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Parecer - 1 - CDC - (36713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 1941/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se para análise desta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.941, de 2021, de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente.
O art. 1° e seus parágrafos estabelecem que, nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
O art. 2° trata das sanções em caso de descumprimento da lei.
Os arts. 3º e 4° tratam das cláusulas tradicionais de vigência e de revogação das disposições contrárias.
A justificação do autor esclarece que o intuito da proposição é garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente.
No que tange ao mérito da proposição, reconhecemos a importância do direito à informação em saúde para os pacientes, e entendemos que a informação transmitida corretamente por um profissional de saúde pode ter grande relevância para o tratamento, cuidado, cura e recuperação de um paciente.
Ressaltamos que o direito fundamental à informação em saúde é um direito constitucionalmente assegurado. O paciente munido de conhecimento adequado pode exercer sua cidadania fazendo valer e reivindicando seus direitos. Todo paciente tem direito ao acesso ao seu prontuário médico.
De acordo com o art. 72 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço não pode “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”.
Dessa forma, entendemos que a proposição, ao impor maior transparência às relações de consumo, especialmente no que tange à saúde da pessoa humana, é meritória e oportuna. O fornecimento de extrato ao paciente, com a informação sobre os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento, certamente contribuirá para uma relação de consumo mais clara e harmônica entre as partes.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei n° 1.941/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. REGINALDO VERAS
Relator
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (36712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 24 de março de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Moção - (36679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: )
Manifesta os votos de louvor ao Senhor Uilson Sirrmo de Oliveira pelo comprometimento e dedicação demonstrados por serviços prestados à comunidade da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Senhor Uilson Sirrmo de Oliveira pelo comprometimento e dedicação demonstrados por relevantes serviços prestados à comunidade da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear ao Senhor Uilson Sirrmo de Oliveira pelo comprometimento e dedicação demonstrados por serviços prestados à comunidade da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Para comemorar o ANIVERSÁRIO DE SOBRADINHO, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
Diante desse comprometimento, solicitamos aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (36638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (36636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 15:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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