de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas”, marcando a abertura do Programa “Paz nas Escolas”, devendo constar no calendário escolar do sistema de ensino do Distrito Federal.
§1º O programa “Paz nas Escolas”, deve ser continuo, com execução de atividades ao longo do ano letivo, inseridas no Projeto Político Pedagógico – PPP das unidades escolares da rede pública e no planejamento anual dos estabelecimentos de ensino da rede privada do Distrito Federal.
Art. 3º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e implementação do disposto nessa Lei.
Art. 4º A lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em atenção a comoção nacional diante dos últimos acontecimentos de violência nas escolas e das ameaças de futuros massacres em instituições de ensino, a população se uniu em um movimento espontâneo para mudar o foco de um clima de medo e terror para um dia positivo e construtivo.
Em face da mobilização espontânea da população, que ganhou as redes sociais e promoveu ações de demonstração de afeto, empatia, acolhimento e busca da paz em inúmeras instituições de ensino públicas e privadas de todo o país, ficou latente a vontade da população de se trabalhar o tema “PAZ” junto as nossas crianças e jovens, bem como alcançando toda a comunidade escolar, desdobrando na mudança cultural por meio da educação.
Para tanto, diante do dever do legislativo de atender aos anseios da população, faz-se necessário formalizar, por meio de lei, a promoção da educação para paz, junto as instituições de ensino com o intuito de prevenir e combater a violência que infelizmente vem crescendo assustadoramente.
Os casos de violência nas escolas crescem a cada dia. Agressões físicas e bulling em desfavor dos estudantes e profissionais da educação estão cada vez mais comum, entre outros modelos de violência que alcançam a comunidade escolar.
Diante do quadro apresentado, e sabendo que a transformação se dá por meio da educação, apresento o presente Projeto de Lei , com o objetivo de utilizar o espaço escolar para incentivar o dialogo na resolução dos problemas, a mediação dos conflitos de forma respeitosa e a administração de situações de crise com atitudes pacificas, fomentando a cordialidade, empatia e cortesia nas relações interpessoais, bem como promovendo junto às famílias a mudança de cultura nas relações humanas, incentivando a gentileza, o afeto, a cortesia, o atendimento as regras e costumes, o comportamento ético, entre outros aspectos comportamentais que resultam em uma convivência harmônica.
Doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, a respeito do andamento dos projetos de construção das Unidades Básicas de Saúde na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitado à Excelentíssima Senhora Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio da Mesa Diretora, o envio, no prazo máximo de 30 dias, das seguintes informações relacionadas ao andamento da construção de três Unidades Básicas de Saúde em diferentes localidades: Residencial Oeste, na Quadra 305, Conjunto 4, AE 3; Bairro São Bartolomeu, na Quadra 1, Conjunto 7, Área Especial 2; e Bairro São Francisco, na Rua 14, AE 3:
Estado atual da elaboração do projeto arquitetônico e dos projetos complementares, incluindo elétrico, hidráulico, sanitário e climatização, e quais as autorizações e licenças necessárias para a construção das unidades;
Previsão para a realização do processo licitatório para a contratação da empresa responsável pela execução das obras;
Verificação da disponibilidade orçamentária para a construção das unidades no presente exercício;
Confirmação se os lotes onde as unidades serão instaladas já estão sob a carga patrimonial da Secretaria de Estado de Saúde;
Relação das etapas que precisam ser cumpridas para a realização da licitação e início da construção, separadas por unidade; e
Previsão para a contratação de pessoal e aquisição de equipamentos necessários para equipar as unidades em questão, caso ainda não tenha sido contemplado nas informações solicitadas anteriormente.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informação tem como objetivo solicitar informações ao Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, a respeito do andamento dos projetos de construção das Unidades Básicas de Saúde na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
As Unidades Básicas de Saúde (UBSs) são peças fundamentais na oferta de serviços de saúde de qualidade e acessíveis à população. Elas são projetadas para estar localizadas próximas aos usuários, de modo a garantir que as pessoas possam facilmente acessá-las.
Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) 2021 divulgados pela Companhia de Desenvolvimento do Distrito Federal, apenas 7,9% da população urbana de São Sebastião declararam ter acesso à plano de saúde, o que evidencia a necessidade urgente de que a população seja adequadamente atendida pelo Sistema Único de Saúde.
É importante destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 60, inciso XVI, que a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem o dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta.
