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Moção - (82173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policias Militares - PMDF: Comandante 1º QPPMC André Martins da Silva Gomes, CB QPPMC Junio César Borges Barros, 1º SGT QPPMC Valderi Rodrigues Pedrosa CB QPPMC Pablo da Silva Confortini, CB QPPMC Leonardo Vinicius Lima Dutra, CB QPPMC Miguel Pereira, SD QPPMC Lucas Melo Costa, SD QPPMC Douglas Barbosa de Almeida, CB QPPMC Alexandre José Silva dos Santos, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, no fato ocorrido no dia 04 de julho de 2023, em Ceilândia.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos POLICIAIS MILITARES: Comandante 1º QPPMC André Martins da Silva Gomes, CB QPPMC Junio César Borges Barros, 1º SGT QPPMC Valderi Rodrigues Pedrosa CB QPPMC Pablo da Silva Confortini, CB QPPMC Leonardo Vinicius Lima Dutra, CB QPPMC Miguel Pereira, SD QPPMC Lucas Melo Costa, SD QPPMC Douglas Barbosa de Almeida, CB QPPMC Alexandre José Silva dos Santos, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a segurança e a vida, demonstrados em ‘ATO DE BRAVURA’, onde agiram habilmente para combater o crime, no dia 04 de julho de 2023, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES – PMDF – acima citados, pela excelente e rápida atuação na ocorrência do dia 04 de julho de 2023 na Ceilândia onde prenderam assaltantes de carro de aplicativo.
O fato ocorreu em 04 de julho de 2023, onde a equipe de GTOP realizava patrulhamento no Sol Nascente, momento em que foi irradiado pelo Copom que 4 indivíduos teriam cometido o crime de roubo à um motorista de aplicativo, na Chácara 2, colocando-o dentro de seu próprio veículo, um Renault Clio prata, e se evadido do local.
Foi intensificado o patrulhamento no intuito de localizá-los, e quando a polícia trafegava pela via do Condomínio Acácias o veículo roubado passou pela viatura em alta velocidade, com isso dado início ao acompanhamento dos criminosos, percorrendo por várias quadras de Ceilândia.
Na altura da QNQ 05 o motorista do veículo, identificado posteriormente como Marcos, diminuiu a velocidade e o passageiro do banco dianteiro do lado direito, identificado como Marcelo, abriu a porta e jogou para fora um armamento calibre 12 de fabricação caseira, com isso o motorista do veículo roubado imprimiu uma maior velocidade vindo a colocar em risco vários veículos e pedestres que por ali passavam.
Os indivíduos se dirigiram em direção ao Setor P Norte e na entre quadra da QNP 15/19 foi bloqueado por uma viatura do 10° BPM, vindo, inclusive, a jogar o carro pra cima de um policial que precisou pular pra não ser atingido e, logo em seguida, subiram com o veículo no meio fio e seguiram pela contramão sentido Expansão do Setor O. Próximo à QNP 17, os criminosos foram interceptados por diversas viaturas que também faziam o acompanhamento, e com o veículo ainda em movimento desembarcaram no intuito de fugir, sendo que o passageiro do banco traseiro foi atropelado pelo próprio veículo roubado, ressaltando ainda que nenhum dos quatro indivíduos conseguiram fugir e foram detidos logo que desembarcaram.
Neste momento, os policiais perceberam que a vítima não se encontrava dentro do veículo e tampouco os ocupantes informaram seu paradeiro, dizendo desconhecer o que estava acontecendo.
Com a situação controlada os policiais se deslocaram ao exato local onde havia sido arremessada a arma, logrando êxito em localizá-la e, neste momento, receberam a informação via COPOM que a vítima havia sido deixada amarrada no mato, mas conseguiu se livrar das amarras e pedir socorro em uma residência próxima, tendo ainda um prefixo da Polícia Militar se deslocado ao seu encontro.
Diante dos fatos, a guarnição se deslocou até à DCA II, onde ficaram apreendidos o veículo roubado, a arma utilizada no crime e os menores infratores, dentre eles o que dirigia o veículo e seus comparsas. Após a apreensão dos menores, foi conduzido para a 15ª DP o maior de idade preso, que portava a arma calibre 12 de fabricação caseira, para a tomada das medidas pertinentes.
É importante destacar o comprometimento, preparo e rapidez da Polícia Militar para casos de roubos e sequestros, como o narrado acima.
Diante dessa exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando a nobreza da atuação desses bravos policiais que serviram com honra e excelência o Serviço Policial Militar, representando com louvor a Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 4 - CFGTC - (82179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
À SELEG,
Informo que a Audiência Pública foi realizada no dia 26 de maio de 2023. Encaminho o processo para conhecimento e providências de arquivamento.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
paula de brito araujo
Técnico Administrativo Legislativo
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Indicação - (82566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na Área Verde, próximo a Quadra 04, no Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na Área Verde, próximo a Quadra 04, no Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que busca melhorias na Área Verde, próximo a Quadra 04, no Setor Sul da RA do Gama.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (82568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores nas imediações do Hospital Anchieta, localizado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores nas imediações do Hospital Anchieta, localizado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que busca melhorias para a RA de Taguatinga.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (82556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na Quadra 1, Conjunto H, da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na Quadra 1, Conjunto H, da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra 01, Conjunto H, do Setor Norte do Gama que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (82560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Poda de Árvores na Quadras 307, 308, 309 e 310 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Poda de Árvores na Quadras 307, 308, 309 e 310 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores das Quadras 307, 308, 309 e 310 da RA de Santa Maria que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
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Indicação - (82559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na Quadra 12, Conjunto C, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a Poda de Árvores na Quadra 12, Conjunto C, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra 12 da RA do Gama que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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Indicação - (82554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Poda de Árvores na Praça da QR 201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Poda de Árvores na Praça da QR 201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade que busca por melhorias na qualidade de vida e solicitam a poda de árvores na praça da QR 201, na RA de Santa Maria.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
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JAQUELINE SILVA
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Indicação - (82561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a Poda de Árvores na Quadra 121 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a Poda de Árvores na Quadra 121 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra 121 de Samambaia que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (82552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto na Quadra 206 na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto na Quadra 206 na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/08/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 31/07/2023, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CTMU - (82551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 31 de julho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 31/07/2023, às 15:29:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL, a reforma do Skate Park, localizado no Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL, a reforma do Skate Park, localizado na Quadra 300 do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de indicação de providência fundamentada em solicitações de atletas e praticantes de skate, bicicross, patins, patinetes, parkour e outras atividades, assim como de moradores e moradoras da região que utilizam e se beneficiam do espaço, razão pela qual esperam a devida reforma e a contínua manutenção do equipamento público.
