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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 05/10/2023, às 14:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 05/10/2023, às 14:10:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (95570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra de Esportes, entre as quadras 18/20 da Guariroba, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas dos postes da Quadra de Esportes, entre as quadras 18/20 da Guariroba, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo relatos, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVa
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 10:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 05/10/2023, às 14:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 05/10/2023, às 13:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (95538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 05/10/2023, às 13:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (96059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação por LED na QR 117, conjunto “S”, Santa Maria Norte, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação por LED na QR 117, conjunto “S”, Santa Maria Norte, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 09:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 09/10/2023, às 13:32:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96058, Código CRC: d24c4e6c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96062, Código CRC: 1cbf9ee1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 06/10/2023, às 10:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96060, Código CRC: 97c5f81b
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Emenda (Modificativa) - 63 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”O § 5º, do Art. 21, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21............................................................................................
(....)
§ 5º Os recursos destinados ao Fundo Distrital de Habitação (FUNDHIS) devem ser aplicados na execução da política habitacional de interesse social e os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB) devem ser empregados prioritariamente no desenvolvimento de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo destinar parte da receita da contrapartida pelo impacto urbanístico, prevista no PLC 25/2023, para a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social no Distrito Federal. Essa política pública é essencial para promover a inclusão social, a distribuição de renda, o direito à moradia digna, a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental no território urbano.
A contrapartida pelo impacto urbanístico é uma inovação do PLC 25/2023, que visa compensar os custos sociais e ambientais decorrentes da ocupação do solo urbano por parcelamentos urbanos, conforme os princípios constitucionais (Art. 5º, XXIII, e Art. 170, III, CF/88). Ela será calculada de acordo com critérios que levam em conta a densidade demográfica ou populacional, a localização do parcelamento em relação aos núcleos urbanos existentes, o porte do parcelamento e a capacidade instalada de infraestrutura urbana. Esses critérios refletem o grau de impacto urbanístico de cada parcelamento, considerando as diferentes realidades territoriais e socioeconômicas do Distrito Federal.
O valor da contrapartida será limitado a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, e será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e ao Fundo Distrital de Habitação – FUNDHIS, conforme regulamento. A contrapartida será dispensada nos casos de programas habitacionais de interesse social.
A regularização fundiária e urbanística, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, envolve não apenas a titulação dos ocupantes de núcleos urbanos informais, mas também a melhoria das condições urbanísticas e ambientais das áreas ocupadas, como a implantação de infraestrutura, equipamentos sociais, áreas verdes e comércio e serviços locais. Dessa forma, ela garante um conjunto de direitos da cidadania à população hipossuficiente.
Segundo o Portal da Regularização, existem atualmente no Distrito Federal 107 Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS), 35 Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINE) e 17 Parcelamentos Urbanos Isolados do Solo (PUIS), que abrangem cerca de 1 milhão de habitantes. Essas áreas demandam investimentos públicos para sua regularização fundiária e urbanística.
O § 5º, do Art. 21, do PLC 25/2023, determina que os recursos destinados ao FUNDHIS devem ser aplicados na execução da política habitacional de interesse social. No entanto, julgamos necessário determinar que os recursos destinados ao FUNDURB sejam empregados prioritariamente na realização de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social. Essa medida não é incompatível com os objetivos do FUNDURB, uma vez que a legislação que o rege prevê, entre suas finalidades, a destinação de recursos para estudos e projetos para regularização fundiária (inciso III, art. 1º, da Lei Complementar nº 800, de 2009).
Portanto, estas são as razões de mérito que amparam a presente Emenda Modificativa, que visa fortalecer a política pública de regularização fundiária e urbanística no Distrito Federal, contando com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96055, Código CRC: e52cdc46
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (96054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências”, bem como ao Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, apensado, que “dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, ao qual está apensado o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.935, DE 2022,
APENSADO O PROJETO DE LEI Nº 3.073, DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando e Deputado Chico Vigilante, respectivamente.)Altera dispositivos da Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”, para incluir hipóteses de configuração da prática por meio remoto e ações de esclarecimento na proteção ao trabalhador contra o assédio remoto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.949, de 19 de abril de 2002, passa a vigorar com os acréscimos a seguir:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“V – outras ações que, mesmo não denominadas como tal, configurem assédio moral, inclusive por meio remoto, nos termos dos arts. 146, 147, 147-A e 147-B do Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e demais diplomas legais protetivos do trabalhador.”
II – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Ficam a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado que, no âmbito do Distrito Federal, não dispuserem de Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e Assédio – Cipa, em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, obrigadas a esclarecer formalmente seus empregados, em periodicidade não superior a 12 meses, sobre medidas de prevenção e combate ao assédio moral, nos termos de regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa promover adequações das duas proposições apensadas aos ditames legais, em especial o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual se impõe disciplinar um assunto específico em um só diploma legal, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a Lei distrital nº 2.949, de 2002, que dispõe sobre assédio moral.
Deputada Dayse Amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 16:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 62 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (aditiva)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 7º ao Art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023.
“Art. 59..............................................................................................
(....)
§ 7º É assegurada prioridade às retificações e ajustes dos projetos urbanísticos localizados em Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS)."
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009, que aprova o PDOT, estabelece, em seu art. 137, tratamento prioritário às Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) nos processos de regularização fundiária promovida pelo Poder Público.
Entretanto, essa previsão tem enfrentado obstáculos ao longo do tempo, muitas vezes, devido à aprovação de projetos urbanísticos em núcleos urbanos informais com desconformidades, como erros em coordenadas, azimutes, e cotas de amarração de lotes ou projeções. Essas inconformidades demandam novas adequações, atrasando o aproveitamento, pela população, dos benefícios decorrentes da regularização, como a titulação dos imóveis em cartório.
Isso é particularmente grave nas Áreas de Regularização de Interesse Social, núcleos urbanos informais ocupados majoritariamente por população de baixa renda. Essa população vive em condições de vulnerabilidade, privada de seus direitos mais básicos, podendo ter sua situação agravada e prolongada devido a incongruências nos projetos urbanísticos.
O Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, destaca-se por regulamentar as retificações e ajustes, proporcionando-lhes um tratamento eficiente e rápido. Elimina, por exemplo, a necessidade de Audiência Pública e deliberação do CONPLAN das retificações e ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas no Capítulo I, Título V, do citado PLC. É justo que esse tratamento seja adotado prioritariamente em áreas habitadas pelas pessoas mais pobres, que aguardam com ansiedade providências por parte do Poder Público.
Essas são as razões de mérito que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (96056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Emenda (Aditiva) - 61 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (aditiva)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 6º ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023:
“Art. 21......................................................................................……………….....
(....)
§ 6º Os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB) devem ser direcionados, prioritariamente, ao desenvolvimento de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
O PLC 25/2023 traz uma importante inovação ao estabelecer a exigência de contrapartida pelo impacto urbanístico gerado pelos parcelamentos urbanos no Distrito Federal. Essa contrapartida visa compensar os custos sociais e ambientais decorrentes da ocupação do solo urbano, bem como garantir o equilíbrio entre o direito de propriedade e a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, e Art. 170, III, CF/88).
Segundo o texto, a contrapartida será calculada de acordo com critérios que levam em conta a densidade demográfica ou populacional, a localização do parcelamento em relação aos núcleos urbanos existentes, o porte do parcelamento e a capacidade instalada de infraestrutura urbana. Esses critérios visam refletir o grau de impacto urbanístico de cada parcelamento, considerando as diferentes realidades territoriais e socioeconômicas do Distrito Federal.
O valor da contrapartida será limitado a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, e será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e ao Fundo Distrital de Habitação – FUNDHIS, conforme regulamento. A contrapartida será dispensada nos casos de programas habitacionais de interesse social, por terem como objetivo promover o acesso à moradia digna para as famílias de baixa renda.
O § 5º, do Art. 21, do PLC 25/2023, determina que os recursos destinados ao FUNDHIS devem ser aplicados na execução da política habitacional de interesse social. Propomos acrescentar o § 5º, de modo a determinar que os recursos destinados ao FUNDURB sejam aplicados prioritariamente no desenvolvimento de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social no Distrito Federal.
Não se verifica incompatibilidade entre os objetivos do citado Fundo e o propósito anelado com esta Emenda, uma vez que a legislação que o rege prevê, entre suas finalidades, a destinação de recursos para estudos e projetos para regularização fundiária (inciso III, art. 1º, da Lei Complementar nº 800, de 2009).
