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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (291850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1350/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1350/2020, que “Institui o Programa 'Amigos dos Pets' no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que objetiva criar o que denomina Programa “Amigos dos Pets”, destinado à concessão de descontos em consultas, tratamentos e medicamentos veterinários no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, dispõe que os médicos veterinários, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, farmácias veterinárias e demais profissionais e estabelecimentos do segmento interessados em participar do Programa “Amigos dos Pets” deverão credenciar-se voluntariamente junto ao Poder Público; estar regular perante os órgãos de fiscalização e atender à legislação sanitária e boas práticas profissionais; e comprometer-se a oferecer descontos aos consumidores com renda familiar compatível com o programa, na forma do regulamento.
Além disso, o projeto determina a criação do selo “Amigos dos Pets”, a ser utilizado pelos profissionais e estabelecimentos participantes do programa, e a divulgação da lista dos credenciados nos canais oficiais do Poder Público.
Por fim, o projeto determina a regulamentação da lei no prazo de noventa dias, contados da publicação.
Na justificação, o autor afirma:
“A presente proposição visa sanar o grande problema de zoonose no meio urbano. Essas doenças causadas por protozoários, como exemplo, a leishmaniose visceral que é uma zoonose de evolução crônica, que se não tratada, pode levar a óbito até 90% dos casos. É transmitida ao homem pela picada de fêmeas do inseto vetor infectado, conhecido popularmente como mosquito palha, tornando-se potencialmente perigosa devido ao grande número de animais domésticos que adquirem a infecção.
Muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais pelo alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sujeitando o animal a intenso sofrimento.
A presente propositura visa criar subsídios aos medicamentos de uso veterinário, para que a população de baixo poder aquisitivo possa utilizá-lo e resguardar seus animais de doenças e epidemias.
O programa de subsídios aos medicamentos de uso veterinário é baseado no programa de sucesso implementado no Brasil, pelo Governo Federal, que criou a Farmácia Popular do Brasil para ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda aos medicamentos destinados à saúde humana.
O citado programa possui uma rede própria de farmácias Populares e parceria com farmácias de rede privada e visa disponibilizar medicamentos em municípios e regiões do território nacional.”
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CDESCTMAT e para a análise de admissibilidade da CCJ. Sobrestada ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a Portaria-GMD Nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023. A CDESCTMAT aprovou parecer favorável à matéria na forma original.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa objetiva criar programa governamental destinado à concessão de descontos em consultas, tratamentos e medicamentos veterinários no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre proteção dos animais, matéria sobre a qual a Constituição Federal dispõe:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
Assim também, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema para suplementar a legislação de normas gerais e, no caso de proposta de criação de programa governamental distrital, também para tratar sobre assunto de interesse local, conforme autorizado pelos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Carta Magna, que dispõem:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Quanto à iniciativa legislativa, a proposição não invade competência privativa do Governador. Conforme a LODF, compete ao Chefe do Executivo dispor sobre a estruturação de órgãos administrativos (art. 71, § 1º, IV) e regulamentar leis (art. 100, VII). Contudo, o projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais para um programa voluntário, sem criar estruturas administrativas ou impor obrigações financeiras ao Estado.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.350/2020.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Deputado Gabriel Magno - PT)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em defesa dos feirantes..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, à luz do art. 37 do Regimento Interno, o registro de criação da Frente Parlamentar em defesa dos feirantes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia desta Frente Parlamentar surgiu na audiência Pública realizada na noite do dia 26/03/2025 no Plenário da Câmara Legislativa para tratar da situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
A audiência foi presidida pelo Deputado RICARDO VALE, que também foi um dos autores do requerimento para sua realização.
Com o Plenário e a galeria totalmente lotados, foi possível percerber o total descontentamento dos feirantes com o atual do Governo do Distrito Federal, não só pelo Projeto de Lei nº 1.604/2025, que é contrário aos interesses da categoria, mas principalmente pelo estado de abandono em que se encontram as feiras do Distrito Federal.
Durante os pronunciamentos, ficou evidente a necessidade de medidas com urgência para se criar uma política pública destinada a revitalizar as feiras, abrir linhas de crédito para os feirantes junto ao BRB e melhorar a gestão pública das feiras, com a nomeação de um gerente para cada uma delas, pois famílias inteiras de feirantes estão ficando sem condições de sobreviver com suas atividades, porque a população está deixando de ir às feiras.
Também foi unânime a completa rejeição ao Projeto de Lei nº 1.604/2025, que propõe licitar as feiras, pois ele é entendido como uma forma disfarçada de privatização, o que inviabilizará por completo o negócio dos feirantes, deixando sem renda centenas de pessoas e famílias.
O Deputado RICARDO VALE, na qualidade de 1º Vice-Presidente da Câmara Legislativa, ficou incumbido de sensibilizar o Presidente da Casa, Deputado Wellintton Luiz, para pedir ao Governo a retirada do Projeto ou, no limite, o seu arquivamento.
Foram mais de três horas de debates, em que vários feirantes puderam expressar suas angústias e seus desalentos em ver o descaso com que as feiras estão sendo tratadas.
O objetivo desta Frente Parlamentar é reconhecer os relevantes serviços prestado por todos os feirantes do Distrito Federal, que, com dedicação e esforço, contribuem para o desenvolvimento econômico local, promovendo o acesso a alimentos frescos e produtos regionais, além de fomentar o comércio e a cultura nas diversas comunidades.
As feiras são espaços de lazer, de convivência e de interação social. Infelizmente, porém, há um crescente interesse na privatização das feiras, o que pode colocar em risco a autonomia e a sobrevivência desses espaços.
A Frente Parlamentar atuará no fortalecimento e no apoio a essas atividades, sugerindo políticas públicas que garantam a prosperidade dos feirantes e o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Intenta-se com a frente contribuir para revitalizar as feiras e, assim, assegurar a continuidade de suas tradições e a manutenção de seu papel social e econômico
Com isso, a luta dos feirantes por um maior reconhecimento merece o apoio de toda a comunidade e, por isso, cremos importante criar uma frente parlamentar em defesa dos feirantes, a fim de que possamos entender as necessidades e desafios desses trabalhadores.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
GABRIEL MAGNO - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Estatuto - PLENARIO - (291848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Estatuto Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Deputado Gabriel Magno - PT)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, constituída na forma do Regimento Interno, define-se como uma associação suprapartidária, sem fins lucrativos, para atuar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes tem sua sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e duração na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º As finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, além daquelas relacionadas com sua pertinência temática, são as seguintes:
I – promover reunião e interação com os feirantes, especialmente com audiências públicas realizadas nas próprias feitas;
II – criar e fomentar canais de diálogo com a população e os feirantes no Distrito Federal;
III – apoiar, politicamente, iniciativas e eventos que promovam a defesa das feiras e dos feirantes.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar dos feirantes realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados com suas finalidades.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes os Deputados Distritais que subscreveram o requerimento de sua criação e todos os demais que venham a aderir posteriormente.
§ 1º São considerados colaboradores da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes todas os feirantes residentes no Distrito Federal, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados e demais pessoas e instituições que se interessarem pelas finalidades desta Frente.
§ 2º A Frente pode conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade que se destacarem na defesa das feiras.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes é constituída:
I – pela Assembleia Geral, integrada por todos os Deputados Distritais que aderiram ao registro da Frente, a quem compete decidir por maioria simples de votos as matérias de interesse da Frente;
II – por um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato por prazo indeterminado, com competência para representar a Frente e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes pode ser dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos pelo Presidente e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Câmara Legislava, após o Presidente ter recebido o requerimento de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes.
Brasília-DF, 31 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Deputado Gabriel Magno - PT
Presidente da CEC
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 457/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 457/2023, que “Veda a comercialização, a distribuição e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares que não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Refere-se ao Projeto de Lei nº 457/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, com intuito de proibir a comercialização e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares, caso não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.
A ideia da propositura é fazer com que os estabelecimentos médicos, odontológicos, laboratorial ou fisioterápicos, clínicas e consultórios, do Distrito Federal, façam uso apenas de equipamentos e materiais que atendam aos requisitos e normas estipuladas pelos órgãos regulamentadores.
