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Indicação - (341149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na SQS 302, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na SQS 302, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na SQS 302, na Asa Sul, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na SQS 302. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na SQS 302, na Asa Sul, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2026, às 13:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341149, Código CRC: 377ee10f
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Emenda (Orçamentária) - 37 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (341459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0437 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09117 - ADM. REG. DO RECANTO DAS EMAS
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9502 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO RECANTO DAS EMAS - GM
Localização
15 - REGIÃO XV - RECANTO DAS EMAS
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09123 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9669 - REFORMA DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS RF II - GM
Localização
21 - REGIÃO XXI - RIACHO FUNDO II
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0072 - IMPLANTAÇÃO DE ACADEMIA AO AR LIVRE - GM
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 180.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0385 - FESTIVAL GUARÁ - GM
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
48101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Função
03 - ESSENCIAL À JUSTIÇA.
Subfunção
061 - AÇÃO JUDICIÁRIA.o
Programa
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
Subtítulo
9666 - ESTÁGIO REMUNERADO NA DEFENSORIA PARA JOVENS EM VULNERABILIDADE SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
45 - BOLSA CONCEDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 492.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0364 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM CEILANDIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 950.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - IPEDF CODEPLAN
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
2912 - Estudos e Pesquisas Socioeconômicas, Urbanas e Ambientais
Subtítulo
0014 - Estudos e Pesquisas Socioeconômicas, Urbanas e Ambientais - GM
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
118 - ESTUDO REALIZADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339020
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 178.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada a gabinete parlamentar
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 15:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 38 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (341460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0437 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 572.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0002 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A PROJETOS CULTURAIS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09112 - ADM. REG. DO GUARÁ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
4170 - MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0040 - MANUTENÇÃO E REPARO NAS QUADRAS POLIESPORTIVAS E PARQUINHOS INFANTIS NA REGIÃO - GM
Localização
10 - REGIÃO X - GUARÁ
Produto
465 - ESPAÇO ESPORTIVO MANTIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - IPEDF CODEPLAN
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
2912 - Estudos e Pesquisas Socioeconômicas, Urbanas e Ambientais
Subtítulo
0014 - Estudos e Pesquisas Socioeconômicas, Urbanas e Ambientais - GM
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
118 - ESTUDO REALIZADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339020
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 22.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada ao gabinete parlamentar
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 15:14:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341460, Código CRC: 934a1fe9
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 105/2026 - (341304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Modificativa nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026, do Poder Executivo, que "Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências."
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 105/2026:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 948 nº de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ...
...
§3º Para adequação da base de dados georreferenciada oficial do Distrito Federal, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve, por ato próprio, promover a atualização dos anexos II e III desta Lei Complementar para inclusão dos seguintes projetos de urbanismo aprovados nos termos da legislação vigente:
I – retificação e ajuste de projetos de urbanismo;
II – novos projetos de urbanismo de parcelamento do solo, reparcelamento e regularização fundiária registrados em cartório de registro de imóveis;
III – desdobro e remembramento de lotes e suas respectivas reversões.
§4º A atualização da base de dados com projetos urbanísticos previamente aprovados nos termos da legislação vigente, de que tratam os incisos I a III do §3º, deve restringir-se aos parâmetros de uso e ocupação do solo aprovados e registrados em cartório de registro de imóveis.
...
Art. 105. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo máximo de 12 meses'. (NR)"
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa desta Casa, a retirada – proposta no Projeto de Lei Complementar – das exigências de permeabilidade e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação uni ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos) favorece cidades mais áridas e menos convidativa ao passeio.
Assim, a permissão da construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas – assim como o fim da fachada ativa obrigatória – flexibiliza os projetos arquitetônicos usados nas áreas, mas resulta em menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua.
