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Despacho - 3 - GMD - (314300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/10/2025, às 14:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (314302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 17 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 17/10/2025, às 14:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 159 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, DE 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Mantenha-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 35,1109 hectares, localizada na Chácara n° 12 do Núcleo Rural Monjolo, Ponte Alta, Recanto das Emas/DF, com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 103°12'41.84'' e 21.57; até o vértice Pt1, de coordenadas N 8235254.0900 m e E 172839.0300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°51'16.10'' e 6.74; até o vértice Pt2, de coordenadas N 8235251.6900 m e E 172845.3300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°43'44.13'' e 17.78; até o vértice Pt3, de coordenadas N 8235244.8200 m e E 172861.7300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 112°30'12.75'' e 8.33; até o vértice Pt4, de coordenadas N 8235241.6300 m e E 172869.4300 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°13'36.49'' e 5.94; até o vértice Pt5, de coordenadas N 8235239.1000 m e E 172874.8000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 127°50'26.34'' e 14.64; até o vértice Pt6, de coordenadas N 8235230.1200 m e E 172886.3600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°57'44.77'' e 13.70; até o vértice Pt7, de coordenadas N 8235225.2200 m e E 172899.1500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 118°21'32.99'' e 13.28; até o vértice Pt8, de coordenadas N 8235218.9100 m e E 172910.8400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 128°36'54.57'' e 4.01; até o vértice Pt9, de coordenadas N 8235216.4100 m e E 172913.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 116°54'13.87'' e 6.81; até o vértice Pt10, de coordenadas N 8235213.3300 m e E 172920.0400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 139°21'28.21'' e 4.56; até o vértice Pt11, de coordenadas N 8235209.8700 m e E 172923.0100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 144°08'19.03'' e 7.61; até o vértice Pt12, de coordenadas N 8235203.7000 m e E 172927.4700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 154°59'50.21'' e 21.98; até o vértice Pt13, de coordenadas N 8235183.7800 m e E 172936.7600 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 136°13'3.31'' e 13.31; até o vértice Pt14, de coordenadas N 8235174.1700 m e E 172945.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°10'13.48'' e 46.67; até o vértice Pt15, de coordenadas N 8235154.3200 m e E 172988.2100 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 113°06'42.51'' e 29.48; até o vértice Pt16, de coordenadas N 8235142.7500 m e E 173015.3200 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 110°52'35.85'' e 16.11; até o vértice Pt17, de coordenadas N 8235137.0100 m e E 173030.3700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 64°32'54.77'' e 22.78; até o vértice Pt18, de coordenadas N 8235146.8000 m e E 173050.9400 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 130°17'2.63'' e 59.95; até o vértice Pt19, de coordenadas N 8235108.0400 m e E 173096.6700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 115°42'26.64'' e 6.69; até o vértice Pt20, de coordenadas N 8235105.1370 m e E 173102.7000 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 102°56'58.52'' e 12.30; até o vértice Pt21, de coordenadas N 8235102.3800 m e E 173114.6900 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 121°19'43.28'' e 14.27; até o vértice Pt22, de coordenadas N 8235094.9600 m e E 173126.8800 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 211°44'4.52'' e 1013.96; até o vértice Pt23, de coordenadas N 8234232.5900 m e E 172593.5500 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 301°21'57.35'' e 350.85; até o vértice Pt24, de coordenadas N 8234415.2100 m e E 172293.9700 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e distância: 31°50'34.54'' e 993.30; até o vértice Pt0, de coordenadas N 8235259.0200 m e E 172818.0300 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM; perfazendo uma área rural total de 35ha.lla.09ca., sendo 31ha.07a.09ca. de área útil, 02ha.02a.00ca. de Reserva Legal, 02ha.02a.00ca. de Área de Preservação Permanente -- APP.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 35,1109 hectares e, atualmente, se localiza em área rural. No entanto, o PLC n° 78/2025 a insere na macrozona urbana, ainda que na área sejam exercidas atividades rurais.
Nota-se que o Plano Diretor vigente (Lei Complementar n° 803/2009) designa grande parte da região, inclusive a área para a qual se propõe manter rural, como zona rural de uso controlado, que compreende áreas rurais predominadas por áreas de atividades agropastoris, de subsistência e comerciais, sujeitas às restrições e condicionantes impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público. Além disso, essa zona deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a produção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais. Ademais, o PDOT vigente classifica a área como área rural com proteção ambiental.
Nesse sentido, é importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, que são áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de campos de murundu [1] na área, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, são considerados Áreas de Preservação Permanente – APP.
Além dos campos de murundu, outras APPs estão caracterizadas na região, como o entorno Córrego Monjolo, com seu curso e sua APP adentrando a poligonal da área, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana. Outrossim, o mapa 1B do PLC inclui a região em Área de Conexão Sustentável, que são locais que objetivam assegurar a preservação, a conservação e a manutenção das características naturais e rurais, visando a conservação da biodiversidade local (art. 97 do PLC n° 78/2025).
Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essa área seja inserida na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025. Fato esse que é incompatível com a inserção da área na macrozona urbana, sobretudo devido à eventual expansão da cidade sobre essas áreas.
[1] Fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens.
Do ponto de vista urbanístico, destaca-se, de acordo com o Anexo I do Decreto n° 41.654/2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 do Plano Diretor vigente (Lei Complementar n° 803/2009), que a área está inserida na faixa de contenção da área urbana, de modo a indicar o papel regulador da área na expansão urbana desordenada na região. Além disso, o projeto de PDOT classifica a área como de baixa densidade demográfica, de modo a incompatibilizar a área com a macrozona urbana.
Portanto, integrar a área ao perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 20:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (314256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020 com acatamento da Emenda Modificativa nº 1 da CS, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Deputado pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 16:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 160 - GAB DEP DANIEL DONIZET - Prejudicado(a) - (314259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
emenda Nº ____, de 2025 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado DANIEL DONIZET)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao anexo III do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte alteração:
Inclua-se na Macrozona Rural do Distrito Federal a área de terras com 3,0 hectares e com a poligonal delimitada pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no vértice mais ao norte deste perímetro; deste, segue confrontando com a Ponte Alta Norte, com os seguintes azimutes e distâncias: 141°08’15’’ e distância de 162,89 m, até o vértice IVQS-M-0521, de coordenadas N 8.232.113,72 m e E 815.193,67 m; 230°05’09’’ e 182,77 m, até o vértice IVQS-M-0522 e coordenadas N 8.231.996,83 m e E 815.053,94 m; 320°04’30’’ e 164,07 m, até o vértice IVQS-M-0523, de coordenadas N 8.232.122,87 m e E 814.948,90 m, situado no limite do Ponte Alta Norte, com o limite da Via de Acesso; deste, segue confrontando com a Via de Acesso, com o azimute de 50°27’31’’ e distância 184,87 m, até o vértice IVQS-M-0520, de coordenadas N 8.232.240,56 m e E 815.091,46 m, situado no limite da Via de Acesso, com o limite do Ponte Alta Norte, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas foram obtidas a partir do serviço disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do Posicionamento por Ponto Preciso, e encontram-se representadas no Sistema Universal Transverso de Mercator (UTM), referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como Sistema Geodésico de Referência o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, assim como a área e o perímetro, foram calculados no plano de projeção UTM.
JUSTIFICAÇÃO
A área objeto da alteração tem 3,0 hectares e, atualmente, se localiza na macrozona urbana do Distrito Federal. No entanto, nota-se que o PDOT vigente considera a região lindeira como área rural com proteção ambiental. Além disso, de acordo com o Anexo I do Decreto n° 41.654/2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 do Plano Diretor vigente (Lei Complementar n° 803/2009), a área se avizinha da faixa de contenção da área urbana, de modo a indicar o papel regulador da expansão urbana na região.
Nesse sentido, é importante destacar que a poligonal da área se encontra, de acordo com mapa 8 do PLC n° 78/2025, em uma Área Prioritária para a Promoção de Resiliência Hídrica, que são áreas responsáveis por garantir a segurança hídrica dos aquíferos subterrâneos, a drenagem natural do solo e a capacidade dos sistemas hídricos se recuperarem de eventos climáticos extremos, como as secas anuais do Cerrado brasileiro. Inclusive, ocorre a presença de vários campos de murundus[1] na região, que, de acordo com a Lei n° 6.364/2019, são considerados Áreas de Preservação Permanente – APP.
Além dos campos de murundus, outras APPs estão caracterizadas nas proximidades da área, como o entorno Córrego Ponte de Serra, Córrego Buriti e Córrego da Serra, o que demonstra a incompatibilidade da região com a macrozona urbana.
Assim, do ponto de vista ambiental, não é conveniente que essas áreas estejam na macrozona urbana, uma vez que a urbanização abre caminho para a impermeabilização do solo por meio das edificações e da infraestrutura associada, como asfaltamento e calçamento, o que prejudica sobremaneira a infiltração de água nos aquíferos subterrâneos, importantes reservatórios de água do Distrito Federal.
Ademais, ainda sob o aspecto ambiental, é importante ressaltar que a poligonal abrange áreas com potencial alto e muito alto de recuperação ecológica, ou seja, área com maior aptidão para arborização, revegetação, conexão, reflorestamento e demais Soluções Baseadas na Natureza, conforme aponta o Anexo IV, mapa 7, do PLC n° 78/2025, demonstrando, mais uma vez, a incompatibilidade da região com a macrozona urbana.
[1] Fitofisionomia do Cerrado composta por microrrelevos formados por conjunto de elevações de diferentes diâmetros, com afloramento natural do lençol freático em período chuvoso, desenvolvendo-se nas proximidades de cabeceiras, veredas e margens de drenagens.
Portanto, manter a área no perímetro urbano afronta os princípios e objetivos da política territorial do Distrito Federal, sobretudo os relacionados ao cumprimento da função socioambiental da propriedade, como uma das formas de promoção do crescimento sustentável (art. 6º, II) e à promoção do desenvolvimento territorial e socioeconômico do DF (art. 7º, VIII).
