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Despacho - 2 - SACP-IND - (93125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/09/2023, às 17:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93125, Código CRC: f594ef3c
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (93112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 02 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 28/09/2023, às 14:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93112, Código CRC: b05c5fd9
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (93117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da Indicação. Segue anexada a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 28/09/2023, às 11:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93117, Código CRC: 5e8ddf0f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93111, Código CRC: c75cf758
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 14:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93113, Código CRC: ebaa57a7
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 14:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93110, Código CRC: 8299a000
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 14:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93114, Código CRC: 90a3fc88
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 14:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93116, Código CRC: 6214cc70
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (93090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 02 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 28/09/2023, às 11:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93090, Código CRC: b8d80e72
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Despacho - 9 - CDC - (93091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relatore, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/9/2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2023, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93091, Código CRC: 76f6589b
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Despacho - 1 - CTMU - (93088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 10:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93088, Código CRC: 06e725df
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Despacho - 8 - CDC - (93089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 10:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93089, Código CRC: a7c64241
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Indicação - (93076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova a modernização da iluminação pública na Quadra 601 do Recanto das Emas-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a modernização da iluminação pública na Quadra 601 do Recanto das Emas-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de iluminação pública na cidade Recanto das Emas-DF, em especial na Quadra 601, com substituição das lâmpadas por LEDs, visando ampliar a segurança e conforto do local.
Há de falar que um adequado sistema de iluminação pública proporciona diversos benefícios para a comunidade. Por se tratar de uma área com grande fluxo populacional, se fazem necessárias melhorias em suas condições atuais, tendo como objetivo aprimorar a qualidade de vida daqueles que residem e transitam ali, isso nos aspecto da mobilidade urbana, segurança pública e valorização, com melhor utilização do espaço público.
Ademais, a modernização do sistema de iluminação pública com a troca das lâmpadas por LED vai beneficiar toda a sociedade com mais poder de iluminação, economia de energia e preservação do meio ambiente.
Desta forma, sugiro a modernização com substituição das lâmpadas do sistema de iluminação pública por LEDs a fim de aprimorar o conforto e bem-estar da população local e contribuir com o desenvolvimento da cidade.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 12:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93076, Código CRC: 931e3335
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Despacho - 1 - CTMU - (93074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 09:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93074, Código CRC: 60831727
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 16:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93078, Código CRC: b8023a71
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 16:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 16:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93077, Código CRC: 50579b78
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:53:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93061, Código CRC: 83fa1c06
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93058, Código CRC: e1f40c97
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93057, Código CRC: 65189a4c
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (93030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.872 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI – DF, Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA, e devem ser regidos por esta Lei em consonância com as diretrizes e as normas sanitárias do âmbito federal e distrital.
§ 1º A defesa sanitária animal no Distrito Federal tem por princípios a saúde animal, a saúde humana, a segurança alimentar, a sustentabilidade e o bem-estar animal.
§ 2º A política de defesa animal no Distrito Federal de que trata o caput deste artigo deve observar, em especial, as disposições previstas na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, ressalvadas as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA: instância responsável pela execução das atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operacional de sanidade agropecuária exercendo as atividades de defesa e inspeção, animal e vegetal;
II – Serviço Veterinário Oficial – SVO: serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e dos OESAs nos estados e no Distrito Federal;
III – doenças de notificação obrigatória: aquelas constantes em lista da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e em legislações complementares instituídas pelo MAPA, além de outras enfermidades cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à saúde pública, à economia e ao meio ambiente, com implicações na comercialização de animais, seus produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional;
IV – documentos zoossanitários: aqueles documentos com finalidade de comprovação do cumprimento das medidas direcionadas à prevenção e ao combate às doenças animais observados os prazos de validade e consideradas informações tais como espécie, sexo, origem, finalidade, faixa etária, entre outras, de acordo com a legislação sanitária vigente;
V – proprietário: todo aquele, pessoa física ou jurídica, detentor da posse de estabelecimento agropecuário;
VI – produtor: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária, cadastrada ou não no sistema de informação do Serviço Veterinário Oficial, seja ele possuidor, depositário, detentor, que mantenha sob seu poder ou guarda, animais suscetíveis às doenças de notificação obrigatória;
VII – estabelecimento agropecuário: toda unidade de produção ou exploração dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias de produção ou aglomeração de espécies de interesse socioeconômico, permanente ou transitória, sob responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica, localização, com ou sem finalidade comercial;
VIII – explorações pecuárias: os animais ou grupos de animais das espécies de interesse socioeconômico suscetíveis a doenças de controle oficial albergados nos diversos tipos de estabelecimentos agropecuários;