Em justificação da propositura, o ilustre autor do projeto enfatiza que a segurança sanitária dos profissionais de saúde e dos pacientes deve estar em primeiro lugar em todo e qualquer procedimento, em todo e qualquer estabelecimento. Ciente da necessidade de estipular regras claras sobre a procedência e a qualidade de produtos médico-hospitalares, há décadas vigora na legislação federal que estabelece requisitos básicos em matéria de vigilância sanitária. Trata-se da Lei federal nº 6.370, de 26 de setembro de 1976, que atribui ao Ministério da Saúde a responsabilidade pelo registro de diversos produtos com finalidade sanitária, incluindo equipamentos e materiais de uso médico-hospitalar, como os que são objeto deste Projeto de Lei.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O Projeto de Lei em questão visa assegurar a segurança e a qualidade dos equipamentos e materiais médico-hospitalares utilizados nos serviços de saúde, estabelecendo regras claras para a comercialização e o uso desses produtos, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entre outros órgãos regulamentadores.
Desta forma, legislação proposta é de extrema relevância para garantir a proteção da saúde dos pacientes e a transparência no uso dos equipamentos e materiais empregados nas diversas práticas médicas. A obrigatoriedade de que esses produtos estejam registrados ou notificados junto à ANVISA é um passo importante para assegurar que apenas produtos de qualidade, que atendam aos requisitos legais e técnicos, sejam disponibilizados nos estabelecimentos de saúde. Além disso, a garantia de que o paciente será informado sobre a procedência dos materiais utilizados reforça o direito à informação e à segurança.
A proposta também estabelece sanções para o não cumprimento das normas, como multas e a possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, o que torna o projeto ainda mais eficaz, uma vez que previne a utilização de equipamentos não regulamentados ou falsificados, reforçando o compromisso com a qualidade do atendimento à saúde.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 457/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 11:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - PLENARIO - (291849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Ata Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Gabriel Magno - PT)
ATA DE FUNDAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES
Na data e hora indicadas na assinatura desta Ata, do Requerimento e do Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, foi constituída a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES, após a oitava assinatura, com a finalidade de contribuir para a formação de uma consciência maior de solidariedade e respeito à luta dos feirantes. Por meio desta iniciativa, buscou-se promover o reconhecimento das feiras como espaços essenciais para a economia local, onde os feirantes não apenas geram renda, mas também preservam e difundem valores e tradições culturais, que são fundamentais para a identidade das comunidades. A Frente, constituída na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, resolveu escolher o Deputado RICARDO VALE, para presidi-la e representá-la perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal por todas as informações que prestar à Mesa Diretora. O Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes deve indicar um servidor para exercer as atividades administrativas da Frente.
Brasília-DF, 31 de março de 2028.
Deputado RICARDO VALE - PT
Presidente da Frente
Deputado Gabriel Magno - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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-
Emenda (Orçamentária) - 217 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (291855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
20152 - TRANSFERENCIA PARA i O PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09106 - ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8177 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO i ADMINISTRAÇÃO DE BRAZLANDIA
Localização
04 - REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar despesas de capital a serem executadas em escolas de Brazlândia.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 216 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (291853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
368 - EDUCAÇÃO BÁSICAo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20151 - APOIO A PROJETOS EM EDUCAÇÃO NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0414 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - PDAF Capital-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 3 - CSA - Aprovado(a) - (291851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº 3, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração é necessária para alterar o período de vigência da Lei. Com a data original, se aprovada, a Lei teria vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. Portanto, a alteração da cláusula de vigência para 30 dias após a publicação tem objetivo de adequá-la à temporalidade dos fatos.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - CDESCTMAT - (291847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Tendo em vista a Manifestação (291156) do Deputado Rogério Morro da Cruz, membro desta Comissão e relator designado ao PL 108/2023, encaminho o processo para as devidas providências.
Brasília, 31 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2025, às 17:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1417/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. O PL, que possui cinco artigos, visa garantir a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 1º determina que as Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, com , no mínimo, as seguintes informações: i) montante e fonte dos recursos aplicados no período; ii) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; iii) oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; iv) detalhamento dos indicadores e demonstração do cumprimento das metas traçadas no contrato de gestão.
O art. 2º impõe que o gestor da SES/DF, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresente o Relatório de que trata o art. 1º em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
O art. 3º estabelece a aplicação da referida Lei aos contratos de gestão com repasses financeiros anuais superiores a R$ 200.000.000,00.
O art. 4º firma a data de 1º de janeiro de 2025 para início da vigência da Lei.
O art. 5º estabelece a tradicional cláusula revogatória.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa aprimorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a SES/DF e as Organizações Sociais – OS, para alinhamento aos interesses da sociedade. Alega a Autora que a proposta prevê a obrigatoriedade de as OS apresentarem relatórios detalhados a cada quadrimestre, com informações essenciais sobre a execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato, com objetivo de representar importante avanço no controle dos gastos públicos.
A ilustre Parlamentar acrescenta que a exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil. Ademais, cita a relevância da inclusão das informações sobre auditorias realizadas para cumprimento das obrigações contratuais e alcance dos indicadores de saúde.
Por último, justifica a Autora que o limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 anuais para aplicação da referida lei busca equilíbrio entre transparência e viabilidade operacional, sem impor exigências excessivas a contratos de menor valor.
O Projeto de Lei, lido em 6/11/2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Ocorre que o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF separou a CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA. Dessa forma, por meio do Despacho nº 282494, foi solicitada pela CEC a redistribuição da matéria à comissão competente. Assim, o PL em comento será analisado por esta CSA.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I e VI, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Além disso, compete a esta Comissão realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do SUS do Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como: necessidade, oportunidade e conveniência.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 199, e na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 4º, § 2º, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar do SUS, de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
De acordo com Di Pietro[1], as entidades paraestatais são entidades privadas, que executam atividades de interesse público e que, por isso mesmo, recebem incentivos do poder público. A Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, art. 1º, determina que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Adicionalmente, as Leis distritais nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, e nº 7.330, de 31 de outubro de 2023, versam sobre as Organizações Sociais – OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e os Serviços Sociais Autônomos – SSAs, respectivamente. Todas as entidades mencionadas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo.
No DF, consoante disposição na Lei distrital nº 4.081, de 2008, as OS que podem ser qualificadas na área de saúde são apenas o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília.
Outra importante entidade prestadora de serviços em saúde é o Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal – Iges/DF, criado pela Lei distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base, instituído pela Lei distrital nº 5.899, de 3 julho de 2017. Conforme tais dispositivos, o Iges/DF é um Serviço Social Autônomo – SSA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública.
Já o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, outro relevante serviço para prestação de assistência à saúde na SES/DF, é uma instituição filantrópica, privada sem fins lucrativos, administrada pela Fundação Universitária de Cardiologia.
As referidas entidades podem formar parcerias com o poder público através de contratos de gestão ou termo de parceria, como no caso das OSCIPs. Assim, dispõe a Lei federal nº 9.637, de 1998:
Registre-se que a entidade qualificada pelo Poder Executivo como Organização Social pode formar parceria com o poder público por meio de contrato de gestão. Assim, dispõe a Lei federal nº 9.637, de 1998:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
...
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
...
Registre-se, ainda, que a Lei distrital nº 5.899, de 2017, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, atual Iges/DF, também denomina como contrato de gestão o instrumento para formação da parceria entre o poder público e o referido SSA. In verbis:
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:
I - o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, celebra contrato de gestão com o IHBDF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Lei;
II - observado o disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde define os termos do contrato de gestão, que discrimina as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e do IHBDF;
III - o contrato de gestão deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deve especificar o programa de trabalho proposto pelo IHBDF, estipular as metas a ser atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Distrito Federal e respeitando as características e a especificidade da entidade;
...
VI - a execução do contrato de gestão é supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, que verifica, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III;
... (grifo nosso)
Portanto, pode-se concluir que, no âmbito do SUS/DF, a única instituição de saúde qualificada como OS é o Hospital da Criança de Brasília José de Alencar, uma vez que, apesar de previsto, não há operação do Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal na rede pública de saúde. A Polícia Militar do DF – PMDF possui como órgão de apoio, para prestação de serviços de saúde, o Centro Médico, que está ligado diretamente a sua estrutura organizacional.
