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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (298559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de coberturas lonadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro manifesta votos de louvor aos profissionais de Coberturas Lonadas abaixo listados:
Aceone Sousa da Costa Aceone Sousa da Costa Adailton Pereira de Farias Ademar Pinto Pontes Ademar Pinto Pontes Adenilson de Sousa Silva Adenilson Padilha de Barros Adenilson Padilha de Barros Adiel Fontes da Silva Adonias Quinto Soares Adriana Chaves dos S. Oliveira Adriano Almeida Campos Perez Adriano Almeida Campos Perez Adriano Bandeira Simoes Adriano Galvão da Silva Adriely Priscila Adson Vasco Souza Agostinho de Morais Junior Aguinaldo Vieira de Abreu Ailton Gama da Silva Ailton Gama da Silva Junior Aires Cruz da Silva Alan Santana de Souza Alberto Leopoldino dos Reis Alehandro Borges Araújo Alencacio Matos de Oliveira Alencacio Matos de Oliveira Alex Gonçalves da Silva Alex Rodrigues de Carvalho Alfredo da Silva Fonseca Alice Christovam da Silva Aline Maria Sales Amauri de Souza Silva Ana Carolina Vieira Ana Clara Ana Clara Bueno de Oliveira Ana Cleide Neves de Souza Ana Lucia de Araújo Silvino Ana Paula Alves Horacio Ana Paula de Souza Anderson Ferreira de Sousa Anderson Ferreira de Sousa Anderson Ferreira Gonçalves Anderson Luan de Jesus Braga André da Silva Elesbão André Gomes Pinheiro André Luiz Pereira Costa André Luiz Portela Alves Andre Luiz Santiago dos Santos André Ponte da Costa Angélica Afonso da Silva Anna Ketelly Laurenço Santos Antonio Aldenir Vasconcelos Oliveira Antonio Almir da Silva Junior Antonio Carlos Lopes de Andrade Antônio Cláudio Ramos Pinto Antonio de Brito Timoteo Antônio Ferreira da Rocha Antonio Jose Lucio Alves Antônio José Pereira Batista Antonio Marcos Silva de Souza Antonio Pedro da Silva Neto Antonio Pizzone Antonio Rodrigues Caixeta Antonio Rodrigues Caixeta Antonio Rodrigues Leite Ardulino Rodrigues da Silva Neto Arminda Pereira Borges Arthur Gonçalves de Sousa Arukya Souza Sanches Benedito Alves Pereira Neto Benedito Alves Pereira Neto Beritomar da Silva Ramalho Bernardino Rosa de Souza Bruna Martins Ribeiro Bruno Chaves e Silva Bruno Ferreira de Assunção Setubal Bruno Franco Hirakawa Bruno Lima de Oliveira Carlas Profeta da Gama Carlos Antônio da Silva Carlos Antunes Ribeiro Costa Carlos Eduardo Costa Nascimento Carlos Eduardo Gonçalves Ramos Carlos Roberto Oliveira Cassia dos Reis Santos Cassia Vieira Barbosa Cassio Cristiano Ferreira de Souza César Ferreira Paraíso Cesar Gomes Dias Claudemir de Godoi Pereira Claudia Betânia de Campos Claudia Regina Costa Guerreiro Claurismar Teixera dos Santos Cleiber Medes Elias Corina Andiara Cristian Anderson Ferreira de Souza Cristiane Silva Cristiano Fernando de Sousa Guedes Cristina Melo da Silva Dagmar Izidoro de Andrade Junior Daiane Carvalho de Oliveira Daiane da Conceição Gonzaga Daniel Barros Pinheiro Daniel Soares Muniz Danilo Oliveira Gomes Reis Davi Christovam Bueno Davison Walter de Andrade Daydson Rodrigues de Oliveira Deivid Willyan dos Santos Oliveira Denilson Dias Macedo Deusdete Brito Rodrigues Dheymerson de Araújo dos Santos Dhiogo Felipe Alves de Oliveira Diego Henrique da Silva Coelho Douglas de Jesus Santos Douglas Franco Edelson Tavares Bertunes Edicarlos Eneas Guedes Edilaine Silva Tavares Edilson da Guia Lima Edimar Golçalves do Nascimento Edimilson dos Santos Chaves Edimilson dos Santos Chaves Edivaldo Alves da Silva Edlon Silva Tavares Edmar Veras de Oliveira Ednilson Jose Passos Edson Gomes da Costa Edson Rodrigues de Jesus Édson Silva Ferreira Eduardo Indalecio Eduardo Paulo Peixoto Eliane Gonçalves Melgaço Eliano Anjo da Silva Elísia Carlos de Mendonça Bueno Elisio André Rodrigues Oliveira Elizabeth Mesquita Elton Fraga da Cruz Cruz Emerson de Oliveira Nunes Eriberto Oliveira Lino Erica Sene Dias Vogado Silva Erick