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Despacho - 2 - SACP-IND - (93379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 18:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 18:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (93375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 29 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/09/2023, às 10:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (93356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 29/09/2023, às 09:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 11:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 11:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 11:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93351, Código CRC: f862517d
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 02/10/2023, às 11:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (93305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 212, de 29 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 641/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/09/2023, às 08:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (93300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 18:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93300, Código CRC: 4051e4b0
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Despacho - 1 - CTMU - (93303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 28/09/2023, às 18:42:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (93232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Institui a Política de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui a Política de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - Estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II - Criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na utilização da Política regulada por esta lei, cabe ao Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:
I - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiaria de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - Apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo;
III - Estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar voltaica enquanto fonte alternativa de energia;
IV - Estimular parcerias entre os órgãos distritais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V - Criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI - Promover estudos sobre a aplicação do uso da energia elétrica a partir de energia solar;
VII - Articular as políticas de incentivo a tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - Promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
X - Financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XI - Financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XII - Conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial a solar, observado os preceitos da legislação distrital pertinente, em vigência, em especial a aplicabilidade dos regulamentos aprovados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;
XIII - Elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta, em especial nas empresas públicas e autarquias, visando à diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIV - Adoção prioritária do uso de energia limpa em programas de habitação popular Distrital, voltado para os cidadãos de baixa renda;
XV - Buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente; e
XVI - Outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Distrito Federal.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e promoção dos produtos.
Art. 5º A Política Distrital de Incentivo à geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - O planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - A definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - O acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - O suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;
V - Buscar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos; e
VI - A viabilização de espaços públicos e iniciativa privada, destinados a exposição e a divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º - Fica criado o conselho deliberativo de desenvolvimento e implantação de sistemas de geração e aproveitamento de energia solar no Distrito Federal, cuja quantidade de membros, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.
Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar a respeito das ações a serem instituídas no Distrito Federal visando à regularização da geração e do uso da energia solar;
II - Promover estudos para viabilizar e ampliar a atuação do poder público no incentivo à geração e ao uso de energia proveniente do Sol;
III - Receber sugestões de técnicos e de órgãos públicos e privados referentes ao assunto.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto de lei é estimular o uso da energia alternativa no Distrito Federal, em especial a energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira.
Energia solar é a designação dada a qualquer tipo de captação de energia luminosa proveniente do Sol, e posterior transformação dessa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja diretamente para aquecimento de água e outros fluídos (Energia Fototérmica) ou ainda como energia elétrica (Energia Fotovoltaica).
A Energia Solar Fototérmica é utilizada para aquecimento de água em residência, hospitais, hotéis, etc., para banho, devido ao conforto proporcionado e a redução do consumo de energia elétrica, bem como, para aquecer o ar para secagem de grãos e gases para acionamento de turbinas, entre outros usos.
Já a Energia Solar Fotovoltaica, depois de convertida em eletricidade, também é usada, entre outros, nas residências para complementar à energia disponível através da rede elétrica. A energia produzida pelos painéis fotoelétricos pode ser armazenada em baterias estacionárias, para uso em períodos durante os quais a energia convencional não está disponível, e o excedente, quando houver, exportado para a rede elétrica, resultando em redução do consumo e dos valores da conta de energia elétrica.
Sabemos que a competência para legislar sobre qualquer tipo energia e sua exploração é da União. Mas os Estado e o Distrito Federal têm a competência material para agir a fim de incentivar e patrocinar políticas de desenvolvimento energético, desde que em consonância com as diretrizes gerais da legislação federal.
Assim, a nós não restam dúvidas de que este projeto está em perfeita harmonia com os ditames legais e constitucionais, respeitando as competências reservadas à União, assim como o princípio da separação dos Poderes.
Agora, relativamente ao uso de energias alternativas e renováveis, a energia solar não pode continuar a passar despercebida pelo Brasil, principalmente em locais que são banhados pelo sol praticamente durante todo o ano.
O Distrito Federal apresenta uma série de características favoráveis ao aproveitamento da energia proveniente do sol para aquecimento de água e geração de energia elétrica fotovoltaica. Mas estas características não são suficientes para que o mercado de energia FV se desenvolva. Para isso, é preciso criar mecanismos de incentivo à produção e ao uso de energia produzida a partir da luz solar, bem como, identificar nichos de mercado de energia FV para que esta possa se tornar viável para diferentes interessados.
