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Despacho - 1 - CAF - (92171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
Brasília, 26 de setembro de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 27/09/2023, às 11:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAF - (92165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
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Despacho - 1 - CAF - (92168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
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Despacho - 1 - CAF - (92159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
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Despacho - 1 - CAF - (92162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
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Despacho - 1 - CAF - (92148)
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Despacho - 1 - CAF - (92151)
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Despacho - 1 - CAF - (92145)
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Despacho - 1 - CAF - (92142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Despacho - 1 - CAF - (92139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
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Despacho - 1 - CAF - (92136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
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Brasília, 26 de setembro de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (92129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 27/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 27, de 2023, que “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o PLC nº 27/2023, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem Nº 165/2023-GAG/CJ, de 17 de julho de 2023, e será apreciado em Regime de Urgência, solicitada pelo o Sr. Governador com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Sua justificação consta da Exposição de Motivos – EM nº 01/2023 - INASDF/PRESI da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
O referido projeto tem como objetivo alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, de modo que não mais seja revertido ao Tesouro do Distrito Federal o superávit financeiro do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS apurado em balanço ao final do exercício financeiro.
O art. 1º do PL altera a LC nº 925/2017, inserindo o inciso X no § 2º do art. 2º.
O art. 2º veicula a cláusula de vigência (data da sua publicação).
Na EM nº 01/2023, a Senhora Diretora-Presidente do INAS/DF relata toda a problemática envolvida em torno da exigência de reversão ao Tesouro do DF do superávit financeiro no encerramento do exercício financeiro e elenca motivos que tornam necessária a alteração legislativa.
De plano, ressalta que o Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, somente foi implementado, de fato, a partir do ano de 2020, cuja data é posterior à publicação da LC n° 925/2017, que criou a regra de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF.
Alega que o INAS/DF tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários, em regime de autogestão, o Plano GDF-SAÚDE. E, para tanto, o art. 20 da Lei elenca as fontes de receita – contribuição dos beneficiários, coparticipações, parte patronal, dentre outras – que são voltadas tão somente a esta finalidade (seu próprio custeio). De tal modo, a reversão ao Tesouro do superávit financeiro do INAS/DF pode colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia, o que inviabilizaria a prestação do serviço de assistência à saúde.
A natureza das suas atividades – gestão de plano de saúde – foi suscitada como fator relevante para a necessidade de constituição de provisões técnicas no passivo (riscos esperados inerentes às operações de assistência à saúde), e de ativos garantidores (recursos financeiros destinados a cobrir esses riscos). A obrigatoriedade de reversão do superávit financeiro ao Tesouro impossibilita, portanto, a constituição dessas reservas.
Ademais, ressaltou-se que a legislação trata de forma diferente situações fáticas idênticas, eis que outros fundos constituídos para a assistência à saúde de servidores, tais como os da Câmara Legislativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF são ressalvados pela LC n° 925/2017. De igual maneira há, ainda, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, cujo eventual superávit financeiro não é revertido ao Tesouro do DF, destacando-se a similaridade das fontes de custeio de ambos os Institutos.
Por fim, alega que a natureza de suas operações (o prazo entre o atendimento médico e o pagamento ao prestador de serviço pode chegar a até 270 dias) acarreta no pagamento de grande número de despesas no exercício financeiro seguinte, gerando a contabilização de despesas de exercícios anteriores, evidenciando que não há de fato superávit, sendo impossível apurar seu montante no encerramento do exercício.
Consta, ademais, Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, emitida pela Ordenadora de Despesa, a Diretora-Presidente do INAS/DF, de que a iniciativa não gerará impacto financeiro.
A proposição foi lida em Plenário, em 1º de agosto de 2023, e distribuída, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição na CEOF.
Cumpre observar que tramita na Casa outra “proposição da mesma espécie que trate de matéria análoga ou correlata”, qual seja, o PLC n° 8/2023. Referida proposição, que, nos termos de sua ementa, “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.”, também visa inserir novo inciso “X” ao § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 – embora o objeto material do dispositivo não seja o mesmo.
Tal situação ensejaria o reconhecimento da necessidade de tramitação conjunta, nos termos do RICLDF, art. 154. Não obstante, a tramitação legislativa do PLC n° 8/2023 nas comissões de mérito já se esgotou, não sendo mais possível o requerimento de tramitação conjunta – conforme art. 154, § 2º, do regimento. De todo modo, entende-se prudente e razoável o acompanhamento das tramitações destes PLs, de modo a evitar que eventuais aprovações de ambas as proposições acabem por implicar em revogação de uma ou outra.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, “a” e “c” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a análise de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como o exame do mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Cumpre, de início, ressaltar que o PLC nº 27/2023 não implica em aumento de despesas, dispensando-se, destarte, as medidas de controle da neutralidade fiscal, a exemplo das disposições constantes do ADCT/CF-88 (art. 113); LRF (arts. 15 a 17); LDO-23/DF (art. 73).
O PLC nº 27/2023 objetiva alterar a LC nº 925/2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal. A pretensa modificação acrescenta o inciso X ao § 2º do art. 2°, o que implica pôr a termo a reversão ao Tesouro Distrital do superávit financeiro do INAS/DF.
Os dispositivos possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)[1]
............................ (grifos editados)
Assim, reforça-se, a proposição, ao inserir o novo inciso “X” no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017, objetiva impedir que o superávit financeiro vinculado ao INAS/DF seja revertido ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito da autarquia de assistência à saúde.
O INAS/DF foi criado por meio da Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares[2] e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, o qual foi instituído a partir do ano 2020.
O custeio do Plano se dá por fontes de receitas distintas, conforme disposto no art. 20 da sua lei:
Art. 20. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos:
I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação;
II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei;
III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal;
IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais:
V – reversão de qualquer importância;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e
VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.
De plano, percebe-se que as receitas arrecadadas pelo GDF-SAÚDE-DF são de origens específicas (contribuições dos beneficiários, parcela patronal do GDF e outras inerentes), vinculadas à aplicação na gestão e custeio da assistência suplementar à saúde.
Reitera-se, portanto, que indubitavelmente o PL não dispõe sobre renúncia de receita ou aumento de despesa públicas. Ademais, como se trata de recursos a serem utilizados no orçamento do ano seguinte, entende-se, de pronto, que a aprovação do referido projeto não afetaria o equilíbrio dessa peça orçamentária de planejamento do Distrito Federal.
Avante, resta analisar a adequação da proposição às normas de finanças públicas. Neste ponto, destaca-se que a intenção do PLC nº 27/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria.
A Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualmente com status de lei complementar, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, determina, no seu art. 73, que a regra geral sobre o saldo positivo do fundo apurado em balanço éa transferência para o exercício seguinte a crédito do próprio fundo, sendo permitido que a lei instituidora do fundo disponha de outra forma, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Nessa seara, convém ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal é no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência da União para instituir normas gerais. Nesse sentido, julgou inconstitucional[3] o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “impôs regra contrária à instituída pela União”:
Art. 150 (...)
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
Outro ponto importante a se destacar é no que tange à iniciativa parlamentar para a proposição legislativa, a qual, entende-se, baseia-se nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, cujos textos são:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Nesse sentido, invoca-se trecho da justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/17:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
Corroboram tal entendimento lições doutrinárias e pronunciamentos jurisprudenciais.
Colhe-se da Suprema Corte manifestações no sentido de que “A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001). No mesmo sentido o MS 22.690-CE – Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07-12-2006.
O eminente autor José Mauricio Conti[4] corrobora com a presente linha argumentativa:
o processo legislativo em matéria de finanças públicas é um tema delicado no que tange ao equilíbrio e separação de poderes, uma vez que envolve questão central no âmbito da Administração Pública, por importar na administração e controle sobre os recursos públicos, o que, como já mencionado, confere enorme poder a quem o detém.
Sendo a regra a iniciativa geral, a iniciativa reservada, ainda que presente em significativo número de casos, é exceção, e é relevante, ter em mente que, para fins de interpretação do ordenamento jurídico positivo, a iniciativa reservada deve ser expressamente prevista no texto; caso contrário, prevalece a regra de iniciativa geral. (...)
Releva destacar também que a iniciativa reservada, como regra de exceção, é de interpretação restritiva, não comportando interpretação ampliativa.
E ainda que a reserva de iniciativa legislativa, especialmente no âmbito das finanças públicas, é tema que afeta substancialmente o equilíbrio entre os poderes. Sendo a separação dos poderes princípio fundamental do Estado brasileiro, as reservas previstas na constituição Federal são de âmbito nacional, aplicáveis por simetria aos demais entes federados, sendo-lhes defeso ampliar o rol.
Por fim, há que se ressaltar que a proposição não trata da instituição de fundos a que se refere o art. 151, § 4°, da LODF, que regula a instituição de fundos e seus requisitos essenciais (finalidade básica; fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor). Referido dispositivo prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Numa visão simples, pode-se entender “fontes de financiamento” como a origem do “dinheiro que entra” no fundo, ao passo que a “finalidade” é a justificação para “dinheiro que sai”. É fato que alterar a sistemática da destinação do saldo financeiro do balanço, ao final do exercício, afeta o estoque do fundo. Porém, não se pode compreender tal procedimento contábil como fonte de financiamento ou finalidade, sob pena de normatizar as tautologias de que “o fundo é financiado pelo próprio fundo” e de que “a finalidade do fundo é destinar recursos para o próprio fundo”.
Desta feita, entende-se que a pretensão do PLC nº 8/2023, quanto a este ponto, não encontra óbice no quesito da iniciativa legislativa.
Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as disposições do PLC nº 27/2023 mostram-se compatíveis, in verbis:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Dentro da temática, cumpre trazer à baila o entendimento do TCDF[5] e da PGDF[6] sobre a não reversão ao Tesouro do DF de determinadas taxas e multas, com fundamento no citado art. 8º da LRF, os quais manifestam-se pela preservação da destinação vinculada dessas receitas às finalidades previstas em lei, mesmo não estando expressamente excepcionadas no § 2º do art. 2º da LC nº 925/2017. Isso porque aquela é norma de cunho financeiro, cujas regras gerais devem ser instituídas pela União e, obrigatoriamente, observadas pelos Estados, DF e Municípios.
Na sequência, sob a ótica meritória da proposição, cumpre analisar a adequação da proposição face os instrumentos de planejamento.
Registre-se, inicialmente, que o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente e atualizado – PPA 2020-2023[7] compreende o PROGRAMA TEMÁTICO 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS, que contempla, por seu turno, metas e ações não orçamentárias, que têm por objetivo o fortalecimento do GDF-SAÚDE.
Tais elementos são parâmetros de avaliação do OBJETIVO O218 - GESTÃO ESTRATÉGICA COM PESSOAS - Delinear políticas, processos e metodologias aderentes às necessidades da administração pública, com vistas à excelência dos serviços prestados ao cidadão, por meio da melhoria do desempenho e comprometimento dos servidores, considerando as ações de valorização e qualidade de vida no trabalho a eles direcionadas. São eles:
. Meta - M732 - EFETIVAR A ADESÃO DE 400.000 SERVIDORES DO GDF ATIVOS, INATIVOS, DEPENDENTES LEGAIS E PENSIONISTAS AO GDF-SAÚDE (INAS).
Ações não orçamentárias:
. AN10650 - DIMENSIONAMENTO DA DEMANDA LATENTE DO GDF-SAÚDE E LEVANTAMENTO DE EXPECTATIVAS E NECESSIDADES DOS POTENCIAIS USUÁRIOS (INAS);
. AN10651 - FORMULAÇÃO DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS DO GDF-SAÚDE (INAS);
. AN10652 - ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS DO INAS, DE SEU REGIMENTO INTERNO E DE SUAS NORMAS DE ATUAÇÃO (INAS).
Ademais, há a ação orçamentária 9126 - APORTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA O GDF-SAUDE-DF, em que o PPA 2020-2023 estabeleceu metas com indicadores Físico/Financeiro para os exercícios financeiros de 2022 e 2023, estipulando aportes mensais de R$ 1.000.000,00.
Por seu turno, o orçamento de 2023 (LOA – Lei n° 7.212, de 30 de dezembro de 2022) fixou o valor de R$ 273.600.000,00 para o programa de trabalho 04.122.0001.9126.0001 - APORTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO GOVERNO DO DISTR - DISTRITO FEDERAL 99 AÇÃO REALIZADA (UNIDADE) 12. Em consulta realizada ao sistema Siggo, o quadro de detalhamento da despesa evidencia que, até 25/09/2023, fora empenhado e liquidado o valor de R$ 177.444.993,07.
Como já ressaltado, o art. 20 da Lei do INAS/DF (Lei n° 3.831/2006) elenca como fontes de receitas para custeamento do Plano, dentre outras, as contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação e contribuição mensal do Governo do Distrito Federal.
Nesse ponto, é cristalina a intenção do PL de fortalecer o GDF-Saúde, na medida em que seus recursos devem estar vinculados estritamente à sua finalidade, não mais revertendo ao Tesouro do DF o superávit financeiro, o que vai ao encontro do planejamento do PPA 2020-2023.
Por todo o exposto, é de se concluir que as alterações trazidas pelo PLC nº 27/2023 não contrariam as normas orçamentárias ou de finanças públicas vigentes, ao contrário, estão em sintonia com suas previsões, além de harmonizar-se com os termos do planejamento orçamentário.
