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Despacho - 1 - CERIM - (110923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/02/2024 - 19 horas - Sala das Comissões
Zona Cívico-Administrativa, 21 de fevereiro de 2024
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 21/02/2024, às 14:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal a criação de Comissão Especial destinada a debater e propor ações de proteção e salvaguarda da Praça dos Orixás, Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal (CONDEPAC) a criação de Comissão Especial destinada a debater e propor ações de recuperação, reforma, restauração, proteção, promoção e salvaguarda da Praça dos Orixás, Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, nos termos do que dispõe o art. 11 da Resolução nº 01, de 15 de junho de 2022, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que “aprova o Regimento Interno do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A primeira audiência pública de 2024 da Câmara Legislativa, proposta por nosso gabinete parlamentar, foi destinada a debater ações de recuperação, reforma, restauração, proteção, promoção e salvaguarda da Praça dos Orixás, Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, registrado no Livro do Registro dos Lugares e no Livro de Registro das Celebrações, por meio do Decreto n° 39.586/2018.
A Mesa foi composta por grandes lideranças, como a coordenadora da Rede Nacional de Religiões Afrobrasileiras e Saúde (Renafro), Mãe Baiana de Oyá; a representante do Coletivo das Yás, Yá Zulmira de Nanã; a presidente do Instituto Rosa dos Ventos, Stéffanie Oliveira; e o presidente da Federação de Umbanda e Candomblé de Brasília e Entorno, Rafael Moreira. Também sentaram à Mesa parlamentares do legislativo local e federal e representantes do Poder Executivo local e federal, entre eles o Presidente da Fundação Palmares, João Jorge Santos Rodrigues, e o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional (IPHAN), Leandro Grass.
Na ocasião, tanto os participantes da Mesa como os convidados protestaram contra o racismo religioso e contra o incêndio em uma das imagens da Praça, ocorrido na mesma semana do evento, poucos dias antes da celebração do Dia de Iemanjá. Registre-se, a propósito, que o vandalismo por intolerância religiosa é fato recorrente na Praça dos Orixás, o que envergonha Brasília perante o Brasil e o mundo. Vale lembrar que a Capital nasceu como símbolo da união, da fraternidade e do ecumenismo.
A representante da Subsecretaria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, Beatriz Coroa do Couto, assinalou que temos instrumentos legais, como, por exemplo, nossa Lei Orgânica de Cultura (Lei Complementar n° 934/2017) que apontam para um leque de ações de salvaguarda e preservação que podem ser direcionadas para a Praça dos Orixás. Lembrou também que o DF conta com importante colegiado, com participação da sociedade civil, destinado à articulação e ao fortalecimento das demandas da população sobre seu patrimônio cultural, o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do DF (CONDEPAC).
Já o Presidente da Fundação Palmares e o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artísitico Nacional (IPHAN) declararam o compromisso de seus órgãos com a construção coletiva de valorização dos espaços e manifestações de matrizes africanas, bem como a disposição de criar um grupo, na esfera federal, para apoiar demandas e ações sobre a Praça, em sintonia com os órgãos locais e com o CONDEPAC.
Todas as autoridades e lideranças da Mesa, bem como os convidados e convidadas presentes que fizeram uso da palavra, entre eles Mãe Francys de Oyá, representante da sociedade civil no CONDEPAC, fizeram importantes contribuições ao debate, repudiaram os atos de violência de cunho fundamentalista, cobraram das autoridades a proteção aos patrimônios das religiões de matrizes africanas e defenderam a importância da educação patrimonial nas escolas e nas demais instâncias da sociedade. Pleitearam também a participação no planejamento das ações e cuidados voltados para a Praça.
Um dos encaminhamentos importantes e unânimes da audiência pública, que motivou a apresentação desta Indicação, foi a recomendação de criação de uma Comissão Especial no CONDEPAC, destinada a debater e propor ações de recuperação, reforma, restauração, proteção, promoção e salvaguarda da Praça dos Orixás.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 13:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (110911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda MODIFICATIVA Nº 01 - CTMU
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei nº 472/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".”
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º, I, V, VI, VII, XIII, XV, XVII e XXII do Projeto de Lei nº 472/2023:
“I – o parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º ...
Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiro, cuja capacidade seja de até sete passageiros.’
...............
V - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 30 Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro, desde que observada a idade limite do veículo.’
VI - a Seção II do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte denominação:
‘CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO II
Dos Pontos de Táxi, Estacionamentos e Pontos de Apoio’
VII – o art. 31 passa vigorar acrescido do seguinte § 3º:
‘Art. 31 ...
...
§ 3º Terceiros interessados poderão ajudar na manutenção das estruturas mencionadas no caput, bem como nas reformas e pagamentos das despesas, desde que autorizados pela unidade gestora.’
XIII – o art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 33 O autorizatário do serviço de táxi pode dotar seu veículo com sistema auxiliar de comunicação, na forma de serviço auxiliar de radiotáxi ou aplicativo digital.’
...’
XV – o art. 25, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 25 O veículo convencional deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
...’
XVII – o art. 38, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 38 ...
...
IV – instalar equipamentos de comunicação, bem como disponibilizar, quando for o caso, aplicativo digital, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
...’
XXI – o art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 50 A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, bem como para orientação de usuários do serviço de táxi.’”
JUSTIFICAÇÃO
Em função da necessidade de aperfeiçoar a prestação do serviço de táxi no DF e de torná-lo mais competitivo diante das inovações tecnológicas que impactaram o setor nos últimos anos, apresenta-se esta Emenda para corrigir algumas alterações constantes do PL nº 472/2023.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de sessão solene, no dia 11 de março de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa, para homenagear as mulheres que lutaram pela construção de um Estado Democrático de Direito e pela resistência durante os anos de ditadura militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, no dia 11 de março de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa, para homenagear as mulheres que lutaram pela construção de um Estado Democrático de Direito e pela resistência na ditadura militar.
JUSTIFICAÇÃO
A data de 08 de março tem uma gigantesca importância histórica, social e política. Para além do que são as celebrações das conquistas das mulheres, tem de ser também um momento de profunda reflexão sobre as violências e desigualdades sociais vividas pelas mulheres no Brasil. As violências de gênero, as violências políticas e as violências sociais estão presentes na vida de qualquer mulher, são sentidas constantemente em solo brasileiro, e tem grandes repercussões sob a ótica da segurança de suas próprias vidas, principalmente quando falamos sob a ótica de mulheres não cisgêneras.
A prática da violência é uma ferramenta constantemente usada por regimes opressores e ditatoriais; aqui, na história do Brasil não foi diferente. As marcas deixadas pelo regime da Ditadura Militar estão na memória de gerações, as violências cometidas e a realidade de medo não foi o suficiente para calar a voz e liberdade do povo.
O papel central da resistência democrática frente a ditadura militar de 1964 teve em seu centro, personas centrais para a realidade social do Brasil, as mulheres estiveram sempre atentas para a construção de nossa sociedade. As mulheres são quadro vital para a construção de um Estado Democrático de Direito.
O 8 de março é para as mulheres um dia de reafirmação de suas próprias vidas, um importante dia de luta, um momento de renovação política das pautas de suas vidas, um momento de reflexão profunda sobre as violências que as afligem em todo mundo, mas sobretudo no Brasil e em Brasília, qualquer que seja o momento histórico, falar sobre a realidade de luta das mulheres é necessariamente falar sobre a história de luta e resistência dessa cidade.