Em que pese a sugestão de alteração legislativa ter sido feita em audiência pública, ela se fundamentou na situação fática de lotes de uma área específica de Taguatinga. Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Situações específicas demandam tutela normativa própria, ajustada às suas particularidades e às necessidades concretas que as distinguem das demais. Assim, é fundamental que sejam analisadas as diversas realidades do DF, antes de se promover alterações gerais dessa natureza.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda, em prol do ordenamento urbanístico do Distrito Federal.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341304, Código CRC: 1caa77b4
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Emenda (Supressiva) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (341313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se os arts. 34 e 34-A do art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta pelo PLC remove as exigências de permeabilidade visual e de fachada ativa para UOS CSIIR 2 NO (onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou multifamiliar, em tipologias de casas ou habitação multifamiliar em tipologias de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos), flexibilizando os projetos arquitetônicas nos lotes com essa UOS.
A remoção da necessidade de integração visual – que permite a construção de muros cegos, de fachadas totalmente opacas ou fechadas, como observado em Águas Claras – assim como o fim da fachada ativa obrigatória, pode resultar em calçadas menos integradas visualmente aos edifícios e com menor fluxo ativo de pedestres no nível da rua. Esse tratamento em lotes de esquina tem um impacto adicional no trânsito, uma vez que os carros terão menos visibilidade em cruzamentos. Em outras palavras, a cidade se torna mais árida, menos convidativa ao passeio, com possíveis reflexos na segurança de tráfego.
É imperioso destacar que a mudança foi sugerida em audiência pública. No entanto, o pedido de cidadão fundamentou-se na situação fática de lotes específicos em Taguatinga, não em todo o DF.
Nesse sentido, não se pode, a partir de um recorte espacial extremamente específico, alterar a regra para todo e qualquer lote no Distrito Federal, sob pena de se violar os princípios gerais do direito da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, sugere-se a manutenção da redação atual dos arts. 34 e 34-A da LUOS.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341313, Código CRC: a72dd54b
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Emenda (Supressiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Ao PROJETO DE LEI Nº 2.420/2026 - (341312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.420/2026, que “dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências”.
Suprima-se do Anexo II do Projeto de Lei nº 2.420/2026, os pontos V-189 ao V-208, referente à área encravada, constantes no segundo quadro do Memorial Descritivo.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda que se considere o Projeto de Lei meritório, para que este possa prosperar em seu intento, defende-se que é essencial revisar as poligonais que definem o perímetro do Parque Distrital proposto. Nesse sentido, a emenda supressiva aqui apresentada diz respeito à área encravada no interior do Parque – definida pelas poligonais do segundo quadro apresentado no Anexo II (Memorial Descritivo) do PL, com área de 3,5081 ha e perímetro de 1.106,93 m.
Ao consultar o Estudo Técnico para Recategorização e Elaboração de Poligonal do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, constam apenas motivos genéricos para a redefinição das poligonais, entre os quais, de grande peso, está a resolução de conflitos territoriais. Ainda que se considere que essa opção seja uma alternativa para garantir a efetividade da proteção ambiental, tendo em conta os interesses e a opinião da população do entorno, deve-se compreender que há duas situações distintas em relação às ocupações irregulares excluídas da UC.
Na primeira situação, existem as ocupações de borda, que, inclusive foram privilegiadas com diversos recortes na poligonal, feitos para garantir o acesso às propriedades.
Diferentemente, há a área encravada no interior da UC. Nessa, fica evidente que não há qualquer acesso à propriedade, o que leva a uma situação fática totalmente oposta às regras de proteção da unidade.
Desse modo, parece claro que esta é uma opção juridicamente insustentável e que não se alinha com os objetivos do PL. Deve-se lembrar que, apesar de a delimitação da UC procurar a pacificação de conflitos territoriais, as terras ocupadas são públicas, de propriedade da Terracap (Parecer Técnico n.º 30/2022 - IBRAM/PRESI/SUCON/DIPUC/GEREF) e, portanto, sua ocupação é irregular. Ademais, conforme o SDUC, § 1º do art. 18, o Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas.
