Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321124 documentos:
321124 documentos:
Exibindo 191.041 - 191.100 de 321.124 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (305023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no CA 06 do Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED, no CA 06 do Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Lago Norte, com aprimoramento no sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED no CA 06.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Lago Norte ainda é bastante deficitária, principalmente no CA 06, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do CA 06, no Lago Norte, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 12:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305023, Código CRC: 396f5e3e
-
Indicação - (305021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em frente à loja 01, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em frente à loja 01, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em frente à loja 01, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 12:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305021, Código CRC: d4211adb
-
Indicação - (305019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação nos estacionamentos públicos dos prédios localizados às margens da 2ª Avenida Sul, nas QNs 503 e 505, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação nos estacionamentos públicos dos prédios localizados às margens da 2ª Avenida Sul, nas QNs 503 e 505, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Samambaia, em especial nos estacionamentos públicos dos prédios localizados às margens da 2ª Avenida Sul, nas QNs 503 e 505,
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação nos estacionamentos públicos dos prédios localizados às margens da 2ª Avenida Sul, nas QNs 503 e 505, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 12:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305019, Código CRC: 21821388
-
Indicação - (305020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres da Rua 13 Sul, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres da Rua 13 Sul, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Águas Claras, na Rua 13 Sul, especialmente em frente ao Edifício Alfa Mix Center, com a revitalização das faixas de pedestres da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Águas Claras é uma cidade com intenso fluxo de veículos e as faixas de pedestres da cidade necessitam de revitalização, pois se encontram com a pintura desgastada pelo uso e pela ação do tempo, especialmente na Rua 13 Sul, em frente ao Edifício Alfa Mix Center. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região, principalmente alunos e frequentadores da escola localizada nas imediações.
Importante ressaltar que a revitalização das faixas de pedestres da localidade citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização das faixas de pedestres da Rua 13 Sul, especialmente em frente ao Edifício Alfa Mix Center, em Águas Claras, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 12:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305020, Código CRC: 9a3a9854
-
Indicação - (305022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Bloco C do SHCES 501, no Cruzeiro, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 12:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305022, Código CRC: 398a100b
-
Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (304961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
AUTORES: Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Iolando, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Daniel Donizet, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni e de outros oito deputados, tem por finalidade alterar o art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que a “proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense”. Aduz que a proposta garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança jurídica ao resgatar o princípio da legalidade estrita, além de promover a defesa contra sanções administrativas abusivas e o respeito ao devido processo legal.
Por fim, sustenta a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa culta nos atos oficiais, bem como a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial, para a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. Assevera que o texto proposto “fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e mérito, nos termos dos arts. 64, I; 64, III, a e 215 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos dos arts. 64, I e 215, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal. Já o art. 64, III, a, do RICLDF impõe a esta Comissão a competência de analisar e emitir parecer de mérito quanto à matéria de direito constitucional.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 (PELO nº 18/2025) objetiva alterar o texto do art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para acrescentar diversos incisos ao dispositivo. As alterações pretendidas tratam do: (i) direito de petição; (ii) direito a uma legislação clara; (iii) direto de defesa plena; (iv) uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta; (v) direito de liberdade de consciência, crença e expressão individual; (vi) livre exercício de atividades econômicas; (vii) uso da propriedade privada conforma a vontade do titular, desde que observados os limites da legislação; (viii) direito de limitação da regulamentação estatal; (ix) direito a transparência e a previsibilidade dos atos estatais; (x) direito de acesso a serviços públicos sem qualquer espécie de discriminação.
Relativamente aos aspectos formais de admissibilidade, constatamos que a proposição em apreço cumpriu o requisito de iniciativa previsto no inciso I do art. 70 da LODF, bem assim no art. 137, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, eis que subscrita por 9 parlamentares.
Outrossim, a matéria não é idêntica à prevista em qualquer proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco o Distrito Federal se encontra sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, hipóteses em que as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do art. 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do art. 137 do RICLDF, inviabilizariam a iniciativa.
Por fim, a proposta em tela não afronta princípio da Constituição Federal, restando atendidos, portanto, o § 3º do art. 70 da LODF e o § 1º do art. 137 do RICLDF.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Regimento Interno da CLDF:
Art. 137. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 dos Deputados Distritais;
§ 1º Não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que fira princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Relativamente aos aspectos materiais de admissibilidade, a proposição se harmoniza com os princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados ao direito de petição, princípio da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, reserva legal, contraditório, ampla defesa, igualdade, presunção de inocência, livre manifestação do pensamento, inviolabilidade de consciência e crença, livre exercício de atividade econômica, direito de propriedade, interesse público, transparência, conforme se demonstrará no quadro a seguir:
PELO nº 18/2025
Constituição Federal de 1988
Comentários
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
O direito de petição é amplamente resguardado pela CF, constituindo uma das garantias fundamentais dos cidadãos.
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; segurança jurídica
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Devido processo Legal.
A modificação proposta alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O inciso em análise encontra respaldo constitucional nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Salienta-se que, embora não haja um dispositivo constitucional específico que trate diretamente do ônus da prova, esse instituto pode ser extraído dos princípios mencionados, bem como do princípio da presunção de inocência.
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
A modificação pretendida se alinha ao direito de acesso à informação e ao disposto no art. 13 da CF.
Ressalta-se, contudo, a necessidade de adequação do texto original apresentado na PELO nº 18/2025, conforme será demonstrado neste parecer.
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O texto proposto se alinha aos princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento, da liberdade de consciência e crença e da liberdade de expressão.
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A inclusão do inciso VI guarda relação com os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.
O texto original da proposta, contudo, demanda ajuste, conforme será demonstrado neste parecer, uma vez que não compete ao legislador distrital restringir as hipóteses de intervenção do Poder Público na atuação da iniciativa privada previstas na CF, limitando-as aos casos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
A modificação pretendida se alinha ao direito fundamental de propriedade.
Cumpre destacar, contudo, a necessidade de adequação do texto para observância da função social da propriedade, nos termos dos arts. 5º, XXIII; 170;
182, §§ 2º e 4º e 184.
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A previsão atende aos princípios constitucionais da impessoalidade, expressamente previsto no art. 37 da CF, e ao princípio do interesse público, amplamente reconhecido pela doutrina, embora não esteja expresso na CF.
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A modificação encontra respaldo nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da publicidade.
Salienta-se ainda o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileira (LINDB), segundo o qual: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
Observa-se que, embora a maior parte dos dispositivos elencados na PELO nº 18/2025 esteja amplamente alinhada à Constituição Federal, alguns ajustes pontuais são necessários no caput e nos incisos IV, VI e VII do texto que se pretende inserir à LODF.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência para “São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial”, nos termos da emenda anexa a este parece.
Já o texto que insere o inciso IV ao art. 4º, tem a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Sobre a inserção do inciso IV, inicialmente cumpre observar que a modificação se encontra em sintonia com o disposto no art. 13 da Constituição Federal, segundo o qual “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. Assim, o referido dispositivo dá suporte à exigência de que os atos e documentos oficiais sejam redigidos em língua portuguesa, ou seja, conforme a gramática oficial vigente.
Ademais, a Administração Pública deve atuar com impessoalidade e buscar clareza e acessibilidade em suas comunicações. Nesse sentido, a utilização da norma culta da língua portuguesa tem o intuito de aprimorar a comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos, mediante a simplificação e padronização da linguagem utilizada. A medida busca, dessa forma, concretizar o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88[1]) de forma plena, garantindo não apenas o acesso formal, mas sobretudo o direito de compreender, de fato, o conteúdo das informações obtidas.
Portanto, a proposta de padronização da linguagem utilizada pela Administração Pública se coaduna com o texto constitucional na medida em que a efetiva compreensão das informações obtidas é requisito fundamental para o exercício pleno da cidadania.
Contudo, é necessário ressalvar a parte final do dispositivo, segundo o qual fica “vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade”.