Pela importância desta data, assim como pela importância das mulheres que construíram essa história, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 13:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 14:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 15:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 16:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 2.963/2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.963/2022, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 006/2024-GAG/CJ, de 4 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.963/2022, que institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina no Distrito Federal e dá outras providências, especificamente, ao artigo 4º, caput, e seu parágrafo único.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, aponta que o caput do art. 4º é incisivo ao determinar que o Poder Executivo "deve" utilizar de "todos" os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto do projeto de lei, e que, em relação ao parágrafo único do mesmo artigo, ele pressupõe a existência de vacinação obrigatória e regular para a doença objeto de atenção.
A Governadora em exercício destaca que, veicular a campanha em apreço em todos os meios de comunicação, como também realizar vacinação obrigatória e periódica, traz um encargo significativo à Administração Pública. Em ambos os casos, há que se avaliar o interesse público nessas duas medidas. Mesmo o veto por falta de interesse público ao referido artigo não impedirá que as medidas em questão venham a ser adotadas. O veto neste caso apenas impede que se tornem obrigatórias, mantendo a liberdade do Poder Executivo de adotá-las conforme critérios de economicidade e conveniência administrativa, quando da avaliação de cada cenário epidemiológico.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.963/2022, recaindo o veto somente sobre o artigo 4º, caput, e seu parágrafo único.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (110913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 836/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/2/2024.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 16:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 21/02/2024, às 12:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (110859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 21/02/2024, às 12:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (110819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere à Secretaria de Justiça e Cidadania o Distrito Federal a implantação de uma Agência do “NA HORA” na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Justiça e Cidadania o Distrito Federal a implantação de uma Agência do “NA HORA” na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires/DF.
JUSTIFICAÇÃO
As agências do “Na Hora” reúnem diversos postos de atendimento de órgãos públicos, tanto distritais como federais, e são instaladas com o objetivo de facilitar e simplificar a vida do cidadão.
O “Na Hora” foi criado para promover o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática e ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão.
A Região Administrativa de Vicente Pires consta atualmente uma população de cerca de 110.000 habitantes, sendo que não há nenhum posto de atendimento do Na Hora nessa região.
Entretanto, a população da Colônia Agrícola reivindica a instalação de um posto de atendimento “NA HORA” para maior comodidade e melhor qualidade de vida da população, reinvindicação que entendemos como sendo justa, e de relevante interesse público.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, que com toda certeza, contribuirá para o bem-estar da população daquela Região Administrativa, proporcionando aos moradores maior agilidade na solução de suas demandas.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 14:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (110815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.”, com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.”, com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei supramencionados instituem a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas e possuem o escopo de geral de prevenir e combater a violência nas escolas públicas do Distrito Federal.
De acordo com o art. 154, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.
Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos de Lei 339, de 2023 e 938, de 2024, tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 14:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - CCJ - (110757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 72/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original.
Brasília, 21 de fevereiro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Despacho - 4 - SELEG - (110736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (110740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (110729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 5 - SELEG - (110723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 21/02/2024, às 08:51:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (110706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene em Defesa das Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de fevereiro de 2024, das 19:00 horas às 22:00 horas, no Plenário da CLDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene de reconhecimento e homenagem em Defesa das Prerrogativas da Advocacia do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de fevereiro de 2024, das 19horas às 22 horas, no Plenário da CLDF, à todos(as) Advogados(as) e Colaboradores(as), abaixo descritos, que, com empenho, dedicação e comprometimento, contribuíram significativamente para o aperfeiçoamento e efetividade do sistema de prerrogativas da Advocacia, a saber:
OAB – NACIONAL
CARGO NOME OAB PRESIDENTE
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL
3725/AM
CO-PRESIDENTE
RAFAEL DE ASSISHORN
12003/SC
SECRETÁRIO
SAYURY SILVA DE OTONI
6712/ES
SECRETÁRIO ADJUNTO
MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO
4172/RN
TESOUREIRO
LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS
7202/O-MT
COMPOSIÇÃO SISTEMA NACIONALDE PRERROGATIVAS
CARGO
NOME
OAB
PRESIDENTE
RICARDO FERREIRA BREIER
30165 / RS
VICE PRESIDENTE
CRISTINA SILVIAALVES LOURENCO
09788 / PA
SECRETÁRIO
DAVID SOARESDA COSTA JÚNIOR
25515 / GO
PROCURADOR GERAL
ALEX SOUZADE MORAES SARKIS
1423 / RO
COMPOSIÇÃO DIRETORIAS OAB DF E SUBSEÇÕES
OAB – SECCIONALDISTRITO FEDERAL
CARGO NOME OAB PRESIDENTE DÉLIO LINS E SILVAJÚNIOR
16649/DF CO-PRESIDENTE LENDA TARIANADIB FARIA NEVES
48424/DF SECRETÁRIO PAULO MAURÍCIO BRAZ SIQUEIRA