Importa ressaltar que a elevação da prática do skate a modalidade olímpica reforça a necessidade da presença e da ação do Estado, no sentido de promover condições adequadas e seguras para a prática desportiva e incentivar jovens talentos do DF a aprimorarem suas habilidades nessas atividades.
Além disso, o investimento na valorização da juventude, a partir da oferta de espaço seguro e agradável para interações saudáveis, acolhendo suas necessidades de inclusão na sociedade, reduz potencialmente a exposição dessa população à criminalidade e à insegurança, e contribui de maneira significativa para a aumentar a qualidade de vida de toda a comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 17:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova o recapeamento do asfalto nas vias do Setor Central da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova o recapeamento do asfalto nas vias do Setor Central da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender aos clamores dos moradores da região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na via.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre na Rua 10B, em frente ao Centro de Educação Luz e Vida, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre na Rua 10B, em frente ao Centro de Educação Luz e Vida, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar que pleiteia a instalação de uma faixa de pedestre na Rua 10B, em frente ao Centro de Educação Luz e Vida, na RA de Vicente Pires.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (82513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da Rede Elétrica próximo à Chácara 110, na Colônia Agrícola Samambaia, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da Rede Elétrica próximo à Chácara 110, na Colônia Agrícola Samambaia, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Colônia Agrícola Samambaia que relatam o mau funcionamento da rede elétrica da região e solicitam manutenção e vistoria da mesma.
A rede elétrica funciona de forma ociosa e há constantes quedas de energia, o que eleva a preocupação dos moradores, tendo em vista que o má funcionamento da rede pode acarretar em queima de eletrodomésticos, acidentes e curtos-circuitos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (82520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores nas imediações da Escola Classe 15, localizada no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores nas imediações da Escola Classe 15, localizada no Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar da Escola Classe 15 do Setor Sul do Gama que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaquelINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores em volta dos prédios da SQS 410, Bloco F, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a poda de árvores em volta dos prédios da SQS 410, Bloco F, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da SQS 410, Bloco F, que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade aos moradores da região e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de galhos e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda de árvores na Quadra 204, Conjunto F, da Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a poda de árvores na Quadra 204, Conjunto F, da Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Quadra 204, conjunto F, que buscam melhorias na qualidade de vida.
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade, e evitará o risco iminente de acidentes que podem ocorrer com a queda de árvores e também problemas junto à rede elétrica.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Dep. Doutora Jane - (82446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2017/2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 2017/2021, que “Institui a política de conscientização ambiental Moeda Verde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2017/2021, de autoria do ínclito Deputado Roosevelt Vilela, que "“cria no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos".
A proposição é constituída por dez artigos. O primeiro estabelece a criação no território do Distrito Federal da política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos, consolidado na forma desta Lei. O segundo artigo estabelece os objetivos da Política Moeda Verde, a saber: I - promover o escoamento da safra de produtos hortifrútis dos pequenos produtores do Distrito Federal e região; II - criar o hábito de separar o lixo reciclável na população local; III - sensibilizar a comunidade para a correta destinação final dos resíduos; IV - melhorar a qualidade da alimentação dos beneficiados pela Política.
O art. 3°, por sua vez, apresenta que troca de materiais recicláveis por alimentos disposta nesta proposição legislativa se dará da seguinte forma: I- A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca; II - Cada cidadão poderá trocar no máximo 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca;
A Moeda Verde, conforme art. 4º, deverá ser trocada nas entidades associadas ao Banco de Alimentos de Brasília, ou em entidade credenciada pelo órgão público competente, na forma de regulamento, devendo o lixo reciclável ser entregue nas Instalações de Recuperação de Resíduos (IRR) do Distrito Federal ou em local indicado pelo órgão público competente, desde que previsto em regulamento (ex vi art. 5º).
Os demais artigos estabelecem a possibilidade do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativa e associações para a execução da Política Moeda Verde (ex vi art. 6º), bem como determina que a coordenação da política poderá ser exercida pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) em conjunto com o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) - (ex vi art. 7º).
Por fim, o art. 8º estabelece um prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, para que o Poder Executivo possa regulamentar os termos da proposição legislativa, revogando-se as disposições em contrários, conforme indicado no art. 10º.
Na justificação, o autor salienta que “o Programa Moeda Verde, originalmente, surgiu no Município de Curitiba e está atuante naquele território desde 1991. Nos últimos anos, tem sido adotado por inúmeras prefeituras do Estado de São Paulo, como em Santo André e no Município de Assis”.
Discorre ainda que - ao mesmo tempo - as preocupações com a coleta, triagem e destinação do lixo ainda são um problema sério a ser enfrentado pela maioria das cidades no mundo.
Por último, esclarece que o Distrito Federal também já conta, no seu ordenamento jurídico, com um Programa de Coleta e Doação de Alimentos, amparado pela Lei nº 4.634. Nesse âmbito, foi criado o Banco de Alimentos de Brasília que seleciona e distribui alimentos que eram descartados por estarem fora do padrão de comercialização, mas aptos para consumo humano, complementando as refeições de pessoas carentes. Portanto, “a Propositura, não iria inovar na legislação do Distrito Federal, mas sim complementá-la ao oferecer mais uma política de incentivo à reciclagem. Ressalta-se que o descarte adequado do lixo e o apoio a cooperativas de reciclagem são algumas ações que todos podem fazer em sua comunidade”. Destacou, ainda, que “as ações realizadas e incentivadas por esse Projeto estão em consonância com os objetivos traçados pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que busca promover o desenvolvimento sustentável por meio da implantação de uma agenda universal com objetivos e metas a serem desenvolvidas pelos países signatários, dentre os quais se encontra o Brasil”.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “ j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Pois bem. Da análise amiúde dos autos, depreende-se a sensibilidade do autor da proposição em criar no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos. O projeto proposto visa alcançar importantes objetivos, os quais são fundamentais para a promoção da sustentabilidade, conscientização ambiental e melhoria da qualidade de vida da população local.
Com efeito, ao incentivar a troca de materiais recicláveis por alimentos, o projeto busca estimular o consumo de produtos hortifrútis provenientes de pequenos produtores locais. Essa iniciativa é louvável, pois colabora para o fortalecimento da agricultura familiar e da economia regional, contribuindo para a geração de emprego e renda no campo.
Outrossim, a conscientização ambiental é um dos pilares para a promoção da sustentabilidade. Ao implementar a Moeda Verde, o projeto pretende incentivar a população a adotar o hábito de separar corretamente os resíduos recicláveis, o que contribuirá significativamente para a redução da quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários, favorecendo a reciclagem e a economia circular.