Até pouco tempo, a energia solar não tinha destaque nos programas de energia no âmbito nacional, embora o Brasil possua uma alta incidência de energia solar. Esse fator se dá principalmente pelo alto custo de sua implantação, o emprego da energia solar é ainda considerado não econômico pela política energética.
No momento atual, considerando-se o crescimento mundial de geração de eletricidade por energia solar fotovoltaica (ES-FV), aponta-se a tecnologia fotovoltaica como uma das mais promissoras para a geração de energia elétrica e sustentabilidade do planeta.
A expansão mundial desse tipo de energia é fortemente baseada em políticas de promoção e incentivos financeiros, o que tem alavancado as indústrias do setor e levado à redução de custos significativos na tecnologia nos últimos dez anos.
Para se ter uma ideia, na Alemanha o incentivo parte do governo que obriga as concessionárias a comprarem toda energia elétrica de fontes alternativas produzidas por empresas e residências. E o valor desta compra é superior ao praticado pelas concessionárias que fornecem energia elétrica.
Esta política agressiva proporcionou ao país um boom de crescimento em energia fotovoltaica com milhares de residências instalando módulos solares. Lá, já existe cerca de 10 GW (Gigawatts) de capacidade de energia solar instalada. No Brasil, este número ronda a casa dos 20 MW (Megawatts), ou seja, 500 vezes menor.
Em alguns países existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem sistemas de aquecedores fototérmicos e sistemas de geração de energia fotovoltaica em suas obras.
Já no Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a preparação para a instalação de coletores solares na construção e reforma de edificação não encoraja os futuros usuários a instalarem esses equipamentos, chegando a optarem por chuveiros ou aquecedores de passagem de gás ou elétricos, e pela energia elétrica convencional, contrariando o interesse da sociedade brasileira, por expurgo ao aproveitamento das vantagens socioambientais da tecnologia da energia solar.
De acordo com dados da revista Photon International (2011), o preço dos módulos fotovoltaicos, geradores de energia elétrica a partir dos raios solares, vem apresentando uma tendência de queda nos últimos tempos, decorrente do aumento do crescimento do mercado.
Com efeito, várias são as vantagens da utilização da energia solar, em pequena e larga escala. Entre elas, as principais são a diminuição do impacto ambiental e a economia financeira por ela proporcionada.
A energia solar, ao contrário das usinas hidrelétricas e termoelétricas, amplamente usada no Brasil, é uma energia ecologicamente correta, limpa, não poluente, confiável, racional, inesgotável e gratuita, que não faz uso de nenhum combustível, não agride o meio ambiente, e de fácil utilização, com a instalação de placas para a captação da luz solar. Além disso, não gera lixo radioativo, como as usinas nucleares.
Conforme estudo, a energia solar se apresenta como alternativa de custo-benefício mais atraente para o aquecimento de água e o uso como energia elétrica, cuja tecnologia proporciona uma economia de energia capaz de garantir o retorno do investimento nos equipamentos, em alguns casos, a partir do primeiro ano de uso.
O Brasil precisa crescer e diversificar suas fontes de energia, e, seguindo as tendências mundiais esse esforço deve ocorrer buscando fontes renováveis sem impactos ambientes.
Atualmente, 16 Estados têm um convênio com o Confaz (Conselho de Política Fazendária) para que o ICMS não recaia sobre energia gerada, o que reduz o custo em 20%, segundo o Presidente da Thymos Energia, João Carlos Mello.
Desse modo, partindo da premissa que todos visam a proteção e preservação do Meio Ambiente, é que conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (93225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Excelentíssima Senhora Vice-Governadora do Distrito Federal, Celina Leão Hizim Ferreira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
Celina Leão (Progressistas), como o seu próprio sobrenome Leão, condiz com a pessoa que ela é. Uma mescla de mulher corajosa, determinada e destemida. Conhecida pela sua postura firme e personalidade forte, marcante e autêntica. Celina atualmente é uma deputada atuante, fiscalizadora, que caminha pela política, lutando e defendendo os direitos da população.
A parlamentar não é forte apenas em suas palavras, mas sim em suas atitudes. Celina é jogadora de futevôlei, é vista com frequência nas quadras de areia de Brasília. Aproveita e curte as áreas livres e públicas da cidade para praticar esportes.
Formada em Administração de Empresas e graduada em Direito, a Leoa vem de dois mandatos distritais e um como deputada federal, é casada e mãe de dois filhos e, atualmente, é Vice-Governadora do DF.
