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Despacho - 3 - SELEG - (113944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de março de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/03/2024, às 09:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (113914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 821, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências.”.
1.Introdução.
Em 12 de dezembro de 2023, leu-se, em Plenário, o agora Projeto de Lei n° 821, de 2023, da autoria do Deputado Roosevelt, cujo teor está redigido nos seguintes termos:
“PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instalação de banheiro comunitário e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de banheiro comunitário em locais de interesse social no Distrito Federal.
§1º Entende-se por banheiro comunitário espaço que ofereça meios de higiene e cuidados pessoais à disposição da comunidade em vulnerabilidade social.
§2º Os banheiros de que tratam o caput serão preferencialmente implantados nas mesmas instalações ou próximos aos restaurantes comunitários.
Art. 2º As especificações técnicas dos banheiros comunitários e a normatização serão definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi uma sugestão do Deputado Federal Fred Linhares e visa a instalação de banheiros comunitários em locais de interesse social para garantir condições dignas de higiene e cuidados pessoais à população em situação de vulnerabilidade social.
Para a população em vulnerabilidade social, a falta de acesso a banheiros adequados pode levar a sérios problemas de saúde e bem-estar. A ausência de instalações sanitárias adequadas aumenta o risco de doenças transmitidas pela falta de higiene, como infecções e doenças de pele.
Além disso, os banheiros comunitários podem oferecer um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Dessa forma, esses espaços devem ser projetados levando em consideração a acessibilidade, a privacidade e a segurança das pessoas que deles necessitam.
Outrossim, acredita-se que a proposição vai muito além de impactar diretamente na saúde e no bem-estar, pois a instalação de banheiros comunitários também contribui para a inclusão social.
Isto porque, ao fornecer um ambiente adequado para a higiene pessoal, esses espaços ajudam a reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por pessoas em situação de vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de oportunidades e, permitindo que essas pessoas possam participar plenamente da sociedade.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, sendo observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …"
Recebeu, em seguida, o Despacho – 1 – SELEG (Id PLe 108135), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete do Autor sobre a existência de legislação pertinente à matéria:
1 - Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.”
2 - Projeto de Lei nº 357/23, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744/22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”:
3 - Lei nº 516, de 1993 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
4 - Lei nº 5.046/93 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”;
5 - Lei nº 4.226/08 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”;
6 - Lei nº 5.974/17 que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”.
Destacou-se, no Despacho, que a Lei n.º 4.226, de 2008 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011), julgada procedente e cuja decisão foi publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Em resposta ao Despacho, o Deputado esclarece:
"À Secretaria Legislativa
Senhor Secretário,
Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o projeto em análise não tem relação com a instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, rede bancária, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos como nas Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL nº 357/2023 e PL nº 2744/2022.
Pelo contrário, o PL nº 821/2023 objetiva a instalação de banheiros preferencialmente nas proximidades dos restaurantes comunitários com o fim de viabilizar um local seguro e higiênico para a realização de atividades diárias essenciais, como tomar banho, lavar as mãos e usar o banheiro de forma adequada. Assim, não se trata única e exclusivamente de um espaço com sanitários como nas demais leis e proposições mencionadas acima e no Despacho nº - SELEG.
Outrossim, com relação à Lei n.º 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências” entendemos que não há prejudicialidade.
Isto porque quanto à prejudicialidade de proposição em tramitação na CLDF frente a leis vigentes, temos o art. 176 do RICLDF:
(…) Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (...)
Todavia, a Lei n.º 4.226, de 2008, conforme noticiado pela SELEG e confirmado em pesquisa de jurisprudência no site do TJDFT, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, com decisão publicada no DJE do dia 13 de setembro de 2011, pág. 42.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle abstrato de constitucionalidade tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico. Desse modo, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
Ademais, cabe enfatizar que, em caso de continuidade de tramitação, caberá às comissões competentes a análise quanto à conveniência e à oportunidade das disposições previstas no PL n.º 821, de 2023, bem como quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei nº 821/2023 não deve ter seu prosseguimento interrompido, haja vista a não incidência do art. 176, inciso I, do RICLDF.
Diante do exposto, pugnamos pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei nº 821/2023, com a consequente distribuição para às comissões competentes em virtude da ausência de prejudicialidade em face da Lei n.º 4.226, de 2008, bem como Lei nº 516/93, Lei nº 5.046/13, Lei nº 5.974/17, PL 357/2023 e PL 2744/2022.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF”
Instado a se manifestar, o corpo de Consultoria Legislativa da Secretaria Legislativa registra a análise que segue para a melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que a proposta legislativa se insere e sobre a possível declaração de prejudicialidade da referida proposição, observando-se as normas do Regimento Interno desta Casa, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 e da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, bem como a jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
2. Da Prejudicialidade nos Termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno desta Casa acerca da prejudicialidade, nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses mencionadas acima, faz-se necessário confrontar o texto do projeto de lei em pauta perante as outras proposições em tramitação e as Leis citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
1) Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”:
“PROJETO DE LEI Nº 2.744 , DE 2022
(Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de banheiros químicos, nas áreas externas aos locais de aplicação de provas de concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei fica a cargo da instituição organizadora do certame público.