Dito isso, a proposição busca promover a sensibilização da comunidade sobre a importância da destinação adequada dos resíduos sólidos. Ao participar da troca de materiais recicláveis por alimentos, os cidadãos se tornam agentes ativos na luta contra a poluição ambiental, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação dos impactos ambientais negativos.
Ainda assim, a troca de materiais recicláveis por alimentos proporciona uma melhoria direta na qualidade da alimentação das pessoas beneficiadas pelo programa. O acesso a frutas, verduras e legumes frescos, provenientes de pequenos produtores locais, é uma forma efetiva de combater a insegurança alimentar e promover hábitos alimentares mais saudáveis na população.
Por sua vez, a proporção estabelecida no projeto (A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca) se mostra equilibrada e incentiva a coleta regular de resíduos recicláveis, sem impor um peso excessivo aos cidadãos que participarem do programa. No mesmo sentido trilha a limitação máxima de 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca. Isso porque a limitação de quantidade por dia é uma medida prudente para evitar abusos e garantir que a distribuição de alimentos seja equitativa entre os participantes.
Seguindo esta linha de intelecção, a política de conscientização ambiental Moeda Verde apresenta uma abordagem inovadora e eficiente para incentivar a separação correta de resíduos recicláveis, promover o consumo de alimentos saudáveis e fortalecer a agricultura familiar local. Além disso, o projeto contribui significativamente para o engajamento da população na preservação do meio ambiente e na busca por um futuro mais sustentável. Logo, quanto ao mérito da proposta, entendemos por adequada, a refletir oportuna e conveniente com o fim que se almeja.
Diante do exposto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2017/2021, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 16:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82446, Código CRC: 8aa5794d
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (82450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilante, Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
Submete-se à proteção desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vale, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF.
O projeto é constituído por três artigos, o qual o Art. 1º confere o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Ministro Alexandre de Moraes; o Art. 2º estabelece a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo, que será na data de sua publicação, e por fim, o Art. 3º que revoga as disposições em contrário.
De acordo com a justificação apresentada pelos autores, o homenageado, Ministro Alexandre de Moraes, preenche todos os requisitos previstos na Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, que "Estabelece critério para a concessão dos títulos de Cidadão(a) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília".
Após contextualizar o histórico profissional do Pretenso homenageado, os autores da Proposição, em sua justificação, destacam que o Ministro Alexandre de Moraes é reconhecido pelo relevante trabalho prestado em defesa da democracia, da garantia do resultado útil das eleições e, principalmente, do enfrentamento aos atos antidemocráticos ocorridos no dia 08 de janeiro, conduzidos com muito profissionalismo e responsabilidade, de forma técnica, ética, imparcial, neutra, transparente, participativa, célere e eficiente.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como escopo a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao ilustre Ministro Alexandre de Moraes, em reconhecimento aos notáveis serviços prestados à nação brasileira e ao Distrito Federal.
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília é uma honraria destinada a personalidades que tenham prestado serviços de reconhecida importância para o Distrito Federal.
O Art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito de Brasília.
Tal competência é privativa da Câmara Legislativa, conforme o art. 60, inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme previsto na Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, em seu Art. 3º, o indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ter nascido no Distrito Federal;
II - residir no Distrito Federal;
III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;
V - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Neste sentido, não resta dúvidas de que o Ministro Alexandre de Morais preenche os requisitos previstos na Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011, vez que nasceu em São Paulo; reside no Distrito Federal; praticou, durante sua trajetória profissional, atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal e para todos os brasileiros; tem notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada.
Podemos exemplificar a atuação do Renomado Ministro na defesa da democracia, da garantia do resultado útil das eleições, e principalmente, do enfrentamento aos atos antidemocráticos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, conduzidos com muito profissionalismo e responsabilidade, de forma técnica, ética, imparcial, neutra, transparente, participativa, célere e eficiente, como bem asseverado pelos Autores da Proposição.
As ações do referido Ministro, no dia 08 de janeiro de 2023 serviram para garantir a segurança jurídica, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e evitou maiores danos ao patrimônio, agindo sempre na defesa e proteção da vida e na defesa da sociedade brasileira e do Distrito Federal.
Nesse contexto, face a relevante contribuição do Ministro Alexandre de Moraes para a sociedade brasileira e do Distrito Federal, o presente projeto de Decreto Legislativo se justifica pela importância do trabalho desenvolvido pelo homenageado em defesa dos valores democráticos, garantia dos direitos fundamentais e fortalecimento das instituições do país, razão de manifestar favorável a essa justa homenagem e conclamo o apoio dos nobres parlamentares para a APROVAÇÃO desta Proposição.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 18:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82450, Código CRC: 6f54607b
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Projeto de Lei - (82449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, que “Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 5.686, de 1° de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.”
Art. 2° A Lei nº 5.686, de 1° de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo:
"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar, os estabelecimentos privados de ensino não são explicitamente objeto da Política Distrital
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º A notificação compulsória prevista no Caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I do Caput deste artigo, nos casos que envolverem criança ou adolescente.
§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais da saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e adolescentes.
§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do Caput deste artigo devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do Caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo incluir, na Lei nº 5.686/2016, a notificação compulsória nos casos de violência autoprovocada.
A notificação compulsória permite identificar e intervir precocemente em casos de violência autoprovocada, especialmente em crianças e adolescentes, tornando possível obter informações cruciais sobre os casos para fornecer o suporte necessário de forma mais rápida e eficaz.
Ademais, a notificação compulsória também permite a coleta de dados epidemiológicos relevantes sobre a violência autoprovocada, incluindo informações sobre suicídio, tentativas de suicídio e automutilação. Esses dados são essenciais para a elaboração de políticas públicas mais efetivas, o desenvolvimento de estratégias de prevenção e o direcionamento de recursos adequados para lidar com essas questões.
Portanto, a inclusão da notificação compulsória na Lei contribui para uma abordagem mais efetiva no enfrentamento dessas questões e na garantia de um ambiente seguro e saudável, em especial para crianças e adolescentes.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das sessões, em de junho de 2023
Deputado Wellington Luiz
MDB
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Indicação - (82451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local, que possui mais de 145 mil habitantes e que anseia pela construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
Os CAPs são fundamentais para o atendimento de pessoas com sofrimento mental grave, incluindo aquele decorrente do uso de álcool e outras drogas, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial.