Verifica-se contradição entre a parte inicial e a patê final do dispositivo. Explico: na primeira parte assegura-se o direito ao uso exclusivo da língua portuguesa na sua forma culta e gramaticalmente correta; entretanto a segunda parte veda o uso de flexões de gênero, que são regras essenciais de concordância nominal. Dessa forma, mostra-se contraditório obrigar o uso da língua culta e vedar que se apliquem as regras que tornam o uso da língua correto.
Salienta-se ainda que cabe à Academia Brasileira de Letras (ABL) o papel relevante de estabelecer as normas de ortografia do léxico da língua portuguesa e organizar o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), em estrita observância às diretrizes e regras constantes das leis nacionais e de tratados internacionais, como o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583/2008. Além da ABL e das demais academias de letras, cabe também aos estudiosos da língua portuguesa a análise e aplicação de diferentes situações comunicativas. Por fim, ressalta-se que o ensino da língua portuguesa, que tem suas diretrizes traçadas pela União e pelo Ministério da Educação, também desempenha papel fundamental na definição, disseminação e aplicação das regras que constituem a norma culta da língua portuguesa.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1151, manifestou-se no seguinte sentido:
Recorde-se que, nos termos do art. 13 da Constituição de 1988, “[a] língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil” e que compete à Academia Brasileira de Letras (ABL), por força de delegação conferida pela União, a organização do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e sua atualização em conformidade com os Acordos Ortográficos da Língua Portuguesa, sendo o último deles assinado em 16 de dezembro de 1990 e promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.[2]
Também merece reparo o dispositivo que pretende inserir o inciso VI ao art. 4º da LODF. De acordo com o texto original da PELO nº 18/2025:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa; (g.n)
Sobre o tema, cumpre destacar os dispostos nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, da CF, segundo os quais:
art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n)
art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (g.n)
Da leitura dos mencionados dispositivos constitucionais constata-se que constitui direito fundamental o livre exercício de atividades econômicas, ressalvadas a necessidade de atendimento das qualificações exigidas pela lei, bem como a necessidade de autorizações de órgãos públicos em casos específicos previstos em lei.
Portanto, o dispositivo demanda ajuste, pois não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada apenas aos casos restritos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
Por fim, a PELO nº 18/2025 pretende inserir o inciso VII ao art. 4º da LODF, com a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
A Constituição Federal ao tratar do tema determina que:
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; (g.n)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;(g.n)
Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (g.n)
Portanto, o texto constitucional é claro ao assegurar o direito de propriedade que, contudo, deverá ser exercido em consonância com o desempenho de sua função social.
Salienta-se ainda que o texto constitucional estabelece medidas destinadas a assegurar o uso da propriedade privada em conformidade com preceitos de sua função social, conforme se depreende dos arts. 182, § 2º; 184[3].
Sobre o tema José Afonso da Silva leciona que:
O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição. Esta garante o direito de propriedade, desde que este atenda sua função social. Se diz: é garantido o direito de propriedade (art. 5º, XXII), e a propriedade atenderá sua função social (art. 5º, XXIII), não há como escapar ao sentido de que só garante o direito de propriedade que atenda sua função social. A própria Constituição dá consequência a isso quando autoriza a desapropriação, com pagamento mediante título, de propriedade que não cumpra sua função social (art. 182, § 4º, e 184).
Nos termos do acima exposto, visando compatibilizar a PELO nº 18/2025 aos preceitos constitucionais acima expostos, propõe-se a emenda modificativa anexa a este parecer.
No que tange ao exame de mérito da proposição, observa-se que a PELO nº 18/2025, com as modificações sugeridas pela emenda anexa a este parecer, é oportuna e conveniente, pois reafirma e fortalece diversos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, contribuindo para consolidação do Estado Democrático de Direito. Ademais, mostra-se dotada de relevância e efetividade, na medida em que possibilita a concretização de direito fundamentais como o da segurança jurídica (incisos II e IX), do devido processo legal (incisos II e III), do contraditório (inciso III), da ampla defesa (inciso III), da igualdade (inciso X) e da presunção de inocência (inciso III).
III - CONCLUSÃO
Em vista do exposto, com fundamento nos arts. 1º, IV; 3º, IV; 5º, caput, II, IV, VI, VIII, IX, XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, LIV, LV; 13; 37, caput; 170, I, II e parágrafo único; 173; 182, §§ 2º e 4º; 184; da Constituição Federal; art. 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 137, I e §§ 1º ao 3º do RICLDF, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º, XXXIII, da CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[2] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1151, Relator: Min. Dias Toffoli, DJE em 13/12/2024.
[3] Art. 182, § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 16:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304961, Código CRC: 50af5a8d
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (304965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1572/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.572/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que " Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que ‘Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências’".
A proposição acresce ao art. 16 da Política Ambiental do Distrito Federal o § 5º que, por sua vez, estipula a distância mínima de 500 metros entre postos de revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
O autor, Deputado Rogério Morro da Cruz, em sua justificação, destaca que a proposta tem por objetivo proteger a saúde, a segurança e o bem-estar de crianças, adolescentes e de toda a comunidade escolar, mediante a vedação da instalação de novos postos de combustíveis em um raio de até 500 metros de instituições de ensino.
Ressalta os riscos ambientais, sanitários e de segurança associados à operação desses empreendimentos, como vazamentos, incêndios, explosões e emissão de poluentes tóxicos, especialmente nocivos à população infantojuvenil.
O autor fundamenta a iniciativa nos princípios constitucionais da precaução, da prevenção e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade de restrições urbanísticas fundadas no interesse público.
Informa, ainda, que o projeto foi elaborado com base no Estudo nº 811/2024 da Consultoria Legislativa da CLDF.
A proposição foi lida em 17 de fevereiro de 2025 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação, nos termos de Emenda de Redação que apenas corrigiu a numeração do parágrafo acrescido.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.572/2025 altera a Política Ambiental do DF para inserir dispositivo que estipula distância mínima de 500 metros entre unidades escolares e postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis.
I – DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A matéria versada no Projeto de Lei, que estabelece distância mínima entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares, insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, VI, XII e XV), especialmente no que tange à proteção da saúde pública, ao meio ambiente e à infância e adolescência:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
No mesmo sentido, segue a Lei Orgânica do DF (art. 17, VI, X e XIII):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - proteção à infância e à juventude;
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Assim, da mesma forma, com fundamento no art. 30, inciso VIII, da CF, compete ao Distrito Federal promover a ordenação do solo urbano de seu território:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Portanto, a matéria insere-se no rol de competências legislativas do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, a Lei Orgânica do DF (LODF), em seu art. 71, inciso I, admite a iniciativa parlamentar em matérias que não envolvam expressamente reserva de iniciativa do Poder Executivo, tal como neste caso.
Isso porque, embora o conteúdo da proposição perpasse por aspectos urbanísticos — os quais, em alguns casos, seriam de iniciativa privativa do Chefe do Executivo — o PL 1.572/2025 reveste-se de natureza eminentemente ambiental, sanitária e protetiva de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tratando-se, portanto, de matéria de natureza intersetorial.
A jurisprudência do STF tem conferido ampla margem para atuação legislativa parlamentar em defesa de interesses coletivos, especialmente quando envolvem proteção de grupos vulneráveis e riscos à saúde pública.
Nesse sentido, vale destacar o julgado do STF nos autos do RE 235.736/MG, que reconheceu a constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar, do Município de Belo Horizonte, a qual estabeleceu distância mínima entre postos de revenda de combustíveis e escolas, igrejas e supermercados, vejamos:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º, § 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA DE DUZENTOS METROS DE ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII E XXXVI; 170, IV E V; 173, § 4º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados. Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível -- segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF --, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso não conhecido. (RE 235.736/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 26.05.2000).