IX – espécies de interesse socioeconômico: aquelas caracterizadas como de produção ou de peculiar interesse para o Distrito Federal e sujeitas às medidas sanitárias de controle e prevenção das doenças de controle oficial;
X – abate sanitário: medida de abate de animais positivos ou dos seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizado em abatedouro sob inspeção oficial, com aproveitamento ou não das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;
XI – sacrifício sanitário: medida de eutanásia de animais positivos para as doenças emergenciais e outras de controle oficial, seus contatos diretos e indiretos, ou ainda a critério do serviço oficial de defesa animal, realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, com destruição das carcaças, conforme normas sanitárias em vigor;
XII – depopulação: eliminação de animais em uma determinada área a fim de mitigar o risco da propagação de agentes causadores de doenças de controle oficial por razões de saúde animal e saúde pública, sob supervisão da autoridade competente;
XIII – medidas cautelares: medidas adotadas preliminarmente com a finalidade de afastar risco sanitário iminente ou dano e assegurar preservação da saúde das explorações pecuárias e da saúde pública;
XIV – interdição: medida impeditiva da circulação ou movimentação de bens materiais, de animais, seus produtos e subprodutos, ou outros, visando evitar a propagação de doenças de controle oficial, podendo ser aplicada em estabelecimentos ou explorações pecuárias, nas formas parcial ou total;
XV – apreensão: medida de confisco temporário ou definitivo de produtos de uso veterinário, de animais ou seus produtos e subprodutos, visando afastar risco sanitário iminente ou dano, ou outros;
XVI – retenção de veículos transportadores: medida adotada com vistas a evitar a propagação de doenças de controle oficial até que seja possível garantir a efetiva higienização e desinfecção dos veículos quando da suspeita ou confirmação de doenças de controle oficial;
XVII – retorno à origem: medida impeditiva do ingresso ou restritiva da circulação de bens materiais, de animais, ou outros, quando não cumpridos os requisitos zoossanitários obrigatórios, visando afastar risco sanitário, podendo ser aplicada a veículos transportadores de qualquer natureza ou animais não embarcados, em vias e rodovias, estabelecimentos agropecuários, eventos com aglomerações de animais ou outros;
XVIII – eventos pecuários: eventos com aglomerações em um espaço comum, com ou sem finalidade comercial, de animais de espécies de interesse socioeconômico, suscetíveis a doenças de notificação obrigatória, oriundos de mais de um estabelecimento agropecuário;
XIX – núcleo de produção: unidade física de produção de aves ou suínos, composta por um ou mais galpões ou piquetes que alojam um grupo de animais com manejo produtivo comum e isolamento de outras atividades de produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais.
Parágrafo único. As ações previstas nos incisos X, XI e XII tratam de medidas excepcionais e devem ser fundamentadas e justificadas formalmente, em consonância com as regulamentações federais respectivas.
Art. 3º As doenças de notificação obrigatória que acometem os rebanhos de interesse socioeconômico no Distrito Federal são de notificação compulsória ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no OESA, por todo aquele que tenha conhecimento de sua suspeita ou ocorrência.
§ 1º Devem ser aplicadas as medidas necessárias previstas pelo Serviço Veterinário Oficial para a prevenção, o controle e a erradicação dessas doenças.
§ 2º A ocorrência dessas enfermidades na fauna silvestre deve ser alvo de investigação e medidas sanitárias cabíveis, em consonância com órgãos que atuam com essas espécies animais.
Art. 4º As ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, seu regulamento e atos complementares dos órgãos competentes constituem exercício regular do poder de polícia administrativa e são exercidas por servidores públicos investidos em cargos de natureza efetiva e lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput deste artigo podem ser exercidas por servidores públicos em cargos de natureza efetiva, de qualquer esfera, desde que possua formação profissional compatível com a natureza da atividade e lotados nas unidades do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.
Art. 5º No exercício das ações de controle, auditoria, inspeção e fiscalização, fica assegurado, aos servidores da SEAGRI – DF, responsáveis pela defesa sanitária animal no Distrito Federal, o livre acesso aos locais, estabelecimentos e veículos:
I – que sejam utilizados para transporte de animais das espécies de interesse socioeconômico, produtos e subprodutos de origem animal;
II – em que haja produtos de uso veterinário para as finalidades de comércio e distribuição;
III – em que estejam estocados ou que tenham sob guarda materiais biológicos de origem animal suspeitos de acometimento por doenças de notificação obrigatória;
IV – em que haja documentações pertinentes às ações descritas no art. 3º ou quaisquer outras sujeitas a normas zoossanitárias, para que sejam apresentadas e conferidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
V – que comercializem, revendam ou exponham animais de interesse socioeconômico.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à SEAGRI – DF:
I – normatizar, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle, erradicação e vigilância epidemiológica das doenças de notificação obrigatória, em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, respeitadas as competências dos demais órgãos;
II – cadastrar os estabelecimentos agropecuários, os proprietários de animais e suas explorações pecuárias, os transportadores de animais e seus veículos no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros em sistema de informações de saúde animal;
III – promover ações de educação sanitária animal;
IV – manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio e distribuição de produtos de uso veterinário e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes, mediante instrumento específico de delegação de competência;
V – aplicar as medidas cautelares necessárias em áreas públicas ou privadas para os efeitos desta lei e normas complementares;
VI – normatizar, licenciar, fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários além de auditar os profissionais credenciados ou habilitados, bem como os promotores ou responsáveis técnicos de eventos;
VII – fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, transportadores de animais e seus veículos a fim de mitigar o risco da disseminação de doenças de notificação obrigatória;
VIII – exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal;
IX – difundir as medidas de boas práticas agropecuárias a fim de promover o bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal;
X – instituir, coordenar e capacitar a equipe designada por ato normativo específico com a finalidade de atender a emergências sanitárias;
XI – requisitar, solicitar, coletar amostras biológicas de origem animal para fins de testagem e análises laboratoriais de doenças de controle oficial ou de interesse do Serviço Veterinário Oficial;
XII – orientar suas ações pelas melhores técnicas de bem-estar animal;
XIII – promover a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas desenvolvidas;
XIV – realizar a divulgação de relatórios periódicos das ações de defesa sanitária animal.
