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Projeto de Lei - (116767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Faxineiro(a) a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Faxineiro(a) a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Instituir o Dia do Faxineiro no Distrito Federal é uma medida de reconhecimento e valorização desses profissionais que desempenham um papel essencial na manutenção da limpeza e higiene em diversos espaços públicos e privados. Esses trabalhadores dedicam suas horas de trabalho para garantir ambientes limpos, seguros e saudáveis para todos os cidadãos, contribuindo significativamente para o bem-estar coletivo da comunidade.
A criação dessa data especial permitirá não apenas celebrar o trabalho árduo dos faxineiros, mas também conscientizar a população sobre a importância e o impacto positivo de seu trabalho na qualidade de vida de todos. Além disso, a instituição do Dia dos Faxineiros no DF oferece uma oportunidade para destacar as condições de trabalho desses profissionais, promovendo a valorização, o respeito e a dignidade em suas atividades laborais.
Além disso, esses trabalhadores, comumente anônimos, geralmente são os primeiros a chegarem e os últimos a saírem do trabalho, cuja dedicação e esforço muitas vezes passam despercebidos, até que a limpeza não seja realizada. No entanto, esse trabalho é indispensável para a promoção da saúde pública e um ambiente e agradável para todos.
Ao celebrar o Dia do Faxineiro, esta Casa de Leis reconhece não apenas o trabalho físico desempenhado por esses profissionais, mas também seu compromisso e dedicação em manter os espaços públicos e privados limpos e organizados, contribuindo com a promoção da saúde publica. Essa iniciativa reforça a importância de oferecer condições adequadas de trabalho, remuneração justa e oportunidades de desenvolvimento profissional para os faxineiros(as), contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e solidária.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 12:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com recapeamento de pista e manutenção da iluminação do Conjunto 13 da Quadra 314 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura, com recapeamento de pista e manutenção da iluminação do Conjunto 13 da Quadra 314 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da Quadra 314, especialmente no Conjunto 13, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, as pistas estão deformadas e com buracos, a iluminação é precária e possui diversos postes com lâmpadas queimadas, trazendo risco à segurança daqueles que ali moram e passam.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação e iluminação proporcionam na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com recapeamento das pistas e manutenção no sistema de iluminação pública, a fim de garantir o conforto e aprimorar a qualidade de vida da população.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 16:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (116765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2024, às 10:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Cria Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para Músicos locais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criados, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, os Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para Músicos locais.
Art. 2º Os Estúdios Sociais de Música poderão conter a seguinte estrutura:
I. Sala de ensaio equipada com instrumentos musicais e amplificadores;
II. Sala de gravação serão equipadas com tecnologia de última geração, equipamentos de gravação, mixagem e masterização. ;
III. Sala de aula para oficinas e workshops de música;
IV. Espaço para apresentações musicais e eventos culturais.
Parágrafo único: os músicos poderão levar seus instrumentos, caso o estúdio ainda não os possua, ou se acharem melhor tocar com os quais já estão acostumados.
Art. 3º O espaço será destinado exclusivamente para os objetivos já citados no artigo 2º desta lei.
Art. 4º A dotação orçamentária para a instalação e manutenção dos Estúdios Sociais poderão vir através de emendas parlamentares diretamente para as Administrações Regionais, ou para a Secretária de Cultura, dependendo de quem for efetuar a instalação e montagem.
Art. 5º Cada região administrativa do Distrito Federal será responsável por administrar e operar seu próprio estúdio de gravação, em colaboração com entidades culturais locais e a Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 6º Além da Administração, a Secretaria de Cultura do Distrito Federal poderá promover os estúdios de gravação gratuitos, divulgando suas instalações, serviços e recursos disponíveis para a comunidade musical local. Incentivando a realização de eventos, workshops e atividades de capacitação nos estúdios, visando aprimorar as habilidades técnicas e artísticas dos músicos locais.
Art. 7º Estalei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada qualquer disposição em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de Lei visa à criação de Estúdios Sociais de Música em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A música é uma importante ferramenta de inclusão social e desenvolvimento cultural. Ela pode promover a cidadania, a autoestima e a expressividade dos indivíduos. No entanto, o acesso à produção musical ainda é muito restrito, especialmente para jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social.
