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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 2191/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre deputado MARTINS MACHADO. A proposição em análise é composta por 7 artigos.
O Projeto de Lei em questão visa estabelecer diretrizes para promover o acesso e o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) voltados às pessoas idosas.
Assim é definido que entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social (Art. 1º, Parágrafo Único).
No parágrafo 2° são listadas em 5 incisos as diretrizes para o incentivo à TA. As diretrizes incluem estimular a pesquisa e inovação tecnológica, apoiar projetos de capacitação em TA, fomentar o empreendedorismo em TA, criar parcerias para desenvolvimento das diretrizes e promover a autonomia das pessoas idosas .
São considerados Produtos, Serviços e Equipamentos Assistivos, elementos que compensam limitações funcionais das pessoas idosas, incluindo auxílios para vida diária, comunicação aumentativa, recursos de acessibilidade ao computador, sistemas de controle de ambiente, projetos arquitetônicos para acessibilidade, órteses, próteses, auxílios de mobilidade, para ampliação da função visual e auditiva, acessórios relacionados à direção, embarque e desembarque de automóveis e recursos para esporte e lazer (Art. 2º, Parágrafo único e suas 12 alíneas).
No art. 3º e seus 11 incisos são listados os objetivos das diretrizes: proporcionar independência, qualidade de vida, inclusão social, romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas, favorecer a participação ativa em projetos pedagógicos, acessar avaliações e treinamento de equipamentos assistivos, estimular a inovação tecnológica, criar novos mercados, fortalecer a competitividade da indústria local, aumentar a renda e taxas de crescimento econômico dos setores envolvidos, atrair novas indústrias e estimular a criação de novos produtos.
Para alcançar esses objetivos, deverão ser disponibilizados: o desenvolvimento de ações, projetos e programas de capacitação profissional em TA, estímulo à dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação, e promovido o acesso e aprendizado de TA entre pessoas idosas (Art. 4º e seus 3 incisos).
O elemento principal do projeto, contido nos artigos 1º e 2º, está a determinar as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, sendo aquela a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.
A capacitação das pessoas idosas poderá ocorrer através de palestras, seminários e cursos, com prioridade para mulheres idosas chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser realizada em convênio com autarquias de ensino tecnológico ou parcerias público-privadas (Art. 5º).
O Poder Executivo é autorizado a regulamentar a lei no que couber (Art. 6º).
O artigo 7 é a cláusula de vigência e publicação.
Após a leitura do PL em 08/09/2021, o projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a direitos da pessoa idosa.
Ante a atribuição regimental, ao apreciar a matéria em comento, esta relatoria reconhece e valoriza a iniciativa do nobre parlamentar.
Este Projeto de Lei tem o propósito nobre de enriquecer as contribuições das tecnologias assistivas para o envelhecimento ativo, além de incentivar o empreendedorismo nesta área, aspecto que pode trazer significativos avanços.
As justificativas do projeto abordam a realidade das pessoas idosas que enfrentam limitações nas Atividades de Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), destacando como a Tecnologia Assistiva pode promover a independência e aliviar o estresse.
Esse enfoque com vistas ao fomento do empreendedorismo no campo da Tecnologia Assistiva evidencia o potencial de melhoria na funcionalidade, autonomia e inclusão social de pessoas idosas.
Desta feita, resta evidente que o projeto alinha-se aos princípios constitucionais e às disposições do Estatuto do Idoso, ressaltando a importância de assegurar a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas através do acesso a tecnologias que favoreçam sua autonomia e qualidade de vida.
Ademais, estudos apontam que a Tecnologia Assistiva para pessoas idosas pode favorecer a diminuição da dependência, melhorar a socialização, trazer mais tranquilidade e segurança quando da realização das tarefas funcionais, diminuir episódios de reinternações e de gastos relacionados à saúde.