Cristiano Pereira de Souza Ericson Nascimento Silva Erik César Ribeiro Erimar de Souza Dantas Erivelton de Oliveira Neves Euler Calazans Alvarenga Eurípedes Silva Freitas Evânia da Silva Santos Evanildo Robson Santos Costa Evilásio Queiroz Martins Expedito Roberto Daora Ezequiel Arcanjo da Silva Nascimento Ezio Santos Fabiana Santos Braga Fabiane Correa Rocha Maues Fábio Moreira da Silva Fabio Noriyoshi Endo Fabricio Bruno da Cruz Silva Fabricio Vieira dos Reis do Nascimento Feliciana Rodrigues de Morais Felipe Marques Pacheco Portela Alves Felipe Soares Ribeiro Felipe Vilela Agy Fernanda Dias Amado Mendes Guedes Fernanda Moreira Chaves Fernando de Sousa Gama Fernando Muller Santos da Silva Fernando Pereira Coelho Filippe Rayner Costa Rabelo Flavio Augusto Alves Rodrigues Flavio de Lima Fernandes Flavio Marcos da Silva Flavio Sergio de Arruda Francisco das Chagas C. Santos Francisco de Assis Rego Ribeiro Francisco Jonata Rodrigues de Mesquita Francisco Maciel da Silva Junior Francisco Oliveira Gomes Junior Francisco Renato Carvalho Paiva Gabriel Henrique de Oliveira Gabriel Henrique de Oliveira Gabriel Lukas Geneoclefiston de Morais Chaves Geraldo Afonso Lopes Gerson Firmeano Parente Gilberto Moreira de Oliveira Gilvan das Oliveiras Gilvan Moreira dos Santos Gistelino Antônio Ferreira Glaison Wesley Vogado da Silva Dias Glauber Sanches Vieira Guilherme de Souza Lopes Guilherme Mendes Gama Gustavo Alves Leal Gustavo Vinicius Halisson Tavares Aires Hassan Kallout Heber Queiroz de Brito Helen Francisca Moreira Costa do Nascimento Helio Mota de Sousa Hemerson Deivid de Oliveira Silva Hemerson Deivid de Oliveira Silva Hércules da Silva Damasceno Herley Gonçalves Oliveira Horácio Serpa da Silva Hugo Resende da Silva Idalmo Souza Silva Ildevan Barboza da Silva Iracema Terezinha da Silva Iran Kleber Souza Perazzo Iran Kleber Souza Perazzo Iran Mota Severo Isaís Sousa de Andrade Italo Augusto Borges Italo Carlos Italo Enrique Seixas Itamar João da Silva Ivan Carlos Dias Correia Ivan Estevam de Matos Ivanei César Ribeiro Ivanilde Bastos da Silva Izabela Dietz Jackson Felix Ribeiro Jadson Rodrigo de Souza Pereira Jailton Souza Rodrigues Jardiel Teles Neves Jean Peterson Costa do Nascimento Jedson Alves dos Santos Jessica Larissa Silva Cutrim Jhonathan Alvino Domingos da Silva Jhuan Jhalle Ribeiro Joana Cristina de Matos Campos Calácia Joana Darc Ferreira de Souza João Batista de Araújo Silvino João Batista de Araújo Silvino João Batista Viana de Lima João das Neves Lobo Joao Paulo Gonçalves Morais João Pedro Pereira Tavares João Rodrigues Campelo Joao Tavares Barreto João Victor Moura Alabarce Bove João Vitor Lacerda Joas Gomes Herculano Joaz Jeronimo Barbosa Joelson Pereira de Oliveira Joelson Pereira de Oliveira Johnn Angeli Gonçalves Jonas Alves Damaceno Jonas Gonzaga de Sousa Jorcilia Silva de Miranda Jordson Rodrigues da Silva Jose Afonso Vieira da Silva José Almir Gomes Ferreira Jose Aroldo dos Santos José Augusto Carvalho Silva José Augusto Carvalho Silva Jose Carlos Gomes de Oliveira Jose de Lourdes Maciel Jose Dias José Elionai Jose Erimater Costa dos Santos Jose Estênio Carvalho Silva José Gomes Alves Filho José Manoel da Silva Jose Maria da Silva Junior Jose Maria Vieira da Silva José Ribamar Melo Vieira Josenildo de Sousa Josiel Alves da Silva Jossivan Gomes Pereira Juares Santos Neiva Julianne Evelyn Vidal Julio Cesar Alves da Silva Júlio César de Castro Almendra Junior Ezequiel da Silva Santos Juraci Rosa Gualberto Junioor Karen Prado Mendes Karla Karina Pereira Soares Keire Cristina Prado Kely Moreira Damacena Kevin Lucas dos Santos Lazaro Abilio da Costa Lazaro Abilio da Costa Leandro Francisco de Araujo Leojaime da Conceção Freitas Leonardo Ramos de Souza Leonardo Rodrigues Freire Levi José Alves Bueno Lidiane Candida Pereira de Sousa Lindonjohnson Mendes Braga Lorran Mateus Dias Correia Lucas Dantas Lucas Everton Sampaio Lucas Phelipe