Os Estúdios Sociais de Música serão espaços democráticos e acessíveis à comunidade, onde músicos locais poderão ter acesso a instrumentos musicais, equipamentos de gravação e profissionais qualificados. Isso permitirá que eles desenvolvam seus talentos musicais, profissionalizem-se e contribuam para a diversidade musical do Distrito Federal.
Vale ressaltar que já temos um Estúdio desse tipo na Região Administrativa da Candangolândia, que tem dado muito certo.
A criação dos Estúdios Sociais de Música também trará benefícios para a comunidade como um todo, pois promoverá a cultura musical local e oferecerá um espaço para apresentações musicais e eventos culturais.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em abril de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 09:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da aplicação do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, aos servidores da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) O Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, fixa o valor da indenização de transporte para os servidores do Distrito Federal para aqueles que utilizam o seu veículo automotivo como meio de locomoção para a realização de serviços externos. O referido Decreto tem sido aplicado aos servidores da Secretaria de Saúde, que utilizam veículo próprio para realização de tais serviços? Em caso positivo, quantos são os servidores que recebem a referida indenização?
b) Há alguma Portaria interna da Secretaria que trate do referido tema? Em caso negativo, há previsão de algum normativo nesse sentido?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da aplicação do Decreto 43.138/2022 aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, haja vista que alguns servidores lançam mão de seu veículo para realização de serviços externos.
No entanto, recebi informações de que alguns servidores, especialmente da atenção primária, que usam carro próprio para realizar visitas, não têm recebido o valor constante no referido Decreto, razão pela qual é importante obter esclarecimentos, até para sugerir, se for o caso, que haja uma regulamentação própria da Secretaria de Saúde.
Do exposto e em razão da importância do tema cujas informações ora se requer, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CESC - (116717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 70, de 08 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2656/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 08:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (116718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 70, de 08 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1043/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 08:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 16:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 16:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal para criar a Bolsa Técnico, destinado aos profissionais que treinam atletas e fomentam o esporte no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei a esta Casa de Leis para criar a Bolsa Técnico, destinado aos profissionais que treinam atletas e fomentam o esporte no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os treinadores esportivos são profissionais de grande importância, pois trabalham para fomentar o esporte do Distrito Federal. Não há dúvidas de que, por causa do trabalho dos treinadores, muitos atletas chegam bem em competições nacionais e internacionais, representando o Distrito Federal e o nosso Brasil.
Nossa Casa de Leis com frequência faz homenagens, certamente muito merecidas, aos atletas e paratletas que se destacam no Distrito Federal, e lutamos com afinco para que eles tenham melhores condições de trabalho, mas, por sua vez, os treinadores cedem voluntariamente seu tempo e recursos próprios para cuidar e ensinar esses atletas, sem o devido reconhecimento e apoio, na maioria das vezes.
Vale dizer que a Lei Distrital nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que instituiu o Programa Bolsa Atleta, garante um valor mensal destinado a todo atleta do Distrito Federal que esteja em plena atividade esportiva e que tenha registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e a Clubes do Distrito Federal. O Programa Bolsa Atleta também se aplica aos atletas do Distrito Federal com deficiência que também estejam em plena atividade.
Dessa forma, os atletas têm recebido atenção e apoio por parte do Estado, e a presente proposição, por sua vez, tem o intuito de valorizar os seus treinadores que trabalham para fomentar o esporte do Distrito Federal, profissionais que dedicam suas vidas e seus recursos em favor dos atletas e paratletas de nossa cidade.
Ressaltamos que vários estados e municípios já aprovaram projetos de lei que autorizam a concessão de Bolsa Técnico aos treinadores dos atletas, como Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Curitiba, Maringá, entre outros. No entanto, o Distrito Federal está atrasado nessa questão, e por isso deixa de fortalecer um dos pilares da formação atlética, da educação e da inclusão.