Portanto, a presente solicitação está respaldada por esse dispositivo legal, e tem como objetivo acompanhar as ações adotadas pelo Poder Executivo no sentido de garantir a oferta adequada de serviços de saúde à população.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente proposição, de modo a assegurar o cumprimento dos direitos constitucionais dos cidadãos à saúde de qualidade e acesso aos serviços básicos de saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, que proceda a construção de um Restaurante Comunitário, nos âmbitos da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, que proceda a construção de um Restaurante Comunitário, nos âmbitos da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender a transeuntes, a trabalhadores e a outras pessoas em situação de vulnerabilidade social que transitam rotineiramente, ou residem pela região de Sobradinho, solucionando a necessidade da população no que se refere à possibilidade de ter acesso a um Restaurante Comunitário na região.
O programa de Restaurante Comunitário foi criado pelo Governo do Distrito Federal por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, posteriormente revogada pela Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que passou a disciplinar a matéria, sendo o assunto regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009.
A proposta atende substancialmente ao direito à alimentação do público em geral que transita pela região, além de atender à população em situação de rua. É uma medida que concretiza o direito fundamental à alimentação descrito no art. 6º da Constituição Federal, além de compor uma das expressões do direito à saúde, conforme o art. 204, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (68680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 215/2023, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 2576/ 2000, que “Fixa critérios para coibir a invasão de áreas públicas do Distrito Federal para fins de moradia”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O tema tratado no PL 215/2023, estabelece sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do Distrito Federal, que visa, por suas medidas, vedar aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, rurais e urbanas no Distrito Federal, a receberem benefícios e auxílios de programas sociais do governo distrital; a participarem de concurso público distrital; a contratarem com o poder público distrital, e a tomarem posse para cargo público em comissão.
Somente no parágrafo primeiro, há a menção da aplicabilidade das proibições do caput e seus incisos, aos invasores das faixas de domínio das rodovias distritais, o que não caracteriza a analogia alegada, vez que poderá ser suprimido, caso assim entendam os nobres parlamentares.
Sendo assim, após a análise da legislação apresentada pelo despacho, resta claro que não há óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 215/2023.
Brasília, 20 de abril de 2023
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 17:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (68675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 20/04/2023, às 15:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (68579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 180 DE 2023
redação final
Institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM EStE CÓDIGO
Art. 1º Os princípios que regem este Código norteiam-se pela dignidade da pessoa humana, e devem ser reconhecidos pela sociedade civil e pelo Estado:
I – a mulher nasce livre e permanece igual ao homem em direitos e obrigações;
II – as distinções sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum;
III – reconhece-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança da mulher;
IV – toda mulher tem direito de construir livremente sua carreira profissional, e toda mulher tem o amplo e irrestrito direito de planejar livremente a constituição de sua família;
V – é dever do Estado e da família impedir a continuidade da cultura perversa de objetificação da mulher;
VI – o primeiro objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem e, portanto, o Estado tem o dever de proteger a integridade física e psicológica das mulheres, pois ele existe para servir ao povo que o criou.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Este Código estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres.
Parágrafo único. Toda mulher tem direito à vida, à liberdade, à autonomia de vontade, à liberdade de expressão, à escolha de sua profissão, à igualdade de oportunidade e à igualdade de salário no mercado de trabalho, à escolha de cuidar livremente de sua família, a exercer sua fé, e qualquer ação contrária ao exercício dos direitos ora reconhecidos deve ser rigorosamente coibida.
Art. 3º Para o disposto neste Código, toda ação perpetrada por pessoa física ou jurídica que afronte quaisquer dos direitos a que se refere o art. 2º, parágrafo único, é objeto de advertência, censura, multa e outras cominações previstas na legislação vigente.
Art. 4º Após regular decisão da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, considerar-se-á o Poder Legislativo do Distrito Federal como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizará, periodicamente, seminários, comissões gerais, palestras e outras atividades direcionadas à conscientização social de que a vida, a liberdade e a segurança das mulheres constituem-se pilares de uma sociedade saudável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DISTRITAL DE PROTEÇÃO E DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
§ 1º A obrigatoriedade de resguardo da integridade física e psicológica das mulheres, bem como a necessidade de implementação de políticas públicas direcionadas à garantia de que seus direitos sejam exercidos em sua plenitude, decorrem, entre outros fatores:
I – do reconhecimento de sua atual exposição em razão da equivocada cultura de objetificação de seu corpo;
II – do reconhecimento de que, biologicamente, a mulher não possui a mesma força física que o homem e, portanto, o Estado tem o dever de criar mecanismos de proteção específicos, eficazes e eficientes.
