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Indicação - (116775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na Região Administrativa de Santa Maria - RAXIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local e usuários da via citada, os quais requerem a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres e sinalizações da via, tendo em vista que a ausência de sinalização provoca dificuldade de visibilidade e insegurança nas travessias, provocando acidentes e atropelamentos.
Em uma das principais vias da cidade, a Avenida Alagados, é fácil encontrar faixas apagadas, muitas delas devido ao recapeamento feito recentemente, sendo uma delas em frente ao principal ponto turístico da RA - XIII, o Santa Maria Shopping, onde o fluxo de pedestres em travessia da pista é altíssimo, gerando uma probabilidade maior de acidentes.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal.
A presente indicação visa a segurança dos pedestres, bem como a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente e inclusiva.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na área pública entre as Quadras 14 e 18 do Setor Oeste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na área pública entre as Quadras 14 e 18 do Setor Oeste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana nas Quadras 14 e 18 do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado na área verde entre as Quadras 14 e 18 do Setor Oeste do Gama. Essa situação gera transtorno para a população, com mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Sem falar que, no contexto atual, a disseminação da dengue está em alta e uma área como essa pode servir de abrigo para o mosquito transmissor.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida social. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de lixo e entulho na área verde entre as Quadras 14 e 18, a fim de garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 17 - SELEG - (116771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2024, às 10:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (116668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Ribeiro Tonon Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Ribeiro Tonon Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Ribeiro Tonon Neto, por sua destacada trajetória em defesa da sociedade brasiliense.
Luciano Ribeiro é diretor-executivo da TV Record Brasília desde 2018. Possui formação como administrador de empresas e em direito e grande conhecimento na área jornalística.
Nascido na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, mudou-se para Bauru, no interior do estado e, em 1999, ainda muito jovem, foi contratado como trainee do grupo Record TV. Atuou em todas as áreas da emissora até chegar ao cargo de diretor-executivo.
Em 2006, foi convidado a assumir a direção de um canal promissor e que logo se tornaria uma as maiores audiências entre as emissoras de notícias no Brasil, a Record News. Em 2011, foi convidado mais uma vez a um novo desafio, assumir a direção-geral da Record TV em Goiás. Nesse período foi o responsável pela compra e reforma do prédio sede da emissora, referência em tecnologia e projeto arquitetônico na cidade. Fez com a que a emissora atingisse a liderança entre as emissoras de canais abertos em Goiás, além de atingir números expressivos na área comercial.
Diante dos resultados obtidos, em 2018, mudou-se para Brasília e assumiu o comando da emissora na capital federal. Foi o responsável pelo fortalecimento da cobertura política local e nacional. Além disso, se destacou na gestão e liderança do canal que hoje é um exponente na produção de conteúdo relevante.
Em relação aos requisitos exigidos pelo art. 3º da Resolução nº 334/2023 para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, verifica-se o seu cumprimento integral: a) não ter nascido no Distrito Federal; b) residir no Distrito Federal por período superior a 4 anos; c) ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; d) ser pessoa de notório reconhecimento público; e) possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Portanto, nada mais justo do que conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Ribeiro Tonon Neto.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM ROriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 16:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com limpeza urbana e manutenção em equipamentos públicos, nas proximidades da estação de metrô Arniqueiras, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com limpeza urbana e manutenção em equipamentos públicos, nas proximidades da estação de metrô Arniqueiras, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas nas proximidades da estação de metrô Arniqueiras, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois em alguns pontos existe lixo acumulado no meio da rua, ocasionando a proliferação de roedores, o que traz risco à saúde e ao bem-estar da população. Há relato de falta de manutenção nos parquinhos infantis da cidade, ocasionando risco para as crianças da região.
Uma adequada limpeza de áreas pública, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança e a preservação do meio ambiente. E a manutenção de equipamentos públicos, como os parquinhos infantis, pode garantir a qualidade de vida, aprimorar o convivio social e o conforto da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico das regiões.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com limpeza urbana adequada, com recolhimento de lixo, e a manutenção dos equipamentos públicos que proporcionem o uso e o convívio comunitário local, a fim de garantir o conforto e aprimorar a qualidade de vida da população.
Desta forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de iluminação pública, pavimentação asfáltica e construção de calçadas nas imediações do condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de iluminação pública, pavimentação asfáltica e construção de calçadas nas imediações do condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e mobilidade urbana, na Região Administrativa de Santa Maria, com a construção de calçadas e a manutenção no sistema de iluminação pública e pavimentação asfáltica, nas imediações do condomínio Porto Rico.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, não existe calçada na região para auxiliar o deslocamento dos pedestres, fazendo com que esses tenham a necessidade de dividir espaço com os veículos em ruas, que estão esburacadas. Além disso, o sistema de iluminação pública necessita ser aprimorado e expandido.