§ 1º O OESA pode acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e, ainda, requisitar o apoio de outros órgãos quando necessário ao andamento das atividades da defesa sanitária animal.
§ 2º Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, o OESA pode firmar convênios ou outros instrumentos com instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º Os proprietários, produtores ou transportadores de animais susceptíveis a doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, bem como os responsáveis legais por estabelecimentos que abatam animais ou processem produtos e subprodutos de origem animal obrigam-se a:
I – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal;
II – permitir livre acesso aos fiscais do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no exercício da fiscalização, aos estabelecimentos agropecuários e explorações pecuárias, bem como aos veículos utilizados para transporte animal, ocupados ou não;
III – informar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, no prazo legal, sobre a existência de animal doente ou suspeito de qualquer doença de notificação obrigatória;
IV – atender às convocações periódicas do Serviço Veterinário Oficial estipuladas em calendário oficial para atualização cadastral, imunização obrigatória das explorações pecuárias, apresentação de documentos zoossanitários ou participação em atividades de educação sanitária, além de outras convocações que se fizerem necessárias, a qualquer tempo;
V – observar as normas para o trânsito animal, providenciar os documentos zoossanitários obrigatórios e realizar as devidas comunicações ao Serviço Veterinário Oficial estabelecidos pelas normas vigentes;
VI – orientar suas atividades pelo bem-estar e pela adoção das medidas possíveis de redução de sofrimento animal.
Art. 8º Os proprietários de revendas de produtos veterinários no Distrito Federal são obrigados a manter o registro de seu estabelecimento atualizado e a realizar o comércio, os controles e as comunicações de acordo com o estabelecido nas normas vigentes.
Art. 9º As lojas e os estabelecimentos que comercializam, revendem ou expõem animais de interesse socioeconômico devem cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.
Art. 10. Ficam vedados, em todo o território do Distrito Federal, o abate, o consumo e a comercialização de cães e gatos para alimentação humana ou para a alimentação de outros animais.
Art. 11. Os responsáveis pela realização de eventos pecuários com aglomerações de animais são obrigados a solicitar licenciamento sanitário no prazo estabelecido no regulamento, além de manter a estrutura necessária e cumprir as demais exigências do Serviço Veterinário Oficial, para efetivo controle sanitário dos animais no local do evento.
Art. 12. Os laboratórios no Distrito Federal que recebem, manipulam, processam, estocam materiais biológicos, as instituições de ensino e pesquisa e os médicos veterinários autônomos ou que exerçam atividade de responsabilidade técnica e que atuem com animais de interesse socioeconômico susceptíveis a doenças de notificações obrigatórias são obrigados a:
I – manter registros de informações e dos fluxos dos atendimentos a animais de interesse socioeconômico e das ações envolvendo amostras biológicas desses animais;
II – notificar prontamente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas vigentes, as suspeitas ou diagnósticos das doenças de controle oficial;
III – colaborar prontamente com informações necessárias nos casos sob investigação do Serviço Veterinário Oficial;
IV – cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial, observando as normas de defesa sanitária e bem-estar animal.
Parágrafo único. A fim de garantir a aplicação tempestiva das medidas sanitárias previstas nas normas vigentes é vedado aos mencionados no caput deste artigo a comunicação ou veiculação de informações acerca de ocorrências de doenças de notificação obrigatória em animais de interesse socioeconômico no Distrito Federal a qualquer título, sem a ciência prévia do Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES E MEDIDAS SANITÁRIAS EMERGENCIAIS
Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento, o Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, as seguintes medidas cautelares:
I – interdição parcial ou total de propriedades, estabelecimentos, animais, equipamentos ou outros que se fizerem necessários;
II – apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos, e retenção de veículos transportadores;
III – retorno à origem;
IV – suspensão, bloqueio ou inativação de cadastro, licenciamento, autorização, credenciamento ou habilitação;
V – interdição, apreensão, recolhimento, de produtos de uso veterinário.
Art. 14. A fim de salvaguardar o patrimônio pecuário do Distrito Federal, na forma desta Lei e seu regulamento, Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal pode adotar ainda, as seguintes medidas sanitárias emergenciais:
I – inutilização, destruição de produtos de uso veterinário;
II – depopulação animal, abate sanitário, sacrifício sanitário.
Art. 15. Os ônus decorrentes das medidas cautelares ou medidas sanitárias emergenciais a que se refere este capítulo devem ser suportados pelo fiscalizado.