Quanto ao mérito da proposição, é necessário consignar que a regularização fundiária e urbanística, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, envolve não apenas a titulação dos ocupantes, mas também a melhoria das condições urbanísticas e ambientais das áreas ocupadas, como a implantação de infraestrutura, equipamentos sociais, áreas verdes e comércio e serviços locais, ou seja, a garantia de um conjunto de direitos da cidadania à população hipossuficiente.
Assim sendo, a importância dessa medida é evidente, pois ela contribui para a inclusão social e a distribuição de renda no território urbano, ao reconhecer o direito de propriedade e a função social da propriedade dos moradores dessas áreas. Além disso, ela promove a sustentabilidade ambiental, ao evitar a ocupação desordenada do solo, que gera impactos negativos sobre os recursos naturais e a qualidade de vida da população.
Portanto, a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social é uma política pública essencial para o desenvolvimento urbano equilibrado e democrático, razão pela qual merece receber investimentos da nova receita advinda da contrapartida pelo impacto urbanístico.
Essas são as razões de mérito que amparam a presente Emenda Aditiva, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (96041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (96038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2935/2022, que “Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências", bem como sobre o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, que “dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORES: Deputado Iolando e Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, respectivamente.
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chegam para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS os Projetos de Lei epigrafados. O primeiro, de autoria do Deputado Iolando, é voltado a instituir o que chama de programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho. De autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, o segundo, apensado ao anterior, também tem por finalidade o combate ao assédio virtual, com escopo limitado ao exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública distrital, em órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive permissionárias ou concessionárias de serviços de utilidade ou interesse público.
O Projeto de Lei (PL) nº 2.935, de 2022, em seu art. 1º, define o escopo da Lei, ao visar instituir, no âmbito do teletrabalho implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública direta e indireta, programa de prevenção a esse tipo especial de assédio moral.
O art. 2º dessa Proposição define os elementos identificadores do teleassédio moral: “assédio moral por meio da telemática”; “perpetrado de modo reiterado por pessoa física ou jurídica”; “com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador”.
O art. 3º identifica o “teletrabalhador” como a pessoa que “presta serviço à (sic) distância da empresa” e assegura ao empregado todos os seus direitos, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O parágrafo único desse artigo esclarece ser o teletrabalhador o sujeito da proteção pretendida.
O art. 4º, ao considerar como verdadeiros os fatos alegados pela “vítima de teleassédio”, inverte o ônus da prova, passando a caber ao indigitado como responsável, seja empregador, seja terceiro, “provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito”.
Cerne da propositura, o art. 5º impõe às pessoas jurídicas referidas no art. 1º (iniciativa privada e Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal) a obrigação de instituir programas de prevenção ao teleassédio moral e implementar políticas de compliance voltadas a promover programas assecuratórios do respeito à saúde do trabalhador. O parágrafo único desse artigo impõe que seja inserido nos editais de licitação pública para contratação de empresas pelo Governo do DF a obrigação para o contratado de adotar os programas de prevenção de que trata o caput.
O art. 6º determina a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, o qual fixará penalidades pelo descumprimento da Lei às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º.
Os arts. 7º e 8º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor indica que a medida busca assegurar ambiente de trabalho digno, bem como instituir o dia de prevenção do assédio moral. Argumenta que foram identificados aspectos valiosos no teletrabalho, em especial durante a pandemia de Covid-19, como o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas no mercado globalizado. Não obstante, aduz que essa modalidade de trabalho remoto traz desafios, pois a excessiva exposição da pessoa que presta o trabalho remoto, conectada em tempo integral a redes sociais, videoconferências e redes de mensagem, dá margem, por vezes, ao assédio moral com uso da telemática.
Afirma, assim, a necessidade de legislação que propicie mecanismos inibidores dessa conduta reprovável e imponha às empresas a obrigação de implantar políticas e programas de viés preventivo. Esclarece ainda que a Proposição se adequa à necessidade de conceituação do que chama teleassédio, inclui penalidades ao assediador e impõe a criação de medidas de compliance.
Lido em 2 de agosto de 2022, o Projeto de Lei em comento foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Finda a legislatura, a matéria teve a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF). A matéria retomou sua tramitação regular em decorrência da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora – GMD nº 51, de 14 de fevereiro de 2023, que aprovou o Requerimento nº 142, de 2023, do ilustre Autor.