É também autora de 43 Leis distritais e várias ações. Atua e desenvolve projetos que beneficiam a população do Distrito Federal, desde seu primeiro mandato na Câmara Legislativa do DF (CLDF). Várias leis de sua autoria mudaram a vida da sociedade de Brasília. Em 2015 foi eleita presidente da Câmara Legislativa para o biênio 2015/2016.
Celina Leão foi Procuradora Especial da Mulher na Câmara Legislativa do DF, onde foi eleita para o biênio 2017/2018. A parlamentar é autora de várias leis que beneficiam diretamente à mulher.
Em 2019, assumiu o seu mandato de deputada federal pelo Distrito Federal, a parlamentar apresentou 67 projetos leis. Sendo que 4 foram aprovadas pela Câmara dos Deputados (seguem para o senado) e 5 sancionadas.
Celina Leão é também uma deputada jovem, incentivadora do esporte e acredita que através do esporte, as pessoas podem mudar sua qualidade de vida. Portanto, o governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), convidou Celina Leão para assumir a Secretaria de Esporte do DF, em 2021. Da qual foi responsável em colocar diversos projetos que beneficiaram todo o Distrito Federal como: Educador Esportivo Voluntário, vestido o esporte, esporte nas ruas, calçando o esporte, entre outras ações.
A parlamentar, em 2022 retornou a câmara dos deputados para garantir os recursos para várias áreas de Brasília, através de suas emendas que continuaram beneficiado os pontos importantes do DF (saúde, esporte, projetos sociais, rodovias, entre outros).
Celina Leão, durante o último ano de mandato abraçou mais uma vez a luta em favor das mulheres, assumindo a Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados. Na qual teve, através da sua atuação como coordenadora, 199 projetos de Leis de interesse da bancada feminina aprovados na câmara dos deputados e 78 sancionados pelo atual presidente.
Atualmente, Celina Leão foi eleita a vice-governadora do Distrito Federal. Leão junto com o governador Ibaneis Rocha, pretende continuar o excelente trabalho que o mesmo já vêm desenvolvendo pelo DF. Irá apoiar e desenvolver diversos trabalhos novos em prol do DF.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presnte proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa mulher que vem mudando a vida da sociedade do Distrito Federal
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Fonte:
https://www.esporte.df.gov.br;
https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/noticias;
https://www.vice.df.gov.br/perfil-do-vice-governador/
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (93233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 359/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 359/2023, que Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de agosto como o Dia da Mulher Empresária no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 359/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propõe a inclusão do Dia da Mulher Empresária no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição inclui o Dia da Mulher Empresária no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e delimita o dia 17 de agosto como marco comemorativo. O art. 2º estipula definição de mulher empresária para fins legais. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, a autora ressalta a aprovação de lei federal que instituiu o Dia Nacional da Mulher Empresária e aporta dados sobre o empreendedorismo feminino no DF. É evidenciado, ainda, o contraste entre a progressiva inserção da mulher no mercado empresarial e o ônus doméstico tradicionalmente atribuído a elas. Finalmente, a justificação aponta a necessidade de reconhecimento das mulheres envolvidas em atividades empresariais.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
O Projeto em tela se propõe a incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher Empresária. A exemplo do que foi apontado na justificação, admitimos a propositura como instrumento de visibilização e reconhecimento da inserção das mulheres no meio empresarial.
Vale ressaltar que o empreendedorismo feminino é importante ferramenta de emancipação das mulheres, porquanto lhes oferece a oportunidade de adquirir renda própria, muitas vezes sob a forma de microempreendimento individual. A idealização e a constituição de um negócio próprio, então, convergem para a transformação social, mediante a tomada de consciência da mulher sobre suas potencialidades e a obtenção de renda própria.
Sabe-se que a sociedade contemporânea já não tolera a sujeição das mulheres a afazeres domésticos. Felizmente, cada vez mais vislumbra-se um caminho sem volta que conduza à igualdade de direitos e responsabilidades entre homens e mulheres, com iguais oportunidades de autonomia e de ascensão. Nesse sentido, o fomento do empresariado entre mulheres é muito valioso para a mudança de realidades, tanto individuais quanto sociais.
