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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (19612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 809/2021 AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 14 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2021, às 15:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (19539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Estabelece diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie para as pessoas que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – Crie, para a dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas portadoras de doenças crônicas ou imunocomprometidas.
I – Para instalação de Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais será considerado os seguintes pontos:
- as Regiões de Saúde da Secretaria de Saúde do DF;
- o contingente populacional de cada Região Administrativa;
- as regiões administrativas situadas em localidades mais distantes;
- o quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais;
- as Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
II - A dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas portadoras de doenças crônicas ou imunocomprometidas realizar-se-a mediante indicação e prescrição pelo médico ou enfermeiro do programa de acordo com o manual dos Cries e do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde - PNI;
III - As atividades realizadas na sala de imunização devem ter como referência equipes de enfermagem, devidamente treinadas e capacitadas para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte dos resíduos resultantes das ações de vacinação, dimensionados para atender a demanda de serviços, conforme critérios adotados pelo Conselho Profissional;
IV - A equipe de vacinação deverá contar sempre com a presença de um enfermeiro para a supervisão dos técnicos de enfermagem que estejam atendendo à população.
V - A Secretaria Saúde do Distrito Federal realizará o treinamento e conscientização de todos os profissionais envolvidos nesta terapêutica quanto à importância de imunização em condições de saúde diferenciadas nestes Cries,
VI - A Secretaria Saúde do Distrito Federal dará ampla divulgação dos Cries, ressaltando as facilidades de acesso da população aos serviços.
Art. 2º São atendidos pelos Cries os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:
I - Portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida;
II - Condições propensas à morbidade;
III - Riscos aumentados às doenças preveníeis por vacinas do calendário do Plano Nacional de Imunização;
IV - Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;
V - Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;
VI - Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências.
Parágrafo único. Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização - PNI devem ser encaminhados para atualização de seu calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, visando a inclusão dos imunizantes especiais.
Art.3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - Crie são centros constituídos de infraestrutura e logística específicas, que têm como finalidade facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de comorbidade, ou exposição a situações de risco aos imunobiológicos especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações PNI, bem como garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicação de imunobiológicos.
A oferta de imunobiológicos para as pessoas que apresentam contraindicação à utilização dos produtos disponíveis na rede pública de saúde é uma das atribuições do Programa Nacional de Imunizações. Dessa forma, ao apoiar as diretrizes para a ampliação da cobertura dos Cries, o Programa contribui para o fortalecimento dos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS.
As pessoas com deficiência são, comprovadamente, mais vulneráveis que as pessoas sem deficiência, em diversos aspectos. Especialmente no que se refere às condições de saúde, as pessoas com deficiência genética, ou as pessoas com paralisia cerebral, ficam mais suscetíveis a diversas patologias infectocontagiosas, uma vez que suas condições físicas tornam seus sistemas imunológicos muito debilitados.
Em que pese a maior incidência de doenças nessas pessoas, muitas delas evitáveis com as vacinas que o PNI oferta aos usuários, o acesso às vacinas é extremamente dificultado por causa da logística de distribuição dos imunobiológicos especiais, através dos Cries.
De acordo com dados do Ministério da Saúde/ Secretaria de Vigilância em Saúde, o Brasil já tem 51 Cries, que ofertam quinze imunobiológicos especiais para pessoas suscetíveis, embora possa parecer elevado o número de Crie existente, as suas localizações não estão necessariamente associadas à garantia de acesso.
Nesse contexto, cabe afirmar que muitas vezes a organização dos sistemas parece contemplar todas as variáveis. No entanto, as sugestões que surgem da experiência cotidiana permitem que se adotem aperfeiçoamentos de valor incalculável.
Ao ampliar a cobertura do programa de imunobiológicos especiais, na perspectiva da obrigatoriedade para essa parcela da população que, sabidamente, constitui um público muito mais vulnerável, e cujos riscos para sua saúde ao adquirir determinada patologia são mais altos do que para as demais pessoas, o Estado irá favorecer significativamente o sistema de prevenção. O Estado de São Paulo já começou a avançar neste sentido, quando instituiu em 2009 um calendário vacinal específico para pessoas com a Síndrome de Down.