Ademais, a proposição mostra-se louvável e meritória, dado que não se mostra plausível a transferência do superávit do INAS/DF ao Tesouro do DF, sob pena de desvio de finalidade dos recursos repassados para emprego em finalidades específicas.
A medida é justa e necessária em face da conformação jurídica do INAS/DF, e também em homenagem aos relevantíssimos serviços que o mencionado instituto presta aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal.
Diante do exposto pugnamos pela admissibilidade e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 27/2023 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
[1] Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.
[2] Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta;
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal;
[3] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
[4] Iniciativa legislativa em matéria financeira. In CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando F. (coords.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 283-307.
[5] Conforme DECISÃO Nº 1911/2023, no âmbito do processo Nº 00600-00011346/2021-06-e
[6] DIREITO FINANCEIRO. VINCULAÇÃO DE RECEITAS. MULTAS DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. LEI COMPLEMENTAR N° 925/2017. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 3º. CASO CONCRETO. 1. O DETRAN inaugurou os presentes autos, à época, com vistas a discutir a aplicabilidade às multas aplicadas pela entidade do Projeto de Lei Complementar nº 95/2016, que dispunha sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superavit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal; 2. A Constituição Federal estabelece como competência privativa da União a legislação sobre trânsito. E, neste ponto, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem destinação específica, e mais ainda, exclusiva, na aplicação em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito; 3. Tratando-se de recurso orçamentário de natureza vinculada e, haja vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a administração pública não poderá dar destinação distinta à receita, devendo ser utilizados para o propósito específico definido pelo legislador, conforme se infere do artigo 320, do CTB, e, artigo 2º, da Resolução CONTRAN nº 638, de 2016.
[7] https://www.seplad.df.gov.br/plano-plurianual-2020-2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 09:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (92131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2872/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 2872/2022, que “Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.872, de 2022, “dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências”, é composto por trinta artigos, divididos em sete capítulos.
No Capítulo I, são apresentas as disposições preliminares, de modo a conferir à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI-DF – a competência para a normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no DF, além de determiná-la como Órgão Executor da Sanidade Agropecuária – OESA. No art. 2°, são conceituados os diversos termos utilizados na proposição.
Na sequência do capítulo, é disposto sobre a notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do DF (SVO-DF) de doenças de notificação obrigatória que acometam os rebanhos de interesse socioeconômico no DF. Traz, ainda, a determinação da fiscalização das atividades previstas serem realizadas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do SVO-DF, além de incumbi-los de livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos sob fiscalização.
O Capítulo II trata das competências da SEAGRI-DF, além de possibilitá-la de firmar convênios e ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, bem como de acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou requisitar apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades de defesa sanitária animal.
Já o Capítulo III dispõe sobre as obrigações dos proprietários, produtores e transportadores de animais suscetíveis a doenças, bem como para os responsáveis por estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos de origem animal. Além disso, obriga os revendedores de produtos veterinários do DF a manterem registro de seus estabelecimentos atualizados, além de exigir licenciamento sanitário e estrutura necessária para os responsáveis por eventos pecuários onde haja aglomerações de animais.
Ainda no Capítulo III, são estabelecidas as obrigações dos laboratórios que trabalhem com material biológico, das instituições de ensino e pesquisa e dos médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de notificação obrigatória. A esses ficará vedada a comunicação ou veiculação de informações acerca da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no DF sem a ciência prévia do SVO-DF.
No Capítulo IV, são listadas as medidas cautelares e as medidas sanitárias emergenciais a serem aplicadas pelos servidores responsáveis do SVO-DF. O Capítulo V trata das responsabilidades, das infrações e das sanções aos dispositivos da proposição e o Capítulo VI dispõe sobre o processo administrativo próprio, que será definido em regulamento.
O Capítulo VII trata das disposições finais, de modo a definir a cláusula de vigência em 180 dias, bem como a cláusula de regulamentação no mesmo prazo, após a publicação. Por fim, revoga-se expressamente a Lei n° 5.224, de 2013, após decorridos 180 dias da publicação da nova lei.
Na Exposição de Motivos (Nº 04/2021 – SEAGRI/GAB), o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ressalta o aumento das preocupações com a questão sanitária para os mercados consumidores, relacionadas à segurança alimentar, à sustentabilidade e ao bem-estar animal. Sustenta, ainda, que os animais são um ativo valioso para os países, de modo que são considerados riqueza e um dos componentes do poder de uma nação nas avaliações geopolíticas.
Por isso, uma vez que o DF é um corredor de passagem do escoamento da safra oriunda da região norte, bem como é o maior hub doméstico do país e possui grande fronteira seca com outros Estados, é necessário que as normas sanitárias sejam atualizadas, especialmente no que se refere a Lei n° 5.224, de 2013, e o Decreto n° 36.589, de 2015.
No prazo regimental, foram apresentadas 11 emendas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II), para análise de mérito e de admissibilidade; à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”), à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I) para admissibilidade.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que se refere ao cumprimento das normas de responsabilidade na gestão fiscal previstas pela Lei Complementar – LRF nº 101, de 4 de maio de 2000, é pertinente destacar, preliminarmente, o intuito da obediência aos dispositivos correlatos. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública. É o que aponta Marcos Nóbrega, avaliando os avanços trazidos pela legislação:
O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada[1].
No tocante às despesas, a LRF apresenta diversos dispositivos de controle. O art. 15 é enfático ao considerar “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
O ponto inicial da análise do presente PL, portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela LRF.
Conforme apresentado na seção anterior, o PL nº 2.872/2022 trata da regulamentação das ações, fiscalização, competências, obrigações, infrações e sanções voltadas à defesa sanitária animal, além de revogar a Lei n° 5.224, de 2013, que versa, atualmente, sobre a temática.
De acordo com o citado Despacho – SEAGRI/SUAG, o Poder Executivo declarou que a aprovação do PL não gerará aumento de despesas, considerando que não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental. Embora seja pertinente, referida declaração não afasta a possibilidade de este Poder Legislativo realizar sua análise própria para fins de admissibilidade.
Para sistematizar e facilitar o seu estudo, será feita a divisão do PL em seus capítulos, com a consequente conclusão do impacto orçamentário e financeiro de cada um.
O Capítulo I consiste nas disposições preliminares da lei. No art. 2º, são normatizados conceitos sobre entidades, participantes, doenças, procedimentos e demais eventos relacionados à defesa sanitária animal no Distrito Federal. A definição dos tópicos é meramente declaratória, razão pela qual não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Nos arts. 3º, 4º e 5º, por sua vez, são definidas, em linhas gerais, as atividades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, a cargo dos servidores da SEAGRI-DF. Como bem coloca o art. 4º, trata-se de exercício regular do poder de polícia administrativa.