Em suma, entendemos que a instituição, em âmbito distrital, do Dia da Mulher Empresária, reveste-se de valor. Essa data comemorativa terá por finalidade explicitar à sociedade a relevância do empoderamento feminino em matéria profissional e suscitar questionamentos acerca das dificuldades adicionais às quais as mulheres estão sujeitas em sua inserção no mercado de trabalho.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 359/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (93231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a Vossa Senhoria este processo, que trata do Requerimento n° 3510, de 2022, para fins de atendimento ao preceituado no art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente o disposto em seu § 2°.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/09/2023, às 16:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (93228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - SACP - (93224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 14:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (93227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, anexada a redação final, encaminhamos para as devidas providências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 14:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (93198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 469/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 469/2023, que “Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 469/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem Nº 149/2023 ?GAG/CJ, de 05 de julho de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência.
Pela redação do art. 1º, a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º-A Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
No art. 2º, encontra-se a tradicional cláusula de vigência (na data de sua publicação).
Em 29 de junho de 2023, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD, por intermédio da Exposição de Motivos – EM nº 74/2023, submeteu à consideração do Excelentíssimo Senhor Governador a minuta do Projeto de Lei em epígrafe.
Em sua justificativa, explicitou que o FINEM é direcionado a projetos de investimento. Nesse contexto, o DF apresentou ao referido agente financeiro projetos inseridos no Banco de Projetos do Sistema de Gerenciamento de Recursos – SIGER/GDF, alinhados ao Planejamento Estratégico Brasília 2060, abrangendo as áreas de Infraestrutura Urbana e Social, de Segurança Pública e de Modernização da Gestão.
O documento recorda que a primeira contratação, datada de 29 de junho de 2022, destinou-se à ampliação da infraestrutura do DF, no valor de R$ 217.003.108,00, focando em logística, mobilidade urbana, segurança pública e saúde.
Cita ainda que, naquela época, o DF, classificado com – CAPAG “C”, não era elegível para pleitear empréstimos com garantia soberana da União. Contudo, atualmente, com classificação “B”, pode realizar tais acordos, com módicas taxas de juros. Segundo a EM, a alteração na lei permitirá nova contratação de crédito junto ao BNDES, no valor ainda não contratado de R$ 662.996.891,50.
O GDF encaminhou ainda a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborada pela SEPLAD, que afirma que a iniciativa não gerará impacto financeiro até a assinatura do contrato com o BNDES.
Por fim, a Nota Jurídica n.º 188/2023 considera a matéria proposta em conformidade com a ordem jurídica vigente.
Lida em Plenário, em 1º de agosto de 2023, a proposição foi distribuída, para em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I). A matéria tramitará, em regime de urgência, conforme art. 73 da lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição na referida Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
A título de contextualização do tema, cumpre esclarecer que o Sistema de Garantias da União, concebido para assegurar o equilíbrio das contas públicas, a responsabilidade fiscal e a regularização do endividamento dos entes federados, é sustentado por um complexo arcabouço legal. Dentro desse contexto, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN define procedimentos para a concessão de garantia, cujo objetivo é aumentar a previsibilidade e celeridade do processo, além de mitigar riscos.[1]
Da Constitucionalidade
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que o art. 24 da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente à União e ao Distrito Federal legislar sobre direito financeiro, econômico e orçamento[2]. Essa norma também é extraída do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal –LODF, vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento. (Grifos editados)
Ainda quanto à constitucionalidade formal, verifica-se que a proposição faz parte do escopo das iniciativas do Poder Executivo, especialmente em atenção ao arts. 71 e 100 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
.........................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
.........................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
.........................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
.........................
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; (Grifos Editados)
É crucial destacar ainda o papel primordial da Câmara Legislativa na supervisão da gestão financeira e das operações de crédito do Distrito Federal, conforme estipulado pela LODF:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
.........................
XIV – prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
.........................
Art. 59. Compete à Câmara Legislativa autorizar, nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, a celebração de operações de crédito, a realização de operações externas de natureza financeira, bem como a concessão de qualquer garantia pelo Distrito Federal ou por suas autarquias. (Grifos editados)
Percebe-se que as normas constitucionais vigentes delineiam claramente as competências da CLDF especialmente no que concerne à autorização de operações de crédito e garantias, alinhadas às diretrizes federais. Esta prerrogativa posiciona a CLDF como entidade central na preservação do equilíbrio fiscal e da integridade financeira do ente.
Já com relação aos aspectos materiais, a alteração pretendida também se coaduna com os princípios e valores consagrados na Constituição. Nesse sentido, pertinente registrar o que estabelece a Carta Magna, in verbis:
Art. 167. .........