Dispor para a população uma assistência em saúde mental multiprofissional que atue sob a ótica interdisciplinar, composta por psiquiatras, clínicos, pediatras, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, equipe de enfermagem, farmacêuticos, contribuirá diretamente para as atividades de acolhimento e cuidado com os cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (82437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED nas Quadras 203 e 205 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED nas Quadras 203 e 205 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (82438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED da QS 06 a 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SODF, promova substituição da Iluminação Pública por LED da QS 06 a 14, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (82440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação Asfáltica da AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a Pavimentação Asfáltica da AC 200, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores da RA de Santa Maria que pleiteiam a pavimentação asfáltica da AC 200.
Essa pavimentação irá proporcionar muitos benefícios para a comunidade que sofrem tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 12:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (82443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 91/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 25 de julho de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (82448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 84/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições.
Processo concluído.
Brasília, 25 de julho de 2023
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 266/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei manda cassar, de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de bens e mercadorias, bem como na prestação de serviços, mão de obra em condição análoga à de escravo.
Para que a cassação seja efetivada, é necessário que as empresas ou empresários individuais tenham sido:
I – condenados, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenados, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
Além de as empresas perderem a inscrição no cadastro fiscal, o Projeto de Lei também prevê consequências para os sócios e os administradores da empresa, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, consistentes no:
a) impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
b) proibição de solicitar inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
c) a proibição de obter isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios.
Cabe ao Poder Executivo manter e divulgar, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação nominal das empresas penalizadas com base na Lei, bem como daquelas que, embora não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas.
Também está prevista no Projeto de Lei a proibição de circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas, com a imposição de sanções em caso de descumprimento.
Por fim, prevê a Proposição que as restrições duram pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na relação prevista no art. 3º.
Como Justificação de sua proposta o Autor alega o seguinte:
A presente Proposição tem por objeto penalizar e coibir a exploração de trabalhadoras e trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Muito embora a escravidão negra tenha sido formalmente abolida no dia 13 de maio de 1888, por meio da Lei Áurea, o povo brasileiro ainda sofre, e muito, com práticas desumanas que incluem o trabalho forçado e a restrição de liberdade por dívidas.
Dados divulgados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dão conta de que 2.575 trabalhadores foram resgatados de condições análogas às de escravo somente no ano de 2022.
Engana-se quem acha que o problema está longe de nossa capital. Nos dias 6 e 7 de dezembro de 2022, uma operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Inspeção do Trabalho do MTE resgatou 14 trabalhadores de fazendas na zona rural de Sobradinho, que laboravam sob condições degradantes no cultivo de hortaliças. [2]
Nesse sentido, é imperiosa a atuação desta Casa não apenas para determinar a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas envolvidas com trabalho escravo, como também para proibir a circulação, em nosso território, de bens e mercadorias produzidos nessas condições.
Com efeito, é inadmissível que empresas continuem auferindo lucro com a comercialização desses produtos, mesmo após o reconhecimento judicial da caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, por meio de sentença transitada em julgado, ou da prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em ação fiscal.
Antes de a proposição ser distribuída a este Relator, o próprio Autor apresentou uma emenda, que foi cancelada, e depois um substitutivo para, segundo ele, “aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.”
A principal alteração está no foco do Projeto, que deixa de lado a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal para proibir a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo ou da prestação do serviço, mão de obra em condição análoga à de escravo, impondo sanções administrativas aos respectivos fornecedores.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno aborda um tema, ainda hoje, sensível e preocupante na sociedade brasileira: a condição análoga à de escravo.
Na antiguidade, o homem sentia-se no direito de escravizar seu semelhante por motivos vários, inclusive por dívidas.
No Brasil, os portugueses e também brasileiros sentiram-se no direito de escravizar os índios e de arrancar pessoas de seus lares e comunidades na África, trazendo-as à força para trabalhar nas lavouras, especialmente nas plantações de cana.
Com a Lei Áurea, a escravidão foi extinta formalmente, mas a prática de explorar os trabalhos alheios como se fossem escravos continua até hoje, tanto no campo quanto na cidade. E, nesse sentido, não faltam matérias jornalísticas e reportagens expondo a existência de inúmeros focos de escravidão em nosso País.
É dever do Poder Público agir com todo o rigor possível para que a escravidão acabe, não apenas do ponto de vista formal, mas principalmente do ponto de vista material.
Não basta dizermos que a lei extinguiu a escravidão. Temos de agir para que ela seja extinta em todas as suas formas e de modo efetivo nas práticas diárias.
Por isso, creio oportuna e necessária a Proposição ora analisada, a fim de que o Distrito Federal possa contribuir na efetiva extinção do trabalho escravo no Brasil, fechando o cerco daqueles que acham que o dinheiro está acima da vida humana e de sua dignidade.
Por essas razões, no mérito voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 266/2023, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado a esta Comissão.
Sala das Comissões, em 02 de agosto de 2023.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Projeto de Lei - (82413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea a, Inciso VII, art. 10 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
…
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
…
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política, econômica e do PDPM (Plano Distrital da Políticas para Mulheres) do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, fomentar a igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher, tema de extrema importância para a sociedade, e o [1]Plano Distrital da Políticas para Mulheres (PDPM) é uma das ferramentas utilizadas pelo Governo do Distrito Federal para promover ações e políticas públicas relacionadas a esses temas.
No entanto, muitas vezes, esses temas não são tratados de forma adequada nos concursos públicos realizados no Distrito Federal, o que acaba gerando uma lacuna na formação dos servidores públicos que irão atuar nessa área.
A inclusão do conteúdo relativo ao PDPM nos editais de concursos públicos é uma forma de garantir que os candidatos estejam aptos a trabalhar com as questões de gênero e violência contra a mulher, e de garantir que o serviço público atue em conformidade com as políticas públicas estabelecidas pelo PDPM. O PDPM é coordenado pela Secretaria da Mulher e apresenta propostas de políticas públicas para promover a implementação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e outras ações relacionadas à promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Oportuno memorar que esta Casa de Leis vem promovendo alterações na normativa legal em vigor (Lei nº 4.949/2012 - Lei Geral dos Concursos Públicos) sistematicamente, de forma a otimizar e modernizar a matéria, sem violar de forma taxativa o princípio constitucional da reserva de administração, que intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
O Poder judiciário tem se posicionado de forma vanguardista no tocante ao entendimento de que o concurso público não é matéria de servidor público, mas de quem pretende ser servidor público, o que de fato afasta a reserva de iniciativa, especialmente quando a proposta em tela não adentra na estrutura organizacional do Poder Executivo.
Por todo exposto, face aos argumentos ora apresentados, entendo ser a iniciativa razoável e fundamentada, desta feita rogo aos nobres parlamentares apoio para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Deem-se ao inciso III do parágrafo único do art. 2º e ao inciso II do caput do art. 3º as seguintes redações:
Art. 2º ………………
Parágrafo único. …………
(…)
III - o fornecimento de alimentos em condições sanitárias inadequadas implicará a responsabilidade administrativa da autoridade responsável pela custódia e, em casos de omissão em apontar falhas contratuais, dos fiscais do contrato.