O Capítulo II, na sequência, destrincha as competências da SEAGRI-DF no que diz respeito ao exercício do referido poder.
Importante ressaltar que o PL nº 2.872/2022 não está inaugurando a normatização de novo poder de polícia do Distrito Federal. A Lei n° 5.224, de 2013, que inclusive é revogada pelo projeto, já disciplinava a matéria. Sendo assim, importante fazer uma comparação entre as competências previstas em ambos os comandos para identificar aquelas que já se encontram em dispositivo legal daquelas sem paralelo anterior.
PL nº 2872/2022, art. 6º
Lei nº 5.224/2013, art. 3º
I – normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle, erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, respeitadas as competências dos demais órgãos.
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória;
II - cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;
III – manter sistema atualizado de informações em saúde animal;
VII – cadastrar as propriedades, os produtores rurais e os rebanhos existentes no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros;
III - promover ações de educação sanitária animal;
IV – promover ações de educação sanitária animal;
IV - manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;
VIII – manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes;
V - aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos desta lei e normas complementares;
IX – interditar o trânsito ou as áreas públicas ou privadas quando a medida se justificar para o controle de doenças;
XII – interditar e apreender veículos usados no transporte de animais quando se fizer necessário e exigir sua desinfecção para evitar a difusão de doenças;
VI - normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou responsáveis técnicos de eventos;
X– normatizar, autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
VII - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;
XI – fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis;
VIII - exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no Serviço Veterinário Oficial -DF;
XV – exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no órgão executor da defesa sanitária animal.
IX - difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bem estar animal nos rebanhos do Distrito Federal;
X - instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a finalidade de atender a emergências sanitárias.
XI - requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial.
Percebe-se que a maioria das atribuições, embora não sejam cópias ipsis litteris do regramento anterior, são reproduções. Em que pese haja maiores detalhamentos na nova redação, não se considera expansão ou melhoramento da atividade, mas sim meros esclarecimentos da letra da lei. Há, contudo, três competências para as quais não se observou paralelo direto. Sobre elas, assim, a avaliação do impacto que representa suas inovações.
O Inciso IX, do art. 6º, estipula a competência da SEAGRI-DF de difundir boas práticas. Tal atividade não representa, em si, uma inovação, pois seu exercício pode ser compreendido como promover ações de educação sanitária animal, o que tanto já estava previsto na Lei nº 5.224/2013, no art. 3º, inciso IV, como o próprio PL nº 2.872/2022 dispõe no art. 6º, III.
O Inciso X, do art. 6º, por sua vez, estabelece competência com a finalidade de atender a emergências sanitárias. Em que pese o atendimento de qualquer ocorrência gerar custos, o que demandaria a apresentação de estimativas financeiras, deve-se ter em mente que o comando é voltado para ocasiões excepcionais. A condição de emergência foge do regular planejamento orçamentário e financeiro, não sendo proporcional exigir o cumprimento da regra em singularidades pontuais.
O Inciso XI, do art. 6º, apresenta comando direcionado àquele sobre quem recai o poder de polícia estatal, razão pela qual não há que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
Na sequência do PL, o Capítulo III, do art. 7º ao 11, enumera as obrigações dos proprietários, produtores ou transportadores de animais; dos responsáveis legais por estabelecimentos que abatam animais; das lojas e estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais; dos responsáveis pela realização de eventos pecuários; dos laboratórios que manipulam materiais biológicos; das instituições de ensino e pesquisa; e dos médicos veterinários autônomos.
As obrigações direcionadas aos particulares não impactam diretamente o orçamento público. Não cabe, aqui, análise de impacto financeiro, nos moldes do presente parecer de admissibilidade.
O Capítulo IV define as medidas cautelares e medidas sanitárias emergenciais cabíveis ao poder público no cumprimento da lei.
Importante destacar que o art. 14 dispõe expressamente que “os ônus decorrentes das medidas cautelares ou medidas sanitárias emergenciais a que se refere este capítulo deverão ser suportados pelo fiscalizado”. Transferido o encargo ao particular, conclui-se pela inexistência de impacto orçamentário e financeiro direto nas contas públicas quanto ao referido ponto.
O Capítulo V está dividido em três seções. A Seção I reparte as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas sanitárias da lei perante terceiros. A Seção II gradua as infrações pela inobservância da lei. A Seção III, por fim, define as sanções cabíveis, bem como estipula regra para a dosimetria da punição.
Observa-se que os comandos contidos no capítulo não configuram ação governamental propriamente dita capaz de impactar o orçamento público. Ultrapassam, assim, o escopo da presente análise.
O Capítulo VI define pontos a serem seguidos pelo processo administrativo que apurará as infrações à lei, bem como seu regulamento e atos normativos complementares. São comandos de caráter procedimental, não configurando ação governamental propriamente dita capaz de impactar o orçamento público.
O Capítulo VII, finalmente, contém clausula de vigência, comando para regulamentação por ato do executivo e revogação da Lei nº 5.224/2013. Nenhum dos dispositivos representa impacto orçamentário financeiro passível de análise.
Vencida a avaliação do texto original do PL nº 2.872/2022, passa-se à avaliação das emendas apresentadas ao longo do processo legislativo. De modo a sistematizar as considerações, apresenta-se quadro simplificado:
Emenda
Considerações
EMENDA ADITIVA N.1
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.872, de 2022, os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou de outros animais.
Art. 21 .........
..........
XI - abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos para fins de alimentação humana ou de outros animais.
A emenda pretende adicionar obrigações negativas voltadas aos particulares. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 2
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.872, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando-se, se necessário, os demais:
Art. 21 .........
..........
XI - a prática de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal serão observados no mínimo os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte;
II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
A emenda pretende adicionar princípios a serem observados no bem-estar animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N.3
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Inclua-se ao Art. 1º do Projeto de Lei n. 2.787, de 2022 o seguinte dispositivo:
Art 1º …
Parágrafo único. A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal
A emenda pretende adicionar princípios gerais à definição de defesa sanitária animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 4
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se Parágrafo único ao Art. 2º da Proposição em epígrafe:
Art. 2º.................................
Parágrafo único. As ações previstas nos Incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais que devem observar as regulamentações federais respectivas.
A emenda pretende graduar as ações previstas no art. 2º como de caráter excepcional. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 5
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se os Incisos XII, XIII E XIV ao Art. 6º da Proposição em epígrafe:
Art. 6º.................................