18114/DF SECRETÁRIO ADJUNTO ROBERTA BATISTADE QUEIROZ
22827/DF TESOUREIRO RAFAEL TEIXEIRA MARTINS
19274/DF DIRETORIA DE PRERROGATIVAS NEWTON RUBENSDE OLIVEIRA
22443/DF DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO RAQUEL BEZERRA CÂNDIDO
15935/DF DIRETORIA DE IGUALDADE LÍVIA CALDASBRITO
35308/DF DIRETORIA DE TECNOLOGIA FERNANDO TEIXEIRA ABDALA
24797/DF SUBSEÇÃO ÁGUAS CLARAS
CARGO NOME OAB
PRESIDENTE ERIC GUSTAVO DE GÓIS SILVA 41208
VICE-PRESIDENTE MYRIAM RIBEIRO MENDES 26262
SECRETÁRIO-GERAL RENATA LUIZA VIÑUALES DE MORAES 49867
SECRETÁRIO ADJUNTO LEONARDO LOPES SILVA 43485
DIRETOR TESOUREIRO ALEXANDRE MACHADO MENDES 30711
SUBSEÇÃO BRAZLÂNDIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE FRANÇOAR DUTRA 50658 COPRESIDENTE KEZIA MACHADO GUSMÃO 30802 SECRETÁRIO GERAL VAGO SECRETÁRIO ADJUNTO VAGO TESOUREIRO THIAGO PEREIRA DE SOUZA COSTA 48652 SUBSEÇÃO CEILÂNDIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE LEONARDO ALVES RABELO 25067 COPRESIDENTE HANELISE DOS SANTOS JUSTO 35551 SECRETÁRIO GERAL ANA CARLAPAZ RIBEIRO 54365 SECRETÁRIO ADJUNTO DAYANE RODRIGUES PEREIRA 48343 TESOUREIRO WILMONDES DE CARVALHO VIANA 47071 SUBSEÇÃO GAMA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE GRACIELA SLONGO 26313 COPRESIDENTE DANILO RINALDI DOS SANTOSJÚNIOR 33147 SECRETÁRIO GERAL THAISSA LORENA GOMES DE MORAES 50402 SECRETÁRIO ADJUNTO JÚLIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA 43400 TESOUREIRO LAYSE OLIVEIRA DE MELO 36944 SUBSEÇÃO GUARÁ
CARGO NOME OAB PRESIDENTE HANDERSON ALMEIDA 43471 VICE-PRESIDENTE RACHEL FARAH 39816 SECRETÁRIO-GERAL CAMILLE COSTA 45253 SECRETÁRIO ADJUNTO DAVID PRAZERES 46655 DIRETOR TESOUREIRO MATHIAS RIBEIRO 45154 SUBSEÇÃO NUCLEOBANDEIRANTES
CARGO NOME OAB PRESIDENTE IGOR TELES LIMA 53092 COPRESIDENTE SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA 36418 SECRETÁRIO GERAL VANIA GOMES ATAÍDES DA SILVA 36856 SECRETÁRIO ADJUNTO SAMMYA SILVA NUNES DE SOUZA SOARES 47444 TESOUREIRO FRANCISCO KENNEDY DA SILVADE OLIVEIRA 52700 SUBSEÇÃO PARANOÁ/ ITAPOÃ
CARGO NOME OAB PRESIDENTE DIEGO MARQUES DE ARAÚJO 27186 VICE-PRESIDENTE CÁTIA MENDONÇA DOS SANTOS 48540 SECRETÁRIO-GERAL ALISSON ANTONIO DE OLIVEIRA 48666 SECRETÁRIO ADJUNTA GARDENCIA DE FÁTIMA GOLÇALVES 33519 DIRETOR TESOUREIRO AMON FIGUEIREDO RODRIGUES 39141 SUBSEÇÃO PLANALTINA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE SHAILA GONÇALVES ALARCÃO 26886 VICE-PRESIDENTE LORENA BORGES MUNDIM BAESSE 37374 SECRETÁRIO-GERAL RENATO MARQUES TRIPUDI 49741 SECRETÁRIO ADJUNTO FERNANDO JOSE LAPA DA ROCHA VIEIRA 37575 DIRETORA TESOUREIRA NEIVA ESSER 19205 SUBSEÇÃO RIACHOFUNDO I E II / RECANTO DAS EMAS
CARGO NOME OAB PRESIDENTE GUSTAVO COSTA BUENO 39977 VICE-PRESIDENTE PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO 40386 SECRETÁRIO-GERAL FELLIPE FRAGOZO SOUZA 51102 SECRETÁRIO ADJUNTO SÉRGIO WILLIAM LIMA DOS SANTOS 50616 DIRETOR TESOUREIRO VAGO SUBSEÇÃO SAMAMBAIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH 32196 VICE-PRESIDENTE MÁRCIO RODRIGUES DE ALMEIDA 40046 SECRETÁRIO-GERAL RIZONETE PEREIRA DOS SANTOS 32383 SECRETÁRIO ADJUNTO DONIZETE ALVES DE SOUSA 51351 DIRETORA TESOUREIRA VALQUÍRIA SONELIS DURÃES DA SILVA 45388 SUBSEÇÃO SANTA MARIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE HALYSTON GONÇALVES BRAZ,
52701 COPRESIDENTE LIDIANNE VIVIANXAVIER DA SILVA
27757 SECRETÁRIO GERAL LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES
59654 SECRETÁRIO ADJUNTO ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA
50849 TESOUREIRO JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOSDA SILVA
54867 SUBSEÇÃO SOBRADINHO
CARGO NOME OAB PRESIDENTE ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS 47764 VICE-PRESIDENTE DENISE BASTOS MOREIRA 22303 SECRETÁRIO-GERAL CRISTINA MARIA DE MORAISARAGÃO 09772 SECRETÁRIO ADJUNTO CAMILA TORINELLI SOARES 39011 DIRETOR TESOUREIRO CELSO RUBENS PEREIRA PORTO 21919 SUBSEÇÃO SÃO SEBASTIÃO
CARGO NOME OAB PRESIDENTE BRUNO DA COSTA LIMA 42520 VICE-PRESIDENTE PATRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA LANDERS 38420 SECRETÁRIO-GERAL GREGORY BRITO RODRIGUES 42416 SECRETÁRIO ADJUNTO VAGO SECRETÁRIO-GERAL KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO 41945 SUBSEÇÃO TAGUATINGA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE FLÁVIO AUGUSTO FONSECA 42335 VICE-PRESIDENTE MARESCKA MORENA SANTANA SILVEIRA 27558 SECRETÁRIO-GERAL ANA FLÁVIA DE MACEDORODRIGUES 43536 SECRETÁRIA ADJUNTO PAULA CRISTINA ALVES GASTON 43165 DIRETOR TESOUREIRO VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA 36995 DIRETORIA – COMISSÃO DE PRERROGATIVAS
NOME CARGO NEWTON RUBENSDE OLIVEIRA OAB/DF 22.443
Diretor de Prerrogativas e Presidente da Comissão dePrerrogativas
RÉNAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA
OAB/DF 45.176
Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas MARIA VICTORIA HERNANDEZ LERNER
OAB/DF 19.413
Secretária-Geral da Comissão de Prerrogativas SIBELE GUIMARÃES SALGADO
OAB/DF 08.656
Secretária-Geral Adjunta da Comissão de Prerrogativas MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA
OAB/DF 53.946
Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas, comatuação no SistemaPrisional do Distrito Federal
ANDRÉ SANTOS
OAB/DF 33.180
Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas, comatuação na Justiçado Trabalho.
BARBARA MARIA FRANCO LIRA OAB/DF 31.292
Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas, comatuação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
OAB/DF 22.393
Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas, comatuação na Justiça Federal.
MEMBROS
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ
OAB/DF 66.025
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
ANÉSIA TEREZA DOS REIS SANTANA
OAB/DF 63.768
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
AMANDA VICTORIA PRADO LAGES
OAB/DF 54.923
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
OAB/DF 18.979
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
ANANDRÉA FREIRE DE LIMA
OAB/DF 15.124
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
ARGGEU BREDA PESSOADE MELLO
OAB/DF 1.275/A
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
BRUCE BRUNO LEMOSE SILVA
OAB/DF 22.791
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE
OAB/DF 22.790
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
BRUNO LEONARDO FERREIRA MATOS
OAB/DF 39.396
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
DANIEL JONAS KAEFERDE OLIVEIRA
OAB/DF 70.230
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
DÉBORA POLYANNA OLIVEIRA MARQUES
OAB/DF 56.509
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
DIEGO VEDOVATTO
OAB/DF 51.951