§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
I – a implementação de políticas públicas asseguradoras dos direitos mencionados no art. 2º, parágrafo único;
II – a implementação contínua de ações direcionadas à desconstrução da cultura de objetificação feminina;
III – realização periódica de atividades escolares que resgatem a importância da mulher para a sociedade;
IV – ações punitivas e restritivas de direitos para os autores de crimes ou infrações penais perpetradas contra as mulheres, conforme disposto no Capítulo II do Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS INTERVENÇÕES ESTATAIS
Seção I
Do Direito à Cidadania e à Participação Social
Art. 6º A cidadania da mulher, direito fundamental da República nos termos do art. 1º, II, da Constituição Federal, pressupõe o reconhecimento incontestável de que seus direitos são invioláveis e de que sua participação ativa nas atividades políticas desenvolvidas em âmbito distrital, estadual e nacional revela-se expressão plena de sua relevância para o Estado brasileiro.
Art. 7º A cidadania da mulher expressa, ainda, a união de direitos vocacionados à sua ampla participação nas decisões políticas do Estado, à sua ampla participação nas atividades econômicas do Distrito Federal e à sua relevância para a existência saudável da família, base da sociedade, sem prejuízo do disposto na legislação federal sobre o tema tratado nesta Seção.
Art. 8º O Programa intitulado A Mulher na Política do Distrito Federal passa a integrar este Código, conforme Lei nº 6.556, de 23 de abril de 2020.
Seção II
Do Direito à Segurança
Art. 9º A segurança da mulher é um direito inatacável e, portanto, o Estado deve atuar com celeridade, eficiência e eficácia, para assegurar tanto a defesa dos direitos reconhecidos neste Código quanto o cumprimento das ações preventivas e reparadoras estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo poder público para a implementação da Política Distrital de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher compreendem, entre outros:
I – a aplicação do programa intitulado Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, de acordo com a Lei nº 6.933, de 3 de agosto de 2021, sem prejuízo da utilização de outros programas de mesma natureza;
II – a divulgação periódica dos relatórios elaborados pelo Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal, nos termos do art. 276, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 6.929, de 2 de agosto de 2021.
Art. 10. O atendimento à mulher vítima de violência é prestado conjuntamente pelas áreas de segurança, de assistência judiciária e de assistência à saúde e serviço social, em conformidade com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º O atendimento de que trata o caput é prestado de forma ininterrupta e compreende, entre outros, os serviços realizados pelas seguintes áreas:
I – delegacia policial especializada;
II – medicina legal;
III – atenção médica de urgência e emergência;
IV – assistência judiciária;
V – assistência social.
§ 2º A integração da rede de atendimento descrita nos incisos do § 1º visa, além da implementação de políticas públicas protetivas da mulher, assegurar sua autonomia de vontade e resguardar os demais direitos previstos na legislação vigente.
§ 3º Assegura-se à mulher com deficiência ou doença rara vítima de violência atendimento especializado de acordo com suas necessidades.
Art. 11. O Serviço de Atendimento à Mulher vítima de violência funciona nos termos da Lei nº 2.701, de 4 de abril 2001, sem prejuízo do disposto na Lei nº 3.850, de 28 de abril de 2006.
Parágrafo único. O serviço a que se refere o art. 10, § 1º, é prestado prioritária e preferencialmente por mulheres.
Art. 12. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no art. 276, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é utilizado para o atendimento da mulher vítima de violência.
Art. 13. É assegurado às mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar a utilização do dispositivo denominado “botão do pânico”, nos termos da Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas pela norma em referência.
Art. 14. Os espaços de acolhimento e atendimento psicológico e social, bem como aqueles destinados à orientação e encaminhamento jurídico, incluem os centros especializados de atendimento à mulher – Ceams, os núcleos de atendimento às famílias e aos autores de violência doméstica – Nafavds, os núcleos pró-vítima e os centros de referência especializada em assistência social – Creas.
Parágrafo único. Todas as regiões administrativas do Distrito Federal devem disponibilizar os locais de atendimento a que se refere o caput, os quais devem contar com dotação orçamentária adequada para que o trabalho desenvolvido seja de excelência em todas as suas etapas.