Sala das Comissões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
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-
Parecer - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (314258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1762/2021, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Eduardo Pedrosa
AUTOR DA EMENDA: Deputado Thiago Manzoni
RELATORA: Deputada Jaqueline SilvaI - RELATÓRIO
Retorna à análise desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda Modificativa nº 1, apresentada pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, Deputado Thiago Manzoni, ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
A emenda em questão altera o art. 1º e seu parágrafo único, com o objetivo de aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição, esclarecendo o conceito de “sistema de energia fotovoltaica”, de modo a conferir maior precisão normativa ao texto original.
A modificação proposta confere a seguinte redação:
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados pelos órgãos públicos do Poder Executivo, após a publicação desta Lei, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sistema de energia fotovoltaica o equipamento que produz energia elétrica a partir da captação da luz do sol.A presente emenda foi encaminhada a esta Comissão para manifestação quanto à admissibilidade orçamentária e financeira e quanto ao mérito, no que tange à sua repercussão fiscal, nos termos do art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF examinar a adequação orçamentária e financeira de proposições legislativas, bem como emitir parecer de mérito em matérias que possam repercutir sobre as receitas e despesas públicas distritais.
A Emenda Modificativa nº 1 tem como único propósito aperfeiçoar o texto legal, definindo tecnicamente o conceito de “sistema de energia fotovoltaica”, sem introduzir obrigações adicionais que possam impactar o orçamento público.
Sob o ponto de vista fiscal e financeiro, verifica-se que a alteração não cria nem amplia despesa pública, tampouco acarreta renúncia de receita, mantendo-se plenamente compatível com as normas orçamentárias vigentes, em especial com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Além disso, a emenda não modifica o escopo material do projeto, permanecendo restrita ao esclarecimento conceitual. Assim, não há impacto financeiro direto nem indireto decorrente de sua aprovação.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, entende-se que a Emenda Modificativa nº 1 atende aos requisitos de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira, não havendo impedimentos à sua tramitação sob a ótica desta Comissão.
Dessa forma, votamos pela admissibilidade e aprovação da Emenda Modificativa nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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-
Emenda (Aditiva) - 152 - SACP - Não apreciado(a) - (314252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao Art. 177:
“§ 4° Será objeto de estudo para fins de regularização fundiária, mediante a modalidade de Parcelamento Urbano de Interesse Específico – PUI-E, denominada como Associação Recreativa Campestres dos Policiais Militares do Distrito Federal, situada no Km 50 da Rodovia DF-180, situada na Fazenda Guariroba, Região Administrativa de Samambaia – R.A. XII.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por objetivo viabilizar a realização de estudos voltados à possibilidade de regularização fundiária da área denominada Associação Recreativa Campestre dos Policiais Militares do Distrito Federal, situada na Fazenda Guariroba, Km 50 da Rodovia DF-180, na Região Administrativa de Samambaia – R.A. XII.
Referida área encontra-se ocupada, desde o ano de 2008, por edificações de caráter exclusivamente residencial, implantadas de forma contínua e pacífica. Desde então, a associação representativa dos ocupantes tem envidado esforços junto aos órgãos competentes, com vistas à regularização do parcelamento.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Emenda (Orçamentária) - 44 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (314255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0071 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Despacho - 8 - SELEG - (314251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.765/2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública e dá outras providência”;
Considerando o Despacho 1 – SELEG (300954), que distribuiu a matéria às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Fundiários (CAF), para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade;
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato do Presidente nº 418, de 2025, que delega ao Secretário Legislativo a competência para proceder à distribuição e à revisão dos despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato;
RETIFICO o Despacho 1 – SELEG, para retirar a Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), reconhecida a ausência de pertinência temática com a matéria, e incluir a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), mantendo a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e as Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 43 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (314254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0412 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0071 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (314253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0412 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0429 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2025, às 17:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos, às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao dia dos Professores e Professoras do Distrito Federal.
Adriana Miranda Lopes
Adriano Rodrigues Lima
Alessandra Amorim Castrilho
Alessandro Dias Guedes
Alexandre Baena Dos Santos
Amanda Lima De Souza
Amanda Rodrigues Junqueira
Ana Beatriz De Oliveira Silva
Ana Beatriz Sousa Ramalho
Ana Karolina Dos Anjos Braga
Ana Luísa Leão Moraes
Ana Maria Alves Silva De Melo
Ana Maria Romão Chaves
Ana Maria Santiago
Ana Paula Mesquita Pinto
Ana Quésia De Sousa Silva
Anderson Batista Salles
Andréia Lourenço
Antonio Tavares Da Silva Neto
Arquiariano Bites Leão
Aurélio Rodrigues Da Silva
Áurea Aparecida Silva
Belmaria Teles De Faria
Benny Schvarsberg
Bruno Gontyjo Do Couto
Carla Cristina Silva Luz
Cassia Milene Coelho
Celsa Judith Rosal Pacheco
Cintia Pereira De Paula
Claudio Ricardo Martins Braga
Clériston Alves Lima
Cleyde Cunha Sousa
Cristiane Alves De Lima
Daniela Gizeli Hack Cardoso De Oliveira
Davina Batista
Débora Guimarães
Deise Akemi Kubo
Dhara Cristiane De Souza Rodrigues
Eder de Souza Silva
Edilene Das Chagas Mendes Andrade
Edna Da Silva Ferreira Dos Santos
Edna Dos Santos Andrade
Elba Antonia Patricio
Eliane Siqueira Silva Maffia
Eliene Gomes Da Silva Alves
Elisabete Ribeiro De Souza
Elizabeth Siqueira Madureira
Elize Lima Fernandes
Emanuelle Leite Mendonça
Eroneide Moreira Merola
Eunice Batista Pinheiro Marques
Évila Mayara Da Silva Pereira
Fabiana Moreira vicentim
Felipe Matos Lima Melo
Franciralves Líduina Araújo Costa
Francisray Moraes Brandão
Gardênia Lopes Dos Santos
Genésia De Sousa Nogueira
Girlane Guimarães Rocha
Gláucia De Abreu e Silva
Guilherme Oliveira Dos Santos
Grazielle Matos dos Reis
Haroldo Aquino Eleotério
Helio Queiroz De Rezende
Ilka Lima Hostensky
Indira Vanessa Pereira Rehem
Iracema Moraes Prazeres
Jacqueline Dantas Torres Da Rocha
Jair Braga Rodrigues
Janete Araújo Da Silva
Janio De Souza Alcântara
Jefferson Cassiano Silva Junior
Joana D’arc Lima Pereira
João Flávio De Castro Moreira
Johanne Janz Alves
José Da Paixão Quaresma Da Silva
José Eduardo Garcia De Moraes.
José Maria Fernandes
Juscelino Nunes De Carvalho
Kelma Nayara Brito Medeiros Dos Anjos
Kathiemi Matsumoto Nobre
Igor Guevara Loyola De Souza
Isadora Matos Ribeiro
Laiana Aguiar Dos Santos Miranda
Lara Câmara Sanches
Laura Maria Coutinho
Léa Cristina De Castro Faria
Leonardo Pereira Da Costa
Luciana De Oliveira Souza
Lucileia Batista De Souza
Lucilene Gonçalves Guimarães
Lurian José Reis Da Silva Lima
Magda Mara Coelho Moreira
Magna Pereira Da Silva
Maíra De Souza Guerra Ferreira De Castro
Mara Rúbia Rodrigues Martins
Marcelo Varella Resende
Márcia Cristina Lima Pereira
Marcos Jadir De Souza
Maria Andreza Costa Barbosa
Maria Aparecida Pereira Lima
Maria Carolino De Souza
Maria Do Carmo Gonçalves Da Costa
Maria Do Carmo Silva Ferreira
Maria Do Socorro Xavier Rodrigues Ritter
Maria Elena Tavares De Pinho
Maria Eliete Costa Carneiro
Maria Lidia Bueno Fernandes
Maria Lima Rios (In Memorian)
Maria Lúcia Da Cruz Silva
Maria Nazaré Alves Campelo Ferreira Lima
Mariana Cruz de Almeida Lima
Mariany Matos Dos Santos
Maridelma Ilario De Lucena
Marilia Dos Santos Pinheiro
Marifainy Mendes da Silva
Marlene Da Silva Franco Rosa
Marlene Pereira Do Nascimento Mendonça
Matheus Costa De Sousa
Michelle Sales Correia
Michelli Pereira da Costa
Miriam Ferreira Rocha
Miriam Silvestre Limeira
Munira Bahjat Abd Muhd Naser
Neide Mendes
Nívea Mendonça Ferreira Borges
Orlando Pereira Dos Santos
Paulo César De Azevedo
Paulo César Valença De Lima
Paulo Roberto Guedes Flausino
Pilar Batista De Souza
Poliana Leandro De Souza
Priscila Silva De Jesus Monteiro
Rafaella Souza Cerveira
Raimundo Ribeiro Da Silva (In Memorian)
Raquel Bastos Magalhães
Rayane Santos Marques
Regivan Nogueira Da Silva Corrêa
Remisia Ferraz Tavares De Aguiar
Renata Alves Caseiro
Rogério Bertoldo Guerreiro
Romélia Sales Falcão
Ronaldo Teixeira Martins
Roney Jacinto de Souza
Rosa Ferreira De Almeida Oliveira
Samara Andrade Porto Barbosa
Sandra Maria Rodrigues
Sarah De Oliveira Matos
Sirlene Lopes Do Nascimento Bastezini
Sueli Connegundes
Suely Cardoso Gonçalves
Tatiane Rodrigues Lima De Oliveira
Thiago Siqueira Pitaluga De Godoi
Vanildes Gonçalves Dos Santos
Vanira Fernandes De Souza
Vanuza Gonçalves.