Art. 3º A quantidade de banheiros químicos deve observar o quantitativo de candidatos inscritos no certame público, devendo ser instalados para cada grupo de um mil inscritos por local de aplicação de prova:
I - 01 (um) banheiro feminino;
II - 01 (um) banheiro masculino;
III - 01 (um) banheiro feminino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV - 01 (um) banheiro masculino acessível a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os banheiros químicos de que tratam os incisos III e IV devem ser acessíveis e atender às especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º Os banheiros químicos devem estar instalados com antecedência mínima de 02 (duas) horas em relação ao horário previsto para abertura dos portões e somente podem ser retirados, após decorrido 02 (duas) horas do término de aplicação das provas.
Art. 5º O descumprimento total ou parcial da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita a instituição organizadora do certame público à sanção administrativa de multa.
§ 1º A multa prevista no caput corresponde ao valor do contrato firmado pela Administração e a instituição organizadora do certame público, no percentual máximo definido em Ato do Poder Executivo do Distrito Federal para sanções administrativas de multa por descumprimento das normas de licitação e/ou contratos.
§ 2º Para a aplicação da multa de que trata o caput deve ser levado em consideração o valor do contrato, proporcional ao número de candidatos inscritos, por local de aplicação das provas no qual houver o descumprimento total ou parcial da obrigação de que trata esta Lei.
§ 3º A multa de que trata o caput deve ser aplicada pela autoridade competente para assinar o contrato firmado com a instituição organizadora do certame público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.”
2) Projeto de Lei nº 357, 2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.“, Projeto de Lei nº 2.744/22, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos na área externa dos locais de aplicação de provas de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal”;
“PROJETO DE LEI Nº 357, DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de banheiros públicos em todas as estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF. (grifo nosso)
Art. 2º Os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF.
Art. 3º O não cumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por estação do Metrô-DF que não possuir banheiro público.
Art. 4º O Metrô-DF deve cumprir integralmente o disposto nesta Lei no prazo de 24 meses.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
3) Lei nº 516, de 1993 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
"LEI N° 516, DE 28 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Torna obrigatório a instalação de banheiros públicos feminino e masculino, nos Supermercados e na Rede Bancária do Distrito Federal, para atendimento ao usuário. (grifo nosso)
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei são considerados:
I - Supermercados - as lojas de auto-serviços destinados a área de vendas de grande variedade de mercadorias, particularmente gêneros aiimentícios, bebidas, artigos de limpeza domestica e perfumaria popular, cujo espaço físico seja superior a 400m²; (grifo nosso)
II - rede bancária - apenas as unidades classificadas como Agências, excluídos os Postos de Atendimento. (grifo nosso)
Art. 2° - Caberá as instituições bancarias for mular estudos para instalação dos banheiros, de modo a resguardar a segurança interna do estabelecimento, respeitadas as normas e padrões de instalações sanitárias e de saúde pública.
Art. 3° - Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação desta Lei, a partir da sua aprovação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário."
4) Lei nº 5.046, de 2013 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros públicos nos supermercados e na rede bancária do Distrito Federal e dá outras providências”:
“LEI Nº 5.046, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres. (gifo nosso)
§ 1º As instalações sanitárias compreenderão módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficarão abertas durante todo o período de funcionamento da feira, incluindo o período de montagem e instalação das barracas.
§ 2º Os banheiros químicos serão instalados em local contíguo à área destinada à realização da feira. (griffo nosso)
§ 3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário para o uso dos banheiros, o qual é livre para todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.”
5) Lei nº 4.226, de 2008, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”:
“LEI Nº 4.226, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 197662 de 30/11/2010)
(Autoria do Projeto: Deputados Wilson Lima e José Edmar)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinada a implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal, como passagens subterrâneas de pedestres, paradas de ônibus, estações do metrô. (grifo nosso)
Parágrafo único. A implantação dos banheiros públicos de que trata o presente artigo passa necessariamente pela recuperação dos banheiros públicos existentes no Distrito Federal.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, elaborará plano de implantação dos banheiros públicos de que trata a presente Lei, observado, inclusive, no caso do Plano Piloto, o tombamento do Patrimônio Histórico.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para tomar as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
6) Lei nº 5.974, de 2017, que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal”:
“LEI Nº 5.974, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
(Autoria do Projeto: Deputado Lira)
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos ou definitivos em feiras livres, parques e áreas de lazer do Lago Paranoá no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos ou de construção de sanitários públicos definitivos em locais onde funcionem feiras livres, nos parques públicos e nas áreas de lazer à beira do Lago Paranoá. (grifo nosso)
§ 1º As instalações sanitárias compreendem módulos separados por sexo, além de um especialmente adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e ficam abertas durante todo o período de funcionamento.
§ 2º Os banheiros químicos são instalados em local de livre acesso.
§ 3º Cabe ao órgão competente fazer a manutenção dos equipamentos e garantir a limpeza da área.
Art. 2º As feiras livres especificadas nesta Lei são as que possuem regular cadastro e funcionamento junto ao órgão competente.
Art. 3º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa para uso dos banheiros, sendo livre o uso para todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, no caso de projetos de mesmo teor em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno Da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Já no caso de lei em vigor incide o regramento do inciso I do art. 176. Presume-se, dessa forma, que seria possível arguir a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 821, de 2023, tanto com base no pressuposto de perda a oportunidade, quanto na previsão de matéria pendente de deliberação de igual teor e mais antiga em tramitação nesta Casa de Leis.
