Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321087 documentos:
321087 documentos:
Exibindo 174.301 - 174.360 de 321.087 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (108785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, o recapeamento asfáltico da Rodovia DF-478, do trecho compreendido entre o KM-0 e KM-3, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, o recapeamento asfáltico da Rodovia DF-478, do trecho compreendido entre o KM-0 e KM-3, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do local, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.

de DF-473 - São Sebastião, Brasília - DF a São Sebastião, Brasília - DF - Google Maps Foi verificada a necessidade de recapeamento asfáltico, do trecho da Rodovia DF-478 de São Sebastião, em razão do estado que se encontra, com vários buracos e ondulações, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes àquela população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio aos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108785, Código CRC: 429a35c4
-
Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (108779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei de que Altera a Lei nº 5.818, de abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral., a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, Lei nº 5.817/17, que “dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito do distrito federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral”.(Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, vale ressaltar que já foi protocolado pedido de retirada de tramitação para correção da espécie, pois trata-se justamente de alteração na lei cotada, portanto Projeto de Lei Complementar.
Portanto, requer seja concluído o referido projeto com arquivamento para que seja feita nova apresentação.
Atenciosamente.
Brasília, 8 de janeiro de 2024
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108779, Código CRC: 8a50c943
-
Despacho - 3 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (108778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atenção ao despacho desta Secretaria, para que esta parlamentar se manifeste acerca da Lei 6.045/17, observo que não há óbice para a tramitação do presente projeto, uma vez que o selo a que se refere a proposição em comento tem ligação apenas com a Lei 7.295/2023, que nstitui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
De fato, a redação do projeto pode ser aperfeiçoada, inclusive com expressa relação com o primeiro emprego da Enfermagem, fazendo a expressa referência à redação. No entanto, reitere-se, não há impeditivo de tramitação, haja vista que o objeto desta proposição é restrito à Enfermagem.
Assim, inexistindo o óbice apontado, requer-se a continuidade da tramitação do projeto, com o envio às competentes comissões, oportunidade em que a redação poderá ser aperfeiçoada.
Brasília, 8 de janeiro de 2024
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2024, às 14:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108778, Código CRC: 0ce6621d
-
Requerimento - (109011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Pastor Daniel de Castro)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de quais operações foram realizadas em 2023, na região denominada "26 de Setembro".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de quais operações foram realizadas em 2023, na região denominada "26 de Setembro".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter acesso às informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) a respeito de quais operações foram realizadas em 2023, na região denominada "26 de Setembro".
Trata-se de uma informação essencial para o exercício da função parlamentar, seja ela de fiscalização ou de elaboração de propostas que melhorem a qualidade de vida das pessoas do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 15:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109011, Código CRC: f6b2642b
-
Despacho - 3 - CERIM - (109006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2023, às 19h, no Auditório da Coordenação Regional de Ensino - Quadra 203, lote 32, Recanto das Emas.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 16:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109006, Código CRC: 1cf511bc
-
Despacho - 3 - CERIM - (109016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 5 de outubro de 2023, às 9h30, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 23/01/2024, às 13:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109016, Código CRC: 971278fc
-
Despacho - 3 - CERIM - (109005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 15:54:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109005, Código CRC: 1d9c843f
-
Despacho - 4 - CERIM - (109002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 7 de agosto de 2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 15:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109002, Código CRC: ba27406b
-
Despacho - 3 - CERIM - (108997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 21 de agosto de 2023, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108997, Código CRC: 893b3985
-
Despacho - 3 - CERIM - (109000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109000, Código CRC: 07b96924
-
Despacho - 3 - CERIM - (108998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108998, Código CRC: 5841a8eb
-
Despacho - 3 - CERIM - (108999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 14:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108999, Código CRC: 61f12825
-
Moção - (109007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas que especifica, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:
DRA. ALINE GUIDA DE SOUZA
DRA. CAMILA TORINELLI GURGEL
DRA. CAROLINA GENNARI SOBRINHO
DRA. CHRISTINE HELENA COSTA JACARANDÁ
DRA. DANIELE GOMES NUNES
DRA. DENISE EVANGELISTA ARAÚJO
DRA. ELIZÂNGELA COSTA DA SILVA
DRA. HELENA GONÇALVES LARIUCCI
DRA. IARA MARIA ALVES DA SILVA
DRA. JÉSSICA BARROS DA SILVEIRA
DRA. JULIE ANNE LIMA SANTOS
DRA. LARISSA MACHADO BOTELHO
DRA. RISOLETA DAS NEVES COSTA
DRA. TATIANA MARTINEZ
DRA. VALÉRIA RODRIGUES CAVALCANTE
DRA. WANESSA DE OLIVEIRA GALVÃO
pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2024, às 16:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109007, Código CRC: bb3b7c47
-
Moção - (109003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às Advogadas que especifica, pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termosdo art. 144 do Regimento Interno desta Casa,proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às Advogadas:
DRA. ALINE GUIDA DE SOUZA
DRA. CAMILA TORINELLI GURGEL
DRA. CAROLINA GENNARI SOBRINHO
DRA. CHRISTINE HELENA COSTA JACARANDÁ
DRA. DANIELE GOMES NUNES
DRA. DENISE EVANGELISTA ARAÚJO
DRA. ELIZÂNGELA COSTA DA SILVA
DRA. HELENA GONÇALVES LARIUCCI
DRA. IARA MARIA ALVES DA SILVA
DRA. JÉSSICA BARROS DA SILVEIRA
DRA. JULIE ANNE LIMA SANTOS
DRA. LARISSA MACHADO BOTELHO
DRA. RISOLETA DAS NEVES COSTA
DRA. TATIANA MARTINEZ
DRA. VALÉRIA RODRIGUES CAVALCANTE
DRA. WANESSA DE OLIVEIRA GALVÃO
pelo Dia da Mulher Advogada e pelo excelente trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presenteproposição tem por objetivo homenagear a s advogadas acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham como advogadas no Distrito Federal e pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem as estimadas doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2024, às 16:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109003, Código CRC: 3ccf0952
-
Despacho - 2 - CERIM - (108992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 10 de agosto de 2023, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 13:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108992, Código CRC: 391c3eef
-
Despacho - 3 - CERIM - (108991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 11/08/2023, às 9h30, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 13:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108991, Código CRC: 59ed1e20
-
Despacho - 3 - CERIM - (108993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado na data e no horário descritos no requerimento.
Zona Cívico-Administrativa, 19 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 19/01/2024, às 13:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108993, Código CRC: ae894275
-
Projeto de Lei - (108945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA)
Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência às pessoas com deficiência, promovendo que busquem o respeito à dignidade da pessoa e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana, promovendo ações que possibilitem a paz, a cidadania, os direitos humanos e a ética.
Art. 2º A critério dos órgãos competentes, a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Cultural NAMASTÊ foi criada em 2008 e fomenta a inclusão efetiva na sociedade das pessoas com deficiência. São quatro eixos de atuação: arte, cultura, educação e saúde mental. A dança inclusiva, iniciativa promovida pela instituição em escolas públicas do Distrito Federal, contribui para o desenvolvimento do aprendizado das crianças com deficiência.