Um outro detalhe quanto a área encravada é o desenho de seu perímetro. Além de englobar áreas ocupadas com residências e áreas de lazer, seu polígono apresenta um braço que acompanha uma região declivosa e com a presença de um curso de água. Ou seja, parte do polígono excluído da UC é pertencente a Áreas de Preservação Permanente - APP, razão pela qual se revela incoerente que tais áreas não integrem os limites territoriais do Parque Distrital.
Isso posto, procurando solucionar essa anomalia jurídica, apresenta-se emenda supressiva, retirando, do Anexo II do PL, os vértices que compõe o roteiro perimétrico referente à área encravada.
Caso o Projeto de Lei seja aprovado em sua redação atual, a manutenção da área encravada poderá ensejar conflito fundiário, uma vez que o acesso a essa porção territorial dependerá da utilização de passagem pelo interior do parque, comprometendo a gestão e a integridade da Unidade de Conservação. Ademais, a medida ensejará a criação de um enclave de uso privado em meio à área protegida, conferindo ao ocupante posição privilegiada e benefício particular incompatível com o interesse público que orienta a instituição e a gestão da Unidade de Conservação. Em termos práticos, o particular passará a usufruir, com exclusividade, dos serviços ecossistêmicos, da paisagem protegida e das restrições impostas ao entorno pelo regime de conservação, sem se sujeitar integralmente às limitações e finalidades que justificam a proteção da área.
Outrossim, tal situação tende a gerar percepção negativa junto à população local, que poderá interpretar o trânsito de particulares no interior da área protegida como forma de apropriação ou fruição privada de bem público, em detrimento dos objetivos de conservação e do interesse coletivo.
Ainda no que se refere aos efeitos decorrentes da manutenção da área encravada, sua exclusão dos limites da UC pode, na prática, contribuir para a consolidação e expansão de ocupação irregular eventualmente existente na área, especialmente considerando que a região é objeto de intensa especulação imobiliária. Nesse contexto, ainda que se admitisse a existência de controvérsia acerca da titularidade dominial do imóvel, ou mesmo a hipótese de propriedade privada, circunstâncias que não encontram respaldo nos elementos atualmente disponíveis, os relevantes atributos ambientais ali presentes constituem fundamento suficiente para justificar sua permanência dentro dos limites da área protegida.
Com efeito, a preservação dos ecossistemas e dos recursos naturais associados à área em questão revela-se plenamente compatível com os objetivos que orientaram a criação do Parque Distrital, razão pela qual sua exclusão implicaria medida contrária ao interesse público ambiental. Assim, a manutenção dessa porção territorial no interior da UC mostra-se não apenas juridicamente adequada, mas também necessária para assegurar a integridade ecológica da área protegida e a efetividade dos instrumentos de conservação ambiental.
Sala das Comissões, em.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 15:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341312, Código CRC: 64d1d405
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Emenda (Supressiva) - 5 - SACP - Não apreciado(a) - (341324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA Nº SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 105, de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprimam-se as modificações de Unidade de Uso do Solo (UOS) dos seguintes endereços, restabelecendo-se o Mapa 2A (Anexo I) e o respectivo Quadro 2A de Parâmetros de Ocupação do Solo (Anexo II), conforme a lei complementar em vigor, em substituição às alterações previstas no Projeto de Lei Complementar:
a) Lote de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 no Setor Central, e
b) Lote AE 20 no Setor C Norte QNC.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC propõe no Setor Central, a modificação de uso de Posto de Abastecimento de Combustíveis 2 (PAC 2), onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço, para o uso comercial, industrial, institucional ou prestação de serviços (CSIIR 2), e além dos usos alterados, a mudança impacta significativa as taxas e parâmetros de ocupação.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 A mesma situação aconteceu para o posto de combustíveis localizado no Setor C Norte QNC AE 20, que também passou de PAC 2 para CSIIR 2.
Geoportal - Seduh Mapa 2A - PLC 105/2026 Destaca-se que a proposta de alteração dos lotes PAC 2, localizados no Setor Central PLL 2 e na QNC AE 20 não constam nos documentos debatidos em audiência pública nem encaminhados à análise do CONPLAN. Portanto, os lotes foram incluídos sem o devido debate público, considerando a magnitude de alteração de uso e parâmetros da área.