Art. 15. É assegurado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei nº 434, de 19 de abril de 1993, e o art. 35, II, da Lei federal nº 11.340, de 2006, acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nos termos da Lei nº 6.910, de 21 de julho de 2021.
Art. 16. Ficam obrigados a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos termos da Lei nº 6.283, de 8 de abril de 2019, os seguintes locais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de qualquer natureza;
VI – salões de beleza, academias de dança e de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII – postos de serviço de autoatendimento e postos de combustíveis;
VIII – condomínios residenciais;
IX – prédios ocupados por órgãos públicos no Distrito Federal.
§ 1º Os locais especificados nos incisos do caput devem afixar, em área de maior circulação de pessoas, placas com o seguinte teor: “Violência contra a mulher – disque 180: esse número presta acolhida qualificada às mulheres em situação de risco.”
§ 2º Os responsáveis pelos locais de que tratam os incisos do caput devem, ainda, contatar o número 190 sempre que testemunharem agressões físicas ou psicológicas perpetradas contra mulheres, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020.
Art. 17. As empresas de transporte público e privado de passageiros em atividade no Distrito Federal devem adotar medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher, sem prejuízo de aplicação das demais disposições estabelecidas pela Lei nº 7.192, de 21 dezembro de 2022.
Seção III
Do Direito à Saúde
Art. 18. A saúde, direito de todos e dever do Estado, integra o conjunto de prioridades estabelecido neste Código.
Parágrafo único. A política distrital de saúde da mulher compreende a implementação de políticas públicas direcionadas à plenitude emocional e física das mulheres, tanto no campo quanto em área urbana, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.812, de 2 de fevereiro de 2021.
Art. 19. É direito de toda mulher estar acompanhada quando necessitar dos serviços de consultas e exames prestados nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O acompanhante a que faz referência o caput é de livre escolha da mulher, nos termos da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 20. O poder público do Distrito Federal executará as ações necessárias à efetiva implementação e divulgação do programa intitulado Mães de Brasília.
§ 1º O programa a que faz referência o caput objetiva assegurar à gestante em situação de vulnerabilidade social assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto, nos termos da Lei nº 6.816, de 19 de março de 2021.
§ 2º O cuidado com o recém-nascido, previsto na Lei nº 6.816, de 2021, integra o rol de direitos garantidos por este Código.
§ 3º É obrigação do Estado, da família e das instituições públicas e privadas de saúde em atividade no Distrito Federal adotarem medidas protetivas para nascituros, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação vigente.
Art. 21. É direito de toda grávida participar de cursos gratuitos destinados a instruí-la sobre medidas de socorro emergencial para crianças entre 0 e 6 anos de idade, nos termos da Lei nº 3.226, de 18 de novembro de 2003.
Art. 22. Os cursos a que se refere o art. 21 são ministrados, preferencialmente, nos seguintes locais:
I – em hospitais e postos de saúde da rede pública;
II – em áreas adequadas dos hospitais da rede privada;
III – quando possível e a critério do comando geral, nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As demais disposições estabelecidas pela Lei nº 3.226, de 2003, passam a fazer parte deste Código.
Art. 23. Às mulheres que sofram perda gestacional precoce é assegurado atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.209, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 24. As mulheres grávidas e paridas devem ser devidamente orientadas quanto à política nacional de atenção obstétrica e neonatal, nos termos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018.
Art. 25. Nos termos da Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, fica o poder público do Distrito Federal obrigado a divulgar e implementar o Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade.
Parágrafo único. O programa a que alude o caput prevê o desenvolvimento de projetos destinados à conscientização de profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce e sobre a importância de que o público-alvo saiba identificar os sintomas da doença.
Art. 26. É assegurado às mulheres com hipertrofia, macromastia ou gigantomastia mamárias o direito a cirurgias redutoras ou reparadoras, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.135, de 17 de maio de 2022.
Art. 27. É assegurado às mães com filhos portadores de doenças raras atendimento prioritário nos centros de referência em doenças raras do Distrito Federal, a fim de que o diagnóstico e o mapeamento das doenças contempladas neste artigo obtenham atendimento célere e tratamento adequado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 5.225, de 29 de novembro de 2013.
§ 1º Para o disposto no caput, tanto as mães quanto seus filhos têm direito a atendimento multidisciplinar, integrado por psicólogo, psiquiatra, assistente social e outros profissionais que venham a ser definidos por legislação específica.