Assim, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 17:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 18:18:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 18:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116643, Código CRC: 7413820a
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Despacho - 1 - SELEG - (116641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 18:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 18:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116644, Código CRC: c88d99fd
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Despacho - 2 - SELEG - (116645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (116647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (116648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
CLARA LEONeL
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (116646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 4 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (116639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 808, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução:
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro, protocolou, no dia 04 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 808, de 2023 (Id PLe 106150), com a seguinte ementa: assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 08 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 106867) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 6.105/18, que “Prioriza a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública de ensino básico do Distrito Federal, quando localizada mais próxima de sua residência”.
Ato contínuo, o Deputado, em 08 de dezembro de 2023, manifestou-se no seguinte sentido:
"DESPACHO
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei que Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, a Lei nº 6.105/18, que “Prioriza a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública de ensino básico do Distrito Federal, quando localizada mais próxima de sua residência”.(Art. 154/ 175 do RI).
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto da proposição está adstrito somente a priorizar a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, visa assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
Dessa forma, a Lei acima mencionada, cuja analogia se questiona, apesar de trazer consigo a nomenclatura deficiência, refere-se a priorização de matricula aos estudantes com deficiência enquanto o Projeto de Lei do Deputado estabelece prioridade de matrícula aos filhos cujos pais sejam idosos ou deficientes.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente."
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 808, de 2023, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
Preliminarmente, é importante destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
“Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
LEI N° 6.105, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018 PROJETO DE LEI Nº 808, DE 2023 Prioriza a matrícula de estudante com deficiência locomotora em escola da rede pública de ensino básico do Distrito Federal, quando localizada mais próxima de sua residência. Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1º As escolas da rede pública do ensino de nível básico do Distrito Federal ficam obrigadas a priorizar a matrícula de estudante com deficiência locomotora, se o estabelecimento for comprovadamente o mais próximo de sua residência. Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos cursos complementares ao ensino básico, como supletivos, cursos preparatórios para o ensino superior e similares mantidos pelo Poder Executivo. § 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da criança ou do adolescente, identificação; e
II – dos pais ou responsáveis:
a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
a) o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
b) qualquer Deputado Distrital;
c) qualquer comissão.
Ao analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 808, de 2023, com base no art. 175, VIII, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade de matéria de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramita na Câmara Legislativa.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Projeto de Lei n° 808, de 2023, visa assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência. Em sentido divergente, a lei mencionada, cuja analogia se questiona, apesar de trazer consigo a nomenclatura deficiência, refere-se a priorização de matrícula para os próprios estudantes com deficiência. É dizer, o Projeto de Lei em análise estabelece prioridade de matrícula aos filhos cujos pais sejam idosos ou deficientes.
Dado que a função legislativa não deve sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto, é necessário adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se que há uma clara distinção entre a inovação legislativa e a norma vigente em relação aos motivos que beneficiam a prioridade de matrícula dos alunos nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
III) Conclusão:
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a não declaração de prejudicialidade e a continuidade da tramitação do PL n° 808, de 2023, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 808, de 2023, de autoria da Deputado Pastor Daniel de Castro. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17703/consultar
_____. Lei n° 6.105, de 02 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/891717c2ff234e25bd7d08f0d00def96/Lei_6105_02_02_2018.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de Termos Legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 04 de abril de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 845/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 845/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 845, de 2024, de autoria do Poder Executivo, o qual autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 5 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado no Lote “E”, Comércio Local 114, Santa Maria – DF, matrícula nº 7.545, do 5º Ofício de Registro de Imóveis.
O art. 2º dispõe que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal.
O art. 3º estabelece que a TERRACAP poderá executar licitações públicas, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias.
O art. 4º estabelece que a alienação e a licitação devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
O art. 5º refere-se à cláusula de vigência.