Há que se considerar, também, que a medida proposta propiciará redução nos custos com internações. Sabe-se que uma simples gripe que acomete uma pessoa com uma deficiência genética, ou paralisia cerebral, pode evoluir para pneumonia com grandes chances de agravamento do quadro de saúde do paciente. Em consequência, ocorrerá a ampliação do período de hospitalização.
Além do mais, no que se refere às questões econômicas das famílias que possuem entre os seus membros uma pessoa com deficiência, os custos com deslocamentos costumam ser bastante onerosos para o orçamento familiar.
Assim, apesar de o PNI já permitir que, em caso de impossibilidade de a pessoa comparecer ao Crie, o médico prescritor ou a Regional de Saúde solicitem o encaminhamento do imunobiológico especial, é importante que se contemple com mais cuidado a questão dos portadores das deficiências apontadas, tornando o procedimento uma ação sistemática. É importante ressaltar que o projeto não dispensa a indicação médica para que o insumo seja encaminhado.
A iniciativa visa envolver os gestores do Sistema Único de Saúde, com observância das enormes dificuldades que enfrentam os portadores de paralisia cerebral em seus deslocamentos, e com uma abordagem para reduzir os transtornos às suas vidas, já em desvantagem em decorrência da deficiência. Desta maneira, julgamos que o projeto pode resolver um problema que atormenta as pessoas com deficiência e suas famílias.
No Distrito Federal das sete Regiões Administrativas duas não possuem Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais, a Região de Saúde Leste (Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico, São Sebastião e Jardins Mangueiral) e Centro Sul (Guará, Cidade Estrutural, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Park Way, Setor de Indústria e Abastecimento e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento), ficando portanto uma grande parte da população do Distrito Federal muito distante do local para receber estas vacinas, o que termina dificultando a vacinação destes usuários, que muitas vezes não possuem condições físicas e econômicas para seu deslocamento.
Neste sentido se faz necessário ter diretrizes que contribuam para uma melhor distribuição dos, com perspectiva de ampliação dos mesmos, para as regiões administrativas com grande contingente populacional ou situadas em regiões distantes como Samambaia, Santa Maria, Brazlândia, dentre outras.
Isto posto, e considerando as dificuldades que as pessoas com deficiência enfrentam, em virtude das suas condições físicas e muitas vezes de saúde, a extensão do Distrito Federal quando comparado com o número de CRIE existentes e as dificuldades que as pessoas com deficiência enfrentam para se deslocarem para chegarem a um Crie, quando há prescrição do profissional qualificado para a vacinação com os imunobiológicos especiais, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei, na perspectiva de ampliação deste serviço essencial a integralização da assistência de nossa população usuária do SUS.
Sala das Sessões, em de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 18:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (19540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 02 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 02 de Samambaia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ALEKSANDRA ARAUJO DOS SANTOS
- ALEXANDRE NUNES FERREIRA
- ALEXANDRE NUNES FERREIRA
- ANTONIO FRANCISCO SARAIVA BEZERRA
- CARLOS AUGUST GOMES XAVIER
- CLAUDEMIR ANTONIO DE SA
- CLAUDIA COELHO DE ALMEIDA
- CLECIO FARIAS ARAGAO
- CLEIDE DOS REIS BARBOSA
- CLEONICE LIMA MATIAS
- CLEYDE SORAYA NEVES PESSOA
- CRISTIANE TEODORA DE ASSUNÇAO OLIVEIRA
- DINALDIR ALVES BATISTA
- DOMINIQUE MARIE DO N. VILANOVA SILVA
- EDUARDO LUIZ MATO RIBEIRO
- ESMERALDA RODRIGUES CID
- FABIO YUZO FERREIRA SERY
- FLAVIA DE OLIVEIRA CONTIJO LEAO
- FRANCINEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
- FRANCISCO RODRIGUES DAMACENO
- GILVAN BIZERRA CAMPOS
- GISELE LOPES TEIXEIRA
- GREICE TOURINHO HINOSTROZA
- JAIR ISADORO DE LIMA
- JAIRO PEREIRA DE SOUSA AGUIAR
- JUCILEIDE CASTRO NERES
- KEILA MARTINS OLIVEIRA
- KENIA AMADOR SANTOS
- LARISSA VIANA DE LIMA
- LEILA SOUZA SILVA
