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Despacho - 2 - SACP - (343687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de setembro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/09/2026, às 09:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (343688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de setembro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/09/2026, às 09:28:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (342395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Acrescenta-se o § 4º ao art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 4º Fica dispensado o recadastramento periódico de autorizatário que mantiver regulares e atualizadas as autorizações, registros e demais obrigações exigidas para a prestação do STCE/DF, inclusive aquelas relativas à Autorização de Tráfego e à Autorização para Prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, sem prejuízo da obrigação de comunicar ao Detran/DF qualquer alteração dos dados cadastrais.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa dispensa de recadastramento periódico para o autorizatário que se mantenha regularmente adimplente com suas obrigações legais, docurnentais e cadastrais.
Se a autorizaçäo passa a possuir prazo de vigência mais amplo, mostra-se igualmente necessário racionalizar os procedimentos administrativos incidentes durante esse período, evitando a criação ou manutenção de mecanismos paralelos de recadastramento que reproduzam controles já regularmente realizados pelo Detran/DF.
O autorizatário já se encontm submetido a verificações periódicas durante todo o exercício da atividade, incluindo a renovação da Autorização de Trafégo, vinculada à vistoria semestral dos veículos, e as demais atualizações necessärías à manutençäo da autorizaçäo para prestação do serviço.
Dessa forma, embora a autorização possua prazo de vigência mais longo, o controles administrativo continua sendo permanente, sucessivo e atualizado.
Na prática, o autorizatário que permanece em atividade regular já passa periodicamente por procedimentos de conferência documental, cadastral, veicular e operacional perante o Detran/DF.
A criação de um procedimento adicional de recadastramento, com a reapresentação de informações e documentos já constantes dos sistemas administrativos e já submetidos a fiscalização periódica, produziria duplicidade de controles sobre uma mesma atividade.
Além de nâo representar ganho proporcional de segurança ou eficiência administrativa, tal exigência imporia ônus desnecessário ao transportador escolar e ao próprio Poder Público.
Para o autorizatário. significaria a necessidade de repetir procedimentos, apresentar novamente documentos e suportar eventuais custos administrativos relativos a informações que jáse encontram atualizadas perante o órgão competente.
Para o Detran/DF, implicaria a mobilização de recursos humanos e administrativos para análise de dados e documentos que já integram seus cadastros e são objeto de controles periódicos.
A dispensa proposta não afasta, em qualquer hipótese, a obrigação de o transportador permanecer regular perante o Detran - DF.
Também não elimina o dever de comunicar alterações cadastrais, substituir ou atualizar documentos, realizar as vistorias exigidas ou cumprir quaisquer outras obrigaçôes previstas em lei ou regulamento.
Busca-se apenas afastar a existência de um procedimento de recadastramento periódico que reproduza exigências já atendidas no curso normal da atividade.
A medida evita, ainda, situações de duplicidade cadastral, nas quais diferentes procedimentos administrativos possam estabelecer prazos, documentos ou atualizações distintas para uma mesma autorização, gerando insegurança jurídica tanto para os autorizatários quanto para a própria Administração.
A proposta, portanto, prestigia os princípios da eficiência, da razoabilidade, da segunraça jurídica, da simplificação administrativa e da economicidade, ao mesmo tempo em que preserva integralmente os mecanismos de fiscalização, controle, vistoria e sanção atribuídos ao Detran/DF.
Diante do exposto, mostra-se adequada a emenda aditiva para dispensar o recadastramento periódico dos autorizatários que permaneçam regulares e com seus dados atualizados perante o órgão competente.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2026, às 14:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Emenda Modificativa ao art. 7º, VII, do PL nº 2.434/2026 - (343583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei n.º 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 7º da proposição a seguinte redação:
“VII - comprovar não possuir mais de 30 pontos na CNH, nem mais de uma infração gravíssima, no período de 12 meses anteriores à concessão da autorização”.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa ao art. 7º, VII, do Projeto de Lei busca adequar sua redação ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro-CTB (art. 138, IV): Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: (…) IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
Por isso a agregação ao texto original do inciso do fragmento “nem mais de uma infração gravíssima”. Da forma como está o texto do PL, o Detran-DF poderia acolher e autorizar pedido de condutor com mais de uma infração gravíssima, mas menos de 30 pontos na CNH, no período de 12 meses anteriores à concessão da autorização, para atuar no STCE/DF, o que se chocaria frontalmente com a determinação expressa do art. 138, IV, do CTB.
Quanto ao segundo fragmento — "anteriores à concessão da autorização" —, agregado ao final do texto original do inciso, trata-se, tão somente, de aprimorar a clareza e a precisão do enunciado, de modo a facilitar seu correto entendimento e aplicação, evitando ambiguidades e obscuridades em sua interpretação.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2026, às 17:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 343583, Código CRC: 28197892
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Despacho - 2 - SACP - (343690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de setembro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 16/09/2026, às 09:33:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (343689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, que reavalie tecnicamente a implantação de unidade do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP na região central de Taguatinga, promovendo estudos para identificação de local alternativo que assegure plena acessibilidade aos usuários e adequada compatibilização urbanística com a região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que reavalie a implantação de unidade do Centro POP na região central de Taguatinga, mediante realização de estudo técnico destinado à identificação de área alternativa que preserve integralmente a política pública de atendimento à população em situação de rua..
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação parte do reconhecimento da inequívoca importância dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centros POP.
Esses equipamentos desempenham função essencial na política de assistência social, oferecendo atendimento especializado a pessoas e famílias em situação de rua, com serviços de higiene pessoal, alimentação, guarda de pertences, orientação para obtenção de documentação civil, acesso a benefícios socioassistenciais, atendimento individual e coletivo e encaminhamento à rede de políticas públicas.