TRECHO DO ACÓRDÃO:
“O inciso I do § 1º do artigo 4º da Lei 6.978/95, com base no qual a licença de construção foi negada, veda a instalação de postos de abastecimento localizados a menos de duzentos metros de escolas, quartéis, creches, asilos, igrejas, hospitais, casas e centros de saúde, supermercados, hipermercados e similares.
Cuida-se de norma que, em conformidade com os arts. 30, inc. I e VIII, e 182 da Carta Federal, ordena física e socialmente a ocupação do solo, a fim de controlar seu uso na comercialização de combustíveis, atividade geradora de riscos. Não se caracteriza, portanto, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que as limitações impostas têm o objetivo de garantir a segurança em locais de grande afluência de pessoas e não estabelecer reservas de mercado, como aponta a recorrente.”
Por conseguinte, temos que o PL nº 1.572, de 2025, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa e à iniciativa para a matéria.
II – DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E LEGALIDADE
O conteúdo material da norma está alinhado aos princípios constitucionais ambientais, especialmente da precaução e da prevenção ambiental (art. 225 da CF e art. 278 da LODF), bem como ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 1º, XII; e 267 da LODF).
A imposição de raio mínimo de segurança entre postos de combustíveis e estabelecimentos escolares é respaldada por fundamentos técnicos constantes da Resolução CONAMA nº 273/2000, que estabelece regras para o licenciamento ambiental, com destaque para atividades relacionadas a depósitos de produtos químicos e produtos perigosos.
Devido à natureza perigosa e potencialmente poluidora do produto armazenado em postos de combustíveis, toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis configura-se como empreendimento potencialmente poluidor e gerador de acidentes ambientais, pois o eventual vazamento desses produtos pode causar contaminação de corpos d’água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, além de apresentar riscos de incêndios e explosões.
Embora tenha estabelecido regras para o licenciamento desses empreendimentos, a referida Resolução não proibiu, de forma clara e específica, a instalação de postos de revenda de combustíveis próximos a escolas.Todavia, fez ressalva quanto à necessidade de apresentação de croqui de localização do empreendimento, com o apontamento de edificações existentes no raio de 100 metros, especialmente escolas:
Art. 5º O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação:
a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor ou Similar.
c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais; (grifo nosso)
Conquanto inexista vedação na Resolução CONAMA 273/2000 no que tange à fixação de distância mínima desses estabelecimentos e demais empreendimentos, deve-se ressaltar que se trata de norma de caráter administrativo e geral.Portanto, nada impede que o ente federativo, com base na competência legislativa suplementar que lhe atribuiu a Constituição Federal (art. 24), edite norma mais restritiva e protetiva, com fundamento no princípio da prevalência da norma ambiental mais restritiva e na proteção de criança e do adolescente, ainda que isso signifique restringir certas atividades econômicas.
A propósito, vejamos entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, isto é, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, quanto à validade de leis que estabeleceram restrições à liberdade econômica, obrigando estabelecimentos a substituírem sacolas plásticas por biodegradáveis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 732686, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
Ainda, são vários os precedentes da Suprema Corte que reconhecem a constitucionalidade de normas com o mesmo teor desta que ora se analisa, reforçando a legitimidade da proposição:
Tribunal
Processo
Ano
Conclusão
STF
RE 235.736/MG
2000
Validade de lei de Belo Horizonte que estabeleceu distâncias mínimas para instalação de postos de combustíveis e outros empreendimentos. STF
RE 597.165/DF
2014
Liberdade de iniciativa sofre restrições legitimadas pelo interesse maior da coletividade. Manutenção de acórdão do TJDFT que reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Distrital 294/2000. STF
RE 204.187/MG
2004
“Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG).” STF
RE 199.101/SC
2005
“Município: competência: Lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança: legitimidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal.” STF
ARE 717.883/SC
2012
“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação, por lei municipal, de distância mínima entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.” STF
RE 237.905/MG
2005
“Esta Corte, em caso análogo ao dos autos, no julgamento do RE 204.187, 2a T., Rel. Ellen Gracie, DJ 02.04.04, firmou o seguinte entendimento: "Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos congêneres. Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b, da Lei 2.390, de 16.12.74, do Município de Belo Horizonte (MG).” STF
RE 247.943/MG
2005
“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a competência constitucional da municipalidade decorre do alto grau de periculosidade da atividade exercida pela empresa recorrida e, também, assentou ser prudente a exigibilidade de distanciamento com relação a determinadas atividades em razão da necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle do uso da atividade geradora de risco.” STF
RE 376.481/RS
2005
“Ao proferir, na Segunda Turma desta Corte, o meu voto no RE 204.187, DJ de 02.04.2005, assentei que, uma vez que a comercialização de combustível é atividade geradora de riscos, o Município está autorizado a evitar a concentração de postos de abastecimento, com o objetivo de garantir a segurança em locais de afluência de pessoas. Não se trata, portanto, de limitação geográfica à instalação de postos de gasolina, de sorte a cercear o exercício da livre concorrência e da livre iniciativa, mas de prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de atividades de alto risco à população.” STF
RE 566.836/RS-ED
2008
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da competência dos Municípios para editar leis que estabeleçam distâncias mínimas entre postos revendedores de combustíveis.” STF
Rcl 36.346/CE-AgR
2019
“A jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE é no sentido de que lei municipal que fixa distância mínima para a instalação de novos postos de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.” Portanto, não há que se falar na existência de quaisquer óbices de constitucionalidade quando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de leis locais que instituem distâncias mínimas para a instalação de atividades potencialmente poluidoras ou perigosas, desde que fundadas em interesse público e compatíveis com a proteção da coletividade, exatamente como pretende fazer a proposição em análise.
Entretanto, apresentamos emenda ao PL nº 1.572, de 2025, com o intuito de aumentar a distância de 500 metros para 800 metros, considerando estudos sobre dispersão de vapores e poluentes atmosféricos, a proteção à saúde, a vulnerabilidade específica de crianças e adolescentes, tempo prolongado de exposição em ambiente escolar e impactos comprovados na saúde respiratória e neurológica.
III – DA REGIMENTALIDADE
O Projeto de Lei seguiu o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL, e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
IV – DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
A proposição está redigida com clareza, concisão e precisão, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Complementar nº 13/1996 (Lei de Técnica Legislativa do DF).
O equívoco de redação existente, inserção de um parágrafo 5º ao artigo 16 da Política Ambiental, foi sanado pela Emenda de Redação apresentada e aprovada no âmbito da CDESCTMAT, sendo desnecessária, neste momento, qualquer emenda de redação ou ajuste técnico-formal.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.572, de 2025, na forma da Emenda de Redação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com a Emenda Modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 17:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304965, Código CRC: ed883a90
-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (304959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 247/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 247/2023, de iniciativa do Deputado Gabriel Magno, que propõe instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, estabelecendo diretrizes, competências institucionais, formas de financiamento, gratificações, organização administrativa e composição de colegiados.
O projeto versa sobre a criação e regulação de programas de residência profissional em saúde, com impacto direto sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública Distrital, incluindo normas sobre servidores públicos, financiamento, cargos e organização de serviços públicos de saúde.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo assegurar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS)
O projeto foi distribuído às Comissões de Educação, Saúde e Cultura-CESC e Comissão de Assuntos Sociais-CAS, para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças- CEOF e de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CESC e da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo aprovado na CESC.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição propõe instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, estabelecendo diretrizes, competências institucionais, formas de financiamento, gratificações, organização administrativa e composição de colegiados.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, a criação de programas de pós-graduação lato sensu ofertado por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, prevendo, inclusive, pagamento mensal de auxílio-moradia aos residentes matriculados, é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso IV, e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.)
...”
Assim, o objeto da proposição incide sobre matéria submetida a cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, transcrevemos o acórdão do Supremo Tribunal Federal abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.288 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.257/2006 do Estado de São Paulo, nos termos no voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros EDSON FACHIN (Relator), CÁRMEN LÚCIA e DIAS TOFFOLI (Presidente). Brasília, 29 de junho de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente”.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Cabe destacar que o Substitutivo aprovado na CESC incorre nos mesmos vícios apontados anteriormente, visto que permaneceu a invasão da competência de legislar do Poder Executivo sobre o tema, por ser matéria a ele reservada.
III- CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 247/2023 e do Substitutivo aprovado na CESC, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304959, Código CRC: 03a9fb04
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (304960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18/2025 a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além dos casos previstos em lei;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico e por sua função social;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18 de 2025, para alterar o caput e os incisos IV, VI e VII que se pretendem incorporar ao art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a compatibilizá-los plenamente aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência e assegurar os direitos mencionados na proposição a todos.
Quanto ao inciso IV, mostra-se necessária a adequação do texto para suprimir a parte final do dispositivo que trata sobre a vedação de quaisquer flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade. A presente emenda visa corrigir contradição existente entre as duas partes do dispositivo proposto. Observa-se que a primeira parte do inciso assegura o direito ao uso exclusivo da língua portuguesa na sua forma culta e gramaticalmente correta; entretanto a segunda parte veda o uso de flexões de gênero, que são regras essenciais de concordância nominal.
Acerca da inserção do inciso VI ao art. 4º da LODF, observa-se que não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada. Assim, propõem-se a adequação do texto da PELO nº 18/2025, para que a intervenção do Poder Público sobre o direito de livre exercício de atividades econômicas se dê nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único da CF.
Por fim, quanto a inclusão do inciso VII ao art. 4º da LODF, mostra-se necessária a previsão relacionada à função social da propriedade, de modo a atender aos dispostos nos arts. 5º, XXII e XXIII; 170, I e II e 182, § 2º da CF.
Sala das Comissões, 08 de julho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 16:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304960, Código CRC: f07b3702
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (304964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1572/2025 a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 41, de de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 16 ........
(...)
§ 5º Fica estipulada a distância mínima de 800 metros entre os postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e as unidades escolares no Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A alteração da distância mínima de 500 metros para 800 metros entre postos de combustíveis e unidades escolares fundamenta-se no princípio da precaução, consagrado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A precaução ambiental determina que, diante de incertezas científicas sobre potenciais riscos ambientais e à saúde humana, devem ser adotadas medidas preventivas mais rigorosas, especialmente quando se trata da proteção de grupos vulneráveis como crianças e adolescentes.
Com efeito, estudos técnicos da área de engenharia ambiental demonstram que vapores de combustíveis, especialmente compostos orgânicos voláteis (COVs), podem se dispersar em raios superiores a 500 metros, dependendo das condições atmosféricas, topografia e direção dos ventos.
O Distrito Federal apresenta características climáticas específicas que favorecem a dispersão de poluentes:
Altitude elevada (média de 1.000 metros)
Ventos constantes durante o período seco
Inversão térmica frequente nos meses de inverno
Baixa umidade relativa no período seco (maio a setembro)
Essas condições podem ampliar significativamente o raio de dispersão de vapores tóxicos, justificando uma distância de segurança maior.
Diferentemente de transeuntes ocasionais, estudantes permanecem nas unidades escolares por períodos prolongados (4 a 8 horas diárias), aumentando significativamente o risco de exposição cumulativa a poluentes atmosféricos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 17:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304964, Código CRC: a38af791
-
Requerimento - (304962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre a reforma da Unidades Básicas de Saúde (UBS) 09 de Santa Maria - RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça as seguintes informações detalhadas sobre a reforma da Unidades Básicas de Saúde (UBS) 09 de Santa Maria - RA XIII:
Qual é o cronograma atualizado da obra?
Qual é a previsão para a entrega da unidade à comunidade?
Em que etapa a obra se encontra atualmente?
Os pontos de energia elétrica e abastecimento de água já foram devidamente instalados e ligados?
Há algum impedimento administrativo, contratual ou técnico que esteja atrasando a entrega da unidade? Em caso afirmativo, quais providências estão sendo adotadas?
JUSTIFICAÇÃO
A UBS 09 de Santa Maria é aguardada com grande expectativa pela população da região, especialmente pelos moradores do setor Porto Rico. A nova unidade tem potencial para reduzir significativamente a sobrecarga enfrentada pela UBS 01 e ampliar o acesso da comunidade aos serviços básicos de saúde.
Conforme informações repassadas pelo Conselho de Saúde de Santa Maria, a obra já foi concluída, mas a unidade ainda não foi entregue à população devido à pendência na regularização da conta de água em nome da Secretaria de Saúde. Diante desse cenário, torna-se essencial obter informações atualizadas sobre o cronograma, a etapa atual da obra e eventuais entraves administrativos ou operacionais que estejam impedindo a abertura da UBS.
O presente requerimento tem por objetivo contribuir com a transparência na gestão pública e assegurar que a população de Santa Maria receba, com urgência, o equipamento público de saúde ao qual tem direito.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 18:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304962, Código CRC: 58c71cb3
-
Requerimento - (304966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer, à Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal, informações relacionadas ao processo de licenciamento da Usina Termelétrica Brasília (UTE Brasília).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal forneça as seguintes informações detalhadas relacionadas ao processo de licenciamento da Usina Termelétrica Brasília (UTE Brasília):
Qual é a posição oficial da Secretaria quanto à instalação da UTE Brasília, considerando os compromissos climáticos assumidos pelo Distrito Federal?
A Secretaria foi consultada formalmente durante o processo de licenciamento ambiental da usina? Em caso afirmativo, quais manifestações foram emitidas?
Há avaliação por parte da Secretaria sobre os impactos climáticos e ambientais da instalação da usina no território do DF?
Como a eventual autorização para a instalação da UTE Brasília se concilia com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Distrital nº 43.413/2022, que trata de metas climáticas do DF?
JUSTIFICAÇÃO
A possível instalação da Usina Termelétrica Brasília (UTE Brasília) no Distrito Federal tem gerado grande preocupação entre especialistas, ambientalistas e setores da sociedade civil, tendo em vista o elevado dano socioambiental associado a esse empreendimento.
Diante do cenário de emergência climática e das metas estabelecidas pelo Decreto Distrital nº 43.413/2022, que institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, é fundamental compreender a posição da Secretaria de Meio Ambiente quanto à compatibilidade do projeto com as políticas ambientais e climáticas em vigor.
A solicitação de informações visa promover maior transparência no processo de licenciamento, assegurar a coerência das ações do Poder Público com os compromissos ambientais firmados e subsidiar o trabalho de fiscalização e representação parlamentar.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 18:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304966, Código CRC: 96958350
-
Requerimento - (304957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre o aparelho para realizar exames de endoscopia destinado ao Hospital Regional de Santa Maria - RA XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal forneça as seguintes informações detalhadas sobre o aparelho para realizar exames de endoscopia destinado ao Hospital Regional de Santa Maria - RA XIII:
O aparelho de endoscopia adquirido para o Hospital Regional de Santa Maria foi transferido para o Hospital de Base ou para outra unidade de saúde?
Em caso afirmativo, qual foi o motivo da transferência?
Há previsão para que o aparelho retorne ao Hospital Regional de Santa Maria?
Existe outro equipamento disponível na unidade ou previsão de aquisição de novo aparelho para realização de exames de endoscopia no HRSM?
JUSTIFICAÇÃO
A demanda surge a partir de relatos de que o aparelho de endoscopia adquirido para o Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) teria sido transferido para o Hospital de Base, o que tem gerado preocupação entre usuários e profissionais de saúde da região.
Considerando que o exame de endoscopia é essencial para o diagnóstico de diversas enfermidades, é fundamental esclarecer se houve de fato a retirada do equipamento, os motivos dessa eventual decisão e quais providências estão sendo adotadas para garantir a continuidade dos atendimentos.