Art. 3º ………………
(…)
II - por pessoas jurídicas de direito privado, a aplicação de multa por órgão de fiscalização, entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme critérios de gradação estabelecidos em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, busca, no caso do inciso III do parágrafo único do art. 2º, evitar que fiscais de contrato sejam responsabilizados objetivamente por falhas para as quais não concorreram.
Em relação ao inciso II do art. 3º, propõe-se que os critérios de gradação da multa prevista no dispositivo sejam estabelecidos em regulamento, para conferir efetividade à referida sanção legal.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
EMENDA MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º São diretrizes para a garantia do direito à alimentação adequada a pessoas privadas de liberdade:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 2º a expressão “as pessoas” e emprega a palavra “liberdade” no singular, para ajustar a redação do dispositivo.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 09:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (82410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Do Deputado RICARDO VALE - Relator)
Ao Projeto de Lei nº 398/2023, que “Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, a serem observadas pelo Poder Público, para a garantia do direito humano à alimentação adequada de pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, conforme justificado no parecer, apenas acrescenta ao caput do art. 1º a expressão “Esta Lei”, como sujeito da forma verbal estabelecer.
Em razão desses aspectos, pede-se a aprovação da emenda.
Sala das Comissões, em 1º de agosto de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 422/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 422/2023, que “Altera a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORIA: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 422 de 2023, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.286/13, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição dispõe que os arts. 2°, 3°, 4° e 7° da Lei n° 5.286/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.............................................................................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.”
“Art. 3º À Escola de Contas Públicas compete: ..........................................................................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública; ............................................................................................................... V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.”
“Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.”
“Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.”
Os arts. 2° e 3° da proposição tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação encaminhada junto ao projeto de lei oriundo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, argumenta-se que a alteração proposta é essencial para a modernização da Escola de Contas Públicas, um movimento necessário e condizente com a maturidade alcançada ao longo desses quase 10 anos desde a sua criação, além de permitir uma melhor alocação das unidades na estrutura administrativa do Tribunal. As alterações visam a aprofundar o amadurecimento institucional e, consequentemente, a aperfeiçoar a finalidade precípua da Escon/TCDF, que é atender ao interesse público com a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito nesta CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), e seguirá para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tem por finalidade alterar a Lei nº 5.286/2013, que dispõe sobre a criação da Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A Escola de Contas Públicas do TCDF foi criada há quase 10 anos, com o objetivo de promover e desenvolver, no âmbito da sua competência e atuação, a concepção constitucional de controle externo e interno da atuação pública.
O quadro abaixo apresenta uma comparação entre a proposição e a lei vigente (Lei nº 5.286/2013).
PL 422/2023
Lei n° 5.286/2013
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
.....................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica, a difusão e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à Administração Pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V – fomentar práticas de inovação no âmbito do TCDF e da Administração Pública Distrital.
Art. 2º São objetivos permanentes da Escola de Contas Públicas:
I – difundir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na Administração Pública;.................
IV – promover a pesquisa, a reflexão teórica e a sistematização de conhecimentos em temas relacionados à administração pública e à missão institucional do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
V –
atender às funções de gestão da documentação, da informação e do conhecimento, e às atividades relativas ao recrutamento, seleção, formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF.Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
........................
II – promover, organizar e ministrar ações educacionais de treinamento, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos, palestras e eventos, voltados à inovação e ao aprimoramento da gestão pública;
..............................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, ou mediante credenciamento junto ao Ministério da Educação, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – desenvolver ações educacionais para os cidadãos, visando a disseminar temáticas voltadas ao exercício da cidadania e ao processo de conscientização da sociedade para maior participação e controle social;
VII – divulgar produções técnicas e científicas nas áreas de interesse do TCDF, bem como cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;
VIII – oferecer produtos e serviços de informação que contribuam para a gestão da informação e do conhecimento no âmbito do TCDF;
IX – garantir a organização dos atos normativos do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos da unidade da federação;
X – gerir o acervo bibliográfico, orientado para a cobertura de temas relevantes para o exercício das competências institucionais do TCDF;
XI – oferecer serviços de pesquisa e disseminação de informações, com vistas a contribuir para a atualização dos servidores sobre temas específicos de interesse funcional;
XII – fomentar ações, projetos e atividades que sejam inovadoras para o aperfeiçoamento da Administração Pública Distrital.
Art. 3º À Escola de Contas Públicas, unidade administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, compete:
.........................
II – promover, organizar e ministrar
cursos de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, congressos, simpósios, conferências, seminários, ciclos de estudos e palestras voltadospara o controle externo e interno de contas públicas;
................................
V – promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior, em temas relacionados à missão do TCDF;
VI – coordenar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo e conduzir o processo de avaliação do desempenho para efeito de estágio probatório e estabilidade no serviço público;
VII – divulgar produções técnicas e científicas na área
de controle externoe cursos e programas de capacitação e desenvolvimento de servidores;VIII – planejar, coordenar, desenvolver e avaliar as atividades relativas a recrutamento, seleção, formação, capacitação, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos do TCDF;IX – desenvolver e manter programas e ações educacionais destinados a informação, orientação, treinamento, capacitação e desenvolvimento de competências gerenciais;X – proporcionar treinamento e capacitação necessários ao uso de sistemas corporativos eletrônicos de informação e ao uso de técnicas, metodologias e procedimentos padronizados, estabelecidos em normas do TCDF ou em manuais de serviços, referentes a processos de trabalho, rotinas e atividades especializadas dos serviços.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo Conselheiro Regente, eleito para essa função, nos termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, ao qual compete, dentre outras atribuições, dar as orientações estratégicas e diretrizes gerais para as atividades desenvolvidas pela Escola de Contas.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas é supervisionada pelo
Presidente do TCDF e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.Art. 7º Fica criada a Ouvidoria do TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Art. 7º Fica criada a Ouvidoria,
unidade da Presidênciado TCDF, destinada a contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.Da análise das mudanças propostas à Lei nº 5.286/2013, entendemos que as alterações são importantes e meritórias, pois refletem o amadurecimento institucional da Escola de Contas Públicas do TCDF, e atendem ao interesse público, pois certamente contribuirá para a difusão de conhecimento e informação para os servidores e cidadãos do Distrito Federal.
Acreditamos que a Escola de Contas tem a função primordial de orientar os gestores públicos submetidos à jurisdição do TCDF e de promover capacitações sobre temas relevantes, como por exemplo a legislação de licitações e contratos, elaboração de termos de referência, planilhas de terceirização de serviços, prestação de contas dos recursos do PDAF, destinados às escolas públicas do Distrito Federal.