Calçadas regulares, pistas pavimentadas e iluminação pública adequada em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas, a manutenção do asfalto e o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas imediações do condomínio Porto Rico, em Santa Maria, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, aprimorando a qualidade de vida social.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:25:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de árvores no Parque Bosque no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de árvores no Parque Bosque no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no que diz respeito ao urbanismo da cidade, com o plantio de árvores no Parque Bosque, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o Parque Bosque possui a necessidade de aprimoramento no plantio de árvores, por ser quase inexistente a presença delas nesse espaço onde conviria haver diversas espécies de árvores.
Árvores em parques públicos desempenham um papel essencial na melhoria da qualidade de vida urbana. Elas purificam o ar, reduzem a temperatura ambiente, promovem a saúde física e mental e fornecem habitat para a vida selvagem. Investir na preservação e no plantio de árvores em parques é crucial para criar cidades mais sustentáveis, saudáveis e estimular o uso desse equipamento público.
Sendo assim, sugiro o aprimoramento na infraestrutura do Parque Bosque no Sudoeste, com o plantio de novas árvores, garantindo o conforto e o bem-estar da população.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na avenida principal de Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na avenida principal de Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na avenida principal da Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, a avenida principal de Arniqueira, que faz ligação das quadras residenciais com as saídas da cidade, encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública. Devido ao uso e ao desgaste do tempo, a avenida está deformada e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessa via diariamente.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação proporciona na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de recapeamento das vias de Arniqueira, em especial da avenida principal da cidade.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (116669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 606/2023
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Feira Brasília de Arte Contemporânea - FBAC, realizada no mês de setembro.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 04/04/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 14:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 15:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (116673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 69, de 05 de abril de 2024, pag. 13 (anexa a este processo), o presente PL 1.038/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 05 a 18 de abril de 2024.
Brasília, 05 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/04/2024, às 12:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefício econômico para seus tutores;
II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro, patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;
III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatos para fins diversos;
IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e gato, com ânimo definitivo;
VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com uma determinada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutor único e definido;
VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta, fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e a dignidade de animais comunitários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE CÃES E GATOS
Art. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:
I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médico veterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fim de vida digno;
II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentação adequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;
III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse e medo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;
IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeça acesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentos naturais da espécie e que evite o isolamento social;
V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número de contato do tutor;
VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.
VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançar cadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federal n° 12.305, de 2010.
§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente do tutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controle populacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.
§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal doméstico estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento que não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos.
§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e ser realizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.
§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extrema vulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas para abrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores e permanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas e salubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 ou mais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público, devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie, número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados por ano.
§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo as informações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.
§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção de impostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nos pagamentos de serviços veterinários.
Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas à reprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.
Parágrafo único. Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor de período de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.
Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudos médicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças e condições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.
Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade de vida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.
Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos os animais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos na criação.
Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animais comercializados ou doados.
Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve proceder com entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo de averiguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir as chances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.
Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema de rastreabilidade dos animais.
Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separados de seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.
§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição de saúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dos filhotes, após laudado por médico veterinário.
§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem ser mantidos juntos até os 60 dias.
Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade, em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físico e emocional adequado.
Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis à comercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.
Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos os reprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.
Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas à criação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação à compra ou qualquer outro tipo de comercialização.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS
Art. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaço suficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própria comunidade, em local de comum acordo.
Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seus cuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local onde habitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e os desaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.
§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e a outras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aos animais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação por microchipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.
§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecido aos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais em suas atividades diárias.
Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suas dependências, desde que:
I – o local seja adequado a receber os animais;
II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;
III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre a presença dos animais;
IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;
V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aos trabalhadores e frequentadores do local.
§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suas dependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com o objetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.
§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e pelo Sistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar os cães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.
CAPÍTULO V
DOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAIS
Art. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de um animal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentro dos limites desta Lei.
Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenha animais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas as determinações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.
Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei, visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras e garantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio da razoabilidade.
Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreas comuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menos gravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.
Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos o controle quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízos aos demais moradores e terceiros.
Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração de saúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário, comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente, não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores e outros animais sob tutela no condomínio.
Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior à prevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo à saúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.
Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito dos condomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscos para a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantir a higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.
Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guias nenhuma restrição de circulação pode ser imposta.
Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidade autônoma.
Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar às autoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
CAPÍTULO VI
DO “DEZEMBRO VERDE”
Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado à realização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais de estimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.
§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.
§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:
I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato cruel que pode levar um animal à morte;
II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como de maus-tratos e crueldades contra eles;
III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;
IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causas ligadas a animais de estimação;
V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informando sobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação e de seus tutores e responsáveis;
VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais no Distrito Federal.
Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos no mês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multas proporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e à capacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativas previstas na legislação.
§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquenta salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.
§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ou que causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadores comunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar, publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendo no condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seus cuidadores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022, cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2% são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.
Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capita menores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.
De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número de animais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser uma estratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.
Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pela convivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Público estabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença de animais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade e proteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.
Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembro de 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonados ou vivendo nas ruas.
A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependente de intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estão relacionadas às atividades urbanas corriqueiras.
Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condições mínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também é carente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaços urbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.
Tal regramento é também importante para coibir abusos de administrações condominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causam constrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.
Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da ação humana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, a abordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do Poder Público, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, de dignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.
São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento ao Distrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como que estabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e as pessoas, individualmente ou em coletividades.
Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães e gatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública nas Ruas 1, 3 e 3B de Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a manutenção no sistema de iluminação pública nas Ruas 1, 3 e 3B de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de iluminação pública na Região Administrativa de Vicente Pires, em especial nas Ruas 1, 3 e 3B da cidade, visando ampliar a segurança e o conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existem muitos postes de iluminação no local que se encontram com as luzes queimadas e alguns pontos que não possuem pontos de iluminação pública, o que gera risco à segurança da população e prejuízo à qualidade de vida.
Um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade e, por se tratar de uma área com grande fluxo populacional, se fazem necessárias melhorias em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali. Isso no aspecto da mobilidade urbana, da segurança pública e da valorização, com melhor utilização do espaço público.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento e a manutenção, com a troca de lâmpadas queimadas no sistema de iluminação pública, e instalação de novos postes de iluminação, a fim de aprimorar o conforto e o bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (116616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na QNL 8 em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana na QNL 8 em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema limpeza urbana na QNL 8, em frente ao Bloco I, na Região Administrativa da Taguatinga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho e lixo acumulado na área verde ao longo da avenida, em especial em frente ao Bloco I da QNL 8. Essa situação gera transtorno para a população, com mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças. Sem falar que, no contexto atual, a disseminação da dengue está em alta e uma área como essa pode servir de abrigo para o mosquito transmissor.
A limpeza de áreas públicas, principalmente quando próximas a residências, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida social. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico das regiões.
Dessa forma, sugiro a limpeza e o recolhimento de entulho na área verde em frente ao Conjunto I da QNL 8, a fim de garantir a qualidade de vida e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (116620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação das ruas residenciais do Incra 7 em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a pavimentação das ruas residenciais do Incra 7 em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhoria na pavimentação das ruas internas residenciais do Incra 7, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores, a avenida principal da cidade (DF-450) recebeu pavimentação. No entanto, as ruas internas, que dão acesso às residências, chácaras e comércio local, ainda não foram pavimentadas e encontram-se em situação que requer atenção por parte da administração pública. Isso porque apresentam muitos buracos, desníveis e poeira, trazendo risco à segurança daqueles que moram na região.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação proporciona na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de pavimentação das ruas residenciais do Incra 7 em Brazlândia.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 15:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (116623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 13:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116623, Código CRC: bb0a46d6
-
Despacho - 4 - CESC - (116531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 875/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 875/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo CantuáriaAnalista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 09:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116531, Código CRC: 472dbf66
-
Despacho - 1 - SELEG - (116533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116533, Código CRC: 5ba35384
-
Despacho - 1 - SELEG - (116536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (116424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de abril de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 03/04/2024, às 09:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da rede elétrica próximo à Chácara 40/42, na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da NEOENERGIA, promova a manutenção da rede elétrica próximo à Chácara 40/42, na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da Colônia Agrícola Samambaia os quais requerem a implementação de medidas destinadas a promover e revitalizar as redes elétricas da região,no sentido de minimizar transtornos envolvendo o fornecimento de energia elétrica, tais como falhas na rede elétrica, ausência de iluminação e exposição inadequada de fios em alguns pontos.
Diante do exposto a presente indicação parlamentar busca a promoção e manutenção regular das redes elétricas garantindo que as comunidades tenham acesso confiável à eletricidade pois a manutenção inadequada das redes podem representar um risco significativo para a segurança pública, causando incêndios, choques elétricos e outros acidentes graves.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (116363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (116361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Gabinete da Mesa Diretora
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (116362)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (116367)
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Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (116328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2505/2022
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei”.