C. de Lima Lucas Santiago da Silva Luciana de Almeida Rodrigues Luciane de Souza Ribeiro da Silva Luciano dos Santos Severiano Luciano Gardilson de Sousa Luciano Gardilson de Sousa Luciano Pereira de Sousa Luciano Rodrigues Alves Luciano Rodrigues de Oliveira Lucilio de Freitas Almeida Luis Carlos Cabral Lima Luiz Diego Carvalho Silva Luiz Fernando Rodrigues Ramos Luiz Francisco de Sousa Júnior Luiz Gonzaga Machado Fontenele Luiz Gustavo Andrade Pontes Luiz Gustavo Andrade Pontes Luiz Henrique Moreira Damacena Luiz Morais de Oliveira Magno Ferreira Manoel Borges de Oliveira Marcela Marques Pacheco Marcelo Fernandes Marcelo José Silva Siqueira Marcelo Pires Maciel Marcelo Vidal de Jesus Márcia Regina Magalhães Silva Marcio Dias Marcio Dias de Macedo Marcio Fernandes Marco Aurélio Ferreira Tobias Marco Cezar da Silva Perez Marco Erick Steckelberg Marcondes de Araujo Dantas Marcone dos Santos Herculano Marcos de Sousa Cardozo Marcos Enrique Souza do Nascimento Marcos Venicio Christovam da Silva Maria Alice Alves de Oliveira Maria das Graças Magalhães Vilela Maria de Lourdes Lino Braga Maria Edeni Rosa de Carvalho de Sousa Maria Helena Lopes de Jesus Maria Joraima Gomes Bonfim Leite Maria Neuza de Almeida Marinaldo dos Santos Azevedo Mariza Carneiro Dias Marquis Tadeu de Oliveira Matheus Augusto Maxuel doa Santos Azevedo Silva Milton Astrath Milton Messias da Silva Miqueias Costa de Jesus Miqueias dos Santos Oliveira Natanael Geovane Araújo de Souza Nayara Kelly Sousa de Andrade Nilsomar Rodrigues Leao Nunes Nilson Almeida da Cruz Nilson Sebastião Barbosa Nilton Cangussu Lima Nilza de Souza Andrade Odemir Mafissoni Odilon Tavares Sousa Odirlei Rodrigues Otávio Junior Silva Soares Pablo Oliveira da Silva Pablo Roberto Neves dos Anjos Patricia Santos de França Patricia Vieira Camargo Lopes Paulo Cruz da Cunha Paulo de Lima Neto Paulo Henrique Fernandes Paulo Santos Silva Paulo Sérgio Antonio de Jesus Paulo Victor Almeida de Araujo Pedro Henrique Pedro Henrique Alves Pedro Higor Cabral Pedro Maurilho dos Santos Rocha Philippe Abner Souza Jotha Rafael Gonçalves dos Santos Rafael Pereira Neiva Rafael Poubel Raimundo Almir Costa Raimundo Batista de Miranda Raimundo Nonato de Souza Raimundo Nonato dos Santos Sousa Rayane Silva Julio Costa Reginaldo Jose da Costa Reginaldo Jose da Costa Regis Magnum Costa Araujo Reinaldo Marquis Barbosa Renê Gomes dos Santos Rene Pereira Neiva Ricardo Cavalcante Mendes Ricardo de Souza Nogueira Ricardo de Souza Nogueira Ricardo Farias Costa Milhomem Ricardo Silva Bernardes Rita de Cássia dos Reis Santos Roberto Dionísio Palmeira Roberto Rocha Dorneles Roberto Sá Rodrigues de Souza Rodrigo Santos de Araújo Rogerio Luiz Taveira de Almeida Rogerio Queiroz Sousa Rogerio Teixeira Matos Roldan Araujo do Nascimento Romulo Aguiar Ximenes Romulo Santana da Costa Ronaldo Alves de Souza Charivari Ronaldo Dias Gomes Ronaldo Maciel da Silva Ronaldo Oliveira de Araújo Ronildo Eliazario Camargos Ronnielle Augustus de Sousa Araújo Rosimeira Alcantara de Souza Silva Ruan Viera da Silva Rui Jorge Pereira dos Santos Ruy Cortes Neto Samuel de Sousa Silva Sara Juliana Pereira Rodrigues Sarah Cristina Bueno Christoivam Satler Soares Nogueira Sebastiao Cleyton Mendes de Souza Sebastiao Ramos Fagundes Sérgio Bernardes Silva Sérgio Davanzo Sérgio Roberto Andrade Pontes Sérgio Roberto Andrade Pontes Sezio Ribeiro dos Santos Shamyra Mayara Vieira de Castro Sthefany Bueno Christovam Sueli Lima Calda Suyane Vieira de Souza Suyane Vieira de Souza Tailan Correa Tatiane Soares de Souza Thauany Raissa Lopes Lima Silva Thiago Moreira Chaves Thiago Xavier Fernandes Barros Ubirajara Paulino de Souza Valdemy Torres de Andrade Valdinei Evaristo de Camargos Valdivino Abadia da Costa Vanuza Santos do Nascimento Vicente de Paulo Oliveira Nascimento Victor Guilherme Soares Portugal Vinicius Bezerra Silva Vitor Gomes Vitor Martines Carnero Vladimir Vieira