Assim, não pairam dúvidas de que o projeto em questão é de altíssima relevância social e que vai ao encontro dos direitos da pessoa idosa, na justa medida em que respeita e favorece a efetividade das normas programáticas insculpidas na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
Assim, no que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Ademais, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Noutro giro, salienta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2191/2021, que Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências”.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 3013/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 3013/2022, que “Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado de autoria do nobre Deputado Martins Machado. A proposição é composta por 8 artigos.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de um Programa de Incentivo à Economia Solidária direcionado especialmente às mulheres (Art. 1º).
Este programa visa fortalecer o papel das mulheres no desenvolvimento local e na economia solidária, considerando seu papel estruturante na geração de emprego e renda sob uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e solidário (Art. 1º, Parágrafo Único).
Define-se empreendimento solidário como aquele constituído sob a ética das relações humanas e do trabalho comunitário, visando à sobrevivência e às necessidades das pessoas, considerando a realidade social em que se inserem (Art. 2º).
Mecanismos de economia solidária são aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou para seu atendimento, sem visar lucro e buscando garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas (Art. 3º).
O programa implementará mecanismos de fomento à compra coletiva e treinamento para mulheres, visando sua formação nos conceitos básicos da economia solidária e o estímulo ao seu papel de liderança nas comunidades (Arts. 4º e 5º).
O percurso formativo envolverá planejamento, desenvolvimento e produto, com a participação de equipes formadas nas universidades públicas (Art. 6º).
As despesas para a execução do programa serão cobertas por dotações orçamentárias próprias ( Art. 7º)
Segue a usual cláusula de vigência e publicação (art. 8º).
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou, em síntese, que: objetiva-se estabelecer um programa de incentivo à economia solidária especificamente para mulheres, com o objetivo de promover qualificação profissional, geração de emprego e renda, e, consequentemente, aumentar a independência financeira e a inclusão social das mulheres. Que a economia solidária é definida como uma forma de economia baseada em princípios de cooperação, valorização da diversidade de gênero, produção coletiva e autogestão. Que esse modelo econômico enfatiza a importância do bem comum sobre o lucro individual e busca combater as desigualdades geradas pelo sistema econômico atual, caracterizado por alta competitividade, desemprego e dificuldades de geração de renda. Que o projeto busca fortalecer o papel da mulher na comunidade, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia econômica, política e social por meio da economia solidária. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa apresentada pelo Deputado Martins Machado endereça um aspecto crucial para a autonomia econômica e a inclusão social das mulheres por meio da economia solidária.
Assim é inegável o valor da proposta para estimular o empreendedorismo feminino em bases solidárias e sustentáveis, promovendo não apenas a geração de emprego e renda, mas também a igualdade de gênero e a justiça social.
Desta feita, a proposta alinha-se aos princípios de justiça econômica, equidade de gênero e sustentabilidade ambiental, refletindo o compromisso deste Legislativo com o desenvolvimento de políticas públicas inovadoras e inclusivas.
Tem-se que Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Quanto ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse local, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Salienta-se, ainda, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3013/2022, que que “Institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1847/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 1847/2021, que “Fixa prestações alternativas à aplicação, em dias de guarda religiosa, de exames vestibulares e seriados em instituições de ensino, bem como de processos seletivos para admissão em programas de residência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei nº 1847/2021, de autoria do Deputado João Cardoso. A proposição é composta efetivamente por 3 artigos.
O Projeto de Lei visa garantir aos candidatos, por motivos religiosos, alternativas para a realização de exames e processos seletivos.
Observa-se pequeno erro material na sequência de numeração dos artigos, eis que houve um salto na numeração entre o 1º e 3º artigo.