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
EDER RICARDO FIOR
OAB/DF 55.579
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA
OAB/DF 64.575
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
ELISE ELEONORE DE BRITES
OAB/DF 53.971
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
FELIPE DE CARVALHO CALDAS
OAB/DF 61.063
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
FELIPE AUGUSTO VIÉGAS ALVES E SANTANA
OAB/DF 54.262
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
FRANCINALVA GOMES DE MIRANDA
OAB/DF 63.875
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
GABRIEL EUSÉBIOPEREIRA DE LIMA
OAB/DF 55.623
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
GUSTAVO MIRANDA COUTINHO
OAB/DF 72.183
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
HORÁCIO DE REZENDENETO
OAB/DF 57.336
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
HELLEN DOS SANTOSCOSTA
OAB/DF 65.081
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
IDELBRANDO MENDES CARDOSO
OAB/DF 45.202
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
JACSON FIGUEIREDO MENEZES
OAB/DF 71.041
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
JÚLIO CÉZAR TEIXEIRA DA COSTA
OAB/DF 43.400
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
LUDMILLA BARROS ROCHA
OAB/DF 59.587
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
LUIZ HENRIQUE DAMASCENO DE MOURA
OAB/DF 54.282
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
PRISCILA DE ALMEIDA JULIANO OAB/DF 30.810
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
RENAN MUNIZGONÇALVES OAB/DF 67.655
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão 2022/22024
ROBINSON TEIXEIRA DE SOUSA
OAB/DF 62.464
Membro efetivoda Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA
OAB/DF 32.485
Membro efetivo da Comissão de Prerrogativas – Gestão
2022/22024
MEMBROSSUPLENTES
VIVIANE CARVALHO JORDÃO
OAB/DF 46.915
Membro suplente da Comissão de Prerrogativas –
Gestão 2022/22024
FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/DF 12.239
Membro suplente da Comissão de Prerrogativas –
Gestão 2022/22024
JONATHAN JONES MOREIRA SIRAGUSA
OAB/DF 69829
Membro suplente da Comissão de Prerrogativas –
Gestão 2022/22024
MATHEUS BRENNER DAMASCENA DE SOUSA
OAB/DF 72441
Membro suplente da Comissão de Prerrogativas –
Gestão 2022/22024
CORPO ADMINISTRATIVO DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS
SUYANE GONÇALVES DOS SANTOS
Coordenadora de Secretaria
REBECAH HORSTPORTUGAL
Assistente Administrativo
MARINA BARBOSA VILARON
Estagiária da Comissão de Prerrogativas
DIRETORIA - PROCURADORIA DE PRERROGATIVAS
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO OAB/DF 15.083
Procurador-Geral De Prerrogativas da OAB/DF
IGOR ABREU FARIAS OAB/DF 34.498
Procurador-Geral Adjunto De Prerrogativas da OAB/DF
DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA
OAB/DF 51.483
Subprocuradora-Geral De Celeridade Processual Junto Aos Tribunais
PROCURADORES DE PRERROGATIVAS
GUILHERME PORTELA
OAB/DF 40691
Coordenador da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/DF
ANA KAROLINA PEREIRA DOS REISOAB/DF 63.589
Procuradora de Prerrogativas da OAB/DF
FABIANE RIBEIRO MACIEL AMORIM OAB/DF 61.226
Procuradora de Prerrogativas da OAB/DF
LEONARDO LEALBARROSO BASTOS OAB/DF 42.769
Procurador de Prerrogativas da OAB/DF
RENATO DEILANE VERASFREIRE OAB/DF 29.486
Procurador de Prerrogativas da OAB/DF
ROOSWELT DOSSANTOS
OAB/DF 45470
Procurador de Prerrogativas da OAB/DF
CORPO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA
JEANE DE SOUZA RAMOS
Assistente Administrativo
CAMILA DE SOUZA LUCENA
Estagiária da Procuradoria de Prerrogativas
SUBSEÇÃO AGUAS CLARAS
CARGO NOME OAB PRESIDENTE DANIEL JONASKAEFER DE OLIVEIRA
70230 VICE PRES. THAINÁ FERREIRA NERY
66973 SECRETÁRIO THAMIRES KETLYNFERREIRA ALVES
68523 SEC ADJUNTO GABRIEL EUSÉBIO PEREIRA DE LIMA
55623 COORDENADOR EDUARDO CARDOSOSANTOS SILVA
64.575 COORDENADOR CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA
55196 EX-PRESIDENTE PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS
38424 EX-PRESIDENTE EDER RICARDOFIOR
55579 MEMBRO(A) MANUELA DELGADODE ALMEIDA
61241 MEMBRO(A) ISLENE BARROSOLIMA
73739 MEMBRO(A) RONAN FRANÇADOS SANTOS
64691 MEMBRO(A) RODRIGO PINTOCHAVES
35369 MEMBRO(A) ADRIANA CASTRODE ALMEIDA
55025 MEMBRO(A) BRUNA LORRAINY ARAUJO NEVES
70323 MEMBRO(A) MÁRCIO FERNANDES DA SILVA
72100 MEMBRO(A) JONATHAN ARAUJODE SOUSA
65193 MEMBRO(A) JEFERSON PEREIRA DE SOUSA
55743 MEMBRO(A) OUV. RICARDO GRECCHI AGUIAR,
391.111.448-66 MEMBRO(A) OUV. ELIZAMA PAULACARDOSO
057.766.901-02 SUBSEÇÃO BRAZLÂNDIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE ANÉSIA TEREZADOS REIS SANTANA 63768 VICE PRES. ADRIANO RAFAELSOUZA CRUZ 66025 SECRETÁRIO MARIA CAROLINA SIMÕES DA SILVA 71.935 SUBSEÇÃO CEILANDIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE MÁRCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA 58609 VICE PRES. DANIELLE DE SOUZAAMORIM OLIVEIRA 69933 SECRETÁRIO RILDO RIBEIRO JUNIOR 50394 SEC ADJUNTO RODRIGO RAMOS MENDES 52576 MEMBRO(A) HÉLIO LOPES DOS SANTOS 54438 MEMBRO(A) JÉSSICA THAYNARA RODRIGUES DE QUEIRÓZ 53422 MEMBRO(A) MARIA DA PAZ ARAÚJO FERREIRA 36280 MEMBRO(A) NAVARONI SOARES GOMESDE SOUZA 45299 MEMBRO(A) RAQUEL DOS SANTOSCRUZ ROCHA LIMA 53034 MEMBRO(A) THAIS ALVES DA SILVA 63922 MEMBRO(A) OUV. EVELYN CRISTINA GUERRADE ALMEIDA MEMBRO(A) OUV. PATRÍCIA DOS SANTOSRODRIGUES GONÇALO SUBSEÇÃO GAMA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE JÚLIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA 43400 VICE PRES. MARINEZ DIAS LISBOAFIGUEIREDO 54888 SECRETÁRIO REJANE VALENTIN DE SOUSA 49566 SEC ADJUNTO MOISÉS JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS 62440 MEMBRO(A) DÁLETE ROCHA CARVALHO 70140 MEMBRO(A) DÉLAFI ALVES DE OLIVEIRA 49701 MEMBRO(A) JULIO FERREIRA SILVA 70679 MEMBRO(A) ALVARO TEIXEIRA SANTOS 65801 MEMBRO(A) OUV. FRANCISCO DAS CHAGASPINTO JUNIOR SUBSEÇÃO GUARÁ
CARGO NOME OAB PRESIDENTE Daniel Bitencourt de Amorim 39408 VICE PRES. Raynner Tiago BarbosaMatos 70060 SUBSEÇÃO PLANALTINA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE Samuel Leandro de Oliveira Neto 64522 VICE PRES. Paulo Roberto Oliveira Sousa 26956 MEMBRO(A) Suesley Albuquerque 70758 MEMBRO(A) Claudinei da SilvaMartins 56174 MEMBRO(A) Leuiz Gonçalves da Silva 63799 MEMBRO(A) Yara Fernanda OlimpioBrandão 60447 SUBSEÇÃO RIACHO I e II E RECANTO DAS EMAS