- LIDIANNE DE BARROS MARCONES
- LILIANE DE SOUSA SILVA
- LUCIANA VERONEZ
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
- MARIA APARECIDA MENDES
- MARIA DAS GRAÇAS CUNHA JOAQUIM
- NEIDE DA SILVA SOUZA
- NEIDE LOPE ARAUJO
- NEUSA CONCEIÇAO CORREIA DA SILVA
- NOEMI DE SOUSA TAVEIRA LISBOA
- PEDRO HENRIQUE CORTES DE DE SOUSA
- RAQUEL ALMEIDA PEREIRA
- ROBERTO PEREIRA DA SILVA
- SAMIRA MONTEIRO SILVA
- SARA RAMOS ALVES
- SHEILA FERREIRA SANTIAGO
- SILVANA GONÇALVES AGUIAR DE SOUSA
- SIRLEIDE DE SOUSA NASCIMENTOS
- SIRLEIDE DE SOUZA NASCIMENTOS
- SIRLENE FARIA MARCILINO
- SUELEN MARCIANO DE ALCANTRA
- TAYANE FERNANDES MOTA
- TELMA APARECIDA DE REZENDE DE OLIVEIRA
- THAIS DE SOUSA SAMPAIO RODRIGUES
- UZIEL PAIVA DE MELO
- VANESSA ARAUJO FERREIRA
- YOANDRA GAMBOA RODRIGUES
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 02 de Samambaia, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 15:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (19538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/12/2021 - 10 horas
Zona Cívico-Administrativa, 13 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 13/10/2021, às 19:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - SELEG - (19498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei Complementar 81/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a) Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal na forma do art. 34 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O art. 2º da Proposição dispõe sobre a os integrantes do Conselho – 14 membros titulares e respectivos suplentes, com as seguintes indicações: (i) 3 (três) representantes do Poder Executivo Distrital, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão distrital responsável pela Educação Básica;(ii) 2 (dois) representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF); (iii) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (iv) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública; (v) 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas; (vi) 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil; VII - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e (vii) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
Os parágrafos do art. 2º dispõem sobre as regras específicas para indicação dos respectivos representantes de cada órgão, entidade ou grupo representativo com indicação de membro titular no Conselho.
Ressalta-se especial atenção ao §9º do art. 2º, que dispõe sobre os impedimentos para indicação como membro do CACS-FUNDEB, a saber: (i) os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; (ii) o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (iii) os estudantes que não sejam emancipados; e (iv) os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
O art. 3º dispõe sobre regras de substituição temporárias, eventuais ou definitivas do membro titular, quais sejam: (i) motivos particulares; (ii) rompimento do vínculo; e (iii) situação de impedimentos, incorridas pelo titular no decorrer de seu mandato.
O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e será iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 4º da Proposição.
O art. 5º define as competências do Conselho, dentre elas: (i) acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; (ii) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (iii) examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB; (iv) emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Distrital; (v) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e (vi) outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele, conforme dispõe o art. 6º da Proposição.
As reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos, de acordo com previsto no art. 11.
A atuação dos membros do CACS-FUNDEB não será remunerada (art. 12, I), sendo considerada atividade de relevante interesse social (art. 12, II). Além disso, fica vedado, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato, (i) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (ii) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (iii) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado (art. 12, IV). Fica ainda vedada, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares (art. 12, V).