De acordo com a Exposição de Motivos Nº 109/2023 – SEPLAD/GAB, o senhor Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal afirma que o imóvel objeto da proposição é um lote vago, com uso permitido de Comércio, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial. Trata-se de bem público dominical que se encontra desafetado, sem destinação específica. O documento informa ainda que, de acordo com o laudo de avaliação SEI-Nupea n° 1153/2023 (124663741), o valor de mercado do imóvel seria de R$ 2.670.000,00.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O imóvel que se pretende alienar com a presente proposição se encontra em área urbana, na Região Administrativa de Santa Maria. O local possui infraestrutura de saneamento básico e ambiental, energia elétrica e sistemas de abastecimento, além de possuir acesso por via pública.
De acordo com as fotos disponíveis no laudo de avaliação do imóvel, pode-se verificar que o lote está sendo irregularmente utilizado como depósito de andaimes e de materiais de construção. Além disso, o terreno possui pouca vegetação arbórea e apresenta dominância de espécies de gramíneas exóticas.
Nesse sentido, a alienação do imóvel poderá impactar positivamente o meio ambiente e a economia local. Do ponto de vista ambiental, o terreno deixará de ser utilizado como depósito de entulhos e rejeitos, situação que propicia a proliferação de pragas e doenças e ocasiona inúmeros inconvenientes à população. Já do ponto de vista econômico, a instalação de comércio no local irá impulsionar o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda naquela região.
Assim, conforme preconiza o art. 39 do Estatuto das Cidades, o lote cumprirá sua função social, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto a` qualidade de vida, a` justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, sempre com a observância das diretrizes fixadas na legislação urbanística e na legislação ambiental vigentes.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 845, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (116636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1003/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1003/2024, que “Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º estabelece a transformação, na Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, sem aumento de despesas, de 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente.
No art. 2º, segue a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 24/2023 – IBRAM/PRESI, o senhor Presidente do Instituto Brasília Ambiental afirma que a Carreira Atividades do Meio Ambiente passará a ser composta por 182 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e 50 cargos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente. A mudança seria necessária por causa da demanda da sociedade, que passou a exigir dos servidores da Carreira, o desempenho de funções altamente complexas. Ademais, o IBRAM passará a ter maior capacidade de análise, o que repercutirá na maior celeridade na análise de processos ambientais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, visa reestruturar a Carreira Atividades do Meio Ambiente, do quadro de pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental. Para tanto, a proposição objetiva transformar 100 cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente, sem aumento de despesa. Com a alteração, a Carreira passará a ter 182 cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e 50 cargos de Técnico de Atividades em Meio Ambiente.
A medida é oportuna e merece prosperar. A alta demanda da sociedade aliada à necessidade de preservação ambiental, passou a exigir dos servidores da Carreira de Atividades de Meio Ambiente o desempenho de funções altamente complexas, com profissionais cada vez mais qualificados e capacitados.
Nesse sentido, o reforço do quadro de servidores com formação de nível superior possibilitará maior celeridade na análise de processos de alta complexidade, quais sejam o licenciamento ambiental, a gestão de Unidades de Conservação, o manejo da flora e da fauna, entre outras atividades finalísticas.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão é meritório, pois além de melhorar a Carreira Atividades de Meio Ambiente, beneficiará toda a população do Distrito Federal, com uma melhor prestação de serviços. Além disso, impactará positivamente na preservação e no uso sustentável dos recursos ambientais existentes no Distrito Federal, de modo a compatibilizar o desenvolvimento de atividades econômicas com a proteção ambiental.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.003, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 16:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 10 de junho de 2024, às 19h, no Ministério Elim Sobradinho, QMS 14 Lote 10, Setor de Mansões de Sobradinho II, para discutir acerca da modificação do endereçamento e o fluxo de trânsito do Setor de Mansões de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, para discutir a modificação do endereçamento e o fluxo de trânsito do Setor de Mansões em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
A realização dessa audiência se faz necessária devido à grande demanda de moradores do Setor de Mansões de Sobradinho II em relação a necessidade de modificação do endereçamento da região, apontado por muitos como confuso. Outro ponto a ser debatido é a necessidade de intervenções no fluxo de trânsito das principais avenidas do Setor de Mansões, questão apontada como de extrema importância, uma vez que impacta diretamente na mobilidade urbana e na segurança dos moradores.