Walerson de Jesus da Silva Mendes Walter Augusto de Paula Walter da Silva de Jesus Wanderson de Andrade Melgaço Wanderson de Andrade Melgaço Wanderson Gomes da Silva Washington Joel de Oliveira Sene Washington Luiz S. de Oliveira Weber Luiz Bento da Silva Weliton Jose dos Santos Wellinton Gomes de Jesus Wellinton Rodrigues de Sousa Wellio Castro da Conceição Welton Rodrigues de Oliveira Wenderson Barreira da Silva Wenis Ribeiro de Lima Werlio Roseno do Nascimento Werlio Roseno do Nascimento Whellyton Juan Holanda dos Santos Whennd Nayara de Souza William de Almeida Braga William Johnatan Rodrigues da Silva Willian de Oliveira Lima Wilson de Morais Wilton Alves de Oliveira Wilton Batista Vieira Wilton Batista Vieira Wolney de Almeida Pinheiro Yago Alves Vieira Yago Alves Vieira Zenaide Nunes da Silva Araújo A presente Moção de Louvor reconhece à relevância de sua atuação para o setor de eventos, comércio, construção civil e infraestrutura urbana em nosso Distrito Federal.
Estes profissionais exercem com excelência, dedicação e responsabilidade uma atividade essencial, muitas vezes de forma silenciosa e pouco valorizada, contribuindo diretamente para a segurança, a organização e a funcionalidade de espaços públicos e privados. Seu trabalho é indispensável na montagem de estruturas provisórias que viabilizam desde feiras e celebrações religiosas até eventos oficiais e sociais de grande porte.
A presente homenagem visa enaltecer o esforço, a técnica e a importância social desses trabalhadores, cuja atuação digna e comprometida merece o devido reconhecimento por esta Casa Legislativa.
Diante disso, conto com os Nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 17:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (298553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao DETRAN-DF sobre ocorrências de acidentes com motos, por mês e ano, ocorridos no Distrito Federal de 2020 a 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do presente requerimento DETRAN-DF, para prestar as seguintes informações a respeito do número de ocorrências de acidentes com motos, por mês e ano, ocorridos no Distrito Federal de 2020 a 2025.
- Quantos acidentes, fatais e não fatais, ocorreram em cada ano de 2020 a 2025?
- Quantos desses acidentes fatais e não fatais, envolveram motos em cada ano?
- Qual foi o percentual de acidentes fatais com motos em relação ao total?
- Dentre os acidentes fatais com motos, qual foi o tipo de ocorrência predominante (ex: colisão, queda, atropelamento etc.)?
- Qual foi o dia da semana com mais acidentes fatais envolvendo motos em cada ano?
- Qual foi o horário com maior número de acidentes fatais com motos (ex: madrugada, manhã, tarde, noite)?
- Quantas vítimas fatais morreram em acidentes com motos em cada ano?
- Dentre essas vítimas, quantas eram motociclistas?
- Qual o percentual de motociclistas entre as vítimas fatais com motos?
- Qual foi a distribuição por sexo dos motociclistas mortos?
- Qual foi a faixa etária com maior número de motociclistas mortos?
- Quantos dos motociclistas mortos não eram habilitados para conduzir motos?
- Quantos condutores de motos estiveram envolvidos em acidentes fatais em cada ano?
- Qual o percentual de motociclistas em relação ao total de condutores envolvidos em acidentes fatais?
- Qual a distribuição por sexo dos motociclistas envolvidos?
- Qual a distribuição por faixa etária?
- Quantos motociclistas envolvidos não eram habilitados para motos?
- Dos motociclistas envolvidos em acidentes fatais, quantos morreram, ficaram feridos ou saíram ilesos?
- Qual foi a frota de motos registrada em cada ano de 2020 a 2025?
- Qual o percentual da frota de motos em relação à frota total em cada ano?
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, nos últimos anos, tem registrado um considerável número de aumento de acidentes envolvendo motos, sejam diretamente com automóveis ou com pessoas.