Ademais, o referido projeto de lei serve para adequação do conjunto normativo aplicado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobretudo após a vigência da Lei Complementar nº 1006, de 25 de abril de 2023.
Por fim, e não menos sem importância, o projeto ajusta a redação do dispositivo legal que trata da Ouvidoria do Tribunal, que, para além de aproximar a população aos serviços prestados pela Corte de Contas, permite, nos termos do próprio projeto de lei, contribuir para a elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros e das unidades da Instituição e permitir o recebimento e a transmissão de informações de interesse do cidadão, da sociedade e dos poderes constituídos.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 422 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2023, às 17:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (82396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 ceof
Projeto de Lei nº 1669/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.669, de 2021, que assegura o acesso gratuito de ex-atleta profissional de futebol aos estádios de futebol, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.669/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, composto por cinco artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, do PL em análise, assegura ao “ex-atleta profissional que tenha disputado o Campeonato Brasiliense de Futebol, por qualquer clube filiado à Federação de Futebol do Distrito Federal, o direito de ingresso e assento nos estádios de futebol em dias de jogos, gratuitamente”.
O art. 2° faculta à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal firmar parceria com a Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Distrito Federal – AGAP/DF para o cumprimento das propostas em apreciação e dispõe sobre as atribuições a cargo dessa entidade (incisos I e II e §§ 1º e 2º).
O art. 3° estabelece que o benefício de que trata o art. 1º é pessoal e intransferível.
Por fim, o art. 4° estipula a cláusula de vigência, enquanto o art. 5º revoga as disposições em contrário.
Em sede de justificação, o autor aduz que a finalidade do projeto é “prestar assistência social aos atletas, inclusive no tocante a sua readaptação ao exercício de uma nova atividade” e que benefício semelhante é concedido em outras Unidades da Federação, como, por exemplo “Piauí, Espírito Santo (Município de Cariacica), Santa Catarina, etc”. Além disso, a possibilidade de tal concessão estaria abarcada pelas competências legais do Distrito Federal.
O projeto foi lido em 03 de fevereiro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à CEOF, para admissibilidade e mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado em sua 7ª Reunião Extraordinária remota, de 08 de novembro de 2021. No voto, o relator postou-se favorável ao projeto por entender que este “irá incentivar o esporte no Distrito Federal”.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
[1] NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”. O art. 17 estabelece regramentos específicos para as chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
O art. 16 da LRF, por sua vez, regula a “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa”. Embora o dispositivo seja destinado ao controle da atividade administrativa pública, sendo a nova lei gênese de novas ações governamentais, mister é a sua avaliação sob o prisma das múltiplas disposições da LRF sobre a matéria abordada.
No entanto, analisando o caso em tela, percebe-se que o PL nº 1.669/2020, por si só, não gera impacto orçamentário ao Distrito Federal. Depreende-se, da leitura do texto da legis ferenda, que a gratuidade ora criada será arcada pela Federação de Futebol do Distrito Federal, entidade esta que não se confunde com o Poder Público. Não se olvida, por outro lado, que, normalmente, a imposição de uma obrigatoriedade ao particular vem acompanhada de aporte do Estado, de modo a socializar o custo envolvido. Não é, contudo, o caso em tela, tendo em vista que é evidente que a proposição não autoriza a assunção de tal despesa.
Cumpre ressaltar que o presente projeto não impõe dispêndio direto à Federação de Futebol do Distrito Federal, mas sim a “perda da chance” de se cobrar ingresso daqueles que receberem a gratuidade. Não se pode, no entanto, considerar esta defasagem como redução certa de caixa. Isto porque o estímulo dado ao beneficiado pode ser determinante na sua escolha entre ir ou não ao evento esportivo. Não houvesse a gratuidade, talvez ele nem cogitaria em ir ao jogo de futebol. Inclusive, tal medida pode até estimular a ida de mais pagantes, que acompanhem o favorecido, uma vez que o projeto estipula um limite na quantidade de ingressos que devem ser disponibilizados.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, haja vista que a proposição é adequada justamente porquenão tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.669/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 12:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado IOLANDO)
Cria o Programa Distrital de descoberta precoce de sinais de autismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Distrital de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.
Art. 4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a implementação de um Plano Distrital para a detecção precoce de sinais de autismo, inspirado em legislação semelhante que foi sancionada pela prefeitura municipal do Rio de Janeiro. O objetivo desse plano é identificar de forma mais ágil e eficiente possíveis casos de autismo em crianças por meio do teste M-Chat, que é uma ferramenta aprovada pela Sociedade Brasileira de Pediatria para essa finalidade.
Uma vez que o Plano Distrital seja criado e implementado, as crianças que apresentarem resultados indicativos de autismo no teste M-Chat receberão um acompanhamento mais individualizado e personalizado. Isso possibilitará que sejam encaminhadas rapidamente para profissionais especializados na área, agilizando o processo de diagnóstico e permitindo que o tratamento e a intervenção adequada sejam iniciados o mais cedo possível.
Além disso, o Plano Distrital também prevê o acompanhamento do Conselho Tutelar às famílias das crianças que obtiverem um diagnóstico confirmado de autismo. Dessa forma, serão atendidas as demandas específicas dessas famílias, fornecendo o suporte necessário para lidar com os desafios que podem surgir em decorrência do diagnóstico.
Outro aspecto importante do projeto é a coleta e divulgação de estatísticas sobre os casos de autismo confirmados no distrito. Essas informações serão cruciais para a criação de programas de saúde e políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas com autismo. Além disso, a publicização desses dados contribuirá para a conscientização da sociedade sobre o tema e ajudará na fiscalização da efetividade das medidas adotadas.