Foi criada a partir de experiências profissionais de dança cigana artística desenvolvida pela professora Luciana Vitor, que atua na Dança Cigana Inclusiva desde 2004 desenvolvendo trabalho de Inclusão através da Dança para pessoas com deficiência e sem deficiência. A dança inclusiva buscar valorizar as diferenças e focalizar no desenvolvimento das potencialidades dos envolvidos.
O objetivo da instituição é o desenvolvimento de ações e projetos nas áreas social, cultural, artística, educacional, ambiental, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo, capacitação profissional e direitos humanos.
Além disso, A Associação oferece apoio pedagógico e mantém um trabalho frequente com crianças. Em 2018, tornou-se um Ponto de Cultura pela Secretaria de Cultura, e recebeu o Prêmio Nacional Anamatra de Direitos Humanos 2018 - Mundo do Trabalho. Em 2022, foi contemplada pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), ao Prêmio Nacional em Práticas Humanística.
As atividades da associação tem o foco em apresentações de danças inclusivas, durante o ano, os pais de alunos contam também com oficinas desenvolvidas no espaço das aulas, oficinas como; oficina de artesanato para geração de renda das famílias mais vulneráveis que participam da dança, oficina de costura para confecção das roupas de espetáculos, refletindo assim, em uma diminuição de gasto com as roupas de dança que costumam ser muito caras, oficina de cenografia, além de apoio para os pais e comunidade como uma equipe psicossocial voluntária.
Portanto, não restam dúvidas sobre a importância social da Associação Cultural NAMASTÊ na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108945, Código CRC: 3949edfc
-
Indicação - (108949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(DA DEPUTADA DOUTORA JANE)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde e Secretaria de Obras e Infraestrutura, a construção de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) da Região Administrativa de Sol Nascente e Por do Sol (RA-XXXII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde e Secretaria de Obras e Infraestrutura, a construção de uma nova Unidade Básica de Saúde (UBS) da Região Administrativa de Sol Nascente e Por do Sol (RA-XXXII).
JUSTIFICAÇÃO
A criação e implementação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) na Região Administrativa do Sol Nascente e Por do Sol, no Distrito Federal, se apresenta como uma medida essencial para aprimorar significativamente o atendimento à população. Tal iniciativa alinha-se à busca constante do governo do Distrito Federal em melhorar a oferta dos serviços públicos, com foco especial na área da saúde.
A Região Administrativa do Sol Nascente e Por do Sol, marcada por um rápido crescimento populacional, apresenta desafios específicos em relação à prestação de serviços de saúde. A densidade demográfica elevada, aliada a fatores socioeconômicos e condições de vida, torna premente a implementação de estratégias que visem melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde nesse local.
A atenção primária à saúde desempenha um papel crucial na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades. A presença de uma UBS na Região Administrativa do Sol Nascente e Por do Sol permitirá uma abordagem mais efetiva e abrangente para atender as demandas de saúde da população local. A detecção precoce de doenças, acompanhamento de casos crônicos e promoção de hábitos saudáveis contribuirão significativamente para a melhoria do bem-estar geral.
A instalação de uma UBS na região também se alinha aos esforços governamentais para reduzir as desigualdades sociais em saúde. Ao garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde, independentemente da condição socioeconômica, promove-se a justiça social e a inclusão, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e saudável.
A análise epidemiológica da região pode identificar padrões específicos de doenças e condições de saúde. A UBS possibilitará uma resposta mais rápida e eficaz a surtos e epidemias, permitindo a implementação de medidas preventivas e de controle de doenças transmissíveis.
Investir em atenção primária à saúde é uma estratégia economicamente viável a longo prazo. Ao promover a saúde preventiva, reduzem-se os custos associados ao tratamento de doenças avançadas, internações hospitalares e procedimentos mais complexos. Isso contribui para a sustentabilidade do sistema de saúde e otimiza a alocação de recursos públicos.
A implantação de uma Unidade Básica de Saúde na Região Administrativa do Sol Nascente e Por do Sol representa um passo crucial na direção de um sistema de saúde mais eficiente, acessível e inclusivo. A medida está alinhada aos objetivos do governo do Distrito Federal em promover a melhoria contínua na oferta de serviços públicos, garantindo a saúde e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108949, Código CRC: bd470415
-
Despacho - 4 - CERIM - (108951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 28/08/2023, às 19h, no Centro de Ensino Médio 01 do Riacho Fundo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 15:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108951, Código CRC: dacaac26
-
Despacho - 3 - CERIM - (108946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 24/10/2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108946, Código CRC: 5bbbeb18
-
Despacho - 3 - CERIM - (108947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 10/08/2023, às 10h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108947, Código CRC: 1538ffd2
-
Despacho - 3 - CERIM - (108950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 14/08/2023, às 14h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 15:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108950, Código CRC: 8dc43430
-
Despacho - 4 - CERIM - (108948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 02/08/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108948, Código CRC: 6250b7e3
-
Despacho - 3 - CERIM - (108944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não ocorreu na data e no horário programados.
Zona Cívico-Administrativa, 18 de janeiro de 2024
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 14:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108944, Código CRC: dbd3ac8c
-
Projeto de Lei - (108925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
Do Sr. Deputado João Cardoso
Institui a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres a que se refere o caput será realizada ao longo do ano.
Art. 2º Fica estabelecido o Dia Distrital de Conscientização contra o Aborto, a ser realizado, anualmente, no dia 08 de agosto.
Art. 3º São diretrizes da Campanha de Conscientização contra o Aborto:
I - desenvolver palestras sobre a problemática do aborto, com amparo das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação do Distrito Federal, com o intuito de conscientizar crianças e adolescentes sobre os riscos provocados pelo abortamento;
II - informar a população sobre os métodos de contracepção admitidos para prevenir gravidez não planejada;
III - incentivar a promoção de palestras, seminários, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida e das imputações penais no caso de aborto ilegal;
IV - contribuir com a redução dos indicadores relativos à realização dos abortos clandestinos;
V - estimular a iniciativa privada e ONGs na promoção de meios para acolher, orientar e prestar assistência psicológica e social às mulheres grávidas que manifestem o desejo de abortar, priorizando sempre a manutenção da vida do nascituro;
VI - garantir que o Distrito Federal forneça, assim que possível, o exame de ultrassom contendo os batimentos cardíacos do nascituro para a mãe; e
VII - assegurar o atendimento médico, psicológico e social às mulheres vítimas de aborto espontâneo.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com o Poder Público, parcerias com a iniciativa privada e com ONGs para melhor execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei aqui apresentado tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Campanha de conscientização contra o aborto com o intuito de evitar que ocorram casos de aborto ilícitos e que prejudiquem tanto a saúde pública quanto os direitos a vida.
O aborto ou, mais corretamente, o abortamento é a interrupção precoce de uma gestação antes que o feto seja capaz de sobreviver fora do corpo da mãe.
Em nosso país, o aborto induzido é considerado crime contra a vida humana previsto pelo Código Penal Brasileiro desde 1984, conforme os artigos 124, 125 e 126, onde tal ato é considerado crime contra a vida.
No Brasil existem três situações em que o aborto não é considerado crime: quando a gravidez representa risco de vida para a gestante, quando é resultado de estupro ou quando o feto é anencefálico. Nessas situações, o aborto legal é permitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, no Código Civil é assegurado direitos do Nascituro, em outras palavras, o próprio ordenamento jurídico brasileiro reconhece a vida intrauterina desde sua concepção, mesmo que só garantida personalidade jurídica pós-nascimento.