No entanto, embora verificada a pretensão de inovação legislativa correlata, verificamos que, ao compararmos o Projeto de Lei n° 821, de 2023, com as leis vigentes e os outros projetos mencionados anteriormente, não há óbice regimental à regular tramitação da proposição, haja vista que a função legislativa não deve sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto. É preciso adentrar no conteúdo da proposta a fim de se analisar o seu alcance. Nos casos em apreciação, percebe-se que o intuito das Leis Distritais e dos outros projetos em tramitação diferem da proposição supramencionada - nesta, a obrigação de instalação dos banheiros recai em locais de interesse social, preferencialmente nas mesmas instalações dos restaurantes comunitários. Em sentido divergente, as Leis nº 516/93, nº 5.046/13, nº 5.974/17, e os Projetos de Lei nº 357/2023 e nº 2744/2022 assinalam a obrigação de instalação de banheiros químicos ou definitivos em supermercados, redes bancárias, feiras livres, parques, áreas de lazer do Lago Paranoá, estações de metrô ou locais de aplicação de provas de concursos públicos. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade nos termos regimentais.
3. Análise Técnica acerca da Eficácia Erga Omnes Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Superveniência de Lei de Teor Idêntico:
À guisa preambular, é essencial elucidar que, no contexto de obter-se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, o controle é feito independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
Conforme exposto, a Lei Distrital n° 4.226, de 2008, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e julgada procedente pelo Conselho Especial, em razão de inconstitucionalidade formal. Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir o seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. O Tribunal de Justiça local julgou a Ação seguindo esta orientação, senão vejamos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo: 2010 00 2 019766-2; Reg. Acórdão: 517867; Relator Des.: MARIOZAM BELMIRO; Requerente: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Procuradora do DF: LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO; Requerido: PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL; Procurador da CLDF: FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ; Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Dr. ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES; Origem: LEI DISTRITAL Nº 4.226, DE 24/10/08.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.226, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORDEM FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. A Lei em comento desprezou a disciplina contida na Lei Orgânica do Distrito Federal acerca da legitimidade para a propositura de leis sobre o tema, incorrendo em vício de iniciativa. (grifo nosso)
2. Na esteira de precedentes deste egrégio Conselho Especial, é da competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo que tenha por escopo a criação de normas acerca da administração de bens do Distrito Federal, norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos e autoridades da Administração Pública, sendo descabida a iniciativa parlamentar. (grifo nosso)
3. O diploma legal em referência, ao determinar a instalação de banheiros em logradouros públicos, tratou de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando, em consequência, dispositivos da LODF. (grifo nosso)
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a Lei Distrital nº 4.226, de 24 de outubro de 2008, frente aos artigos 3º, inc. XI, art. 52 e art. 100, inc. VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão: JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME."
É dizer, ao pretender dispor, por iniciativa parlamentar, sobre a administração dos bens do Distrito Federal, a Lei n° 4.226, de 2008 - norma pertinente às atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Pública - invadiu, conforme julgamento do Tribunal de Justiça do DF, a competência legislativa privativa assegurada ao chefe do Executivo.
O que se poderia indagar é se a eficácia erga omnes da decisão teria o condão de vincular o legislador de modo a impedi-lo de editar norma de teor idêntico àquela que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade. Acerca deste questionamento, a doutrina é firme na orientação segundo a qual a eficácia erga omnes atinge exclusivamente a parte dispositiva da decisão. Ainda, a Suprema Corte, neste mesmo sentido, tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado (ADI 907, rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 150 (2)/ 726; ADI 864 rel, Min Moreira Alves, RTJ, 151/416).
Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de controle abstrato, a prejudicialidade de proposição em tramitação na Câmara é feita frente às leis vigentes e a lei inconstitucional, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz ou tribunal, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a sua nulidade, que é preexistente. A aplicação do efeito ex tunc lastreia-se no entendimento mediante o qual a sentença que declara a inconstitucionalidade da norma tem natureza meramente declaratória. Assim sendo, a declaração de inconstitucionalidade da lei em sede de controle concentrado tem como efeito a exclusão da norma do ordenamento jurídico.
Por conseguinte, os apontamentos alhures feitos não deixam dúvidas de que o efeito vinculante em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, em observância à proibição de fossilização constitucional. Mais do que isso, não há o que se falar em prejudicialidade de proposição em face de lei declarada inconstitucional e destituída de eficácia normativa por não mais integrar o sistema de leis vigentes.
4. Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 821, de 2024, sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 ou o inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
5. Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66634/Lei_Org_nica__08_06_1993.html.
_____. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2010 00 2 019766-2; C. Especial. Rel. Des. Mário-Zam Belmiro. Publicação em: 13/09/11; DJ 3, Pág. 42. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/69145/ADI_197662_30_11_2010.pdf
_____. Projeto de Lei n° 2.744, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8105/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei nº 357, 2023, de autoria do Deputado Roosevelt. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/12822/consultar?buscar=true
_____. Lei nº 516, de 28 de julho de 1993. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48475/Lei_516_28_07_1993.html
_____. Lei nº 5.046, de 25 de fevereiro de 2013. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73544/Lei_5046_25_02_2013.html
_____. Lei nº 4.226, de 24 de outubro de 2008. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58880/Lei_4226_24_10_2008.html
_____. Lei nº 5.974, de 18 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7c39308b0bd7422e8d707afc77f77fa0/Lei_5974_18_08_2017.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 12 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
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Moção - (113917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
Do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro.