XII- orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;
XIII- promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas;
XIV- realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal;
A emenda pretende adicionar competências à SEAGRI-DF. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 6
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se o Inciso VI ao Art. 7º da Proposição em epígrafe:
Art. 7º.................................
VI- orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal.
A emenda pretende adicionar obrigações a serem observadas pelos particulares no bem-estar animal. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA ADITIVA N. 7
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Adite-se o Inciso XI ao Art. 21º da Proposição em epígrafe:
Art. 21º.................................
XI- deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem estar animal nos rebanhos do Distrito Federal.
A emenda pretende adicionar conduta no rol de tipos de infração gravíssima. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 8
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altere a letra c do § 2º do Inciso III ao Art. 25º da Proposição em epígrafe:
Art. 25º.................................
III- ........................................
§ 2º.......................................
c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, consumidor, meio ambiente, produção agropecuária e bem estar animal;
A emenda pretende modificar elemento caracterizador de circunstância agravante, no cometimento de infração. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 10
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Modifique-se o art. 1o da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRIDF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA e serão regidos por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.
Parágrafo único. A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
A emenda pretende modificar o art. 1º para dispor que a defesa sanitária animal no Distrito Federal será realizada em consonância com as diretrizes e normas distritais, em especial ao Código de Saúde do Distrito Federal (Lei n. 5.321/2014). A disposição de atendimento à legislação aplicável não resulta, de modo direto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
EMENDA MODIFICATIVA N. 11
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Dê-se aos incisos VIII e X do art. 21 do Projeto de Lei n° 2.872, de 2022, a seguinte redação:
Art. 21 (...)
VIII - desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização.
(...)
X - descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal.
A emenda pretende adicionar conduta no rol de tipos de infração gravíssima. Não resulta, portanto, em impacto orçamentário e financeiro às contas públicas. Emenda admissível.
Por sua vez, no que tange à análise de mérito do projeto, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte da CEOF.
Ante o exposto, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.872/2022, bem como pela admissibilidade das Emendas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10 e 11. A emenda 09 foi cancelada.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
[1]NÓBREGA, Marcos. Lei de responsabilidade fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Ed. J. de Oliveira, 2002, p. 32.
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Moção - (92128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos às cidadãs, cidadãos e Programas que se destacam por suas atuações na promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactem os territórios que as escolas públicas se inserem.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem votos de louvor e aplausos às cidadãs, cidadãos e Programas que se destacam por suas atuações na promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam os territórios que as escolas públicas se inserem.
INDICADOS/AS
PROJETOS
Ellen Dean Ribeiro Teixeira
Veronica Gomes da Cruz Pessoa
Sandra Lino de Carvalho
Cristiane Silva Santos Bragança
Raphaela de Souza Santos
Maria Irene Lino de Carvalho
LER, ESCREVER E SENTIR: despertando emoções e sentimentos
Luana Angélica Pimentel
Tereza Marques Cardoso da Silva
Daniela Vilela Alencastro
Fabiana Mattoso Lourenço
José Guilherme Fernandes Alves
Christiane Freitas de Oliveira
Luzia Lavendowski Lazzari Alves
Tatiana Modesto Pimentel
Estreitando Laços
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento a essas pessoas e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação Pública do Distrito Federal, se destacando no 1º Prêmio Paulo Freire com relevantes projetos, articulados aos eixos do Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus territórios. Assim, as supracitadas pessoas e Projetos revelam a escola que queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e efetivo, em que todos podem se expressar”.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno
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Despacho - 1 - CAF - (92133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexadas Folha de Votação e Ofício nº 11/2023-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 1ª Reunião Ordinária de 20/09/2023.
Brasília, 26 de setembro de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (92120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei nº 468/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”
Dê-se ao art. 1º do projeto, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 26. ..............................
.............................................
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional.
............................................." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir a data para aplicação da norma conforme a decisão do STF, que definiu o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial. Nesse sentido, a decisão afirma que o marco temporal a ser considerado é a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial, a qual ocorreu no DJE nº 228, de 27 de outubro de 2016, e não em 21 de outubro de 2016 como consta da redação original da proposição.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Indicação - (92122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil QC 03, da Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de Parque Infantil QC 03, da Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 5 - SACP - (92126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (92121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (92125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (92124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de setembro de 2023
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Despacho - 7 - SACP - (92123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 15:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (92127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 451/2023 da CCJ e CDESCTMAT. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 25 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (92119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 26/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 25 de setembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 25/09/2023, às 18:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (92117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2734/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.734/2022, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 2.734/2022, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”.
O projeto possui 06 artigos, sendo que o primeiro propõe que seja instituído o Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
Já o artigo subsequente trata das ações governamentais relacionadas ao Polo de que pretende a lei, elencando 25 tópicos como sendo os princípios a serem observados.
O art. 3º já destaca as diretrizes a serem observadas nas ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico, perfazendo 42 procedimentos.
O art. 4º destaca que as ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, deverão contar com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O art. 5º trata da regulamentação, estabelecendo o prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação da lei, e o 6º estabelece que a lei em proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o nobre autor afirma que a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste tem o potencial de promover e incentivar, na região que o compreende, o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, viabilizando, assim, o uso racional e sustentável da terra, com destaque para o fato de ser uma área com nascentes importantes ao abastecimento do DF.
Em votação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
O PL nº 2.734/2022, visa instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, na área conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho. Seu objetivo é o desenvolvimento da agroecologia, da produção orgânica e do turismo rural na região.
Para tanto, além da delimitação geográfica do Polo, estabelece para a implementação das ações que com ele se relacionem: 1) os princípios e diretrizes a serem observados; 2) a participação de representantes dos grupos interessados; e 3) o âmbito definido pela Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO.
O Projeto apresenta as diretrizes que visam, em sua maior parte, o incentivo econômico àqueles territórios de desenvolvimento. Entre eles, destacamos: o fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica; o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; o apoio à comercialização de produtos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor.
No entender deste relator, a definição de princípios e diretrizes não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que não obriga o Governo do DF a realizar novas despesas ou ampliar as já existentes.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.734/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (92112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 304, próximo ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova substituição da Iluminação Pública por LED na Quadra 304, próximo ao Hospital das Forças Armadas, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação por LED trará a população, além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar dos espaços públicos no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (92116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a pavimentação asfáltica da Via das Palmeiras, rua 12 e 13, da área rural do Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a pavimentação asfáltica da Via das Palmeiras, rua 12 e 13, da área rural do Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação antiga dos moradores da RA do Paranoá que pleiteiam a pavimentação asfáltica da Via das Palmeiras, rua 12 e 13, da área rural do Altiplano Leste.
