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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (2687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 11 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 11/03/2021, às 09:55:53 -
Projeto de Lei - (2650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre as diretrizes de Incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para Incentivos ao uso de Gás Natural Veicular (GNV) no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes para os incentivos têm por escopo estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental do Distrital Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política de incentivo:
I – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;
II – estabelecer critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário do Distrito Federal, que garantam que, parte da frota, seja impulsionada por GNV;
III – estabelecimento de incentivos para ampliação do fornecimento de GNV no âmbito do Distrito Federal;
IV – incentivo ao fomento e geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV;
V – incentivos fiscais para empresas e consumidores que utilizem o GNV;
VI – Fomento a indústria e comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos e veículos.
Art. 4º Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, restando autorizadas parcerias do Poder Público com entidades da iniciativa privada para fins de consecução dos objetivos constantes no art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo criar diretrizes para o incentivo do uso do GNV no âmbito do Distrito Federal. Com efeito, para se obter um desenvolvimento econômico contínuo e duradouro, o Distrito Federal deve agir de modo prospectivo e incentivando boas práticas econômicas e sustentáveis, de modo a proteger o meio ambiente, na forma do artigo 225 da Constituição Federal.
A melhor utilização dos recursos naturais, associado à diversificação de alternativas, nos permite afirmar ser a mais adequada política de sustentabilidade energética para o Distrito Federal. A utilização do Gás Natural, principalmente em função das enormes jazidas existentes na plataforma marítima brasileira, como combustível automotivo, se enquadra neste conceito e pode, e deve, ser incentivada em âmbito distrital.
Com este projeto o parlamento, além de contribuir com a diminuição da poluição na atmosfera, respeitando protocolos internacionais assumidos pelo Brasil, ainda contribui para o fortalecimento da economia local.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente projeto.
Sala de Sessões, em .Deputado LEANDRO GRASS
Rede SustentabilidadePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 14:26:59 -
Indicação - (2648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a Instalação de Postes e Iluminação Pública no estacionamento da Quadra 305, Conj. 06 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
<Digite o texto>A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a Instalação de Postes e Iluminação Pública no estacionamento da Quadra 305, conj. 06 - Região Administrativa da Ceilândia – RA XV.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da Quadra 305, solicitam a instalação de postes e iluminação pública, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A falta de iluminação transformou essa área em local de constantes assaltos, gerando insegurança aos moradores e transeuntes que transitam pelo local.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 14:49:42 -
Despacho - 3 - CCJ - (2649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 10/03/2021, às 15:16:17 -
Despacho - 3 - CCJ - (2651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 10 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 10/03/2021, às 15:16:36 -
Despacho - 3 - SELEG - (2645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 10 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/03/2021, às 12:24:36 -
Despacho - 4 - SACP - (2647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CEOF, para elaboração da redação final.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/03/2021, às 13:47:37 -
Requerimento - (2639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater os problemas e soluções dos prestadores de Transportes e Entregas por Aplicativo no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções dos prestadores de Transportes e Entregas por aplicativo no Distrito Federal, a ser realizada em 17 de março de 2021, às 19:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir Transportes e Entregas por aplicativo no Distrito Federal.
Com o surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2) e e o consequente desestímulo ao uso de transportes coletivos, ocupação de ambientes fechados e interação com outras pessoas, transportes por aplicativo e serviços de entrega estão sendo considerados pela população uma atividade essencial.
Em razão da relevância de tais serviços para os brasilienses, potencializada na pandemia de Covid-19, é fundamental debater, avaliar e monitorar a efetividade das ações voltadas para a segurança de passageiros, entregadores e motoristas de aplicativos, visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas públicas.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre problemas e soluções dos prestadores de Transportes e Entregas por Aplicativo no Distrito Federal, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 11:59:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (2640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Júlia Lucy
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 10/03/2021, às 12:20:30 -
Despacho - 3 - CS - (2636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Cláudio Abrantes, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores (CS0355649), publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 58, página: 16, de 10/3/2021.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 11/03/2021, às 14:55:46 -
Despacho - 3 - SELEG - (2635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/03/2021, às 11:26:30 -
Projeto de Lei - (2620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares de atendimento a diagnosticados com a covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° – Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, adolescente e adultos em graus moderado e severo do Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, que se encontre internado em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dos Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas, e demais instituições hospitalares voltadas ao atendimento de pacientes com covid-19, na rede pública e privada do Distrito Federal.