Diante do exposto, é necessário ampliar o escopo do PL em comento, para que, na prática, não atinja apenas uma unidade de saúde. Dessa forma, deve-se ter como objeto não só as organizações sociais como também os Serviços Sociais Autônomos, para abarcar todas as entidades paraestatais de direto privado, sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo Nacional de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Como demostraremos a seguir, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ao lidar com dinheiro público, deverão prestar contas. A Carta Magna determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Congresso Nacional, nos seguintes termos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso)
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 77, estabelece tal obrigatoriedade para o Distrito Federal.
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso).
Especialmente no tocante à prestação de contas, a Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que versa sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe que o gestor do SUS, em cada ente da Federação, elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, in verbis:
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
...
§ 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
(grifo nosso)
Consoante a LC nº 141/2012, o Conselho Nacional de Saúde – CNS publicou a Resolução nº 459/2012[2], com objetivo de elaborar o modelo padronizado do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA. A normativa assim determina:
1 APRESENTAÇÃO
Este documento apresenta a estrutura para o relatório de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012, a saber: a) Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
2 RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE
2.1 PRESSUPOSTOS: I - a estrutura do Relatório Detalhado do Quadrimestre (Relatório Quadrimestral) deve guardar similaridade com a do Relatório de Gestão, visto que o conteúdo dos itens I, II e III do art. 36 está presente na estrutura atual do RAG. II - o conteúdo do item I - montante e fonte dos recursos aplicados no período: informações oriundas dos relatórios gerenciais do SIOPS, que versam sobre o tema. III - o conteúdo do item II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações expressam informações sobre: UF / Município / Demandante / Órgão responsável pela auditoria / Nº auditoria / Finalidade / Unidade auditada / Encaminhamentos (recomendações e determinações). IV - o conteúdo do item III referente à oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada observa: a) dados de oferta de serviços oriundos do SCNES, evidenciando quantitativo, tipo de estabelecimento e esfera administrativa; b) dados de produção de serviços, oriundos do SIA e SIH/SUS, contemplando aspectos relativos à Atenção Básica, Urgência e Emergência, Atenção Psicossocial, Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde; e c) o conteúdo do item III, referente aos indicadores de saúde da população, considera indicadores de oferta, cobertura, produção de serviços e de saúde, passíveis de apuração quadrimestral, que possibilitem o monitoramento das ações da Programação Anual de Saúde.
Em concordância, o art. 12 do Decreto distrital nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.081/2008, traz a necessidade do encaminhamento do RDQA à CLDF pela SES/DF, in verbis:
Art. 12. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, resguardada a competência do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
...
§ 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)
a) relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
b) valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
c) objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.
Dessarte, a prestação de contas é fundamental para a publicidade e moralidade dos atos da administração pública. Saliente-se que a transparência é o pilar da governança, do fortalecimento da democracia e credibilidade nas instituições públicas. A prestação de contas é o mecanismo essencial que permite à sociedade fiscalizar as ações de governo e das organizações sociais. Por meio desse processo, o gestor público demonstra como os recursos provenientes do Estado são alocados e utilizados e, dessa maneira, garante-se que o interesse coletivo prevaleça sobre interesses particulares.
Assim, o gestor que gere o dinheiro público, independentemente de estar na estrutura direta, indireta ou paraestatal, deverá dar ciência à população do uso dos recursos disponíveis. A celebração de contratos, convênios e termos de parceria com as entidades paraestatais deverão ser auditáveis, rastreáveis e passíveis de revisão.
A SES/DF possui dois contratos de gestão ativos. O primeiro é o 51º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018-SES/DF[3] entre a SES/DF e o Iges/DF. O valor total estimado referente aos 12 meses do presente ano é R$ 1.440.000.000,00. O outro, o Contrato de Gestão nº 76/2019[4] entre a SES/DF e o Instituto de Câncer Infantil e Pediatria Especializada – Icipe (Hospital da Criança de Brasília José de Alencar), tem valor total estimado, referente a 5 anos, de R$ 1.324.614.764,49. Para 2025, o valor é de R$ 267.326.725,98. Portanto, o total de recursos estimado, para 2025, em contratos de gestão contratualizados pela SES/DF é de R$ 1.707.326.726,98.
Ao consultar a Lei distrital nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que institui a Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025[5], percebe-se que o montante inicial de recursos dos créditos orçamentários destinados ao Fundo de Saúde do DF é de R$ 5.050.328.161,00. Dessa forma, constata-se que o total destinado às entidades paraestatais corresponde a mais de 33% do total de recursos da SES/DF. Nesse sentido, é imperioso trazer obrigação de o gestor distrital do SUS, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresentar o RDQA, no formato padronizado da Resolução CNS nº 459/2012.
Portanto, é imprescindível que, tanto o Poder Público quanto as Organizações Sociais, que lidam com importante quantia de recursos públicos, se comprometam com a prestação de contas como dever ético e legal, reconhecendo-a como a principal ferramenta de controle social, de transparência administrativa e de efetivação das políticas públicas.
Diante do exposto, fica clara a relevância social do PL. As medidas que ele propõe resguardam o direito da população à informação e transparência como ferramenta para evitar a malversação do dinheiro público.
Os requisitos de oportunidade e conveniência estão igualmente atendidos no PL nº 1.417/2024. O primeiro diz respeito ao fato de o momento ser favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como a comprovada adequação da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local. O momento atual, com a expansão contínua das OS, e consequente aumento dos recursos públicos destinados a elas, é pertinente para aprovação da Proposição.
Portanto, as novas ideias trazidas pelo PL em exame vão ao encontro do que há, quanto à regulamentação do tema, no ordenamento jurídico vigente, com base no princípio da publicidade, moralidade e transparência.
No tocante à questão da conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar o problema da falta de transparência no gasto público. Entende-se que a apresentação do RDQA pelo gestor do SUS, junto com o proveniente das OS, é medida importante para solucionar a falta de controle com a despesa pública.
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade do PL nº 1.417/2024.
Para se atender ao requisito da necessidade, convém averiguar se já existe instrumento jurídico voltado à solução da problemática que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, impõe-se examinar se, ainda que não haja instrumento legal sobre o tema, a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão.
No caso em tela, apesar de o Decreto distrital nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, art. 12, § 1º, determinar a prestação de contas por parte das OS, esta não é realizada no modelo proposto pela resolução do CNS nº 459, de 2012. Portanto, as inovações apresentadas pelo PL justificam sua tramitação como mecanismo para inovar o arcabouço legal distrital e trazer mais conformidade com o interesse coletivo.
Destaque-se, ainda, que o PL está em harmonia com a Lei Orgânica do DF, a Lei Orgânica da Saúde, a Lei Complementar federal nº 141/2012 e demais normas distritais.
Não se identificam, quanto ao mérito, obstáculos à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para a referida análise.
Destaca-se ainda a necessidade de trazer mais abrangência ao termo OS, uma vez que a Lei distrital nº 4.081, de 2008, limita a qualificação da OSs, em saúde, ao Hospital da Polícia Militar de Brasília e ao Hospital da Criança de Brasília. O primeiro não foi contratualizado pela SES/DF até o presente momento.
Já o Hospital da Criança José de Alencar possui contrato de gestão ativo com a SES/DF. Nesse sentido, para que a presente Proposição não alcance apenas uma unidade de saúde e para que possa incluir as próximas a serem criadas, como as OS e os SSA, sugerimos a ampliação do objeto do PL em comento para atingir as Entidades Paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Saúde do DF e que desempenham atividades de interesse público.
Desse modo, ressalte-se a importância da substituição do termo Organizações Sociais por entidades paraestatais, nos arts. 1º e 2º, e inclusão do “parágrafo único” no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417/2024, visando a garantir que outras entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, sejam abarcadas pelo PL em comento. A última alteração tem objetivo de corrigir a data de vigência da Lei.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, na forma das 4 Emendas anexas: 3 Emendas Modificativas e 1 Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relator(a)
[1] PIETRO, Maria: MOTTA, Fabrício. Capítulo 9. Entidades Paraestatais e Terceiro Setor. TRATADO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2019. Acesso em: 20/3/2025.
[2] CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 459 de 10 de outubro de 2012. Disponível em: https://digisusgmp.saude.gov.br/storage/conteudo/jIjoriPgg54Pi7umoX4gdnoat4pVPeTgW1vSnE7F.pdf. Acesso em 20/3/2025
[3] INSTITUTO DE GESTÃO ESTRTÉGICA DO DISTRITO FEDERAL. 51º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018-SES/DF. Disponível em: https://igesdf.org.br/wp-content/uploads/2024/07/51A_TA.pdf. Acesso em 20/03/2025.