...............................
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Grifos editados)
Assim, no caso de inadimplência e honra da garantia, acionam-se as contragarantias previstas contratualmente para recuperação dos valores despendidos.
Desta forma, não vislumbramos óbices de ordem constitucional à presente iniciativa.
Da Legalidade e Juridicidade
Quanto à legalidade, importa dizer que os limites e condições para a concessão de garantia são regidos por normas específicas, incluindo os art. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)[3], a Resolução do Senado Federal – RSF nº 43 de 2001, a RSF nº 48 de 2007, entre outros dispositivos.
No tocante às contragarantias, essas são condicionadas ao oferecimento de valor igual ou superior à garantia, em conformidade com o art. 40 da LRF e devem ser suficientes para cobrir quaisquer pagamentos que a União venha a fazer, seguindo a metodologia estabelecida na Portaria MF nº 501/2017. Assim, as receitas próprias e outros recursos, de acordo com os artigos específicos da Constituição, podem ser vinculados para esse fim.
Sob o prisma da admissibilidade legal da proposição, verifica-se que a autorização legislativa ao oferecimento de contragarantia à União é requisito indispensável para recebimento de garantia daquele ente, conforme estabelecido pelos arts. 32 da LRF:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Grifos Editados)
Por sua vez, o art. 40 da norma geral sobre finanças públicas estabelece as diretrizes para a concessão de garantias em operações de crédito, especificando as condições e limitações aplicáveis:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. (Grifos editados)
Um fator relevante para a presente análise é o que diz respeito à Capacidade de Pagamento – CAPAG. Ela é avaliada através de uma metodologia definida na Portaria MF nº 501/2017, considerando indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez. A obtenção de nota de CAPAG "A" ou "B" torna o ente elegível para a contratação de garantias da União, o que, por sua vez, mitiga o risco de crédito e facilita o acesso a operações de crédito com encargos reduzidos. Atualmente, com classificação “B”, o DF pode realizar tais ajustes.
Diante do colocado, o PL nº 469/2023 demonstra conformidade com as diretrizes de finanças públicas estabelecidas, particularmente com as definidas na LRF.
Além disso, o PL alinha-se à Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023. Especificamente, o projeto atende ao parágrafo único do art. 93 da lei, que prevê que, em “caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração”. O GDF cumpriu esse requisito ao enviar a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, em conjunto com a minuta do PL, a Exposição de Motivos, e a Nota Jurídica.
Em resumo, a proposição legislativa satisfaz as exigências legais pertinentes, evidenciando sua legalidade.
Na análise de juridicidade, não identificamos impedimentos à aprovação do PL, dada sua inovação no ordenamento jurídico distrital. Atualmente, não existe dispositivo legal distrital que aborde a temática proposta, destacando a singularidade e pertinência da iniciativa.
Da regimentalidade e técnica legislativa.
No que tange à admissibilidade do PL, conforme o art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, também não identificamos impedimentos quanto à regimentalidade e técnica legislativa.
A redação da iniciativa está em estrita conformidade com o artigo 167, § 4º, da Constituição Federal, bem como segue o modelo definido pela STN estabelecido em suas "Orientações para a elaboração da Autorização do Órgão Legislativo"[4], qual seja:
(PARA O DISTRITO FEDERAL) Art. 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequação das disposições da Lei nº 7.042/2021 aos ditames constitucionais e legais atinentes a contratação de operações de crédito e concessão de garantia e contragarantia..
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PL nº 469/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 2023
Deputado Thiago Manzoni
Relator
[1] Disponível em < https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/divida-publica-federal/garantias-da-uniao/concessao-de-garantias-pela-uniao>; acesso em 03/08/2023.
[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
[3] Estabelece normas gerais de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[4] Disponível em < https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9497>; Acesso em 03/08/2023
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (93201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 27/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 27/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 27/2023, de autoria do Poder Executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem Nº 165/2023-GAG/CJ, de 17 de julho de 2023.
Com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, o Sr. Governador solicitou a apreciação da proposição em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 01/2023 - INASDF/PRESI da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, ao inserir o inciso X no § 2º do art. 2º, de modo que não mais seja revertido ao Tesouro do Distrito Federal o superávit financeiro do INAS apurado em balanço ao final do exercício financeiro.
O art. 2º traz a cláusula de vigência (data da sua publicação).
