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Indicação - (340736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 03, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 03, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Conjunto A da QNN 03, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto A da QNN 03, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (340692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor aos servidores e conselheiros do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados à educação, cultura e memória do Distrito Federal e por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do IHGDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores Deputados Distritais a aprovação da presente moção, que constitui aditamento à Moção 2086/2026, anteriormente apresentada passando a vigorar com o texto abaixo, o qual também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor ao servidor do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal pelos relevantes serviços prestados à educação, cultura e memória do distrito federal e por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do IHGDF, sendo a presente proposição um aditamento à Moção 2086/2026, a fim de incluir uma nova personalidade que igualmente merece o reconhecimento público por sua atuação, a saber:
VALDIR ADILSON STEINKE
Ao longo de seus 62 anos de existência, o Instituto tem desempenhado papel de grande importância na pesquisa, na valorização do patrimônio histórico e na difusão do conhecimento sobre a formação e o desenvolvimento do Distrito Federal, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural e para a preservação da memória de Brasília e de sua população.
Os servidores e conselheiros do IHGDF, por meio de sua dedicação e compromisso, têm contribuído significativamente para elevar o nome da instituição, promovendo atividades culturais, educativas e científicas que beneficiam a sociedade e incentivam a valorização da história local.
Assim, por ocasião da efeméride dos 62 anos de fundação do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, revela-se justa e oportuna a presente manifestação de louvor, como forma de reconhecimento público pela relevante contribuição institucional e pelo trabalho desenvolvido em prol da educação, da cultura e da preservação da memória do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 7 de agosto de 2026
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 16:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas do Conjunto 02 da QR 502, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo no Conjunto 02 da QR 502, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 14:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Wellington Luiz)
Estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização para as atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal, observadas as normas gerais federais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção e bem-estar animal, de biossegurança, de rastreabilidade e de regularização aplicáveis às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal, em caráter suplementar às normas gerais federais.
§ 1º Esta Lei não altera a classificação jurídica das espécies, não institui categoria de fauna doméstica ou dispensada, não define listas de espécies e não dispensa autorizações, licenças, registros, cadastros, marcações ou documentos de origem exigidos pela legislação federal ou distrital.
§ 2º Esta Lei não cria órgão, cadastro, sistema, licença, categoria de empreendimento ou atribuição administrativa, nem organiza ou reorganiza os órgãos e entidades do Distrito Federal, cuja disciplina compete ao Poder Executivo e à legislação federal.
§ 3º As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo observarão as categorias, autorizações e controles definidos pela legislação federal e pelo órgão ambiental competente, não sendo por esta Lei criados, alterados ou dispensados.
§ 4º A aplicação desta Lei observará a Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a legislação federal de proteção da fauna, as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, as normas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e os sistemas oficiais de controle.
Art. 2º Na interpretação e na aplicação desta Lei serão observados os princípios da proteção da fauna, do bem-estar animal, do uso sustentável, da rastreabilidade, da biossegurança, da prevenção de invasão biológica, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da simplificação administrativa e do incentivo à regularização.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro;
II – condição ex situ: manutenção do espécime fora de seu habitat natural, sob cuidado ou manejo humano;
III – animal de estimação: espécime de fauna exótica de origem legal, mantido para companhia;
IV – identificação individual: marcação por anilha, microchip ou outro método tecnicamente admitido;
V – rastreabilidade: registro de origem, nascimento, reprodução, transferência, comercialização, morte e fuga do espécime nos sistemas oficiais aplicáveis;
VI – passivo histórico: espécime mantido em cativeiro antes da vigência desta Lei sem documentação plenamente compatível com os requisitos atuais, desde que não haja comprovação de tráfico, captura ilegal ou fraude.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL E DAS DIRETRIZES DE GESTÃO
Art. 4º A política distrital relativa à fauna exótica em condição ex situ observará:
I – a proteção da fauna, o bem-estar animal e a prevenção do tráfico e da origem ilícita;
II – a proporcionalidade e a simplificação das exigências segundo o porte do plantel, a finalidade da atividade e o potencial de impacto ambiental e sanitário;
III – a desburocratização dos procedimentos de cadastro, autorização, movimentação e transporte, vedada a exigência de documento impossível, inexistente ou estranho à trajetória jurídica do espécime;
IV – a rastreabilidade e a biossegurança compatíveis com os sistemas oficiais;
V – o incentivo à regularização e à incorporação dos plantéis aos sistemas oficiais;
VI – a fiscalização preventiva e orientadora nas irregularidades sanáveis;
VII – a revisão periódica das listas de espécies admitidas, orientada pelo critério da menor onerosidade compatível com as normas gerais federais e com a prevenção do risco de invasão biológica.