A solicitação visa assegurar a transparência na gestão dos equipamentos públicos de saúde e o acesso da população da região a serviços diagnósticos de qualidade.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 18:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304957, Código CRC: 98df417c
-
Despacho - 1 - CERIM - (304958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/08/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 8 de julho de 2025.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 08/07/2025, às 15:22:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304958, Código CRC: 75adf808
-
Requerimento - (304888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Audiência Pública, para debater as condições de trabalho e situação dos monitores educacionais, a realizar-se no dia 12 de Setembro, às 9h30, no plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 12 de Setembro, às 9h30, no plenário, para debater as condições de trabalho e situação dos monitores educacionais
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Monitor Educacional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desempenha papel essencial na promoção de uma escola verdadeiramente inclusiva, acessível e adaptada às necessidades de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou com necessidades educacionais específicas. Esses profissionais garantem apoio direto aos alunos no ambiente escolar, colaborando com o desenvolvimento pedagógico, emocional e físico, o que torna sua atuação imprescindível para a efetivação de uma educação de qualidade.
Apesar da relevância da função, a carreira de Monitor Educacional permanece sem a devida valorização estrutural, funcional e remuneratória. Os servidores enfrentam uma série de desafios, entre eles:
Defasagem dos vencimentos em comparação com a complexidade e as exigências da função;
Ausência de reestruturação da carreira, o que compromete perspectivas de evolução funcional e progressão por mérito;
Atribuições não atualizadas, incompatíveis com a realidade atual do trabalho, que inclui cuidados físicos, acompanhamento pedagógico e apoio direto a estudantes com altos graus de dependência;
Exposição frequente a agentes biológicos, decorrente do auxílio a alunos com trocas de fralda, entre outros, o que demanda políticas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, inclusive com fornecimento de EPIs adequados e análise da concessão de adicionais de insalubridade;
Déficit no número de monitores nas unidades escolares, prejudicando o atendimento aos alunos com necessidades específicas e sobrecarregando os servidores já lotados, além de comprometer o direito constitucional à educação com igualdade de condições.
Diante disso, é urgente e necessária a realização de audiência pública nesta Casa Legislativa para debater com profundidade a realidade da carreira, ouvir as demandas da categoria, discutir propostas de reestruturação e valorização funcional, e pensar alternativas para a ampliação do quadro de monitores educacionais no DF, com a devida correção das condições de trabalho.
Essa audiência permitirá ainda o diálogo entre representantes do Poder Legislativo, Executivo, da comunidade escolar, dos profissionais monitores e de entidades representativas da área, viabilizando a construção de um diagnóstico coletivo e de soluções efetivas.
Por todos esses motivos, propõe-se a realização da Audiência Pública para debater as condições de trabalho e situação dos monitores educacionais, como instrumento democrático de escuta e ação em prol da valorização dos profissionais que constroem, no dia a dia, uma escola pública mais justa e acessível.
Desta forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, de modo a tratarmos de um assunto essencial para a efetivação de uma educação de qualidade.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2025, às 08:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304888, Código CRC: 680a3ff4
-
Despacho - 2 - SELEG - (304885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, VII) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304885, Código CRC: 387ebd43
-
Despacho - 3 - SELEG - (304881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304881, Código CRC: 244b3af1
-
Despacho - 2 - SELEG - (304883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304883, Código CRC: bea1ed95
-
Despacho - 2 - SELEG - (304884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304884, Código CRC: 01c5e909
-
Despacho - 2 - SELEG - (304886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304886, Código CRC: 672c3e3e
-
Despacho - 2 - SELEG - (304882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análisa da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304882, Código CRC: fa9a9f87
-
Emenda (Modificativa) - 10 - SACP - Não apreciado(a) - (305819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o art. 8º-B da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 8º-B ...
...
§ 1º Deve ser solicitado aos órgãos competentes pela abertura do processo de regularização da ocupação rural, pela entidade responsável pelo projeto, a identificação de processos de regularização já iniciados, com ou sem contrato de concessão assinado, incidentes sobre a área da Reurb.
§ 2º Se forem identificados processos já iniciados e pendentes de decisão, o órgão competente deve dar prioridade à análise desses processos, sem prejuízos para prosseguimento da instauração de Reurb.
...
§ 4º Não sendo tecnicamente viável a alteração da Reurb, conforme declarado, sob as penas da lei, pelo respectivo órgão ou entidade responsável pela Reurb, o concessionário pode optar por manter a concessão vigente apenas sobre a parte remanescente que não será utilizada na Reurb, desde que igual ou superior a 2,00 hectares.
...
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação do § 3º, do art. 8º-B, estabelece o dever de a Administração alterar a Reurb, inclusive no tocante à sua extensão e localização, caso se constate a interferência ou sobreposição prevista no §1º:
§ 3º Constatada a interferência ou sobreposição prevista no § 1º, a Reurb deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente.
A redação do PL nº 1.787, de 2025, substitui o verbo dever pelo poder. Essa proposta decorre da autorização conferida à tramitação paralela dos processos de regularização da terra rural e da Reurb (§2º). Ora, é possível que o processo de Reurb corra mais rápido do que o de regularização de terras rurais, impedindo que a Reurb seja alterada. Daí a possibilidade, não o dever de alteração da Reurb.
Permitir que os processos de regularização rural e de Reurb corram de maneira paralela possibilita a existência de conflito entre o resultado útil desses processos, uma vez que incidem sobre o mesmo objeto. Como consequência, pode-se macular o princípio da segurança jurídica, indo de encontro à toda lógica de construção de norma atual.
Tomar conhecimento de outros processos que tenham o mesmo objeto é diligência da própria natureza processual. A norma em vigor marca essa diligência pela necessidade de se conformar um processo de regularização – de Reurb – a outro – de regularização de terra rural.
Lógica similar é encontrada no PDOT em vigor, que tem como diretriz para o desenvolvimento rural a fiscalização das atividades ali desenvolvidas a fim de evitar o desvio de atividades rurais para atividades urbanas (art. 55, XIV). Se ambos os processos correm em paralelo, a tendência é que as áreas com características rurais e de preservação ambiental deem lugar ao uso urbano. Razão por que sugerimos a manutenção da lógica atual, com as atualizações decorrentes da não referência expressa a órgão responsável pela regularização, conforme observado em outras oportunidades no PL.
Aqui cabe pontuar o tratamento diferenciado quando há uma interferência de projeto ou obra de interesse público (art. 4º-A, §3º) ou de Reurb (art. 8º-B, §3º) na área rural a ser regularizada. No primeiro caso, os projetos e obras de interesse público têm uma clara primazia sobre a regularização; no caso de Reurb, a proposta é de haver um equilíbrio maior na escolha entre eles e os projetos de regularização.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305819, Código CRC: 13285e43
-
Emenda (Modificativa) - 9 - SACP - Não apreciado(a) - (305818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 2º para a alínea f) do Projeto de Lei, a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
f) os incisos IV e IX do art. 18; e
...
JUSTIFICAÇÃO
O inciso V, do art. 18 da Lei em vigor prevê a necessidade de submissão do processo administrativo de regularização ao Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG:
V – submeter o processo administrativo de regularização à deliberação do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal – COREG, instituído pela Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014;
Segundo o art. 3º da Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2024, que institui o COREG, o conselho tem como membros natos os Secretários da SEAGRI e do Governo; e os presidentes da Emater-DF e da Terracap. Os representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do DF; da Federação de Agricultores do DF; e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável são membros efetivos.
A principal crítica à proposta de revogação do inciso V do art. 18 recai sobre a retirada de participação do COREG, que é integrado por representantes da sociedade civil, do processo de regularização de terra rural. A medida destoa do que determina a LODF, a qual, no inciso IV do art. 312 dispõe que um dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano e rural do DF é justamente a participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural.
Além disso, a retirada da participação do COREG vai de encontro ao previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.346, de 2014, que atribuiu expressamente a esse órgão a competência de analisar os processos administrativos de regularização das áreas públicas rurais do Distrito Federal e sobre eles emitir parecer conclusivo. Além da clara redução do espaço de participação cidadã contido na proposta, é preciso registrar que as leis integram um sistema normativo único e devem guardar coerência entre si.
