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Despacho - 1 - SELEG - (292024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (291999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios.
Art. 2º O Julho Vermelho passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A prevenção de que trata o art. 1º será realizada por meio de ações e campanhas educativas e preventivas a cada mês de julho.
Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, a critério dos seus gestores, poderá, em cooperação com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, instituições científicas e outras instituições de ensino, realizar campanhas de esclarecimento e ações educativas com o objetivo de prevenir incêndios urbanos e florestais, bem como orientar a população para agir em situações de risco.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e em outros materiais ilustrativos sobre a prevenção aos incêndios, que contemplem a generalidade do tema;
IV – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta foi apresentada neste gabinete pelo Coronel QOBM/RRm Osiel Rosa Eduardo e tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o mês "Julho Vermelho", dedicado à conscientização e à prevenção de incêndios, a ser incorporado ao calendário oficial de eventos da unidade federativa. Trata-se de uma iniciativa estratégica voltada para a promoção de uma cultura de prevenção, por meio de ações educativas, informativas e mobilizadoras, que alertam a população sobre os riscos de incêndios urbanos e florestais, enfatizando que ameaçam vidas, o patrimônio público e privado, bem como o equilíbrio ambiental.
A escolha do mês de julho justifica-se por sua relevância histórica e sazonal. No dia 2 de julho, celebra-se o "Dia do Bombeiro Brasileiro", instituído pelo Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, que também estabeleceu a "Semana de Prevenção Contra Incêndio". Além disso, julho coincide com o início do período crítico de seca no Distrito Federal, caracterizado por baixa umidade e ventos intensos, condições que potencializam a incidência de queimadas e incêndios. Dados históricos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam um aumento significativo de ocorrências de incêndios florestais nesse período, o que reforça a urgência de medidas preventivas para mitigar danos à incolumidade das pessoas, ao patrimônio e ao meio ambiente.
A campanha “Julho Vermelho” também busca enaltecer o papel institucional do CBMDF, valorizando sua atuação como protagonista na orientação da sociedade e na execução de políticas públicas de proteção contra o fogo. A iniciativa propõe a integração de esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada, universidades e a iniciativa privada, consolidando parcerias que ampliem o alcance das ações preventivas e educativas. Inspirada em campanhas bem-sucedidas como o "Maio Amarelo", o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul", a proposta utiliza a cor vermelha como símbolo de alerta e mobilização, alinhando-se a uma linguagem visual já assimilada pela população em movimentos de interesse coletivo.
Por fim, o “Julho Vermelho” visa não apenas reduzir os índices de sinistros relacionados a incêndios, mas também estimular a adoção de práticas seguras em residências, escolas, empresas e áreas rurais, fortalecendo a resiliência da comunidade frente a esse tipo de desastre. A proposta reflete, assim, um compromisso com a segurança pública e a preservação da vida, em sintonia com os princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado.
Fundamentação Legal
A instituição do “Julho Vermelho” encontra respaldo sólido no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se aos dispositivos que atribuem ao Estado a responsabilidade de proteger a população e promover a segurança pública. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, as ações de prevenção e combate a incêndios, coordenadas pelo CBMDF, configuram-se como expressão direta desse mandamento constitucional, legitimando a criação de uma campanha anual voltada à conscientização e à redução de riscos relacionados aos incêndios.
O Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, institui o "Dia do Bombeiro Brasileiro" e a "Semana de Prevenção Contra Incêndio", reforçando a importância de dedicar um período do ano à reflexão e à mobilização nacional sobre os riscos de incêndio. Já a Lei de Organização Básica (LOB), Lei 8.255 de 20 de novembro de 1991 estabelece dentre as competências da Corporação realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados, e ainda executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental. Por fim, o Decreto Federal nº 7.163, de 27 de janeiro de 2010, que regulamentou a LOB, atribuiu ao CBMDF a responsabilidade de desenvolver a consciência comunitária sobre os riscos de incêndios e acidentes, ampliando sua atuação na educação e na preparação da sociedade.
Os incêndios, em sua maioria, têm a característica de se propagar rapidamente, causando devastação ao patrimônio e colocando em risco a vida e a saúde das pessoas. É importante ressaltar que a maioria das fatalidades relacionadas a incêndios ocorre em residências. De acordo com informações amplamente divulgadas por especialistas em incêndios do CBMDF, a maior parte desses incidentes tem origem na cozinha ou nos quartos, muitas vezes devido ao descuido ou à negligência durante o ato de cozinhar, utilizar velas e equipamentos elétricos.
Embora existam medidas que possam ser adotadas por todos no ambiente quando um incêndio ocorrer, a melhor abordagem sempre será a prevenção. Portanto, é crucial divulgar informações e dicas sobre como evitar incêndios, alcançando o maior número de pessoas.