Vera Lúcia Pereira De Oliveira
Vera Lúcia Soares Souza
Vilmara Pereira Do Carmo
Vitor Rios Valdez
Vitor Rios Valdez
Viviany Lucas Pinheiro
Walmirene Barriolo Monção
Weslei Garcia De Paulo
Weudes Nery De Santana Assunção
Zélia Peixoto
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313912, Código CRC: bb650966
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (313913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei Nº 1760/2025, que “Altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para incluir direito das cooperativas e associações de catadores de material reciclado.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1760/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, composta por 3 artigos, altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, com o objetivo de incluir o direito das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis de receberem os resíduos recicláveis gerados nos eventos realizados em áreas públicas.
Assim, a proposta insere, no art. 5º da supramencionada Lei, o inciso VIII, que torna obrigatória a separação dos resíduos recicláveis gerados nos eventos, bem como acrescenta o §3º ao art. 7º, estabelecendo que os resíduos recicláveis dos eventos públicos de médio a mega porte deverão ser destinados às cooperativas e associações de catadores cadastradas junto ao Poder Público na forma de regulamento.
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, justiça social e sustentabilidade ambiental. Também se ancora na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e na legislação distrital correlata, como a Lei Distrital nº 5.418/2014 e a Lei nº 4.792/2012, que promovem a inclusão socioeconômica dos catadores por meio do incentivo às cooperativas e associações; bem como no Decreto Distrital nº 38.246/2017, regulamentado pela Portaria nº 211/2017, que estabelece procedimentos para a habilitação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis para a coleta seletiva solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. Ademais, são destados os benefícios sociais, econômicos e ambientais da medida, reforçando a importância da inclusão dos catadores como agentes ambientais e da valorização da reciclagem como instrumento de cidadania e preservação ambiental.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta ora analisada alinha-se integralmente com os objetivos do desenvolvimento sustentável, da inclusão produtiva e da proteção ambiental. A destinação de resíduos recicláveis provenientes de eventos públicos para cooperativas e associações de catadores não apenas reconhece o papel fundamental desses trabalhadores na cadeia da reciclagem, como também fortalece a economia solidária e promove uma gestão de resíduos mais eficiente e cidadã.
A iniciativa está em consonância com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para o reconhecimento do resíduo reciclável como bem de valor social e econômico, e com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Ao incluir dispositivo legal que prioriza as cooperativas e associações cadastradas junto ao Poder Público, o projeto valoriza a organização social desses trabalhadores e reforça seu protagonismo nas políticas públicas ambientais, além de contribuir para a redução das desigualdades sociais e geração de renda.
Portanto, trata-se de medida oportuna, conveniente e meritória, que merece o devido respaldo no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUÃO
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, no que tange ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1760/2025.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 21:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (313915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei Nº 1760/2025, que “Altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”, para incluir direito das cooperativas e associações de catadores de material reciclado.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1760/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, composta por 3 artigos, altera a Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024, que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, com o objetivo de incluir o direito das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis de receberem os resíduos recicláveis gerados nos eventos realizados em áreas públicas.
Assim, a proposta insere, no art. 5º da supramencionada Lei, o inciso VIII, que torna obrigatória a separação dos resíduos recicláveis gerados nos eventos, bem como acrescenta o §3º ao art. 7º, estabelecendo que os resíduos recicláveis dos eventos públicos de médio a mega porte deverão ser destinados às cooperativas e associações de catadores cadastradas junto ao Poder Público na forma de regulamento.
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, justiça social e sustentabilidade ambiental. Também se ancora na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e na legislação distrital correlata, como a Lei Distrital nº 5.418/2014 e a Lei nº 4.792/2012, que promovem a inclusão socioeconômica dos catadores por meio do incentivo às cooperativas e associações; bem como no Decreto Distrital nº 38.246/2017, regulamentado pela Portaria nº 211/2017, que estabelece procedimentos para a habilitação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis para a coleta seletiva solidária no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. Ademais, são destados os benefícios sociais, econômicos e ambientais da medida, reforçando a importância da inclusão dos catadores como agentes ambientais e da valorização da reciclagem como instrumento de cidadania e preservação ambiental.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta ora analisada alinha-se integralmente com os objetivos do desenvolvimento sustentável, da inclusão produtiva e da proteção ambiental. A destinação de resíduos recicláveis provenientes de eventos públicos para cooperativas e associações de catadores não apenas reconhece o papel fundamental desses trabalhadores na cadeia da reciclagem, como também fortalece a economia solidária e promove uma gestão de resíduos mais eficiente e cidadã.
A iniciativa está em consonância com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com destaque para o reconhecimento do resíduo reciclável como bem de valor social e econômico, e com o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Ao incluir dispositivo legal que prioriza as cooperativas e associações cadastradas junto ao Poder Público, o projeto valoriza a organização social desses trabalhadores e reforça seu protagonismo nas políticas públicas ambientais, além de contribuir para a redução das desigualdades sociais e geração de renda.
Portanto, trata-se de medida oportuna, conveniente e meritória, que merece o devido respaldo no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, no que tange ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1760/2025.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (313908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0365 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 271.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0086 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 271.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Orçamentária) - 18 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (313910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4208 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Subtítulo
20334 - DESENVOLVIMENTOS DAS AÇÕES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
304 - ATENDIMENTO REALIZADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5456 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - REPOUSO DIGNO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Orçamentária) - 17 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (313909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0365 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3933 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS
Subtítulo
0005 - REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS-CASA DA CULTURA-GUARÁ
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
416 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Orçamentária) - 19 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Aprovado(a) - (313911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0448 - APOIO A PROJETOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0100 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - PROJETO PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Alteração de prioridades do mandato.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (313916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 08:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (313917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 08:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313917, Código CRC: 0462b859
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Emenda (Modificativa) - 149 - SACP - Rejeitado(a) - (313840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao CAPÍTULO II, do TÍTULO VI do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Art. 335. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas, no exercício do seu poder de polícia administrativa:
I – fiscalizar a ocupação do território, considerando o Macrozoneamento e o Zoneamento Urbano e Rural definidos nesta Lei Complementar;
II – coibir ocupações irregulares e loteamentos clandestinos;
III – assegurar o cumprimento das normas de uso e ocupação do solo;
IV – verificar a conformidade das atividades urbanas, rurais e produtivas;
V – definir áreas prioritárias para ação fiscal;
VI – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;
VII – verificar a conformidade do parcelamento e da edificação;
VIII – realizar vistorias e auditorias;
IX – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar;
X – identificar, autuar e encaminhar à autoridade competente os agentes públicos ou privados que, por ação ou omissão, contribuam para infrações ao estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º Todo parcelamento, obra ou edificação, a qualquer tempo, pode ser vistoriado pelo poder público.
§ 2º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.
§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão fiscalizador executar todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.
Art. 336. Considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva a esta Lei Complementar que comine uma sanção.
§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.
§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o arquiteto, o engenheiro, o corretor, o anunciante, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público ou em desacordo com as licenças emitidas.
Art. 337. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis na legislação federal e distrital, as infrações às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de imediato;
II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;
III – embargo parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
IV – interdição parcial ou total da obra de edificação ou parcelamento;
V – intimação demolitória;
VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;
VII – cassação das licenças;
VIII – demolição de edificações, muros e demarcações;
IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;
X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no Art. 336;
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza;
XII – obrigação de recuperação ambiental do sítio impactado;
XIII – impedimento de acesso a incentivos públicos e programas de regularização fundiária.
§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de penalidade mais grave.
§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas pelos infratores ao órgão de fiscalização.
§ 3º Também deve ser punida a autoridade distrital que:
I – autorizar ocupações do solo ou exercício de atividades sem a observância das exigências legais ou em desacordo com as recomendações técnicas pertinentes, especialmente sem atendimento aos dispositivos deste Plano Diretor;
II – deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar;
III – deixar de adotar as providências cabíveis previstas na legislação;
IV – não promover a interdição do empreendimento, quando constatada a irregularidade;
V – dificultar, impedir, retardar ou inibir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória dos agentes públicos competentes;
VI – relevar sanção aplicável por descumprimento aos preceitos desta Lei Complementar, e das demais legislações distritais e federais.
§ 4º O Distrito Federal deve manter cadastro de áreas impactadas por irregularidades, com prioridade para restauração ecológica e monitoramento contínuo, com atualização anual a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 338. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários-mínimos;
II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários-mínimos;
III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários-mínimos;
IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários-mínimos.
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade econômica do infrator, na forma do regulamento.
Art. 339. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória.
§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa:
I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação demolitória;
II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.
§ 4º O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.
Art. 340. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:
I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;
II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;
III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;
IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao processo de licenciamento;
V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro cartorial;
VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao licenciamento urbanístico e ambiental.
§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição parcial ou total da obra:
I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;
II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;
III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;
IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou alteração do responsável técnico;
V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de licenciamento;
VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a efetiva ocorrência de dano ambiental;
VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;
VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de forma visível;
IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos das legislações aplicáveis.
§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:
I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;
II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;
III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;
IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;
V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem situação de risco;
VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas públicas;
VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;
VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas públicas.
§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo urbano sem a expedição da competente licença urbanística;
II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo rural sem a expedição da competente licença;
III – dar início ou efetuar parcelamento do solo, urbano ou rural, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;
IV – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e edificações com risco iminente;
V – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área pública;
VI – executar obra de implantação de parcelamento do solo sem acompanhamento e registro do profissional habilitado;
VII – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;
VIII –apresentar documentos sabidamente falsos;
IX – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;
X – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
XI – anunciar, vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 341. As infrações cumulativas podem, a critério de cada instrumento, prever a dação em pagamento do imóvel alvo das ações fiscais, não isentando o infrator das devidas ações penais e criminais que sejam advindas dos atos de ilegalidade cometidos.