O aborto ilegal, por ser considerado crime previsto de reclusão, muitas mulheres procuram clínicas clandestinas que apresentam condições precárias e profissionais sem a qualificação necessária para conduzir o procedimento.
Por isso, a prática realizada fora do ambiente hospitalar e nas condições descritas acima é responsável por cerca de pouco mais de 70 mil mortes de mulheres ou lesões permanentes por ano em todo o mundo.
Mesmo sendo considerada crime em muitos países, a prática do aborto totaliza aproximadamente 44 milhões anuais.
Não restam dúvidas que o aborto é um problema social. A discussão a respeito de existência e consequências deve ser feita mediante a incorporação de justiça social, direitos humanos e saúde pública.
O aborto inseguro é um assunto de saúde pública que deve ser priorizado pelos governantes, pelos legisladores e pela sociedade, seja por meio de uma reforma da legislação ou de uma campanha educativa séria.
Pensando nas dificuldades que a gravidez traz na vida da mãe, a campanha tem como uma de suas diretrizes o atendimento médico e acolhimento psicológico, visto que, o momento exige apta inteligência emocional e responsabilidade sobre um terceiro. O intuito é amadurecer o autoconhecimento, a autoestima e construir a certeza de que uma nova vida é sempre algo benéfico.
Nesse sentido, a conscientização também tratará, por meio da participação dos hospitais e seus representantes, informações a respeito dos métodos contraceptivos que são oferecidos pelo SUS, dos testes rápidos para infecções (mesmo menores desacompanhados), do acompanhamento ginecológico e do pré-natal, a fim de, evitar a gravidez não planejada, que é a principal situação que leva a gestante a idealizar o aborto.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2024, às 18:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108925, Código CRC: e34e27bf
-
Indicação - (108926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação asfáltica de vias públicas situadas no bairro Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), mais precisamente nos trechos que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação asfáltica de vias públicas situadas no bairro Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), mais precisamente nos trechos abaixo indicados:

Trecho compreendido entre a Quadra 60 do citado bairro até a Chácara 37, S/N (ao lado da Salão de Eventos Espaço Tropical). Ponto inicial: -15.922348255588508, -47.77309741285972 e ponto final: -15.932377287520156, -47.76371533162607. Distância aproximada: 1,9 km. 
Trecho compreendido entre a Chácara do Batista (Chácara 56, Morro da Cruz) e a DF-473. Ponto inicial: -15.924838005201018, -47.775511846682704. Ponto final: -15.931253464173311, -47.754638380991075. Distância aproximada: 3 km. JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem o objetivo de atender ao clamor dos moradores de São Sebastião, em especial aqueles residentes no bairro Morro da Cruz, que reivindicam a pavimentação asfáltica das vias especificadas.
Os trechos mencionados encontram-se atualmente em condições precárias de trafegabilidade, o que acarreta significativos prejuízos e riscos aos seus usuários, incluindo motoristas e pedestres. Esta situação adversa impacta negativamente a vida cotidiana dos moradores, dificultando o acesso a serviços essenciais, como saúde e educação, além de comprometer a segurança no trânsito e a qualidade de vida na região.
A pavimentação asfáltica solicitada é crucial para assegurar a infraestrutura adequada e melhorar a mobilidade da população local. O acesso facilitado a serviços públicos e a outras áreas do Distrito Federal é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico do bairro Morro da Cruz. Além disso, a melhoria das vias potencializa a realização de atividades turísticas e culturais, valorizando a região e beneficiando tanto os moradores quanto visitantes.
Diante das razões expostas e da importância estratégica dos trechos para a comunidade local, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação, visando promover o bem-estar e a segurança dos habitantes de São Sebastião, especialmente aqueles do bairro Morro da Cruz.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2024, às 22:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108926, Código CRC: 257dd133
-
Indicação - (108924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(DA DEPUTADA DOUTORA JANE)
Sugere à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a intensificação das ações e campanhas de combate ao uso de substâncias ilícitas durante o período carnavalesco, com ênfase no enfrentamento à Violência Sexual contra mulheres, crianças e Adolescentes .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal a Federal a intensificação das ações de combate ao uso de substâncias ilícitas durante o período carnavalesco, com ênfase no enfrentamento à Violência Sexual contra mulheres, crianças e Adolescentes.
JUSTIFICAÇÃO
O período carnavalesco, marcado pela alegria e festividade, infelizmente também se torna propício ao aumento do consumo de substâncias ilícitas, o que contribui significativamente para a vulnerabilidade das pessoas, em especial no que se refere aos abusos sexuais contra mulheres, crianças e adolescentes.
Estudos e dados estatísticos indicam que o uso de substâncias ilícitas, como álcool e drogas recreativas, durante o carnaval, está correlacionado com um aumento nas situações de vulnerabilidade e propensão a abusos sexuais. O estado alterado de consciência provocado por essas substâncias pode comprometer a capacidade de discernimento e defesa pessoal, colocando os indivíduos em situações de risco.
A intensificação das ações de combate ao uso de substâncias ilícitas durante o carnaval é, portanto, uma medida essencial para garantir a segurança e integridade dos cidadãos, especialmente das mulheres e crianças, que historicamente são mais suscetíveis a situações de abuso nesse contexto festivo.
Para tanto, sugere-se a implementação de estratégias que incluam campanhas educativas sobre os riscos associados ao consumo de substâncias ilícitas, bem como a informação de canais públicos para que a sociedade possa denunciar violações de direitos, em especial, o trabalho infantil e a violência sexual, com ênfase na exploração sexual de crianças, adolescentes e mulheres.
Nesse sentido, é fundamental que sociedade, Governo do Distrito Federal, CDCA, organizações não governamentais e o sistema de garantia de direitos estejam dispostos a fazer o enfrentamento às violências, em especial, à exploração sexual infantil e contra a mulher.
Ao combater o uso de substâncias ilícitas durante o carnaval, estaremos não apenas preservando a saúde dos cidadãos, mas também promovendo um ambiente festivo mais seguro e protegendo a dignidade e integridade das pessoas contra abusos sexuais.
Diante da urgência em lidar com esse desafio, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 14:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108924, Código CRC: 4dc08914
-
Despacho - 4 - CERIM - (108920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 06/10/2023, às 15:00, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 17 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 17/01/2024, às 13:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108920, Código CRC: 4c7c5fa6
-
Despacho - 3 - CERIM - (108921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Comissão Geral Presencial realizada no dia 09/11/2023, às 15:00, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 17 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 17/01/2024, às 15:41:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108921, Código CRC: 77ef3fe2
-
Despacho - 3 - CERIM - (108922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 10/10/2023, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 17 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 17/01/2024, às 15:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108922, Código CRC: 75f84071
-
Despacho - 3 - CERIM - (108923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20/10/2023, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 17 de janeiro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/01/2024, às 13:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108923, Código CRC: 2ac5dd37
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (108895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 271/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 271/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Antonio Carlos Ferreira.”
AUTORES: Deputado Agaciel Maia, Deputado Chico Vigilante, Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 271/2022, subscrito pelos Deputados Chico Vigilante, Arlete Sampaio e Agaciel Maia, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antonio Carlos Ferreira.
O art. 1º efetivamente concede a honraria; os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusulas de vigência e revogação.