Art. 5º A regulamentação e a aplicação das normas distritais relativas à fauna exótica observarão a proporcionalidade, a razoabilidade, a prevenção do risco ambiental e sanitário e a utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes.
Parágrafo único. A simplificação administrativa não poderá afastar as exigências estabelecidas pelas normas gerais federais nem comprometer a origem legal, a identificação, a rastreabilidade, a biossegurança e o bem-estar animal.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará as listas, classificações e decisões técnicas editadas pelos órgãos ambientais competentes, respeitadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos pelos interessados poderão ocorrer na forma da legislação administrativa vigente.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO, DO BEM-ESTAR E DAS INSTALAÇÕES
Art. 7º A manutenção de fauna exótica em condição ex situ observará origem legal comprovada; identificação individual; documentação de origem; condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, segurança e bem-estar; e a prevenção de fuga, abandono e soltura.
Art. 8º A manutenção, por pessoa física e sem finalidade comercial, de espécime legalmente adquirido não se equipara, por si só, à criação comercial, ao estabelecimento comercial de fauna ou a empreendimento utilizador de recursos faunísticos.
§ 1º A ocorrência de reprodução não intencional observará os procedimentos previstos na legislação e na regulamentação ambiental aplicáveis.
§ 2º A reprodução planejada, habitual ou destinada à alienação depende da regularização na categoria admitida pela legislação e pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 9º As gaiolas, viveiros, recintos e demais instalações deverão possuir estrutura e condições ambientais compatíveis com a espécie, o número de espécimes e a finalidade da atividade.
§ 1º Esta Lei não impõe dimensões fixas ou uniformes de gaiolas, viveiros ou recintos, devendo as especificações observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, ser definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado.
§ 2º As instalações deverão assegurar, conforme as necessidades da espécie:
I – espaço compatível com a movimentação, o exercício e a expressão dos comportamentos naturais próprios da espécie, considerada a finalidade da atividade;
II – movimentação sem contato corporal permanente com as estruturas do recinto;
III – poleiros ou estruturas de descanso em quantidade, dimensão, material e disposição adequados;
IV – ventilação, iluminação, abrigo e proteção contra intempéries;
V – acesso contínuo a água potável e alimentação apropriada;
VI – higiene, manejo sanitário e retirada adequada de resíduos;
VII – enriquecimento ambiental compatível;
VIII – medidas eficazes de contenção e prevenção de fuga.
Art. 10. Quando a atividade estiver sujeita à responsabilidade técnica, as dimensões e especificações das instalações serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, no âmbito de suas atribuições, sem resultar em condição inferior à necessária à saúde, à mobilidade, à segurança e ao bem-estar dos animais.
Parágrafo único. A manifestação técnica não afasta a responsabilidade do mantenedor, do criador ou do empreendimento pelas condições efetivamente verificadas, nem impede a fiscalização ambiental ou sanitária.
Art. 11. É vedada a manutenção de animais:
I – em recinto que impeça, de forma permanente, a mudança de posição e de poleiro ou a movimentação mínima compatível com a espécie;
II – em condição de superlotação;
III – sem água, alimentação, ventilação, higiene ou abrigo adequados;
IV – em ambiente com risco previsível de fuga, lesão ou ataque por outros animais;
V – em situação incompatível com recomendação médico-veterinária necessária à preservação da saúde ou do bem-estar.
CAPÍTULO IV
DA BIOSSEGURANÇA E DA PREVENÇÃO DE INVASÃO BIOLÓGICA
Art. 12. A criação e a manutenção de fauna exótica observarão medidas proporcionais de contenção, biossegurança e prevenção de fuga, tecnicamente motivadas e ajustadas à espécie, ao porte do plantel e à finalidade.
Art. 13. As espécies submetidas a controle especial em razão de risco ambiental, sanitário ou de invasão biológica observarão as medidas de contenção, identificação, rastreabilidade e biossegurança previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Parágrafo único. A adoção de medidas eficazes de mitigação poderá ser considerada na avaliação da viabilidade da atividade regular, sem afastar restrições ou proibições específicas.
Art. 14. Para psitacídeos exóticos de médio porte ou espécies de elevado potencial invasor, o alojamento deverá contar com sistema de contenção compatível com a prevenção de fuga e com espaço compatível com a movimentação e o exercício da ave, sem prejuízo de exigências específicas da legislação ou do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO, DA RASTREABILIDADE E DO TRANSPORTE
Art. 15. Os espécimes serão identificados segundo métodos reconhecidos pela legislação federal ou pelo órgão ambiental competente, utilizada preferencialmente, para aves de reprodução em cativeiro, anilha fechada e inviolável, admitido microchip complementar.