[4] SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. Contrato nº 076/2019. Disponível em: https://saude.df.gov.br/documents/37101/0/contrato_76_2019_ses_df.pdf/84705b61-e55f-cc09-3c86-b34c969e0af5?t=1711583322141. Acesso em 20/3/2025.
[5] SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. LOA 2025. Anexo IV, pág. 476. Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/12/A4-%E2%80%93-Anexo-IV-%E2%80%93-Detalhamento-dos-Creditos-Orcamentarios.pdf. Acesso em 20/3/2025.<Digite o texto>.
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (291842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 810/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 810/2023, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 810/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, cujo intuito é receber denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e dar orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde relacionados.
Em sua justificativa, o nobre autor relata que a criação de um canal específico de denúncias de violações e de informações sobre os direitos de pessoas com TEA se harmoniza com outras medidas já adotadas em âmbito distrital, como é o caso dos Centros Especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, que recebem diariamente inúmeras crianças diagnosticadas com TEA, e ainda ressalta que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei tem como objetivo criar um serviço essencial para a defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovendo não apenas a proteção contra maus-tratos, mas também a ampliação do acesso à saúde. Trata-se de uma proposta de extrema relevância, representando um avanço significativo para a população do Distrito Federal, especialmente no contexto da inclusão social e da garantia de direitos das pessoas com deficiência.
A proposta busca instituir um serviço telefônico gratuito, com a finalidade de garantir proteção e suporte às pessoas com TEA. O projeto não se limita ao recebimento de denúncias de maus-tratos e violação de direitos dessa população, mas também oferece orientação sobre o acesso a serviços de saúde. Dessa forma, a proposta tem enorme relevância, pois contribui diretamente para a garantia de direitos humanos fundamentais e a promoção da inclusão social.
Além disso, a criação do "Disque Autismo" representará um avanço importante na proteção dos direitos das pessoas com TEA, oferecendo um canal acessível para denúncias de violação de direitos e fornecendo informações sobre o acesso a serviços de saúde especializados.
De acordo com dados do Mapa do Autismo Brasil (MAB), divulgados pela mídia local metrópoles, o Distrito Federal apresenta a maior concentração de diagnósticos na faixa etária de 0 a 4 anos, que corresponde a 54,7% da amostra, seguida pela faixa de 5 a 9 anos, com 32,4%. A estimativa é de que existam atualmente cerca de 60 mil autistas no DF.
Ademais, o projeto assegura o anonimato das denúncias, o que é fundamental para garantir a segurança dos denunciantes e possibilitar que os casos sejam tratados de maneira adequada. A ampla divulgação do número do Disque Autismo, também é um ponto positivo, pois permitirá que toda a população do Distrito Federal tenha acesso à informação sobre o serviço.
Por fim, o aludido projeto de lei é um passo importante para a efetivação dos direitos das pessoas com TEA, sendo que a regulamentação pelo governo do Distrito Federal deve assegurar o funcionamento eficiente e eficaz do serviço.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 810/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 1, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º As entidades paraestatais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, devem apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
...
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do termo “Organizações Sociais” por “entidades paraestatais” é necessária para aumentar o escopo da Lei e abarcar as demais entidades paraestatais, como os Serviços Sociais Autônomos.
O PL em comento, com sua redação original, é aplicável a apenas uma instituição de saúde, o Hospital da Criança José de Alencar. Dessa forma, é necessário ampliar a espécie “Organização Social” para gênero, com objetivo final de que todas as instituições semelhantes às inicialmente abarcadas pela Proposição prestem contas, de forma regular, de suas atividades.
A prestação de contas é mecanismo essencial que permite à sociedade fiscalizar o gasto dos recursos públicos. Por meio desse processo, o gestor público demonstra como os recursos são alocados e utilizados e, dessa maneira, garante-se que o interesse coletivo prevaleça sobre interesses particulares. Este é, sem dúvida, um dos mais efetivos meios de prevenção contra o desvio de verbas, a corrupção e a má administração.
O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior está previsto para a Administração Pública na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, art. 36, e não encontra óbice à sua aplicação para as entidades paraestatais. Portanto, uma vez demonstrado que a participação do montante de recursos destinados às entidades paraestatais em face do orçamento da SES/DF é vultusa, é necessário e meritório incluir tais entidades na prestação de contas do gestor do SUS.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser instituídas, sejam contempladas.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (291837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 519/2023, que “Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 519 de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 519, DE 2023
(Autoria: Gabriel Magno)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, denominado Novembro Azul, e o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, denominado Novembro Azul.
Art. 2º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Art. 3º São objetivos das datas comemorativas instituídas pelos arts. 1º e 2º:
I – informar sobre o diabetes, suas causas, modos de prevenção, tratamentos e impactos para a saúde;
II – estimular a implementação de políticas públicas e iniciativas da sociedade que possibilitem às pessoas com diabetes viverem mais e com mais qualidade;
III – orientar a população acerca dos fluxos de atendimento na rede de serviços locais de saúde para atenção ao diabetes, com vistas à ampliação do acesso aos cuidados;
IV – fomentar, junto à população, a adoção um estilo de vida saudável, com prática de atividades físicas e alimentação equilibrada;
V – detectar e iniciar assistência de novos casos de diabetes;
VI – prestar as devidas orientações e intervenções às pessoas em tratamento do diabetes no Distrito Federal.
Art. 4º Durante o Novembro Azul, além da divulgação de material informativo impresso e digital para a população, serão realizadas palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Como parte das ações relativas ao Novembro Azul, o Poder Executivo ofertará aos profissionais de saúde e educação da rede pública cursos de atualização acerca do diabetes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (291844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 2, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 2º O gestor do SUS do Distrito Federal, junto com o representante legal máximo da entidade paraestatal, deve apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Relatório de que trata o art. 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do termo “Organização Social” por “entidade paraestatal” é necessária para aumentar o escopo da Lei e abarcar as demais entidades paraestatais como os Serviços Sociais Autônomos.
O PL em comento, com sua redação original, é aplicável a apenas uma instituição de saúde, o Hospital da Criança José de Alencar. Dessa forma, é necessário a ampliação da espécie “Organização Social” para gênero, com objetivo final de que todas as instituições semelhantes às inicialmente abarcadas pela Proposição prestem contas, de forma regular, de suas atividades.
O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior está previsto para a Administração Pública na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, art. 36, e não encontra óbice à sua aplicação para as entidades paraestatais. Portanto, uma vez demonstrado que a participação do montante de recursos destinados às entidades paraestatais em face do orçamento da SES/DF é vultusa, é necessário e meritório incluir tais entidades na prestação de contas do gestor do SUS.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser criadas, sejam contempladas.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Indicação - (291840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa-buraco na rua principal da Colônia Agrícola Águas Claras - Guará Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa-buraco na rua principal da Colônia Agrícola Águas Claras - Guará Park.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da NOVACAP, a realização de uma Operação Tapa-buraco na rua principal da Colônia Agrícola Águas Claras - Guará Park.
Tal medida se faz necessária diante do estado precário da pavimentação na região, o que tem causado transtornos e riscos aos motoristas e pedestres que trafegam pelo local. Os buracos na via comprometem a segurança, podendo ocasionar acidentes e danificar os veículos dos moradores e visitantes.
Dessa forma, a execução da Operação Tapa-buraco contribuirá para a melhoria da infraestrutura viária da região, atendendo às reivindicações da população local e garantindo melhores condições de mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas da Fazenda Mestre D'armas, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas da Fazenda Mestre D'armas, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
O presente pedido visa atender uma solicitação da comunidade da Fazenda Mestre D'armas, área rural localizada em Planaltina, que tem demonstrado crescente preocupação com as condições das vias não pavimentadas da região. A falta de manutenção adequada nas estradas tem dificultado a mobilidade dos moradores.
A manutenção de vias não pavimentadas não só melhora as condições de tráfego, mas também proporciona maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar o escoamento da produção agrícola, essencial para a economia da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 11:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (291838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e inclusão na Ordem do Dia, conforme art. 212 do RICLDF.