As mudanças descritas envolvem flexibilização do uso do solo e adensamento construtivo expressivo. Por exemplo, o salto no CFA B – de 0,50 para 3,80 – permite um aumento até 7,6 vezes maior que o atual permitido; da mesma forma, o aumento de gabarito – de 8,50m para 36,50m de altura – permite a construção de prédios de até 12 andares.
Além disso, a migração de uso prioritário para posto de combustíveis (PAC 2) para comércio, indústria, instituição ou serviços (CSIIR 2) desvincula a obrigação de oferta de serviços de abastecimento e abre para empreendimentos imobiliários de uso misto de alto adensamento. Projetos desse porte não apenas geram forte valorização imobiliária para o lote, mas trazem impactos significativos na infraestrutura local.
A aprovação de uma alteração legislativa dessa magnitude sem o debate transparente e público em audiência pública e sem a discussão no órgão colegiado de planejamento urbano (CONPLAN) sugere um forte vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afronta ao princípio do direito à cidade e da gestão democrática.
Sala das Sessões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital – PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (341386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.204/2026
Autoriza o Poder Executivo Distrital a desafetar, afetar, desconstituir e doar bem de domínio público para criação, adequação ou ampliação de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas de: Plano Piloto – RA I, Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho – RA V, Ceilândia - RA IX, São Sebastião - RA XIV, e Recanto das Emas - RA XV.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (341387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.420/2026
Dispõe sobre a definição da poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CDC - (341463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conforme solicitado no despacho (341333), encaminhamos para o apensamento os PLEs indicados.
Brasília, 18 de agosto de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2026, às 16:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda Modificativa ao art. 1º do PL nº 2.434/2026 - (341462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Nº ____ (Modificativa)
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei Nº 2434/2026, que Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 2.434 de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 ...
I - ...
...
d) titular da subsecretaria ou unidade responsável por definir, elaborar, implantar, acompanhar e implementar políticas, diretrizes específicas e orientações relacionadas à educação inclusiva e integral;" (NR)
"Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, permitida a reeleição." (NR)
"Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei possuem mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta emenda modificativa é tão somente atender ao entendimento consensual dos deputados, manifestado no Colégio de Líderes, de restabelecer a redação original da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, no que diz respeito à possibilidade de recandidatura e recondução, pela via eleitoral, das equipes de gestão escolar (Diretores e Vice-Diretores) dentro do processo da Gestão Democrática da Escola Pública do Distrito Federal. Essa possibilidade, que havia sido instituída, por alteração da Lei nº 4.751/2012, pela Lei nº 7.211, de 29/12/2022, foi restringida, no final do ano passado, com a derrubada do veto do Governador à Lei nº 7.784, de 10/12/2025, por esta Casa.
No final do semestre passado, esta Casa aprovou o PL nº 2.266/2026, de minha autoria, que buscava corrigir esse equívoco, em comum acordo com o Deputado João Cardoso, autor da Lei nº 7.784, de 10/12/2025. Todavia, o PL nº 2.266/2026 foi vetado pela Governadora por inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Registra-se aqui a sábia decisão da Governadora de encaminhar o presente PL nº 2.434 de 2026, para sanar o equívoco da redução dos mandatos das equipes diretoras das escolas e da injustificada restrição à recondução, pela via da escolha da comunidade, das equipes que, com seu trabalho, mereceram a confiança da comunidade e, assim, sua recondução à liderança e à direção das escolas públicas do DF.
Contudo, o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, que corretamente restabeleceu os mandatos de 4 anos, manteve equivocadamente a trava nas reeleições e reconduções das equipes gestoras das escolas, trava esta que, justamente, todas as deputadas e deputados, concordamos que é irrazoável e prejudicial à gestão democrática.
Assim, estamos certos de que com a presente emenda, estaremos recolocando a gestão democrática da escola pública do DF no rumo certo.
