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Despacho - 6 - SELEG - (323600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando as limitações técnicas decorrentes do tamanho dos anexos da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, informa-se que não foi possível a juntada integral do conteúdo publicado.
Ressalta-se que foi anexada aos autos a publicação principal da Lei nº 7.829, de 22 de dezembro de 2025, que estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para fins de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2026.
Os Anexos I e II, em razão de sua extensão, não puderam ser integralmente inseridos no processo, permanecendo disponibilizados por meio de link eletrônico, a fim de assegurar o acesso à íntegra da norma, bem como a observância aos princípios da publicidade e da transparência.
Brasília, 5 de janeiro de 2026.
rita de cássia souza
Secretária Legislativa -Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/01/2026, às 15:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui o Torneio Arimateia de Futsal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Torneio Arimateia de Futsal, a ser realizado anualmente.
Art. 2º O Torneio Arimateia de Futsal tem por finalidade promover a prática esportiva, a integração social, a valorização do esporte amador e o incentivo à cidadania, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens do Distrito Federal.
Art. 3º A realização do evento poderá contar com o apoio do Poder Público, nos termos da legislação vigente, não implicando obrigatoriedade de repasse de recursos financeiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir o Torneio Arimateia de Futsal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecendo oficialmente a importância dessa iniciativa esportiva que vem se consolidando como relevante instrumento de promoção do esporte, da inclusão social e do fortalecimento comunitário no âmbito do Distrito Federal.
O futsal é uma das modalidades esportivas mais praticadas no país, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens, por sua acessibilidade, baixo custo e grande capacidade de desenvolvimento físico, técnico e social. Nesse contexto, o Torneio Arimateia de Futsal destaca-se como um evento que ultrapassa a simples competição esportiva, assumindo um papel educativo e social fundamental ao estimular valores como disciplina, respeito, cooperação, espírito esportivo, responsabilidade e convivência coletiva.
Além de incentivar hábitos saudáveis e a prática regular de atividade física, o torneio contribui diretamente para a prevenção de situações de vulnerabilidade social, oferecendo aos jovens alternativas positivas de ocupação do tempo livre, integração comunitária e fortalecimento de vínculos sociais. Iniciativas dessa natureza estão em consonância com os princípios constitucionais que asseguram o direito ao esporte e ao lazer como fatores essenciais para o pleno desenvolvimento da pessoa humana.
O evento também promove a integração entre diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, fomentando o intercâmbio cultural e social entre participantes, familiares e comunidades envolvidas. Ademais, o torneio estimula o esporte amador, valoriza atletas locais e contribui para a descoberta de novos talentos, fortalecendo a base esportiva do Distrito Federal.
A inclusão do Torneio Arimateia de Futsal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa um reconhecimento institucional da relevância do evento, conferindo-lhe maior visibilidade e credibilidade, além de possibilitar a articulação de parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada, sempre em conformidade com a legislação vigente. Ressalta-se que a presente proposição não gera obrigatoriedade de repasse de recursos financeiros, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal.
Diante da relevância esportiva, social e comunitária do Torneio Arimateia de Futsal, entende-se que sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é medida justa e necessária, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2026, às 13:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Condomínio Nova Diguineia II, no Setor Nova Colina, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Condomínio Nova Diguineia II, no Setor Nova Colina, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Condomínio Nova Diguineia II, no Setor Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Sobradinho requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias do Condomínio Nova Diguineia II, no Setor Nova Colina, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do Condomínio Nova Diguineia II, no Setor Nova Colina, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2026, às 13:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil do Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Brazlândia, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado no Parque Ecológico Veredinha.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2026, às 13:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (323581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na Entrequadras das CSBs, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva na Entrequadras das CSBs, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores das CSBs, na Região Administrativa de Taguatinga, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população, a saber, uma quadra poliesportiva na Entrequadras da região. Segundo relato de moradores, não há quadra poliesportiva na localidade ora citada.
São inúmeros os benefícios que esse aparelho público pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas construções, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva na Entrequadras das CSBs, em Taguatinga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2026, às 13:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (323576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao Projeto Vida e à Máscara Vesta, desenvolvidos pela Universidade de Brasília, a realizar-se no dia 6 de fevereiro de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, 135, I, e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em celebração ao Projeto Vida e à Máscara Vesta, desenvolvidos pela Universidade de Brasília, a realizar-se no dia 6 de fevereiro de 2026, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo celebrar o Projeto Vida e a Máscara Vesta, iniciativas científicas que representam um marco na capacidade brasileira de responder a emergências sanitárias com tecnologia própria e autonomia nacional.