Parágrafo único. Eventuais programas e fundos indenizatórios para ressarcimentos em casos específicos podem ser acionados pelos produtores no setor competente, na forma da legislação em vigor.
Art 16. Outras medidas adicionais podem ser adotadas quando da verificação de iminente risco sanitário para os quais as medidas elencadas nos arts. 13 e 14 não bastem.
Art. 17. A definição das medidas cautelares ou emergenciais aplicáveis ocorrerá pelo servidor responsável, de acordo com a avaliação dos danos ou riscos sanitários dos casos fiscalizados pelo Serviço Veterinário Oficial.
§1º A autoridade sanitária do Serviço Veterinário Oficial pode determinar a guarda de animais ou produtos, firmada em termo de fiscalização, devendo o responsável figurar como fiel depositário na forma e prazo necessários e de acordo com as normas vigentes.
§2º A medida aplicada pela autoridade sanitária tem efeito imediato, devendo ser submetida a ciência do chefe imediato ou superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das responsabilidades
Art. 18. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos descumprimentos das medidas sanitárias desta Lei, seu regulamento, das determinações ou atos normativos complementares do OESA cabem:
I – a todos os produtores de animais, na forma desta Lei;
II – à pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar ou concorrer para a prática de infração ou dano;
III – a todo aquele que opuser embaraço às ações do Serviço Veterinário Oficial;
IV – a qualquer cidadão que atue com quaisquer das espécies suscetíveis às doenças de notificação obrigatória, nas áreas de manejo, transporte, comércio, produção, atendimento clínico, diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
§1º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus responsáveis técnicos pelo descumprimento das normas previstas, quando caracterizado dolo ou culpa.
§2º As pessoas físicas e jurídicas são solidariamente responsáveis com seus empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços quando opuserem embaraço às ações dos órgãos competentes, causarem danos ou procederem em desacordo com as normas previstas.
§3º Salvo disposição em contrário firmada em contrato de parceria ou arrendamento, o proprietário da terra ou ocupante a qualquer título é solidariamente responsável com seus parceiros ou arrendatários quando houver descumprimento de medidas sanitárias e afins em desacordo com esta Lei, seu regulamento, ou atos normativos complementares.
§4º Na impossibilidade de identificação do responsável por determinada exploração pecuária em um estabelecimento agropecuário, a responsabilidade recai sobre o proprietário do estabelecimento, que deve apontar o produtor parceiro, arrendatário ou outrem em prazo estabelecido pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, conforme regulamentação desta Lei, sob pena de arcar com o ônus de quaisquer medidas sanitárias que se fizerem necessárias para manutenção da sanidade da referida exploração pecuária, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Seção II
Das infrações
Art. 19. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância a esta Lei, ao seu regulamento, às determinações ou aos atos normativos complementares do OESA.
Art. 20. São consideradas infrações leves:
I – criar espécies de interesse socioeconômico sem o devido cadastro ou descumprir exigências cadastrais obrigatórias definidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
II – deixar de atualizar o cadastro de explorações agropecuárias no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias periódicas determinadas em regramento específico;
III – deixar de realizar a vacinação ou de comprová-la no Serviço Veterinário Oficial durante as campanhas sanitárias determinadas em regramento específico;
IV – deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal a existência de animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente;
V – transportar, movimentar ou transferir animais a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;
VI – transportar subprodutos, insumos e resíduos de origem animal sem os documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;
VII – deixar de apresentar GTA de entrada de animais oriundos de outras unidades federativas ao Serviço Veterinário Oficial no prazo previsto;
VIII – recusar-se a transportar os animais ao local definido pelo Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, em caso de apreensão;
IX – deixar de observar os requisitos de boas práticas agropecuárias ou orientações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial descritas em termo de fiscalização ou outro instrumento;
X – deixar de comprovar a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários;
XI – deixar de entregar relatórios nos moldes e prazos definidos;
XII – deixar de atender às convocações feitas pelo Serviço Veterinário Oficial;
XIII – comunicar a outrem, antes da notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, qualquer resultado de exames diagnósticos diferentes de negativo para doenças de notificação obrigatória;
XIV – deixar de cumprir as determinações exigidas em norma para o comércio e distribuição de produtos de uso veterinário;
XV – manter, distribuir ou comercializar produtos de uso veterinário sem os devidos controles exigidos por norma específica;
XVI – comercializar produtos de uso veterinário sem que o estabelecimento esteja devidamente registrado, cadastrado ou autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial;
XVII – emitir nota fiscal de aquisição de produtos de uso veterinário sem a efetiva baixa do estoque;
XVIII – descumprir as normas sanitárias vigentes para participação em exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.