A crescente utilização de motocicletas como meio de transporte no Distrito Federal, aliada ao aumento do número de acidentes envolvendo esses veículos, evidencia a necessidade de medidas que promovam a segurança dos motociclistas/motoqueiros e da população em geral.
Na atualidade cotidiana, de todas as cidades, tem-se que os motoqueiros se constituem numa classe de trabalhadores, cujo instrumento para o ofício é a utilização de veículo automotor de duas rodas e, em face do crescente número de acidentes envolvendo esses veículos, é se faz imperioso a obtenção de dados visando ações futuras a fim de inibir episódios de acidentes.
Desta forma, faz-se necessário, ter dados sobre esse problema, do órgão competente, sobre o número de acidentes envolvendo motos, com vistas a adoção de medidas com o objetivo de minimizar ocorrências dessa natureza.
Assim, justamente pela preocupação da questão de segurança no trânsito dos motoqueiros, bem como, com a população em geral, que diariamente enfrentam riscos e perigos no trânsito, é que se faz pertinente a presente proposição.
Por essas razões, é essencial obter informações detalhadas sobre o pleito supracitado no Distrito Federal, com a finalidade de subsidiar a adoção de medidas eficazes para a redução desses acidentes.
Com esses fundamentos, solicitamos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (298555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB IPES), a substituição das lâmpadas da iluminação pública por sistema LED na Quadra 5C do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Região Administrativa XXIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB IPES), a substituição das luminárias convencionais por tecnologia LED na Quadra 5C do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, Região Administrativa XXIX.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação tem por base a demanda apresentada por comerciantes e trabalhadores da região, que enfrentam problemas recorrentes de iluminação pública insuficiente, especialmente durante o período noturno. A precariedade da iluminação tem impactado diretamente a segurança dos transeuntes e a atividade comercial local, além de favorecer a ocorrência de crimes e depredações.
A substituição das lâmpadas atuais por luminárias com tecnologia LED representa um avanço significativo na modernização da rede de iluminação pública, trazendo benefícios como:
• Maior eficiência energética e luminosidade;
• Redução do consumo de energia e de custos operacionais;
• Maior durabilidade e menor necessidade de manutenção.
Diante do exposto, solicitamos à CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. que realize vistoria técnica na Quadra 5C do SIA e promova a substituição das luminárias por modelos LED, contribuindo para a segurança, eficiência urbana e qualidade de vida dos trabalhadores, comerciantes e frequentadores da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 09:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 298555, Código CRC: 55366c44
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2065/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2065/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências””
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 2.065/2021 objetiva alterar a Lei 5.744/2016 para determinar: 1) a incidência da disposição quanto ao direito constitucional à saúde bucal também sobre os serviços privados de saúde do Distrito Federal; 2) a obrigatoriedade da presença de profissionais de odontologia para que seja assegurado o direito previsto; 3) a fixação de prazo de 2 anos para que os hospitais privados do Distrito Federal cumpram a obrigação prevista.
Na justificação, o autor declina o seu propósito de estender aos pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal o direito previsto na norma legal.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CESC e CAS, análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e análise de admissibilidade na CCJ. Na CESC, foi aprovado na forma da Emenda Substitutiva nº 1, apresentada pelo autor do projeto. Na CAS, foi aprovado na forma da Emenda Substitutiva nº 2, apresentada pela relatora, termos em que também foi aprovado na CEOF.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A análise da admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.065/2021 exige a verificação de sua compatibilidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, sobretudo no que diz respeito à competência legislativa do Distrito Federal e à legitimidade do conteúdo normativo proposto. A seguir, desenvolvem-se os fundamentos que sustentam a regularidade jurídica e constitucional da matéria.
Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 197, estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, incumbindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Essa disposição inclui, expressamente, a possibilidade de execução dos serviços por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Desse modo, mesmo os hospitais particulares, quando prestam serviços de saúde, submetem-se ao regime de interesse público, o que justifica a atuação normativa do Estado para assegurar padrões mínimos de qualidade e segurança no atendimento aos usuários.
No mesmo sentido, o artigo 23, inciso II, da Constituição da República dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Tal disposição evidencia a responsabilidade compartilhada entre os entes federativos na promoção e proteção da saúde da população. Complementarmente, o artigo 24, inciso XII, estabelece que compete à União legislar sobre normas gerais relativas à saúde, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas suplementares, transcreve-se:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
Assim, é plenamente legítimo que o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa concorrente, complemente as normas gerais federais para atender às particularidades locais de sua população.
Nesse contexto, a proposição legislativa em questão não pretende inovar em matéria de competência privativa da União, tampouco interfere em regras contratuais de caráter nacional. Ao contrário, busca assegurar a efetividade de um direito já consagrado no âmbito do SUS-DF, estendendo-o aos estabelecimentos privados de saúde situados no Distrito Federal. Trata-se, portanto, de medida de caráter suplementar, que visa a garantir a universalidade do acesso ao cuidado odontológico durante a internação hospitalar, promovendo maior equidade na prestação dos serviços de saúde.
