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Despacho - 3 - SELEG - (113139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Conforme Nota Técnica da SELEG (113139) ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2024, às 19:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113139, Código CRC: dbbf40e3
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Despacho - 6 - CESC - (113142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 06 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1847/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 08:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113142, Código CRC: e5aecc7f
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Despacho - 1 - CERIM - (113140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/05/2024 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 05 de março de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 05/03/2024, às 19:35:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113140, Código CRC: b83e7c3d
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Despacho - 3 - SACP - (113138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL 942/2024 fica apensado ao PL 1557/2020, conforme Requerimento nº 1169/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 83/2024, publicada no DCL de 05/03/2024. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113138, Código CRC: ac4c7303
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Despacho - 3 - SACP - (113137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
O PL 942/2024 fica apensado ao PL 1557/2020, conforme Requerimento nº 1169/2024, aprovado pela Portaria GMD nº 83/2024, publicada no DCL de 05/03/2024. Tramitação concluída.
Brasília, 5 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 18:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113137, Código CRC: ccaf3986
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Despacho - 4 - SACP - (113141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de março de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/03/2024, às 10:30:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113141, Código CRC: a4d045bc
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Indicação - (113134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Governo do Distrito Federal a imediata recomposição do Batalhão Escolar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal a imediata recomposição do Batalhão Escolar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal a imediata recomposição do Batalhão Escolar do Distrito Federal.
Batalhão Escolar do Distrito Federal foi criado em 1989 pelo Decreto n.º 11.958 de 09 de novembro de 1989, posteriormente revogado pelo Decreto n.º 31.793 de 11 de junho de 2010. Atualmente, o Distrito Federal possui 4 Batalhões subordinados aos Comandos de Policiamento Regionais respectivos, que são responsáveis pela execução do policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública das áreas escolares das regionais metropolitanas, oeste, leste e sul, conforme arts. 95, X; 96, VIII; 97, X e 98, VII do Decreto n.º 31.793/2010.
É notória a informação de que o número do efetivo desses Batalhões foi drasticamente reduzido ao longo dos anos, de acordo com dados divulgados pela Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). De acordo com estudo do Instituto Superior de Ciências Policiais - “Atuação Policial no Combate à Violência Escolar”, em 2022 "o efetivo do Batalhão de Policiamento Escolar está previsto na Portaria PMDF Reservada N° 1.236, de 16 de novembro de 2021, sendo de 21 (vinte e um) oficiais e 569 (quinhentos e sessenta e nove) praças. Porém, o efetivo atual está bem aquém, uma vez que existe atualmente 10 (dez) oficiais e 113 (cento e treze) praças ativos e 45 (quarenta e cinco) praças designados, totalizando 158 (cento e cinquenta e oito praças em atividade no Batalhão, conforme dados repassados pelo
BPEsc em Junho de 2022".Afirma ainda o estudo que “em 1989, quando o Batalhão de Policiamento destinado a segurança dos estabelecimentos de ensino foi criado, foi destinado um efetivo de 914 (novecentos e quatorze) policiais militares para atendimento a 629 (seiscentos e vinte e nove) estabelecimentos de ensino. Com o passar dos anos, o efetivo destinado para atuação no policiamento escolar foi diminuindo, e, em sentido inverso, a quantidade de unidades escolares atendidas foi crescendo, chegando no ano de 2022 a 1386 (mil trezentas e oitenta e seis) escolas e com efetivo de 168 (cento e sessenta e oito) policiais militares para atender toda Capital Federal". Os dados referentes a efetivo e estabelecimento de ensino atendidos de 1989 até 2022, podem ser vistos a seguir, conforme estudo:


Além do policiamento ostensivo, compete também ao Batalhão Escolar realizar ações de policiamento comunitário, de assistência à população, como também ações preventivas de violência, em conformidade com o art. 94 do Decreto n.º 31.793/2010:
Art. 94. Aos Batalhões e Regimentos, unidades operacionais da Corporação, competem ainda:
I - executar a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de acordo com as modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade, cumprindo as diretrizes do Departamento Operacional e do Grande Comando ao qual estiver subordinado;
II - aplicar a doutrina do policiamento comunitário nas ações policiais desenvolvidas;
III - executar o policiamento ostensivo fardado e velado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais;
IV - realizar ações preventivas e repressivas imediatas aos ilícitos penais e infrações administrativas definidas em lei;
V - assistir à população de acordo com planos e ordens superiores;
VI - atender a reclamações e queixas relativas ao policiamento ostensivo;
VII - atuar em casos de desordens e agitações;
VIII - interagir com os demais órgãos, públicos e privados, em especial com os de segurança, os quais estejam sediados ou que atuem em suas áreas de responsabilidade;
IX - controlar o pessoal e patrimônio alocados na unidade;
X - prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções adotadas na área de responsabilidade, conforme as orientações do Centro de Comunicação Social da Corporação;
A atuação do Batalhão Escolar é de fundamental importância para a segurança da comunidade escolar, não apenas dentro das escolas, como também nas áreas nas quais estão instaladas. A interação entre os policiais e a comunidade é ação que previne e reprime situações de violência contra o ambiente escolar e as quais cabe ao Estado combater, não somente de forma ostensiva, mas também a partir da criação de vínculos entre os órgãos de Segurança Pública e as comunidades assistidas. Ainda de acordo com o estudo da Codeplan, “Percepção de Violência no Perímetro Escolar (2019) ”, concluiu-se que as estudantes" se sentem mais seguras com a presença do Batalhão Escolar na porta da escola".