Como Justificação, os autores traçam breve histórico profissional daquele que pretendem agraciar. Antes de tornar-se ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antonio Carlos Ferreira foi advogado da Caixa Econômica Federal, instituição na qual ocupou o cargo de diretor jurídico. O magistrado foi agraciado com a Grã-Cruz da Ordem do Ipiranga, a mais prestigiosa comenda conferida pelo Governo de São Paulo. Os proponentes ressaltam, ao fim de sua exposição, “a importância do trabalho” desempenhado pelo ministro, em virtude da qual solicitam apoio dos pares para aprovar a homenagem.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 271/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 271/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou os méritos profissionais, a idoneidade moral e a reputação ilibada do agraciado.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 271/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
De acordo com currículo fornecido pelos proponentes, o Senhor Antonio Carlos Ferreira nasceu em São Paulo/SP, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. A trajetória profissional do pretenso agraciado revela que ele reside no Distrito Federal há mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é possível aferir que o magistrado do STJ deixou marcante legado tanto na advocacia pública quanto na magistratura.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, mas não restam dúvidas de que a biografia do alvo da honraria satisfaz essa exigência. Para além do prestígio e do reconhecimento que já obtivera como advogado, os doze anos de atuação no STJ projetaram consideravelmente a imagem do Ministro Antonio Carlos Ferreira, não apenas perante a comunidade jurídica, mas também diante de diversos segmentos da população distrital.
Além de satisfazer os requisitos constantes do art. 3º, o PDL nº 271/2022 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 271/2022 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108895, Código CRC: 6e0e7ab7
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 1755/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1755/2021, que “Institui o dia dos Adestradores de Animais.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 1.755/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. Essa proposição cria o Dia dos Adestradores de Animais.
O art. 1º institui a efeméride, a ser comemorada anualmente em 5 de novembro, o § 1º do mesmo dispositivo inclui a data no Calendário Oficial do Distrito Federal e o § 2º esclarece que o objetivo da comemoração é “valorizar os Adestradores no Distrito Federal”. O art. 2º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, a autora ressalta a importância dos estudos para quem desejar tornar-se adestrador de animais. De acordo com a deputada, a profissão “envolve os mais variados tipos de animais buscando facilitar a comunicação entre o homem e o animal através de comandos”. Esses comandos estão relacionados a tarefas que abrangem desde rotinas domésticas até detecção de drogas e armamentos, captura de foragidos, busca de pessoas desaparecidas e outras ações de utilidade pública. Em vista da importância dos adestradores de animais, a proponente solicita apoio dos pares para aprovar o projeto.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei não possui vícios que inviabilizem sua incorporação ao ordenamento jurídico distrital.
A instituição de datas comemorativas e a oficialização de eventos são matérias de interesse local, que competem, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Além disso, não há invasão de competência atribuída ao Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Carta Magna.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.755/2021 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a atividade de adestramento merece o devido reconhecimento, que pode se manifestar, também, sob a forma de lei que simbolize a relevância dos serviços prestados por esses profissionais”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.755/2021. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
O Projeto de Lei em análise não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo, entretanto devem ser feitos alguns reparos quando da redação final, na forma do substitutivo anexo, que não altera o teor da norma, mas apenas aperfeiçoa seu texto e o padroniza em conformidade com diplomas congêneres que tramitam na Casa.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.755/2021, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108898, Código CRC: 7d54324e
-
Projeto de Lei - (108896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A 5.065, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 42, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Serão disponibilizados brinquedos e equipamentos de lazer e recreação adaptados e inclusivos, adequados ao uso por pessoas com deficiência, incluindo as pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras, na implantação de parques, áreas de lazer, praças e centros desportivos no Distrito Federal.
II – o art. 42, caput, para a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deve ser adequado às necessidades de crianças e adolescentes com deficiência, seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT.
III - é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Os eventos e as celebrações incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal que contenham atividades destinadas ao público infanto-juvenil, deverão contar com brinquedos, equipamentos e atividades recreativas inclusivas para pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com autismo, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo, alterar a Lei nº 5.065, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de lazer e recreação adaptados para pessoas com deficiência, para incluir brinquedos e equipamentos para pessoas autistas, com Síndrome de Down e com doenças raras.
Muitas crianças com deficiência, autista, down e com doenças raras, podem encontrar dificuldades para brincar em áreas de lazer equipadas com brinquedos não adaptados.
Assim, o objetivo da alteração da presente norma é de promover a inclusão social destas pessoas, vez que são raros os locais destinados a atividades físicas e recreativas que possuem estrutura para recebe-las. Precisamos tornar os locais públicos mais inclusivos, por meio da instalação de brinquedos adaptados, visando romper com quaisquer obstáculos à diversão das crianças e assegurar condições iguais de desenvolvimento e mais dignidade.
Importante destacar, que o acesso à cultura, à prática de esportes a aos momentos de lazer são fundamentais para a melhoria da qualidade de vida de qualquer pessoa. Para crianças e adolescentes com deficiência, autismo, Down w doenças raras, a convivência com outras crianças contribui ainda mais para ampliar amizades, o sentimento de pertencer a um grupo, garantindo o seu direito de viver plenamente, utilizando os recursos de sua comunidade.
A sociedade precisa compreender, se adaptar e se preparar para acolher as diferenças e aprender com elas. Contribuir para a formação de uma sociedade inclusiva é tornar nossa sociedade mais justa, solidária, receptiva e preparada para acolher e compreender as diferenças. Essa é uma questão social e de interesses de todos.
Importante destacar que a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê em seu art. 1º que referida Lei visa assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Também, a Lei Federal nº 13.443/2017, obriga os locais públicos a adaptarem, no mínimo 5% (cinco por cento), os brinquedos oferecidos, contemplando assim todas as crianças, independentemente da sua condição física. Os parques infantis e “playgrouds” devem também ser utilizados por crianças com deficiência, viabilizando o desenvolvimento da coordenação psicomotora e a socialização, além de propiciar a garantia do direito ao lazer.
O ato de brincar é um direito também garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, IV, que estabelece que a criança tenha o direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade.
Os lugares de uso público devem, de fato, possibilitar que estes locais possam ser acessados e frequentados indistintamente por todos os cidadãos.
Desde modo, a proposição propiciará as pessoas com deficiência, incluindo os autistas, down e pessoas com doenças raras, a oportunidade de diversão e também de integração e de interação social com as demais crianças e adolescentes que frequentam tais lugares.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108896, Código CRC: aa27c0e6
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (108899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Substitutiva
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Adestradores de Animais, a ser comemorado anualmente em 5 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Adestradores de Animais, a ser comemorado anualmente em 5 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar o texto do Projeto de Lei nº 1.755/2021, aproximando sua redação da de outras proposições congêneres que tramitam na Casa; preserva-se, dessa forma, a padronização.
A ementa foi reescrita para explicitar o conteúdo da norma, qual seja, criação de data comemorativa no âmbito distrital e respectiva inclusão no Calendário Oficial de Eventos.
O art. 1º foi reformulado da seguinte forma: o caput e o § 1º foram fundidos para tornar o texto mais “enxuto”; o § 2º, por sua vez, foi suprimido, afinal a criação de datas alusivas a categorias profissionais, por natureza, busca valorizá-las, de modo que declarar esse objetivo no diploma é desnecessário.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108899, Código CRC: 9fdfff8f
-
Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (108876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, visa prever regras sobre a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º apresenta as ações a serem realizadas caso haja ou não indícios de maus-tratos no âmbito familiar, bem como o tratamento a ser dado, se a criança ou adolescente não conseguir identificar sua própria família.