Parágrafo único. O imóvel alvo da dação em pagamento fica previamente condicionado ao atendimento da política habitacional, podendo ser destinado, caso comprovada inviabilidade técnica para uso habitacional, a outras políticas setoriais.
Art. 342. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados, na proporção de 50%, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb, e 50% ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
JUSTIFICAÇÃO
No texto da minuta do PDOT 2025 disponibilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh) em maio de 2025, havia um capítulo extenso tratando da Fiscalização, das Infrações e das Sanções. Entretanto, no PLC nº 78/2025, protocolado nesta Casa em julho de 2025, o tema foi reduzido a apenas três artigos de caráter subjetivo e genérico, que remetem integralmente à regulamentação a definição da fiscalização, das infrações e de demais aspectos, em divergência e na contramão de legislações recentes, como o Código de Obras e Edificações (COE), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), a Lei de Parcelamento do Solo Urbano e a Lei do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
A emenda proposta visa assegurar a efetividade da aplicação das normas de uso e ocupação do solo, do macrozoneamento e do zoneamento urbano, ambiental e rural, prevenindo ocupações irregulares, loteamentos clandestinos e demais práticas que afrontem a ordem urbanística. Citando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), as normas que criam infrações e sanções precisam estar definidas em lei, em sentido formal. Ou seja, a própria lei complementar deve prever quais condutas configuram infrações urbanísticas, quais sanções são aplicáveis, bem como os parâmetros básicos de aplicação. O regulamento pode apenas detalhar a execução, ou seja, a forma de fiscalização, o rito procedimental, prazos, instâncias administrativas, critérios técnicos de autuação etc. Mas não pode inovar no ordenamento criando infrações ou sanções.
Portanto, a normatização apresentada pela emenda modificativa, que carrega os dispositivos da minuta de PDOT 2025, está alinhada aos fundamentos constitucionais e legais que regem o Direito Urbanístico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 78 - SACP - Rejeitado(a) - (313835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quinto do art. 220, ao parágrafo segundo do art. 233 e ao caput do art. 337 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 220. (...)
§ 5º Os recursos auferidos pelo instituto devem ser destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.
...
Art. 233. (…)
...
§ 2º Nos casos em que a lei específica não indicar destinação para os valores auferidos com a outorga, os recursos serão destinados ao Fundhis.
...
Art. 337. Os valores arrecadados a título de multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa devem ser geridos pelo órgão responsável pela fiscalização e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, mediante código de receita específico, sendo prioritariamente destinados ao Fundhis”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O texto original do § 5º do art. 220, do § 2º do art. 233 e do caput do art. 337 do PLC destina, ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (Fundurb), os recursos arrecadados com multas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, com o IPTU progressivo e com instrumentos de recuperação de mais-valia, como outorgas onerosas do direito de construir, de alteração de uso do solo, de alteração de zoneamento, de alteração de parcelamento do solo e contribuição de melhoria, quando a lei específica não definir outra destinação.
Cumpre destacar que o Fundurb tem caráter amplo. Seus recursos financiam programas variados de desenvolvimento urbano, infraestrutura, mobilidade e gestão administrativa. Embora relevantes, tais finalidades não garantem prioridade ao enfrentamento do déficit habitacional, que é uma das questões mais urgentes do Distrito Federal.
O DF possui déficit habitacional elevado, composto por moradias precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo. De acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do DF (IPEDF), seriam necessários mais de 100 mil residências, cerca de 10% dos domicílios estimados, para atender toda a demanda distrital. Apesar de tal cenário, a lei orçamentária vigente reduziu recursos para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), o que compromete a implementação de políticas de habitação popular.
O Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social (Fundhis) é instrumento específico para enfrentar essa realidade. Sua destinação é financiar programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, incluindo construção, melhoria, regularização de moradias, produção de lotes urbanizados, realização de obras de infraestrutura vinculadas à habitação social e promoção de capacitação e assessoria técnica relacionada ao tema.
Direcionar integralmente esses recursos ao Fundhis garante que valores expressivos, obtidos por instrumentos urbanísticos, retornem diretamente para políticas de moradia. Essa medida fortalece a efetivação do direito fundamental à moradia, reduz desigualdades e promove inclusão social.
De fato, a crise habitacional do DF exige prioridade orçamentária. A proposta assegura que o resultado de políticas de indução do uso do solo e de recuperação de mais-valia urbana seja revertido em benefício direto da população mais vulnerável. É uma medida alinhada à função social da propriedade e ao princípio da justiça social previstos na Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, de modo a serem garantidos recursos à habitação de interesse social e ser enfrentado, com efetividade, o déficit habitacional no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 79 - SACP - Rejeitado(a) - (313838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o art. 234 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a consequente renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 234. Devem ser asseguradas a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação semestral no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet, das seguintes informações referentes à aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia:
I – endereço do imóvel urbano beneficiado;
II – beneficiário, pessoa física ou jurídica;
III – valor despendido pelo beneficiário;
IV – aplicação dos recursos auferidos”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
De acordo com os arts. 232 e 233 do PLC, os instrumentos de recuperação da mais-valia são aqueles destinados à recuperação de valorização de imóveis urbanos resultante de ações estatais no território, quais sejam: I – Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir; II – Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo – Onalt; III – Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon; IV – Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar; e V – contribuição de melhoria.
Esses instrumentos captam recursos públicos que resultam da valorização imobiliária gerada por investimentos estatais no território e movimentam valores expressivos. Por isso, exigem transparência plena na arrecadação e aplicação.
No entanto, o texto apresentado não prevê mecanismos claros de prestação de contas sobre a destinação desses recursos. A ausência dessa obrigação fragiliza a transparência, dificulta o controle social e abre espaço para questionamentos sobre a legitimidade do uso dos valores arrecadados.
A presente emenda corrige essa lacuna ao propor a inclusão do art. 234, que determina a divulgação semestral, no Diário Oficial do DF e na internet, de informações detalhadas sobre a aplicação dos instrumentos de recuperação de mais-valia, como: endereço do imóvel beneficiado, beneficiário (pessoa física ou jurídica), valor pago e destinação dos recursos. Trata-se de exigência simples, mas essencial para assegurar transparência, publicidade e controle social.
A medida resgata disposição semelhante já prevista no art. 168 do PDOT em vigor, mas que não foi incluída no novo texto do PLC. De fato, não há justificativa para a exclusão. A presente emenda não apenas restabelece a previsão, como também fixa periodicidade semestral para a divulgação, garantindo regularidade e previsibilidade no acesso às informações.
A obrigatoriedade de publicização desses dados fortalece o princípio republicano e atende ao direito de acesso à informação, assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Acesso à Informação (Lei federal nº 12.527/2011), pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001).
Ao ampliar a transparência, a proposta reforça a legitimidade dos próprios instrumentos urbanísticos de recuperação de mais-valia, valoriza o controle social e permite maior fiscalização sobre a gestão de recursos de grande impacto econômico. Em um cenário de alta pressão imobiliária no DF, a transparência na gestão de instrumentos de mais-valia é fundamental para evitar desvios, aumentar a confiança da sociedade e assegurar que a valorização produzida por investimentos públicos retorne em benefícios coletivos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da transparência, do controle social e do uso responsável dos recursos públicos no Distrito Federal.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 148 - SACP - Aprovado(a) - (313839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 338 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 338. ...
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por meio de lei complementar específica, promover a atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal em caso de criação de unidades de conservação de proteção integral ou acréscimo de áreas naquelas existentes, que devem ser incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição da expressão “por ato próprio” pela forma “por meio de lei complementar específica” no dispositivo que trata da atualização do Macrozoneamento do Distrito Federal encontra fundamento nas exigências de segurança jurídica e participação democrática previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
O Macrozoneamento é o instrumento central do PDOT, na medida em que define diretrizes estruturantes para o ordenamento territorial, a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, e seus ajustes e atualizações produzem efeitos diretos o território. Nessa perspectiva, alterações não podem ser feitas por simples ato administrativo do órgão gestor, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, que exige que matérias de impacto significativo no território sejam disciplinadas por lei, com a participação do Poder Legislativo, que vai somar maior controle democrático, transparência e participação social no processo de atualização, em consonância com a diretriz da gestão democrática da cidade.
Portanto, a alteração proposta garante maior legitimidade, transparência e estabilidade às decisões sobre o território, em conformidade com os princípios estruturantes do direito urbanístico e da gestão democrática da cidade.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 147 - SACP - Rejeitado(a) - (313837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 328 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 328. Fica instituída a Comissão de Governança Territorial Participativa – CGTP de natureza consultiva, propositiva e articuladora, que deve ser implantadano prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo máximo de 12 meses para a implantação da CGTP garante previsibilidade, efetividade e segurança jurídica, evitando que a criação formal do colegiado se torne ineficaz por ausência de implementação. Ao vincular a instalação da comissão a um marco temporal definido, assegura-se que os instrumentos de planejamento e ordenamento territorial contém, em prazo razoável, com um espaço de articulação e deliberação consultiva, necessário ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
Além disso, o prazo contribui para alinhar a atuação da CGTP com os ciclos de planejamento governamental e com a necessidade de integração entre políticas públicas de habitação, mobilidade, meio ambiente, infraestrutura e uso do solo, elementos centrais do direito urbanístico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 146 - SACP - Rejeitado(a) - (313836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso IV do Art. 311 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 311. ...
...
IV – disponibilizar as informações de interesse público aos órgãos ou entidades públicas distritais e à população, por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF, anualmente e a partir da publicação desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
A fixação de prazo mínimo de 12 meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, e com frequência anual de disponibilização das informações de interesse público no Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal (Siturb).
O acesso a dados atualizados é instrumento essencial para o planejamento urbano sustentável, possibilitando que a administração pública desenvolva políticas integradas e fundamentadas em evidências, e que a população participe de maneira a poder monitorar os processos decisórios relacionados ao ordenamento territorial.