Na EM nº 01/2023, a Senhora Diretora-Presidente do INAS-DF relata toda a problemática envolvida em torno da exigência de reversão ao Tesouro do DF do superávit financeiro no encerramento do exercício financeiro e elenca motivos que tornam necessária a alteração legislativa.
De plano, ressalta que o Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF SAÚDE, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, somente foi implementado, de fato, a partir do ano de 2020, cuja data é posterior à publicação da LC n° 925/2017, que criou a regra de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF.
Alega que o INAS/DF tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários, em regime de autogestão, o Plano GDF-SAÚDE. E, para tanto, o art. 20 da Lei elenca as fontes de receita - contribuição dos beneficiários, coparticipações, parte patronal, dentre outras - que são voltadas tão somente a esta finalidade (seu próprio custeio). De tal modo, a reversão ao Tesouro do superávit financeiro do INAS pode colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia, o que inviabilizaria a prestação do serviço de assistência à saúde.
A natureza das suas atividades - gestão de plano de saúde - foi suscitada como fator relevante para a necessidade de constituição de provisões técnicas no passivo (riscos esperados inerentes às operações de assistência à saúde), e de ativos garantidores (recursos financeiros destinados a cobrir esses riscos). A obrigatoriedade de reversão do superávit financeiro ao Tesouro impossibilita, portanto, a constituição dessas reservas.
Ademais, ressaltou-se que a legislação trata de forma diferente situações fáticas idênticas, eis que outros fundos constituídos para a assistência à saúde de servidores, tais como os da Câmara Legislativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF são ressalvados pela LC n° 925/2017. De igual maneira há, ainda, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, cujo eventual superávit financeiro não é revertido ao Tesouro do DF, destacando-se a similaridade das fontes de custeio de ambos os Institutos.
Por fim, alega que a natureza de suas operações (o prazo entre o atendimento médico e o pagamento ao prestador de serviço pode chegar a até 270 dias) acarreta no pagamento de grande número de despesas no exercício financeiro seguinte, gerando a contabilização de despesas de exercícios anteriores, evidenciando que não há de fato superávit, sendo impossível apurar seu montante no encerramento do exercício.
O INAS encaminhou ainda a Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, que afirma que a iniciativa não gerará impacto financeiro.
Lida em Plenário, em 1º de agosto de 2023, a proposição foi distribuída, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I). A matéria tramitará em regime de urgência, conforme art. 73 da LODF.
Dentro do prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CCJ quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
O PLC nº 27/2023 altera a LC nº 925/2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal. A pretensa modificação acrescenta o inciso X ao § 2º do art. 2°, o que implica pôr a termo a reversão ao Tesouro Distrital do superávit financeiro do INAS/DF.
Os dispositivos envoltos possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)
............................ (grifos editados)
Assim, reforça-se, a proposição, ao inserir o novo inciso “X” no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017, objetiva impedir que o superávit financeiro vinculado ao INAS/DF seja revertido ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito da autarquia de assistência à saúde.
O INAS-DF foi criado por meio da Lei n° 3.831, de 14 de março de 2006, sob a forma de Autarquia em Regime Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, o qual foi instituído a partir do ano 2020.
O custeamento do Plano se dá por fontes de receitas distintas, conforme disposto no art. 20 da sua lei:
Art. 20. A receita do INAS será constituída pelos seguintes recursos:
I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação;
II – contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em Lei;
III – contribuição mensal do Governo do Distrito Federal;
IV – doação, legados, subvenções e outras rendas eventuais:
V – reversão de qualquer importância;
VI – juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; e
VII – rendas resultantes de aplicações financeiras, inclusive dos fundos de reserva.
De plano, percebe-se que as receitas arrecadadas pelo GDF-SAÚDE-DF são de origens específicas (contribuições dos beneficiários, parcela patronal do GDF e outras inerentes), voltadas à aplicação na gestão e custeio da assistência suplementar à saúde.
Da Constitucionalidade
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que o art. 24 da Constituição Federal dispõe que compete concorrentemente à União e ao Distrito Federal legislar sobre direito financeiro[3], econômico e orçamento. Essa norma também é extraída do art. 17 da LODF, vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(Grifos editados)
Ainda quanto à constitucionalidade formal, verifica-se a pertinência da deflagração do processo legislativo pelo Poder Executivo, especialmente em atenção ao arts. 71 e 100 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
.........................
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
.........................
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
.........................