Essa pavimentação irá proporcionar muitos benefícios para a comunidade que sofrem tanto com a poeira em tempos de seca, quanto com as poças de lama em épocas de chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (92113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/10/2023 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 25 de setembro de 2023
júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (92118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 14 - SACP - (92115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (92110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (92109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 5 - SACP - (92114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 15:17:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (92097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta pretende revogar a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, estabelecendo novos procedimentos para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal. O PLC possui 127 artigos, divididos em onze títulos.
O Título I trata do parcelamento do solo urbano e possui 3 capítulos. O Capítulo I apresenta disposições gerais, conceitos, requisitos mínimos para os parcelamentos de solo e locais aonde o parcelamento é vedado. O Capítulo II apresenta duas modalidades de parcelamento: loteamento e desmembramento. O Capítulo III trata da destinação da área nos parcelamentos para implantação de condomínio de lotes.
O Título II trata da aprovação do parcelamento do solo urbano e possui 3 capítulos. O Capítulo I trata dos instrumentos de aprovação dos parcelamentos. O Capítulo II descreve as etapas do licenciamento urbanístico e do licenciamento ambiental. O Capítulo III trata registro cartorial.
O Título III dispõe sobre a implantação do empreendimento e possui 2 capítulos. O Capítulo I se refere ao início das obras. O Capítulo II trata do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura.
O Título IV se refere ao parcelamento do solo urbano para provimento habitacional de interesse social e possui 2 capítulos. O Capítulo I conceitua os parcelamentos de solo para provimento habitacional de interesse social. O Capítulo II trata das atribuições do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
O Título V dispõe sobre retificação e ajustes de projeto de urbanismo registrado e possui 1 capítulo. O Capítulo I trata das situações em que o projeto urbanístico registrado em cartório requer retificações e ajustes.
O Título VI trata do reparcelamento do solo urbano e possui 2 capítulos. O capítulo I estabelece os requisitos e as hipóteses para o reparcelamento. O Capítulo II trata da Outorga Onerosa de Alteração de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo.
O Título VII dispõe sobre o desdobro e o desmembramento de lotes e possui 3 capítulos. O Capítulo I apresenta as modalidades de alteração do solo. O Capítulo II trata dos requisitos para o desdobro. O Capítulo III trata do remembramento.
O Título VIII dispõe sobre as taxas a serem cobradas – taxa de licenciamento urbanístico, taxa de análise e aprovação do projeto de urbanismo e taxa de análise e aprovação do desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.
O Título IX trata das responsabilidades e possui 3 capítulos. O Capítulo I dispõe sobre as responsabilidades do poder público. O Capítulo II trata das responsabilidades do proprietário ou do parcelador. O Capítulo III apresenta as responsabilidades do responsável técnico.
O Título X dispõe sobre fiscalização, medidas cautelares, infrações e sanções. O Capítulo I trata da fiscalização, tipificando as infrações. O Capítulo II dispõe sobre as medidas cautelares, que serão adotadas se houver a necessidade de se prevenir dano ou mitigar risco. O Capítulo III estabelece as penalidades que serão aplicadas em caso de infração e trata da gradação das infrações.
O Título XI apresenta as disposições finais e transitórias, incluindo as normas que serão revogadas.
Na Exposição de Motivos Nº 58/2023 – SEDUH/GAB, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que a proposição objetiva atualizar os parâmetros e procedimentos para o parcelamento de solo no Distrito Federal, revogando a legislação atualmente em vigor. A proposta apresentada observa as restrições de natureza ambiental, os aspectos paisagísticos e culturais e a melhoria da ambivalência urbana no DF. A proposta intenta, em conjunto com a LUOS e com o PDOT, construir um arcabouço de normas uniformes quanto ao uso e à ocupação do solo no DF.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas 44 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a política de desenvolvimento urbano visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes. Para tanto, três normativos devem ser observados em âmbito federal: o Estatuto da Cidade, disposto na Lei federal nº 10.257/2011, o Código Florestal, constante na Lei federal nº 12.651/2012 e a Lei federal nº 6.766/1979, que estabelece o regramento geral sobre o parcelamento urbano no Brasil.
No âmbito distrital, há de se observar a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), disposto na Lei Complementar nº 803/2009 e a Lei distrital nº 992/1995, que disciplina o parcelamento de solo no Distrito Federal. No entanto, esta última apresenta conteúdo notadamente desatualizado, haja vista as alterações advindas da Emenda à Lei Orgânica nº 49/2007 e as atualizações do PDOT, do Estatuto da Cidade e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS). Além disso, o Decreto nº 28.864/2008, que atualmente regulamenta a Lei 992/1995, estabeleceu procedimentos diferentes daqueles previstos na Lei, o que evidencia a necessidade de adequação do normativo.
Nesse sentido, o PLC nº 25/2023 faz-se necessário e oportuno para a atualização e modernização da lei distrital sobre parcelamento de solo, pois inclui detalhes procedimentais, obrigações do parcelador e do poder público, infrações e penalidades, além de outros aspectos que não estão contemplados na Lei vigente.
Dentre os objetivos da proposição estão o desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, a prevenção da instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais e a priorização da ocupação em áreas com infraestrutura implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida no DF. Tais objetivos evidenciam a importância do ordenamento territorial para a preservação do meio ambiente e mitigação dos impactos negativos da ocupação urbana desordenada.
Sendo assim, o PLC nº 25/2023 é meritório, pois visa atualizar a legislação vigente, diante das relevantes mudanças no arcabouço legislativo a respeito do tema, tanto em âmbito federal quanto distrital, além de incluir as alterações em matéria ambiental. Além disso, a proposição visa disciplinar a matéria de forma mais abrangente, de forma a incorporar conteúdos dispersos em outros diplomas e a fixar procedimentos mais ordenados, com fluxos e competências melhor definidos, tanto para os interessados quanto para os órgãos e entidades públicas envolvidas.
Em relação às Emendas apresentadas no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, as Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 10, nº 11, nº 15, nº 16, nº 17, nº 18, nº 19, nº 22, nº 23, nº 24, nº 26, nº 27, nº 28, nº 29, nº 30, nº 32, nº 34, nº 36, nº 37, nº 38, nº 43 e as Subemendas nº 38 e nº 39 merecem prosperar, pois aprimoram a proposta ao sanar usurpações de prerrogativas do Poder Legislativo e descumprimentos das diretrizes de gestão democrática e de justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Segue abaixo as principais alterações decorrentes dessas Emendas.
A Emenda nº 1 altera o conceito de parcelamento do solo urbano. A Emenda nº 2 suprime o termo “da área” para corrigir equívoco referente à largura da faixa não edificável. A Emenda nº 3 insere a contrapartida prevista no art. 14. A Emenda nº 4 dispõe que o detalhamento da contrapartida pelo impacto urbanístico deve ser objeto de lei específica e insere como um dos critérios a existência de parcelamento. A Emenda nº 5 excepciona da contrapartida apenas os programas habitacionais de interesse social.