O art. 3º prevê o procedimento a ser adotado, caso as crianças ou adolescentes rejeitem o acolhimento ofertado após a abordagem que inclui: a busca das razões para a rejeição e o acionamento da polícia ou conselho tutelar, se houver a percepção de estar ocorrendo algum tipo de manipulação por parte de pessoas que não sejam familiares.
O art. 4º por sua vez determina que os conselheiros tutelares, membros dos órgãos de segurança pública e agentes que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes desacompanhados, devem acionar o serviço social para a devida abordagem ou realizá-la na ausência deste tipo de serviço. Nesta circunstância, deve-se conduzir a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento ou ao respectivo conselho tutelar da área, em último caso, bem como comunicar a autoridade competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o art. 5º dispõe que em nenhuma hipótese as crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais passarão a noite na rua, prevendo responsabilização do agente público que se omitir em tomar providências para garantir o retorno à família ou o encaminhamento ao serviço de acolhimento.
Já o art. 6º garante que, realizado o acolhimento, as crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade nas vagas nas instituições de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas. O dispositivo e seus parágrafos garantem ainda a autorização de saídas diurnas da criança e do adolescente para atividades educacionais, esportivas, culturais e para cuidados com a saúde.
Os parágrafos do art. 6º consignam ainda ser vedado o acionamento do serviço de acolhimento para fuga da vigilância dos pais. A despeito disso, garante-se o acolhimento das crianças e adolescentes que acionarem, ou procurarem o serviço, para fugir de ameaças de morte ou lesão a sua integridade física e psíquica.
O art. 7º obriga que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham atualizados os registros das atividades desempenhadas por cada acolhido.
No art. 8º, consta a obrigatoriedade de apresentação de relatório quadrimestral à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo órgão responsável por políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social no âmbito do DF.
No art. 9º constam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificativa, a autora argumenta que “Na esteira da legislação vigente, o projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.”
A autora da iniciativa ressalta ainda que “o projeto que ora se apresenta aos nobres pares, rogando apoio para aprovação, tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a proposição, em tramitação ordinária, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP).
A esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, não houve apresentação de emendas e o projeto recebeu parecer favorável.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Salienta-se que a CAS ainda não apreciou as emendas.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, nota-se que o projeto de lei em exame visa estabelecer procedimentos específicos a serem adotados quanto à abordagem, ao retorno à família e ao acolhimento de crianças e adolescentes que sejam encontrados desacompanhados na rua.
Com relação à constitucionalidade formal, observa-se que o inciso XV do art. 24 da Constituição Federal dispõe acerca da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
Assim, o ente distrital pode dispor mediante lei sobre mecanismos de proteção da criança e do adolescente que sejam encontrados desacompanhados de seus pais ou responsáveis em situação de rua, conforme pretende a proposição em análise.
Vale salientar que já se encontra no rol de competências da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), mediante o Serviço Especializado em Abordagem Social, a atribuição de realizar a abordagem de pessoas em situação de rua, nos espaços públicos do Distrito Federal, conforme a Portaria nº 155/2010 da SEDES (1).
Destaca-se ainda que o Serviço Especializado em Abordagem Social decorre da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 (2). Nesse sentido, esse tipo de serviço assistencial decorre de uma estratégia nacional de proteção social da população vulnerável, que conta com a participação de todos os entes federados.
Na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o Serviço Especializado de Abordagem Social é considerado Serviço da Proteção Social Especial de Média complexidade. Consta no documento a descrição e o usuários do serviço, conforme transcrito a seguir:
DESCRIÇÃO: Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
Nota-se que as crianças e adolescentes já constam do rol de usuários do referido serviço. Portanto, como o projeto de lei em exame pretende criar parâmetros específicos a respeito da abordagem social e acolhimento de crianças e adolescentes para serviço que já é prestado pelo Poder Executivo, não há criação de novas atribuições para órgãos daquele Poder.
De acordo com a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Portanto, a iniciativa parlamentar da proposição encontra-se em conformidade com o caput do art. 71[3] da Lei Orgânica do DF. Isso porque, apesar de pretender ser direcionado ao Poder Executivo, o projeto de lei exame não gera atribuições para os órgãos da administração pública e, portanto, não atrai a iniciativa privativa do governador do DF.
Com relação à constitucionalidade material, a proposição também está em consonância com a Constituição Federal (art. 203, II e caput do art. 227) e com a Lei Orgânica do DF (art. 218, II, d e art. 267) que estabelecem ser objetivo da assistência social o amparo às crianças e adolescentes carentes e dever do Estado (compartilhado com a família e com a sociedade) colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, vejamos:
CF:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
LODF:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
...
d) atendimento a criança e adolescente;
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Portanto, a criação dos mecanismos de proteção da criança e do adolescente como o que pretende o projeto de lei em análise possui constitucionalidade formal e material.
No que se refere à legalidade, a proposição vai ao encontro dos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e dos objetivos das políticas nacionais de assistência social, conforme já demonstrado.
Além disso, o projeto de lei apresenta juridicidade, uma vez que se destina a criar ato abstrato, geral e cogente.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Com relação às emendas apresentadas na CDDHCEDP, nota-se que ainda não foram apreciadas pela CAS, oportunidade em que poderão sofrer modificações. Seguindo o rito de tramitação das proposições nesta Casa, em especial o que estabelece o caput do art. 96 do RICLDF[4], somente após a apreciação da CAS, a CCJ poderá se manifestar sobre as emendas.
Por esses motivos, com fundamento no inciso XV do art. 24, no inciso II do art. 203 e no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput do art. 71, na alínea d do inciso II do art. 218 e no art. 227 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 86/2023, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1] Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66657/Portaria_155_19_11_2010.html. Acesso em: 14.12.2023
[2] Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf. Acesso em: 14.12.2023
[3]Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: ... I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; ...
[4] Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108876, Código CRC: 0123a3af
-
Projeto de Lei - (108879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos de se fazerem acompanhar por animais de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhadas por animais de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal.
Parágrafo único. O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos se aplica a todas as áreas de acesso ao público, incluindo edifícios governamentais, espaços de lazer, saúde e educação.
Art. 2º Para fazer uso desse direito, a pessoa com deficiência e/ou diagnosticada com sofrimentos psíquicos deverá apresentar uma declaração médica que ateste sua condição e a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha essa função.
Art. 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte do Distrito Federal são obrigados a permitir o ingresso e a permanência dos animais de assistência emocional, garantindo a segurança e o bem-estar de todos os frequentadores.
Art. 5º Fica vedada qualquer cobrança de taxa ou tarifa adicional pelo ingresso do animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos, privados e meios de transporte.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento público, e meios de transporte a imposição de multa no valor a ser estabelecida em regulamento, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelecido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dessas pessoas no Distrito Federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece direitos fundamentais que devem ser garantidos a todas as pessoas com deficiência, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho, lazer, mobilidade e, principalmente, a eliminação de qualquer forma de discriminação. O projeto de lei em questão está alinhado com os princípios e diretrizes desse estatuto, uma vez que busca eliminar obstáculos e barreiras que possam dificultar o pleno acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos e espaços de convívio social.