Em março de 2020, quando a pandemia de Covid-19 expôs a fragilidade do país diante da escassez de equipamentos de proteção individual, pesquisadores da Universidade de Brasília constituíram o Projeto Vida — denominação que expressa o sentido maior daquela mobilização. Sob a coordenação das professoras Suélia Fleury Rosa, Marcella Lemos e Graziella Joaniti, mais de noventa pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento uniram-se em esforço voluntário para desenvolver uma solução inovadora destinada à proteção dos profissionais de saúde que atuavam na linha de frente.
O resultado dessa articulação foi a Máscara Vesta, respirador facial do tipo PFF2 que incorpora camada intermediária de nanopartículas de quitosana — polímero natural extraído da carapaça de crustáceos — capaz não apenas de filtrar, mas de neutralizar vírus e bactérias por atração eletrostática. Trata-se do primeiro equipamento de proteção individual com nanotecnologia virucida desenvolvido integralmente no Brasil, utilizando insumos da biodiversidade nacional.
O projeto percorreu todas as etapas do ciclo de inovação em tempo recorde: da concepção à aprovação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em apenas dois anos, passando por ensaios clínicos realizados no Hospital Regional da Asa Norte, em parceria com a rede pública de saúde do Distrito Federal. A transferência tecnológica para a iniciativa privada permitiu a produção em escala industrial e a disponibilização do produto para profissionais do Sistema Único de Saúde em todo o país.
O reconhecimento nacional veio em dezembro de 2025, quando a Universidade de Brasília conquistou o primeiro lugar no 17º Prêmio de Incentivo em Ciência, Tecnologia e Inovação para o SUS, concedido pelo Ministério da Saúde na categoria Trabalhos Publicados.
O êxito do Projeto Vida e da Máscara Vesta ilustra o modelo de "tripla hélice" — a articulação virtuosa entre universidade, governo e iniciativa privada — como caminho para que a pesquisa científica se traduza em benefícios concretos para a população. Cumpre destacar o papel fundamental da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF), da Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), do Centro de Desenvolvimento Tecnológico da UnB (CDT), da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), da Fiocruz e da empresa Life Care nessa construção coletiva.
Ao celebrar o Projeto Vida e a Máscara Vesta, esta Casa Legislativa reconhece a excelência da pesquisa científica realizada no Distrito Federal, reafirma seu compromisso com a valorização da universidade pública e rende homenagem às pesquisadoras e aos pesquisadores que, em momento de grave crise sanitária, colocaram o conhecimento a serviço da vida.
Conclamo, portanto, meus Nobres Pares para que aprovem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/12/2025, às 11:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (323572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
ASSUNTO: Elaboração de Redação Final e Ajuste de Técnica Legislativa do PL nº 1937/2025 (PLOA 2026)
REFERÊNCIA: Art. 65, IV e Art. 224 da Resolução nº 353/2024 (RICLDF); Art. 50, IV da LC nº 13/1996.
1. RELATÓRIO
Trata-se da elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1937/2025 (PLOA 2026). A presente nota detalha os ajustes procedimentais realizados na base de dados orçamentária e a adequação do texto articulado às normas de redação oficial do Distrito Federal.
2. ANÁLISE TÉCNICA
2.1. Competência e Ajustes na Base de Dados. Nos termos do art. 65, IV, c/c o art. 224 do Regimento Interno (Resolução nº 353/2024). Esta CEOF procedeu à consolidação das emendas aprovadas. Destaca-se que as emendas nº 508 e 509, de natureza modificativa e com impacto na base de dados da receita, foram processadas diretamente no Processo Legislativo Eletrônico (PLE), visto que a complexidade técnica das alterações na base da receita inviabilizou o lançamento integral via sistema padrão de emendas ao PLOA. Por conseguinte, as modificações decorrentes destas emendas foram efetivadas diretamente na planilha de dados do PLOA 2026 por esta CEOF, em colaboração técnica com a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).
2.2. Classificação de Subemendas no Sistema PLOA. Esclarece-se que, embora figurem no registro do PLE as emendas relacionadas na tabela abaixo, tais proposições constam no banco de dados do Sistema PLOA como sendo subemendas. Tal classificação decorre de que sua finalidade precípua é promover adequações a outras emendas anteriormente apresentadas.