Importa destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no âmbito de suas atribuições conferidas pela Lei nº 9.961/2000, regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, inclusive com a definição do rol mínimo de procedimentos obrigatórios. Todavia, essa normatização federal não impede que o Distrito Federal, respeitadas as diretrizes nacionais, estabeleça exigências específicas quanto à estrutura e aos serviços ofertados pelos estabelecimentos hospitalares privados em sua jurisdição, desde que voltadas à proteção da saúde pública e do consumidor. Conforme dispõe o parecer da nobre Relatora no âmbito da CEC, Deputada Arlete Sampaio:
Vale ressaltar que esta Casa aprovou a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013,
que institui a Política Distrital de Saúde Bucal no âmbito do Distrito Federal, a qual visa garantir a toda a população do Distrito Federal o direito à saúde bucal e à assistência odontológica. Entre outras diretrizes, contempla o desenvolvimento de ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Distrito Federal sem discriminação de nenhuma natureza. Disso, depreende-se que não é aceitável que o sistema privado de saúde não realize os cuidados em saúde bucal aos pacientes internados nos seus estabelecimentos.Por fim, observa-se que o projeto de lei não trata de aspectos contratuais típicos do direito civil, tampouco interfere em normas de caráter nacional sobre política de seguros. Sua finalidade é assegurar, em âmbito local, a presença de profissionais de odontologia nos hospitais privados, como já previsto para os hospitais públicos, promovendo a integração das ações de saúde bucal ao cuidado integral dos pacientes internados. Assim, a matéria insere-se no exercício legítimo da competência normativa do Distrito Federal, estando em conformidade com os princípios constitucionais do federalismo cooperativo, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da proposição legislativa.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, não se vislumbram óbices formais, constitucionais ou regimentais à tramitação do Projeto de Lei nº 2.065/2021, de modo que este parecer é pela sua ADMISSIBILIDADE, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a rejeição da emenda substitutiva nº 1 e o acatamento da emenda substitutiva nº 2.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio Felix
Relator
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Indicação - (298549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), a criação de um Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), a criação de um Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – SIA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à necessidade de fortalecer a participação comunitária na segurança pública da Região Administrativa do SIA, por meio da criação de um CONSEG local, conforme previsto no Decreto Distrital nº 39.910/2019, que disciplina a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal.
Trata-se de uma região com perfil predominantemente comercial, industrial e de serviços, com grande circulação de pessoas, veículos e mercadorias, o que demanda monitoramento constante, canais diretos de diálogo com os órgãos de segurança e ações preventivas integradas.
A ausência de um CONSEG no SIA dificulta a organização da comunidade e dos empresários locais para apresentar demandas, relatar problemas recorrentes e colaborar com os órgãos públicos. A implantação do conselho permitirá maior proximidade entre poder público e sociedade, promovendo ações eficazes, compartilhamento de informações e fortalecimento da segurança cidadã.
Diante da relevância da matéria, solicitamos à Secretaria de Estado de Segurança Pública que adote as providências necessárias para a instituição do CONSEG no SIA, com o devido suporte técnico e administrativo.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SELEG - (298528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Emenda (Supressiva) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (298524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
Suprima-se a alteração do art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Avaliamos que a retirada da exigência de “cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração” nas áreas obrigatoriamente permeáveis dos lotes, constante no PLC, não é meritória, dado que a cobertura vegetal é essencial para controle do escoamento superficial e da erosão do solo, mitigação do aquecimento do microclima urbano, aumento da umidade, redução da poluição atmosférica e valorização estética do ambiente urbano.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
<Digite o texto>.
JUSTIFICAÇÃO
<Digite o texto>.
Deputado(a) <Digite NOME>
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (298523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
Dê-se ao item XX do Anexo XI – Glossário, constante no Anexo Único da proposição, a seguinte redação:
XX. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa a corrigir a redação do dispositivo, substituindo o trecho final em que consta “atendidos seguintes dispostos nesta Lei Complementar”.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Lei - (298518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o atendimento médico a bonecas do tipo “bebê reborn” no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF – e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado, no âmbito das unidades públicas de saúde do Distrito Federal, o atendimento médico, de enfermagem ou qualquer outro procedimento clínico voltado a bonecas hiper-realistas conhecidas como “bebês reborn”, salvo quando utilizadas exclusivamente para fins terapêuticos prescritos por profissional habilitado.
Art. 2º Constitui infração administrativa o atendimento, como se criança fosse, a boneca do tipo bebê reborn por profissional de saúde em unidade pública do SUS/DF.