Em suma, o Projeto de Lei busca criar um Plano Distrital de detecção precoce de autismo, que possibilitará um atendimento mais rápido e adequado às crianças que apresentem sinais indicativos da condição. Com um acompanhamento mais individualizado e a divulgação de estatísticas, o objetivo é melhorar o suporte às famílias e promover a conscientização sobre o autismo, contribuindo para uma abordagem mais efetiva e inclusiva para todos os envolvidos.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2023, às 03:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82394, Código CRC: 38f01cde
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 258/202, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) João Cardoso, lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À SELEG, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 14 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/07/2023, às 14:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil ao lado da Escola Classe 28, Vila Roriz –Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil ao lado da Escola Classe 28, Vila Roriz– Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Indicação - (82281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 01, Conjunto H- Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Quadra Poliesportiva na Quadra 01, Conjunto H – Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (82286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto F –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto F– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82283)
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Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto H–Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil na Quadra 01, Conjunto H– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Quadra Poliesportiva da Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Quadra poliesportiva da Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça, na Quadra 01, Conjunto F –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, Conjunto F– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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Indicação - (82284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização da Praça, na Quadra 01, Conjunto H –Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização da Praça na Quadra 01, conjunto H– Setor Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (82289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Parque Infantil da Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
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Indicação - (82290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, promova a revitalização do Pergolado da Quadra 30/31 –Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Trabalho e Renda do DF, que promova a revitalização do Pergolado da Quadra 30/31– Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (82268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023, que “Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. ”
AUTORES: Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Max Maciel, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Félix, Deputado Ricardo Vale, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e outros deputados, tem por objetivo alterar o art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, mediante alteração do §1º e acréscimo do §2º nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 1º O parágrafo único do art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração, sendo renumerado como parágrafo primeiro:
“Art. 269-A………………………………………………………………………………”
“§1º. O Poder Executivo deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos voltados à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, o mínimo de 50% da Despesa Autorizada do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo vedada a desvinculação, o bloqueio, o contingenciamento e o remanejamento de seus recursos.
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte parágrafo 2º:
“§2º. importa em crime de responsabilidade o descumprimento das determinações do §1º deste artigo.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação da PELO, afirma-se que “Em uma série histórica, é possível observar o quanto o FDCA/DF decaiu em seu empenho, o que demonstra uma perda significativa do financiamento de ações voltadas para as políticas da infância e adolescência. Até o corrente mês o FDCA liquidou 1,20% da sua dotação orçamentária...”. O autor argumenta, então, que “Em razão do exposto, considerando a significativa diminuição do montante liquidado pelo FDCA/DF ano após ano, com impactos para a execução de políticas públicas e dos direitos sociais de crianças e adolescentes do DF, é fundamental que essa Casa de Leis apresente uma Proposta de Emenda à Lei Orgânica visando a garantia de aplicação mínima dos recursos aportados no Fundo tal qual prevê para os gastos referentes à saúde e à educação, nos Arts. 205, §4º e 241 da LODF.”
Lida em 09 de maio de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade e à Comissão Especial para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 210, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros requisitos.
Inicialmente, nota-se que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023 possui 8 subscritores; não possui matéria que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada nesta sessão legislativa (de 2023); tampouco está em vigor intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Nesse sentido, quanto a esses aspectos formais, a proposição em análise atende aos requisitos previstos no art. 139, I e §§2º ao 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e no art. 70, I e §§4º e 5º, da Lei Orgânica distrital:
RICLDF:
Art. 139. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 1º Não será objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
...
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
...
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Para análise dos demais aspectos constitucionalidade, vale destacar as mudanças propostas por meio do quadro comparativo a seguir:
LODF
PELO nº 10/2023
Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 2014.)
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 269-A. ...
§1º O Poder Executivo deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos voltados à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, o mínimo de 50% da Despesa Autorizada do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, sendo vedada a desvinculação, o bloqueio, o contingenciamento e o remanejamento de seus recursos.
§2º importa em crime de responsabilidade o descumprimento das determinações do §1º deste artigo.
Nota-se que a alteração no §1º do art. 269-A inova em criar obrigação para o Poder Executivo de aplicar, anualmente, 50% das despesas autorizadas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e em vedar a desvinculação ou o bloqueio dos recursos deste fundo.
Com relação a essa mudança, percebe-se que há a criação de regra de execução obrigatória de despesas orçamentárias. Assim, importa a análise do histórico da inclusão da figura do orçamento impositivo no ordenamento jurídico do Distrito Federal e no ordenamento jurídico federal.
A interpretação majoritária do texto originário da Constituição Federal reconhecia no ordenamento jurídico nacional que o orçamento possuía caráter autorizativo, além de ostentar a natureza de lei formal. Destaca-se que o orçamento impositivo, no âmbito da União, somente foi incorporado ao texto da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, com a inclusão no art. 166 dos §§9º ao 18, e, posteriormente, com o acréscimo dos §§19 e 20 e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019, todos a seguir transcritos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
...
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
No âmbito distrital, o acréscimo dos §§15 a 17 no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 2014, criou a figura do orçamento impositivo no Distrito Federal, ao tornar obrigatória a aprovação e execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual e aos projetos que alterem a lei orçamentária anual. Além disso, posteriormente, o §18 foi acrescido também ao art. 150 por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 109, de 2018, conforme transcrição a seguir:
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
...
§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 2014.)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 2014.)
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 118, de 2020.)
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 17. Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 91, de 2015.)
§ 18. A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa durante o exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 109, de 2018.)
Além disso, a Emenda à Constituição nº 86, de 2015, acrescentou ao art. 165 da Constituição Federal o §9º que determina que cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, vejamos:
§ 9º Cabe à lei complementar:
...
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .
Deste compilado, observa-se que as regras de orçamento impositivo previstas, em especial na Constituição Federal, se referem exclusivamente à execução introduzida na peça orçamentária mediante emendas parlamentares, individuais ou por bancada. Além disso, a norma constitucional apresenta critérios (Art. 165, §9º, da CF) para implementação dessas programações de execução obrigatória: ausência de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
Adicionalmente, salienta-se que a proposição alude a tema atinente a direito financeiro, matéria sobre a qual compete à União concorrentemente com os Estados e Distrito Federal legislar, conforme se depreende da redação do art. 24, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
II - orçamento;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Entretanto, ressalta-se que a competência concorrente entre os entes federativos é restringida pelas regras estabelecidas nos §§ 1º ao 4º do art. 24 da Constituição Federal. Em resumo, esses dispositivos determinam que, na esfera da competência concorrente, é atribuição da União estabelecer normas gerais, restando aos Estados e ao Distrito Federal o exercício da competência suplementar, que poderá ser plena, para atender suas peculiaridades, quando inexistir lei federal sobre normas gerais. Além disso, o § 4º estabelece que a superveniência de lei federal sobre as normas gerais suspende a eficácia de lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário.
Nesse contexto, conforme as regras previstas no inciso I e nos parágrafos do art. 24, observa-se que é competência legislativa da União a elaboração de normas gerais de direito financeiro e orçamento, possuindo os Estados e o Distrito Federal competência suplementar a esse respeito.
A despeito da existência de alguma controvérsia doutrinária acerca da natureza do orçamento originalmente delineada pela Constituição Federal, merece prosperar o argumento de que o orçamento público brasileiro possui em regra caráter autorizativo (se assim não fosse, seriam desnecessárias as alterações promovidas pela EC 86/2015 e pela EC 100/2019), constituindo o orçamento impositivo uma exceção.