Emendas
466
467
468
469
470
471
472
473
474
475
476
477
478
479
480
481
482
483
484
485
486
487
488
510
511
512
513
514*
515
516
517
518
519
520
550
551
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2.3. Da rejeição da emenda nº 514. Registra-se que a rejeição da emenda nº 514 (subemenda) resultou no acatamento da emenda nº 239 em sua forma original.
2.4. Correção de Metas Físicas. Após a consolidação do banco de dados das metas físicas, esta assessoria técnica identificou, em conjunto com os técnicos da DMI/CLDF que os valores relativos à ação 2900 (Expansão da Oferta de Qualificação Social Profissional para Jovens e Adultos) e à ação 9999 (Reserva de Contingência) apresentavam-se com saldo negativo. Diante de tal inconsistência, promoveu-se a devida correção, restituindo os quantitativos das respectivas metas aos valores originais constantes na base de dados inicial.
2.5. Adequação à Técnica Legislativa (LC nº 13/1996). Observou-se que a redação inicial do PL nº 1937/2025 apresentava valores monetários grafados em algarismos arábicos seguidos de extenso entre parênteses. Tal prática contraria o art. 50, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/1996 (com redação dada pela LC nº 879/2014), que estabelece:
"Art. 50. [...] IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos [...], vedada a reprodução por extenso entre parêntesis."
Desta forma, no exercício de sua competência de redação final, esta CEOF promoveu a supressão de todas as desiginações de valores por extenso constantes no corpo da lei (notadamente nos Artigos 1º e 2º), mantendo-se exclusivamente a notação por algarismos arábicos. Este ajuste visa promover a adequada padronização do texto, alinhando a técnica legislativa da proposição aos ditames da Lei Complementar nº 13/1996, garantindo a conformidade da redação final com a legislação de regência.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a redação final do PL nº 1937/2025 reflete fielmente as decisões de mérito desta Comissão e do Plenário desta Casa, encontrando-se devidamente ajustada aos preceitos da Lei Complementar nº 13/1996 e do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 24/12/2025, às 12:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (323575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui e incluí no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a "Semana da Cultura Coreana no Distrito Federal" e o "K-FESTIVAL - Festival da Cultura Coreana no Distrito Federal" a serem comemorados anualmente na segunda quinzena do mês de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos e incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a "Semana da Cultura Coreana no Distrito Federal" e o "K-FESTIVAL - Festival da Cultura Coreana no Distrito Federal" a serem comemorados anualmente na segunda quinzena do mês de agosto.
Art. 2º O Poder Público poderá realizar atividades comemorativas à data instituída por esta Lei, de forma direta ou em conjunto com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em tela visa, instituir Semana da Cultura Coreana no Distrito Federal e o K-FESTIVAL - Festival da Cultura Coreana no Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos da Capital Nacional, em reconhecimento à crescente relevância da cultura Sul-Coreana no contexto cultural, turístico, econômico e social do Brasil e, especialmente, da Capital Federal.
A diversidade cultural é um dos pilares da formação identitária do Distrito Federal. A presença da cultura coreana contribui de forma significativa para o mosaico multicultural da cidade, ampliando horizontes, fomentando a criatividade e promovendo novas formas de expressão artística e tecnológica.
Sugere-se a segunda quinzena de agosto, tendo em vista a relevância do mês. Agosto é o mês em que se comemora a independência da Coreia do Sul, no dia 15 de agosto.
A designação de uma semana dedicada à Cultura Coreana associada à realização de um grande festival comemorativo potencializa:
- A atração de turistas nacionais e internacionais;
- A ampliação da rede gastronômica e de produtos culturais coreanos;
- O desenvolvimento de cadeias produtivas ligadas à economia criativa, como moda, música, arte, tecnologia e entretenimento;
- Geração de impactos diretos e indiretos na economia local, especialmente nos setores de eventos, hotelaria, alimentação, transporte e comércio.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria, considerando seu impacto positivo e abrangente no fortalecimento da cultura, turismo e da geração de emprego e renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/01/2026, às 16:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323575, Código CRC: f0a3e036
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Indicação - (323577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 03 da QR 605, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 03 da QR 605, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 03 da QR 605, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 03 da QR 605, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 03 da QR 605, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (323578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Urbano do Setor O, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Parque Urbano do Setor O, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente do Parque Urbano do Setor O.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e de lazer, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Parque Urbano do Setor O, na Ceilândia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 4 - CEOF - (323573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes..