Art. 16. Os registros de origem, nascimento, reprodução, transferência, morte e fuga serão mantidos nos sistemas oficiais aplicáveis.
Art. 17. O transporte de espécime dentro do Distrito Federal observará a documentação prevista na legislação federal e distrital.
§ 1º O espécime acompanhado de nota fiscal, certificado de origem e identificação individual, quando exigíveis, poderá ser transportado pelo possuidor ou adquirente, ressalvadas as espécies sujeitas a autorização específica.
§ 2º O transporte interestadual permanece sujeito às exigências federais e do ente de destino.
Art. 18. A fuga de espécime sujeito a controle será comunicada à autoridade competente quando não houver recuperação imediata e quando exigido pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL DE PLANTÉIS PREEXISTENTES
Art. 19. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de adequação documental ou regularização de plantéis preexistentes, deverão ser observados:
I – análise individualizada;
II – ausência de reconhecimento automático da origem legal;
III – identificação e rastreabilidade;
IV – proteção sanitária e ambiental;
V – exclusão de situações com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração;
VI – compatibilidade com os sistemas e procedimentos federais e distritais existentes.
Art. 20. A insuficiência isolada de documento atualmente exigido poderá ser apreciada em conjunto com outros elementos lícitos de prova, na forma da regulamentação, sem gerar presunção automática de regularidade.
Art. 21. O espécime submetido a procedimento de adequação permanecerá sujeito às restrições de transferência e alienação estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. Na aplicação das medidas administrativas, poderão ser adotadas ações educativas e orientadoras para irregularidades formais e sanáveis que não envolvam risco ambiental, sanitário ou de bem-estar animal, observadas a legislação aplicável e a discricionariedade técnica da autoridade competente.
Art. 23. A orientação prévia não se aplica em caso de tráfico, captura ilegal ou fraude; maus-tratos graves; risco grave à saúde, ao meio ambiente ou à segurança; reincidência específica; ou descumprimento deliberado de determinação anterior.
Art. 24. As infrações serão apuradas em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as medidas e sanções já previstas na legislação ambiental, sanitária e de proteção animal, observados gravidade, dano, risco, boa-fé, cooperação, capacidade econômica e reincidência.
Art. 25. As medidas cautelares observarão a legislação aplicável, a motivação, a proporcionalidade, a necessidade e a possibilidade de reavaliação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As autorizações, licenças, cadastros e registros válidos na data da publicação desta Lei permanecem eficazes até o término de seus prazos, sem prejuízo de adequação futura.
Art. 27. Esta Lei não dispensa o cumprimento de normas sanitárias, urbanísticas, tributárias, consumeristas, profissionais ou de proteção animal, e não afasta os atos infralegais vigentes no que com ela não conflitarem.
Art. 28. Na hipótese de instituição, pelo Poder Executivo, de procedimento de regularização de plantéis preexistentes, os espécimes da fauna silvestre exótica mantidos em cativeiro até a data de publicação desta Lei, cuja manutenção seja admitida pela legislação aplicável e que não possuam comprovação de origem legal suficiente perante o órgão ambiental competente, poderão ser submetidos a procedimento de incorporação ao plantel de criadouro comercial como Plantel Fundador – F0, observados os requisitos desta Lei, da legislação federal e do regulamento.
§ 1º O requerimento de incorporação deverá ser apresentado no prazo de até 2 anos, contado da publicação do regulamento.
§ 2º A incorporação não será automática e dependerá de análise individualizada, identificação do espécime, avaliação das condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, bem como de inserção nos sistemas oficiais aplicáveis.
§ 3º Poderão ser considerados para a formação do conjunto probatório:
I – nota fiscal ou documento de aquisição, ainda que antigo;
II – anilha, microchip ou outro meio de identificação;
III – registros fotográficos datados;
IV – prontuários e documentos veterinários;
V – registros de associações, clubes ou criadores;
VI – comprovantes de reprodução, transferência ou transporte;
VII – outros meios lícitos e tecnicamente idôneos.
§ 4º Não poderão ser incorporados:
I – espécimes de origem ilícita comprovada;
II – animais com indícios consistentes de tráfico, captura ilegal, fraude documental ou adulteração da identificação;
III – espécies cuja manutenção seja proibida pela legislação federal;
IV – animais submetidos a decisão definitiva de apreensão ou perdimento;
V – espécimes cuja manutenção represente risco grave e não mitigável à saúde, ao meio ambiente ou ao bem-estar animal.
§ 5º Os espécimes incorporados como Plantel Fundador – F0 permanecerão vinculados ao plantel do empreendimento em que forem regularizados, sendo vedadas sua comercialização, doação, permuta, cessão, empréstimo ou qualquer outra forma de transferência ou movimentação.