Art. 21. São consideradas infrações graves:
I – deixar de comunicar ao Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal os óbitos, as novas ocorrências de doenças em animais, ou os diagnósticos de doenças de notificação obrigatória, dentro dos prazos e formas estabelecidos pela legislação vigente, nos casos sob investigação do Serviço Veterinário Oficial;
II – deixar de observar as determinações de ordem sanitária definidas em ato normativo, termo de fiscalização ou outro instrumento;
III – recusar-se a prestar informações cadastrais ou sanitárias de interesse do Serviço Veterinário Oficial ou prestá-las em desacordo com a realidade;
IV – descumprir as normas de biosseguridade determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial em ato normativo ou em termo de fiscalização;
V – alojar aves ou suínos em núcleos de produção sem o devido registro ou descumprindo os requisitos constantes nas normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
VI – produzir, comercializar ou fornecer na alimentação de animais de interesse socioeconômico produtos nocivos à saúde animal ou humana ou que estejam em desacordo com a legislação em relação aos seus componentes ou forma de processamento;
VII – utilizar produtos de uso veterinário em desacordo com o estabelecido pelo fabricante ou em legislação sanitária vigente;
VIII – executar práticas sanitárias, vacinações ou testes diagnósticos de doenças sob controle oficial, quando não habilitados ou cadastrados para esses fins pelo Serviço Veterinário Oficial;
IX – deixar de observar as boas práticas ou agir em desacordo com as normas sanitárias vigentes na colheita, identificação, acondicionamento, transporte, registro de informações ou processamento de amostras biológicas, comprometendo a qualidade e o diagnóstico laboratorial do material;
X – concorrer direta ou indiretamente à prática de fraude, falsificação ou rasura de documentos zoossanitários visando enganar ou ludibriar o Serviço Veterinário Oficial;
XI – comercializar vacinas em condições inadequadas de conservação;
XII – deixar de exigir a documentação zoossanitária obrigatória no momento do recebimento de animais ou produtos de origem animal nos estabelecimentos de abate, processamento, entrepostos, incubatórios e outros;
XIII – transportar ou conduzir animais no território do Distrito Federal em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;
XIV – transportar, movimentar ou transferir cargas de aves, ovos férteis, suídeos a qualquer título, sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação ou portando documentos irregulares;
XV – descumprir as normas sanitárias vigentes para promoção ou realização de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários com aglomerações de espécies de interesse socioeconômico no Distrito Federal.
Art. 22. São consideradas infrações gravíssimas:
I – dificultar ou impedir a ação do Serviço Veterinário Oficial nas medidas obrigatórias previstas para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças;
II – deixar de cumprir ajustamento de conduta nos termos do pactuado com o Serviço Veterinário Oficial;
III – impossibilitar acesso do Serviço Veterinário Oficial a animais ou carcaças de animais suspeitos de doenças de notificação obrigatória para fins de exame clínico ou colheita de material para diagnóstico;
IV – descumprir as determinações constantes em termo de interdição, permitindo o ingresso ou egresso de animais ou outros, em estabelecimento sob investigação ou saneamento de doenças pelo Serviço Veterinário Oficial;
V – permanecer inerte após convocação para prestar informações cadastrais ou sanitárias, dificultando as ações do Serviço Veterinário Oficial;
VI – dispor de bem, produto ou animal que lhe tenha sido confiado como fiel depositário pelo Serviço Veterinário Oficial;
VII – comercializar produto de uso veterinário não registrado no órgão competente;
VIII – desacatar servidor durante o exercício da inspeção e fiscalização;
IX – transportar animais, seus produtos, subprodutos e derivados, ovos férteis ou embrionados, sêmen, ovócitos e embriões provenientes de regiões com status sanitário inferior ao Distrito Federal, sem o cumprimento das normas estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial;
X – descumprir ou dificultar ações de inspeção e fiscalização de trânsito pelo Serviço Veterinário Oficial em vias públicas no Distrito Federal;
XI – abater, consumir, permitir o consumo ou, de qualquer forma, comercializar cães e gatos, ou partes de seus corpos, para fins de alimentação humana ou de outros animais;
XII – praticar crueldade, abuso e maus-tratos aos animais ou inobservar as normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal;
XIII – deixar de atender as determinações relativas à promoção do bem-estar animal nos rebanhos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Quanto ao bem-estar animal são observados, no mínimo, os seguintes princípios, sem prejuízo do cumprimento de outras normas federais ou distritais específicas:
I – proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, a criação e o transporte;
II – possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;
III – proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;
IV – assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;
V – manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;
VI – manter o ambiente de criação em condições higiênicas.
Seção III
Das sanções
Art. 23. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de:
a) R$ 250,00 a R$ 1.000,00 nas infrações de natureza leve;
b) R$ 1.000,01 a R$ 3.500,00 nas infrações de natureza grave;
c) R$ 3.500,01 a R$ 10.000,00 nas infrações de natureza gravíssima;
III – perdimento de bens materiais e animais apreendidos;
IV – suspensão por prazo determinado ou cancelamento de cadastro, licenciamento ou autorização;
V – suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro de estabelecimentos comerciais;
VI – suspensão por prazo determinado ou cancelamento do cadastro, credenciamento, habilitação ou registro de profissionais médicos veterinários e outros do setor privado para o exercício de atividades delegadas pelo Serviço Veterinário Oficial;
VII – participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação ou aperfeiçoamento, coordenada pelo Serviço Veterinário Oficial, com carga horária, periodicidade e prazos estabelecidos em regulamento.