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
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Redação Final - CCJ - (323569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.100 de 2025
Redação Final
Altera a Lei nº 7.827, de 18 de dezembro de 2025, que "estabelece a pauta de valores venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2026."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 7.827, de 18 de dezembro de 2025, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em 2026, não pode ser superior ao valor lançado em 2025 para os veículos emplacados no Distrito Federal até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (323496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1099/2024, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1099, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher terá por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.
Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:
I – n ome completo do condenado;
II – f otografia atualizada;
III – d ados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;
IV – d etalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;
V – o utras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher será gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 5º O acesso às informações do cadastro será restrito às autoridades competentes responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados à prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições em contrário.
Na justificação, a autora afirma que a violência contra a mulher é uma realidade grave e preocupante que infelizmente persiste em nossa sociedade, causando danos irreparáveis às vítimas e gerando um impacto profundo em toda a comunidade.
Nesse contexto, a criação do Cadastro de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher se apresenta como uma medida urgente e necessária. O cadastro permitirá que as autoridades competentes tenham acesso a informações detalhadas sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, possibilitando uma atuação mais eficaz na prevenção e combate a esses tipos de delitos.
Ao reunir dados sobre os agressores, será possível monitorar suas atividades e identificar possíveis padrões de comportamento violento, contribuindo para a proteção das mulheres e a redução da incidência de crimes. A existência do cadastro proporcionará uma maior proteção às vítimas de estupro e violência contra mulheres, fornecendo informações que podem ajudá-las a tomar medidas de precaução e segurança.
Além disso, o cadastro poderá ser utilizado para auxiliar na identificação e localização de agressores que estejam descumprindo medidas protetivas ou que representem uma ameaça às vítimas, permitindo uma intervenção rápida e eficaz por parte das autoridades. A criação do cadastro contribuirá para a responsabilização dos agressores e para a garantia da justiça para as vítimas de estupro e violência contra mulheres. Ao registrar as informações dos condenados, o cadastro servirá como um instrumento para acompanhar o cumprimento das penas e garantir que os agressores sejam devidamente punidos pelos seus atos, sem que fiquem impunes ou fora do alcance da justiça.
Lida em Plenário em 14 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher, ferramenta que visa sistematizar dados sobre agressores com condenação transitada em julgado para fins de repressão e prevenção qualificada. A proposta detalha os dados a serem coletados, a autoridade gestora e, fundamentalmente, impõe o sigilo das informações perante o público geral, restringindo o acesso às autoridades de investigação e punição.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, o Distrito Federal enfrenta índices alarmantes de violência de gênero, exigindo do Estado a adoção de mecanismos tecnológicos e informacionais que permitam um monitoramento mais eficaz da reincidência e o suporte célere às investigações policiais. A lacuna na integração desses dados específicos entre diferentes órgãos da segurança pública e justiça é o que o projeto em exame pretende suprir.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois se apresenta capaz de proporcionar maior proteção à mulher, segmento historicamente desfavorecido e vulnerável a violências sistemáticas. A existência de um cadastro centralizado permite que as autoridades competentes ajam com maior precisão na prevenção de novos delitos, fortalecendo a rede de proteção social.
Por essas razões, é salutar que a Administração Pública conte com um banco de dados unificado que inclua desde fotografias atualizadas até detalhes sobre a natureza da pena aplicada. Isso potencializa a eficácia das políticas de segurança e a sensação de amparo às vítimas, que frequentemente sofrem com a invisibilidade dos seus agressores após o processo judicial.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao garantir a observância às normas de proteção de dados pessoais e ao restringir o acesso apenas a instituições autorizadas por lei. A vedação da divulgação pública das informações (Art. 6º) é ponto essencial para a validade do projeto, pois evita o "justiçamento privado" e respeita os direitos fundamentais do condenado, focando o instrumento em sua real finalidade: o auxílio à persecução penal e à inteligência policial.
Ressalta-se que a utilização deste cadastro não impede a continuidade de outras políticas de ressocialização, mas atua como um braço de vigilância estatal necessário em crimes que possuem alto impacto na integridade física e psíquica da mulher brasiliense.