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestado a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor às pessoas que se específica, pelos relevantes serviços prestado a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS
Abimael Amorim da Silva Roma
Adailton da Rocha Teixeira
Adao Jose de Azevedo
Aderbal Goncalves Gomes da Silva
Adriana Lyrio Vilela
Adriano de Oliveira Campos
Ailton Luiz Goncalves Feitosa
Maria Celma Leal Araujo
Alberto Campos Siqueira
Jose Coury Neto
Liliam Ayako Matsunaga
Aldo Rodrigues Pereira Junior
Ana Maria da Rosa Dornelles Cardoso
Ana Lucia Rodrigues
Andres Alfredo Rodriguez Ibarra
Izabela Leonor Sobral Rolemberg
Gilberto Lucas de Araujo
Angela Beatriz Cezimbra
Antonio Carlos Dib de Sousa e Silva
Marcelo Perrone Campos
Espedita Rodrigues Melo
Francisco Dino Moraes Souza
Antonio da Cruz Silva
Antonio de Queiroz Noleto
Antonio Eufrauzino de Souza Neto
Antonio Ivan Moreira
Antonio Lopes de Souza Sobrinho
Antonio Waldeci Alves
Arlecio Alexandre Gaza
Atila Vinicius de Carvalho Pessoa
Augusto Cezar Alves Bravo
Carlos Augusto de Macedo
Avelito de Azevedo Lopes
Aya Maria Prado Iwamoto
Benedito Candido da Silva
Edimar Rodrigues de Almeida
Carlos Augusto Mendes
Sergio Caceres Lopes
Pedro Manoel da Silva
Celio Souza Vasconcellos Ferreira
Celso Vieira de Santana
Chrissoula Theophane Pappas
Clarice Zanella
Claudia Boudrini Vargas
Cleber Chaves de Medeiros
Mitze Solane de Medeiros
Lilia Novais de Oliveira
Cleunice Leones da Silva
Darci Alves Cruz
Davi Luqueiz Salles
Delma Calazans da Silva Santos
Denise Correa Xavier
Diogenes Luiz da Silva Filho
Elenice Alves Leite Borges
Eliomar Machado Aragao
Elton Barbosa da Silva
Eron de Siqueira Santos
Eronilson de Carvalho Eloi
Fabio Rivas de Almeida Fischer
Florencio Yukihiro Sinzato
Franceska Baldoni Campos Amaral
Francilaine Munhoz de Moraes
Francinei Lopes de Alencar
Francisco Barbosa de Araujo Filho
Francisco Joao Ramalho
Georgia Daphne Sobreira Gomes
Getulio Jose Rodrigues Pernambuco
Gilberto Araujo de Souza
Gilberto de Souza Junior
Hélio Minoru Shibatta
Hilda da Costa Torres
Hugo Alves de Sousa
Idelgarde Fatima da Veiga
Inaldo Jose de Oliveira
Ivaldo Vieira de Padua
Ivete Piccoli
Jacqueline Jereissati Galuban
Jane Faulstich Diniz Reis
Jeovane de Melo
Joao Batista Braga
Joao Batista Carneiro Neto
Joao de Jesus Rodrigues da Silva
Joao Marques
Joao Pereira Duarte Neto
Joel Goncalves Ribeiro
Jose Adenauer Aragao Lima
Jose Benicio Medeiros de Souza
Jose Cicero Medeiros Franco
Jose de Ribamar dos Santos
Jose Geraldo do Socorro Oliveira
Jose Nilson dos Santos
Jose Rodrigues Oliveira
Jose Willemann
Klein Ribeiro Monteiro
Kleist Ribeiro Monteiro
Lazaro Jose Soares Tolentino
Leiva Maria de Souza
Leslie Regina Della Giustina
Luciana Nunes Moreira
Lucimar Oliveira Nascimento
Luis Antonio Fidyk
Luis Otavio da Rocha Cunha
Luisa Helena Figueiredo Villa Verde Carvalho
Luiz Antonio Bueno Lopes
Luiz Claudio Bonfim da Costa
Luiz Humberto de Faria del Isola
Manoel Carlos Pereira
Marcelo Frederico Medeiros Bastos
Marcia Lopes de Oliveira Vale
Marco Cesar Douetts Gouveia
Marcos Antonio de Souza Lisboa
Mardem da Silva Teles Filho
Maria Cecilia Carvalho do Nascimento
Maria Cristina Rodrigues de Oliveira
Maria do Socorro Ferreira Franco
Maria do Socorro Pereira
Maria Jose Correia dos Santos
Mario Alcides Medeiros Silva
Mario Noleto Oliveira do Carmo
Marlei Duque da Silva
Marlene Rosa Coelho Alves
Marlos Marques de Oliveira
Milton Ruy Salvador Pantuzzo
Moacyr Martins Amaral Filho
Naiza Nunes Bandeira
Nara Rubia Oliveira Bastos
Ney Mandim Junior
Niedja Maria Freitas da Silva
Nildecy de Souza Lima
Nilson Ribeiro da Cunha
Nilson Waldemar da Silva
Noemea Rodrigues Cruz
Noemia Goncalves Barbosa Boianovsky
Orivaldo Simao de Melo
Ornelio Oliveira dos Santos
Oscar Rafael Montes Monterrojas
Osvaldo Oliveira da Silva
Otniel Silva Fonseca
Patricia Vieira Coelho Pereira Zart
Paulo Barbosa Pacheco
Paulo Cesar da Silva Rego
Paulo Eduardo Castello Parucker
Paulo Eloi Nappo
Paulo Figueiredo de Carvalho
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Paulo Roberto Alves Gonzaga
Pedro Borges de Lemos Filho
Raimundo Ferreira da Silva Junior
Raimundo Nonato de Sousa Macedo
Ricardo Sanches Sao Pedro
Roberta Maria Rangel
Roberto Sarah de Paula
Ronaldo Marciano da Silva
Rosalina Cardoso
Rosangela Maria de Melo Carvalho
Rozendo Ferreira Pinto
Sandra Regina de Oliveira
Sergio Luiz da Silva Nogueira
Sergio Paulo Oliveira Carvalho
Sidraque David Monteiro Anacleto
Silvia Maria de Paula e Souza
Silvino Alves da Silva Neto
Silvio Abdon Pereira Julio
Sonia Maria Soares Meneses
Tereza Cristina do Nascimento
Valdeli Jose da Silva
Valdim Neres Barbosa
Valmir Ramos Vieira da Costa
Valquirio Cavalcante
Vera Lucia Delfino Vanderlei da Silva
Wanderley Goncalves Freitas
Wilson Lopes da SilvaJUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de sessão solene objetiva homenagear os primeiros servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que completaram 30 anos de exercício no ano de 2023, em reconhecimento aos esforços empreendidos para a implantação, a organização e o funcionamento desta Casa.