Na Exposição de Motivos nº 10 – SEE-GAB, a Secretaria de Estado de Educação justifica que “torna-se imprescindível a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no âmbito do Distrito Federal, para o profícuo atendimento ao determinado pela referida Lei Federal (art. 32, Lei federal nº14.113/2020)”. Ressalta ainda que “a proposição em tela não acarreta aumento de despesa e, pela relevância da matéria, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A Proposição, conforme Despacho da SELEG de 24/06/21, tramitará no mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à Proposição em 08/10/21.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
A Proposição em análise vem a concretizar o controle e avaliação efetivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) com a criação do Conselho previsto no art. 34 da Lei federal nº 14.113/20
A promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 2020, representou um grande passo para a garantia do direito à educação com qualidade e equidade, a partir do aprimoramento do Fundeb e de sua caracterização como instrumento permanente da educação básica pública brasileira. A constitucionalização do Fundeb, com a manutenção de seus elementos que se provaram eficientes, do ponto de vista da regularidade de fluxo, inclusão, controle e efeito redistributivo, representa a comprovação de que a EDUCAÇÃO é um dos principais meios de reconstrução dos laços sociais e das condições de desenvolvimento do cidadão e de nossa sociedade
A criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – CACS-FUNDEB será mais um passo para o aprimoramento da legislação e dotação aos agentes para que sejam atingidos os objetivos de inclusão, permanência e oferta de educação de qualidade com redução das desigualdades.
No entanto, parece-nos inadequada a representatividade escolhida pelo legislador ordinário federal, disposta no caso do Distrito Federal no art. 34, II, c/c III, da Lei Federal nº 14.133/20. A equivocada composição pende excessivo poder de decisão ao Estado, e em última instância ao governante eleito, em detrimento da representatividade da sociedade, em especial, dos usuários da educação pública estatal. A reprodução, por meio da Proposição em análise, por óbvio reproduz o equívoco da regra federal. A despeito da possibilidade de se promover, por meio de emenda, ajuste para reequilíbrio de forças decisórias na composição interna do Conselho, primou-se pelo conservadorismo em não alterar, pelo menos nesse momento nem o quantitativo, tampouco a composição, previstos na Legislação federal, de modo a afastar qualquer questionamento judicial, passível de inviabilizar, por vício de iniciativa, a norma proposta, em claro prejuízo ao Distrito Federal.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/21, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria, com adequações para adequar a efetividade do controle e avaliação a serem exercidos pelo Conselho por meio das Emendas propostas.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PLC nº 81, de 2021, com as emendas de Relator nº 1, 2 e 3.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado (a)
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 14:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (19496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor aos pastores evangélicos que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos pastores evangélicos abaixo, pelos relevantes serviços prestados:
Vanderli Tavares Ferreira - Vice Presidente da ADEB – Coordenador do Setor 10 (Samambaia);
Manoel Pereira Xavier - Vice Presidente da ADEB - Coordenador do Setor 02 - (Ceilândia);
Otaviano Miguel da Silva - Vice Presidente da ADEB – Coordenador do Setor 03 (Asa Norte);
Lázaro Juliano da Silva Filho – Coordenador do Setor 07 – ADEB.
JUSTIFICAÇÃO
Manifestamos reconhecimento e valorização pelos notórios serviços prestados pelos pastores não somente no campo espiritual, mas também no campo social e humanitário.
No geral, é dever do pastor dirigir a Igreja e cuidar de suas necessidades espirituais. Em Atos 20:28-31, estão discriminadas algumas atribuições específicas do pastor, tais como: apascentar a Igreja, refutar heresias doutrinárias e exercer vigilância contra pretensos opositores.
A figura do pastor é primordial para que a Igreja alcance seus propósitos, devendo o mesmo ter como modelo o próprio Jesus Cristo, qualificado como "o Bom Pastor".
Quando a igreja precisa de liderança e orientação, o pastor tem essa responsabilidade, junto com quaisquer outros líderes da igreja. Liderar significa orientar e resolver questões mais problemáticas, promovendo a paz e a união. O pastor tem autoridade espiritual sobre a igreja.
Esse é o grande trabalho do pastor – cuidar da vida espiritual dos outros membros da igreja. O pastor dá aconselhamento e ajuda a resolver problemas na vida espiritual, através da verdade da Bíblia. O pastor é como um “médico” da saúde espiritual das pessoas.
O primeiro requisito para ser pastor é ter o chamado para ser pastor! Nem todos têm esse dom, mas aqueles que têm devem desenvolver o dom e usá-lo para o bem da igreja.