Dessa forma, a previsão normativa assegura não apenas a modernização da gestão pública distrital, mas também a efetividade dos direitos coletivos à cidade sustentável, à transparência administrativa e à participação social qualificada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 20:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 164 - SACP - Rejeitado(a) - (313841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Anexo III – Organização Territorial do Projeto de Lei Complementar a seguinte disposição:
Fica classificada a Região Administrativa 26 de Setembro como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário – ZUDP.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) tem horizonte decenal e visa orientar o desenvolvimento urbano do Distrito Federal para os próximos dez anos. A Região Administrativa da 26 de Setembro tem experimentado expansão habitacional rápida e incremento populacional significativo, o que muda rapidamente o perfil urbano. Ao classificá-la desde já como Zona Urbana de Desenvolvimento Prioritário, a lei considerará esse movimento urbano precoce, antecipando diretrizes de infraestrutura, serviços públicos e ordenamento territorial. Essa medida permite que o plano se mantenha eficaz ao longo do período de vigência diante da dinâmica demográfica.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 166 - SACP - Aprovado(a) - (313843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 78/2025 o art. 100-A:
Art. 100-A. Os ocupantes das Áreas de Conexão Sustentável terão assegurado o direito de permanecer no local e de obter a regularização de seus imóveis, quando compatível com o interesse público.
Parágrafo único. Nos casos em que a regularização se mostrar inviável, o Poder Público poderá firmar contrato específico de concessão de uso ou de concessão de direito real ou garantir ao morador o direito ao reassentamento em condições adequadas.
JUSTIFICAÇÃO
A medida busca harmonizar preservação ambiental e direito à moradia. Reconhece as ocupações já existentes, permitindo regularização quando viável e, em caso contrário, assegura reassentamento digno, evitando violações de direitos fundamentais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 165 - SACP - Aprovado(a) - (313842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Inclua-se a área denominada Cana do Reino na Tabela 5C – Áreas de Regularização de Interesse Específico dentro de Setor Habitacional, com a classificação de ARINE.
JUSTIFICAÇÃO
A Cana do Reino apresenta características de ocupação consolidada com população não enquadrada em baixa renda. A classificação como ARINE permite a regularização fundiária, assegurando segurança jurídica e integração plena da área ao território formal.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 73 - SACP - Aprovado(a) - (313779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo quarto do art. 89 e ao inciso IX do art. 90 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 89. (…)
...
§ 4º As APM definidas nesta Lei Complementar não poderão ter suas poligonais reduzidas, podendo ser ampliadas após a aplicação das estratégias e exceções previstas nesta Lei Complementar mediante lei específica.
...
Art. 90. (…)
...
IX – proibidas práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água;”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, com o objetivo de ampliar a proteção das Áreas de Proteção de Manancial – APM e fortalecer a segurança hídrica no Distrito Federal.
As Áreas de Proteção de Manancial – APM são porções do território que apresentam situações diversas de proteção em função da captação de água destinada ao abastecimento público. As APMs são destinadas à recuperação ambiental e à promoção do uso sustentável nas bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação de água destinada ao abastecimento público.
De acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 89 do PLC apresentado, as APMs definidas na Lei Complementar poderão ter suas poligonais “revistas” após a aplicação das estratégias e exceções previstas mediante lei específica.
Entretanto, essa redação abre a possibilidade de redução dessas áreas, o que representa um risco grave à proteção ambiental e à segurança hídrica. Em um território como o Distrito Federal — que possui grande quantidade de nascentes, apresenta baixa disponibilidade hídrica superficial e é divisor e alimentador de três grandes regiões hidrográficas brasileiras (São Francisco, Paraná e Tocantins) — é imprescindível assegurar que tais áreas de proteção de mananciais só possam ser ampliadas, jamais reduzidas.
Além disso, de acordo com a redação original do inciso IX do art. 90 do PLC apresentado, nas APM, devem ser “proibidas, nos corpos hídricos, práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água destinada para captação”. No entanto, tal proibição é insuficiente.
Como se sabe, atividades realizadas fora dos corpos hídricos — como manejo inadequado do solo, uso intensivo de agrotóxicos, mineração ou parcelamento irregular — também podem comprometer a qualidade e a quantidade de água nas APMs. Ademais, a caracterização das águas como “destinadas à captação” pode gerar controvérsias, sendo a proteção integral de todas as águas nas APMs a única forma de assegurar a preservação do recurso hídrico para usos presentes e futuros.
Por isso, a presente emenda propõe vedar todas as práticas potencialmente poluidoras ou geradoras de risco à quantidade e à qualidade da água nas APMs, independentemente de sua localização exata ou destinação imediata, de modo coerente com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, com o dever de proteger o meio ambiente e garantir o direito humano à água.
Esta proposição é, portanto, fundamental para que o PDOT seja um instrumento robusto de planejamento territorial e proteção ambiental, evitando retrocessos e fortalecendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa da proteção das APMs, da segurança hídrica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 74 - SACP - Rejeitado(a) - (313784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. (...)
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. ”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 106 - SACP - Prejudicado(a) - (313781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput do Art. 38 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei complementar específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas, e devem ser incorporadas ao PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aplicação de lei complementar para definir as áreas econômicas no PDOT encontra respaldo jurídico e constitucional por diversos motivos, que envolvem tanto a natureza da matéria quanto a exigência de maior rigor legislativo, por conta da alta complexidade e do impacto social. Invertendo a ordem dos procedimentos, o PLC tira do alcance do Poder Legislativo a possibilidade de avaliação concreta dos impactos das alterações urbanísticas, inclusive quanto ao desenvolvimento das áreas afetadas.
A definição dessas áreas envolve planejamento territorial, uso e ocupação do solo, incentivos fiscais, políticas públicas de desenvolvimento e articulação institucional. Temas que têm repercussões diretas na estrutura urbana e na função social da cidade, exigem um instrumento legislativo mais robusto e detalhado, a lei complementar, cumprindo os ritos de participação popular e apreciação pelos órgãos afetos, como disposto na Lei Orgânica.
Ao exigir lei complementar, o ordenamento jurídico protege o planejamento urbano contra mudanças casuísticas, assegurando que qualquer alteração nas áreas econômicas seja precedida de estudos técnicos, participação social e debate legislativo qualificado, visando a segurança jurídica e proteção ao ordenamento urbano.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 66 - SACP - Rejeitado(a) - (313780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso X do Art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 30. ...
...
X – incentivar a diversificação da matriz energética e da descentralização de geração de energia, vedadas a implantação e o uso de termoelétricas;
JUSTIFICAÇÃO
A diversificação e a descentralização da geração de energia — com ênfase em fontes renováveis, como solar, eólica e biomassa — favorecem a resiliência urbana, reduzem a dependência de grandes sistemas centralizados e ampliam o acesso equitativo à energia, principalmente em comunidades mais afastadas dos centros de consumo. Além disso, promovem inovação tecnológica, geração de empregos verdes e fortalecimento das economias locais, em consonância com o princípio da função social da cidade e da propriedade.
Por outro lado, a vedação ao uso de termoelétricas justifica-se pelo seu elevado impacto ambiental, especialmente quanto às emissões de gases de efeito estufa, ao consumo elevado de águas de rios e nascentes, e à poluição atmosférica, que comprometem a saúde pública, a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico urbano e regional. Tais efeitos são incompatíveis com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição) e com a diretriz urbanística de sustentabilidade socioambiental prevista no Estatuto da Cidade.
Assim, o dispositivo proposto fortalece a integração entre a política energética e a política urbana, promovendo cidades mais sustentáveis, inclusivas e menos dependentes de modelos energéticos poluentes.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 108 - SACP - Prejudicado(a) - (313783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte inciso ao Art. 44 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 44. ...
...
XVI – viabilizar linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, observando a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste dispositivo que prevê a viabilização de linhas de crédito rural, fundiário e de produção, contratadas em instituições financeiras com atuação no Distrito Federal, revela-se fundamental para o fortalecimento da política de desenvolvimento territorial, social e econômico da região.
Ao estimular a formalização das atividades e a ampliação da capacidade de investimento, tais linhas de crédito contribuem diretamente para a geração de emprego e renda, visando o abastecimento alimentar da população e evitando o processo de urbanização predatório, uma vez que fortalecem a permanência da atividade rural. A exigência de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) garante que a medida seja implementada com responsabilidade fiscal, alinhando-se às metas e prioridades estabelecidas para a gestão pública, evitando a criação de despesas sem a devida previsão legal e orçamentária.
Portanto, a previsão normativa não apenas amplia o alcance das políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento rural, como também assegura segurança jurídica e sustentabilidade fiscal, atendendo ao princípio da eficiência e ao dever estatal de promover o desenvolvimento econômico e social equilibrado.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 109 - SACP - Rejeitado(a) - (313786)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao § 3º do Art. 51 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 51. ...
...
§ 3º As glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana regularizadas por meio de contrato específico são consideradas Áreas de Conexão Sustentável – ACS, e têm prioridade na regularização fundiária, nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir segurança jurídica e coerência normativa aos processos de regularização fundiária de ocupações situadas em áreas urbanas com características rurais, especialmente aquelas localizadas em terras públicas integrantes de glebas abrangidas pela lei de regularização de terras públicas rurais.
Ao estabelecer prioridade para essas ocupações, promove-se a racionalização dos instrumentos de regularização fundiária, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da função social da cidade.
É cediço que cabe à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, definir os casos que serão priorizados na promoção da regularização fundiária urbana. No entanto, tal priorização pode acabar por prejudicar o ocupante dessas áreas rurais que, de alguma forma, tenha observado a legislação vigente — seja preservando a vocação rural ou ambiental original da área estabelecidos na norma original.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 110 - SACP - Não apreciado(a) - (313787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao parágrafo único do Art. 60 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 60. ...
...