Brasília, 31 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/03/2025, às 13:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1549/2025
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1549/2025, que “Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1549/2025, de autoria do Deputado Iolando, cujo intuito é a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 1549/2025, institui a Política Distrital de Atenção Integrada ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Distrito Federal, com o objetivo de garantir diagnóstico precoce, tratamento adequado e a inclusão de pessoas com TDAH no sistema educacional e no mercado de trabalho.
O projeto propõe medidas para a identificação precoce e apoio pedagógico nas escolas, capacitação de professores, adaptação do currículo, acompanhamento psicopedagógico e flexibilização de avaliações. Além disso, prevê programas de conscientização e apoio para pais e responsáveis, e ampliação do acesso ao diagnóstico e tratamento médico pelo SUS. No mercado de trabalho, o projeto sugere programas de capacitação e incentivos fiscais para empresas que contratem pessoas com TDAH.
No que tange a justificativa, ou autor da proposta aborda que o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) afeta de 5% a 8% da população, mas ainda há grande desconhecimento sobre o transtorno, o que causa atraso no diagnóstico e prejudica a vida escolar, profissional e social. A proposta de política pública busca garantir suporte educacional e de saúde para pessoas com TDAH, inspirada em modelos bem-sucedidos no Brasil e em países como Canadá, EUA e Reino Unido. O projeto visa promover a inclusão, reduzir o estigma e oferecer tratamento adequado, além de melhorar a qualidade de vida dos afetados.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O projeto de lei em questão é de suma importância para o avanço das políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), especialmente no Distrito Federal. O TDAH afeta negativamente a vida de muitas pessoas, comprometendo seu desenvolvimento educacional, profissional e social. Por isso, é fundamental implementar políticas públicas eficazes para oferecer o apoio necessário a essa parcela da população.
A proposta visa uma abordagem integrada nas áreas de educação, saúde e mercado de trabalho, com o intuito de proporcionar um atendimento mais adequado e personalizado. A capacitação de professores, a adaptação dos currículos escolares, o acompanhamento psicopedagógico nas instituições de ensino e a flexibilização de avaliações são medidas essenciais para garantir o pleno desenvolvimento educacional dos estudantes com TDAH. Além disso, a criação de programas de conscientização e apoio aos pais assegura que as famílias recebam a orientação necessária sobre o transtorno.
Na área da saúde, o projeto propõe o diagnóstico e tratamento precoce do TDAH, com o apoio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso universal, independentemente da condição socioeconômica. A capacitação de profissionais e a criação de centros especializados são iniciativas que visam aprimorar a qualidade do atendimento oferecido.
A proposta também busca promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, por meio de programas de capacitação e incentivos fiscais para empresas que contratem indivíduos com TDAH, além de estabelecer medidas de combate à discriminação no ambiente profissional.
Embora a Secretaria de Saúde do Distrito Federal não disponha de dados consolidados sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos últimos cinco anos, conforme noticiado pelo portal Metrópoles, a falta de informações sobre o TDAH também é preocupante. Dessa forma, é imprescindível que a Secretaria realize um levantamento abrangente sobre o transtorno.
Por fim, o projeto está em plena conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e direito à educação, saúde e trabalho. Ele também está alinhado às melhores práticas de políticas públicas adotadas em outras áreas. A previsão orçamentária é adequada e há a possibilidade de firmar parcerias para complementar o financiamento das ações propostas.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1549/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, verifique a possibilidade de incluir o Núcleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina, no itinerário da linha 611.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, verifique a possibilidade de incluir o Núcleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina, no itinerário da linha 611.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Núcleo Rural Fazenda Larga no itinerário da linha 611 visa garantir o acesso ao transporte público para uma localidade que atualmente carece desse serviço essencial, beneficiando seus moradores e promovendo a inclusão social.
A referida linha já abrange o Núcleo Rural Pipiripau II e o Assentamento Oziel Alves, atendendo áreas com características semelhantes, o que demonstra a viabilidade de expansão do trajeto.
A ampliação da linha 611 contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana e rural, facilitando o deslocamento e promovendo o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e trabalho. Além disso, a medida pode resultar em um aumento na qualidade de vida dos moradores locais, com impacto positivo na economia local e na integração das comunidades rurais com a cidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1358/2024
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1210/2024
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 622/2023
Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1462/2024
Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.
Autoria:
Deputado Max Maciel.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1107/2024
Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.
Autoria:
Deputado Max Maciel.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexa. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292561, Código CRC: b06cacf2
-
Folha de Votação - CSA - (292568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicações nº: 7580/2025; 7616/2025; 7622/2025; 7644/2025; 7670/2025; 7718/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292568, Código CRC: 8ddd125f
-
Despacho - 6 - CCJ - (292571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 14:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292571, Código CRC: 6d9d7880
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Despacho - 9 - CCJ - (292566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2025, às 14:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (292524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Enfermeiros Obstetras, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Adriana Mendes de Morais
- ADRIELLE DA SILVA MAIA
- Alany Pereira de Castro
- Alecssandra De Fátima Silva Viduedo
- Alessandra Barbosa Lemes de Souza
- ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
- Alice Rodrigues do Nascimento
- ALINE CRISTINE CANDEIA DE LIRA
- ALINE MACEDO DA SILVA
- Aline Terra do Bomfim
- Alinne Martins Conserva Ribeiro
- ALLANA RESENDE PIMENTEL CALACA
- Amanda da Silva Melo
- AMANDA E. S. DE M. F. CARVALHO
- Amanda Fedevjcyk De Vico
- Ana Carolina Aquino Leite Sala
- Ana Carolina Peregrino de Freitas
- Ana Cintia Paulin Baraldi
- Ana Cristina Alves Cardoso
- Ana Lígia da Silva Sousa
- Ana Lígia da Silva Sousa
- Ana Ludmila de Oliveira
- Ana Maria Sousa
- Ana Patrícia Fernandes Melo
- ANA PAULA DE ALMEIDA SOARES
- Analise Ferraz Loiola
- André Felipe Batistussi
- Andrezza Bento Gonçalves
- Anna Luísa Torres Ribeiro
- Antônio Barros de Oliveira
- Aparecida Mendes Muhlbeier
- Ariane Tafnes Ferreira de Melo
- Ariodene Carvalho Lima
- Arlete Rodrigues Chagas da Costa