A Câmara Legislativa foi instalada em 1º de janeiro de 1991, após os habitantes do Distrito Federal alcançarem o direito de eleger diretamente seu Governador e seus 24 Deputados Distritais. Isso foi relevante para os brasilienses, pois conquistaram a sua autonomia política.
Entre os homenageados, há servidores requisitados, servidores sem vínculo com a Administração Pública e servidores efetivos que ingressaram por meio do primeiro concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Carreira Legislativa, realizado em 1992.
Seu reconhecimento é meritório, pois a trajetória desses servidores foi fundamental para erguer as bases da Câmara Legislativa e fortalecê-la, ao longo dos anos, como representante sólida da população do Distrito Federal.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (113911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a instituição do Disque Pessoa Idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, canal unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.
Art. 2º O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e às delegacias especiais de proteção da pessoa idosa.
Art. 3º O canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos números existentes de emergência, de fácil memorização.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, procederá a criação de número próprio, dando ampla divulgação do serviço.
Art. 4º No caso de recebimento de pedido de informações, o Disque Pessoa Idosa remeterá a demanda às centrais de atendimento específico, de modo a facilitar o acesso da pessoa idosa aos serviços públicos de orientação.
Art. 5º O Disque Pessoa Idosa fica obrigado a manter vinculação direta com o Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a PMDF, a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa (PROJID), do Ministério Público do Distrito Federal e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, para fins de processamento, acompanhamento e resolução da denúncia recebida.
Art. 6º A Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência contra a pessoa idosa e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de até noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegura direitos às pessoas com idade superior a 60 anos. Entre as garantias estabelecidas na norma, está a de preferência na formulação e na execução de políticas públicas específicas em seu favor.
No conjunto das leis destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, não se observa, a unificação de um canal de procura, no âmbito do Distrito Federal.
O legislador que procura implementar políticas identifica uma dificuldade de acesso da população idosa a um canal específico de denúncia e de informações. No Distrito Federal, quando se consulta a lista de canais específicos para idosos, é possível verificar números que já não existem, além disso, verifica-se também a existência de números diferentes relacionados à denúncia de violação de direitos humanos, Polícia Militar, disque saúde, denúncia contra mulher etc., bem como a existência de central destinada à orientação e atendimento da Justiça, no entanto, não há um número de ampla divulgação e de fácil memorização destinado unicamente à pessoa idosa.
Sem embargo da imprescindibilidade desses canais, de tão importantes órgãos, parece-nos fundamental facilitar o acesso da pessoa idosa a um serviço específico para fazer denúncia anônima de maus-tratos, ou até mesmo alguma solicitação de informação. Sendo assim, é imprescindível criar uma central de atendimento amplamente divulgada que saiba direcionar sua demanda ou denúncia à autoridade competente.
Não é razoável pretender que, na etapa da vida marcada por eventuais perdas cognitivas e de memória, o idoso seja obrigado a guardar tantos números sem a chance de fixar aquele por meio do qual poderá dirigir sua denúncia ao órgão competente, o que poderá até salvar sua vida, em determinadas situações.
Além disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e considerando a relevância da atuação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal como uma ferramenta pública de suporte e a voz de representação da pessoa idosa no âmbito do Poder Legislativo Distrital, parece-nos interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação desta Procuradoria, em termos a serem definidos em regramento específico, para recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e conscientização sobre a temática.
Vale lembrar que a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, entre outras competências, nos termos do art. 98-E do RICLDF, possui prerrogativas regimentais para fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão contra a pessoa idosa. Diante da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente aplicada.
Portanto, o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 15:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 199/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 199/2023, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 199/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.
A título de justificação, o autor comenta a origem da data comemorativa, no bojo da ONU, e a descreve como uma oportunidade para que governo e sociedade civil se voltem para a importância dos jovens na construção de uma sociedade melhor e, portanto, nada mais importante trazer o tema à luz.