Por fim, cumpre ressaltar que a medida está em harmonia com os esforços globais de combate ao feminicídio e à violência sexual, alinhando o Distrito Federal às melhores práticas de gestão de segurança pública baseada em dados.
À vista do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do projeto de Lei n.º 1099, de 2024, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra Mulher”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Indicação - (323495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas vias em frente à praça do Conjunto 10/11 da QR 407, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas vias em frente à praça do Conjunto 10/11 da QR 407, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nas vias em frente à praça do Conjunto 10/11 da QR 407, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas vias em frente à praça do Conjunto 10/11 da QR 407, que necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas vias em frente à praça do Conjunto 10/11 da QR 407, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (323498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas imediações da Escola Parque da Natureza e Esporte, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas imediações da Escola Parque da Natureza e Esporte, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas imediações da Escola Parque da Natureza e Esporte, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo acumulado na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais e escolares é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo nas imediações da Escola Parque da Natureza e Esporte, no Núcleo Bandeirante.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (323497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do bairro São Gabriel, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Jardim Botânico, especialmente no bairro São Gabriel. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do bairro São Gabriel, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (323502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Residencial Galileia 2, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Residencial Galileia 2, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Água Quente, especialmente no Residencial Galileia 2. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Residencial Galileia 2, em Água Quente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Cabeceira do Valo, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Cabeceira do Valo, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Scia/Estrutural, em especial na Cabeceira do Valo.
Segundo relatado por moradores, as vias da Cabeceira do Valo necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade para os usuários de transporte escolar.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas da Cabeceira do Valo, na Estrutural, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 13:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (323500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/12/2025, às 11:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1437/2024, que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1437, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento a pessoas com o Transtorno de Espectro Autista – TEA.
Art. 2º O PSDAA consiste na aplicação de capacitação e treinamento destinado a
todos os servidores públicos, com o objetivo de torná-los aptos a:
I – identificar, preliminarmente, a pessoa com TEA;
II – interagir, adequada e acolhedoramente, com a pessoa com TEA, mediante a
utilização de técnicas aplicadas;
III – promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público com TEA;
IV – atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA, quando
solicitado apoio.
Art. 3º As ações de capacitação e de treinamento de que trata esta Lei adotarão
níveis distintos de complexidade e duração, conforme o cargo, o órgão de atuação e a natureza do trabalho dos servidores.
§ 1º As ações de maior complexidade e duração serão ofertadas, em caráter
prioritário, aos servidores que atuarem em atividades nas áreas de educação, saúde e segurança pública, quando envolverem atendimento direto ao público.
§ 2º As ações de complexidade e duração intermediárias serão ofertadas, em caráter prioritário, aos servidores que atuarem em atividades que envolvam atendimento direto ao público, fora das áreas mencionadas no § 1º.
§ 3º As ações de menor complexidade e duração serão ofertadas aos servidores que não se enquadrarem nos §§ 1º e 2º.
Art. 4º As ações de capacitação e treinamento serão obrigatórias e preferencialmente presenciais para os servidores públicos contemplados pelos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 5° Para efetivação do Programa previsto nesta Lei, o Poder Público Distrital
poderá firmar convênios e parcerias com entidades, públicas ou privadas, que sejam especializadas no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Na justificação, o autor propõe a criação de um programa de capacitação de servidores públicos para o atendimento adequado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O objetivo é promover a qualificação dos profissionais que atuam no serviço público para oferecer um atendimento mais inclusivo, eficaz e humanizado a indivíduos com autismo e suas famílias.
O autor destaca que um dos principais obstáculos para o adequado atendimento a esse público é a falta de capacitação dos servidores públicos para lidar com as especificidades das pessoas com TEA. Muitos servidores, por falta de conhecimento, enfrentam dificuldades em identificar as necessidades dessas pessoas e em prestar um atendimento que respeite suas características individuais, o que pode resultar em experiências frustrantes e, por vezes, desrespeitosas para o cidadão autista e seus familiares.
Diante disso, torna-se essencial a implementação de programas de capacitação voltados ao atendimento especializado desse público, garantindo que os servidores públicos adquiram conhecimentos sobre o transtorno, aprendam a reconhecer sinais de autismo e desenvolvam habilidades para lidar de forma adequada e acolhedora com essas pessoas.