1º Para as áreas citadas no caput, aplica-se a Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento – Ozon na porção da gleba inserida na macrozona rural, conforme disposto no art. 240, caso a conversão seja requerida pelo proprietário.
§ 2º Os valores arrecadados integram o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis.
§ 3º Os procedimentos e os valores para aplicação da Ozon são definidos no regulamento desta Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos;
JUSTIFICAÇÃO
A previsão expressa da necessidade de requerimento pelo proprietário ou ocupante reforça a segurança jurídica do processo de conversão, ao estabelecer de forma clara os requisitos para a incidência da Ozon. Essa medida evita a arbitrariedade do Estado e interpretações ambíguas, garantindo previsibilidade aos agentes envolvidos.
A presente emenda promove a partilha da arrecadação e, ao estabelecer critérios mínimos e procedimentos para a cobrança da outorga, assegura maior transparência e convicção na sua aplicação.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 65 - SACP - Aprovado(a) - (313778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso III do Art. 11 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
III – garantir a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB e das demais áreas tombadas, com a manutenção das quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília, por meio da implementação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, evitando descaracterizações, desvirtuamentos e impactos visuais negativos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa evitar mais uma tipologia de desvirtuamento, especialmente no que se refere a alterações que comprometem os princípios, valores e características essenciais que fundamentam o projeto original tais como: mudanças de uso em formatos incompatíveis com as escalas urbanas originais.
Esse desvirtuamento ocorre quando intervenções urbanas ignoram essas escalas, promovendo transformações que descaracterizam o uso e a ocupação do solo. O PPCUB deve preservar o uso original das áreas, respeitando a função social e cultural de cada espaço.
Propostas como a instalação de campings em áreas verdes do Plano Piloto e atividades comerciais incompatíveis com o porte das edificações adjacentes são exemplos claros de desvirtuamentos na cidade tombada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 107 - SACP - Aprovado(a) - (313782)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao inciso VI do Art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44. São diretrizes estratégicas para o desenvolvimento rural:
...
VI - executar a política de regularização de terras públicas rurais e das glebas com características rurais localizadas em macrozona urbana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar a efetivação da política de regularização fundiária em terras públicas que, embora situadas formalmente na zona urbana, mantêm características e dinâmicas essencialmente rurais.
Há um número significativo de áreas públicas ocupadas por comunidades que desenvolvem atividades agropecuárias, agroecológicas ou de subsistência, configurando-se como áreas de uso rural inseridas em território urbano. A ausência de regularização jurídica dessas ocupações gera insegurança para as famílias, dificulta o acesso a políticas públicas e compromete a gestão territorial e ambiental.
Portanto, a execução de uma política de regularização específica para essas áreas é medida necessária e coerente com os princípios do planejamento territorial, da função social da terra e da justiça socioespacial.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Requerimento - (313716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência, na condição de Presidente desta Comissão de Defesa do Consumidor, o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880/2025 à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL “dispõe sobre a concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ocorre que, consoante disposições do Regimento Interno desta Casa, o Projeto de Lei nº 1.880/2025 precisa ser analisado também, quanto ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, conforme disposto no art. 66 do novo RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos. (grifamos)
A Proposição em comento trata da obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme disposto nos seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 (trinta) minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O período de tolerância previsto no caput deste artigo será contado caput a partir do momento de entrada do veículo no estacionamento.
Como se depreende dos fatos narrados, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, nas disposições constantes no RICLDF e na necessidade de adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências para encaminhar o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à CAS, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC
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Despacho - 15 - SACP - (313714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 14 SELEG (313704).
Brasília, 13 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (313222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se locais de interesse turístico:
I – monumentos, museus e espaços culturais de visitação pública;
II – parques urbanos e ambientais de uso coletivo;
III – feiras permanentes, centros de convenções e eventos de grande porte;
IV – demais atrativos turísticos reconhecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal (SETUR-DF).
Art. 3º Os pontos de recarga deverão:
I – ser dimensionados conforme a demanda estimada de fluxo de visitantes e vagas de estacionamento;
II – obedecer às normas técnicas e de segurança vigentes da ABNT e do Inmetro;
III – possibilitar recarga de veículos elétricos leves e híbridos plug-in;
IV – ser devidamente sinalizados para uso público.
Art. 4º A instalação dos pontos de recarga será realizada de forma progressiva, priorizando:
I – os principais pontos turísticos de grande fluxo, a serem definidos em regulamento;
II – áreas de visitação em que já haja infraestrutura de estacionamento público.
Art. 5º A execução da presente Lei poderá ser realizada por:
I – recursos próprios do Governo do Distrito Federal;
II – parcerias público-privadas ou convênios com empresas do setor de energia, turismo e mobilidade sustentável;
III – contrapartidas decorrentes de empreendimentos instalados em áreas turísticas.
Art. 6º Fica a cargo das Secretarias de Turismo (SETUR-DF), em conjunto com a Secretaria de Mobilidade (SEMOB-DF) a regulamentação, fiscalização e implementação desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela gestão do espaço turístico a sanções administrativas a serem previstas em regulamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como referência nacional em turismo cívico, religioso, cultural e ambiental. A capital federal recebe milhões de visitantes anualmente, brasileiros e estrangeiros, que se deslocam até os mais variados pontos turísticos.
Com o crescimento da frota de veículos elétricos e híbridos no Brasil, torna-se imprescindível a adequação da infraestrutura local para atender essa nova demanda, garantindo conforto, acessibilidade e sustentabilidade aos visitantes.
A instalação de pontos de recarga de veículos elétricos nos principais atrativos turísticos do DF contribui para:
Modernização da infraestrutura turística;
Redução da emissão de poluentes e promoção da mobilidade sustentável;
Valorização da imagem do Distrito Federal como capital inovadora e sustentável;
Estímulo ao setor produtivo e à economia verde;
Integração do turismo com a política distrital de mobilidade elétrica já prevista em legislações anteriores.
Fundamentação Jurídica
A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme segue:
Constituição Federal
Art. 23, VI e VII – atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 30, I e II (aplicável por simetria ao DF) – confere competência legislativa sobre assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
Art. 182 – determina que a política de desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder Público municipal (e pelo DF, no exercício da competência cumulativa), com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art. 225 – dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
…
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
…
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
A presente proposição se insere na competência legislativa do Distrito Federal e busca dar efetividade aos princípios constitucionais da sustentabilidade, da função social da cidade e da promoção do turismo sustentável, harmonizando-se também com os objetivos fundamentais da LODF.
Ao instituir a previsão de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos em atrativos turísticos, o DF se alinha às melhores práticas internacionais de gestão urbana e ambiental, fortalecendo sua vocação como capital moderna, inovadora e comprometida com as gerações futuras.
algumas cidades/regiões que já adotam condutas semelhantes (ou políticas relacionadas) de instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos em locais turísticos, vias ou pontos de interesse:
Essa estratégia de “infraestrutura de recarga nas rotas de viagem + pontos de interesse” já é adotada em muitos países do mundo. Vejamos alguns exemplos de cidades / regiões com iniciativas similares:
Loire Valley, França: A região do Vale do Loire investe em estações de recarga em pontos turísticos para atender motoristas durante o turismo e viagens entre castelos. É citado como caso em que o poder público e operadores privados implantaram recarga pública em áreas de visitação turística.
Oregon Coast, Estados Unidos: Ao longo da costa do Oregon existem vários carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas e pontos de interesse para viajantes elétricos.
Cidades americanas com forte presença de pontos de recarga em atrações: Anaheim (Califórnia), cidade com alta demanda turística, possui carregadores públicos distribuídos para atender visitantes em parques temáticos.
Também destinos como Las Vegas constam entre os locais com infraestrutura de recarga associada a atrações turísticas.
Europa – diretivas da UE e exigências para edifícios novos: A legislação europeia (como a Diretiva de Desempenho Energético dos Edifícios — EPBD) impõe que edifícios novos ou reformados com estacionamento tenham infraestrutura para recarga de veículos elétricos (infraestrutura “EV-ready”) — o que acaba beneficiando locais turísticos também.
Cidades brasileiras em políticas urbanas de recarga: São Paulo: o código de obras municipal já exige que novos empreendimentos tenham “infraestrutura elétrica preparada” para veículos elétricos, o que pode incluir edifícios com uso misto e comercial, inclusive turísticos. Curitiba: existe projeto para requerer que estacionamentos públicos (incluindo os de centros comerciais) instalem estações de recarga para cada número definido de vagas.
Redes de carregamento em rodovias e pontos de descanso turísticos
Empresas como a Fastned operam estações rápidas de recarga em rodovias e nas proximidades de locais de tráfego intenso, às vezes próximas a destinos turísticos ou paradas de interesse.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Fontes:
Loire Valley, França – investimento em estações de recarga em pontos turísticos
GIREVEOregon Coast, Estados Unidos – carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas
Oregon Coast Visitors AssociationAnaheim (Califórnia) e Las Vegas (EUA) – carregadores em parques temáticos e atrações turísticas
EV Design and Manufacturing
ChargePointEuropa – Diretivas da União Europeia – exigência de infraestrutura “EV-ready” em edifícios novos ou reformados
ICCT – International Council on Clean TransportationSão Paulo (Brasil) – Código de Obras exige infraestrutura elétrica preparada em novos empreendimentos
Latam MobilityCuritiba (Brasil) – proposta para obrigar estacionamentos públicos e privados a instalarem pontos de recarga
Latam MobilityRedes de carregamento em rodovias europeias – exemplo da empresa Fastned, com eletropostos próximos a destinos turísticos
Wikipedia – Fastnedhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=lei-org%C3%A2nica-do-distrito-federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (313223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, o Governador Ibaneis majorou as alíquotas de contribuição previdenciária da seguinte forma:
a) os servidores ativos passaram a contribuir com 14% de sua remuneração, no lugar dos 11% pagos até então;
b) os inativos e pensionistas, que pagavam 11% sobre o valor dos proventos e pensões que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passaram a pagar 14% também;
c) os inativos e pensionistas, que eram isentos do valor compreendido no teto do RGPS, passaram a contribuir com 11% sobre o valor que supera o salário-mínimo até esse teto, que hoje está em R$ 8.157,41.