A proposição foi distribuída para análise de mérito pela Comissão de Esporte, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator, e para esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 199/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 199/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado aprovou o PL nº 199/2023. Em seu voto favorável, o relator salientou que entende “como meritória e relevante a proposição do Deputado Joaquim Roriz Neto de inclusão do “Dia Internacional da Juventude” no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 199/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, entendemos que o Projeto merece reparo em sua ementa e em seu art. 1º. Uma vez que a data objeto da Proposição já existe, na forma de Dia Internacional da Juventude, é descabido instituí-la, como enuncia o texto. Trata-se tão somente de inclusão no Calendário Oficial. Propomos, então, emenda modificativa para alterar a redação dos dispositivos.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 199/2023, no âmbito desta Comissão, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, de de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 12:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (113913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2459/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2018/2021, que "Altera a Lei nº 6.313, de 27 de junho de 2019, que "Institui e inclui, no calendário oficial do Distrito Federal, o Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser comemorado no dia 4 de julho de cada ano".
Autoria:
Deputado Roosevelt
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, com acolhimento da Emenda Modificativa 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
X
Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 12/03/2024.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 19:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2024, às 09:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 17:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (113910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
EMENDA (Modificativa)
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 199/2023, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 199/2023 a seguinte redação:
Inclui o Dia Internacional da Juventude no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 199/2023 a seguinte redação:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Internacional da Juventude, a ser comemorado anualmente no dia 12 de agosto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente modificação se faz necessária para eliminar do texto a inadequada menção à “instituição” do Dia Internacional da Juventude.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 12:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113910, Código CRC: 6d39caed
-
Despacho - 6 - SELEG - (113906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/03/2024, às 15:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113906, Código CRC: 41a0e07d
-
Despacho - 7 - SACP - (113916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/03/2024, às 17:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113916, Código CRC: a171dc52
-
Despacho - 4 - SACP - (113915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de março de 2024
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/03/2024, às 17:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113915, Código CRC: 858f5d2e
-
Projeto de Lei - (113895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Excluam-se os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 4052/2007, ficando o referido artigo com a seguinte redação:
"Artigo 5º - A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei 4052/2007 estabelece normas para a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros no âmbito do Distrito Federal. No entanto, os §§ 1º e 2º do artigo 5º condicionam a alteração do nome desses bens públicos à realização de audiência pública prévia, o que pode gerar entraves burocráticos e atrasar processos importantes de denominação.
A exclusão desses parágrafos visa eliminar o excesso burocrático além de eliminar um custo para o Estado, pois as publicações em diários oficiais e jornal de grande circulação demandam pagamento para a inserção nos mesmos, além de agilizar o processo de alteração de nomes de logradouros e outros bens públicos, garantindo maior eficiência na gestão administrativa. Ao manter apenas as condições gerais para a realização de audiências públicas, conforme estabelecido no corpo principal do artigo 5º, busca-se preservar o caráter democrático e participativo do processo de denominação, ao mesmo tempo em que se evita a excessiva burocracia.
Portanto, a exclusão dos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei 4052/2007 é medida necessária para aprimorar a legislação na realização de alterações de nomes de bens públicos no Distrito Federal, garantindo menor custo e mantendo a eficiência na gestão e atendendo às demandas da sociedade de forma mais ágil e eficaz.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 14:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113895, Código CRC: fe7cc93a
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (113893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
ERRATA
Na Folha de Votação (112964),
Onde se lê: “4235/2023”,
Leia-se: “4235/2024”, conforme Resultado de Pauta (113892) publicado no DCL de 27/02/2024.
Brasília, 12 de março de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 12/03/2024, às 14:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113893, Código CRC: 9bf79313
-
Despacho - 8 - SACP - (113859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2024, às 12:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113859, Código CRC: 58445064
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Devolvida à CDESCTMAT, para providências de correção do “ano” da proposição no Ofício (112950).
Brasília, 12 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/03/2024, às 12:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113863, Código CRC: 2b4000f5
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113860, Código CRC: b90a4282
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113862, Código CRC: c8adb57d
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (113861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 16:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113861, Código CRC: e5b3a07e
-
Despacho - 17 - CAF - (113777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 215/2023 foi designado ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/03/2024, às 10:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113777, Código CRC: 20675328
-
Despacho - 3 - CAF - (113780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 822/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113780, Código CRC: e4dbac56
-
Despacho - 3 - CAF - (113778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 882/2024 foi designado ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 12 de março de 2024
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2024, às 10:21:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113778, Código CRC: ebf7b98d
-
Despacho - 3 - CAS - (113783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 80/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113783, Código CRC: 157fe17a
-
Despacho - 3 - CAS - (113776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 951/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/07/2024, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113776, Código CRC: 2f9a36d4
-
Despacho - 3 - CAS - (113785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 79/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113785, Código CRC: 9dea0856
-
Despacho - 3 - CAS - (113782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 390/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113782, Código CRC: e065de0a
-
Despacho - 3 - CAS - (113781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 78/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (113779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 952/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Despacho - 3 - SACP - (113768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (113743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal.
Art. 2º Os banheiros públicos femininos localizados no Distrito Federal devem contar com dispensador de absorvente higiênico.
Parágrafo único. Considera-se banheiro público feminino todo banheiro destinado ao uso das mulheres e que esteja localizado em equipamento público, prédio público ou edifício público, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
Art. 3º A usuária do banheiro público feminino terá acesso ao absorvente higiênico mediante pagamento, em valor que não exceda R$ 0,50 a unidade.
Art. 4º O custo unitário do absorvente higiênico que exceder o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, mediante utilização do orçamento destinado à saúde da mulher.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei em até 90 dias de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a obrigar o Poder Público a instalar nos banheiros públicos femininos dispensador de absorventes higiênicos, para retirada mediante pagamento.