§1º Os valores-base das multas e as especificações das condutas que incorrem em uma mesma infração serão descritos e fixados em regulamento.
§2º Havendo concurso de condutas de uma mesma infração, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente.
§3º Sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica, as multas podem ser convertidas em investimentos corretivos no estabelecimento, em até 50%, de acordo com o regulamento.
§4º Os valores previstos neste artigo são ajustados anualmente pelo índice que atualiza os valores expressos em moeda corrente na forma da legislação do Distrito Federal.
§5º O não recolhimento da multa implica inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 24. Na aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, a autoridade competente deve observar o que segue:
I – a advertência pode ser aplicada nas infrações de natureza leve, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, que o dano possa ser reparado e que não seja verificado dolo, má-fé ou vantagem econômica;
II – a multa pode ser agravada em até 5 vezes de seu valor nos caso de reincidência em infração específica, conforme critérios de gradação dispostos em regulamento;
III – o perdimento de bens materiais ou de animais pode ocorrer quando verificada a impossibilidade de atendimento às determinações sanitárias do Serviço Veterinário Oficial ou reparação das inconformidades, sendo os objetos passíveis de destinação para doação, leilão ou outras definidas em regulamento;
IV – a suspensão temporária, bloqueio ou inativação do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicada quando verificada irregularidade reparável;
V – a suspensão por tempo determinado ou cancelamento do cadastro, registro, licença, credenciamento, habilitação ou autorização deve ser aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada fraude;
VI – a participação compulsória em atividade de educação sanitária de reciclagem, capacitação técnica ou aperfeiçoamento só poderá ser aplicada cumulativamente a outra sanção.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei e seu regulamento, deve ser considerado o prazo de 5 anos, a partir da decisão, para configuração de reincidência na mesma infração aplicada ao mesmo infrator, pessoa física ou jurídica.
Art. 25. Os produtos de uso veterinário e afins apreendidos ou interditados devem ter sua destinação estabelecida após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa titular do registro, produtora e comercializadora adotar as providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes da ação.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa titular do registro, produtora ou comercializadora, o detentor dos produtos de uso veterinário e afins assume a responsabilidade e os custos referentes aos procedimentos definidos pela autoridade competente.
Art. 26. Para efeito da fixação dos valores das multas, a autoridade competente deve considerar:
I – os antecedentes do infrator;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – a gravidade do fato em vista de suas consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente e a produção agropecuária.
§1º São circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) ter procurado o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar imediatamente as consequências do ato;
c) concordar o infrator a participar de atividades de educação sanitária pelos órgãos competentes, pelo prazo que lhe for determinado;
d) ter o infrator sofrido coação para a prática do ato;
e) a infração cometida não incorrer diretamente em risco para a saúde pública, o meio ambiente ou a produção agropecuária;
f) não ter o infrator cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses anteriores à ocorrência da infração;
g) cumprir integralmente o ajuste de conduta nos prazos fixados;
h) a comunicação prévia do ato, pelo infrator, aos órgãos competentes;
i) ter o infrator características de produção para subsistência ou agricultura familiar.
§2º São circunstâncias agravantes:
a) ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
b) ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
c) ter a infração consequências danosas para a saúde pública, o consumidor, o meio ambiente, a produção agropecuária e o bem-estar animal;
d) deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitar ou minorar o dano, quando tenha conhecimento de ato lesivo à saúde pública, ao meio ambiente ou à produção agropecuária;
e) ter o infrator agido de má-fé, fraudado, adulterado ou falsificado produtos, documentos, informações ou outros;
f) cometer o infrator ato de ameaça ou desrespeito a servidor no desempenho de suas competências legais;
g) valer-se de sábados, domingos e feriados, bem como de horários que possam dificultar ou impedir a ação fiscalizatória para cometer infrações;
h) ser o infrator reincidente na forma genérica.
§3º A fixação dos valores das multas, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, pode ser majorada ou minorada em 5% a cada atenuante ou agravante até o limite de 30%.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 27. As infrações a esta Lei, seu regulamento e atos normativos complementares devem ser apuradas em processo administrativo próprio, definido em regulamento, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
I – motivação de todos os atos administrativos;
II – comunicação formal ao infrator ou ao interessado:
a) dos autos de infração;
b) das decisões do processo após análise de defesas prévias, recursos, pedidos de reconsideração e demais petições dirigidas a órgãos e entidades públicas;
III – acesso a todas as peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
IV – direito ao contraditório e ampla defesa assegurados;
V – prazo razoável para impugnação, defesa prévia, recursos, apresentação de provas e contraprovas, bem como para a prática dos demais atos processuais;
VI – dever de decidir em duas instâncias administrativas dentro dos prazos legais.