Lida em Plenário em 19 de novembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em exame institui o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, focado na capacitação técnica de todos os servidores públicos do Distrito Federal para o atendimento adequado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A proposta estabelece diretrizes para identificação, interação acolhedora e promoção de direitos, escalonando a complexidade do treinamento conforme a área de atuação do servidor, priorizando saúde, educação e segurança pública.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a Administração Pública do Distrito Federal ainda carece de uma padronização pedagógica que prepare o corpo funcional para lidar com as especificidades do neurodesenvolvimento atípico. A lacuna de conhecimento técnico muitas vezes resulta em barreiras comunicacionais e sensoriais que impedem o pleno acesso do cidadão autista aos serviços públicos, lacuna que o projeto em exame pretende suprir.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, bem como se apresenta capaz de proporcionar mais acessibilidade e dignidade aos cidadãos. Isso porque o despreparo no atendimento público gera situações de estresse tanto para o servidor quanto para a pessoa com TEA e seus familiares, o que pode levar ao isolamento social e à negativa prática de direitos fundamentais.
Por essas razões, é salutar que a capacitação seja obrigatória e segmentada por níveis de complexidade. É imperativo que um policial militar ou um enfermeiro receba um treinamento mais denso do que um servidor administrativo que não lida com o público, dada a natureza crítica das intervenções de emergência e cuidado. A proposta acerta ao reconhecer essa gradação de necessidade.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao prever a possibilidade de convênios e parcerias com entidades especializadas, otimizando recursos públicos e aproveitando o conhecimento técnico já existente na sociedade civil e em instituições de referência. O prazo de 120 dias para vigência também é adequado para que o Poder Executivo organize o cronograma de treinamento.
Ressalta-se que a iniciativa está em perfeita consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, transformando diretrizes genéricas em ações concretas de gestão pública no âmbito do Distrito Federal.
Por fim, ressalta-se que a medida fortalece a cidadania e humaniza a máquina pública, garantindo que o "Servidor Amigo do Autista" não seja apenas um título, mas uma realidade técnica capaz de promover a verdadeira integração social.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO de Lei n.º 1437, de 2024, que “Dispõe sobre o Programa Servidor Distrital Amigo do Autista – PSDAA, que trata da capacitação técnica de todos os servidores públicos distritais no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA”, considerando o parecer favorável da Comissão de Saúde - CSA, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2025, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (323493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 873/2024, que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 873, de 2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescidos das seguintes alterações:
I - o caput do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos, psicológicos e terapias ocupacionais, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
II - o art. 13 é acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º e 10: § 1º (...)
§ 7º A cobertura de tratamento de terapias ocupacionais de que trata o caput deste artigo, deve garantir o atendimento multiprofissional integral para o beneficiário que possui Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down – SD ou paralisia cerebral.
§ 8º A cobertura dos procedimentos, consultas/sessões que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com Transtorno Global do Desenvolvimento, TEA, SD ou Paralisia Cerebral, na modalidade dirigida ou de livre escolha, inclui os métodos diagnósticos adequados, acompanhamento nutricional e atendimento multiprofissional.
§ 9º A cobertura para quaisquer dessas terapias deverá obedecer aos critérios para indicação já adotados no GDF-SAÚDE-DF, mediante a apresentação de relatório médico informando o diagnóstico ou a condição clínica sob investigação, além da prescrição terapêutica, com indicação da terapia/método e o número de sessões.
§ 10. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno Global do Desenvolvimento, incluindo o TEA, a SD ou Paralisia Cerebral terá direito a assistente terapêutico especializado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral. A abordagem multiprofissional é a base para o tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento, de forma sistemática e por tempo indeterminado, de acordo com as necessidades de cada caso.
Ainda, salienta que a norma a ser alterada visa ampliar nos procedimentos cobertos as sessões, os tratamentos e qualquer outro procedimento de Terapia Ocupacional, haja vista que o item 6 do Anexo IV do Decreto nº 27.231 não prevê a cobertura.
Lida em Plenário em 01 de fevereiro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei em análise visa aprimorar a Lei nº 3.831/2006, que rege o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), especificamente quanto à cobertura do plano GDF-SAÚDE-DF. A proposta busca garantir atendimento multiprofissional integral e ilimitado para beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down e Paralisia Cerebral.