A Bíblia tem algumas recomendações sobre quem deve ser pastor ou líder na igreja:
Não deve ser novo na fé – porque ainda tem muito para aprender e pode se tornar orgulhoso – 1 Timóteo 3:6; precisa ser bom cristão – sua vida deve ser um exemplo de moderação, sensatez e domínio próprio – 1 Timóteo 3:2-3; deve ter boa reputação – não ter fama de fazer coisas erradas – 1 Timóteo 3:7; deve amar a Bíblia – entendendo o que diz e se apegando à verdade – Tito 1:8-9.
A Bíblia ensina que devemos tratar os pastores com todo respeito (Hebreus 13:17 ). O trabalho de pastor é muito importante para a igreja, mas não é fácil. Devemos fazer tudo para ajudar e encorajar os pastores, tornando seu trabalho mais proveitoso.
É por essa razão que rendemos essa homenagem a esses ilustres líderes religiosos, em reconhecimento ao seu importante papel junto à sociedade.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
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-
Emenda - 2 - SELEG - (19495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 5º, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 5º ……………………………..
………………………………………………..
§. 2º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei Complementar, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, são exercidos pelo CACS-FUNDEB.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 212-A da CRFB, incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 108/2020, regulamenta a forma e montante de aplicação dos recursos públicos no FUNDEB. Assim, faz-se necessário incluir de forma expressa a competência do Conselho para controle e fiscalização do atingimento das disposições expressas no art. 212-A da CRFB.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
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-
Emenda - 1 - SELEG - (19494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se os seguintes incisos VI do art. 5º, renumerando-se o inciso VI da Proposição:
Art. 5º ……………………………..
………………………………………………..
VI – emitir parecer sobre:
a) projetos de leis orçamentárias dos recursos do FUNDEB;
b) demais proposições legislativas que tenham impacto direto ou indireto nas despesas e receitas do FUNDEB.
JUSTIFICAÇÃO
Para efetivo controle e avaliação dos recursos do FUNDEB, faz-se necessária análise tanto dos projetos de leis orçamentárias a serem encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, bem como das demais proposições que venham a impactar esses recursos.
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
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-
Emenda - 3 - SELEG - (19497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte Parágrafo único ao art. 13:
Art. 13º ……………………………..
………………………………………………..
Parágrafo único. Os conselheiros terão amplo e irrestrito acesso aos sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FUNDEB.
JUSTIFICAÇÃO
Para efetivo controle e avaliação dos recursos do FUNDEB, faz-se necessário o amplo e irrestrito acesso dos Conselheiros aos registros contábeis, orçamentários,
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 2 - SELEG - (19499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica Anulado o despacho anterior aguardando votação em Plenário.
Brasília, 13 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2021, às 15:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19499, Código CRC: fdd7b72a
-
Despacho - 3 - CESC - (19446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 219, de 13 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.279/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CAS - (19448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04/10/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19448, Código CRC: c5371740
-
Despacho - 1 - CAS - (19451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04/10/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19451, Código CRC: 420680ca
-
Despacho - 1 - CAS - (19443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04/10/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:35:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19443, Código CRC: 85947e84
-
Despacho - 1 - CAS - (19450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04/10/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (19447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2021, às 11:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (19444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2021, às 11:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (19449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2021, às 10:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CAS - (19445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (19432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04/10/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/10/2021, às 09:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19432, Código CRC: ebe4dc7b
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Despacho - 2 - SACP - (19430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (19425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (19426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (19424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (19429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 19429, Código CRC: 96a0a229
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Despacho - 2 - SACP - (19427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 19427, Código CRC: e107445a
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Despacho - 2 - SACP - (19428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2021, às 10:50:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (19431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 13/10/2021, às 10:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.954/2021, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente de Santa Maria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.954/2021, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.954/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira Permanente de Santa Maria.
As Feiras Permanentes ajudam os os produtores rurais a escoar a produção, podendo oferecer produtos frescos e sem a interferência de atravessadores, proporcionando-lhes uma geração de renda, além de ser de suma importância para toda a população da Santa Mana e entorno, que se utilizam da feira para comprar os produtos que implicam na sua subsistência e ainda, como forma de lazer.