A presença de animais de assistência emocional desempenha um papel crucial na promoção da autonomia e independência das pessoas com deficiência, auxiliando-as na superação de desafios emocionais e psicológicos. Portanto, ao garantir o direito das pessoas com deficiência de se fazerem acompanhar por esses animais nos estabelecimentos públicos do Distrito Federal, estamos não apenas respeitando suas necessidades individuais, mas também cumprindo com as obrigações estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressaltamos que o projeto de lei não apenas atende ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas também está em conformidade com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. Essas convenções enfatizam a importância de garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos humanos para todas as pessoas, independentemente de sua condição.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que visa não apenas respeitar os direitos das pessoas com deficiência, mas também contribuir para uma sociedade mais inclusiva e igualitária no Distrito Federal.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 12:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108879, Código CRC: edbefae4
-
Projeto de Lei - (108881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário e acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que exijam permanência em filas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
§ 1º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m2.
§ 2º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40 Kg/m2.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão criar senhas prioritárias e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 3º Em todos os prédios públicos ou privados no Distrito Federal, que estejam equipados com roletas ou catracas para controle de acesso, deverá ser disponibilizado acesso especial para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que não for possível cumprir o disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 2º, relativo ao atendimento especial.
Art. 4º Fica vedada qualquer forma de discriminação, seja ela direta ou indireta, em relação às pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida, em todos os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo do Distrito Federal regulamentar esta Lei, estabelecendo as diretrizes e normas necessárias para sua efetiva implementação, bem como para a promoção da inclusão e conscientização da sociedade acerca das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa garantir o atendimento prioritário e a acessibilidade em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão de pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
A obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Portanto, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Espero contar com o apoio dos meus colegas parlamentares para a aprovação deste projeto, que visa melhorar a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 16:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108881, Código CRC: d293d4d5
-
Projeto de Lei - (108877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa "Inclusão Autista nas Empresas", define seus propósitos e cria o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista."
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa "Inclusão Autista nas Empresas," com o propósito de:
I. promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional.
II. reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a inclusão de pessoas com TEA.
Art. 2º Para os fins deste programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa "Inclusão Autista nas Empresas" deverão implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.
Art. 4º Fica criado o selo de reconhecimento "Empresa Amiga da Pessoa Autista," que será concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com TEA.
Parágrafo único. Este selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial para imagens de sua empresa.
Art. 5º Ficará a cargo do órgão competente do Governo do Distrito Federal para o segmento das pessoas com deficiência, a gestão da presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa à promoção da inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho do Distrito Federal. A inclusão é um direito fundamental que deve ser assegurado a todas as pessoas, independentemente de suas condições. A criação do Programa "Inclusão Autista nas Empresas" e do selo "Empresa Amiga da Pessoa Autista" representa um passo importante na luta pela igualdade de oportunidades.
É essencial que as empresas também assumam um papel ativo na promoção da inclusão e na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ao adotar políticas internas de apoio, as empresas não apenas beneficiarão os indivíduos com TEA, mas também enriquecerão sua força de trabalho com diversidade de talentos e habilidades.
Assim, este projeto de lei é fundamental para garantir que as pessoas com TEA tenham acesso ao mercado de trabalho e para incentivar as empresas a desempenharem um papel ativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e solidária.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108877, Código CRC: 1194ff1c
-
Projeto de Lei - (108878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer procedimentos claros e ágeis para garantir o direito dos consumidores de energia elétrica que pagarem suas faturas em duplicidade, assegurando o reembolso dos valores excedentes. A duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica pode ocorrer por diversos motivos, incluindo falhas nos sistemas de pagamento, enganos humanos, entre outros.
Atualmente, a ausência de uma regulamentação específica para essa situação pode resultar em dificuldades para os consumidores na obtenção do reembolso do valor pago em excesso. Portanto, este projeto de lei visa proteger os interesses dos consumidores, estabelecendo diretrizes claras para as concessionárias de energia elétrica realizarem o reembolso de forma eficaz e dentro de prazos razoáveis.
Além disso, a imposição de sanções às concessionárias que descumprirem a legislação visa assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e garantir a proteção dos direitos dos consumidores de energia elétrica.
Assim, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para aprimorar as relações entre as concessionárias de energia elétrica e os consumidores, proporcionando maior segurança e transparência no processo de reembolso em casos de pagamento duplicado de faturas.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 11:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108878, Código CRC: 4eb95cd3
-
Projeto de Lei - (108880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego, por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, a mulheres vítimas de violência, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas na Agência do Trabalhador do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal disponibilizarem vagas de emprego para mulheres vítimas de violência, com o objetivo de promover a inclusão e a reinserção dessas mulheres no mercado de trabalho.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços deverão reservar no mínimo 10% das vagas oferecidas para contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços deverão firmar convênios com a Agência do Trabalhador do órgão competente de Trabalho do Distrito Federal para facilitar o acesso das mulheres cadastradas a essas vagas de emprego.
Art. 4º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente de Trabalho, poderá promover campanhas de conscientização e capacitação de empresas contratadas quanto à importância da contratação de mulheres vítimas de violência.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços que não cumprirem com a obrigação estabelecida por esta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, que podem incluir multas e a rescisão do contrato de prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra as mulheres é um problema sério e persistente em nossa sociedade. Muitas mulheres vítimas de violência enfrentam dificuldades em encontrar emprego e se tornar independentes financeiramente. Este projeto de lei visa criar mecanismos para auxiliar essas mulheres a se reintegrarem no mercado de trabalho, promovendo assim a sua independência econômica e contribuindo para a sua recuperação e empoderamento.
A contratação de mulheres vítimas de violência por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal não apenas ajuda essas mulheres a se recuperarem, mas também envia uma mensagem clara de repúdio à violência de gênero e de compromisso com a inclusão e igualdade de oportunidades.
Além disso, a parceria com a Agência do Trabalhador da Secretaria de Trabalho do Distrito Federal facilitará o processo de identificação e encaminhamento das mulheres cadastradas para as vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na luta contra a violência de gênero e na promoção da inclusão das mulheres no mercado de trabalho.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2024, às 13:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108880, Código CRC: 2cc23e16
-
Indicação - (108871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, a implantação de Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, a implantação de Centro de Convivência do Idoso na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à assistência social.
O Centro de Convivência do Idoso é um espaço que oferece diversas atividades que contribuem no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social para as pessoas acima de 60 anos. Sabemos que o envelhecimento saudável exige a adoção de um estilo de vida que inclua alimentação equilibrada, atividade física e mental e ainda, o convívio social. O Centro de Convivência atua fortemente em dois desses pilares, propiciando tanto as atividades físicas e mentais quanto o convívio social necessário para que o idoso tenha maior qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108871, Código CRC: 8bc7ad05
-
Indicação - (108874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a implementação de cursos profissionalizantes para jovens e adultos na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a implementação de cursos profissionalizantes para jovens e adultos na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A importância dos Cursos Profissionalizantes para o mercado de trabalho é significativa, uma vez que eles proporcionam capacitação para quem procura colocação, além de aperfeiçoamento e atualização para quem já tem uma atuação profissional.
Tais cursos podem ser concluídos em pouco tempo e preparam o profissional para ser rapidamente inserido no mercado de trabalho. Além disso, ele melhora o currículo e proporciona a oportunidade de atuar em uma profissão, antes mesmo de entrar na faculdade.