§ 2º Tanto o disposto no caput quanto o acompanhamento a que se refere o § 1º são aplicáveis às mulheres com doenças raras.
Art. 28. Integra este Código de Defesa da Mulher o Programa de Proteção à Policial Civil, à Policial Militar e à Bombeira Militar do Distrito Federal gestantes ou lactantes, nos termos da Lei nº 7.138, de 17 de maio de 2022.
Seção IV
Do Direito à Educação
Art. 29. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade civil, visando ao pleno desenvolvimento da mulher.
Art. 30. As políticas públicas direcionadas à qualificação educacional e profissional das mulheres, prioritariamente aquelas em situação de violência ou vulnerabilidade social, compreendem ações efetivas do Estado e contam com a colaboração das organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip e com a efetiva participação das associações e instituições do terceiro setor.
Art. 31. Assegura-se às mulheres vítimas de violência física ou psicológica prioridade de inscrição nos cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.607, de 28 de maio de 2020.
Art. 32. Assegura-se aos filhos das mulheres a que se refere o art. 31 prioridade de matrícula ou transferência nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 5.914 de 13 de julho de 2017.
Seção V
Do Direito à Moradia
Art. 33. Para o disposto neste Código de Defesa da Mulher, reconhece-se a moradia como direito humano universal e imprescindível à inclusão social.
Art. 34. Assegura-se às mulheres de que trata o art. 31 prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pelo governo local, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei nº 6.192, de 31 de julho de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicado quando a mulher vítima de violência física ou psicológica reside no Distrito Federal.
Art. 35. Os direitos sociais estabelecidos pela Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, passam a integrar este Código de Defesa da Mulher.
Art. 36. As mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 5.680, de 19 de julho de 2016.
Seção VI
Do Direito ao Trabalho
Art. 37. O Estado e a sociedade civil reconhecem a ampla e irrestrita liberdade da mulher para escolher sua profissão e exercê-la em sua plenitude.
§ 1º É dever do Estado proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante a criação de incentivos específicos conforme disposto no art. 7º, XX, da Constituição Federal.
§ 2º O Estado deve implementar ações e programas que fortaleçam a atividade econômica do Distrito Federal e assegurem a igualdade de salários entre homens e mulheres, desde que ambos exerçam idênticas atribuições e mesma jornada de trabalho.
Art. 38. Os incentivos previstos na Lei nº 6.756, de 14 de dezembro de 2020, destinados ao desenvolvimento das atividades econômicas lideradas por mulheres, integram este Código de Defesa.
Art. 39. As empresas que destinem pelo menos 5% de seus postos de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social fazem jus ao Selo Mulher Livre, conforme estabelecido pela Lei nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Parágrafo único. O poder público avaliará a possibilidade de criação de incentivos fiscais capazes de incrementar as ações previstas no caput.
Art. 40. O banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, criado pela Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, integra este Código de Defesa para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 41. Superada a fase judicial necessária à adoção de medidas protetivas de urgência, a ofendida é imediatamente encaminhada para o atendimento de que trata o art. 10, sem prejuízo de aplicabilidade das demais disposições fixadas pela Lei federal nº 11.340, de 2006.
Art. 42. Todas as medidas protetivas estabelecidas pelo art. 22 da Lei federal nº 11.340, de 2006, são recepcionadas por este Código.
CAPÍTULO III
DOS ATORES RESPONSÁVEIS PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS RECONHECIDOS POR ESTE CÓDIGO
Art. 43. Compete ao poder público, à família e à sociedade civil desconstruir a perversa cultura de objetificação da mulher.
Art. 44. As ações direcionadas à proteção da mulher, à desconstrução da cultura de objetificação feminina e à garantia de que seus direitos serão respeitados constituem obrigação do Estado e de toda a sociedade civil e contam com a participação efetiva dos seguintes atores:
I – dos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal;
II – da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – da rede educacional pública e privada do Distrito Federal;
IV – dos veículos de comunicação;
V – das instituições religiosas.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com instituições religiosas é reconhecida como instrumento de defesa dos direitos da mulher, conforme previsto pelo art. 19, I, da Constituição Federal.
Art. 45. O ensino sobre noções básicas da Lei federal nº 11.340, de 2006, passa a figurar como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.367, de 28 de agosto de 2019.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA VULNERABILIDADE
Art. 46. Nos termos da Lei nº 6.587, de 2020, considera-se, para o disposto neste Código:
I – violência doméstica: as condutas descritas no art. 7º e incisos da Lei federal nº 11.340, de 2006.