§1º O profissional de saúde que descumprir esta norma poderá ser advertido, multado e ter a conduta comunicada ao respectivo Conselho Profissional, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis.
§2º A multa a que se refere o caput poderá variar entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamentação posterior do Poder Executivo.
Art. 3º A pessoa que procurar atendimento médico para uma boneca bebê reborn deverá ser encaminhada, a critério da equipe médica, para avaliação psicológica ou psiquiátrica, respeitados os protocolos clínicos do SUS e os princípios da dignidade humana.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos casos em que as bonecas forem utilizadas como instrumento terapêutico por profissionais de saúde mental, devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe, como parte de plano terapêutico autorizado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo disciplinar o uso dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal diante de uma realidade que, embora inusitada, tem se tornado cada vez mais recorrente em diversas regiões do país: a procura por atendimento médico para bonecas hiper-realistas conhecidas como “bebês reborn”.
Esses artefatos, criados com impressionante nível de detalhamento, imitam recém-nascidos com tal perfeição que muitos usuários desenvolvem vínculos afetivos profundos, chegando a tratá-los como filhos. Embora tal relação possa ter, em determinados contextos, função terapêutica – como em casos de luto perinatal, depressão pós-parto ou transtornos de ansiedade –, também há situações em que o vínculo ultrapassa os limites do aceitável sob a ótica médica, especialmente quando interfere no bom funcionamento dos serviços públicos e provoca o uso indevido de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Recentemente, casos foram amplamente divulgados em veículos de imprensa nacional, nos quais indivíduos compareceram a hospitais ou unidades de pronto atendimento exigindo que suas bonecas fossem examinadas por médicos, recebendo cuidados como aferição de temperatura, aplicação de vacinas ou mesmo receitas de medicamentos. Isso revela não apenas a confusão entre realidade e fantasia, mas também um preocupante sintoma de desequilíbrio emocional ou psicológico que não pode ser ignorado pelas autoridades públicas.
Neste sentido, a proposição busca atingir dois objetivos centrais:
1. Proteger os recursos públicos da saúde: A prioridade do SUS deve ser garantir atendimento digno, humano e eficaz para as pessoas. Ao permitir que tempo, insumos e profissionais sejam mobilizados para atender objetos inanimados, compromete-se o princípio da eficiência administrativa e retira-se o foco da real missão do sistema, que é salvar vidas humanas e promover o bem-estar coletivo.
2. Promover o cuidado responsável com a saúde mental: Em vez de criminalizar ou marginalizar aqueles que desenvolvem vínculos afetivos com esses bonecos, o projeto prevê o encaminhamento, quando necessário, para avaliação psicológica ou psiquiátrica, sempre com base nos protocolos do SUS e no respeito aos direitos fundamentais da pessoa. Trata-se de um gesto de acolhimento e zelo, que busca compreender e cuidar de quem possivelmente sofre de traumas, transtornos ou situações de vulnerabilidade emocional.
Importante destacar que o projeto não proíbe o uso das bonecas como ferramenta terapêutica quando o seu emprego se der por indicação profissional, dentro de contextos clínicos acompanhados por psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais ou outros profissionais habilitados. Ao contrário: essa exceção reforça a seriedade e o equilíbrio da proposta.
A proposição também prevê medidas disciplinares e administrativas razoáveis para os casos em que profissionais da saúde, de forma voluntária e reiterada, atenderem a tais objetos sem respaldo técnico ou orientação superior, garantindo a responsabilização sem prejuízo ao direito de ampla defesa.
Ao regulamentar essa conduta de forma clara, o Distrito Federal se antecipa a uma tendência e demonstra respeito tanto ao dinheiro público quanto às necessidades reais da população. Mais do que coibir o absurdo, este Projeto de Lei visa estabelecer limites racionais, humanos e técnicos para uma situação que, se não tratada com seriedade, pode abrir precedentes lesivos à saúde pública.
Por fim, esta medida está em sintonia com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), do direito à saúde (art. 6º e 196 da CF), bem como com os fundamentos éticos que devem nortear as políticas públicas de saúde mental.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de Lei, por seu caráter preventivo, racional, humanizado e voltado à boa gestão dos recursos públicos e da saúde coletiva.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:22:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 7 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (298519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
Suprima-se do “Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, constante do Anexo Único da proposição, os seguintes lotes a seguir listados e indicados na figura (com as respectivas UOS atribuídas no mapa), e adeque-se, por consequência, o “Quadro 11A – Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, suprimindo-se ou ajustando os códigos adicionados ou alterados em função da inserção desses lotes:
Setor Meireles:
- Q 1 LT 1 – CSII 3;
- Q 1 LT AE 1 – Inst EP;
- Q 23 LT 1 – CSII 3;
- Q 23 LT 2 – CSII 3;
- Q 23 LT 3 – PAC 1;
- Q 23 LT 4 – CSII 3;
- Q 23 LT 5– CSII 3;
- Q 23 LT 6– CSII 3;
- Q 23 LT 7– Inst EP.
