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Requerimento - (338138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (Sedet) sobre a implementação da política de reserva de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua, instituída pela Lei nº 6.128/2018, e regulamentada pelo Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
Existe um plano de ação, cronograma, metas ou indicadores para acompanhamento da política de reserva de vagas para pessoas em situação de rua? Em caso positivo, encaminhar cópia integral.
Considerando a Lei nº 6.128/2018 e o Decreto nº 45.846/2024, quantos contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal desde a publicação do decreto contêm cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua?
Quantos editais de licitação para contratação de serviços e execução de obras públicas foram publicados desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.846/2024? Desses editais, quantos incluíram cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua nos termos da Lei nº 6.128/2018 e do Decreto nº 45.846/2024?
Quantas pessoas em situação de rua foram efetivamente contratadas por meio da política de cotas prevista na Lei nº 6.128/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 45.846/2024?
Quantas dessas pessoas permanecem atualmente vinculadas aos respectivos contratos de trabalho?
Quais mecanismos são utilizados para verificar o efetivo preenchimento das vagas reservadas e a permanência dos trabalhadores contratados?
Houve aplicação da exceção prevista no art. 2º, §10, do Decreto nº 45.846/2024? Em caso positivo, informar os contratos alcançados e as respectivas justificativas.
Quais ações de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores contratados foram realizadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para viabilizar o cumprimento da política?
Quantas pessoas em situação de rua participaram dessas ações de qualificação e quantas foram posteriormente inseridas no mercado de trabalho formal?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, e o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, instituíram importante instrumento de inclusão produtiva ao estabelecer a reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de rua nos contratos de prestação de serviços e execução de obras públicas celebrados pela Administração Pública distrital.
As políticas possuem como regra geral a reserva do percentual mínimo de 2% de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua — em caso de empresa com menos de 100 empregados, a contratação será de pelo menos uma pessoa em situação de rua. Ademais, outras medidas pertinentes são estabelecidas, como capacitação profissional e inclusão no mercado laboral. Tais medidas buscam promover autonomia, geração de renda e oportunidades concretas de superação da situação de vulnerabilidade social, reconhecendo o trabalho como elemento fundamental para a reconstrução de projetos de vida e para a efetivação da dignidade humana.
Entretanto, a efetividade dessa política depende da atuação coordenada de diversos órgãos governamentais responsáveis pelas áreas de contratação pública, assistência social, qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores beneficiados. Nesse contexto, a Casa Civil exerce papel estratégico de articulação e coordenação governamental, sendo fundamental verificar quais mecanismos de governança, monitoramento e fiscalização foram instituídos para assegurar o cumprimento das determinações legais e regulamentares.
O presente requerimento busca obter informações sobre o grau de implementação da política, os resultados alcançados desde a publicação do decreto regulamentador, os instrumentos de acompanhamento existentes e a efetiva ocupação das vagas reservadas.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao exercício da função fiscalizadora desta Câmara Legislativa, contribuindo para a transparência da atuação administrativa e para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos da população em situação de rua no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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Despacho - 1 - SELEG - (340446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (340445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, II), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (340450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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