Trata-se, portanto, de política pública necessária e que deve ser fortalecida.
A discussão proposta nesta Indicação não diz respeito à existência do serviço, à sua relevância ou à necessidade de investimentos destinados à população em situação de rua. O ponto que merece análise específica é a localização escolhida para implantação do equipamento.
A região central de Taguatinga possui características urbanísticas próprias, reunindo intenso fluxo diário de pedestres, comércio, prestação de serviços, transporte coletivo, equipamentos públicos e grande circulação de trabalhadores, moradores e consumidores.
A instalação de um equipamento socioassistencial dessa natureza deve, por isso, ser precedida de estudo territorial aprofundado, considerando não apenas a facilidade de acesso dos usuários, mas também aspectos relacionados à mobilidade, infraestrutura urbana, capacidade de atendimento, integração com a rede de saúde e assistência social, segurança, condições sanitárias e compatibilidade do equipamento com a dinâmica urbana do entorno.
A localização de um Centro POP não pode ser analisada exclusivamente a partir da disponibilidade física de determinado imóvel. A escolha deve fazer parte de um planejamento integrado da política de assistência social.
É necessário avaliar, por exemplo, a proximidade com unidades de saúde, serviços socioassistenciais, equipamentos de capacitação e emprego, transporte público e estruturas de acolhimento, de forma a permitir que o Centro POP seja efetivamente uma porta de entrada para a reconstrução da autonomia de seus usuários.
Da mesma forma, devem ser avaliados os impactos urbanísticos produzidos no entorno e a capacidade daquela região de absorver adequadamente o fluxo decorrente do equipamento.
A adoção desse cuidado contribui para dois objetivos que não são incompatíveis: garantir atendimento digno, eficiente e humanizado às pessoas em situação de rua e assegurar planejamento urbano adequado para a região central de Taguatinga.
Importante destacar que a escolha de um local alternativo não deve significar afastamento, isolamento ou dificuldade de acesso aos usuários. Ao contrário, eventual nova área deverá ser selecionada mediante critérios objetivos, garantindo facilidade de deslocamento por transporte público, integração com outros serviços governamentais, estrutura física adequada e capacidade para realização das atividades desenvolvidas pelo Centro POP.
Nesse sentido, considera-se pertinente que o Governo do Distrito Federal avalie áreas alternativas em Taguatinga ou em região próxima, realizando estudos técnicos de localização antes da definição definitiva do empreendimento.
O Distrito Federal já dispõe de estrutura especializada de abordagem social, com equipes que atuam territorialmente na identificação e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de pensar a política de atendimento de forma integrada e não limitada à implantação isolada de um equipamento.
A própria atuação recente do Governo do Distrito Federal demonstra que Taguatinga demanda ações permanentes e articuladas voltadas à população em situação de rua. Por isso, a discussão sobre a localização do Centro POP deve ocorrer dentro de uma estratégia mais ampla, que envolva assistência social, saúde, qualificação profissional, habitação, segurança, abordagem social e reinserção socioeconômica.
Assim, a presente Indicação propõe que, antes da implantação de nova unidade ou transferência de equipamento para a região central de Taguatinga, seja realizado estudo técnico de localização e impacto, com análise de alternativas capazes de assegurar:
I – facilidade de acesso por transporte público;
II – proximidade e integração com a rede socioassistencial e de saúde;
III – infraestrutura adequada ao atendimento humanizado;
IV – condições de segurança para usuários, servidores e comunidade;
V – compatibilidade com o planejamento urbano e com os usos existentes no entorno;
VI – condições para encaminhamento dos usuários a programas de documentação, qualificação profissional, emprego, saúde e habitação; e
VII – participação dos órgãos públicos competentes e escuta da comunidade local e das pessoas atendidas pela política pública.
O objetivo, portanto, não é reduzir ou dificultar o atendimento à população em situação de rua, mas contribuir para que esse atendimento seja prestado no local mais adequado, com estrutura compatível e planejamento capaz de produzir resultados efetivos e duradouros.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização dos estudos necessários e a reavaliação da implantação do Centro POP na região central de Taguatinga, preservando-se integralmente a oferta do serviço e buscando-se alternativa territorial tecnicamente adequada.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2026, às 09:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (343699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 632 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que prestarem, informarem ou publicizarem a prática de podologia devem contar, obrigatoriamente, com, no mínimo, um profissional habilitado, conforme requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A prestação de serviços de podologia é exclusiva de profissional habilitado.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – estabelecimentos de podologia: estabelecimentos de estética, salões de beleza e congêneres que praticarem os procedimentos de podologia;
II – podólogo – técnico em podologia e tecnólogo em podologia: o profissional com formação em curso técnico e tecnólogo, regulamentado pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tem como principais funções a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
Art. 3º O estabelecimento de podologia, ou que ofereça serviços de podologia, deve:
I – possuir licença sanitária emitida pelos órgãos competentes do Distrito Federal para o funcionamento;
II – expor, em local visível ao público, a qualificação e o número de registro profissional do podólogo habilitado.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do estabelecimento;
IV – cancelamento de autorização para funcionamento;
V – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A advertência é aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de multa.
§ 2º A multa é aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – reincidir na infração ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II – impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 16/09/2026, às 11:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 343699, Código CRC: 4aff10f9
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Despacho - 2 - GMD - (343708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 204/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 10/09/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE SETEMBRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/09/2026, às 14:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (343707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 204/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 10/09/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE SETEMBRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/09/2026, às 14:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 343707, Código CRC: 1d21121a
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Despacho - 2 - GMD - (343709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 204/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 10/09/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 16 DE SETEMBRO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 16/09/2026, às 14:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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