O mercado de trabalho também se beneficia, uma vez que os Cursos Profissionalizantes qualificam o trabalhador e, consequentemente, acabam suprindo a demanda em áreas específicas. Vale destacar que eles também oferecem qualificações necessárias para quem deseja trabalhar por conta própria e empreender.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108874, Código CRC: ccf2ca54
-
Indicação - (108872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Água Quente e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a implantação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia.
Por reconhecer a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização, e por trata-se de justa reivindicação da comunidade de Água Quente, representados por suas lideranças comunitárias, consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/01/2024, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108872, Código CRC: a62be867
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (108859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.° 1.759, de 2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’”.
A proposição visa alterar a redação da ementa, do art. 1º e do § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.701, de 2020. Vejamos:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O autor argumenta, na justificação, que a “utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico”.
Por isso, entende “que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo”.
Afirma, ademais, que “técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados”.
Por fim, sustenta não haver “justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe”.
A proposição foi lida em 24 de fevereiro de 2021 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.° 1.759, de 2021, propõe promover alterações na Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Redação original (Lei n.° 6.701/2020)
PL 1.759/2021
EMENTA:
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
EMENTA:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2° ...
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Como se nota, o objetivo principal é acrescer às disposições vigentes da Lei n.° 6.701, de 2020, a proibição de comercialização, no Distrito Federal, de coleira antilatido, conhecida como coleira de choque. Ademais, pretende-se ampliar o conceito de coleira de choque e adicionar parâmetro para a fixação do valor da multa. A intenção do parlamentar é, conforme se depreende da justificação, adicionar à legislação vigente reforço à proibição de utilização do dispositivo em animais, conduta que configura prática cruel, na visão do autor.
À vista disso, a proposição possui conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção dos animais possuem ampla guarida na Constituição. A preservação da fauna é competência comum de todos os entes federados (art. 23, inciso VII, da CF). Além disso, no capítulo dedicado ao meio ambiente, a CF assim dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
E não é diferente na LODF, vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a florae a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Ademais, a ordem econômica, embora fundada na livre iniciativa, deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, conforme art. 170, da Constituição Federal. Assim, quando a medida se mostra indispensável para o resguardo de outros valores constitucionais, admite-se que o Estado intervenha na atividade econômica, inclusive para proibir a comercialização de produtos.
Sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, nota-se que se trata de matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme prescrição do art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, que dispõem:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
Observa-se apenas necessidade de alteração da redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação no caput do artigo acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido na justificação, que repudia a utilização da coleira de choque em animais em qualquer circunstância. Ao se deslocar o trecho para um parágrafo do artigo – com pequeno ajuste de redação –, mantém-se a intenção do autor de dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida.
Além disso, a redação do parágrafo único do art. 1º não é necessária, porque a proibição da comercialização do produto já envolve, naturalmente, as vendas realizadas de forma física e online.
Feitas essas ressalvas, o projeto de lei atende inclusive aos demais atributos. Quanto à legalidade, cabe registrar que a proposição respeita os limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados. No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. Por fim, a respeito da técnica legislativa, registra-se a não observância do contido no art. 116 c/c art. 119, da LC n.° 13, de 1996[2], o que será corrigido no substitutivo que visa sanar o vício de inconstitucionalidade formal verificado.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 23, VII, 24, VI e VIII, e 225, § 1°, VII, da Constituição Federal, bem como no art. 296, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.759, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Art. 116. O dispositivo acrescido será destacado, no texto da lei alteradora, do dispositivo que determinar o acréscimo e virá entre aspas.
Parágrafo único. Serão abertas novas aspas para cada dispositivo acrescido, e o fechamento só se dará no último deles.
...
Art. 119. Aplica-se a esta seção o estatuído nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 18:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108859, Código CRC: 140c2f69
-
Estatuto - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (108858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Estatuto Nº DE 2024
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS MORADORES DAS ÁREAS DE RISCO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por pelo menos um terço dos Deputados Distritais desta Casa de Leis, nos termos do art. 2º da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A frente parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal:
I - fortalecer, difundir e potencializar as ações públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;
II - apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas em defesa dos moradores das áreas de risco;
III - articular-se com os órgãos e entes públicos distritais, entidades empresariais, entidades não governamentais e do terceiro setor, tendo em vista o incentivo de adoção de políticas públicas e privadas em defesa dos moradores das áreas de risco;
IV - combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos em defesa dos moradores das áreas de risco.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outro eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - acompanhar os assuntos de interesse da frente parlamentar no âmbito do Poder Executivo;
II - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa dos moradores das áreas de risco;
III - promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa dos moradores das áreas de risco;
IV - estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da frente e às eventuais propostas surgidas.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os parlamentares subscritores do registro da frente ou que vierem a solicitar sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 Presidente;
b) 1 Vice-Presidente;
c) 1 Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos, sendo facultada a reeleição por igual período.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto;
VI - aprovar normas específicas para regular:
a) as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
b) o ingresso de novos filiados;
c) a desfiliação voluntária ou compulsória.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes 10% de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A frente parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
Brasília, 11 de janeiro de 2024
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108858, Código CRC: eff360b4
-
Projeto de Lei - (108852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.
§ 1º – Considera-se importunação sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
§ 2º – Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior das dependências dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta lei, os quais deverão conter os dizeres “Abuso e Violência Contra as Mulheres é Crime, Denuncie!”.
§ 3º – Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180), e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
§ 4º – Os cartazes descritos no § 1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos elencados no art. 1º desta lei, em local que permita fácil visibilidade, em especial, no interior dos banheiros femininos.
Art. 2º – O auxílio à vítima em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência e/ou importunação sexual, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 3º – Os estabelecimentos, deverão orientar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo será auxiliado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon – na fiscalização da presente lei.
Art. 5º – A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de 10 até 100 salários mínimos, levando em consideração a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.
§ 1º – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado aos Centros de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência no Distrito Federal.
Art. 6º – Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta lei para adequação às normas fixadas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os dias as mulheres são vítimas de violência em seu cotidiano. Nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física não é diferente. A desigualdade estrutural a que estão submetidas as mulheres reforça a banalização de condutas que violam e limitam o exercício dos direitos das mulheres.
O Brasil tem uma média de 13,6 novos casos de importunação sexual por dia levados à Justiça, segundo dados compilados pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
No total, foram 2.886 novos processos pelo crime entre janeiro e julho de 2022 (dados mais recentes) no Brasil todo.
Se considerados todos os casos registrados pela polícia, não somente os que chegam à Justiça, o número é maior: uma média de 52 por dia, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 (com dados de 2021).
Foram registrados 19.209 casos de importunação sexual nas delegacias em 2021, um aumento de 17,8% em relação a 2020, quando houve 16.190 casos registrados.
Dentre as práticas abusivas mais comuns estão: olhares insistentes, cantadas, comentários maldosos, excesso de proximidade, toques contínuos indesejados em alguma parte do corpo e tentativas contínuas em criar intimidade.
O crime de importunação sexual, definido pela Lei no 13.718/18, e´ caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum e´ o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Essa medida permite que um conjunto organizado de ações sejam disponibilizadas às mulheres para que se possa enfrentar e combater as violações e violências que ocorrem durante sua rotina de treinos nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividade física.
A afixação de cartazes informativos servirá para informar que o Poder Público está ciente do drama vivido por elas e pronto para ajudá-las das mais variadas formas sempre que necessário.