Por um lado, o orçamento autorizativo favorece o princípio da separação entre os poderes, na medida em que permite ao Poder Executivo o exercício de sua atribuição constitucional típica de administrar a máquina pública de forma planejada, estratégica, responsável do ponto de vista fiscal e com certa maleabilidade ante as incertezas do cenário econômico. Por outro lado, as possibilidades de tornar o orçamento em uma peça impositiva, por exemplo, por meio da execução obrigatória de emendas parlamentares, promove em certa medida a harmonia entre os poderes, pois oferece ao Poder Legislativo a possibilidade de uma participação mais efetiva nas escolhas orçamentárias.
Nas palavras da Ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI 5.274 no Supremo Tribunal Federal:
6. Os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República enumeraram percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória. Buscou-se, assim, compatibilizar a discricionariedade a ser permitida ao Executivo para a definição de políticas públicas e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a função de cada qual dos Poderes.
As Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019 reforçaram o caráter autorizativo das previsões orçamentárias segundo a norma constitucional originária, o que foi modificado apenas com as mencionadas alterações na Constituição da República.
Acrescenta-se a isso que a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório, nos termos do inciso I e do §1º do art. 24 combinados com o §9º do art. 165 da Constituição Federal, depende de lei complementar federal.
Dessa forma, nota-se que, ao alterar as normas de execução orçamentária e financeira de programações de caráter obrigatório, a PELO 10/2023 legisla de forma a extrapolar os limites delineados nas normas gerais de direito financeiro e orçamento cuja competência, reitera-se, está reservada pela Constituição Federal à União. Essas normas gerais, repisa-se, possibilitam a execução obrigatória tão-somente de programações decorrentes de emendas parlamentares.
Ademais, a criação de imposição de execução orçamentária que extrapole as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 166 da Constituição Federal ofende a separação dos poderes, ainda que a iniciativa ocorra em sede de Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Isso porque, ao estabelecer que 50% das despesas autorizadas para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente, retira-se do Poder Executivo a possibilidade de gestão do respectivo fundo, inclusive diante de eventuais frustrações de receitas, cuja previsão orçamentária é indiscutivelmente autorizativa, ou de desequilíbrios fiscais imprevisíveis.
Pontua-se ainda que os motivos da inadmissibilidade do art. 1º da PELO 10/2023 vão ao encontro do entendimento do STF na já mencionada ADI 5.274/SC, na ADI 6.308/RR e na ADI 2.680/RS acerca de questão semelhante referente ao ordenamento jurídico dos estados de Santa Catarina, Roraima e Rio Grande do Sul, conforme excertos dos acórdãos transcritos a seguir:
ADI 5.274/SC:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 120-A E 120-B DA CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA, ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70, DE 18.12.2014. AUDIÊNCIA PÚBLICA REGIONAL: ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES NO ORÇAMENTO. CARÁTER IMPOSITIVO DE EMENDA PARLAMENTAR EM LEI ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER FORMAL DO ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ATÉ AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 86/2015 E 100/2019. NORMA ANTERIOR. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, antes das Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019, manifestava-se pelo caráter meramente formal e autorizativo da lei orçamentária. 2. Ao enumerarem percentuais específicos para as emendas impositivas, de execução obrigatória, os §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição da República buscaram compatibilizar a discricionariedade do Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento, harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes. As Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019 reforçaram o anterior caráter autorizativo das previsões orçamentárias, nos termos da norma constitucional originária, modificada desde as alterações da Constituição da República. 3. A norma questionada, promulgada em 18.12.2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República sem observar sequer os limites estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 86/2015 e n. 100/2019. Inexistência de constitucionalidade superveniente. 4. Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda à Constituição de Santa Catarina n. 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 120-A e 120-B da Constituição de Santa Catarina.
(ADI 5274, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
ADI 6.308/RR:
Ementa: DIREITO COSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR. NORMAS ESTADUAIS QUE TRATAM DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Caracterização do perigo na demora. Riscos à gestão e ao planejamento públicos, que são agravados pelo quadro de calamidade em saúde pública gerado pela pandemia de COVID-19. 3. Plausibilidade do direito alegado. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 4. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 5. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes. 6. Medida cautelar deferida, para que, até o julgamento definitivo da presente ação direta, as previsões constantes dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 113, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 24, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, e art. 2º da EC nº 100/2019). 7. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente medida cautelar o dia 1º de agosto de 2019, data de entrada em vigor da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), do Estado de Roraima.
ADI 2680:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 30, de 6 de março de 2003, que alterou o parágrafo 4º do artigo 149 da Constituição Estadual, bem como a ele acrescentou os parágrafos 11 e 12. 3. Violação ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da norma que determina a execução obrigatória de orçamento elaborado com participação popular, inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual. 5. Vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Precedentes, jurisprudência e doutrina. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2680, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020)
Ademais, com relação à alteração proposta pelo art. 2º da PELO nº 10/2023, busca-se estabelecer sanção de processamento por crime de responsabilidade a ser aplicada quando do descumprimento da regra de execução orçamentária criada no art. 1º da proposição. Contudo, a previsão de conduta típica de crime de responsabilidade, mediante norma distrital, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
A jurisprudência do STF é firme em incluir os crimes de responsabilidade na seara do direito penal e, em razão disso, não admitir que as leis ou as constituições dos entes subnacionais disponham sobre o tema:
Súmula Vinculante 46:
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
ADI 6637:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DEFINIDORAS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (parágrafo único do art. 85 da Constituição da República). Súmula vinculante n. 46 deste Supremo Tribunal. 2. Inconstitucionalidade formal das expressões impugnadas nos arts. 100 e 101 da Constituição do Rio de Janeiro por afronta ao disposto no inc. I do art. 22 e parágrafo único do art. 85 da Constituição da República. 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, este Supremo Tribunal declarou inconstitucional, por unanimidade, a expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, igualmente impugnada nesta ação direta. Pedido prejudicado, no ponto. 4. O alcance das normas impugnadas há de se restringir ao direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado (inc. XXXIII do art. 5º) e com maior relevo ao poder-dever fiscalizatório das Assembleias Legislativas, na forma da lei nacional, excluídas as imputações de crimes de responsabilidade, verificada a incompatibilidade formal com as disposições constitucionais sobre a matéria. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º e da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
(ADI 6637, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023)
Nesse sentido, o art. 2º da proposição em análise também contém vício de inconstitucionalidade insanável, uma vez que a matéria não pode ser regulada por lei ou pela Lei Orgânica Distrital sem que se invada a competência privativa da União.
Por esses motivos, com fundamento no inciso I e no §1º do art. 24, no inciso I do art. 22, e nos §§ 9º a 20 do art. 166 da Constituição Federal, bem como no art. 130, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 17:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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