O artigo 1º do projeto de lei e seus incisos rezam que: Nos exames vestibulares ou seriados das universidades públicas e privadas, bem como nos processos seletivos para admissão em programas de residência, é assegurado, ao candidato cujos preceitos de sua religião vedam o exercício de tais atividades na data agendada, o exercício da liberdade de consciência e de crença mediante uma das seguintes prestações alternativas: I - data alternativa para a realização da prova; ou II - reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Os parágrafos 1º, 2º e 3° do art. 1 estabelecem, ainda, que: A concessão das prestações alternativas de que tratam os incisos anteriores deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à instituição organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame. A prestação alternativa será definida pela instituição organizadora, com anuência expressa do candidato, atendidos os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. Na hipótese do inciso II, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Em sede de justificação, o ilustre autor asseverou em suma que a liberdade religiosa, como direito fundamental, deve ser garantida em todas as esferas da vida social, incluindo o acesso à educação e à formação profissional. Ressaltou a importância de assegurar que candidatos, por suas convicções religiosas, não sejam prejudicados durante processos seletivos, reiterando o compromisso do Estado em promover a inclusão e o respeito à diversidade religiosa. E destacou que no DF a Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, já assegura a reserva de sala especial para aguardar o término do horário tido por sagrado àquele candidato que alegar convicção religiosa (art. 51, §3º).
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “a” e “e”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A proposição em análise não apenas respeita, mas promove os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença, alinhando-se aos princípios de igualdade, respeito, e inclusão.
É importante destacar que o aspecto formal relativo à numeração dos artigos não compromete o entendimento e a aplicabilidade da proposição, especialmente considerando que ajustes de aperfeiçoamento de redação e de técnica legislativa cabem à Comissão de Constituição e Justiça, conforme o art. 147, § 2º do Regimento Interno desta Casa de Lei.
Assim, entendemos que este projeto é um passo importante para a garantia da igualdade, do respeito e da inclusão dentro do ambiente educacional e profissional no Distrito Federal.
Ademais, repisando os argumentos do nobre autor, a Lei Distrital nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, define no seu art. 51, 3º, que ao candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Em vista do exposto, e reafirmando a importância de garantir a todos os cidadãos o direito de exercerem suas crenças sem prejuízos à sua formação educacional, manifestamo-nos, quanto ao mérito, favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1847/2021, que estabelece prestações alternativas à realização de exames em dias de guarda religiosa.
É o Voto
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 17:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 431/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 431/2023, que “Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que é composto por 5 artigos.
O Projeto de Lei em questão visa instituir a Política Distrital de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte no âmbito do Distrito Federal (Art. 1º).
O projeto delineia os objetivos principais da política, enfatizando o fomento ao acesso igualitário à prática esportiva por mulheres de todas as idades e condições, a valorização da diversidade e o combate ao estereótipo de gênero, o incentivo à profissionalização e a ampliação do acesso feminino aos cargos de liderança esportiva (Art. 2º e seus incisos I a IV).
As ações contempladas pela política incluem oferta de capacitação para mulheres atletas, ampliação da representatividade feminina em cargos técnicos, diretivos e de arbitragem, promoção de ações de prevenção e combate à violência e ao assédio contra mulheres e meninas atletas, o planejamento de infraestrutura desportiva acessível e a destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades feminina (Art. 3º e seus incisos I a VIII).
Para alcançar os objetivos desta política, o projeto prevê a colaboração entre o Poder Público e instituições privadas, visando o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência contra as mulheres no desporto e a promoção de campanhas de prevenção e atuação diante de situações de discriminação e violência de gênero no ambiente esportivo (Art. 4º e seus incisos I a IV).
Segue a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação a ilustre Deputada asseverou, em síntese: Que persistente desigualdade de gênero no esporte desde a infância, evidenciando que as meninas enfrentam barreiras culturais e sociais que desencorajam sua participação em atividades esportivas, especialmente em níveis de alto rendimento. Que, frequentemente, as famílias e a sociedade tendem a oferecer menos suporte às mulheres no esporte em comparação aos homens, reforçando a percepção do esporte como um domínio masculino. Que as atletas brasileiras demonstraram notável sucesso, como evidenciado pela significativa presença feminina e conquistas nas Olimpíadas de 2022. Que o projeto busca introduzir políticas públicas para promover a equidade e o respeito às mulheres no esporte, incentivando sua maior participação e liderança em atividades desportivas. Dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da propositura em razão da sua temática.
Cumpre destacar que a proposta da Deputada Jaqueline Silva é fundamental para enfrentar as desigualdades históricas sofridas pelas mulheres no esporte, uma área tradicionalmente dominada por homens.