CARGO NOME OAB PRESIDENTE LUIZ FELIPE DE JESUS ABILIO 57.583 SUBSEÇÃO SAMAMBAIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE SIDNEY BARROSDE SOUSA 53470 VICE PRES. RAYANE DUARTEPEREIRA 47271 SECRETÁRIO MARCOS AURÉLIO DA SILVA MELO 25397 SEC ADJUNTO REISLANE HELENAMOREIRA LEAL ROCHA 61692 MEMBRO(A) ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH 32196 MEMBRO(A) JULIO CESAR 58295 MEMBRO(A) MACKENZIE MARZO DE SOUZA NOGUEIRA 52269 MEMBRO(A) GABRIEL MARANHÃO DA COSTA 60800 MEMBRO(A) PÂMELLA ABELDOS SANTOS 64924 MEMBRO(A) LIDIANA DOS SANTOS DIAS 69025 MEMBRO(A) OUV FERREIRA ALVES SUBSEÇÃO SANTAMARIA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE ANTÔNIO DAS GRAÇAS DA CUNHA JUNIOR 68791 VICE PRES. AMANDA GOMESDE OLIVEIRA 73379 SECRETÁRIO PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA 74497 SEC ADJUNTO DAVID RIBEIRO DA SILVA 70328 SUBSEÇÃO SÃO SEBASTIÃO
CARGO NOME OAB PRESIDENTE FRANCINALVA GOMES DE MIRANDA 63875 VICE PRES. LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS 38402 SUBSEÇÃO SOBRADINHO
CARGO NOME OAB PRESIDENTE WILLIAN RIBEIRO SANO 55884 VICE PRES. HALRISSON BRUCESANTOS FERREIRA 52363 SECRETÁRIO RAFAEL COELHODA SILVA 52819 SEC ADJUNTO YOUSSEF ABDOMAJZOUB 41192 MEMBRO(A) CAROLINA FERNANDA DE PAULA 74293 SUBSEÇÃO TAGUATINGA
CARGO NOME OAB PRESIDENTE ANDRIELLE BERNARDES LIMA 37344 VICE PRES. FERNANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA 65072 SECRETÁRIO TAILANDIA SANTOS DE ALMEIDA 65125 SEC ADJUNTO MARIA ALVES DE SOUZA MITO 58479 MEMBRO(A) HELDER CESAR SOARESDE OLIVEIRA 57027 MEMBRO(A) DIEGO DA SILVA NUNES 64631 MEMBRO(A) ISRAEL ALVES DA SILVA 73553 MEMBRO(A) JULIANA MOREIRA GONÇALVES 63705 MEMBRO(A) FERNANDA QUEIROZ DO ESPIRITO SANTO 68384 MEMBRO(A) OUV ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA SUBCOMISSÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO
CARGO NOME OAB
PRESIDENTE MARCOS AKAONI 53946
VICE PRES. ANDRIELLE LIMA 37344
SECRETÁRIO FERNANDA RODRIGUES 65072
SEC ADJUNTO SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO 63919
MEMBRO(A) IDALINA DE OLIVEIRA 62794
MEMBRO(A) TAILÂNDIA SANTOSDE ALMEIDA 65125
MEMBRO(A) JULIANA AUGUSTO DUARTE 56838
MEMBRO(A) ALDENIO LAECIODA COSTA CARDOSO 53905
MEMBRO(A) LUIZ FELIPEDE JESUS ABILIO 57583
MEMBRO(A) DIEGO DA SILVA NUNES 64631
MEMBRO(A) LUCAS DA SILVA CHAVESAMARAL 63147
MEMBRO(A) BARBARA VITÓRIA DE ALMEIDA MARTINS FAGUNDES 70574
MEMBRO(A) GABRIEL EUSÉBIOPEREIRA DE LIMA 55623
MEMBRO(A) CLEUSA DE SOUZA SATELIS MIRANDA 62672
MEMBRO(A) KARLA LIMADE MORAIS 54185
MEMBRO(A) RAYNNER TIAGOBARBOSA MATOS 70060
Subseção Taguatinga – Gestão 2022/2024.
Diretoria:
Presidente: Flávio Augusto Fonseca
Vice-presidente: Marescka Morena Santana Silveira
Secretária-Geral: Ana Flávia de Macedo Rodrigues
Secretária-Geral Adjunta: Paula Cristina Alves Gaston
Diretor Tesoureiro: Vinicius Rowan Teixeira Moura
Conselho Subsecional:
Alexandre de Melo Carvalho
Antonio de Freitas Borges Filho
Antonio Carlos da Silva Junior
Emanuel Carvalho Farias
Eraldo Nobre Cavalcante
Hewler Leonelli Rocha da Silva
Marinho Nunes Freires
Ronei Lacerda de Andrade
Manoel Batista de Oliveira Neto
Wolmer Antônio de Oliveira
Aline Silva
Cirlene Carvalho Silva
Denise da Costa Eleuterio
Leidilane Silva Siqueira
Marilia Salerno Fayet Coutinho
Raquel Lucas Bueno
Simone Pires Ferreira de Ferreira Batana
Sthefany Hellen de Brito Vilar
Viviane da Silva Bernardes Rodrigues
Subseção Sobradinho – Gestão 2022/2024.
Diretoria:
Presidente: Arthur Gurgel Freire Santos
Vice-presidente: Denise Bastos Moreira
Secretário-Geral: Cristina Maria de Morais Aragão
Secretário-Geral Adjunto: Camila Torinelli Soares
Diretor Tesoureiro: Celso Rubens Pereira Porto
Conselho Subsecional - Titulares:
Raphael Alberto de Morais Aragão
Mariana Lopes de Souza
Daniele Gomes Nunes
Elizangela Costa da Silva
Everton Soares e Oliveira Nobre
Risoleta das Neves Costa
Cláudio Ribeiro Santana
Conselho Subsecional - Suplentes:
Daniele Caroline de Morais Goerhing
Rodrigo Augusto Chaves Belo da Silva
Dilzete Barbosa dos Santos
Daniele Barreto Fernandes
Marcus Vinícius Nascimento Martins
Sérgio Ferreira Tamanini
Anna Beatriz Diniz Oliveira e Mosiah Moraes Silva Chaves
Halrisson Bruce Santos Ferreira
Subseção Gama – Gestão 2022/2024.
Diretoria
Presidente: GRACIELA SLONGO
Vice-presidente: DANILO RINALDI DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário-Geral: THAISSA LORENA GOMES DE MORAES
Secretário-Geral Adjunto: HALYSTON GONÇALVES BRAZ
Diretora Tesoureira: LAYSE OLIVEIRA DE MELO
Conselho Subsecional-Titulares:
Apolinário Bezerra Chaves Filho
Bernardo José de Sales
Carine Graciele Moreira Mouro
Leonardo José da Silva
Lizandro Lima dos Reis
Marinez Dias Lisboa Figueiredo
Watson Pacheco da Silva
Thiago Portes Mol
Conselho Subsecional – Suplentes:
Alice Cavalcante de Araújo
Andreia Lillian Costa Fontenele
Bem Hur Ferreira Campos
Eliane da Costa Ávila
Elias Soares da Costa
Gilson Carlos Gomes da Silva
Izabela Lopes Jamar
Jackeline da Conceição Santos da Silva
Júlio Cezar Teixeira da Costa
Mara Rúbia de Oliveira Araújo
Patrícia Handeson Roberto de Souza Almeida
Subseção Ceilândia – Gestão 2022/2024.
Diretoria:
Presidente: Leonardo Alves Rabêlo
Vice-presidente: Hanelise dos Santos Justo
Secretário-Geral: Ana Carla Paz Ribeiro
Secretário-Geral Adjunta: Dayane Rodrigues Pereira
Diretor Tesoureiro: Wilmondes de Carvalho Viana
Conselho Subsecional-Titulares:
Ana Carla Paz Ribeiro
Welbert Vieira Barreira
Fábio Oliveira de Castro
Flaviana de Moura Farias
Vivian Tavares de Andrade Vieira
Andressa Vasco de Oliveira
Wenderson Mendes de Avelar
Conselho Subsecional-Suplentes:
Thiago Pedro Caixeta Gomes
Charles Eduardo Pereira Cirino
João Carlos de Sousa Costa
Rodrigo Ramos Mendes
Saulo Moreira Pereira
Renzo Bonifácio Rodrigues Filho
Abílio Antônio da Silva
Francymary Sobreira Barbosa da Rocha Fonseca
Idaiana Castro Soares
Graciete Saraiva Lima
Danubya Porto Guerra
Sandra Sousa Feitosa Araújo
Subseção Águas Claras – Gestão 2022/2024.
Diretoria:
Presidente: Eric Gustavo de Góis Silva
Vice-presidente: Myriam Ribeiro Mendes
Secretário-Geral: Renata Luiza Viñuales de Moraes
Secretário-Geral Adjunto: Leonardo Lopes Silva
Diretor Tesoureiro: Alexandre Machado Mendes
Conselho Subsecional-Titulares:
Alline Novaes Corrêa
Arielle Pereira da Costa Silva
Patrick Rosa Cachapus
Pedro Henrique Silva Martins
Ricardo Laerte Gentil Júnior
Vanessa Maria de Castro Soares
Ana Paula Ribeiro dos Santos
Augusto Carreiro Gonçalves
Bruno Marra Correa
Edna Beatriz Alves de Sousa
Elcio Aguiar de Godoy
Fabricio Coutinho Petra de Barros
Karla Nascimento Henrique Souza
Laiane Albernaz Fernandes
Margarida Marinalva de Jesus Brito
Suzana Vilar dos Santos
Tiago Barbosa Romano
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (110709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei - PL n° 667, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio e do Deputado Distrital Martins Machado, em face de matéria correlata/análoga (Lei n° 5.554, de 2015).