As novas alíquotas deveriam ser cobradas a partir de 1º de novembro de 2020 para todos. No entanto, por confusão do próprio Governo Ibaneis, as novas alíquotas só foram aplicadas para o pessoal ativo. Para os aposentados e pensionistas, só começaram a ser cobradas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Agora, o Governo Ibaneis/Celina, depois de três Pareceres da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quer cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição previdenciária que deles não foi cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
A situação é tão estranha que o IPREV, ao analisar a questão, ainda queria cobrar juros de mora por um erro que ele mesmo causou.
Inclusive, o IPREV já está notificando os aposentados e pensionistas de sua intenção, e isso tem causado indignação, pois não é justo eles terem de pagar por um erro do Governo, depois de quase cinco anos.
À época (2020), havia 51.426 aposentados e 10.399 pensionistas, com proventos médios mensais de R$ 9.032,35 e pensões no valor médio de R$ 6.820,79, segundo os dados atuariais de 2020, que acompanharam O PLDO para 2022.
Relevante lembrar também que o teto do RGPS, em 2020, era de R$ 6.101,06 e o salário-mínimo estava em R$ 1.045,00.
Com base nesses dados, na média, confirmada pelo IPREV, cada aposentado e pensionista vai ter de pagar R$ 1.750,05, o que, corrigido pelo INPC apurado até ago/2025, chega ao valor de R$ 2.287,30.
Essa medida retira dos aposentados e pensionistas, sem correção, o valor de R$ 107.065.043,31, o que, corrigido pelo INPC até ago/2025, chega à cifra de R$ 139.932.930,25.
Esse erro do Governo vai penalizar os nossos aposentados e pensionistas, cuja idade média atual já está próxima de 70 anos, justamente a fase da vida em que aumentam consideravelmente os custos com saúde.
O Governo não pode tratar assim os aposentados e pensionistas do Distrito Federal, pois eles não deram causa a esse problemão. Foi o Governo o responsável. Os inativos e pensionistas recebem os valores em seus contracheques de acordo com a boa-fé objetiva.
Quem deveria ter aplicado a Lei corretamente era o Governo. Como não o fez, temos de corrigir esse problema.
Para isso, proponho adiar em 2 meses o início da vigência das novas alíquotas para os aposentados e pensionistas, o que os isentará de terem de pagar uma dívida a que não deram causa.
Trata-se de uma medida já usada em outras ocasiões pelo Distrito Federal em matéria tributária para adiar o início da cobrança, como ocorreu com a Lei nº 1.254, de 1996.
Mas essa medida só tem efeito se for votada com urgência, pois os descontos já começam neste mês de outubro, para evitar a prescrição.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar pelos Deputados da Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 76, I e II do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 854/2024, à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 854/2024, de autoria do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro, busca estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.
Trata-se de um tema de especial interesse às mulheres, por tratar da interrupção da gravidez nos casos já autorizados em Lei, ou seja, gravidez com perigo significativo para a saúde ou a vida da gestante e gravidez por estupro, nos termos do artigo 128 do Código Penal, ou em caso de gravidez com anencefalia fetal, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45.
Assim, o mencionado Projeto de Lei envolve diretamente os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, devendo ser analisado em seu mérito também pela CDDM, razão pela qual se solicita sua distribuição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 17:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (313221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/11/2025 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 7 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/10/2025, às 12:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Abinadabe Rodrigues
Abinaldo Cerqueira Teles
Adelson Aloísio G Silva
Ademar Ferracioli
Adilson Araújo Bispo
Adriano Borges Ramos
Adriano Souto de Almeida
Affonso Gomes
Ailton Xavier Cristo
Alan de Lima Faria
Aldo Quintiliano Leão Neto
Alenir Barros
Alessandro Caixeta
Alex Rosa
Alexandre Borges
Alexandre Fonseca Santos
Alexandre Menon Martinelli
Alexandre Nery Furlani
Alexandre Rosa Graziani
Alisson Ribeiro da Silva
Allan Devid Marques Nunes
Alléf Guarnier Araújo Faria
Ana Lúcia
Anderson de Sousa Alves
Anderson Léllis Alves Moura
Anderson Pereira de Oliveira
Andresa Martins Fernandes
Andressa Ferreira Xavier
Andrew Cantanhede
Ane Cervo
Antonio Alves
Antônio Carlos Pereira Fonseca
Antonio de Sousa Marques Neto
Antônio Gomes da Silva
Antônio Henrique Belizário Servo
Antonio Marini de Araujo
Antonio Mauricio Ferreira Netto
Apaco Brito
Ari Santos
Arthur Achiles Dayrell Santos
Augusto Gonçalves de Abrantes Sobrinho
Avner Sergio Cunha Gomes
Bráulio Marques Souza
Bruno Henrique Bomfim Araújo
Caio Rangel Borba
Carlo Eduardo Vaz
Carlos
Carlos Aguiar Costa
Carlos Braga
Carlos Eduardo Bettini de Albuquerque Lins
Carlos Eduardo C Martins
Carlos Eduardo Dias Silva
Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza
Carlos Eduardo Ribeiro dos Santos
Carlos Eduardo Vaz Silva
Carlos Fernando Marques Ferreira
Carlos Henrique
Carlos Henrique Bastos
Carlos Henrique Braga
Carlos Marques Nogueira Filho
Carlos Roberto
Carlos Roberto Paniago
Cauã Gonçalves de Oliveira
Christian Luiz Fichtner Wright da Silveira
Claudemir César da Silva
Claudiomiro da Silva Correia
Claudionor Lima Araujo
Clayton Peixoto dos Reis
Cleber Madureira
Cleber Tavares da Silva
Cleidson
Clube do Fordinho
Damião
Daniel Alencar de Freitas Santana
Daniel Araújo Cardoso da Mota
Daniel Brito D'almeida
Daniel Humberto Dias Freire
David Anderson da Costa Fonseca
David Rodrigues de Oliveira
David Varchavsky
David Washington Gonçalves Silva
Davidson Lopes Coelho
Denis
Denise Mindêllo de Andrade
Dennis Douglas de Sousa
Dennis Ferreira Nunes
Diego
Diego Souza
Diogo Marques Reis
Domingos Clóvis Pinheiro Júnior
Donato Zulino Junior
Douglas Alves de Sousa
Douglas Felipe Camilo
Dulcilene Lúcio de Oliveira
Edeilso Ramos Holanda
Edimilson da Silva Justino
Edmilson Dias Freitas
Edna Feitoza de Sousa Silva
Edno da Silva Braga
Edson Lima
Edson Monteiro da Costa
Eduardo
Eduardo Amarante Passos
Eduardo Augusto da Silva
Eduardo Augusto F S Calheiros
Eduardo Calheiros Filho
Elenilton Coelho Gonçalves
Eliane Cristina Ferraz Vitorino
Eliene de Jesus Mendonça Teles
Elmar Ferreira da Costa
Emanuel dos Santos Nascimento
Érick Luiz de Freitas
Esterley Vieira da Silva
Eugênio Sérgio Teixeira Pinto
Everton Braz Barros
Fabiano Medeiros da Silva
Fabiano Ribeiro do Val
Fábio do Lago Sousa
Farles Neres dos Santos
Felipe Ferreira
Fernando Luis Rodrigues Silva
Filipy Parente
Flávio Augusto Nogueira Noronha
Francisco Alves de Oliveira Júnior
Francisco Chermont de Araújo Moreira
Francisco Costa da Silva
Frederico
Frederico Stefany Costa Barros
Fusca Perninha
Gabriel Augusto da Silva
Gaguinho
Geurnison Ferreira de Sousa
Gilmar da Silva Farias
Gilson Alves Purific
Gilson Francisco da Silva
Giuliano Dionisio dos Reis
Giuseppe de Mendonça Ferreira
Gleidsson da Silva Pereira
Gleilton de Araujo Pereira
Gleison Pereira de Arruda
Gustavo Alberto Quilici Gurgulino de Souza
Gustavo Della Flora
Gustavo Fernando Jonas Santos
Heitor de Oliveira Vaz Curvo
Helena Lino Teles
Hely Martins
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Henrique Machado Costa
Henrique Matheus Silva
Herberth da Silva Alves
Homero de Oliveira Borges Filho
Hudson José Rebelo Lourenço
Hugo Soares Henrique
Hytallo Augusto Marinho da Silva
Iran Guedes Lima
Ismael Ferreira Martins
Ivam de Souza
Ivan Fernandes Resck
Ivo Duarte
Izaac Juvêncio Marques de Figueiredo Neto
Jadilson José de Souza
Jair Damião Ribeiro
Jânio Cesar Alencar dos Santos
Jean Manoel da Rocha
Jeferson Junio Lima
Jefferson Bose
Jefferson dos Santos Rodrigues
Jefferson Gonçalves dos Santos
Jefferson Soares da Mota
Jefter Barcelos
Jeovano Junior de Souza Silva
Jesuilson Alves de Jesus