Assim, esta propositura não apenas visa aumentar a participação feminina no esporte, mas também promover um ambiente de respeito, segurança e igualdade para mulheres atletas, treinadoras e dirigentes esportivos.
Ademais, o projeto alinha-se ao compromisso de promover políticas públicas que assegurem a dignidade, a inclusão e a equidade de gênero, fundamentais para o desenvolvimento social e cultural do Distrito Federal.
Assim, é inequívoco que Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Observa-se, que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, considerando a importância da proposição para o avanço dos direitos das mulheres no esporte e sua contribuição para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 431/2023, que Institui a Política Distrital de apoio e incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 20:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - cddhcedp
Projeto de Lei nº 2744/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2744/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado João Cardoso. A proposição em análise é composta por 7 artigos.
O Projeto em questão propõe a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos nas áreas externas de locais de aplicação de provas de concursos públicos no Distrito Federal (Art. 1º).
Tal obrigação recai sobre as instituições organizadoras dos certames (Art. 2º).
Ademais é estabelecida uma proporção de banheiros por número de inscritos (a cada mil), inclusive acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas da ABNT (Art. 3º, incisos I,II, III e IV e parágrafo único).
Os banheiros devem ser instalados duas horas antes da abertura dos portões e retirados somente duas horas após o término das provas (Art. 4º).
O descumprimento acarreta multa proporcional ao valor do contrato do certame, com critérios específicos para sua aplicação e percentuais a serem definidos pelo Poder Executivo (Art. 5º).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (Art. 6º e 7º).
Em sede de justificativa é ressaltada a mobilização significativa de candidatos para concursos públicos e a necessidade de fornecer condições mínimas de higiene e dignidade para ele e para seus eventuais acompanhantes, especialmente considerando aqueles que vêm de longe e permanecem por períodos prolongados nos arredores dos locais de prova, muitas vezes sem acesso a sanitários adequados.
O projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A iniciativa do ilustre Deputado João Cardoso atende a uma demanda fundamental de respeito à dignidade humana, conforme preconizado na Constituição Federal (Art. 1º, III), ao promover condições adequadas de higiene para os candidatos e acompanhantes durante a realização de concursos públicos.
Ademais, a medida proposta reflete o compromisso com a inclusão e o respeito às necessidades básicas de todos os cidadãos, especialmente aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida.
Desta feita, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92, II, do Regimento Interno da CLDF).
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2744/2022, que que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 18:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação do "Programa Idade Ativa", destinado a fomentar a inserção e a permanência de pessoas idosas no mercado de trabalho no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Idade Ativa", com o objetivo de incentivar a participação ativa de pessoas idosas no mercado de trabalho, promovendo a inclusão social e econômica e combatendo o preconceito etário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa o indivíduo com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 3º São diretrizes do "Programa Idade Ativa":
I - estimular o empreendedorismo entre pessoas idosas;
II - fomentar políticas de recolocação profissional e capacitação, levando em consideração as habilidades e experiências deste público;
III - desenvolver campanhas de conscientização para empresas sobre as vantagens da contratação de pessoas idosas;
IV - criar incentivos fiscais e tributários para empresas que contratarem pessoas idosas;
V - estabelecer parcerias com instituições de ensino para oferta de cursos de atualização profissional e tecnológica para o público idoso;
VI - promover a saúde no ambiente de trabalho, adaptando-o às necessidades das pessoas idosas.