II – vulnerabilidade social: a comprovação de 1 ou mais das seguintes condições:
a) insegurança de renda decorrente de precária inserção no mercado de trabalho ou situação perene de desemprego;
b) baixo grau de escolarização ou falta de formação técnica;
c) falta de moradia ou necessidade de abrigo fora do lar;
d) dependência econômica do companheiro autor de violência, ou de terceiros;
e) residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
f) falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade civil que importe em carência de um conjunto de atributos necessários à dignidade da mulher.
Art. 47. As circunstâncias estabelecidas no art. 46, II, não esgotam as hipóteses de comprovação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 48. À violência física ou psicológica praticada contra a mulher aplica-se o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, pode ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Emenda (Aditiva) - 9 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (68577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir

JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas para os cargos de auditor de atividades urbanas e auditor fiscal de atividades urbanas.
Ressalta – se que o concurso objeto de sugestão dessa emenda foi lançado para o provimento de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e previsão de 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas.
Bem como para o provimento de 40 (quarenta) vagas imediatas e previsão de 500 (quinhentas) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente essa possibilidade em seu item 1.2.1.
De início, cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja abaixo:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) a aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório.”
“15.1 O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” ( Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado.)
Assim, é possível inferir do edital que SOMENTE os alunos que fizerem o curso de formação serão considerados como cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
Isso significa que o máximo de possibilidade de provimento (ampla concorrência e as cotas, vagas imediatas e cadastro reserva) é o quantitativo de vagas existentes no curso de formação, que foi distribuído da seguinte forma:
Para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas:
Irá para o curso de formação o candidato que estiver até a 230ª posição no cargo 101 (Vigilância Sanitária), pois soma-se a 115ª posição + a 46ª posição + a 46ª posição + 23ª posição (vide item 16.4.4, retificação n.3);
Para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, 540 candidatos irão para o curso de formação, conforme o item 16.5.4 do edital, da seguinte forma:
- Até a 210ª posição para os cargos 102 (Obras, Edificações e Urbanismo) e 103 (Atividades Econômicas e Urbanas). Soma-se a 105ª posição + a 42ª posição + a 42ª posição + 21ª posição = 210;
- Até a 60ª posição para os cargos 104 (Transporte) e 105 (Controle Ambiental). Soma-se a 30ª posição + a 12ª posição + a 12ª posição + 6ª posição = 60;
Tem-se aqui o pronto crucial desse estudo, há a necessidade real de servidores no órgão, que conta com 303 CARGOS VAGOS PARA O CARGO DE AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 791 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, CONFORME CONSTA NO SITE: https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/cargo-efetivo. Isso sem contar futuras vacâncias, seja por aposentadoria, seja por motivos pessoais que levam à exoneração. Bem como existe real interesse público nas contratações, tanto o primário, quanto o secundário.

Ou seja, ainda que se preencha todas as vagas imediatas e de cadastro reserva, ainda restarão 73 cargos vagos para auditor de atividades urbanas e 251 cargos vagos para auditor fiscal de atividades urbanas.
Obviamente ter cargos vagos não é sinônimo de demanda a ser necessariamente preenchida em alguns setores, mas esse não é o caso da Auditoria de atividades urbanas. UMA VEZ QUE SE TRATA DE UMA ATIVIDADE ESSENCIAL AOS INTERESSES DO DISTRITO FEDERAL, DA ARRECADAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.
O auditor não é apenas essencial, é imprescindível, é uma verdadeira “boa jogada” da Administração. Pois ele representa economia ao Estado. Vejamos.
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local[5]. Ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial, a fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) até a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade. A lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, art. 2º e seguintes.
Inclusive, auditores fiscais de atividade urbana auxiliam na cobrança de débitos tributários ao inscrevê-los em dívida ativa, ou seja, representam economia ao Distrito Federal. Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Nesse sentido, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de do referido concurso.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 11:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68577, Código CRC: 3109224c
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Projeto de Lei - (68580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Roosevelt)
Proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da Spathodea Campanulata no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos, em toda a extensão territorial do Distrito Federal, a produção de mudas, a distribuição e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como espatódea, bisnagueira, tulipeira-do-gabão, xixi-de-macaco ou chama-da-floresta.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo realizar campanhas publicitárias no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei e de incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de mil reais, por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição é uma sugestão do senhor Luís Lustosa, presidente do Instituto Abelha Ativa com intuito de não só preservar o equilíbrio ecológico das espécies nativas da flora do Cerrado, mas como também a vida de abelhas, beija-flores e outros insetos.