A Emenda nº 6 inclui a remissão ao art. 56 do PLC. A Emenda nº 7 altera a redação do art. 23 para aprimoramento das etapas de aprovação preliminar do projeto de urbanismo. A Emenda nº 8 altera o art. 25 para evitar interpretação dúbia. A Emenda nº 9 ajusta o prazo máximo de cumprimento do cronograma físico-financeiro. A Emenda nº 10 indica a necessidade de apresentação de justificativa fundamentada no caso de não realização de obras de infraestrutura.
A Emenda nº 11 altera o art. 46 para ajuste gramatical do texto. A Emenda nº 15 altera o art. 56 para aprimorar a redação e evitar dubiedade de entendimento. A Emenda nº 16 insere artigo que estabelece que as intervenções de infraestrutura nos parcelamentos de solo devem obedecer aos parâmetros da ABNT e normas das agências reguladoras. A Emenda nº 17 suprime dispositivos que dispensam a anuência de proprietários atingidos pelas retificações e pelos ajustes. A Emenda nº 18 altera a redação do art. 60, para excetuar os casos de redução de área pública. A Emenda nº 19 inclui a necessidade de deliberação do Conplan.
A Emenda nº 22 altera a redação do art. 66 para deixar claro os casos de restrição da incidência do OPAR. A Emenda nº 23 inclui remissão ao art. 56 do PLC. A Emenda nº 24 determina que a OPAR seja disciplinada por meio de lei específica e seja objeto de deliberação pelo Poder Legislativo.
A Emenda nº 26 estabelece que o detalhamento deve ser objeto de lei complementar a ser aprovada por decreto. A Emenda nº 27 insere a previsão de consulta ao IPHAN. A Emenda nº 28 suprime o termo “salvo exceção expressa”. A Emenda nº 29 altera a redação do art. 78 para melhor técnica legislativa. A Emenda nº 30 determina que a criação de taxas e definições de valores devem ser objeto de lei específica e não de regulamento.
A Emenda nº 32 inclui a previsão de formas de participação da sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo. A Emenda nº 34 suprime dispositivo que relativiza as atribuições do Conplan. A Emenda nº 36 altera a redação do art. 63, para que não haja dispensa de realização de estudos, participação popular e apreciação do Conplan. A Emenda nº 37 insere artigo que trata da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT. A Emenda nº 43 altera a redação do art. 80, suprimindo os §§ 1º e 2º.
A Emenda nº 13 altera o § 1º do art. 55, para retirar a competência do Poder Executivo em aprovar as áreas destinadas aos programas habitacionais de interesse social. A Emenda nº 14 dispõe que a indicação de áreas destinadas ao provimento de habitação de interesse social deve constar no PDOT, na forma de Zonas Especiais de Interesse Social. E a Emenda nº 35 altera o art. 61 para estabelecer que o reparcelamento de solo deve ser motivado por interesse público e que as áreas susceptíveis ao reparcelamento devem estar delimitadas e indicadas no PDOT.
As Emendas nº 13, nº 14 e nº 35, supracitadas, não merecem prosperar, pois sugerem que as áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social e a reparcelamento do solo sejam delimitadas e indicadas no PDOT. À despeito dessas alterações visarem incrementar a proteção da destinação conferida a essas áreas, elas burocratizam processos que demandam maior agilidade e eficiência.
As Emendas nº 40, nº 41, nº 42 igualmente não merecem prosperar. A Emenda nº 40 altera a redação do art. 12, com o intuito de evitar o cercamento de áreas consolidadas e já parceladas. A Emenda nº 41 acrescenta dispostivos ao art. 13, de modo a estabelecer parâmetros de tamanho para os condomínios de lotes. A Emenda nº 42 está prejudicada por apresentar mesmo teor da Emenda nº 34.
Ressalta-se que as Emendas nº 12, nº 20, nº 21, nº 25, nº 31, nº 33 e nº 44 foram retiradas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, e das Emendas nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7, nº 8, nº 9, nº 10, nº 11, nº 15, nº 16, nº 17, nº 18, nº 19, nº 22, nº 23, nº 24, nº 26, nº 27, nº 28, nº 29, nº 30, nº 32, nº 34, nº 36, nº 37, nº 43, bem como das subemendas nº 38 e nº 39, pela REJEIÇÃO das Emendas nº 13, nº 14, nº 35, nº 40 e nº 41, e pela PREJUDICIALIDADE da Emenda nº 42, por apresentar mesmo teor da Emenda nº 34.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 14:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (92107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 555, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que “Altera o art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
1. Introdução.
Cuida-se de proposição de autoria da Deputada Dayse Amarilio, a qual foi protocolada, junto à Secretária Legislativa (SELEG), no dia 17 de agosto de 2023. Lida em Plenário no dia 22 de agosto de 2023, recebeu sua numeração definitiva – Projeto de Lei n° 555 de 2023 (PL n° 555/2023). O projeto segue com a seguinte ementa:
“Altera o art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” e o art. 8º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal."
Recebeu, em seguida, o Despacho 1 – SELEG (Id PLe 85508), por meio do qual se solicitou a manifestação do Gabinete da autora sobre a existência de legislação pertinente a matéria:
“A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria: Projeto de Lei nº 2.720/20 que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).”
Em resposta, a Deputada esclarece:
“À Secretaria Legislativa.
Em atendimento ao despacho, para eventual manifestação deste Gabinete acerca de proposição afeta o tema, especialmente o PL 2721/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, observo que o presente projeto se restringe, unicamente, à gravação de provas em que pessoas com deficiência precisem de auxílio.
Para tanto, busca-se alterar o artigo 59 da Lei 6.637/2020 e o artigo 8º da Lei 4.949/2012, dispositivo este que não é objeto do PL 2721/2021. Assim, não há qualquer impedimento para a continuidade de sua tramitação, haja vista que os objetos não são congruentes.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com o seu encaminhamento para as comissões competentes.
Atenciosamente.”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 555/2023, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade do projeto, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Antes de adentrarmos a questão da prejudicialidade, é importante frisar que o Despacho 1 – SELEG (Id PLe 85508), ao mencionar a matéria correlata, informa erroneamente a numeração do projeto ao dispor “Projeto de Lei nº 2.720/20”, eis que não existe PL 2.720 do ano de 2020 e sim do ano de 2022.
Ademais, também não fora encontrado o “PL 2721/2021” citado na resposta da Deputada Dayse Amarilio (Despacho 2 - (Id PLe 86103), e, por isso, pressupomos haver erro de digitação.