Art. 4º O "Programa Idade Ativa" será implementado em cooperação com os órgãos públicos competentes, entidades do setor privado e organizações não governamentais, assegurando a participação social na sua formulação, acompanhamento e avaliação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os critérios e procedimentos para sua execução, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento populacional é uma realidade no Distrito Federal, como em todo o Brasil, demandando políticas públicas que promovam a dignidade e o bem-estar da pessoa idosa. O "Programa Idade Ativa" busca reconhecer e valorizar a contribuição que as pessoas idosas podem continuar oferecendo à sociedade, não apenas no aspecto econômico, mas também social e cultural. Além de combater o preconceito etário, o programa pretende ser um vetor de inclusão, garantindo que o envelhecimento seja vivido de forma ativa e produtiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2024, às 20:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que especifica, por terem salvo uma criança de 5 anos que estava trancada em um carro na Asa Norte.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para reconhecer e apresentar Votos de Louvor aos Agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que especifica, por terem salvo uma criança de 5 anos que estava trancada em um carro na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Temos a honra de hipotecar nosso fiel e integral apoio aos Agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, VIRGINIA MARIA BARBOZA LEITE - Matrícula 2505819, MARIA DANIELE DA CUNHA BICHARA - Matrícula 0066327-1, NEIDE GOMES BARBOSA RODRIGUES - Matrícula 0001446-X, DIEGO FERNANDES BATISTA - Matrícula 0250582-7, PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE - Matrícula 0250553 e UBIRATA RAIMUNDO DE MORAES - Matrícula 0001510-5, por evitarem uma tragédia na Asa Norte em ação heróica, pela coragem, dedicação e compromisso com a profissão e zelo pelos cidadãos do Distrito Federal, os agentes de trânsito flagraram o possível abandono de incapaz em um estacionamento da 205 Norte. A criança estava trancada em um automóvel, que tinha apenas um dos vidros semiabertos.
Diante da gravidade da situação, a equipe do Detran-DF solicitou imediatamente o apoio do Conselho Tutelar e da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
É inegável, portanto, o importante serviço prestado por destes profissionais para a sociedade do Distrito Federal, sendo altamente justificável este voto de louvor, pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, pelos motivos ora relatados.
Temos um compromisso com os bons serviços prestados por servidores do Distrito Federal, com a Segurança Pública e o bem-estar de toda população do DF, de forma que não se descortina a esta Casa outra alternativa, a não ser manifestar nosso voto de louvor aos agentes VIRGINIA MARIA BARBOZA LEITE, MARIA DANIELE DA CUNHA BICHARA, NEIDE GOMES BARBOSA RODRIGUES, DIEGO FERNANDES, PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE e UBIRATA RAIMUNDO DE MORAES.
Por isso, conclamamos aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Projeto de Decreto Legislativo - (110224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao artista multifacetado e pioneiro de Brasília, o senhor Arnaldo Júlio Barbosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Arnaldo Júlio Barbosa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário ao artista multifacetado e pioneiro de Brasília, o senhor Arnaldo Júlio Barbosa.
Nascido em 07 de novembro de 1918, nas áridas terras de Pedro Avelino, no Rio Grande do Norte, Arnaldo é uma figura multifacetada da cultura popular brasileira. Seu nome ressoa em diversas esferas artísticas: repentista, autor, cordelista, músico, letrista, compositor e intérprete. Sua jornada é marcada por uma paixão incansável pela arte e pelo comprometimento com a família, valores que ecoam ao longo de seus 105 anos de existência.
Em sua terra natal, Arnaldo aprendeu o sagrado ofício de repentista, conjugando-o com a labuta de salineiro e cavouqueiro para prover sustento a sua crescente família. Casado por 73 anos com Francisca Dalva de Araújo, sua companheira de vida, e pai de 15 filhos, sua descendência se estende a 56 netos, 115 bisnetos, 38 trinetos e 1 tetraneto. Uma linhagem que se tornou não apenas testemunha, mas também herdeira do rico legado cultural que Arnaldo construiu ao longo dos anos.
Autodidata, Arnaldo só cursou o Ensino Primário. Aprendeu a tirar o ritmo e a métrica de ouvido ainda quando criança, ouvindo outros repentistas e lendo os folhetos de cordel. Recorria ao dicionário para encontrar as rimas e buscava inspirações temáticas nos livros científicos e revistas que tinha acesso. Dedicava seus repentes à “cantoria” e às “pelejas” e tocava violão em muitos bailes da região. Suas obras literárias e composições musicais, marcadas pela tão enraizada literatura de cordel, exploram temáticas que vão da ciência à religiosidade, revelando um artista sensível e comprometido com a preservação da tradição. Nos seus trabalhos predominam as estrofes estruturadas em sextilhas e décimas, tanto de 7 pés, quanto martelo agalopado e galope à beira-mar, mas também tem trabalhos em septilhas e 8 linhas a quadrão.