A Spathodea campanulata é uma árvore exótica originária da África, também chamada de Tulipeira-do-gabão, que é amplamente utilizada para fins ornamentais devido à beleza de suas flores que possuem formato de trompete e cores vibrantes.
No entanto, seu plantio desenfreado pode ser extremamente prejudicial para o meio ambiente e para a biodiversidade, em particular para as abelhas, um dos principais agentes polinizadores na natureza.
As abelhas são animais fundamentais para a manutenção da biodiversidade e da produção de alimentos, uma vez que são responsáveis por aproximadamente 80% da polinização de plantas. Sem elas, muitas espécies vegetais desapareceriam, causando um impacto significativo na cadeia alimentar e na biodiversidade como um todo.
A Spathodea campanulata é uma árvore que produz uma grande quantidade de néctar, um líquido açucarado que é uma importante fonte de alimento para as abelhas. No entanto, esse néctar é altamente tóxico para elas e pode causar a morte em grande número.
De acordo com o Parecer n. 01 de 2023 do Departamento de Botânica e o Departamento de Ecologia da Universidade de Brasília, existem "pesquisas que identificaram a morte de abelhas nativas sem-ferrão (tribo Meliponini) como Plebeia droryana (mirim mosquito), Tetragonisca angustula (jataí-amarela), Scaptotrigona postiça (mandaguari preta), Trigona spinipes (arapuá), Friesella schro kyi (mirim preguiça), Melipona quadrifascia a (mandaçaia), Melipona seminigra (uruçu-boca-de-renda), Melipona fasciculata ( uba), além da abelha exótica invasora Apis mellifera (Nogueira-Neto, 1970; Trigo & Santos, 2000; Queiroz et al., 2014; Ribeiro et al., 2018). Estudos em condições controladas mostraram que o néctar da planta pode causar de 53% a 88% de mortalidade de A. mellifera (Trigo & Santos, 2000; Moraes-Alves et al., 2003).
As abelhas são atraídas pela grande quantidade de néctar produzido pela árvore, mas ao se alimentarem, acabam ingerindo a toxina presente no néctar, o que causa sérios danos a elas. A morte das abelhas é um problema sério, uma vez que elas são importantes para a polinização de muitas plantas. A redução da população de abelhas pode levar a uma diminuição na produção de alimentos e afetar a biodiversidade de forma geral.
Nesse sentido, levantamento realizado em 2010 [1] demonstra que somente no Plano Piloto existem cerca de 565 árvores desta espécie em 30 a 39 superquadras. Por isso, é importante que haja um controle no plantio da Spathodea campanulata, principalmente em áreas próximas a colmeias de abelhas e em regiões de grande biodiversidade.
É preciso conscientizar a população sobre os impactos negativos da introdução de espécies exóticas na biodiversidade local e incentivar o plantio de espécies nativas que sejam benéficas para as abelhas e para o meio ambiente como um todo.
A preservação da biodiversidade é essencial para garantir um planeta saudável e sustentável. A sobrevivência das abelhas é um dos principais fatores para se alcançar essa meta, uma vez que elas têm um papel fundamental na manutenção da vida na Terra. Portanto, é preciso agir agora para proteger esses importantes agentes polinizadores e preservar a biodiversidade.
A presente proposição respeita a separação dos poderes e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Roosevelt
PL
__________________________________________________________________
[1] Silva Júnior, Manoel Cláudio da. 100 árvores urbanas : Brasília : guia de campo. Brasília : Rede Semantes do Cerrado, 2010. p. 194.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2023, às 19:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a respeito do andamento do processo de regularização das ligações informais de energia elétrica na Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) Capão Comprido, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), em trâmite no Comitê Energia Legal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitado ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), por intermédio da Mesa Diretora, o envio de informações abaixo relacionadas, no prazo máximo de 30 dias:
Estágio atual da solicitação para regularização da energia elétrica na ARIS Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) Capão Comprido, em andamento no Comitê Energia Legal, instituído pelo Decreto nº 43.328/2022;
Se há anuência expressa das áreas técnicas envolvidas, como a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) ou a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), para consecução dos trâmites de regularização;
Se a referida demanda está incluída nas prioridades do governo no planejamento para a regularização da energia;
Se há um prazo estabelecido para a conclusão da regularização. Em caso afirmativo, informar quando está prevista a conclusão.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações solicita informações ao Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF) a respeito do processo pertinente à regularização das ligações informais de energia elétrica da Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) Capão Comprido, situada na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV). Este processo encontra-se em andamento no Comitê Energia Legal, regido pelo Decreto nº 43.328/2022.