O Distrito Federal possui 2 leis que tratam da distribuição gratuita de absorventes. A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências. O inciso IV do § 1º do art. 2º prevê o acesso absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino. Já a Lei nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024, dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua.
Em nível federal, a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. O art. 3º da lei prevê a oferta gratuita de absorvente higiênico feminino para estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino, mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Essas 3 leis demonstram uma clara preocupação em relação ao uso e disponibilização de absorventes higiênicos pelas mulheres.
O escopo desse projeto é facilitar o acesso a item de higiene pessoal tão importante para as mulheres. E a um custo que seja acessível à maioria da população feminina, que se veja em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico.
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe salientar que a proposição não importa em aumento de despesa, vez que o custo para sua efetivação pode ser absorvido pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2024, às 17:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF, o encaminhamento de informações sobre a desinstitucionalização para o Hospital São Vicente e os dados e protocolos existentes das residências terapêuticas, pós-fechamento da Ala de Tratamento Psiquiátrico do Sistema Prisional- ATP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, à Secretaria de Estado de Saúde o encaminhamento de informações em relação aos questionamentos abaixo:
a) Quais serão os procedimentos adotados, para que ocorra a desinstitucionalização do Hospital São Vicente?
b) Quais serão as medidas adotadas para quem for encaminhado para internação ambulatorial e/ou hospitalar? Os pacientes ficarão internados em outras unidades de atendimento?
c) O Hospital São Vicente de Paulo vai continuar funcionando?
d) Para quais unidades haverá referenciamento dos pacientes atualmente internos do Hospital São Vicente de Paula? Quais unidades da RAPS (Rede de Atenção Psicossocial) possuem qualificação e estrutura para integrar a política de assistência sem internação desses pacientes?
e) Há serviços de residência terapêutica em funcionamento no DF?
f) Existe fluxo integrado entre a SEDES/SES/SEAPE para o acolhimento, encaminhamento, atendimento dos pacientes das ATP? Caso positivo, qual?
g) Quais serão os procedimentos adotados, para acolher e atender os pacientes nesse processo de desinstitucionalização da Área psiquiátrica do Sistema Prisional - ATP?
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento tem como objetivo levantar os dados e os protocolos sobre a desinstitucionalização do Hospital São Vicente, bem como a Ala do sistema prisional ATP, para assim, fiscalizar se a população pertinente já está recebendo atendimento, após a Portaria SES/DF nº 407, de 16 de outubro de 2023.
Cumpre esclarecer que o Serviço Residencial Terapêutico - SRT, são residências situadas em áreas urbanas, estabelecidas para atender às demandas habitacionais de indivíduos com transtornos mentais graves, que podem estar institucionalizados ou não.
É sabido que a Área de Tratamento Psiquiátrico - ATP, desenvolvia uma papel importante na vida do cidadão recluso, que sofre de algum transtorno psicológico, onde o atendimento era realizado de forma humanizada, visando, dessa forma, o acolhimento adequado que o detento precisava.
Cabe registrar que este processo precisa ocorrer em espaços saudáveis, com as consequentes terapias complementares, a fim de que o detento, no fim do processo de reclusão, seja devidamente reinserido na sociedade.
Deste modo o acompanhamento por esta Casa Legislativa é essencial para acompanhar e fiscalizar, justificando, desta forma, a prestação das informações acima elencadas, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o cuidado e o bem estar a estes pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, observar ano da indicação no Ofício.
Brasília, 11 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:44:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, verificar ano da Indicação no Ofício.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDESCTMAT, verificar ano da Indicação no Ofício.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (113739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/03/2024, às 15:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (113729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 930/2024, que veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado HERMETO
Relator: Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, o qual veda o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de bens e logradouros públicos.
O art. 1º, caput, estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor lista objetivos por trás da vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Outrossim, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema e acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite uma forte mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O projeto de lei sob análise propõe a proibição da homenagem a indivíduos condenados por crimes de violência contra mulheres na denominação de logradouros e bens públicos distritais. Entendemos o teor da proposição como muito meritório, haja vista o intuito de inibir o reconhecimento indevido, ainda mais com vocação de perenidade, a pessoas que tenham cometido delitos violentos por razões de gênero.
Quando confrontados os dados acerca da violência contra mulheres no Distrito Federal, nota-se ainda mais a importância de uma medida simbólica que incida no combate à violência. Dados de 2023 assinalam o lamentável recorde de casos de violência contra mulheres em toda a série histórica, que dura 14 anos[1]. Em média, são 52 ocorrências por dia, o que totalizou quase 20 mil crimes relacionados à Lei Maria da Penha em um ano. São cifras estarrecedoras, certamente, que demandam forte ação preventiva e repressiva por parte do poder público, mas que também evidenciam a necessidade de repúdio em outras frentes.
Disso se trata o PL nº 930/2024. A positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.