É a razão pela qual conclamamos todas as deputadas e deputados a aprovar o PL nº 2.434, de 2026, do Poder Executivo, juntamente com a presente emenda modificativa.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 13 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2026, às 16:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (340986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2427/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 13/08/2026.
Brasília, 13 de agosto de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2026, às 16:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (341376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 105/2026
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação com rejeição da emenda supressiva nº 1 e a aprovação da emenda aditiva nº 2.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341376, Código CRC: 8002c059
-
Folha de Votação - CAF - (341384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 106/2026
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 341384, Código CRC: a6dfd69e
-
Folha de Votação - CAF - (341374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 91/2025
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação com a emenda nº 6, rejeição das emendas nºs 1, 2 e 3, e a prejudicialidade da emenda nº 4. A emenda nº 5 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Jaqueline Silva
R
X
Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Hermeto
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 18/08/2026.
Deputada Jaqueline Silva
Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2026, às 17:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDC - (341557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 21/08/2026.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2026, às 06:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341557, Código CRC: 228acb31
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Despacho - 3 - SACP - (341566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de agosto de 2026.
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/08/2026, às 18:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (341581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1155/2024, de iniciativa do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo instituir o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com vistas à inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, por meio de um sistema de cadastramento gerido por órgãos governamentais e entidades civis.
O projeto ainda prevê o reconhecimento de empresas contratantes com o selo “Empresa Amiga da Mulher”.
Em sua justificação assevera que a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade representa uma importante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetiva de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nas Comissões de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa-CDDHCLP e de Assuntos Sociais-CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça-CCJ.
No âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa foi aprovado na forma da redação original.
Já no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais foi aprovado sob a forma de Substitutivo que alterou a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O objetivo da proposição é instituir o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com vistas à inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, por meio de um sistema de cadastramento gerido por órgãos governamentais e entidades civis.
Neste sentido, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local e da natureza meritória da criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Cabe destacar que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
A proposição também respeita os princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e a promoção da igualdade de gênero (art. 5º, I e art. 226, §8º, CF/88), tratando-se de ação afirmativa legítima, que visa garantir acesso ao mercado de trabalho a mulheres em condição de vulnerabilidade social e econômica, por meio de mecanismos de estímulo à contratação.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Ressalte-se que a criação de cadastro de mulheres em condições de vulnerabilidade social é atribuição da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, não havendo invasão de competência por parte da proposição em relação à atribuição do Poder Executivo.
III- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1155/2024, no âmbito da CCJ, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Não apreciado(a) - (341582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 2433 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20207 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0036 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - MANUTENÇÃO PREDIAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda chegada ao gabinete
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Indicação - (340901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa de Samambaia, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões na Samambaia, sobretudo na QR 833. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QR 833, em Samambaia, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTIUTIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 447/2026, que “Susta os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, de autoria do Deputado Fábio Felix determina, em seu art. 1º, que “ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal”. O art. 2º do PDL contém a cláusula de vigência da norma na data de sua publicação.
Na justificação, o autor da proposição em análise afirma que “o presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária ou programa meramente contingencial. Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover “revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal, contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos pelos quais deve ser sustado. O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e normativa do dispositivo”.
Afirma-se, ainda, que “o inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário. Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas. Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao empregar a noção de ‘correção de inconsistências’ sem estabelecer salvaguardas procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para ‘revisão’ de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei. O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo ‘garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais’. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo. Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit ou equilíbrio próprio. A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo, no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos, cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir. Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal. Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com “inconsistências cadastrais.” A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, III, “k” e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Além disso, nos termos da alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, compete, ainda, à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito do PDL 447/2026.
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
(...)
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
(...)
k) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
(...)
Inicialmente, é importante destacar que a sustação de efeitos de ato normativo do Governador que exorbite o Poder Regulamentar é prerrogativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal que confere concretude ao art. 53 e ao inciso VI do art. 60, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
(...)