SH Meireles - Residencial Fazenda Santa Maria:
- Q 1 L 1 – CSIIR 1 NO;
- Q 2 LT 1 – CSII 1;
- Q 2 LT 2 – CSII 1;
- Q 2 LT 3 – CSIIR 1 NO;
- Q 3 L 1 – CSIIR 1 NO;
- Via ASM AE 1 – Inst;
- Via ASM AE 2 – Inst;
- Via ASM AE 3 – Inst;
- Q 4 LT 1 – CSIIR 1 NO;
- Q 4 LT 2 – CSIIR 1 NO;
- Q 5 LT 1 – CSIIR 1 NO;
- Q 6 LT 1 – CSIIR 1 NO;
- Q 6 LT 2 – CSIIR 1 NO;
- Q 7 LT 1 – CSIIR 1 NO;
- Q 7 LT 2 – CSII 1;
- Q 8 LT 1 – CSIIR 1 NO;
- Q8 LT 2 – CSII 1.
JUSTIFICAÇÃO
Identificamos que a incorporação ao Mapa 11A de lotes do Setor Meireles criados pelos projetos de urbanismo URB 037/1998, URB 059/2021 e URB 283/2022, proposta que abarca habitação multifamiliar com altura máxima de até 24 metros, não foi mencionada ou justificada de maneira específica, na forma de texto ou figura, ou mesmo oralmente, nem na audiência pública realizada na RA de Santa Maria nem no processo de aprovação pelo Conplan. Dessa forma, entendemos que a inserção desses lotes não cumpriu os requisitos de participação popular e de apreciação adequada pelo Conselho, e por isso sugerimos a sua retirada do PLC, juntamente com as decorrentes alterações no Quadro 11A, a fim de que não se comprometa a admissibilidade do restante da proposição.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298519, Código CRC: e466a529
-
Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (298516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
Dê-se à inserção do art. 34-A, IV, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34-A. ...
...
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fim de afastar dubiedade, com entendimento equivocado de percentual de 40% sobre 40%, resultando em 16%, sugerimos o aprimoramento da redação do dispositivo, inserindo o termo “referida no”.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 298516, Código CRC: 98e8f2ea
-
Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (298517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
Altere-se a nomenclatura do “Anexo III - Quadro 11B - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”, constante no Anexo Único da proposição, para “Anexo III - Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a corrigir equívoco na nomenclatura do Anexo III – Quadro 11A constante no Anexo Único da proposição.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298517, Código CRC: f4789cd6
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298514, Código CRC: cae52469
-
Despacho - 1 - CERIM - (298515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/06/2025 - 19h - Plenário
Brasília, 20 de maio de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2025, às 16:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298515, Código CRC: 5dc7f05d
-
Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (298511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências".
Dê-se à inserção do art. 19, § 8º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 19. ...
...
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m² constante no Anexo IV.
JUSTIFICAÇÃO
A inserção do § 8º esclarece sobre a aplicação da norma para lotes com testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m²; avaliamos, contudo, ser necessária a inclusão do trecho “constante no Anexo IV”, para o pleno entendimento.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 16:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298511, Código CRC: 93be075f
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298510, Código CRC: c975db29
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Requerimento - (122434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer à Secretaria de Saúde informações acerca da execução do Contrato de Gestão com o IGESDF, bem como acerca da metodologia e dos dados adotados na definição das metas do referido contrato.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF) as seguintes informações, relativas ao contrato de gestão, especialmente em relação ao 51º Termo Aditivo, firmado com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF):
- Como foram calculadas as metas definidas no Contrato de Gestão, e em todas as alterações? Solicita-se que sejam apresentadas todos os dados, premissas, metodologias, formas de cálculo e definições que foram adotados como base para o cálculo dessas metas;
- A secretaria tem cobrado a apresentação e acompanhado a execução dos Planos de Trabalho Anuais, conforme estabelece a cláusula décima oitava do Contrato de Gestão?;
- O Contrato de Gestão previa a possibilidade da alteração/revisão das metas adotadas a cada Plano Anual de Trabalho. Isso ocorreu alguma vez? Caso negativo, quais as razões?;
- Há alguma tabela com definição dos valores pagos para cada tipo de procedimento realizado?
- Como a Secretaria quantifica o valor a ser repassado ao IGESDF?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
-
Despacho - 1 - SELEG - (122395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará na CFGTC conforme disposto no art. 56, II , 85 e 239 do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122395, Código CRC: 55a33010
-
Despacho - 2 - SELEG - (122398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122398, Código CRC: 75ba96b7
-
Despacho - 1 - SELEG - (122399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122399, Código CRC: 7ca7542d
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