Contudo, o aspecto formal da proposição carece de reparos. Já existe, no ordenamento jurídico distrital, norma que disciplina a denominação de logradouros e bens públicos. Trata-se da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”. Dessa forma, existindo norma geral sobre o tema, é mais racional e adequado, sob o prisma da técnica legislativa, modificar a lei vigente, em vez de criar um diploma novo e extravagante. Assim, propõe-se substitutivo para inserir o teor do projeto no texto da lei disciplinadora da denominação de logradouros e bens públicos. Os únicos acréscimos propostos à lei incidem sobre seu art. 2º. É inserida a alínea “c”, que veda a utilização de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, e o parágrafo único, que enumera os crimes acerca dos quais incide a vedação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-tem-o-maior-numero-de-crimes-de-violencia-domestica-em-14-anos
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 17:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (113735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a Secretaria de Justiça e Cidadania, à Secretaria de Atendimento à Comunidade e à Secretaria da Mulher informações a respeito de programas de distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 e art. 145, XIX, do RICLDF, informações à Secretaria de Justiça e Cidadania, as seguintes informações a respeito de programas de arrecadação e distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável no Distrito Federal:
1. Existem atualmente campanhas ativas de arrecadação e distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável? Quais? Qual a expectativa de público a ser atendido?
2. Foram realizadas, desde janeiro de 2019, quantas campanhas de arrecadação e distribuição de absorventes íntimos para população vulnerável? Qual o total de pacotes arrecadados em cada campanha e qual o público atendido?
3. Há, atualmente, distribuição de absorventes íntimos nas Farmácias Populares? Quantas pessoas são beneficiadas mensalmente? Do total de beneficiadas, quantas são pessoas em situação de rua?
4. De que forma a distribuição de absorventes para população em situação de rua em farmácias populares é articulada com os pontos de atendimento de Assistência Social?
JUSTIFICAÇÃO
A promoção da dignidade menstrual no Distrito Federal é uma questão de saúde pública e direitos humanos que demanda informações específicas e detalhadas para sua efetivação.Conhecer as campanhas em andamento permite avaliar a disponibilidade de recursos para atender a demanda, além de identificar possíveis lacunas na cobertura geográfica e demográfica. Saber a expectativa de público a ser atendido é crucial para dimensionar os recursos necessários e garantir que nenhuma parte da população vulnerável seja deixada de lado.
Entender quantas campanhas foram realizadas e quantos pacotes foram arrecadados em cada uma delas fornece uma visão clara do esforço realizado até o momento e ajuda a avaliar a eficácia das estratégias de arrecadação e distribuição. Além disso, conhecer o público atendido permite direcionar esforços para grupos específicos que podem estar sendo negligenciados.
Ter informações sobre a distribuição de absorventes nas Farmácias Populares é crucial para entender a disponibilidade de acesso a esses produtos, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Conhecer o número de beneficiados mensalmente, especialmente quantos são pessoas em situação de rua, permite avaliar se as políticas existentes estão realmente alcançando os grupos mais necessitados.
Entender como a distribuição de absorventes nas Farmácias Populares é articulada com os pontos de atendimento de Assistência Social é essencial para garantir uma abordagem integrada e eficaz. Isso pode incluir informações sobre como esses pontos de atendimento identificam e encaminham as pessoas em situação de vulnerabilidade para acesso aos produtos, bem como a disponibilidade de recursos adicionais, como orientação e apoio psicossocial.
Em resumo, as informações solicitadas são fundamentais para avaliar a eficácia das políticas existentes, identificar lacunas na cobertura e direcionar recursos de forma eficiente para garantir o acesso equitativo a produtos de higiene menstrual para todas as pessoas, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 14:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (113734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Indicação Nº DE 2024
(Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, bem como dos demais órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, priorize os veículos do transporte público coletivo nos locais em que há restrições no tráfego em virtude da realização de obras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, bem como dos demais órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, priorize os veículos do transporte público coletivo nos locais em que há restrições no tráfego em virtude da realização de obras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de proposta que visa atender a demanda extraída de diversas manifestações e denúncias por parte dos usuários do transporte público coletivo distrital. Os relatos que chegam ao conhecimento desta Comissão sempre destacam as constantes interferências no cotidiano da população, ocasionadas por obras que alteram o curso do trânsito.
Tais obras geram inconveniências, atrasos e até insegurança para aqueles que transitam por determinadas vias por falta de sinalização adequada e de informações acessíveis e prestadas em tempo hábil. Nessa linha, é incontestável a necessidade de dar preferência ao transporte público coletivo, que atende a diversos passageiros e que, portanto, deve ter a precedência na análise e construção de estratégias para o tráfego a serem elaboradas pelo poder público.
Cabe destacar, ainda, que à SEMOB/DF compete "promover a prestação adequada dos serviços de transporte urbano do Distrito Federal, propiciando a sua universalização e equidade aos cidadãos", conforme art. 1°, inciso IV, Portaria n° 06/2022. Pelo exposto, a sugestão é no sentido de priorizar os veículos do transporte público coletivo nos casos em que haja a necessidade de desvios e bloqueios no trânsito, em consequência das obras realizadas.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade para os usuários do transporte público coletivo, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Vice-Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO PEPA
Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (113732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 930/2024, que “Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 930, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 930, DE 2024
Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................
I - .....................................................
.........................................................
c) desde que não tenham sido condenadas por crimes de violência contra a mulher;
.........................................................
Parágrafo único. Consideram-se crimes de violência contra a mulher para fins desta Lei, sem prejuízo de outros crimes consumados por razão de gênero:
I – aqueles previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal);
III – crimes contra a liberdade sexual da mulher (art. 213 ao art. 216-A do Código Penal);
IV – exposição da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a inserir o teor do projeto no texto da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, cujo objeto é similar, embora mais amplo. Uma vez que a proposição se limita a inserir hipótese de vedação à denominação de logradouros e espaços públicos, é adequado, em nome da boa técnica legislativa, modificar a lei original.
Deputado ROOSEVELT
Relator
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