Embora a revogação seja um ato discricionário da Administração, não é conveniente que o faça quanto à supressão da competência do COREG.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305818, Código CRC: 81fab1a6
-
Emenda (Modificativa) - 11 - SACP - Não apreciado(a) - (305820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o § 2º do art. 21 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 21. ...
...
§ 2º As informações e os cadastros dos processos administrativos pertinentes a esta Lei, devem ser disponibilizados, observando-se a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujas diretrizes quanto à sua aplicação são tratadas no Decreto nº 45.771, de 8 de maio de 2024.
...
JUSTIFICAÇÃO
A redação proposta no PL estabelece a necessidade de observância às leis de Acesso à Informação e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP para que sejam disponibilizadas as informações. Além disso, com a substituição do verbo “devem ser disponibilizadas”, no texto vigente, por “somente podem ser disponibilizados”, há uma mudança no sentido do texto, que retira da Administração Pública a obrigação de disponibilização desses dados e passa a sugerir ser uma faculdade, uma possibilidade.
Ora, é dever da Administração a disponibilização dessas informações, em conformidade com o princípio da publicidade expresso na Constituição Federal e na LODF. Além disso, também é dever da Administração, com base no princípio da legalidade, que esses dados sejam publicados obedecendo-se aos ditames da LGPD.
Assim, sugerimos alteração do § 2º do art. 21 para que não haja dúvida quanto ao dever, e não uma mera faculdade, de disponibilização das informações e cadastros dos processos administrativos por parte dos órgãos competentes. A publicidade é a regra, não a exceção.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305820, Código CRC: 907758bf
-
Moção - (305810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
1 ADAMIS SOUZA DE FRANÇA SANTOS
2 ADRIANA GONZAGA PINTO
3 AISLAN ADRIANO PACHECO
4 ALEX DELMILIO PEREIRA
5 ALEX ERALDO CUNHA MARTINS
6 ALEX XAVIER DE ALMEIDA
7 ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA
8 ALICE BARTO REIS
9 ALISON MOLINA DE OLIVEIRA
10 ANA LUCIA RIBEIRO DE LIMA
11 ANA LUIZA DIAS DE FRANÇA
12 ANA PAULA AUGUSTA DE OLIVEIRA REVOREDO
13 ANAIDE CRISÓSTOMO RIBEIRO
14 ANDERSON PEREIRA DE QUEIROZ
15 ANICLESIA NUNES DE OLIVEIRA
16 ANTONIO DE MELO
17 ARIJUNIO XAVIER DE LIRA
18 ARIOVALDO BORGES DA SILVA JUNIOR
19 AUCILEIDE PESSOA DUTRA
20 BRUNO CARVALHO SANTOS
21 CACILDA MARTINS DE MELO
22 CACILDA MARTINS DE MELO
23 CARLA GOMES DE OLIVEIRA
24 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MONTEIRO
25 Carlos Augusto Alves da Silva
26 CARLOS DEMETRIUS MOURA DOS SANTOS
27 CARLOS EDUARDO ESPÍNDOLA
28 CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
29 CARLOS HENRIQUE PEREIRA MACEDO
30 CARLOS MAGNO RABELO BALBINO
31 CELSO VIEIRA SUCH
32 CENIRA TITO
33 CESAR OTÁVIO VALENTE
34 CINTIA BARBOSA DE ARAUJO
35 CLÁUDIO ADRIANO MADEIRA DOS ANJOS
36 CLÁUDIO DE SOUZA BENTES
37 CLEIONICE BOHN DE LIMA
38 CLEISON SILVÉRIO TEIXEIRA
39 CRISTIANA ALVES DA COSTA CANÇADO
40 CRISTIANO DA SILVA SARAIVA
41 CRISTINI GUEDES FORTUNATO
42 D’LUCAS BARBOSA
43 DANIEL ISAC ALVES MATOS
44 DANIEL SANTOS FERREIRA
45 DANIELA PEREIRA SILVA
46 DANILO RHUDIAD SILVA COELHO
47 DARLA VASCONCELOS AMORIM
48 DAVID DE OLIVEIRA TERENA
49 DAYANE CARLA NOGUEIRA PEREIRA
50 DEMETRIUS LOPES DA SILVA DE NASCIMENTO
51 DENISE RIBEIRO ALVES
52 DEUSLAINE XAVIER
53 Djailson da Silva Almeida
54 DRa NALVA BRITO
55 EDILENE DOS SANTOS VERAS
56 EDIMAR MARTINS
57 EDVAN SOUSA ARAUJO
58 EIJI MOTO IWAMOTO
59 ELENILVA SOLIDADE DA SILVA COUTINHO
60 ELIANE DA SILVA NUVEM
61 ELIANE DA SILVA PINTO FALQUETO
62 ELIZA MITIKO FUJISHIMA KWABAR
63 ÉRIC GUSTAVO DE GÓIS SILVA
64 ESMERALDA MOREIRA DE MOURA
65 ESTER DE FRANÇA RIBEIRO
66 EVERTON NETTO AMANDIO
67 EVERTON PEREIRA DE MELO
68 FABIO HENRIQUE DE JESUS CANHÊTE
69 FLÁVIA ADRIANO MADEIRA DOS ANJOS
70 FLAVIO DANTAS FORTUNATO
71 FLÁVIO PACHECO
72 FRANCIMONE FREITAS GOMES MOREIRA
73 FRANCIS ALBERT RIBEIRO DIAS
74 FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES (BOIADEIRO)
75 GABRYELLE PEREIRA DE MELO
76 GECIMAR MARIA CORREIA DOMINGUES
77 GENILSON PEREIRA BARBOSA
78 GEOVANY DE SÁ BENÍCIO LOPES
79 GERISVAN DA CONCEIÇÃO
80 GILBERTO NÉO DANTAS
81 GIOVANI FERREIRA ROSA
82 GLAUCIE DE SOUSA MATIAS SOBRINHO
83 HADMAN DANIEL DA MATA SILVA
84 HAMILTON TEXEIRA DOS SANTOS
85 HÉLDER JACOANO VIANA S SILVA
86 HELENO JOSE GUIMARÃES
87 HÉLIO FRANCISCO DA CRUZ
88 HÉRCULES CARPANEDA NETO
89 HOLEMBERG CRISOSTOMO DOS SANTOS
90 HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO
91 IARLA BRENDA CARDOSO DE AGUIAR VIOLATTI
92 IDALIA BORGES DE OLIVEIRA PINTO PARENTE
93 INGRID LISIANE MOLINA OLIVEIRA
94 IRACEMA PONTES DA CRUZ
95 IRIS SOARES DE LOURENÇO
96 ISMAEL PEREIRA COSTA JÚNIOR
97 IVANILDA DA SILVA VALENTE
98 JAMES DE MELO SOUZA
99 JANAINA BORGES PARENTE
100 JEANÍSIO FERNANDES RODRIGUES
101 JECILDA FELIX COSTA
102 JEFFERSON LUIZ ABREU
103 JOÃO BATISTA BORGES
104 JOÃO ELIAS SOBRINHO JUNIOR
105 JORACILENE MENDES DE CARBALHO
106 JORGE CARLOS DE OLIVEIRA
107 JOSÉ FERREIRA PASSOS
108 JOSÉ LUIZ ALBERTO LOBO
109 JOSÉ MILTON GALVÃO
110 JOSENILSON FRANCISCO BARBOSA
111 JOSOEL VIANA MESSIAS
112 JOSUÉ LOPES FONTOURA
113 JOSUÉ PEREIRA DA SILVA
114 JÚLIA BERNARDES SOARES
115 JULIA DA SILVA SOARES
116 JÙLIA SOARES GUIMARÃES RODRIGUES
117 JULIO CESAR LEMOS DA ROCHA
118 Juniana Ferreira Amancio da Silva
119 KAIQUE LIMA DE SIRQUEIRA JANDI
120 KATE LOYANE ROCHA DOS SANTOS
121 KELLY MENDES DE ALMEIDA BRAGA
122 KENEDY DORNELAS MIRANDA
123 KILDA LOPES DA SILVA
124 LAURO CESAR PEREIRA DA SILVA
125 LAYS ARAÚJO PINHEIRO
126 LEANDRO SANTOS GOMES
127 LEONARDO FREITAS MAC CORMICK
128 LETÍCIA LIMA ABIDIAS
129 LILIAN COSTA DE ALMEIDA
130 LINDON JHONSON ALENCAR LEAL
131 Lourivaldo da Silva
132 LÚCIA DE FÁTIMA MURTA
133 LUCIANA CUNHA XIMENES