Art. 28. Os atos administrativos e processuais decorrentes da aplicação desta Lei e seu regulamento podem ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado pela administração pública, observados os princípios do devido processo legal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 dias contados de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, após decorridos 180 dias da publicação oficial desta Lei.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/10/2023, às 11:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/10/2023, às 10:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93030, Código CRC: bfb32e94
-
Despacho - 1 - CTMU - (93035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 09:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93035, Código CRC: 894d25c4
-
Despacho - 8 - SELEG - (93028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/09/2023, às 08:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - SACP - (93034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 26/2023 recebido da CAF. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 28 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 09:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP-IND - (93031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP-IND - (93029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93029, Código CRC: 735cd26a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (93032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 15:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (92967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 1902/2021
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92967, Código CRC: 865d527a
-
Folha de Votação - CAS - (92970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 114/2023
Ementa: Altera o art. 29 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de assegurar aos pacientes com deficiência a disponibilização de macas e camas adaptadas nas unidades hospitalares do sistema de saúde pública e privada do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (92966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 2104/2021
Ementa: Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com Síndrome de Down, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com SD.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação, na forma das emendas nº 1, 2 e 3 aprovadas na CESC.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92966, Código CRC: 2c2aeebf
-
Folha de Votação - CAS - (92968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 349/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para incluir o Dia do Paradesporto no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92968, Código CRC: 8c29f21c
-
Folha de Votação - CAS - (92969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 127/2023
Ementa: Institui o Programa Vila da Melhor Idade, destinada a prover moradias à população idosa de baixa renda e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (92973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 262/2023
Ementa: Institui a obrigatoriedade de aplicação do teste de Glicemia Capilar nos Prontos-Socorros, Unidades Básicas de Saúde bem como em Prontos Atendimentos Particulares, em crianças de 0 a 12 anos de idade no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma das emendas nº 1 e 2.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (92972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 443/2023
Ementa: Altera a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal”, para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (92974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 9/2023
Ementa: Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (92971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 2895/2022
Ementa: Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização do estoque e da distribuição do medicamento Temozolomida.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização do estoque e da distribuição do medicamento Temozolomida.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação intenta solucionar o problema do estoque e da distribuição do fármaco Temozolomida, que é um medicamento anticancerígeno usado para tratar tumores cerebrais, como glioblastoma e astrocitoma anaplásico.
Conforme a reportagem exibida em 22/09/2023, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo¹, vários pacientes oncológicos não conseguem obter este medicamento, que é crucial para combater o câncer. Por isso, a situação deles é muito crítica.
Para comprovar o alegado, o jornal exibiu depoimentos de vários pacientes que atestam que o medicamento está em falta há mais de 05 meses, sem nenhuma previsão de chegada; bem como, que estão fazendo vaquinhas na internet para a arrecadação dos valores.
Segundo o depoimento do Sr. Marcus Cardoso, a espera é angustiante, pois o GDF sempre responde que estão em procedimento de compra do fármaco. Ele suplica que precisa da medicação. Ainda, que todo mês estão fazendo vaquinhas para tentar comprar o remédio.
Conforme o relato da Sra. Rosa Maria Gomes, o seu esposo é paciente oncológico e necessita do Temozolomida. Contudo, que liga todos os dias no Hospital de Base para saber se há estoque, mas, sempre está em falta, sem previsão de chegada. Ela apontou que deixou o trabalho para cuidar do esposo, que, também, está desempregado. Por essas razões, não possuem condições de obtê-lo com renda própria.
A Dra. Mirian Hoeschl, que é médica oncologista, aduziu que esse remédio é primordial para o tratamento de tumores neurológicos e deve ser administrado como a primeira opção de tratamento logo após o diagnóstico, juntamente com a radioterapia. Além disso, que a falta da medicação encurta o tempo de vida dos pacientes, provoca diminuição da qualidade de vida. Em contrapartida, com o uso do Temozolomida é possível estender em 02 a 03 anos o tempo de vida.
Por fim, o jornal destacou que uma caixa com apenas 05 cápsulas custa pelo menos 8 mil reais. Portanto, ninguém tem condições financeiras de arcar com estes valores.
A Secretaria de Saúde afirmou que o fármaco está em falta e que não há nenhuma previsão de retorno do seu fornecimento. Também, que a empresa contratada não fez a entrega. Por isso, que há um processo de contratação emergencial, que está em fase interna.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais além, o inciso II, do art. 204, desta Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à SES que regularize o estoque do remédio em apreço, que é essencial para os pacientes oncológicos, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, para lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com redução do risco de outros agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento pode levar à agravos, regressão do tratamento, e, até, à redução do tempo de vida e da qualidade de vida dos pacientes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (92956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 345/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 345/2023, que “Dispõe sobre a oferta e a cobrança de serviços do tipo couvert artístico no Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 345 de 2023, o qual, em seu art. 1º, exige que estabelecimentos comerciais, como restaurantes, lanchonetes e bares, exponham de forma visível o preço adicional pelo couvert artístico. Este é definido como “taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, pelos shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística” pelo parágrafo único deste dispositivo.
O art. 2º e seus incisos proíbem a cobrança do couvert artístico em área reservada ou em locais em que não há usufruto integral do serviço. Vedam também a cobrança em contextos como música ambiente ou reproduzida.
O art. 3º e seu parágrafo único determinam que o valor arrecadado do couvert artístico vá integralmente para artistas profissionais que prestam serviço para o estabelecimento comercial, salvo quando houver estabelecimento de contrato de remuneração por turno com valor da remuneração por hora de trabalho acordado entre estabelecimento e artista.