Jhéssica Ribeiro Cardoso
João Luiz Gonçalves Silva
Joel de Sousa da Silva
John Myckel da Silva
Joice Nunes da Silva
Jorge Caíque de Araújo Souza
Jorge Luiz Ferreira Gomes Junior
José Airton Aquino de Oliveira Filho
José Antônio de Carvalho Júnior
José Augusto de Oliveira
José Carlos Pereira
José Carlos Viveiros Cardoso (O Inglês)
Jose Eduardo Barbosa Barros
José Eduardo Carvalho de Oliveira
José Lipel Custódio
José Maria de Andrade
José Pereira da Luz Filho
José Roberto Nasser Silva
José Victor Ferreira Lemos
Josué
Josuel Moreira Carvalho
Júnior Carvalho
Justino
Kaio Mateus Siriano das Flores
Karolayne Araujo Silva
Kátia Teixeira Bilio
Kauan Pontes Fernandes
Kessis Dalapicola Rodrigues
Leandro Amador
Leandro Brito dos Santos
Leandro Cardoso Leite
Leimar Leitão
Lellis Greco Pereira Barbosa
Leonardo Dimas Ferreira
Leonardo Linhares Ruivo
Leonardo Pereira Martins
Leone Lázaro Cardoso
Luan Augusto Cruz de Oliveira
Lucas Peçanha Martins
Lucas Puttini
Lucas Serrano Bastos
Luciana Pereira Silva
Luciano Jose de Souto
Lucinéia Barros da Silva
Lucio Soares Pereira
Luís Ricardo Belizario Cardoso
Luiz Carlos Moura
Luiz Carlos Peixoto
Luiza Della Flora
Maia
Maikon Dutra de Oliveira
Manoel Ferreira de Souza
Manuela Marto Gonçalves de Abrantes
Marcelo Araújo de Freitas
Marcelo Joel Hoffmann
Marcelo Marcelino F Souza
Marcelo S Fernandes
Marcelo Santana Soares
Marcelo Sarmento da Costa
Marcelo Suda Maia
Márcio Augusto Mariano
Marcio de Oliveira Passos
Márcio Passos de Oliveira
Márcio Sarmento da Costa
Marcleiton Teixeira
Marco Antonii Vieira Silva
Marco Aurelio
Marco Monteiro
Marco Paulo Carvalho
Marcos Aleixo Ribeiro da Silva Almeida
Marcos Alves dos Santos
Marcos Antônio Gonçalves Ramos
Marcos Braz Peixoto
Marcos da Mota Martins
Marcos Ferreira da Silva
Marcos Hidequel Alves Oliveira Silva
Marcos Mateus Morais Rufino
Marcos Paulo dos Santos Barros
Marcos Vinícius Morais de Oliveira
Marcus Vasconcelos Lucena
Marcus Vinicius Magalhães de Matos
Maria do Desterro Gomes de Sousa
Mariana
Mariano Rodrigues Soares
Mario Antigos
Mario Magalhães
Mário Sérgio Marques Soares
Mário Sérgio Marques Soares
Marlon
Marlucy Novaes
Matheus Brito de Lima
Matheus da Cruz Oliveira
Matheus Soares Canto
Mauro
Mc Gaguinho
Messias Vinícius Cruz Gonçalves
Mozart Ferreira da Costa E Silva
Murillo Lima
Nabio Neri Perreira de Souza
Nádia Caetano de Castro
Nayara Alexandra
Neice Sales
Nélisson Sérgio Hoewell
Nestor Souza de Aquino
Ney França
Nilson Marcos de Oliveira
Nilson Oliveira da Silva (Cabelo)
Orlando Basílio da Silva Júnior
Osmar Natalino Magalhães E Silva
Otic
Pablo Hayson Paulino Rodrigues
Paolo Giovanni Leonello Andreoli
Paulo Alexandre Nascimento Viana
Paulo Antonio de Oliveira
Paulo Antônio de Oliveira
Paulo César Gomes de Oliveira
Paulo Roberto Souza de Proença Gomes
Pedro Augusto de Oliveira Pereira
Pedro Henrique Costa Sousa
Pedro Henrique Silva Neto
Pedro Henrique Xavier da Silva
Pedro Lúcio Rivoredo
Rafael Moraes Pereira da Luz
Rafael Mota
Rafael Nogueira
Rafael Nogueira dos Santos
Ramon Rocha
Raphael Augusto Vasconcelos de Sousa
Raphael da Rocha Pinto
Raquel Oliveira Pereira Soares
Reginaldo Sousa dos Santos
Rejane Alves Domingos Farias
Remo Aparecida Meireles
Renan Calixto de Melo
Renato Araujo
Renato Gonçalves Castilho
Renato Lopes
Renato Pereira de Moraes
Renato Vieira
Rêuben Moraes
Rezende Bernardes Ribeiro
Rhyley Paulo Cabral
Ricardo Augusto de Noronha
Ricardo Cirino da Silva
Ricardo Mendes da Silva
Ricardo Nobre
Ricardo Panquestor Nogueira
Ricardo Pontes da Silva
Roberto Moreira da Costa
Roberto Silva Azevedo
Robison Marques dos Santos
Robson Adami Araújo
Robson Asevedo Oliveira
Robson Ferreira de Lima
Robson Ferreira de Lima (Kabeça)
Rogério Alves Cervo
Rogério Burro Preto
Rogério Gomes da Cruz
Rogério Portugal Costa
Ronaldo Paulino (Gargamel)
Ronie Pereira Maia
Roosevelt Tôrres Campêlo Santos
Rosana de Queiroz Servo
Rosângela Rebouças Lavalle
Rosenberg Monteiro
Rovania Costa
Rubens (Rubinho)
Rubens Lima
Samuel Viana
Samuel Viana Nunes
Sandro Gomes
Saulo Salmem Cad
Sérgio Borges Alencar
Sergio Henrique Leite Guerra
Sérgio Luiz de Freitas
Sérgio Murilo Rodrigues Amaral
Sherman Vito
Shimayder Dias Santana
Shirley Salgado Teixeira
Silas Borges Alencar
Sílvio Duarte
Siqueira
Só Óleo Collection
Tayanah Simões de Albuquerque Lins
Thaís Borges de Araujo
Thiago de Miranda Gomes
Thiago de Souza Lira
Tiago José Feitosa de Sá
Tony Marcus Ferreira de Souza
Tony Teles
Valdania dos Santos Martins
Valmar Barbosa Catunda Junior
Vanderson Diniz dos Santos
Varcirley Ribeiro
Vice Presidente Abinaldo Cerqueira Teles
Vilmar Amaral da Silva
Viltes Pereira de Sousa
Vinícius Borges Ribas
Vitor Batista da Silva
Vitor Lino Teles
Vladimir Gomes da Silva
Vonilton Gonçalves Ferreira
Wallace Alcebíades Queiroz do Nascimento
Wallas Lelis
Wallis Aparecido de Paula Xavier
Warney
Washington Luiz de Castro Sousa Junior (Ninuh)
Welismar Calixto de Moura
Wellington Calais Gonçalves
Wendel Jandler Pacheco Padre
Wenderson Bruno da Silva
Wesley Alencar
Widisney Oliveira Gonçalves de Andrade
Wilhiam Inazava de Souza
William Gris
William Oiola de Souza Ribeiro
Willian Nikkel Rodrigues Barbosa
Wilson Ribeiro Junior
Zezinho de Lima4 Marchas Brasil
Advice Motors
Amigos da C10 DF
Amigos do Omega Brasília
Amigos e Antigos de Vicente Pires
Antigomobilista Brasil
Antigos da Guariroba
Antigos da Ponte Alta - Gama DF
Antigos das Antigas
Antigos de Águas Lindas de Goiás
Antigos de Ceilândia
Antigos do Planalto
Antigos do Riacho Fundo e Região
Antigos SS - Clube de Carros Antigos de São Sebastião DF
Antigos.Club
Associação de Veículos Antigos do Distrito Federal - AVADF
Associação Histórico-Cultural Monte Castello - Grupamento Apollo Rezk
Brasília Auto Indoor
Bsb Rodders
Cachorrão dos Fuscas
Capital Volks
Chevette Capital Clube
Clube Carburado
Clube de Antigo de Águas Quentes
Clube de Antigos Ponte Alta
Clube de Veículos Antigos de Luziânia
Clube do Fordinho do DF
Clube do Fusca & Antigos de Brasília - CFAB
Clube do Lanchinho
Clube do Opala de Brasília - COB
Clube do Planalto
Clube do Tempra Brasília DF
Clube do Uno
Clube dos Fordecos de Brasília
Clube Golf MK3
Clube Maverick de Brasília
Clube Omega Capital DF
Confraria Old Volks
Confraria Old Volks Formosa - GO
Confraria Vintage Cars
Dia Nacional do Fusca Brasília
Escort Clube DF
EVG - Expedições Velhos Guerreiros
Federação Brasileira de Veículos Antigos - FBVA
Galera dos Fuscas
Infinit Car Clube
Jeep Clube Taguatinga
Jipe Clube de Brasília
Joia Rara
Kadett Clube DF
Kandangos Air Cooled Plus
Kazumi Encontros de Antigos e Amigos
KKK Kapital Kombi Klub
Kombi Clube Brasília
Maverick Clube Brasília
Mercado de Pulga
Mopar Clube de Brasília
Mulheres 4x4 Bsb-GO
Nois de Folkis
Nois de Volks Aircooled
Nós de Fusca
Old Classics - Antigos de Brazlândia - DF
Omega Clube Brasília (OCB)
Opala Club da Cidade Ocidental
Pick-Up Club Brasília
Puma Clube Brasília
Raridade Car Club Paranoá
Sergio's Garage
Só Fusca
Tintas Legacy
V12 Auto Club
Veteran Car Brasília
Veteranos Car Club da Guariroba
VW SquareTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 11:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313944, Código CRC: b7b7604b
-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (313941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
20336 - INSTALAÇÃO DE PONTO DE ENCONTRO COMUNITÁRIO EM SAMAMBAIA
Localização
12 - REGIÃO XII - SAMAMBAIA
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09114 - ADM. REG. DE SAMAMBAIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9257 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada ao gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 313941, Código CRC: 59e87f93
-
Despacho - 8 - SELEG - (313945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conclusão nos termos do art. 4º, caput, e 44, II, i, do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 8 - SELEG - (313946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conclusão nos termos do art. 4º, caput, e 44, II, i, do RICLDF.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/10/2025, às 11:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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