O texto legislativo busca instituir o Plano Anual de Desenvolvimento do Futevôlei, com o objetivo de:
- implantar núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
- apoiar às equipes e aos atletas de futevôlei regularmente inscritos na Federação;
- auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais
- realizar campeonatos e torneios em todas as categorias de idade, conforme estabelecido pela Federação Metropolitana de Futevôlei do Distrito Federal;
- realizar projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente.
Na sua justificação, assevera que projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação, onde o objetivo é “... a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto futevôlei e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes...”.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada na sua redação original no âmbito da CAS e da CEOF.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
A despeito de a proposição tratar da criação de uma Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática do esporte.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Entretanto, para assegurar a boa técnica legislativa apresentamos emendas supressivas em relação aos art. 4º e 8º, visto a injuridicidade de tais artigos.
A supressão do art 4º é necessária uma vez que, ao estabelecer a Plano Anual do Desenvolvimento do Futevôlei no Distrito Federal, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 8º, por sua vez, ao estabelecer que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação tem caráter meramente autorizativo, devendo ser suprimido.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2505/22, no âmbito da CCJ, com a Emenda Supressiva em anexo.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (116331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2505/2022, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Futevôlei no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Futevôlei.”
Suprimam-se os art. 4º e 8º do Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o objetivo de suprimir do texto do art 4º que, ao estabelecer a Plano Anual do Desenvolvimento do Futevôlei no Distrito Federal, não observa exigência de realização de seleção pública de organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, nos termos da legislação federal aplicável à celebração de parcerias com entidades privadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco (Lei Federal nº 13.019/2014), além de violar os princípios administrativos da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Além disso, o dispositivo também tem caráter autorizativo da celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, o que encontra óbice no art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal, e se revela contrário ao que dispõe o art. 8º da LC 13/1996, no sentido de que a iniciativa é a proposta de criação de direito novo, uma vez que a formação de parcerias com entidades privadas para a realização de projetos na área de fomento a práticas esportivas já é contemplada pela legislação federal (a própria Lei Federal nº 13.019/2014) e distrital (Lei Complementar nº 326/2000 que criou o Programa de Apoio ao Esporte – FAE) vigente."
Quanto a supressão do art. 6º, a mesma visa afastar a inconstitucionalidade formal por violação de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal prevista no art. 151, §4º da LODF, bem como que representa ingerência indevida na esfera privativa de discricionariedade do Poder Executivo, visto que dispõe sobre a destinação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer. Ainda, por apresentar rol de fontes orçamentárias meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, apresenta-se desprovido de cogência, o que acarreta sua injuridicidade."
Por fim, o art. 8º ao estabelecer que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação tem caráter meramente autorizativo, devendo ser suprimido.
Desta forma, a supressão de tais artigos assegura a boa técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Wellington luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a implementação e manutenção asfáltica da região da QS 1 Lote 40, trecho entre Assai Atacadista e o Taguatinga Shopping, Localizado no pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil NOVACAP, e a Secretária de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que providencie a recuperação asfáltica na QS 1 Lote 40, no trecho entre Assai Atacadista e o Taguatinga Shopping, Localizado no pistão Sul, Região Administrativa de Taguatinga RA III. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local a qual requer a implementação e manutenção do asfalto na via citada, pois o asfalto presente no local encontra-se deteriorado e alguns trechos que já não possuem malha asfáltica, trazendo transtornos, riscos e danos à comunidade local e usuários da via.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal os quais tem por prioridade manter esses locais em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
Diante do exposto, por se tratar de justo pleito rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:25:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116327, Código CRC: 14781dbc
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Indicação - (116332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado wellington Luiz )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na região do Setor de Embaixadas Sul (SES) localizado na Asa Sul, a Região Administrativa do Plano Piloto RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF realize a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, na região do Setor de Embaixadas Sul (SES) localizado na Asa Sul, a Região Administrativa do Plano Piloto RA I..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local e usuários da via citada, os quais requerem a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres e sinalizações da via,tendo em vista que a ausência de sinalização provoca dificuldade de visibilidade e insegurança nas travessias, provocando acidentes e atropelamentos.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal.
A presente indicação visa a segurança dos pedestres, bem como a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente e inclusiva. Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (116329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Todas as medidas para o cumprimento da Portaria-GMD 45/2023 foram adotadas, tendo sido formalizada a retomada de tramitação das proposições, conforme determinado.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/04/2024, às 16:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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