I) Introdução
A Deputada Distrital Dayse Amarilio e o Deputado Distrital Martins Machado protocolaram, no dia 6 de outubro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 667, de 2023 (Id PLe 95753), com a seguinte ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Protocolada, a proposição foi lida, em Plenário, no dia 10 de outubro de 2023, tendo, em seguida, em 11 de outubro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 96821) por meio do qual o Assessor subscritor devolveu o projeto ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria, nos seguintes termos:
DESPACHO
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.554/15, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa”.(Art. 154/ 175 do RI).
Em 11 de outubro de 2023, o gabinete da autora da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (Id PLe 97171) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
DESPACHO
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que o projeto ora apresentado trata da instituição do Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Com efeito, trata-se de projeto que tem um escopo diverso daquele tratado na Lei nº 5.554/15, que cinge-se à conscientização em razão da violência contra a pessoa idosa.
Em verdade, ao tratar do mês da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, tem-se que se busca tratar de uma atuação multidisciplinar, que atende todos os espectros de direitos que perpassam à temática do idoso, razão pela qual não se confunde com a legislação já existente no conjunto normativo do Distrito Federal.
Assim, diante do exposto, não há que se falar na aplicação dos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, de modo que se requer a continuidade da tramitação do projeto de Lei nº 667/2023.
Atenciosamente.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 667, de 2023, diante da existência da lei mencionada e da manifestação da autora do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais, aos Princípios regentes do Processo Legislativo e às demais normas, federais e distritais, que disponham sobre o assunto.
II) Análise Técnica
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação. (grifo nosso)
Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015
Projeto de Lei n° 667, de 2023
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia 15 de junho como o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa.
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser comemorado anualmente no mês de outubro, recebendo a denominação de Outubro Prata.
Art. 2º Durante o Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, são realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando promover o debate sobre o tema.
Art. 2º Durante o Mês Distrital em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, os órgãos do Poder Público promoverão, entre outras, as seguintes atividades:
I - veiculação de campanhas que visem à disseminação dos direitos da pessoa idosa;
II - promoção de palestras, debates, eventos e atividades educativas;
III - contribuição na redução e prevenção a violência contra a pessoa idosa;
IV - promoção ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa; e
V - iluminação ou decoração de prédios públicos com luzes ou faixas de cor prata.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 667, de 2023, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade da matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Mês Distrital em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa objetivado pelo PL n° 667, de 2023, a ser denominado de Outubro Prata, é significativamente mais abrangente do que a instituição somente do Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa. Nesse sentido, o art. 2° da proposição enumera variadas ações que serão contempladas pela nova norma, que, inclusive, abarca a realização de atividades que contribuam na redução e na prevenção da violência contra a pessoa idosa. Isto é o que se depreende do inciso III do art. 2° do projeto de lei.
A função legislativa não pode sofrer restrição apenas sob o argumento de pré-existência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se uma relação de continente e conteúdo. Partindo-se da percepção de que continência é, por assim dizer, a "capacidade de conter" e conteúdo é “o que está em algo” e fazendo-se pararelo direto sobre as matérias que aqui se apreciam, conclui-se que o PL n° 667, de 2023, é o continente e que a Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015, é conteúdo do PL. É uma relação entre "maior" que abrange o "menor", entre o "mais restrito" que é englobado pelo "mais amplo". Por esta ótica, portando, não há que se falar em prejudicialidade.
Não obstante, embora não mencionadas, há outras normas que também dispõem sobre a pessoa idosa, como a Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997, a Lei n° 4.297, de 16 de janeiro de 2009, e a Lei n° 4.964, de 19 de novembro de 2012, nos seguintes termos:
LEI Nº 1.479, DE 17 DE JUNHO DE 1997
Institui o Dia do Idoso no Distrito FederalO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído no Distrito Federal o Dia do Idoso, a ser comemorado no dia 27 de setembro. (grifo nosso)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
LEI Nº 4.297, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputado Roberto Lucena)Institui o Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos, a ser lembrado no dia 8 de fevereiro (grifo nosso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o dia 8 de fevereiro como o Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos.
Art. 2º O Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos passará a fazer parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º As manifestações alusivas ao Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos terão como ponto culminante palestras e debates em locais de grande fluxo de pessoas, bem como nas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2009
121° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
LEI Nº 4.964, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)Institui a Semana de Valorização da Pessoa Idosa no calendário oficial do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial do Distrito Federal, a Semana de Valorização da Pessoa Idosa, a ser comemorada anualmente de 5 a 10 de dezembro. (grifo nosso)
Art. 2º Na Semana de Valorização da Pessoa Idosa, serão realizados seminários, congressos, peças teatrais e palestras em escolas, clubes e associações ou em outras entidades que se disponham a cooperar com a temática, no intuito de envolver toda a sociedade em prol da valorização da pessoa idosa.
Art. 3º A Semana de Valorização da Pessoa Idosa tem como objetivos:
I – valorizar a pessoa idosa buscando fazer prevalecer os direitos previstos no Estatuto do Idoso;
II – conscientizar a população sobre a importância de se respeitar a prioridade do atendimento nos serviços essenciais à pessoa idosa;
III – divulgar informações referentes aos direitos da pessoa idosa;
IV – contribuir para reduzir e prevenir a violência contra a pessoa idosa;
V – promover espaço de debates e ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, previdência social, justiça, habitação, urbanismo, cultura, esporte e lazer.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Vê-se, por conseguinte, a multiplicidade de normas dispondo acerca do mesmo assunto, contrariando princípio basilar do processo legislativo, qual seja, o da Unidade de Regulamentação, conforme se depreende dos Incisos III e IV do art. 6°, bem como do inciso III do art. 84, da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996. É dizer, com a aprovação do PL proposto, haverá, em âmbito distrital, as seguintes datas:
- 8 de fevereiro - Dia Distrital de Combate aos Maus-tratos contra os Idosos - Lei nº 4.297, de 16 de janeiro de 2009;
- 15 de junho - Dia da Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa - Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015;
- 27 de setembro - Dia do Idoso - Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997;
- Outubro de cada ano - Mês em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - Projeto de Lei n° 667, de 2023;
- 5 a 10 de dezembro - Semana de Valorização da Pessoa Idosa - Lei nº 4.964, de 19 de novembro de 2012.
Por outro lado, vê-se também uma oportunidade de harmonização dos textos legislativos citados por meio da norma oriunda da aprovação e sanção do texto do PL n° 667, de 2023, acaso aprovado.
Sugere-se, assim, a harmonização das normas por meio de substitutivo ao PL n° 667, de 2023, fazendo constar, no articulado legal, cláusula revogatória expressa das normas em conflito. Considera-se, portanto, desnecessária a declaração de prejudicialidade, possibilitando a integração das normas legais.