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
Nesse sentido, assim também entende o Supremo Tribunal Federal:
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Deve-se ressaltar, também, que a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar é prerrogativa constitucional do Poder Legislativo, cujo exercício deve se restringir às hipóteses objetivamente caracterizadas como exorbitância do poder regulamentar. Há de se verificar, de forma objetiva, a lesão à atividade legislativa. É preciso que se apontem, de forma clara, quais foram os dispositivos da legislação distrital que não foram observados quando da edição do ato normativo pelo Poder Executivo.
Para isso, é preciso que se proceda à análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 que objetiva sustar os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026. Esse decreto dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais e, em seu art. 4º, determina que:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá promover a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, com vistas a:
I - assegurar a adequada focalização dos benefícios;
II - identificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais;
III - prevenir pagamentos indevidos;
IV - garantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais.
§ 1º As medidas deverão observar a legislação vigente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos beneficiários em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Os resultados das ações deverão ser consolidados em relatório a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
Observa-se, portanto, que o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 decorre do disposto no art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se, em princípio, no exercício ordinário da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo. Verifica-se, também, que o disposto nesse art. 4º é limitado expressamente pela legislação vigente aplicável à matéria.
No entanto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026 estabelece a sustação dos efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 sem indicar qual seria a norma distrital violada. Segundo a justificação do Projeto de Decreto Legislativo, o art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Contudo, não se observa não se identifica, nem na proposição nem em sua justificação, qual o dispositivo ou a norma legal distrital que serviria de parâmetro para que se pudesse aferir, de forma objetiva, se o citado art. 4º do Decreto nº 48.509/2026 representaria a hipótese expressa pelo inciso VI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse contexto, é requisito do inciso VI do art. 60 da LODF e é preciso que se identifique, de forma congruente, o dispositivo legal base a ser regulamentado. E, repita-se, não há, no texto do PDL nº 447/2026 e na justificação da proposição, a indicação da norma distrital violada em face do poder regulamentar.
Com efeito, o controle político previsto no art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal não se presta ao exame abstrato da conveniência ou da oportunidade do ato regulamentar, tampouco autoriza juízo genérico acerca de eventual incompatibilidade constitucional do decreto. Exige-se, para o seu exercício, a demonstração objetiva de que o regulamento inovou na ordem jurídica, contrariou ou extrapolou comando legal específico cuja execução lhe incumbia disciplinar. Ausente essa correlação normativa, inviabiliza-se o reconhecimento da exorbitância do poder regulamentar.
Em vista disso, o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, desatende, de plano, os requisitos que autorizariam o disposto no art. 60, inciso VI, da LODF. Verifica-se, por isso, inconstitucionalidade nesse PDL.
Com relação ao mérito da proposição, deve-se observar que o Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026, em vista do não atendimento a requisito do art. 60, VI, da LODF, resta prejudicada a apreciação de mérito prevista na alínea “k” do inciso III do art. 64 do RICLDF, razão pela qual não deve ser discutido o mérito do PDL nº 447/2026 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento no art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 64, I, III, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 447/2026.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (340990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria da ilustre Deputada Dayse Amarilio, que objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir disposições relativas à oferta de alimentação adequada para pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 2º A Lei nº 3.976, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7ºA:
‘Art. 7º-A. É obrigatório o fornecimento de alimentação adequada para pessoas celíacas ou com dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
Art. 3º Os hospitais têm prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas exigências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na Justificação, a autora afirma:
“Os cuidados com alimentação e nutrição devem ser parte da atenção integral à saúde. E alimentação também é considerada determinante social de saúde. Assim, é importante que os celíacos internados tenham as suas necessidades de assistência à saúde contempladas em todos os aspectos no atendimento integral, incluindo alimentação segura livre de glúten. A Constituição Federal – CF de 1988 definiu, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde – SUS funciona de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação popular, respeitando os princípios de universalidade e igualdade firmados na própria Constituição. Os princípios retrocitados também foram consagrados na Lei Orgânica da Saúde – LOS, Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Saúde – CSA, e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na CSA, o projeto recebeu parecer favorável, e atualmente tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta em causa objetiva alterar a Lei nº 3.976/2007, para incluir a obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal. Dispõe, portanto, sobre temática relativa a direitos fundamentais assim previstos na Constituição Federal:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Sendo assim, a proposta envolve tema em relação ao qual o Distrito Federal tem competência para dispor, conforme as seguintes previsões constitucionais:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
No plano das normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, vigora a Lei federal nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe:
“Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”
E especificamente sobre o tema do projeto em causa, vigoram a Lei federal nº 11.346/2006e a Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025, do Ministério da Saúde, que dispõem:
Lei nº 11.346/2006
“Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
(...)