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (grifos editados)
Ademais, adequada a forma exigida - lei complementar, senão vejamos:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
.........................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
.........................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (grifos editados)
Em relação aos aspectos materiais, a alteração pretendida está em consonância com os princípios e valores consagrados na Constituição e na LODF.
A proposição legislativa é singela, inclui um dispositivo à legislação já existente – acresce o inciso X ao § 2º do art. 2° do LC n° 925/2017. Esta lei, por sua vez, encontra-se em consonância com os ditames da Constituição Federal e LODF, eis que não há obstáculo para que o DF discipline as regras sobre reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do DF, excetuando-se os fundos, que observam legislação própria.
Desta forma, não vislumbramos óbices de ordem constitucional à presente iniciativa.
Da Legalidade e Juridicidade
Quanto à legalidade, ressalta-se o disposto na LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Destaca-se o entendimento do TCDF e da PGDF sobre a não reversão ao Tesouro do DF de determinadas taxas, com fundamento no citado art. 8º da LRF, os quais manifestam-se pela preservação da destinação vinculada dessas receitas às finalidades previstas em lei, mesmo não estando expressamente excepcionadas no § 2º do art. 2º da LC nº 925/2017. Isso porque aquela é norma de cunho financeiro, cujas regras gerais devem ser instituídas pela União e, obrigatoriamente, observadas pelos Estados, DF e Municípios.
Paralelamente, no tocante aos fundos especiais, assim dispõe a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atualmente com status de lei complementar, que “estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Em resumo, a proposição legislativa satisfaz as exigências legais pertinentes, evidenciando sua legalidade.
Na análise de juridicidade, não identificamos impedimentos à aprovação do PL, dado se tratar de mera alteração de legislação já existente, incluindo um inciso ao rol de exceções à regra geral de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF, conformando-se com a regra e o sistema jurídico vigentes.
Da regimentalidade e técnica legislativa.
No que tange à admissibilidade do PL, conforme o art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, também não identificamos impedimentos quanto à regimentalidade e técnica legislativa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela admissibilidade do PLC nº 27/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
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Moção - (93199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Ãutoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, por ocasião de sessão solene em homenagem aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares moção de louvor para homenagear os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde especificados abaixo, em razão dos relevantes trabalhos prestados ao Distrito Federal e à sua população, por ocasião de sessão solene a ser realizada nesta Casa de Leis, no próximo dia 6 de outubro de 2023.
Marcia Cleide de Oliveira Freitas
Eliana Maria Braz da Silva
Solisvan Guedes Borges
Maria Dos Anjos Martins Rocha
Juliana Rodrigues Cerqueira
Dionísia Maria da Conceição
Wladimir Tomczyk
Maria Indonésia de Araújo
Aquiles Aroldo Barreto Alencar
Ana Paula Alves da Costa
José Marcelino da Silva Atanásio
Helano Pereira Campos Pinto
José Aparecido Miranda Oliveira
Marco Antônio Cordeiro Veloso
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde que exercem seu mister com enorme competência no Distrito Federal.
São duas carreiras fundamentais para a população de nossa cidade e que cumprem importante função no sistema de assistência à saúde, uma vez que estão presentes em todas as regiões administrativas, realizando ações de promoção e prevenção da saúde.
Com efeito, os agentes comunitários de saúde tem o papel de atuar nas atividades de prevenção e promoção da saúde, realizando ações individuais ou coletivas, além das visitas domiciliares e comunitárias, na busca ativa da população que necessita do atendimento.
Além disso, fazem a ligação direta entre o sistema de saúde e a população, especialmente em relação aos serviços de atenção primária.
Já os Agentes de Vigilância ambiental em saúde realizam ações de campo, visitas domiciliares e comunitárias, especialmente no que tange aos programas de saúde ambiental que possuem relação com fatores biológicos e não biológicos, além do controle de endemias, zoonoses entre outras ações.
São fundamentais no combate à dengue, doença endêmica que assola o Distrito Federal anualmente.
Note-se, pois, que tais profissionais são imprescindíveis para a população de nossa cidade, razão pela qual esta singela homenagem, realizada por esta Casa de Leis, é mais que merecida, razão pela qual será realizada sessão solene no próximo dia 6 de outubro.