Adicionalmente, para fins de registro, cumpre destacar a inaplicabilidade do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RI/CLDF, haja vista o mencionado dispositivo tratar de tramitação conjunta, senão vejamos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Não se aplica ao caso a tramitação conjunta por motivos claros: têm-se, em vista, de um lado, uma proposição legislativa, e, de outro, uma norma jurídica.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legslativa:
I) sugere a não declaração de prejudicialidade;
II) destaca haver a necessidade de inclusão de cláusula revogatória expressa no PL n° 667, de 2023, com menção às Leis em conflito;
III) sugere a continuidade da tramitação do PL n° 667, de 2023.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 1.479, de 17 de junho de 1997. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49437/Lei_1479_17_06_1997.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 1.547, de 11 de julho de 1997. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/49505/Lei_1547_11_07_1997.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 3.822, de 8 de fevereiro de 2006. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51742/Lei_3822_08_02_2006.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 4.297, de 16 de janeiro de 2009. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/59513/Lei_4297_16_01_2009.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 4.964, de 19 de novembro de 2012. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72823/Lei_4964_19_11_2012.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei n° 5.554, de 6 de novembro de 2015. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/3861dae308874a8fac83bca782d2b0bc/Lei_5554_06_11_2015.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/51842/Lei_Complementar_13_03_09_1996.html>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Projeto de Lei n° 667, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/16592/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Glossário de termos legislativos. -- 2. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2020. Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
_____. Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 15 fev. 2024. link
Brasília, 4 de março de 2024.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (110708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 2048/2021
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 2.048/2021, que “Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 2.048/2021, que “Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências”.
O projeto, lido em 29/06/2021, tem como objetivo criar o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, através da fixação de tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários.
De acordo com o autor, a proposição visa fomentar a utilização do transporte coletivo durante a menor procura do mesmo, oferecendo vantagem aos usuários que terão descontos na tarifa do serviço. Os descontos serão aplicados apenas aos usuários que realizarem o pagamento por meio do cartão “Bilhete Único”, sendo o desconto gerado por meio de crédito no mesmo, ou seja, o valor descontado será também utilizado no pagamento da tarifa do transporte público.
O projeto, possui cinco artigos e tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o sistema de transporte do Distrito Federal (art.69-C,II, d. RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O transporte é um direito social e visa garantir o acesso à todos aos equipamentos públicos e à cidade. Logo, a função básica do transporte público coletivo é integrar as áreas urbanas dos pontos de vista espacial, econômico, social e recreativo. O objetivo da política de transporte público não pode ser gerar lucro para a iniciativa privada, como acontece aqui no Distrito Federal.
Enquanto direito social, o transporte público deve ser oferecido a toda sociedade de forma acessível e contínua, com satisfação de condições básicas de segurança e qualidade. Essa é a razão do estabelecimento de diversas exigências às prestadoras desse serviço essencial, como atendimento a rotas independentemente do número de passageiros, frequências mínimas, sem cancelamentos inesperados, além de rígidos requisitos a respeito das frotas e capacidade econômica das empresas de transporte.
É preciso mudar com urgência o formato de financiamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), de forma que, assim como a saúde e educação, o Estado cumpra com as despesas do transporte público, e que ele não tenha custos para a população. É por isso que precisamos, urgentemente, implementar a tarifa zero, realidade que já existe em mais de cem municípios brasileiros, como identificamos em pesquisa aqui na CTMU.
Mas até que tenhamos essa realidade, os programas de redução de tarifas, como a proposta em análise, são muito relevantes e um avanço importante para a construção de uma política de transporte com tarifa zero.
É preciso destacar que essa comissão tem realizado um trabalho de fiscalização do custo do sistema de transporte, e o que nós vimos é que não existe a transparência necessária sobre o custo do sistema de transporte. A escolha do nosso modelo econômico financeiro dos contratos de concessão contribuem para uma prática abusiva da tarifa técnica, que é paga por acesso de usuários e não por quilometragem, e também é paga integralmente para todos os beneficiários de tarifas diferenciadas.
Um sistema de transporte verdadeiramente público, e de qualidade, é fundamental para o desenvolvimento do Distrito Federal e para o acesso à cidade da nossa população e, por isso, não pode ser utilizado para gerar lucro para a iniciativa privada.
Por fim, ainda que pese todo o exposto, o projeto visa criar o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, através da fixação de tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2048/2021.
Sala das Comissões,
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 502/2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 502/2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 343/2023-GAG/CJ, de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 502/2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, especificamente, à parte do art. 1º do PL, que, dentre outros dispositivos, altera ao inciso XIV do art. 4º e ao inciso XIII do art. 9º, ambos da Lei nº 6.466/2019.
Em sua motivação, a Governadora em exercício, Celina Leão, observa que a manutenção de tais dispositivos implicaria na necessária alteração dos anexos II e XI da LDO para a implementação da medida conforme disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Governadora em exercício ressalta que o fato de o veto recair apenas sobre um trecho do inciso I do art. 1º do PL, com a consequente manutenção de trechos formalmente/materialmente não afetados, prestigia a vontade legislativa e também atende à competência do Poder Executivo no processo legislativo, portanto, respeita o princípio da separação de poderes. Ora, não seria razoável a supressão conjunta de trechos inoportunos e dos demais trechos oportunos, pois privilegiaria excessivamente a forma em detrimento do conteúdo, e isso numa situação que não parece estar vedada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, uma vez que evidentemente não foi a ela que se destinou o comando do art. 74, § 2º, da LODF.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 502/2023, recaindo o veto somente sobre parte do art. 1º da proposição, o qual altera, dentre outros o inciso XIV do art. 4º e o inciso XIII do art. 9º, ambos da Lei nº 6.466/2019.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (110638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 698/2023 foi enviado a esta Casa por meio da Mensagem nº 248/2023 – GAG/CJ, de 18 de outubro de 2023, do Senhor Governador do Distrito Federal, na qual informa que a justificação para a proposição se encontra na Exposição de Motivos nº 10/2023 - SEDET/GAB e solicita apreciação da proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto em referência conta com somente dois artigos. O art. 1º visa alterar o art. 61 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Por seu turno, o art. 2º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, afirmou que o objetivo da proposição é prorrogar as licenças de atividades econômicas “emitidas por tempo indeterminado, com base em legislação anterior à Lei nº 5.547/2015, bem como as licenças emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência em 2021 para 31 de dezembro de 2023”. Replicando manifestação do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal – SINDEVENTOS/DF, constante de documento juntado aos autos do PL nº 698/2023, o ilustríssimo Secretário aduz que O ano de 2023 ainda reverbera os efeitos ocasionados nos anos de 2020 a 2022, que foram marcados pela pandemia causada pelo COVID 19, prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros, que, por sua vez, tiveram seus efetivos, prioritariamente, destacados para o combate à emergência de saúde pública internacional, dificultando a renovação das autorizações.
Assim, assevera que a proposição tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização. Por fim, destaca que a medida se alinha aos princípios da Lei de Liberdade Econômica, que visa tornar as licenças governamentais menos burocráticas e o país cada vez mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais.
Foram apresentadas duas emendas, uma na CDESCTMAT e outra na CCJ, conforme detalhado na tabela a seguir:
Redação Inicial Emenda 1 – Aprovada na CDESCTMAT Subemenda – Aprovada na CCJ "Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024." (NR) “Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas por tempo indeterminado.” “Art. 61. “As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026, prorrogáveis por sucessivos períodos de 3 anos, desde que cumpridos os requisitos legais de regência da atividade.” II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal cabe à CEOF examinar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito da referida adequação ou repercussão.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser, obrigatoriamente, submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 698/2023 visa alterar a Lei nº 5.547/2015, que dispõe as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Com o propósito de evidenciar a alteração pretendida, apresenta-se, no quadro a seguir, a comparação da redação vigente e o novo texto trazido pela proposição em comento.
Quadro Comparativo – Lei distrital e proposta de alteração
Lei nº 5.547/2015
Taxado: texto excluídoPL nº 698/2023
Grifado: texto sugerido
Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de
2021.Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência no ano de 2020 passam a ter sua vigência prorrogada para 31 de dezembro de
2021.Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024.