A proposta de alteração no endereçamento visa facilitar a localização dos imóveis, tornando mais eficiente o trabalho dos serviços de entrega, Correios e demais fornecedores. Além disso, a mudança no fluxo de trânsito irá contribuir para a redução de congestionamentos e acidentes, garantindo uma circulação mais segura e organizada nas vias do Setor.
Diante disso, é fundamental que os moradores participem ativamente dessa discussão, a fim de contribuir com sugestões e propostas que possam otimizar o novo endereçamento e o fluxo de trânsito no Setor de Mansões de Sobradinho II. A audiência pública será um espaço democrático e participativo para que todos os envolvidos possam expressar suas opiniões e buscar soluções coletivas para as questões em pauta.
Portanto, contamos com a presença de todos os interessados nessa audiência, pois a colaboração de cada um é fundamental para o desenvolvimento e a melhoria da nossa comunidade. Juntos, poderemos construir um novo cenário de endereçamento e trânsito que atenda às necessidades e expectativas de todos os moradores do Setor de Mansões de Sobradinho II.
Diante do exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento afim de promover a melhoria da qualidade de vida dos moradores e a construção de uma cidade mais inclusiva, eficiente e sustentável.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 16:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 17:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 17:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 17:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 19:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 12:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, proceder gestão com objetivo de aumentar o número de vagas disponíveis, bem como, a implantação e implementação de mais escolas de ensino infantil em período integral na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, proceder gestão com objetivo de aumentar o número de vagas disponíveis, bem como, a implantação e implementação de mais escolas de ensino infantil em período integral na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade solicitar ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, uma gestão efetiva visando o aumento do número de vagas disponíveis, bem como a implantação e implementação de escolas de ensino infantil em período integral na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Esta iniciativa é fundamentada em uma demanda recebida por este gabinete, anexa abaixo, a qual reflete uma necessidade premente da comunidade local. Dito isso, apresentamos as justificativas que embasam a importância e a viabilidade dessa proposição:
Atendimento à Demanda Crescente: A Região Administrativa de Taguatinga – RA III apresenta um crescimento populacional significativo, refletindo uma demanda cada vez maior por serviços públicos essenciais, como a educação infantil. O aumento do número de vagas e a oferta de escolas em período integral são medidas necessárias para atender adequadamente às necessidades educacionais das famílias residentes na região.
Melhoria da Qualidade de Ensino: A implementação de escolas de ensino infantil em período integral não apenas amplia o acesso à educação, mas também contribui para a melhoria da qualidade do ensino. Esse modelo permite uma abordagem mais abrangente e integrada, possibilitando o desenvolvimento integral das crianças, tanto no aspecto cognitivo quanto socioemocional.
Compatibilidade com Políticas Educacionais: A proposta está alinhada com as diretrizes e metas estabelecidas nos planos estadual e nacional de educação, que preconizam a universalização do acesso à educação infantil e a oferta de ensino em tempo integral como estratégias para a promoção da igualdade e do desenvolvimento humano.
Impacto Positivo na Comunidade: A implantação de escolas de ensino infantil em período integral em Taguatinga terá um impacto positivo não apenas nas crianças e suas famílias, mas também na comunidade como um todo. O acesso à educação de qualidade desde a primeira infância é um fator determinante para o desenvolvimento social e econômico da região.
Cumprimento do Princípio da Prioridade Absoluta: A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem que a criança tem prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas. Nesse sentido, a ampliação da oferta de vagas em escolas de ensino infantil em período integral contribui para a efetivação desse princípio fundamental.