Além disso, tal sessão servirá para exortar também ao Poder Executivo, que tome providências no sentido de nomear os futuros servidores que farão a prova no dia 24.9.2023. É preciso fortalecer a categoria e dotá-la de condições para exercer, com ainda maior excelência, o belo trabalho que já é realizado nos dias atuais.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Moção - (93197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos Influenciadores Digitais.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em Homenagem aos Influenciadores Digitais.
- Almir Lennon de Oliveira
- Ana Paula Silva Ramos
- Celson Bianchi
- Déborah Montalvão ferreira
- Denis Carrapicho
- Emilly Lauanny
- Fernanda Boaventura
- Fred Gurgel
- Kleber Ribeiro
- Maria Luiza Souza Silva
- Pamela Cecília Alves Carvalho Santos
- Raul Canal
- Silvana Scorsin
- Vanessa Malafaia
JUSTIFICAÇÃO
O advento da era digital trouxe consigo uma revolução nas formas de comunicação e interação social, e um dos fenômenos mais marcantes dessa transformação é o surgimento dos digital influencers, ou influenciadores digitais. No contexto do Distrito Federal, essa nova classe de comunicadores desempenha um papel significativo, moldando opiniões, promovendo marcas e causas, e conectando comunidades de uma maneira única e influente.
O Distrito Federal, como sede do governo brasileiro e um dos principais centros urbanos do país, possui uma população diversa e conectada. Nesse cenário, os digital influencers têm conquistado um espaço valioso, sobretudo devido à sua capacidade de falar diretamente com públicos específicos e engajar as pessoas de maneira mais eficaz do que os meios de comunicação tradicionais.
Uma das principais razões para a importância dos influenciadores digitais na região é a capacidade deles de disseminar informações e promover discussões sobre temas relevantes para a população do Distrito Federal. Questões como políticas públicas, desenvolvimento urbano, mobilidade e meio ambiente estão constantemente em pauta na cidade, e os influenciadores digitais podem desempenhar um papel fundamental ao educar, conscientizar e mobilizar os cidadãos em torno dessas questões.
Em resumo, os digital influencers desempenham um papel relevante no âmbito do Distrito Federal, contribuindo para a discussão de questões importantes, promovendo a cultura local, impulsionando a economia e conectando as pessoas em uma era cada vez mais digital. No entanto, é fundamental que eles exerçam sua influência de maneira ética e responsável, para que continuem a desempenhar um papel positivo na sociedade e na região em que atuam.
Em virtude do importante papel que estes profissionais desempenham no âmbito do Distrito federal, proponho aos nobres parlamentares a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Requerimento - (93202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca da implementação do piso nacional dos profissionais de enfermagem, em razão da publicação da Portaria GM/MS nº 1.355, de 27 de setembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Tendo em vista a publicação da Portaria GM/MS nº 1.355, de 27 de setembro de 2023, que alterou os valores destinados ao Distrito Federal acerca da complementação do piso nacional da Enfermagem, indaga-se: alguma parcela de tais valores será destinada aos servidores da Secretaria de Saúde?
b) Qual é o entendimento da Secretaria acerca do piso? É apenas o vencimento básico ou outras parcelas são incluídas no cálculos? Qual o fundamento que tem sido utilizado pela Secretaria para definir a questão?
c) Existindo complementação aos servidores, há previsão de quando tais valores serão incorporados ao contracheque?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da implementação do piso nacional dos profissionais de enfermagem.
Dada a importância da discussão acerca da implementação do novo piso, a situação merece atenção deste Parlamento, sobretudo em razão da publicação da Portaria GM/MS 1.355, de 27 de setembro de 2023.
Assim, tais informações são imprescindíveis para a atuação desta parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Redação Final - CCJ - (93200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº 30 DE 2023
redação final
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Luiz de Almeida Mendonça.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor André Luiz de Almeida Mendonça.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/09/2023, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/09/2023, às 12:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93141)
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (93124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências quanto ao prosseguimento da tramitação da proposição. Seguem anexados o Parecer nº 02 - CDDHCEDP pela aprovação da matéria e a Folha de Votação da 3ª Reunião Ordinária desta Comissão, datada de 30/08/2023, com 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Brasília, 28 de setembro de 2023
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCEDP - Substituta
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 28/09/2023, às 11:50:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CTMU - (93119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 211, de 28 de setembro de 2023, pag. 12 (anexa a este processo), o presente PL 202/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 28 de setembro a 11 de outubro de 2023.
Brasília, 28 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
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Despacho - 2 - SACP-IND - (93118)
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 29/09/2023, às 17:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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