Os moradores do Capão Comprido pleiteiam há anos há décadas pela consecução dessa benfeitoria, a fim de garantir o pleno exercício do direito à dignidade da pessoa humana, conforme preconizado no art. 1º, III, da nossa Constituição Federal. Além disso, um dos objetivos prioritários do meu Mandato Parlamentar é a incorporação dos loteamento irregulares à cidade legal e a implantação da infraestrutura essencial nas comunidades.
Reconheço os esforços recentes do GDF com a criação do Comitê Energia Legal, que busca fornecer energia de qualidade e regular para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização pelo Poder Público. Contudo, na qualidade de representante do povo e no exercício da minha função precípua de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, não posso deixar de questionar a respeito de processos que impactarão significativamente a qualidade de vida da população.
Por fim, destaco que esta solicitação encontra respaldo no artigo 60, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que "Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta".
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (68575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao IBRAM, à Administração Regional de Taguatinga e ao SLU sobre o cumprimento das determinações presentes em processo judicial que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, considerando-se o processo 00083240220138070018 do TJDFT e o conteúdo do Relatório Técnico - Nº 0535/2022 - APMAG/SPD do MPDFT, a seguinte informação:
Quando ocorreu a última operação de limpeza da área constituidora do Parque Distrital Boca da Mata?
Quais os cuidados tomados para que a ação cause o menor impacto possível na fauna e flora nativas?
Qual o planejamento para realização de novas operações de limpeza?
Qual o planejamento de fiscalização para impedir novos despejos de entulho, resíduos recicláveis e lixo na unidade de preservação ambiental?
JUSTIFICAÇÃO
O Parque Distrital Boca da Mata, objeto dos processos aqui referidos, é unidade de conservação que abriga fitofisionomia rara de bioma Cerrado, os campos de murundus, bem como nascentes fundamentais para abastecimento da Bacia do Descoberto. Não obstante sua relevância reconhecida pela catalogação como Parque Distrital, sua poligonal é alvo de descarte de entulho, lixo e resíduos não encaminhados ao sistema de reciclagem.
O Parque é alvo, ainda, da degradação por ocupação humana do solo, com moradias indevidamente construídas na área demarcada, criação de animais domésticos, galinhas e cavalos, que impactam a fauna e flora nativas com sua presença e têm seus cadáveres indevidamente descartados, de modo a impactar os recursos hídricos.
A presente condenação ao IBRAM e à Terracap advém da reivindicação do movimento ambientalista pela preservação do cerrado e a recuperação de unidade de conservação tão rica e tão desvalorizada. É premente a ação das instituições competentes, bem como a responsabilização por sua omissão diante de tamanho descaso.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 19:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (68578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização do Museu da Polícia Militar do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização do Museu da Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação tem como objetivo sugerir ao Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização do Museu da Polícia Militar do Distrito Federal.
O Museu da Polícia Militar do Distrito Federal abriga um vasto acervo militar que remonta à evolução dessa prestigiada instituição, apresentando características de inegável valor histórico, cultural e arquitetônico. Por essa razão, o museu é parte da história e da identidade da Polícia Militar do Distrito Federal e do próprio Distrito Federal, sendo uma importante referência para a sociedade. No entanto, a atual estrutura do Museu apresenta limitações para a exposição desse acervo, o que reforça a necessidade de elaborar estudos e projetos para sua reforma e modernização.
Portanto, é fundamental a elaboração de estudos e projetos para a reforma e modernização das instalações do Museu, a fim de proporcionar uma experiência mais completa e enriquecedora aos visitantes, bem como contribuir para a valorização e preservação da história e cultura do Distrito Federal e da Polícia Militar.
Por esses motivos, peço aos Nobres Pares apoio para a aprovação desta Indicação, que tem como objetivo valorizar e fortalecer a prestigiada Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 09:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (68573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 16:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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