Será também um grande alerta para os homens que trabalham ou frequentam o local caso cometam algum abuso contra as mulheres, terão de lidar com as autoridades e sofrer as sanções legais.
Nesse sentido a proposição aqui apresentada cria medidas de apoio e segurança à mulher a serem adotadas em todos os estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física no DF.
Em razão dos motivos aqui expostos, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 15:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108852, Código CRC: 9aea0b0a
-
Projeto de Lei - (108847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo implementar medidas para garantir a inclusão e suporte adequado a estudantes com deficiência em instituições de ensino superior do Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior deverão:
I. desenvolver adaptações curriculares que atendam às necessidades específicas de estudantes com deficiência;
II. assegurar a adequação das instalações físicas e disponibilizar tecnologias assistivas;
III. promover programas de capacitação para professores e funcionários.
Art. 3º Serão estabelecidos programas de mentoria e suporte psicossocial para auxiliar estudantes com deficiência.
§ 1º Os programas de mentoria serão desenvolvidos para fornecer orientação acadêmica, social e profissional aos estudantes com deficiência, facilitando sua integração na vida universitária e no campo profissional.
§ 2º Mentores, que serão profissionais capacitados ou estudantes de anos mais avançados, receberão treinamento específico para entender as necessidades particulares de seus mentorados, promovendo um ambiente de apoio e inclusão.
§ 3º O suporte psicossocial incluirá serviços de aconselhamento e terapia, disponíveis dentro do campus, para ajudar os estudantes com deficiência a lidar com desafios emocionais, sociais e acadêmicos.
§ 4º O suporte psicossocial também abrangerá a criação de grupos de suporte e a realização de workshops sobre temas relevantes, como gestão do estresse e desenvolvimento de habilidades sociais.
§ 5º As instituições deverão garantir a acessibilidade desses serviços, tanto em termos físicos, quanto na comunicação, assegurando que todas as necessidades dos estudantes sejam atendidas.
Art. 4º Serão desenvolvidas políticas inclusivas que promovam a participação plena de estudantes com deficiência.
§ 1º As instituições deverão estabelecer comitês ou departamentos dedicados à inclusão, com o objetivo de monitorar, avaliar e implementar políticas inclusivas.
§ 2º Estes comitês trabalharão na adaptação contínua de infraestruturas e recursos didáticos para garantir acessibilidade total em ambientes físicos e digitais.
§ 3º Será incentivada a participação de estudantes com deficiência na governança e na tomada de decisões relacionadas à vida universitária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e suas necessidades, consideradas.
§ 4º As políticas deverão incluir a promoção de campanhas de conscientização e educação sobre deficiência para toda a comunidade acadêmica, visando reduzir o estigma e promover a compreensão e o respeito pela diversidade.
§ 5º Será garantido que todos os serviços e atividades extracurriculares sejam plenamente acessíveis, oferecendo igualdade de oportunidades em todas as áreas da experiência universitária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa abordar as lacunas significativas na educação superior para estudantes com deficiência. Conforme destacado em vários estudos acadêmicos, esses estudantes enfrentam desafios únicos que vão desde a acessibilidade física e tecnológica até a necessidade de adaptações curriculares e suporte psicossocial. A implementação deste projeto é um passo crucial para garantir que as instituições de ensino superior sejam ambientes de aprendizado verdadeiramente inclusivos e acessíveis. Além disso, a capacitação de professores e funcionários para lidar com as necessidades desses estudantes é fundamental para promover uma educação equitativa e de qualidade. Este projeto de lei não apenas atende aos direitos desses estudantes, mas também promove a diversidade e a inclusão no ambiente educacional, preparando profissionais mais capacitados e sensíveis às questões de acessibilidade e inclusão. A adoção dessas medidas representa um avanço significativo nas políticas educacionais e na prática, alinhando-se com princípios de igualdade e direitos humanos.
Essas políticas e medidas visam criar um ambiente educacional mais acolhedor, inclusivo e equitativo, fomentando uma cultura de respeito, diversidade e inclusão na educação superior, além de promover o sucesso acadêmico e pessoal de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 09:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108847, Código CRC: 754d8c55
-
Projeto de Lei - (108853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.
§1º - A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade judicial responsável pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.
§2º - A autoridade judicial responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar que a comunicação seja realizada pelo menos 10 dias antes da execução do ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou medida protetiva de urgência.
Artigo 2º - Os agentes públicos que descumprirem os dispositivos desta lei terão a responsabilidade apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Artigo 3º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
A Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha) institui mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção ao artigo 226 da Constituição Federal. Em seu artigo 8º, a Lei estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual assegurar às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.
Enquanto o agressor está afastado, seja por medida de privação de liberdade ou por medida protetiva de urgência, a vítima naturalmente se sente mais segura, pois sabe que não existe o risco de ser abordada por aquele que a submeteu a qualquer forma de violência. No entanto, quando este afastamento acaba, é indispensável que a vítima tome conhecimento.
Não é justo que a pessoa que sofreu violências não tenha meios de saber, com antecedência, que seu agressor não estará mais apartado de seu convívio. Além de evitar surpresas, a comunicação prévia permite que a vítima possa se preparar e adotar as providências que julgar necessárias para a sua segurança.
O artigo 21 da Lei nº 11.340/2006 determina que a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa do Distrito Federal para estabelecer que a comunicação sobre os atos que fizerem cessar a privação de liberdade ou medida protetiva de urgência seja realizada com uma antecedência mínima de 10 dias, a fim de proporcionar maior eficácia à proteção que deve ser garantida às mulheres.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 15:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108853, Código CRC: d27631b0
-
Requerimento - (108854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer o registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 255, de 2012, o registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Moradores das Áreas de Risco no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais de todos os brasileiros a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Portanto, se traduz em dever do Estado a proteção à moradia digna.
Apesar dos enormes avanços ocorridos no Distrito Federal desde 2019 no âmbito da habitação, especialmente em prol das pessoas mais necessitadas, há uma enorme demanda reprimida. E um dos grandes problemas existentes é o das moradias localizadas em áreas de risco.
Todos ficamos impressionados com as cenas de alagamento e consequentes prejuízos ocorridos neste mês de janeiro de 2024, na Vila Cauhy, setor habitacional localizado na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
A Vila Cauhy é um de alguns setores habitacionais localizados no Distrito Federal, que contam com moradias em áreas de risco, especialmente em virtude das chuvas. De acordo com o relatório do Serviço Geológico Brasileiro de 2023, elaborado em parceria com a Coordenação de Gestão de Riscos e Desastres, da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do GDF, foram mapeados 22 pontos de risco no Distrito Federal. São áreas habitacionais localizadas, além do Núcleo Bandeirante, nas regiões administrativas de Arniqueiras, Fercal, Vicente Pires, Planaltina, Riacho Fundo 1, Sobradinho 2 e Pôr do Sol e Sol Nascente.
São milhares de brasilienses, cujo direito fundamental social à moradia acaba por não ser devidamente preservado.
Portanto, é necessária a intensificação do debate acerca do tema, de maneira a alcançar o disposto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, no sentido de garantir moradia de qualidade a toda a população do Distrito Federal.
Ante todo o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 17:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2024, às 21:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2024, às 16:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108854, Código CRC: 5c120e88
Exibindo 174.301 - 174.360 de 321.087 resultados.