§ 6º Excetuam-se da vedação prevista no § 5º:
I – o cumprimento de determinação judicial;
II – a requisição ou determinação do órgão ambiental competente;
III – a transferência previamente autorizada para fins de conservação, tratamento, bem-estar animal ou adequação sanitária;
IV – a transferência decorrente de encerramento regular da atividade, falecimento do titular, sucessão, força maior ou comprovada impossibilidade de manutenção, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental competente;
V – outras hipóteses expressamente admitidas na legislação ou no regulamento.
§ 7º Os descendentes do Plantel Fundador – F0 poderão ser comercializados ou transferidos desde que nascidos após a regularização, devidamente identificados, registrados e rastreados e que sua alienação seja admitida pela legislação aplicável.
§ 8º A incorporação prevista neste artigo não afasta a apuração de fraude, falsidade documental, tráfico ou outra infração constatada posteriormente.
Art. 29. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no âmbito de suas competências, especialmente quanto aos documentos e meios de prova admitidos, aos procedimentos de identificação e registro dos espécimes, às condições sanitárias, de bem-estar e de contenção, à integração com os sistemas oficiais já existentes, às restrições aplicáveis ao Plantel Fundador – F0, à atuação do responsável técnico e aos procedimentos de análise e decisão dos requerimentos.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá afastar as exigências federais, autorizar espécie proibida nem reconhecer automaticamente a origem legal do espécime.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição disciplina, em caráter suplementar às normas gerais federais, a política distrital de proteção e bem-estar animal, de biossegurança e de regularização aplicável às atividades de manutenção, criação e comercialização de fauna exótica em condição ex situ no Distrito Federal. Adota-se objeto amplo, capaz de alcançar tutores e criadores, sem, contudo, invadir a esfera de competência da União ou a reserva de administração do Poder Executivo.
A distinção é essencial: a proposta não regula os procedimentos de licenciamento nem cria categorias de fauna, de empreendimento ou listas de espécies por lei. Ela fixa diretrizes de política pública e delega ao Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar, a disciplina operacional. Com isso, afastam-se, deliberadamente, os principais vetores de inconstitucionalidade: a instituição de categoria de fauna doméstica ou dispensada, a definição legislativa de listas de espécies e a criação, pela via parlamentar, de categorias e modalidades de licenciamento.
A competência legislativa distrital em matéria de proteção da fauna e do meio ambiente é concorrente. A proposta a exerce de modo suplementar, preservando integralmente a classificação federal das espécies, as exigências de origem legal, a identificação individual, os sistemas oficiais de controle e as regras de comércio interestadual e exterior. As atividades de criadouro, de estabelecimento comercial de fauna e de manejo permanecem regidas pelas categorias e autorizações federais.
No plano das diretrizes, a proposição estabelece proporcionalidade, razoabilidade, prevenção do risco e utilização preferencial dos sistemas oficiais já existentes, sem criar modalidades de licenciamento, hipóteses de dispensa, cadastros, fluxos ou prazos administrativos. A participação social e a apresentação de subsídios técnicos permanecem submetidas à legislação administrativa vigente.
Em relação às instalações, fixam-se garantias mínimas de bem-estar sem imposição de dimensões rígidas e uniformes. As especificações deverão observar as normas técnicas e regulamentares aplicáveis e, quando exigida responsabilidade técnica, serão definidas e justificadas por profissional legalmente habilitado, sem afastar a responsabilidade do mantenedor ou a fiscalização ambiental e sanitária.
Quanto aos plantéis preexistentes, a proposição preserva a iniciativa e a competência operacional do Poder Executivo, condicionando a incorporação de espécimes sem documentação de origem suficiente à instituição de procedimento regulamentar. Nesse contexto, admite-se a submissão desses animais à análise para ingresso como Plantel Fundador – F0, no prazo de até dois anos contado da publicação do regulamento, mediante avaliação individualizada, identificação, registro, verificação sanitária, de bem-estar e de contenção e exclusão de situações relacionadas a tráfico, captura ilegal, fraude ou adulteração.
Como salvaguarda ambiental e de rastreabilidade, os espécimes incorporados como F0 permanecerão vinculados ao plantel em que forem regularizados e não poderão ser comercializados ou livremente movimentados, ressalvadas hipóteses excepcionais submetidas ao controle do órgão ambiental. Apenas os descendentes nascidos após a regularização poderão ser alienados, desde que devidamente identificados, registrados e rastreados e quando a atividade for admitida pela legislação aplicável. Por sua natureza protetiva e suplementar, a proposta concilia a segurança jurídica dos criadores e tutores regulares com o respeito ao pacto federativo, à separação dos Poderes e às competências técnicas dos órgãos ambientais.
Diante da relevância ambiental, econômica e social da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2026, às 14:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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