A saga de Arnaldo Júlio Barbosa em Brasília começou em 12 de julho de 1959, quando a capital se erguia nos esforços da construção. Orgulhosamente, ele participou ativamente da edificação das quadras 107 e 108 Sul, bem como da Escola Parque da 308 Sul, contribuindo significativamente para a moldagem da cidade que hoje amamos. Aos 40 anos de idade, veio em busca de uma “vida melhor” e relembra com gratidão a sua vinda para Brasília. O trabalho era exaustivo, as condições trabalhistas precárias, mas logo ao chegar já conseguiu emprego em uma construtora e moradia nos alojamentos.
Durante duas décadas, Arnaldo serviu como funcionário público da antiga Sociedade de Habitação de Interesse Social - SHIS, hoje Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, onde, com dedicação ímpar, recebeu a Medalha de Honra ao Mérito do Governo do Distrito Federal por seus inestimáveis serviços.
Não podemos esquecer que, de acordo com o Estatuto do Idoso, é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa à efetivação de todos os direitos fundamentais. A integração do idoso à comunidade é uma questão de justiça social, e Arnaldo personifica essa integração, sendo um exemplo vivo do que significa envelhecer com dignidade.
A realização do sonho de publicar seu primeiro livro aos 105 anos é uma conquista extraordinária. Seu lançamento na Livraria Leitura e na Feira do Livro de Brasília não passou despercebido. Arnaldo encantou e inspirou crianças, jovens, adultos e idosos, conectando gerações e deixando uma marca indelével na história literária da cidade. De alguma forma todos se identificam com o exemplo deste obstinado senhor e querem conhecê-lo, ouvi-lo, tirar uma foto, pegar um autógrafo, adquirir um exemplar ou só mesmo conversar e trocar experiências.
A obra lançada conta com 143 estrofes estruturadas em sextilhas, com versos metrificados em redondilha maior e narra a fascinante história de Margarida, desafiando os padrões sociais vigentes à época de 1947. Arnaldo, sempre atento à contemporaneidade, demonstra que a arte é atemporal e capaz de transcender as barreiras do tempo. Assim como ele, que apesar de sua apresentação clássica, sempre com sua roupa social, sua boina inglesa e sua lendária máquina de escrever, está sempre antenado com a atualidade e possui uma vasta coletânea de poesias que remetem aos acontecimentos testemunhados no decorrer do último século.
Cabe destacar o notório reconhecimento público, que está repercutindo positivamente na mídia local, graças a aceitação popular e da crítica literária. Esse notável homem, cuja vida é um tributo à cultura, à perseverança e ao espírito brasiliense, além de influenciar a leitura e difundir o conhecimento sobre o cordel como uma manifestação da cultura popular brasileira, nos inspira com seu exemplo de vida simples, ativa e saudável, refletindo os valores do Estatuto do Idoso e promovendo a integração social de idosos na comunidade. Seus escritos nos refletem um testemunho de perseverança e fé: "Na vida há uma esperança! O coração de quem ama luta muito, e não se cansa."
Portanto, propomos este Projeto de Decreto Legislativo, visando conferir a Arnaldo Júlio Barbosa o título de Cidadão Honorário, como forma de expressar a gratidão e reconhecimento da comunidade pela sua valiosa contribuição para o enriquecimento cultural e social de Brasília, razão pela qual conclamo os nobres pares a apoiar a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2024, às 17:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, a implementação de novos espaços de acolhimento de média complexidade para população LGBTQIAP+.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, a implementação de novos espaços de acolhimento de média complexidade para população LGBTQIAP+.
JUSTIFICAÇÃO
O CREAS Diversidade, instituição de fundamental importância para a promoção do acolhimento e assistência à população LGBTQIAP+, tem enfrentado desafios significativos em sua capacidade de atendimento e estrutura funcional. A precarização desses serviços compromete a efetividade das ações desenvolvidas, impactando diretamente a qualidade do suporte oferecido.