A Feira Permanente de Santa Maria desenvolve espaços de comercialização de produtos e circulação de cultura, guardando traços culturais marcantes da cidade, desempenhando papel de importância social e cultural tanto para visitantes como para feirantes.
A Feira desponta assim como um laboratório vivo, evidenciando como a cultura tradicional se mantém, se modifica e se transmite de forma dinâmica, em um contexto urbano. A feira instaura um lugar em que formas horizontais de sociabilidade e de solidariedades são possíveis. Espaço público, isto é, uma construção social, lugar em que os indivíduos transformam-se em sujeitos capazes de exercer sua palavra, lugar que incita a interação, por meio de associações, redes de parentesco, vizinhança ou de profissionais. É ainda como espaço público construído pela experiência dos próprios feirantes que a feira ganha significado como lugar de trocas, que dota de um sentido de pertencimento uma comunidade específica, os feirantes, que participou ativamente da história de construção.
A nobre missão da feira em promover o desenvolvimento econômico de Santa Maria, por meio de seus feirantes, hoje responsável pelo fortalecimento da economia, assegurando a melhoria de qualidade de vida da população, merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.954/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.923/2021, que reconhece como relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Torre.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.923/2021, que reconhece como relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Torre.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.923/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Torre.
A Feira da Torre reúnem-se artesãos de várias procedências, brasileiros e estrangeiros, moradores das adjacências de Brasília, que produzem e vendem seus próprios artesanatos, estabelecendo com o comprador um contato personalizado, se comparado com a impessoalidade do ato da compra em um supermercado ou em um shopping center.
A Feira da Torre desenvolve espaços de comercialização de produtos e circulação de cultura, guardando traços culturais marcantes da cidade, desempenhando papel de importância social e cultural tanto para visitantes como para feirantes.
A Feira desponta assim como um laboratório vivo, evidenciando como a cultura tradicional se mantém, se modifica e se transmite de forma dinâmica, em um contexto urbano. A feira instaura um lugar em que formas horizontais de sociabilidade e de solidariedades são possíveis. Espaço público, isto é, uma construção social, lugar em que os indivíduos transformam-se em sujeitos capazes de exercer sua palavra, lugar que incita a interação, por meio de associações, redes de parentesco, vizinhança ou de profissionais. É ainda como espaço público construído pela experiência dos próprios feirantes que a feira ganha significado como lugar de trocas, que dota de um sentido de pertencimento uma comunidade específica, os feirantes, que participou ativamente da história de construção.
A nobre missão da feira em promover o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, por meio de seus feirantes, hoje responsável pelo fortalecimento da economia, assegurando a melhoria de qualidade de vida da população, mereceu o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.923/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (19384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.915/2021, que cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.915/2021, que cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.915/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominado "Nossa Quadra" para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos e verdes.
A respectiva política pretende unir esforços de atuação do poder público e das organizações da sociedade civil para revitalizar ou conservar as inúmeras áreas públicas existentes existentes dentro das quadras residenciais no Distrito Federal.
As OSC têm um papel fundamental na construção dos alicerces necessários à consolidação de um modelo de desenvolvimento pautado pela sustentabilidade e pela inclusão. Atores importantes no processo de consolidação dos valores democráticos, são pioneiras em seus campos de atuação, fomentam práticas inovadoras, colaboram com o Estado, cooperam com o setor privado, e suas práticas devem refletir as tendências de seu tempo.
É importante salientar que a participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção de espaços públicos do Distrito Federal não eximem de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas entre as partes. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.915/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19384, Código CRC: aed44f6c
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Requerimento - (19386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.924/2021, que institui as diretrizes para a Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.924/2021, que institui as diretrizes para a Política Distrital de Fomento ao Artesanato Popular e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.924/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão do Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e económico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
O artesanato brasileiro é um dos mais ricos do mundo e garante o sustento de muitas famílias e comunidades. O artesanato faz parte do folclore e revela usos, costumes, tradições e características de cada região. Os índios são os mais antigos artesãos. Eles utilizavam a arte da pintura, usando pigmentos naturais, a cestaria e a cerâmica, sem esquecer a arte plumária como os cocares, tangas e outras peças de vestuário feitos com penas e plumas de aves.