- Ayla Alves Garcia
- Beatriz Alves Pinheiro
- Brenda Luiza Vieira Barros
- Bruna Carolina Neves Ferreira
- Bruna Daniela Jupa Granemann
- Bruna Maria Pereira Santos
- Camila da Silva Lopes
- CAMILA I. NASCIMENTO CORREA LIMA
- CAMILA LINS PIMENTEL
- Carla Gomez Rabello
- Carla Kristiane Rocha Teixeira da Silva
- Carla Rabelo
- Carolina Geralda Alves
- Carolina Souza de Almeida
- Caroline Xavier Carvalho
- CATHARINE SALES ARRUDA
- Celene Mota
- Cíntia Damascena Batista
- Clarice Maciel Lucio
- CLAUDINEIA DA CONCEICAO PEREIRA
- CLEDINEIDE ALBUQUERQUE EGITO
- CLEILDE DE S. MESSIAS DOS SANTOS
- Cleiva Coelho Morais da Silva
- CRISTIANNE PEREIRA NASCIMENTO TEIXEIRA
- Cristiano Alves Marques Filho
- CYNTHIA GONÇALVES SANTANA
- DANIELLA MILHOMEM ALVES IKEDA
- Danielle Feitosa
- DANYELLA P. DE Q. SILVA WERNECK
- Danyella Pessoa de Queirós Silva Werneck
- DEBORA A. DO NASCIMENTO DE MELO
- Débora Arantes do nascimento de melo
- Débora Maria Oliveira Pinto de Souza
- DEBORA OLIVEIRA SANTOS
- DIENEFFER OLIVEIRA DE MELO
- DINA RODRIGUES DA SILVA
- Edjane Guerra de Azevedo
- Edselma Rodrigues Alves Braga
- ELAINE BARBOZA DA SILVA
- ELAINE PORTO DA SILVEIRA
- Elaine Santos Aguiar
- Eliana dos Santos Barbosa Defensor
- Elisa Karam Toralles Sidou
- ELISABETE MESQUITA PERES DE CARVALHO
- ELISSAMARA PEREIRA ESTEVAM
- Elizabeth de Moura Miranda
- Ellen Carla Gomes
- Emanuelle Araujo Costa
- ERICA POSSIDONEA PEREIRA
- ERICA TATIANE DO CARMO VIEIRA
- Eryka Alves Rodrigues
- ERYKA ALVES RODRIGUES
- Esther Carone Blumenfeld
- EUGÊNIA DOURADO PAIVA ALCÂNTARA
- Euzi Adriana Bonifácio
- Fábio Alves da Aguiar
- Fábio Alves de Aguiar
- Fernanda Coêlho do Nascimento
- Fernanda de Sá Bittencourt
- Fernanda Fernanda Cristina Araújo Rodrigues
- Fernanda Rosa Flores
- FERNANDA SOUZA E SILVA GARCIA
- Fernanda Telles Guerra Carvalhedo
- Flavia paiva brito reboucas peixoto
- FLAVIA PAIVA PEIXOTO BARTELI
- FLAVIA RIBEIRO ROCHA
- Francelma Borges de Sousa
- Gabriela Marques Araújo
- Gabriele Oliveira Medeiros de Mendonça
- Gabriele Oliveira Medeiros de Mendonça
- Geórgia Gabriella Carvalho da Silva
- Gerusa Amaral de Medeiros
- GILCILEIA ALMEIDA PEREIRA
- Giovana de Pires Nunes
- GIOVANNA L. CAMPOS DE MENEZES
- Giovanna Larissa Campos de Menezes
- Gisella Souza Pereira
- Glaucia Mendes de Almeida
- GLAUCIA PEREIRA DE LUCENA
- Gracielle de Sousa Freitas
- Handeson Brito Araújo
- HANNAH GLEICE DE OLIVEIRA LEITE
- Hayra Michelle Cardoso Martins
- Helena Geralda Teodoro Roselli
- HUGO SANTOS MOREIRA
- Hygor Alessandro Firme Elias
- Iara Silveira
- Iara Simoni Silveira Feyer
- Irane Maria Mateus Tolentino
- Isaac da Costa Sousa
- ISABELA ALVES ALBUQUERQUE
- Ivana Ilisiane da Rocha Carvalho
- Ivonice Martins da Silva
- JaKson Santos Marinho
- Jaqueline Barbosa Costa
- Jeíse Rodrigues Belarmino
- Jenifer Monteiro Barboza
- JESSICA ALVES DUTRA GOMES
- Jéssica Araújo Alves
- Jessica Cristina Santana de sousa
- Jessica de moura caminha
- Jessica Martins Pereira Santos
- Jhenifer do Nascimento Araújo Lima
- Jhenneffer Lorrainy da Silva
- Jirlane Gomes Araújo
- Joana de Faria Bezerra Sales
- Joanne Thalita Pereira Silva
- JOCILENE PEREIRA LIMA NASCIMENTO SERPRA
- JORDANA NASCIMENTO
- Joyce Cavalcanti de Almeida
- Joyce de Souza Pesolsoa
- JOYCE DE SOUZA PESSOA
- Joyce Marques Mota
- Juan Tavares de Medeiros
- Jucenir Silva de Melo
- JULIANA DAS DORES FERREIRA
- Juliana Evaris de Almeida Alves
- Juliana Machado Shardosim
- Juliana Ventura Souza Juiano
- Julliane Messias Cordeiro Sampaio
- Juracy Calvalcante
- JUSSARA CORREIA DE OLIVEIRA
- Jussara Vieira
- Kamilla Moura Dorneles de Souza
- Karine Rodrigues Fonseca
- KAROLLYNE CARVALHO DE SOUZA
- Kátia Guerreiro de França
- Katiussy Ferreira da Silva
- KAUHAN RIBEIRO DE PAULA
- Kellen Thaís Pereira Marques
- Kelly Alves Barbosa
- Kelly da Silva Cavalcante Ribeiro
- Kelly de Kássia Nunes da Silva
- Kelly Santos de Oliveira Gonçalves
- KENIA BARBOSA RODRIGUES
- Laís Rosany Alves da Silva
- Lais viana de Oliveira
- Laise Vital Veras de Andrade
- LARA MABELLE MILFONT BOECKMANN
- Lara Soares de Rezende Monnerat
- LAYANE ARAUJO DA SILVA
- LAYSA BURITI GARIERI
- Laysi Pego de Sousa
- LETICIA BASTOS VILELA FEIJAO
- Letícia Nicolletti
- Lídia câmara Peres
- Lídia Maria do carmo
- Lídia Rosa Alves da Silva
- LILIANE REGINA MADEIRA ALVES
- Lissandra Martins
- Lorena Bernardes de Oliveira
- Lorena Dias Fernandes
- Lourena Bottentuit Cardoso Penha
- LUCELIA MARISE SANTOS MOREIRA
- Lucia Helena Gonçalves Nunes Pires
- Luciana Jacob de Assunção Santos
- Luciana Moreira Moura Vilefort
- LUCIANA SILVINO DA COSTA
- Lucília Marques Carvalho
- Lucimar Antônio Ribeiro
- Lucynara Barros Rocha Pinheiro
- MAIRA RIBEIRO GOMES DE LIMA
- Mara Cristina da Silva Nunes
- MÁRCIA PEREIRA DO AMARAL SOARES
- Marcilene Pedroso Paz
- Maria Aparecida da Silva Bicalho
- Maria da Conceição L C Teles
- Maria José De Sousa Neta
- MARIA KELLY GAMA CAVALCANTE
- MARIA M. VAZ DE ARAUJO FERREIRA
- Maria Madalena Vaz de Araújo
- Maria Morais de Lima
- Mariana Alves de Lima Santos
- MARIANA NICOLINI BEZERRA
- Mariana Viana Almeida
- Marianne Lourenço Soares
- Marilia Alves Pereira
- Marília Borges Couto Santos
- Marília Borges Couto Santos
- Marília Miriam Meireles
- Marivone Daniele Guimarães da Silva Sousa
- Maysa Paula da Costa Reis
- Michelle Gonçalves Vilela de Andrade Morato
- Michelle Regina da Costa Faria
- Michelly Vieira Barbosa Fernandes
- Milena Lima Teixeira Saraiva
- Mirella Ilídia chaveiro
- MIRIAN DOS SANTOS RODRIGUES
- Monique Rodrigues Bernardes
- Nadyelle NOberto Soares
- Nájala Peixoto Rocha
- NATALIA C. DE ARAUJO VILLAS
- NATALIA VALADAO
- NATHALIA A. DE CARVALHO RIBEIRO
- Nathalia Gorga Paiva
- Nathalya da Silva Louro
- Nayane Cristina Nogueira Guardiano
- Nayane Nogueira
- Nayara Franklin Cesar
- Pâmela Adrianna Temóteo de Santana
- Pamera Pereira Carneiro
- Patricia de Sousa Franco Silva
- Paula Ávila Moraes
- Paula Cristina Vieira Rodrigues
- PAULA RENATA FRANCA OLIVEIRA
- Priscila Ariel Barroso de Medeiros
- Priscila Messias Dos Santos
- PRISCILLA LEMOS GOMES
- Priscylla Cristine da Cruz Lopes Ladeia
- Quênia Cristina de Paiva Linhares
- RAFAELA LIMA SOUZA DO NASCIMENTO
- Rafaela Maria de Araújo dos Santos
- Raiane Rayssa Pereira dos Santos
- Raquel de Queiroz Matos
- Raquel Pinheiro Silva
- Raquel Ribeiro Lira Diógenes
- Reginevanda cajado Rodrigues da Silva
- Rejane Antonello Griboski
- Renata Aparecida Pereira
- Renata Mikaelly de Oliveira Gomes
- Roberta Souza dos anjos
- ROSIMARIA DE OLIVEIRA DE SOUZA
- Rosinei Matias Ribeiro De Souza
- Sâmia Daiene de Melo Lins
- SHEYLA D. F. SOARES DA SILVA
- Sheyla Daiana Ferreira Soares da Silva
- Silveria Maria Santos
- Simone Deckert
- Simone Silva dos Santos
- Solange de Paiva Pinto
- Starlle Laysla Álvares Magalhães
- Stephanea Marcelle Boaventura Soares
- Suely de Jesus Cotrim
- SUZANA BRITO CASTILHO
- Sylvia Katharine Lopes Araújo,
- Tânia Magalhães de Oliveira Maciel
- Tayná Tomé de Souza Magalhães
- THAIS ALFAIA DE SANTANA PARDO
- THAIS SANTOS DE OLIVEIRA
- Thalita Pessoa Leal Cabral
- Thamires Raquel Silva Ferreira
- THAYNÁ GALVÃO DE CARVALHO
- Thaynara Lima Mota
- THAYNARA SOUZA LIMA
- VALQUÍRIA PEREIRA DOS SANTOS BARBOSA
- Valter Alves Pereira Filho
- Vandiel Barbosa Santos
- Vanessa Benjamim Barbosa
- VANESSA DA SILVA GADELHA
- Vanessa de Moura Zanine
- Vanessa Diellen Pinto Ferreira
- Vanessa Paula de Faria
- Vera Simone de Morais Barbosa
- WALTEYSE DE JESUS SANTOS CASTRO
- WENYA SPINDOLA DE MOURA SOARES
- Yasmin Ohanna Pires Luz
- Yvory Salatiell Lopes de Sousa
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros obstetras, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na saúde materno-infantil, garantindo um atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, proporcionando um parto mais seguro e acolhedor.