A demanda por assistência social a indivíduos LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade é expressiva, o que evidencia a necessidade de fortalecer e ampliar os recursos e os espaços voltados especificamente para atender situações de discriminação. A ampliação de espaços de acolhimento de média complexidade é essencial para suprir essa carência, oferecendo suporte abrangente, inclusivo e especializado.
Nesse contexto, considerando o elevado número de demandas e a importância da preservação dos direitos e dignidade da população LGBTQIAP+, a presente indicação sugere a implementação de novos espaços de acolhimento de média complexidade, devidamente capacitados para atender às demandas específicas da população LGBTQIAP+, garantindo um ambiente seguro e inclusivo.
Com isso, na adoção dessa pertinente medida, o Distrito Federal reforçará seu compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e respeito aos direitos humanos, além de fortalecer a estrutura do CREAS Diversidade, visando a melhoria da qualidade e abrangência dos serviços oferecidos.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.357/21, que “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 809/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2024, às 17:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 10:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 10:51:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/02/2024, às 17:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.860/21, que “Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 16:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 16:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 16:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 16:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 33 - SELEG - (110209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Anexo Parecer CTMU - 2º Turno - documento 110207.
Cancelado documento 107389.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 16:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (110189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 182/2023, que “Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 182 de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A proposição foi apresentada com quatro artigos.
O artigo 3º determina que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
O artigo 4º revoga disposições em contrário.
O nobre parlamentar justifica que o Projeto de Lei assegura aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O deputado elucida que em conformidade com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros respectivamente.
Destacou que a violência é um problema seríssimo na Capital do País e que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
É válido frisar também que os profissionais da educação são as principais vítimas destes acontecimentos, posteriormente os alunos.
O Projeto de Lei foi lido dia 08 de março de 2023, sendo distribuído para análise de mérito na CESC, e análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Na CESC teve parecer favorável aprovado na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem o objetivo de assegurar aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal, no entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 182/2023, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 182, de 2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (110187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 64 de 2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 64/2023, de iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos públicos.”
Nesse sentido, o artigo inicial torna obrigatória a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, a fim de facilitar a participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
O art. 2º estabelece a incumbência do Poder Executivo de regulamentar o PL, por meio do órgão gestor de desenvolvimento urbano e habitação.
Os arts. 3º e 4º trazem as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a ausência de um local colaborativo entre os moradores e a administração traz, por consequência, problemas na gestão de empreendimentos habitacionais. Assim, impor a obrigatoriedade de se prever um espaço destinado justamente à associação de moradores facilitará a mediação de conflitos, negociações e o fortalecimento de uma cultura visando o bem e o interesse comuns.
O Projeto de Lei foi lido dia 01 de fevereiro de 2023, sendo distribuído para análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, e análise de admissibilidade na CEOF e CCJ.
Na CAF teve parecer favorável aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 20 de setembro de 2023. Na CDESCTMAT teve parecer favorável aprovado na 5ª Reunião Extraordinária realizada em 24 de outubro de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em análise ao projeto proposto, segundo o artigo 1º, torna-se obrigatória a destinação de unidade imobiliária para implantação de entidade representativa de moradores nos projetos de criação de novos núcleos residenciais, com vistas à participação dos moradores na gestão dos empreendimentos habitacionais e nas ações de desenvolvimento comunitário.
No entender desta relatora, se aprovado o Projeto de Lei nº 64/2023, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 64, de 2023, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de “Papa-lixo” (contêineres semienterrados) na quadra QR 631, conjunto 9, Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de “Papa-lixo” (contêineres semienterrados) na quadra QR 631, conjunto 9, Samambaia Norte, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam que o lixo tem se acumulado nas ruas devido à falta de um local apropriado para o seu descarte. Desta forma, solicitam que seja instalado um Papa-Lixo (contêineres semienterrados) ou contêineres para o depósito do lixo na QR 631, conjunto 9, Samambaia Norte.