134 LUCIANA LEITE MELO E SILVA SANTOS
135 LUCIANA ROCHA
136 LUCIANO JATANAM DE BRITO SOARES
137 LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
138 LUCIMAR SOUZA LORDES XAVIER DE MELO
139 LUCINEIDE ARAÚJO PINHEIRO
140 LUCIRENE PEREIRA GLÓRIA
141 LUIS CARLOS RIBEIRO DUTRA
142 LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO
143 LUIZ CARLOS DOMINGUES
144 LUIZ CARLOS RIBEIRO
145 LUIZ GONZAGA DE ANDRADE COSTA DE FRANÇA
146 MAGALI TOLEDO KNUPP MIRANDA
147 MANOEL GOMES REIS
148 MARCIA DE SOUZA LEITE
149 Marcia sirqueira da Silva
150 MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES
151 MARCOS DE OLIVEIRA BEZERRA
152 MARIA AMÉLIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO
153 MARIA APARECIDA CLEMENTIO
154 MARIA DE FÁTIMA SANTOS E LIMA
155 MARIA DE JESUS COSTA
156 MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS
157 MARIA EDUARDA OLIVEIRA
158 MARIA EUSTÁQUIA GALVÃO DE FREITAS
159 MARIA JOSÉ BARBOSA FERREIRA
160 MARIA LUIZA ROCHA
161 MARIA SONIA FELINTO SANTANA DANTAS
162 MARIA TERESA ABRAHAM NETTO DE ARAÚJO
163 MATHEUS FREIRES SILVA OLIVEIRA
164 MAYA MARIA DA SILVA BORGES
165 MAYARA KETLEN GOMES PAIVA
166 MIGUEL FREIRE DE REVOREDO
167 NABILA CAETANO MEDEIROS
168 NARCISO JOSÉ LUCINDO DE FRANÇA
169 NEIDE BERNARDES DE ALMEIDA
170 NEWTON MARCOS GALACHE TERENA
171 NILMA BERNARDES DE ALMEIDA
172 NILSON JOSÉ DA SILVA
173 NILTON GONÇALVES
174 OMAR FERRAZ
175 ONEIDE BARROS FIGUEIRA
176 OSÉLIA NUNES CARVALHO CRUZ
177 OSLIMA RIBEIRO DE LIMA
178 PAULO AUGUSTO FERREIRA BOUÇAS
179 PEDRO HENRIQUE PORTO COUTINHO
180 PEDRO ROBERTO SANTOS MORAES
181 RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA
182 RAUL MEDEIROS LISA
183 RAUL SANTOS GUIMARÃES
184 RAYARÃ MATOS DE SOUZA
185 REGINALDO TAVARES
186 RÉGIO PEIXOTO DE CARVALHO
187 RICELLI JANE
188 ROBERT JEAN GUILHERME DOS SANTOS
189 ROBERTO ARRUDA DE MIRANDA (BETO)
190 ROBSON VIEIRA DA SILVA COSTA
191 RODRIGO ERICO FROESELER
192 RONALDO BREDER DE OLIVEIRA
193 RONEY XAVIER DE MELO
194 ROSSI MATEUS NUNES DE OLIVEIRA FILHO
195 RUBENS PESSOA DUTRA
196 RUTE FERREIRA DE OLIVEIRA
197 RUTH STEFANE COSTA LEITE
198 SANDRA MARIA AMADOR SANTOS
199 SARA BUDIN
200 SARAH MARTINS
201 SIDNEY DIAS DE LIMA
202 SILMA SOUSA COSTA
203 SILVIA MARIA DA SILVA MATOS
204 STEPHANIE DAYANE DOS SANTOS
205 TATIANA DA SILVA TEIXEIRA DE FRANÇA
206 TEODOMIRO LOPES CANÇADO NETO
207 TEREZINHA MARCELINO PEREIRA
208 THAIS MELO ARAUJO
209 THELMA VALÉRIA MOTA VIANA
210 TIAGO VELLOSO SANTOS
211 TOTIS HUMBERTO PEREIRA
212 UZIEL GONÇALVES DE COUTO
213 VALDEMIR SARMENTO DE ALMEIDA
214 VALERIA LUANA DAMARTINI PACHECO
215 VINÍCIUS WALVIESSE DE MOTTA SOUZA
216 WALDERLANDIA S. S. DE SANTANA
217 WANDENBERG RICARDO SALES
218 WASHINGTON MIGUEL RAPOSO DE MELO
219 WESLEY PINHEIRO COSTA
220 WESLLEY OLIVEIRA ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os participantes do movimento Esquadrão de Cristo – Moto Clube, destacando sua relevante trajetória de atuação social, evangelística e cidadã no Distrito Federal e em outras regiões do país.
Criado no início dos anos 2000, o Esquadrão de Cristo é um movimento cristão que promove a integração entre a paixão pelo motociclismo e o compromisso com os valores da fé cristã. Composto majoritariamente por evangélicos, o grupo é notável por seu caráter inclusivo, reunindo integrantes de diversas denominações religiosas em torno de um propósito comum: propagar a mensagem de amor, solidariedade e esperança, tanto nas estradas quanto nas comunidades onde atua.
Ao longo de sua caminhada, o movimento tem participado ativamente de eventos motociclísticos e realizado inúmeras ações de cunho social, educativo e espiritual. Dentre essas ações, destacam-se a distribuição de cestas básicas, roupas e brinquedos, campanhas de conscientização no trânsito, apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade e prestação de assistência espiritual e emocional. Tais iniciativas refletem o compromisso do grupo com a promoção do bem-estar coletivo e com o fortalecimento dos laços de solidariedade e cidadania.
Diante do impacto positivo de suas ações e do testemunho público de fé, serviço e união promovido pelos integrantes do Esquadrão de Cristo – Moto Clube, esta moção busca expressar o devido reconhecimento da sociedade, por meio desta Casa Legislativa, a todos que contribuem com essa nobre missão.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 15:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305810, Código CRC: 4d9cbb03
-
Emenda (de Redação) - 6 - SACP - Não apreciado(a) - (305815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o inciso IV do art. 3º da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 3º ...
...
IV - promover a regularização de glebas com características rurais inseridas em terras públicas urbanas.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PL adiciona novo objetivo à Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF e à Terracap, qual seja a regularização de ocupações com características rurais em terras públicas urbanas. Nota-se que a expressão “ocupações com características rurais em terras urbanas” não está empregada de forma técnica, parecendo guardar o mesmo sentido de outras expressões previstas na lei, quais sejam:
* Gleba com característica rural inserida em zona urbana, que aparece no art. 2º, incisos VII e IX; art. 4º, incisos IV; V e VI, §3º; art. 7º, I, b; art. 8º-A; art. 8º-B; art. 12-A; art. 17, §§3º e 4º;
* Áreas urbanas onde existam glebas com característica rural (art. 4º-A);
* Gleba urbana com característica rural (art. 4º-A, §4º, I; art. 12);
* Imóvel com característica rural inserida em zona urbana (art. 17, §3º).
Destaca-se que, dessas expressões, somente gleba com característica rural inserida em zona urbana é encontrada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT (Lei Complementar nº 803, de 2009), termo repetido na minuta do PDOT 2025, recentemente aprovado pelo Conplan.