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;”
Portaria Conjunta SAES/SECTICS Nº 8/2025
“Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Doença Celíaca, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
(...)
Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
(...)
ANEXO
PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DA
DOENÇA CELÍACA
“6.1. Tratamento não medicamentoso
Atualmente, a única abordagem terapêutica comprovadamente eficaz para a doença celíaca é a DIG. Dessa forma, pacientes devem ser orientados a não ingerir alimentos derivados de trigo, cevada e centeio, entre outros, que podem ser contaminados pelo glúten na cadeia produtiva.”
À vista de tais mandamentos, reconhece-se ao Distrito Federal a competência legislativa para, suplementando as normas gerais editadas pela União, dispor sobre a oferta de nutrição adequada à condição de saúde dos pacientes celíacos nos estabelecimentos dos serviços de saúde em funcionamento em sua base territorial. Nesse sentido, cabe apontar a peculiaridade local decorrente do fato de que a prevalência da doença celíaca no DF é de 1 a cada 681 indivíduos. Estima-se, pois, a existência, aqui, de mais de 4.000 celíacos, considerada a população distrital apontada pelo censo 2022, o que justifica a adoção de medidas de política pública como a que ora se examina.
Essa competência, a propósito, alcança inclusive os serviços privados, na forma prevista pela Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;”
No plano distrital, entende-se que a matéria comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica. Nesse caso, tem-se em conta que o projeto não altera a estrutura da Administração Pública distrital nem inova no rol de suas atribuições – hipóteses em que a iniciativa estaria reservada ao Governador –, haja vista que a oferta de nutrição adequada às condições de saúde dos pacientes constitui encargo inerente aos serviços assistenciais prestados pelos órgãos públicos e pelos serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal, conforme previsão da Lei federal nº 8.080/1990, que dispõe:
“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
(...)
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
Art. 18. À direção municipal do SUS compete:
(...)
IV - executar serviços:
(...)
c) de alimentação e nutrição;
(...)
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.”
À vista desses fundamentos, entende-se que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade formal.
Atende, ademais, aos ditames da constitucionalidade material ao dispor sobre a adoção de medida essencial à preservação da higidez da saúde dos pacientes portadores de doença celíaca e de dermatite herpetiforme, atuando, assim, para a concretização do direito fundamental constitucionalmente previsto.
Por fim, entende-se que o projeto conforma-se aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, salvo a necessidade de ajuste redacional, a ser efetuado pela emenda anexa a este parecer,para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que determina:
“Art. 109. A lei cuja finalidade principal for a de alterar outra incluirá, em sua ementa, a ementa da lei alterada.”
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII e § 2º, 196 e 198 da Constituição; nas Leis federais nºs 8.080/1990 e 11.346/2006; no art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e no art. 109 da Lei Complementar distrital nº 13/1996, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.775/2025 com emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 3 - CAS - (340707)
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Despacho - 4 - CAS - (340746)
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Informo que o Projeto de Lei nº 2370/2026 foi distribuído ao Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
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Despacho - 3 - CAS - (340717)
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Despacho - 3 - CAS - (340698)
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Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 479/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
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Despacho - 3 - CAS - (340738)
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Despacho - 3 - CAS - (340709)
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Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 13/08/2026, às 13:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (340700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 477/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340700, Código CRC: 51f2835d
-
Despacho - 3 - CAS - (340713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 485/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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