O segundo Projeto em comento, Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, como já apontado, busca combater o assédio virtual decorrente do exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública distrital, em órgãos da Administração Pública, bem como em permissionárias ou concessionárias de serviços de utilidade ou interesse público. Vejamos seus principais lineamentos.
Seu art. 1º veda, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, bem como de concessionárias e permissionárias do serviço público ou de interesse público, a prática de assédio virtual no trabalho, com violação da dignidade do empregado ou sujeição deste a condições laborais humilhantes e degradantes.
O art. 2º do PL nº 3.073/2022 define assédio virtual no trabalho e apresenta os elementos que o caracterizam, a saber: utilização de tecnologia digital contra pessoa ou grupo para, intencionalmente, violar a dignidade pessoal, por ofensas, importunações, intimidação, comentários sexuais ou pejorativos e outros comportamentos análogos, bem como divulgação não autorizada de dados e informações pessoais e propagação de discurso de ódio.
A prática do assédio virtual estende-se às relações funcionais de escalões hierárquicos, e é nulo o ato resultante de assédio virtual no trabalho, conforme os arts. 3º e 4º, respectivamente.
Pelo art. 5º, o assédio virtual no trabalho, quando praticado por agente em função de autoridade, será considerado infração grave e sujeitará o infrator às penalidades da Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral.
O art. 6º obriga órgãos e entidades da Administração Pública, bem como concessionárias e permissionárias, a adotarem medidas de prevenção ao assédio virtual no trabalho, ao passo que o art. 7º determina a aplicação da receita proveniente das sanções de que trata o art. 5º em programas de aperfeiçoamento dos servidores.
Por fim, o art. 8º condensa as cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação genérica das disposições em contrário.
Argumenta o Autor que o comportamento agressivo, repetitivo e intencional, com uso das tecnologias de informação, para ofender ou hostilizar a vítima, alcança parcela significativa de trabalhadores, conforme pesquisa da empresa AVG Technologies no país. Aponta dimensões variadas de impacto negativo sobre vítimas e organizações (entre as quais danos à saúde física e mental e queda de desempenho profissional e de produtividade) e ressalta a relevância social da medida, que visa combater situações que ferem os princípios da administração pública.
Lido em 13 de dezembro de 2022, o PL nº 3.073/2022 foi distribuído a esta CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para análise de mérito; após, irá à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à CCJ, para exame de admissibilidade.
Assim como no caso do primeiro Projeto referido, também o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, finda a legislatura, teve a tramitação sobrestada em virtude de determinação regimental (art. 137 do RICLDF). A matéria retomou sua tramitação regular em decorrência da Portaria do Gabinete da Mesa Diretora – GMD nº 212, de 8 de maio de 2023, que aprovou o Requerimento nº 491, de 2023, do ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva.
De escopo restrito a órgãos do poder público e permissionárias ou concessionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a segunda Proposição (PL nº 3.073/2022) foi considerada matéria análoga à do primeiro Projeto. Tal foi o teor da Portaria GMD nº 390, de 17 de agosto de 2023, a qual deferiu o Requerimento nº 771, de 2023, com determinação do apensamento da Proposição mais nova (PL nº 3.073/2022) à mais antiga (PL nº 2.935/2022), conforme os mandamentos regimentais pertinentes.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1º, II, c/c art. 65, I, b, ambos do RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de questões relativas a “atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”, bem como “questões relativas ao trabalho”, respectivamente.
De início, vale esboçar uma aproximação estatística do universo sobre o qual se referem as Proposições ora sob análise. De acordo com recente matéria jornalística[1], “em órgãos da administração pública distrital, de acordo com informações da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio no DF, até abril deste ano, foram registradas 181 denúncias de assédio moral ou sexual”.
Considerando o período de janeiro a abril, conforme dados do Ministério Público do Trabalho, houve incremento de 115% no número de denúncias de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho em 2023, em relação ao mesmo período do ano anterior: em 2022, houve um total de 94 denúncias; em 2023, o total chegou a 203 denúncias, das quais 185 se referem precisamente a assédio moral e 13 a assédio sexual.[2] Se levarmos em conta a previsível subnotificação no que tange a esse tipo de denúncia, os números podem ser ainda maiores.
