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Redação Final - CCJ - (323121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 95 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Apoio ao Futebol do Distrito Federal – PAFDF, destinado ao fomento, desenvolvimento e fortalecimento das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal, visando à sua participação nas competições nacionais organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, compreendendo:
I – competições masculinas: Campeonato Brasileiro Série A, Série B, Série C e Série D, Copa do Brasil;
II – competições femininas: Campeonato Brasileiro Feminino A-1, A-2 e A-3;
III – competições de categorias de base masculinas: Sub-17, Sub-20, Copa do Brasil Sub-17, Copa do Brasil Sub-20 e Copa São Paulo de Futebol Jr.;
IV – competições de categorias de base femininas: Campeonato Brasileiro Feminino Sub-16, Sub-17 e Sub-20.
Parágrafo único. As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias do PAFDF devem, preferencialmente, participar das competições oficiais promovidas pela Federação de Futebol do Distrito Federal – FFDF, abrangendo no mínimo uma das categorias de base: Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17 e Sub-20.
Art. 2º O PAFDF tem como finalidades:
I – incentivar e fortalecer o futebol profissional das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal;
II – incentivar e fortalecer o desenvolvimento das categorias de base no Distrito Federal;
III – promover os meios necessários para que as agremiações participem, se mantenham e alcancem melhores resultados nas competições descritas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estimular a profissionalização das agremiações e de suas estruturas de futebol profissional no Distrito Federal;
V – oferecer melhores condições às agremiações, profissionais e amadoras, para o acesso e a permanência nas principais divisões do futebol brasileiro, masculino e feminino.
Art. 3º O PAFDF compreende as seguintes medidas de apoio, destinadas às agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que estejam disputando ou venham a disputar as competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar:
I – parcerias institucionais entre o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol do Distrito Federal, formalizadas por contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento legal;
II – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
III – parcerias com apoio financeiro, por meio de patrocínio, entre o Governo do Distrito Federal, por meio da SELDF, as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, a Federação de Futebol do Distrito Federal e as agremiações de futebol, nos termos do inciso I;
IV – apoio financeiro mediante a concessão de incentivos provenientes da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, Lei nº 6.155, de 23 de abril de 2018, e suas alterações;
V – a SELDF pode autorizar, mediante justificativa prévia, o uso dos estádios de futebol sob sua gestão, com fundamento no Decreto nº 45.269, de 8 de dezembro de 2023, art. 3º, II.
§ 1º A SELDF deve estabelecer os valores dos incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo, conforme a categoria das competições previstas no art. 1º desta Lei Complementar, observadas as previsões orçamentárias anuais.
§ 2º Os incentivos mencionados nos incisos II e IV deste artigo são concedidos por agremiação, podendo ser cumulativos entre as competições profissionais e amadoras, e renovados anualmente, conforme regulamento próprio.
Art. 4º Compete à SELDF o planejamento, a administração, a coordenação, a fiscalização e a execução das ações previstas no PAFDF.
Art. 5º O apoio previsto no âmbito do PAFDF é concedido mediante análise técnica, nas seguintes modalidades:
I – apoio financeiro, destinado à execução de ações esportivas e sociais das agremiações;
II – apoio estrutural e logístico, mediante cessão ou uso compartilhado de bens públicos destinados à prática esportiva;
III – apoio técnico e institucional, inclusive por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 6º Podem habilitar-se ao PAFDF as agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que:
I – sejam legalmente constituídas, com sede e atuação no Distrito Federal;
II – estejam regularmente registradas junto à Federação de Futebol do Distrito Federal e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
III – tenham participação garantida em ao menos uma das competições referidas no art. 1º desta Lei Complementar;
IV – estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND, comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e comprovação de adimplência das Contribuições Previdenciárias.
Art. 7º As agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal que forem beneficiárias devem formalizar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de fomento ou outro instrumento jurídico congênere com a SELDF, contendo as condições para execução das ações apoiadas, tais como plano de trabalho detalhado de aplicação dos recursos, com as metas esportivas e sociais, cronograma físico-financeiro, cláusulas de responsabilidade, demonstrativo do impacto social e esportivo das ações propostas e obrigações de contrapartida social, especialmente no fomento às categorias de base, em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º Constituem contrapartidas obrigatórias das agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal beneficiárias:
I – a realização de atividades formativas e de inclusão social, por meio do esporte, voltadas aos alunos da rede pública de ensino;
II – a oferta de vagas gratuitas para alunos da rede pública de ensino nos projetos esportivos de futebol desenvolvidos pela agremiação;
III – a execução de ações destinadas à promoção da cidadania, do fair play esportivo e ao combate à violência no esporte.
Art. 9º Fica a SELDF autorizada a firmar parcerias de patrocínio com agremiações de futebol sediadas no Distrito Federal , profissionais e amadoras, organizadas como pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou como Sociedade Anônima do Futebol, nos termos da Lei federal nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, desde que disputem as competições descritas no art. 1º e estejam regularmente habilitadas, observados os seguintes valores máximos:
I – até R$ 8.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A;
II – até R$ 6.000.000,00 para agremiações que disputem a Série B;
III – até R$ 4.000.000,00 para agremiações que disputem a Série C;
IV – até R$ 2.000.000,00 para agremiações que disputem a Série D, podendo o regulamento estabelecer valores distintos para a Copa do Brasil, conforme as peculiaridades da competição;
V – até R$ 2.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A1 feminina;
VI – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem a Série A2 feminina ou a Copa do Brasil feminina;
VII – até R$ 400.000,00 para agremiações que disputem a Série A3 feminina;
VIII – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base masculinas;
IX – até R$ 1.000.000,00 para agremiações que disputem competições nacionais de categorias de base femininas.
§ 1º Os valores previstos neste artigo constituem tetos máximos e são definidos anualmente pela SELDF, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º Caso uma mesma agremiação dispute mais de uma competição profissional, faz jus exclusivamente ao valor mais elevado entre os previstos, sendo vedada a acumulação de valores.
§ 3º A vedação prevista no § 2º não se aplica às competições de categorias de base, hipótese em que pode haver apoio adicional, mediante plano de trabalho específico.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de até 60 dias após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/12/2025, às 11:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (323093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2041/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º O art. 60 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 60. ...
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;
IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.
Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025:
Art. 70-A. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:
I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;
II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco, destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada operação;
III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos próprios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário CEOF
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2025, às 12:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (323049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1851/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/12/2025.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/12/2025, às 09:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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