A cultura de uma cidade é importante porque permite que valores não sejam perdidos, cada lugar tem suas tradições, origens, movimentos religiosos entre outras práticas, e unir o artesanato à cultura possibilita a representação das práticas culturais e renova a história dos povos.
A intenção aqui com a apresentação de diretrizes para a Política de Fomento ao Artesanato do Distrito Federal é acima de tudo é orientar a elaboração da presente politica com vistas a promover o crescimento e estabelecimento do trabalho artesão no âmbito do Distrito Federal.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.924/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19386, Código CRC: ff5f6c46
-
Requerimento - (19387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.951/2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.951/2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.951/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para regular os direitos assegurados às pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 8.069, de 12 de julho de 1990 e dos demais diplomas legais pertinentes.
A diferença entre esta Lei e o ECA, além de idade, é tirar o jovem da condição de mero receptor de direitos e deveres para transformá-lo em protagonista da sociedade, adotando, portanto, uma postura pró ativa.
Espera-se, portanto, o reconhecimento da verdadeira dimensão, alcance e importância desta Lei para a juventude do Distrito Federal, que definitivamente transformará os rumos dos futuros governantes do nosso país, razão pela qual, necessitam de políticas que venham contemplar seus anseios.
Enfim, são várias questões a ensejar a atenção do Distrito Federal para os problemas enfrentados pela juventude. Com esta Lei temos a intenção de começar a solucioná-los por meio de um microssistema jurídico capaz de assegurar direitos a essa camada da população.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.951/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19387, Código CRC: 8ed66799
-
Requerimento - (19389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei Complementar n° 978/2020, que dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei Complementar n° 978/2020, que dispõe sobre a criação de parques urbanos localizados na Região Administrativa de Vicente Pires RA XXX e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei Complementar n° 978/2020, foi buscar medidas e ações eficazes para a criação dos Parques Urbanos Joaquim Domingos Roriz, José Ornellas, e Oscar Niemeyer na Região Administrativa de Vicente Pires, tendo em vista que aquele setor encontrava-se bastante adensado, necessitando a população de áreas destinadas ao lazer ecológico.
A criação dos Parques Urbanos na Vicente Pires justificou-se, portanto, em razão da importância que vem alcançando a destinação de espaços voltados à conservação de ecossistemas, próximos a áreas urbanas, permitindo, assim, que a comunidade local, diretamente interessada, possa usufruir dos recursos naturais ali encontráveis.
Do ponto de vista ambiental, a proposta passou a reconhecer a área como de importância vital para a qualidade de vida da população da Região Administrativa de Vicente Pires, garantindo uma conformação urbanística pouco adensada, com áreas verdes e recreação.
A criação dos parques urbanos é potencialmente benéfico para o Distrito Federal e população local na medida em que causa impactos positivos na preservação da boa condição da vegetação, além de viabilizar a adoção de medidas sócio educativas que promovam o desenvolvimento de uma cultura sólida de preservação do meio ambiente.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei Complementar n° 978/2020.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19389, Código CRC: b83467be
-
Requerimento - (19390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei Complementar n° 984/2021, que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei Complementar n° 984/2021, que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei Complementar n° 984/2021, foi buscar medidas e ações eficazes para disciplinar o funcionamento de estabelecimentos veterinários da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, de modo determinar as exigências mínimas para este fim.
Neste sentido, considerando a evolução da Medicina Veterinária e o aumento no número de estabelecimentos prestadores de serviços especializados relacionados indiretamente com a assistência à saúde animal na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, é que apresentamos a presente Lei Complementar.
A sanção desta Lei Complementar trouxe uma simplificação das normas e agilização dos procedimentos para o licenciamento de atividades, compatíveis ou toleráveis conforme já ocorre em outras Regiões Administrativas.
Por fim, o objetivo da proposta foi de desburocratizar a obtenção de licença de funcionamento para atividades com características físicas e de funcionamento específicas ou exclusivas para assistência animal, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei Complementar n° 984/2021.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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