O trabalho desses enfermeiros obstetras, que se dedicam incansavelmente à saúde da mulher e da criança, merece todo o nosso reconhecimento. Com sua formação especializada e experiência, têm contribuído significativamente para a melhoria da assistência obstétrica, promovendo a redução de riscos e complicações durante o parto, além de promover o empoderamento das mulheres e o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
Em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parabenizo todos os enfermeiros obstetras que atuam com compromisso e profissionalismo, não apenas pelos relevantes serviços prestados, mas também pela dedicação incansável em oferecer um atendimento que prioriza a vida e o bem-estar de nossas gestantes e seus bebês.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 18:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292524, Código CRC: 7bb27c71
-
Projeto de Decreto Legislativo - (292522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico ortopedista TC QOBM/RRm Estevam José de Medeiros Guimarães, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua relevante trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a saúde pública, pelo envolvimento com a comunidade e por sua contribuição ao Distrito Federal.
Nascido em 22 de setembro de 1962 no bairro Alto Branco, em Campina Grande-PB, chegou a Brasília em 23 de janeiro de 1969, aos seis anos de idade, juntamente com seus pais, Milton e Marinete, e seus três irmãos. Instalou-se inicialmente no Núcleo Bandeirante, onde enfrentou desafios sociais e estruturais que marcaram sua formação pessoal e caráter.
Filho de pais trabalhadores e perseverantes, Estevam acompanhou de perto os esforços da família para estabelecer-se na nova capital. Sua mãe atuou como zeladora do SASE, e seu pai fundou uma oficina de lanternagem e pintura. Desde cedo demonstrou determinação nos estudos, utilizando bibliotecas públicas para contornar as dificuldades de concentração no ambiente doméstico.
Graduou-se em Medicina pela Faculdade de Medicina de Campina Grande, com formação entre 1981 e 1987. Em seguida, realizou residência em Ortopedia e Traumatologia no Hospital de Base do Distrito Federal, entre 1988 e 1990, consolidando sua carreira em Brasília. Ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em 1990, por concurso público, onde construiu uma trajetória de excelência profissional e dedicação à corporação.
Durante sua missão no CBMDF, participou ativamente da modernização da ortopedia brasiliense, realizando diversos cursos no Brasil e no exterior. Foi também um dos primeiros médicos da corporação a concluir o curso de mergulho autônomo. Após passar à reserva remunerada, continuou a atuar na área médica com foco em ortopedia e cirurgias minimamente invasivas de ombro, joelho e trauma esportivo.
Além de sua atuação profissional, o Senhor Estevam Guimarães construiu uma sólida vida familiar em Brasília. É casado com a Dra. Simone, reconhecida neuropediatra da capital, com quem teve três filhos: Rodrigo, radiologista; Estevam, chef de cozinha e empreendedor no setor gastronômico; e Bruna, nefropediatra do Hospital da Criança do DF. Seu legado familiar estende-se aos netos Davi e Eduardo.
Homem de fé e de valores, mantém estreitos laços com a comunidade religiosa e com a população do Distrito Federal. Sua biografia é um testemunho da força do trabalho, da superação e da contribuição cidadã.
Diante de tão extensa e admirável trajetória de vida, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Estevam Guimarães, como reconhecimento público à sua contribuição à sociedade brasiliense.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (292523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, realize a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Assentamento Oziel Alves, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, realize a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Assentamento Oziel Alves, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Assentamento Oziel Alves é uma medida que visa promover a integração social e o fortalecimento das comunidades rurais da região.
A criação de um PEC no local representaria um espaço de convivência e apoio, onde a comunidade poderia realizar encontros e atividades ao ar livre.
A proposta busca atender a uma demanda crescente por espaços adequados de convivência e integração social, fortalecendo o senso de comunidade e estimulando a cooperação mútua entre os moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 17:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (292521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, realize a reforma e a ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Núcleo Rural Pipiripau II, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, realize a reforma e a ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Núcleo Rural Pipiripau II, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de reforma e ampliação da Unidade Básica de Saúde (UBS) 16, do Núcleo Rural Pipiripau II, é um pedido da própria população local, que tem enfrentado dificuldades devido à crescente demanda de serviços de saúde.
A reforma e ampliação são essenciais para melhorar as condições de atendimento, proporcionar mais conforto aos usuários e oferecer melhores condições de trabalho aos profissionais de saúde, garantindo um serviço de saúde mais eficiente e humanizado para a comunidade local.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 17:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (292439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2153/2021
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputados Arlete Sampaio, Chico Vigilante e Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
Iolando
R “ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292439, Código CRC: 85633dd9
-
Folha de Votação - CCJ - (292437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 440/2023
Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292437, Código CRC: c79a628b
-
Folha de Votação - CCJ - (292436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 459/2023
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292436, Código CRC: 9437dad7
-
Folha de Votação - CCJ - (292438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 912/2024
Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292438, Código CRC: 103e20c0
-
Folha de Votação - CCJ - (292435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 837/2023
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292435, Código CRC: 26159ebe
-
Folha de Votação - CCJ - (292440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2968/2022
Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Folha de Votação - CCJ - (292442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto DE DECRETO LEGISLATIVO 209/2024
Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.
Autoria:
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292442, Código CRC: 22f93b24
-
Folha de Votação - CCJ - (292441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2330/2021
Cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
R “ad hoc”
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (292376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ocorrência”, quando equipes da PMDF em conjunto atenderam de pronto emprego um sequestro em andamento e cárcere privado, fato ocorrido dia 01/04/2025, na cidade de Taguatinga-DF. Conforme Registro de Atividade Policial nº 036659-2025. Segue relação dos agraciados:
TC QOPM CLEOMIR COSTA DE SOUZA – 50.826/8
1º TEN QOPM MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA - 734.851/7
3º SGT QPPMC AMANDA NOGUEIRA LOUZADA – 731.352/7
SD QPPMC VALTER MOREIRA DE BARROS JUNIOR – 735.412/6
SD QPPMC RAMSES NASCIMENTO RANGEL – 738.601/X
SD QPPMC KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES – 739.225/7
2º SGT QPPMC KLEITON VOLVENO ESSER DONDA – 217.481/2
2º SGT QPPMC ANDRE GRIPP DE MELO – 197.105/0
SD QPPMC ALEXANDRE BEQUIMAN PITOMBO – 738.359/2
SD QPPMC VINICIUS FIRMINO SOARES DE FARIAS – 737.007/5
SD QPPMC JASTON ALVES TEIXEIRA – 737.982/X
ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA QUE PARTICIPARAM DA AUDIÊNCIA
DRA. JEDIAEL ALVES FERREIRA DE SOUSA - PROMOTORA DE JUSTIÇA
DR. JOÃO RICARDO VIANA COSTA - JUIZ DE DIREITO
DR. RAFAEL GONÇALVES FIGUEIREDO - DEFENSOR PÚBLICO
PATRÍCIA CRISTINA COELHO SOFF - SERVIDORA DO TJDFT
ELIANE PEREIRA ARAÚJO - SERVIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear agentes públicos do tribunal de justiça do Distrito Federal e policiais militares do 2º BPM e 27º BPM, pela brilhante atuação, quando, no dia 1ª de abril de 2025, por volta de 16h30, a equipe de GTOP 22 recebeu a informação, via COPOM, informando que uma vítima de violência doméstica teria sido sequestrada e estaria sendo mantida em um RENAULT SANDERO de cor vermelha, placa JIX-6474, estando nas proximidades da CNB 4, em Taguatinga. Diante das informações, foi feito um compartilhamento de informações entre o PROVID 47 e GTOP 22. De acordo com as informações obtidas, a vítima, qualificada como LILIAM BEZERRA DE MELO COELHO, estaria participando de uma audiência por videoconferência no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, quando, em determinado momento, o Juiz e a Promotora de Justiça e demais participantes do ato processual perceberam que a vítima apresentava sinais de nervosismo e que, ao ser questionada se tudo estava bem, respondeu discretamente que não, apontando o celular na sequência para o lado e mostrando que estava acompanhada de uma segunda pessoa no interior de um veículo, a qual foi identificado como CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA, ex-companheiro da vítima e em desfavor do qual existiam em vigor medidas protetivas de urgência.