Considerando a existência de um sistema normativo integrado, a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, no art. 50, inciso VII, alínea a, prevê que, tanto no texto de uma lei, quanto de uma lei para outra, uma mesma ideia seja expressa com o mesmo vocábulo ou expressão. Assim, entendemos que a melhor técnica legislativa demanda alteração na redação proposta pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305815, Código CRC: b1a6bd0a
-
Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (305814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se do Art. 2º do Projeto de Lei a alínea g).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
§ 2º Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
O PL revoga o §2º do art. 23 que trata de critério que prioriza o ocupante que preserva os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitem os coeficientes máximos de edificação vigentes.
É cediço tratar-se de uma discricionariedade da Administração Pública estabelecer os casos que priorizará ao promover a regularização de terras públicas rurais. A revogação desse critério, no entanto, parece prejudicar aquele ocupante que, de alguma maneira, respeitou a lei – seja preservando a vocação rural ou ambiental original, seja construindo dentro dos coeficientes construtivos.
Por essa razão, entende-se que a revogação do §2º do art. 23 não merece prosperar. Sugere-se a supressão do inciso g do art. 2º do PL nº 1.787, de 2025.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305814, Código CRC: 551ab81f
-
Emenda (de Redação) - 7 - SACP - Não apreciado(a) - (305816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o inciso I do art. 18 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 18. ...
I - acolher requerimentos de regularização de ocupações das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural de propriedade do Distrito Federal, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula, assim como o deferimento e indeferimento do pedido de regularização;
...
JUSTIFICAÇÃO
Ao se cotejar os arts. 18 e 19, que listam, respectivamente, as atribuições da Seagri-DF e da Terracap, nota-se que o intuito é haver maior independência entre os órgãos quanto à administração das terras de sua propriedade.
Partindo dessa premissa, cremos que o intuito do legislador era restringir as atividades do inciso I às terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal. No entanto, quanto ao acolhimento de requerimentos de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, bem como à instrução dos respectivos processos administrativos, a redação do PL 1.787 potencializa a sobreposição de atribuições da Seagri-DF e da Terracap.
Assim, sugerimos a alteração da redação do inciso I do art. 18, para que fique mais clara a competência da Seagri-DF sobre os imóveis de propriedade do Distrito Federal, conforme proposto acima.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305816, Código CRC: 8ce6fc58
-
Emenda (Supressiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (305813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA SUPRESSIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Suprima-se do Art. 2º do Projeto de Lei a alínea a).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade retornar à Lei o seguinte dispositivo:
IV – a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão;
A Lei nº 5.803, de 2017, possibilita a regularização, mediante a celebração de CDU ou CDRU, para a instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiofusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana (art. 4º, I e §3º). Um dos requisitos é que a instalação conste no Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU.
O inciso IV, em vigor, estabelece o prazo de 1 ano, a partir da aprovação do PU, para que a concessionária obtenha o licenciamento da prestação dos serviços, sob pena de cancelamento da concessão, do direito de uso (CDU) ou do direito real de uso (CDRU).
O PL retira esse inciso necessário. O estabelecimento de um prazo máximo para obtenção da licença, com uma pena de cancelamento da concessão, em caso de não cumprimento do prazo, pode resultar em prejuízo ao particular, que não pode ter seu direito ceifado por eventual morosidade do Poder Público.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305813, Código CRC: 93be5cac
-
Emenda (de Redação) - 8 - SACP - Não apreciado(a) - (305817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA DE REDAÇÃO
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.787, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o § 1º do art. 19 da Lei nº 5.803, de 2017, a seguinte redação:
Art. 19 ...
...
§ 1º A Terracap pode transferir parte das atribuições previstas neste artigo à Seagri-DF ou a outra entidade da Administração Pública, por meio de termo de cooperação.
...
JUSTIFICAÇÃO
A atual redação do §1º do art. 19, permite que a Terracap transfira parte de suas atribuições à Seagri-DF. A decisão de manter uma competência subsidiária se justifica pelo fato de ambos – Seagri-DF e Terracap – serem competentes para promover a regularização de terras rurais no DF.
O PL 1.787 propõe alterar a redação do §1º, permitindo a transferência de parte das atribuições à Seagri-DF ou a outra entidade. Embora a redação esteja vaga quanto à “outra entidade”, parece-nos que o intuito do legislador é evitar a participação de entidades privadas no processo.
Mantendo-se a lógica de manutenção de uma competência subsidiária, é desejável que ela permaneça limitada aos órgãos/entidades atuantes no processo de regularização de terra rural. Assim, sugere-se que a redação do §1º do art. 19 do PL nº 1.787, de 2025, seja complementada com a emenda proposta.
Sala das Comissões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305817, Código CRC: 528de991
-
Requerimento - (305811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 1º de setembro de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 1º de setembro de 2025, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física.
JUSTIFICAÇÃO
Celebrado nacionalmente em 1º de setembro, o Dia do Profissional de Educação Física marca a regulamentação da profissão e reconhece o papel fundamental desses profissionais na formação de hábitos saudáveis, na prevenção de doenças, na reabilitação física e no desenvolvimento esportivo e educacional. No Distrito Federal, milhares de educadores físicos atuam em escolas, academias, clubes, hospitais, projetos sociais e instituições públicas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento humano e social.
A Sessão Solene será uma oportunidade de valorizar esses profissionais, destacar suas conquistas, debater os desafios enfrentados pela categoria e reforçar a importância de políticas públicas que incentivem a prática de atividades físicas e esportivas com orientação qualificada.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a realização desta homenagem, que representa um gesto de reconhecimento e respeito à dedicação e ao compromisso dos profissionais de Educação Física com a saúde e o bem-estar da sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 16:28:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305811, Código CRC: a627e6ed
-
Indicação - (305777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED no Conjunto K da Quadra 19, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED no Conjunto K da Quadra 19, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Paranoá, com aprimoramento do sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED no Conjunto K da Quadra 19.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Paranoá é bastante deficitária, principalmente no Conjunto K da Quadra 19, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto K da Quadra 19, no Paranoá, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305777, Código CRC: fe764cbd
-
Indicação - (305773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra de areia da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra de areia do Conjunto 16 da QR 206, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305773, Código CRC: 6e25a0f6
-
Indicação - (305774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 03 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Quadra 03 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Gama, especialmente da Quadra 03 do Setor Sul.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Quadra 03 do Setor Sul, no Gama, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305774, Código CRC: f2142b16
-
Indicação - (305776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Setor Maranata, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Setor Maranata, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Setor Maranata. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Setor Maranata, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305776, Código CRC: 8e595622
-
Indicação - (305775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Alameda dos Eucaliptos, na Rua 37 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Alameda dos Eucaliptos, na Rua 37 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Águas Claras, em especial na Alameda dos Eucaliptos, na Rua 37 Norte.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz mais segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Alameda dos Eucaliptos, na Rua 37 Norte, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2025, às 17:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305775, Código CRC: 1e6cc1b2
-
Despacho - 2 - SACP - (305778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 10:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305778, Código CRC: f9ae5287
-
Despacho - 2 - SACP - (305781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 11:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305781, Código CRC: 04844713
-
Despacho - 2 - SACP - (305780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 11:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305780, Código CRC: f70d72ec
-
Despacho - 2 - SACP - (305779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para providências, conforme art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 10:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305779, Código CRC: b13f18c0
-
Despacho - 1 - SELEG - (305750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305750, Código CRC: d337ea99
-
Despacho - 1 - SELEG - (305752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305752, Código CRC: 18791a00
-
Despacho - 1 - SELEG - (305746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305746, Código CRC: 2102a672
-
Despacho - 3 - SACP - (305751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 09:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305751, Código CRC: 3ee77797
-
Despacho - 3 - SACP - (305747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 09:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305747, Código CRC: 68ada4fe
Exibindo 191.041 - 191.100 de 321.124 resultados.