Os Papa-lixos são fundamentais para o armazenamento dos resíduos de forma segura e limpa, idealizados para atender a demanda da população que reside em locais de difícil acesso dos caminhões de coleta,
Além disso, o serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2024, às 17:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 857/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 857/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Lei acima especificado, em razão de haver matéria análoga.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (110184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (110186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 12:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (110176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (110174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - SELEG - (110172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 13 - SELEG - (110160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 16 - SELEG - (110164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (110162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 11:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece sanções aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art 1º Esta Lei disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal nº 947 de 06 de abril de 1966, e nos artigos 150 e 161 § 1º, II , do Codigo Penal, no ambito do Distrito Federal.
Art 2º Fica vedado aos ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas:
I - receber auxílio e benefícios de programas sociais do Distrito Federal;
II - tomar posse em cargo público de confiança;
III - contratar com o Poder Público Distrital.
Parágrafo único. As vedações perdurarão até o cumprimento integral da pena aplicada ao indivíduo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Essa proposta busca estabelecer sanções para ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas, tanto rurais quanto urbanas, no Distrito Federal, por diversos motivos:
A propriedade privada é um direito fundamental e constitucionalmente protegido. Estabelecer sanções para invasões ilegais contribui para garantir esse direito e promover um ambiente de segurança jurídica para os proprietários.
A invasão de propriedades privadas cria um ambiente de incerteza e insegurança tanto para os proprietários quanto para a comunidade em geral. A imposição de sanções claras e efetivas pode dissuadir potenciais invasores e promover o respeito à lei.
Estabelecer sanções para ocupações ilegais demonstra o compromisso das autoridades com a aplicação da lei e reforça a mensagem de que a invasão de propriedades não será tolerada. Isso incentiva o respeito às normas legais e promove uma cultura de legalidade e respeito mútuo entre os cidadãos.
No caso de propriedades rurais, a invasão ilegal pode prejudicar atividades agrícolas, pecuárias e ambientais, além de causar danos à biodiversidade e aos recursos naturais. Estabelecer sanções contribui para proteger esses interesses e promover o desenvolvimento sustentável.
Portanto, essa proposta se justifica como um meio de proteger os direitos dos proprietários, promover a segurança jurídica, manter a ordem pública, incentivar o cumprimento da lei e proteger o meio ambiente e a produção rural no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Pastor DAniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2024, às 12:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 22 - SELEG - (110143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 10:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (110140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, pag. 14-15 (anexa a este processo), o presente PL 894/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 9 a 27 de fevereiro de 2024.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/02/2024, às 10:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (110138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 10:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (110276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 551/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da nobre Deputada Dayse Amarilio. que é composto por 3 artigos.
A proposição visa instituir a prioridade na tramitação de procedimentos investigatórios de crimes que vitimizam crianças e adolescentes no Distrito Federal (Art. 1º).
O projeto estabelece que tais procedimentos sejam marcados com a etiqueta “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente” para assegurar sua rápida identificação e tratamento (Art. 1º, §§ 1º e 2º).
Seguem as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação (Arts. 2º e 3º).
Em sede de Justificação a ilustre autora asseverou em síntese: Que destaca-se a urgente necessidade de priorizar a tramitação de casos de violência contra crianças e adolescentes, apontando para alarmantes estatísticas de mortalidade e violência contra este segmento vulnerável da população. Que a proposta alinha-se ao dever constitucional de assegurar com prioridade absoluta os direitos de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo artigo 227 da Constituição Federal, além de estar respaldada pela competência concorrente estabelecida no artigo 24, incisos XV e XI da Carta Magna.
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 67, V, “a”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da propositura em razão da sua temática.
Cumpre Repisar os argumentos apresentados pela nobre Deputada autora, especialmente quanto a necessária urgência na priorização da tramitação de casos de violência contra crianças e adolescentes, objetivando a celeridade na apuração dos casos. ]
Dessa forma, a proposta alinha-se ao mandato constitucional de assegurar com prioridade absoluta os direitos de crianças e adolescentes, conforme estipulado pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Assim, não pairam dúvidas de que o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 551/2023, que “Dispõe sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Distrito Federal.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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