Diante da situação de elevado risco constatada, sugestiva, inclusive, da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva. Diante do quadro preocupante, temendo pela vida da mulher, o juiz suspendeu a audiência imediatamente e, juntamente com a Promotora de Justiça e do Defensor Público, passaram a compartilhar informações com as equipes de PROVID do 27º BPM com o objetivo de localizar e prender o autor e resgatar a vítima. Concomitantemente ao compartilhamento de informações, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas decretou a prisão preventiva de CLEBER CONCEIÇÃO DA SILVA, sendo que o mandado de prisão e demais informações pertinentes foram imediatamente repassadas às equipes da Polícia Militar.
Nesse contexto, as equipes do PROVID do 27º BPM compartilharam as informações obtidas com os demais prefixos do Recanto das Emas/Taguatinga, Samambaia e Riacho Fundo. Após diligências adicionais, verificou-se que o veículo utilizado pelo autor seria, na verdade, um CITROEN C3 AIRCROSS, de cor prata, e placas JIQ-7D09. Diante da extrema gravidade do caso e do risco iminente de feminicídio, a Polícia Militar empregou grande aparato policial, incluindo até mesmo um helicóptero do BAVOP/PMDF, para que o veículo e a vítima fossem localizados.
Por volta de 18h30, a equipe GTOP 22 avistou o veículo na via de ligação entre Taguatinga/Samambaia (DF-457), próximo ao viaduto, sendo realizada abordagem policial efetuado a prisão do autor e o resgate da vítima.
Ao homenagear esses servidores, reafirmamos nosso compromisso com uma gestão mais eficaz e reconhecemos a contribuição desses profissionais para a Segurança e a Ordem Pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Moção.
Sala das Sessões, abril de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292376, Código CRC: a32f2f40
-
Projeto de Decreto Legislativo - (292374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Heraldo Pereira.
Nascido em 01 de setembro de 1961 na cidade de Ribeirão Preto/SP, Heraldo é advogado e jornalista, desde o ano de 2021 apresenta do Bom Dia Brasil, na rede Globo, em Brasília. Casado desde o ano de 1988 com a também jornalista Cecília Maia.
Ainda na adolescência, trabalhou no jornal interno de uma companhia telefônica da prefeitura e na Rádio Clube de Ribeirão Preto. Ao completar 18 (dezoito) anos, conseguiu estágio como repórter na recém inaugurada TV Ribeirão, afiliada da TV Globo.
No ano de 1981, Heraldo Pereira foi transferido para a TV Campinas e começou a estudar jornalismo na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, onde se formou. Logo mais, em 1985, foi para a redação da filial da TV Globo em São Paulo. Após um período como repórter dos telejornais locais, passou a fazer matérias para o Jornal Nacional. Pouco depois, em 1987, transferiu-se para a filial da emissora em Brasília. Desde então, acompanha o dia a dia da política nacional.
Em sua trajetória profissional, participou de coberturas importantes como a promulgação da Constituinte de 1988, as eleições presidenciais de 1989 e a decretação do Plano Collor. Em setembro de 1991, fez uma reportagem na África do Sul sobre os acordos entre o governo local e os grupos negros com intuito de acabar com o apartheid no país. A matéria foi exibida no programa Fantástico. Ainda nesse período, o jornalista acompanhou uma visita do ex-presidente Fernando Collor de Mello a países como Namíbia e Angola. Logo depois, cobriu o processo de impeachment de Collor além de acompanhar diversas eleições como as de 1994, 1998, 2002 e 2006. Foi também mediador de alguns debates entre os candidatos a governador de estados como Acre e Paraíba.
Já em meados dos anos 90, foi para o SBT, onde foi repórter em Brasília.
Em 2001, de volta à TV Globo, Heraldo Pereira estreou como apresentador na bancada do DFTV e do Bom dia DF. No ano seguinte, tornou-se o primeiro jornalista negro a apresentar permanentemente o Jornal Nacional, e, desde então o apresenta eventualmente. Na mesma época, apresentava um bloco com o noticiário político no telejornal Bom dia Brasil e Jornal das Dez da GloboNews. Em 2007, passou a ser comentarista político do Jornal da Globo.
Foi oficializado como apresentador titular do Jornal das Dez, na GloboNews. Após deixar a bancada retornou ao Bom Dia Brasil, comandando o telejornal nos estúdios de Brasília.
Como reconhecimento de seu impetuoso trabalho, no ano de 2008, recebeu o Prêmio Camélia da Liberdade, oferecido anualmente pelo Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP) desde 2005, em reconhecimento à instituições de ensino, empresas, órgãos do poder público, veículos de comunicação e personalidades que promovem ações de inclusão social de afrodescendentes.
Pouco depois, em 2011, recebeu o Troféu Raça Negra, que é um prêmio brasileiro entregue a indivíduos e grupos que contribuíram ou exibiram avanços para os afro-brasileiros.
Pelo exposto, destacando a importância do trabalho desenvolvido pelo Senhor Heraldo Pereira como jornalista, repórter e comunicador, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2024.
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 09:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292374, Código CRC: 71266b10
-
Despacho - 3 - CAS - (292373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1624/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, em regime de urgência, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292373, Código CRC: 4d16f3c3
-
Despacho - 3 - CAS - (292370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1623/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, em regime de urgência, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292370, Código CRC: 93e83ed0
-
Despacho - 11 - CSA - (292379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Em atenção ao Memorando nº 51/2025-SACP, encaminho ao SACP o PL nº 101/2023 para a tramitação conjunta com o PL nº 46/2023, conforme determinado pela Portaria-GMD nº 123/2025.
Brasília, 4 de abril de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2025, às 13:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292379, Código CRC: 7013f56e
-
Despacho - 3 - SACP - (292371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Requerimento 1.926/2025 foi anexado ao PL 46/2023.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 11:20:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292371, Código CRC: 5c0e5e79
-
Despacho - 3 - CAS - (292339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 284/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292339, Código CRC: bc329a08
-
Despacho - 3 - CAS - (292343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1634/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292343, Código CRC: 3e119626
-
Despacho - 3 - CAS - (292341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1632/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto I da Quadra 01 do Setor Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto I da Quadra 01 do Setor Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial no Conjunto I da Quadra 01 do Setor Norte, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto I da Quadra 01 do Setor Norte, onde a via necessita de reparo asfáltico. Inclusive, há Indicação sobre o mesmo assunto, de onze meses atrás, datada de maio de 2024.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto I da Quadra 01 do Setor Norte, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (292323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 427, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 427, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na QR 427, na Região Administrativa de Samambaia. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado. Inclusive, há indicação sobre o mesmo assunto, de onze meses atrás, datada de maio de 2024.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da QR 427, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (292326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da CSB 06, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da CSB 06, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da CSB 06, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da CSB 06, em Taguatinga, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (292322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACT,
Encaminho para providências, conforme art. 63, I, AMD n. 85/2024, pois trata-se da aprovação do Requerimento nº 270/2023, pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que visa à constituição de uma Comissão Especial.
Informo ainda que o tema não faz mais parte das competências desta CEC, devido ao desmembramento da antiga CESC em Comissão de Educação e Cultura - CEC e Comissão de Saúde - CSA (Resolução nº 350, de 2024).
Brasília, 04 de abril de 2025
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 11:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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