O art 4º estabelece sanções em caso de descumprimento do projeto, seguindo o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 5º e 6º indicam a data de inicio da vigência da lei e revoga as disposições em contrário;
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa regulamentar a oferta e cobrança de serviços de couvert artístico em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, estabelecendo medidas que têm impacto direto na garantia da transparência nas relações de consumo.
Um dos aspectos cruciais deste projeto é a promoção da transparência e da informação para os consumidores. O projeto propõe que os estabelecimentos informem de forma clara e visível aos clientes o preço adicional cobrado pelo serviço de couvert artístico. Essa medida é essencial para assegurar que os consumidores tenham acesso antecipado e compreensível às informações sobre essa taxa, permitindo-lhes fazer escolhas conscientes.
Além disso, o projeto estabelece restrições à cobrança do couvert artístico em circunstâncias específicas, como quando o cliente não pode usufruir integralmente do serviço ou para tipos de entretenimento que não envolvem apresentações ao vivo. Isso é particularmente importante devido a práticas abusivas identificadas em alguns estabelecimentos, nos quais a cobrança do couvert artístico é realizada de forma indevida ou excessiva, muitas vezes sem a devida informação prévia ao consumidor.
Outro ponto significativo do projeto é a garantia de que o valor arrecadado a título de couvert artístico seja destinado integralmente aos músicos e artistas profissionais que prestam serviços nos estabelecimentos. Isso promove uma distribuição justa dos valores arrecadados, valorizando o trabalho dos artistas e impedindo que esses valores se transformem em lucros excessivos para os estabelecimentos.
Portanto, o Projeto de Lei em questão fortalece a defesa dos direitos dos consumidores e contribui para um ambiente de consumo mais transparente e equitativo. Esta iniciativa está alinhada com os princípios fundamentais da proteção do consumidor e com o compromisso de promover práticas comerciais justas no Distrito Federal.
Dessa forma, dada a importância desse projeto, manifesto favorável o voto de Aprovação ao PL 345/2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO Chico Vigilante
Presidente
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92956, Código CRC: 0cbc6201
-
Folha de Votação - CAS - (92960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 500/2023
Ementa: Altera a LEI Nº 5.607, DE 07 DE JANEIRO DE 2016 que “Dispõe sobre a doação dos produtos apreendidos que especifica a instituições filantrópicas e de caridade no Distrito Federal
Autoria:
Dep. Pepa
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92960, Código CRC: 7004e560
-
Folha de Votação - CAS - (92963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 2388/2022
Ementa: Estabelece diretrizes para a criação Sistema Distrital de Informações - SDI sobre o cuidado a pessoa com Síndrome de Down (T21), e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92963, Código CRC: c1528e46
-
Folha de Votação - CAS - (92961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 2548/2022
Ementa: Dispõe sobre a implantação do estudo da Constituição em Miúdos, em escolas e instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Roberio Negreiros
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92961, Código CRC: 7a6b5b9f
-
Folha de Votação - CAS - (92962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de DECRETO LEGISLATIVO n° 250/2022
Ementa: Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Leonardo Santos.
Autoria:
Dep. Delmasso e outros
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92962, Código CRC: 13fe81d6
-
Indicação - (92957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a limpeza na quadra 523, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a limpeza na quadra 523, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Samambaia que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92957, Código CRC: 0d48d679
-
Despacho - 7 - SELEG - (92959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém ao Gabinete do Autor para Redistribuição para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 16:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92959, Código CRC: b367c530
-
Despacho - 6 - SACP - (92955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 16:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92955, Código CRC: 4a32e5e6
-
Folha de Votação - CAS - (92954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO Projeto de Lei n° 502/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada
Autoria:
Dep. Thiago Manzoni
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 10ª Reunião Ordinária realizada em 27/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 15:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 13:15:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92954, Código CRC: 007baa98
-
Indicação - (92949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais no Capão, localizado na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a implantação de rede de drenagem e captação de águas pluviais.
As redes de drenagem de água da chuva são importantes sistemas que integram os serviços de saneamento, capazes de receber e transportar líquidos superficiais por meio de tubulações, compostos de canais conectados entre si.
Além de escoar a água da chuva, a rede pluvial evita que a água siga o percurso até a rede de esgoto, afinal, se forem fortes, podem chegar ao esgoto e causar refluxos, retornando às vias da cidade e provocando danos à higiene e até mesmo a saúde pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 16:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92949, Código CRC: 8242b66c
-
Indicação - (92952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de um Restaurante Comunitário na QR 800 de Samambaia – RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a implantação de um Restaurante Comunitário na QR 800 de Samambaia – RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a implantação de um Restaurante Comunitário para atender a população da QR 800 de Samambaia.
Entendemos que, com a implantação do restaurante, além de propiciar refeições em ambientes adequados, com qualidade e compatíveis com os requisitos para uma alimentação saudável e uma vida digna, proporcionará aos segmentos mais vulneráveis acesso a uma alimentação diversificada, econômica e rica em nutrientes, e também gerara trabalho e renda a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 16:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92952, Código CRC: b146d1b0
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