Destarte, consideramos que a implementação desta indicação é não apenas necessária, mas também urgente, para atender às demandas educacionais da comunidade de Taguatinga – RA III. Esperamos, portanto, contar com o apoio do Governo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação na efetivação dessa importante medida em prol do desenvolvimento educacional e social da região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Anexo a demanda recebida por este gabinete:
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Indicação - (116637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Indicação Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, providências para a remoção do Centro de Progressão Penitenciária da Região Administrativa XXIX - SIA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, providências para a remoção do Centro de Progressão Penitenciária da Região Administrativa XXIX - SIA.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma sugestão em favor de toda a população do Distrito Federal, que sofre com o alto índice de criminalidade e riscos de segurança do Sistema Penitenciário. O Centro de Progressão Penitenciária - CPP é a unidade final da transição do regime penitenciário à reinserção social. A unidade, localizada no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, possui o papel de reinserir o preso na sociedade, destinado a reeducandos do sexo masculino em cumprimento de pena em regime semiaberto, que já tenham efetivamente implementado os benefícios legais de trabalho externo e/ou saídas temporárias.
Inobstante tenha o objetivo de reinserção e ressocialização do preso, o CPP é base de tráfico de drogas ilícitas internas e externas. Segundo matéria recente, 26 de março de 2024, do Correio Braziliense, dois presidiários revelaram que há uma "feira de drogas" (sic). "Eles enrolam um cordão no pescoço e colocam de tudo. Pegam camisinhas e enchem de cachaça e vendem na unidade. Tem pinos de cocaína, crack, maconha. Todo o tipo de droga que você imaginar, vai ter.” (sic).
Segundo as informações, os detentos recebem os produtos (drogas, bebidas, celulares) através de mochilas que são jogadas pelos muros do complexo, pelas visitas recebidas ou até mesmo no retorno da saída dos presos, que conseguem esconder os objetos nas vestes ou até mesmo no estômago. Há ajuda externa para o repasse das drogas, seja por amigos, comparsas ou familiares. Pessoas já foram vistas arremessando drogas para dentro do presídio ou deixando-as no arredores, motivo pelo qual, também, os presos se arriscam a pular os muros para buscarem os objetos e retornarem para o centro.
Mesmo com o monitoramento por câmeras e pelos policiais penais, que fazem fiscalização intramuros e extramuros, o CPP é um centro de tráfico de drogas e afins.
Acreditamos que a retirada do CPP do SIA, localizado no Trecho 08, Lotes 170/180, Brasília – DF, CEP 71.200-040, trará benefícios para a sociedade e para a efetiva ressocialização dos presos, por meio da transferência do Centro para uma unidade mais estruturada e mais segura, tanto para a comunidade quanto para os detentos.
Por considerar o benefício em prol dos presos e da população do Distrito Federal, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 17:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa sobre espaços culturais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa forneça as seguintes informações sobre os espaços culturais Teatro da Praça - Taguatinga, Galpãozinho - Gama, Cine Itapuã - Gama e Ginásio de Múltiplas Funções - Planaltina:
Qual é o órgão responsável pela gestão e administração de cada espaço cultural citado?
Qual é o custo mensal médio de energia elétrica e iluminação de cada espaço cultural, considerando sua situação atual?
Existe um projeto formal de reforma para cada espaço cultural? Em caso afirmativo, qual é o cronograma?
Há um orçamento detalhado e atas de preço disponíveis para as reformas planejadas em cada espaço cultural?
Qual a razão para que os espaços culturais Múltiplas Funções, Cine Itapuã e Teatro da Praça se encontrem fechados?
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação das informações sobre o Teatro da Praça, Galpãozinho, Cine Itapuã e Ginásio de Múltiplas Funções se faz necessária considerando sua significativa relevância cultural e social para as comunidades residentes nas periferias do Distrito Federal.
É imperativo compreender os planos direcionados à melhoria e manutenção desses espaços, os quais desempenham um papel crucial na promoção e preservação da cultura local. Além disso, uma análise aprofundada dos custos de energia, dos projetos de reforma e dos orçamentos associados é essencial. Tais informações permitirão uma avaliação precisa quanto à adequada alocação dos recursos públicos, bem como à eficácia de sua utilização no estímulo ao desenvolvimento cultural e social nas mencionadas regiões administrativas.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2024, às 15:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (116638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/06/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 04 de abril de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 04/04/2024, às 17:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (116513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 940/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 940/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo CantuáriaAnalista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (116515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/04/2024, às 08:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 09:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (116510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 844/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 844/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 09:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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