Portanto, em razão do relevante papel desempenhado pelo Batalhão Escolar e do incremento da prática de ações violentas contra as escolas em todo país, faz-se necessária e imediata a recomposição do efetivo dos 4 Batalhões de Policiamento Escolar que fazem parte da organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, de forma que todos os estabelecimentos de ensino do DF possam contar com o desempenho de policiais treinados para atuarem em áreas escolares.
Assim, por todo o exposto, no cumprimento do dever de resguardar as competências fiscalizadoras desta Casa e no intuito de garantir a recomposição imediata do efetivo de policiais militares nos Batalhões de Policiamento Escolar, com vistas garantir os direitos da comunidade escolar e a preservar a vida e a integridade física das cidadãs e dos cidadãos do Distrito Federal, conclamamos os nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, na data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2024, às 11:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (113130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/03/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 05 de março de 2024
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 05/03/2024, às 17:46:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (113128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/04/2024 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 05 de março de 2024
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 05/03/2024, às 17:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (113131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 17:54:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113131, Código CRC: 71175834
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Despacho - 8 - SACP - (113126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 17:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113126, Código CRC: c54748aa
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Despacho - 2 - SACP - (113129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme solicitado no Requerimento nº 1157/2024 e determinado pelo Despacho SELEG. Processo concluído.
Brasília, 5 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 17:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113129, Código CRC: 6b774074
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Despacho - 10 - SACP - (113127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 17:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113127, Código CRC: d722240b
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Despacho - 7 - CFGTC - (113122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 29/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 05 de março de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 05/03/2024, às 16:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113122, Código CRC: d174c054
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Despacho - 2 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - (113120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Despacho
À SELEG, para dar continuidade na tramitação do presente Projeto de Lei.
Brasília, 5 de março de 2024
alex machado sousa
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALEX MACHADO SOUSA - Matr. Nº 22111, Servidor(a), em 05/03/2024, às 17:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113120, Código CRC: 3a9ccdc2
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Despacho - 5 - SACP - (113123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 16:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113123, Código CRC: d5a6709a
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Despacho - 9 - SACP - (113119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/03/2024, às 16:45:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113119, Código CRC: 1ef7fafa
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Despacho - 5 - SACP - (113121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 11 - SACP - (113125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (108653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão de benefícios e isenções fiscais distritais.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) é assegurado acesso a todos os meios disponíveis para seu desenvolvimento e inclusão na sociedade, devendo ser disponibilizada assistência integral na rede de serviços públicos de saúde e educação, sendo vedada toda forma de discriminação. .
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4ºO Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a promoção de iniciativas que visem à garantia de efetivação dos direitos de pessoas com deficiência.
Assim, o objetivo essencial desse projeto é determinar que as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) sejam consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. “O transtorno do desenvolvimento da linguagem (TDL) não é uma condição recente. Ao contrário, as primeiras descrições de crianças com dificuldades para adquirir linguagem na ausência de outras doenças datam de 1822.
Entretanto, mesmo após dois séculos de muita evidência científica sobre o tema, até 2016 não havia consenso sobre critérios diagnósticos e terminologia para se referir a esses casos” (disponível em https://www.scielo.br/j/acr/a/VXX67QGcWJSbDPRfF6q9fWn/?lang=pt). “Pessoas com TDL têm dificuldade para se comunicar e se expressar com clareza, muitas vezes também têm problemas para entender o que as pessoas dizem, independente do idioma utilizado. Essas dificuldades não são causadas por nenhum outro quadro (ex. síndromes, autismo, surdez, etc) e são consideradas persistentes.
Isso significa que a criança com TDL pode superar várias das alterações de linguagem com o apoio fonoaudiológico, escolar e familiar, mas provavelmente continuará apresentando dificuldades para se comunicar quando as demandas forem maiores ou para aprender novos conteúdos espontaneamente” (disponível em: https://tdlbrasil.com.br/o-que-e-tdl/). “O Transtorno do Desenvolvimento de Linguagem (TDL) está presente em 7 a cada 100 crianças e é três vezes mais comum entre os meninos. Pode ser confundido com outros quadros, mas sua principal característica é a dificuldade no desenvolvimento da linguagem e da fala, mesmo com todas as condições para isso. Ou seja, não há nenhum impedimento do ponto de vista biomédico – como síndromes ou lesão cerebral.
Como afeta diretamente a expressão da criança, dificultando a interação com outras crianças e também o fortalecimento de sua autoestima, o Transtorno de Desenvolvimento da Linguagem precisa de acompanhamento adequado e multidisciplinar, com neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogo e otorrinolaringologista” (disponível em: https://institutoneurosaber.com.br/transtorno-de-desenvolvimento-de-linguagemquando-o-atraso-na-fala-merece-atencao-de-especialistas/).
Assim, o Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem é um quadro que impacta no neurodesenvolvimento do indivíduo e pode gerar consequências para o convívio social. Portanto, há urgência no estabelecimento de garantias de direitos para as pessoas com TDL, a fim de assegurar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Requerimento - (108652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 809/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 809/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Lei acima especificado, em razão de haver matéria análoga.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Redação Final - CCJ - (108485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 158 DE 2023
Redação Final
Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;
II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;
III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;
IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de tecnologia;
V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para atendimento dos fins desta lei.
Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo da própria subsistência.
Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:
I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;
II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;
III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo, entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);
IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;
V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de inclusão tecnológica.
Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:
I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;
II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;
III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;
IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:
I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para atender à população;
III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade suficiente para atender à população;
V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem comum;
IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e permanência nos centros de tecnologia;
X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos existentes no centro de tecnologia.
Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma mais célere possível.
Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.
Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que fazem parte do programa descrito nesta Lei.
Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da lei.
Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem pelos atos praticados nos termos da lei.
Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário, eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 13:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 15:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (108505)
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Despacho - 6 - SACP - (108506)
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Despacho - 9 - SACP - (108508)
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