§1° O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, se comprometer com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§2° O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva.
Art. 2° A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3° A entrada e permanência do acompanhante deverá ser devidamente registrada pela Unidade de Saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4° O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no “caput” deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por finalidade conceder às crianças, adolescentes e adultos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA ou outra deficiência intelectual ou cognitiva, o direito de serem devidamente acompanhados, durante o período de internação, especificamente decorrente do coronavírus, por um familiar ou alguém devidamente capacitado.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se pelo desafio em lidar com habilidades sociais, principalmente no que se refere à comunicação. A falta de verbalização pelo indivíduo com TEA e demais deficiências intelectuais ou cognitivas podem gerar dificuldades em situações que haja a necessidade clara de comunicação. A internação hospitalar é uma dessas situações, que pode gerar ansiedade e irritabilidade nos pacientes.
Por esse motivo, é imprescindível que haja o acompanhamento por um membro familiar do paciente, que consiga lhes transmitir calma e tranquilidade, fator fundamental para a continuidade e sucesso do tratamento. Na impossibilidade de acompanhamento por familiar ou responsável, a sugestão é que um profissional habilitado possa exercer esse papel.
Assim sendo, a presente proposição tem fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
De igual modo, está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;”
(grifou-se)
Ainda, a proposição tem amparo no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde, dentre outros. Igualmente, na Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
Além disso, a proposição em apreço, visa dar efetividade ao que dispõe a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, em seu inciso III do art. 21, que assegura o direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, com direito à presença de acompanhante, em períodos de internação, vejamos:
“Art. 20. A pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:
(...)
III – direito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo a instituição de saúde providenciar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral. (grifou-se)
Nesse tocante, diante da pandemia do novo coronavírus, aumentou-se o rigor das medidas estabelecidas em ambientes com maior circulação de pessoas, visando o combate da disseminação da doença. Inclusive, neste momento de calamidade pública, unidades hospitalares, tanto públicas quanto privadas, têm adotado novos protocolos para atendimento. Entre as determinações, restringiu-se a presença de acompanhantes e visitas aos pacientes.
Nesse ponto, muitos hospitais e pronto atendimentos já se pronunciaram autorizando, em casos específicos, como os de pacientes com alguma deficiência intelectual ou cognitiva, a presença de um acompanhante em tempo integral na consulta médica, observação ou internação, em casos da covid-19. No entanto, a proposta deste projeto é de assegurar que não haja exceções e que todas as unidades mantenham o direito estabelecido em Lei.
Ademais, o Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal. De igual modo, em seu art. 58 está contemplada a competência desta Casa de Leis para dispor sobre a matéria atinente à saúde.
Por fim, o assunto em comento é tema do Projeto de Lei nº 3450/2020 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 441/2020 da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, do Projeto de Lei nº 00154/2020 da Assembleia Legislativa do Ceará, do Projeto de Lei nº 2209/2020 da Assembleia Legislativa da Paraíba e do Projeto de Lei nº 2551/2020 da Câmara dos Deputados.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente propositura tão importante para preservar a saúde e bem-estar das crianças, adolescentes e adultos com TEA e demais deficiências intelectuais ou cognitivas.
Sala das Sessões, ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 10:36:58 -
Redação Final - CCJ - (2623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 2021
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.
II – o art. 10, §§ 4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação.
§ 5º O Poder Executivo deve submeter ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão deve ser atualizada anualmente no dia 1º de janeiro, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.
III – o art. 10 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º e 10:
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal deve ser atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do IPCA.
§ 9º Na hipótese de extinção do IPCA, este deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do IBGE; pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI, da FGV; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, do IBGE; ou pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nesta ordem.
§ 10. Fica autorizada a incorporação, ao valor de venda do imóvel, de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação da Carta de Habite-se, após cessada a sua incidência.
IV – é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso – CDU com opção de compra, na forma da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap fica autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto no art. 7º, caput e § 2º, art. 8º, art. 13, parágrafo único, e art. 15 da Lei Complementar nº 806, de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 2009, deve ser utilizado, excepcionalmente, o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:17:35
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 10:21:35 -
Despacho - 7 - CCJ - (2619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Expeça-se a redação final nos termos do Substitutivo (Emenda 3)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Servidor(a), em 10/03/2021, às 09:44:21
Exibindo 73.281 - 73.320 de 320.828 resultados.