Tais dados revelam o universo quantitativamente significativo em que trabalhadoras e trabalhadores se encontram submetidos a condições de violência psicológica ou física, a exigir do Poder Público medidas efetivas e emergenciais.
Em termos de legislação, há suficiente substrato legal para amparar iniciativas de prevenção e combate ao assédio. Cumpre assinalar que “assédio moral” não consta designadamente como crime no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), diferentemente da modalidade do “assédio sexual”, inscrita no art. 216-A do referido Código.
No entanto, há comportamentos impróprios e deletérios que o Código Penal busca coibir, os quais, não sendo especificado o meio em que ocorrem — se presencialmente ou em meio digital, virtual, telemático —, são igualmente passíveis de sanção penal: ‘Constrangimento ilegal’ (art. 146); ‘Ameaça’ (art. 147); ‘Perseguição’ (art. 147-A); ‘Violência psicológica contra a mulher’ (art. 147-B).
Ademais, os arts. 186 e 187 do Código Civil Brasileiro (Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) também dispõem sobre a matéria na perspectiva de coibição de práticas danosas.[3]
Cumpre destacar ainda a recente Lei federal nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, toda ela voltada à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a mulher no ambiente laboral.
No âmbito do Distrito Federal, cabe mencionar a Lei distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que “determina sanções à prática de assédio moral”. A ela voltaremos adiante, com vistas a encaminhar solução legislativa para as Proposições presentemente discutidas.
Importa observar que, a despeito de referir-se a uma realidade, ainda que nova, a matéria carece de vocabulário consentâneo. Assim, existe o termo teletrabalho para dar conta dos novos tempos, moldados pela internet e pelas tecnologias que prescindem da presença física. Inobstante, não se registra a expressão teleassédio no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) ou no Dicionário da Academia Brasileira de Letras (ABL), embora já conste da literatura especializada[4]. Eis por que se cogita, aqui, emendar a Proposição original para supressão desse neologismo, em conformidade com o art. 50, VIII, a, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Por outro lado, do ponto de vista material, trata-se de suprimir dos Projetos algumas inconsistências com dispositivos constitucionais e legais. Trata-se de expurgá-los daqueles aspectos que, por conta da reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo — por exemplo, matérias atinentes a organização e funcionamento da administração pública (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 71, §1º, IV) — ou da competência legislativa designada a outro ente federativo — a exemplo da competência privativa da União sobre direito processual e do trabalho (Constituição Federal, art. 22, I), tornariam a matéria insubsistente.
Há necessidade de adequações das Proposições aos ditames legais[5], em especial o art. 84, III, a, da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual se impõe disciplinar um assunto específico em um só diploma legal, salvo no caso de lei posterior que altera lei anterior. No caso em tela, trata-se precisamente de alterar a retrocitada Lei distrital nº 2.949, de 2002, que dispõe sobre assédio moral.
O conjunto ora proposto de alterações, que procura sanear os óbices acima apontados e consubstanciar as principais linhas de ambos os Projetos em causa, ganha a forma do Substitutivo anexo. É como dispõe o RICLDF, art. 147, § 2º, o qual determina que a “apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal”.
Apenas a título de informações, observe-se o fato de que os aspectos de juridicidade e constitucionalidade serão analisados pela Comissão competente.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, quanto ao mérito, pela aprovação da matéria, designadamente o Projeto de Lei nº 2.935, de 2022, e seu apenso, o Projeto de Lei nº 3.073, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1]Mariana Saraiva/Correio Braziliense, “Aumenta número de denúncias por assédio sexual e moral no trabalho”. Disponível no endereço eletrônico https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/05/5091828-aumenta-numero-de-denuncias-por-assedio-sexual-e-moral-no-trabalho.html. Acesso em 05/05/2023.
[2] “Denúncias de assédio moral e sexual no trabalho crescem 115%”. “Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/video/denuncias-de-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho-crescem-115-11599008.ghtml. Acesso em 08/05/2023.
[3]Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[4] Cf. https://hdl.handle.net/20.500.12178/181130. Acesso em 16/05/2023.
[5]São propostas, aqui, adequações em obediência à Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal” e, por analogia, em casos omissos, à Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.
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