Dessa forma, cabe-nos argumentar acerca do PL n° 2720/2022 – projeto de lei atualmente tramitando e encontrado nos Sistemas PLe/Legis pertinente à matéria aqui analisada.
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário; (se for pelo STF ou pelo TJDFT, não é considerada a prejudicialidade)
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de projeto de lei em tramitação, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso VIII do art. 175 do RI-CLDF.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o PL n° 555/2023 foi proposto nos seguintes termos:
“A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 59 da Lei n° 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 59. …………………………
§ 2º
(...)
IV - as fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 2º O art. 8° da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ………………………………
§ 8º As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência e interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizados os respectivos arquivos aos candidatos nos períodos de recurso estabelecidos em edital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos editais publicados em data posterior à sua vigência.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Já o Projeto de Lei n° 2720//2022 foi protocolado com o seguinte teor:
"Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida de parágrafo único ao art. 28, dos arts. 41-A e 43-A, e dos §5º e §6º ao art. 55:
Art. 28 ………………
“Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.”
……..
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
……..
"Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
……..
Art. 55. ……..
……..
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário..”
Como se verifica, o PL 555/23 tem por finalidade atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência, para melhor ampará-las durante a realização de concursos públicos. Ou seja, garantir que os candidatos com deficiência que façam uso de assistência de terceiros, como ledores e transcritores, tenham suas provas gravadas em áudio e em vídeo, para que, posteriormente, possam exercer o seu direito de recurso em condições igualitárias aos demais candidatos do certame.
Já o PL 2720/2022 tem o condão de vedar que sejam cobradas nos exames quaisquer exigências, conteúdos ou procedimentos que não foram previstos expressamente no edital. Ainda, determinar que provas físicas sejam julgadas por especialistas e de forma escrita e fundamentada. Por fim, busca assegurar que a etapa da prova prática seja gravada, garantido o direito de o candidato exercer o contraditório, bem como saber a fundamentação da nota auferida.
Observa-se, pois, do cotejo entre o PL n° 555/2023 e o PL n° 2720/2022, que, embora tratem da alteração da mesma norma (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”), não há que se falar em identidade de teor.
3. Conclusão:
Por tudo exposto, opinamos pela continuidade de tramitação do PL n° 555/2023, sendo inaplicáveis à proposição o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa de Leis, devendo, pois, o projeto ser distribuído para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 555, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/15298/editar?buscar-listagem=true.
_____. Projeto de Lei n° 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/7914/consultar?buscar=true.
_____. Lei Distrital n° 6.637, de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f82224a2df8f4c5aba3f200f1941c6a0/Lei_6637_20_07_2020.html.
_____. Lei Distrital n° 4.949, de 2012. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/72625/Lei_4949_15_10_2012.html.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 14:44:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (92096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas faixas exclusivas para a circulação de ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta lei a promoção do lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º São diretrizes desta lei:
I - promoção do deslocamento com segurança, eficiência e conforto;
II - implementação de infraestrutura adequada e planejada para a instalação das faixas exclusivas;
III - promoção de atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso compartilhado do espaço dos parques; e
IV - a preservação do meio ambiente.
Art. 4º A segurança do ciclista e do pedestre deve ser condicionante na escolha do local para implantação da faixa exclusiva, além da proteção ao meio ambiente.
Art. 5º Poderá ser autorizado o uso da faixa exclusiva para circulação de:
I - veículos em atendimento a situações de emergência;
II - patins, patinetes e skates;
III - bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidade compatível com a segurança do ciclista e dos pedestres que transitam no parque e não prejudiquem a função ecológica do local.
Art. 6º O Poder Público providenciará as medidas necessárias à concretização desta lei mediante a instituição das faixas e a inserção de sinalização.
Parágrafo único. A sinalização descrita no caput compreenderá a indicação específica sobre o caminho que pode ser percorrido pelas bicicletas, bem como eventuais interrupções do percurso para a passagem de pedestres.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a conscientização ecológica atrelada ao lazer ciclístico.
É cada vez mais frequente o uso de parques pela população local para atividades de lazer.
Contudo, em decorrência do uso compartilhado dessas áreas, faz-se necessário pensar em uma alternativa que garanta a segurança das pessoas que usufruem do local, sem prejuízo do tráfego realizado por bicicletas, patinetes e skates.
O uso sustentável dos parques demanda que a área seja planejada para atender à sua função socioambiental como unidade de proteção integral, mas também exige que o tráfego de pessoas, enquanto uma ação antrópica, ocorra de forma segura e eficiente.
Desse modo, no intuito de evitar acidentes ou prejuízos de outra ordem que afetem o meio ambiente, é relevante que sejam instituídas faixas exclusivas para ciclistas nos parques do Distrito Federal.
Essa medida, além do aspecto ambiental, também representa um passo a mais na garantia do direito social ao lazer, o que deve ser incentivado pelo Poder Público como mecanismo de promoção social.
Incumbe a esta Casa, no exercício de sua função legislativa, criar meios que asseguram os direitos sociais mínimos, bem como conciliar esses direitos com a conservação da natureza e proteção ao meio ambiente, conforme os artigos 6º e 24, inciso VI, todos da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação da estrada rural que interliga as vias DF-483 e VC-361, mais precisamente no trecho que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação da estrada rural que interliga as vias DF-483 e a VC-361, mais precisamente no trecho indicado abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem origem em uma solicitação da Associação de Produtores Rurais da Colônia Agrícola Córrego Crispim e tem como objetivo garantir melhorias nas condições de tráfego da estrada rural que conecta as vias DF-483 e VC-361, nomeadamente no trecho acima indicado, tendo vista que no horário de pico, quando a DF-480 está congestionada, os condutores de veículos que saem de outras localidades de Santa Maria e do Gama, especialmente do Itamaracá, passam a utilizar a referida via rural, como forma de fugir do caos no trânsito.
Se esta iniciativa for efetivada, beneficiará tanto os residentes quanto os produtores rurais da região, trazendo melhorias na segurança viária, prevenindo acidentes e danos aos veículos que trafegam pela via, e, sobretudo, nas vidas de condutores e passageiros.
Vale ressaltar que o trecho em questão tem uma extensão aproximada de 1,8 km e passa pelas proximidades de instituições de ensino importantes, como a Faculdade UnB Gama (FGA) e o Centro Universitário do Planalto Central Aparecido dos Santos (Faciplac). Essas observações reforçam a viabilidade, a relevância social e a pertinência da solicitação que está sendo apresentada.
Assim, respeitosamente, fazemos um pedido ao Diretor-Geral do DER/DF, para que direcione sua atenção e esforços a atender esta significativa solicitação, visando contribuir para o desenvolvimento da região e o aprimoramento da segurança viária.
Com base no exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 19:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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