Nesse contexto, nota-se que, historicamente, a limitação de sessões e a negativa de métodos específicos de terapia ocupacional e fonoaudiologia têm sido obstáculos severos à reabilitação e ao desenvolvimento desses indivíduos. A proposta em exame pretende suprir essa lacuna, alinhando a legislação distrital ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e às recentes atualizações do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Resolução Normativa nº 539/2022.
Dito isso, não vislumbram-se óbices à proposta em exame. Em verdade, resta evidente a relevância e necessidade, pois se apresenta capaz de proporcionar dignidade e saúde integral aos servidores e seus dependentes que necessitam de intervenções especializadas. A intervenção do terapeuta ocupacional, aliada ao atendimento multiprofissional, é fundamental para a adaptação sensorial, melhora da funcionalidade e obtenção de autonomia dos pacientes.
Por essas razões, é salutar que o GDF-SAÚDE-DF assegure a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente (como o método ABA, Denver ou Integração Sensorial), bem como a figura do assistente terapêutico especializado quando comprovada a necessidade. A medida corrige uma "omissão discriminatória" e garante que o plano de saúde dos servidores do DF não seja menos abrangente do que as exigências mínimas impostas ao setor privado pela ANS.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao estabelecer critérios claros para a fruição do direito, como a necessidade de relatório médico e prescrição terapêutica, o que garante o controle administrativo e a responsabilidade atuarial do plano, sem prejuízo ao tratamento do paciente.
Por fim, a alteração legislativa promove a justiça social e a proteção de grupos vulneráveis, cumprindo o preceito constitucional de proteção à pessoa com deficiência e assegurando o direito fundamental à saúde; no qual, faz com que a presente proposição mereça prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do projeto de Lei n.º 873, de 2024, que “Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - SELEG - (323488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (323487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (323486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/12/2025, às 08:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (323492)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
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Despacho - 3 - SACP - (323489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
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Despacho - 3 - SACP - (323490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
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Requerimento - (323456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) sobre questões discutidas nas audiências públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior (RDQA) de 2025, especialmente no que se refere à Força de Trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), que preste as seguintes informações relacionadas a Força de Trabalho, conforme o que fora apresentado nas audiências públicas de prestação de contas ao longo do ano de 2025:
a) tendo em vista o tempo transcorrido desde a publicação da portaria e o estabelecimento do grupo de trabalho, como está a programação da SES-DF quanto à efetivação dos procedimentos de mudança de especialidade na carreira de enfermeiro, especialmente no que se refere às especialidades de Enfermeiro de Família e Comunidade e Enfermeiro Obstétrico?
b) quantos profissionais da SES-DF se aposentaram no ano de 2025? Quantas dessas vagas foram repostas por meio de novas contratações ou ampliações de carga horária? Como está sendo conduzido o processo de reposição de profissionais aposentados, conforme o regramento estabelecido para o suprimento de vacâncias?
c) como a SES-DF justifica o aumento progressivo das contratações temporárias ao longo do ano de 2025? O plano de provimento de força de trabalho da Secretaria prevê a continuidade desse tipo de contratação em detrimento de novas contratações efetivas por meio de concurso público?
d) quais são as características e os benefícios das inovações mencionadas em audiência pública no que se refere ao controle de frequência dos servidores da SES-DF? Qual é a programação para o desenvolvimento e a implementação dessas medidas?
e) em que consiste, exatamente, o programa “Conecta RH”? Em que fase de implementação ele se encontra? Quais são os passos restantes para que alcance sua capacidade plena?
f) qual é o status do processo de criação da carreira de Sanitarista no âmbito da SES-DF? Quais são os entraves e desafios relacionados a esse processo? Qual é a previsão de sua conclusão?
g) como está o processo de regulamentação da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS), com base na Lei nº 3.320/2004? Qual é a previsão de reestruturação salarial e de lançamento de novos concursos para essa categoria, considerada deficitária nos quadros da SES-DF?
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a realização de 3 Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA da Secretaria de Estado da Saúde (SES-DF) neste ano de 2025, conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da análise dos relatórios e das apresentações feitas nas audiências, emergiram alguns questionamentos que requerem resposta formal da SES-DF.
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de sua organização e desempenho em relação à Gestão de Pessoas e provimento de Força de Trabalho de sua rede de serviços administrativos e assistenciais.
Assim, solicitam-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo quanto às providências já adotadas e/ou pretendidas pela SES-DF.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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