A renovação de licenciamento de atividade econômica ou auxiliar, entendido o processo para concessão de nova licença, é necessária em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade, fixados pelos órgãos ou entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento.
O prazo de validade de que trata o caput do citado art. 61 já foi objeto de alteração por esta Casa, promovida pela Lei nº 6.785, de 12 de janeiro de 2021, a qual prorrogou as licenças de funcionamento até o término daquele ano e também incluiu no dispositivo o seu parágrafo único. Assim, como se pretende aplacar nova modificação no dispositivo para ampliar o prazo da licença de funcionamento, constata-se que a questão de tais renovações ainda não foi dirimida com a prorrogação realizada em 2021.
Outro ponto a ser destacado é o fato de tais licenças, por força da redação atual da Lei nº 5.547/2015 dada pela Lei nº 6.785/2021, já estarem vencidas desde o início de 2022. Assim, é provável que, ao longo desse período, o órgão fiscalizador distrital tenha aplicado multas com respaldo no seguinte dispositivo:
[Lei nº 5.547/2015] Art. 39. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
.............................
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 997,35; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
.............................
Nesse sentido, importa ressaltar que, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, que veicula a justificação do PL nº 698/2023, alega-se que o projeto “tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização”, podendo, assim, “concentrar seus esforços na retomada de suas atividades, fortalecendo seus negócios, gerando empregos, e regularizando o pagamento de dívidas e impostos”.
Não se refere, portanto, sobre a existência ou não de autuações alicerçadas no supracitado art. 39, I, “c”, bem como não se especificam os setores produtivos a serem beneficiados com a medida, o número de empreendimentos que se encontram com licenças vencidas e quais deles estão em atividade no território do Distrito Federal.
É certo que, havendo empresas autuadas por falta de renovação de licença de funcionamento, a prorrogação do prazo de validade pode suscitar reclamações administrativas e mesmo judiciais a respeito das multas aplicadas, as quais, inclusive, podem estar inscritas em dívida ativa do Distrito Federal.
Por outro lado, de acordo com a justificação da proposição, o motivo que dificulta a renovação das licenças em tela é a “sobrecarrega dos órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros”, os quais priorizaram o combate à emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19. Assim, o Distrito Federal está assumido, ao menos parcialmente, que é responsável pelo atraso nas renovações de licenças de funcionamento.
Destaca-se também que foi juntado aos autos da proposição documento assinado pelo presidente do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal, representante de empresas que não atuam, necessariamente, de forma permanente. Isso posto, a alteração na legislação local, no caso específico desses empreendimentos, poderia efetivamente propiciar a retomada de atividades desse setor, o qual ainda está em processo de aceleração pós-pandemia.
Nos termos da ótica orçamentária, no entanto, é aceitável a conclusão de que, a aprovação da proposição tem adequação orçamentária e financeira, pois as receitas de multas, diferentemente das receitas tributárias, têm fins parafiscais e não arrecadatório. Isso equivale dizer que a aplicação das multas decorre do Poder de Polícia do Estado no cumprimento de disposições legais com o propósito de coibir práticas ou omissões vedadas em lei.
Dessa forma, as alterações das regras legais a respeito da matéria não podem ser definidas como renúncia fiscal, nos termos da conceituação estabelecida no art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser modificadas sempre que o interesse público exigir, prestigiando a harmonia das relações sociais.
Diante de todas considerações feitas, conclui-se que a aprovação do projeto em epígrafe: (i) visa prorrogar licenças de funcionamento de empresas; e (ii) tem adequação orçamentária e financeira, pois não se trata de renúncia fiscal, ou seja, não trata de concessão de qualquer benefício tributário, bem como não provoca aumento de despesa pública ou contraria as disposições de finanças ou orçamentárias vigentes, situação esta que não se modifica em fase do acatamento das emendas apresentadas.
Importa ressaltar que o PL nº 698/2023, por não veicular concessão de benefício tributário, não está obrigado ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das disposições da Seção II (Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas) do Capítulo VIII da Lei de Diretrizes Orçamentária vigente, Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
A aprovação da proposta não resulta em renúncia fiscal, nem acarreta aumento de despesa pública. Além disso, está em plena conformidade com as disposições da legislação de finanças públicas. Por esses motivos, manifestamos voto favorável à sua ADMISSIBILIDADE, com a Emenda nº 1 e a Subemenda nº 2.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 12:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 344/2023
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 344/2023, que institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 051/2024-GAG/CJ, de 19 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 344/2023, que institui o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância.
Como motivação, o senhor Governador observa que a proposição está maculada de inconstitucionalidade ao conter orientação para elaboração da Lei Orçamentária, matéria típica de Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do artigo 166, §2º, da CR/88, cujo processo legislativo deve ser deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo (artigo 61, §1º, inciso II, b, da CR/88 e 71, §1º, da LODF).
Informa que a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, já dispõe sobre a matéria e incumbe ao Poder Executivo regulamentar a Política Distrital da Primeira Infância.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto total ao Projeto de Lei nº 344/2023, conforme acima descrito.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 13:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (110639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (110640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (110641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (110644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (110637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (110645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (110616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a educação, o aperfeiçoamento e a inclusão em Inteligência Artificial em todo o território do Distrito Federal.
Art. 2º Durante a Semana da Inteligência Artificial (IA), serão promovidas atividades educativas, palestras, workshops, cursos, hackathons (maratona de programação), seminários, exposições e outras iniciativas relacionadas à Inteligência Artificial, com a participação de órgãos governamentais, instituições de ensino, empresas privadas, organizações da sociedade civil e demais interessados no tema.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, promover e regulamentar a Semana da Inteligência Artificial (IA), estabelecendo diretrizes, cronograma de atividades, incentivos e parcerias necessárias para a sua realização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Inteligência Artificial (IA) é uma das tecnologias mais transformadoras do nosso tempo, permeando diversos setores da sociedade e impulsionando avanços significativos em áreas como saúde, educação, segurança, economia e muito mais. No entanto, apesar dos benefícios potenciais, a adoção responsável e inclusiva da IA requer um esforço conjunto para promover o conhecimento, a capacitação e o engajamento da comunidade.
A criação da Semana da Inteligência Artificial (IA) no Distrito Federal surge como uma iniciativa crucial para fomentar o desenvolvimento sustentável e equitativo nesse campo estratégico. Ao estabelecer uma semana dedicada à IA, buscamos não apenas disseminar o conhecimento e promover a educação continuada sobre essa tecnologia, mas também democratizar o acesso às oportunidades relacionadas à IA, reduzindo disparidades e fortalecendo a inclusão digital em nossa região.
Durante a Semana da IA, pretendemos oferecer uma ampla gama de atividades, incluindo palestras, workshops, cursos práticos, hackathons (maratona de programação) e exposições, que permitam a participação e o aprendizado de diversos públicos, desde estudantes e profissionais até empreendedores e membros da comunidade em geral. Além disso, essa iniciativa visa estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e a criação de redes de colaboração entre os diversos atores envolvidos no ecossistema de IA do Distrito Federal.
Destarte, ao adotar essa abordagem proativa e inclusiva, a Semana da IA não apenas impulsionará o crescimento econômico e a competitividade regional, mas também contribuirá para a construção de uma sociedade mais preparada, resiliente e participativa diante dos desafios e oportunidades trazidos pela revolução digital.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos o presente projeto de lei, que representa um importante passo na construção de uma sociedade mais preparada e inclusiva diante dos desafios e oportunidades proporcionados pela Inteligência Artificial.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 15:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110616, Código CRC: c38d264e
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