A proposta está alinhada a um dos principais objetivos estratégicos da Fundação 193, que é promover uma cultura de segurança contra incêndios na comunidade do Distrito Federal e também se harmoniza com o espírito de campanhas de mobilização social já consolidadas no calendário nacional, como o "Maio Amarelo" (segurança no trânsito), o "Outubro Rosa" (prevenção ao câncer de mama) e o "Novembro Azul" (saúde masculina), que utilizam núcleos como instrumentos de identificação e interação popular. Assim, o “Julho Vermelho” se insere nessa tradição de iniciativas que conjugam conscientização pública e políticas públicas para enfrentar desafios coletivos.
Por que “ Vermelho”?
O vermelho é a cor emblemática dos Corpos de Bombeiros em todo o mundo, simbolizando coragem, urgência e prevenção. Associada historicamente ao combate ao fogo e à sinalização de perigo, sua escolha reforça a identidade visual da campanha, facilita sua assimilação pela população e conecta-se à missão do CBMDF: “Proteção de Vidas, Patrimônio e Meio Ambiente”.
Objetivos da Campanha:
- Fortalecer a cultura de prevenção de incêndios em residências, escolas, empresas, áreas públicas e zonas rurais;
- Estimular ações educativas e preventivas com a participação ativa do CBMDF e da sociedade civil organizada;
- Promover parcerias institucionais com universidades, organizações da sociedade civil (OSCs) e empresas privadas;
- Valorizar o trabalho essencial dos bombeiros militares, brigadistas e voluntários;
- Incentivar a adoção de protocolos de segurança contra incêndios por parte da população e de instituições públicas e privadas.
Slogan e Identidade Visual:
“Julho Vermelho – Um alerta que salva vidas”
Símbolo oficial proposto:
Um laço vermelho estilizado com a silhueta de uma chama, representando a união entre prevenção e combate ao fogo.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2025
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 19:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do PDOT, sejam protegidas e priorizadas as Aris.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT: a) sejam protegidas as Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris atualmente existentes, sem que haja qualquer redução das poligonais; b) seja estabelecida a prioridade para regularização fundiária de Aris; c) sejam estabelecidos parâmetros e diretrizes para que a regularização dessas áreas se dê sob um modelo de urbanismo integrador e socioambientalmente sustentável, que evite a configuração de favelas isoladas e que possibilite a implantação de infraestrutura adequada para os serviços públicos, em especial, para o de fornecimento de água potável e saneamento básico em geral.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas de moradores e de especialistas para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, sejam protegidas as Áreas de Regularização de Interesse Social – Aris atualmente existentes, sem que haja qualquer redução das poligonais estabelecidas.
Pede-se, ainda, que haja priorização das Aris na regularização fundiária, a ser executada a partir de um urbanismo integrador e socioambientalmente sustentável, evitando-se a formação de favelas segregadas e de modo a possibilitar a implantação de infraestrutura necessária aos serviços públicos, em especial, para o fornecimento de água potável e saneamento básico em geral.
Como se sabe, as Aris são territórios com ocupações informais, destinados à regularização fundiária voltada às populações de baixa renda. Tais áreas têm como principal objetivo assegurar o direito à moradia digna, garantindo aos moradores a regularização fundiária e o acesso adequado aos serviços públicos essenciais como água potável, esgoto, energia elétrica, transporte coletivo e infraestrutura urbana básica. Por meio da regularização fundiária, busca-se também conceder segurança jurídica aos moradores.
Nesse sentido, o Plano Diretor assume importância estratégica na proteção dessas áreas, uma vez que lhe compete indicar: a) áreas passíveis de regularização fundiária urbana; b) diretrizes gerais de abastecimento de água, coleta de esgoto, coleta de lixo e drenagem das águas de chuva; c) áreas para dinamização, qualificação e revitalização urbana; d) áreas para aplicação de instrumentos para a gestão da ocupação do solo; e) diretrizes para enfrentamento das mudanças climáticas; f) os principais eixos de transporte coletivo; entre outros temas.
Dessa forma, é fundamental que a revisão do PDOT assegure não apenas a proteção integral das Aris, impedindo reduções das suas delimitações atuais, como também obrigue o Poder Público a priorizar essas áreas no processo de regularização fundiária.
Além disso, a regularização deve ser executada sob um modelo de urbanismo integrador e socioambientalmente sustentável, que evite a configuração de favelas isoladas, desigualdades ambientais e de modo a possibilitar a implantação de infraestrutura para os serviços públicos, em especial, para o de fornecimento de água potável e saneamento básico em geral.
É importante que não se esqueça dos graves danos que a ausência ou insuficiência de água potável causa às comunidades residentes nas Aris, como riscos elevados de doenças infecciosas, problemas sanitários críticos e prejuízos à qualidade de vida dessas populações já vulneráveis.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, em defesa da dignidade humana, do direito fundamental à moradia digna e da justiça social para todos os moradores das Aris.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (291994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore.
Nascido em São Paulo, o doutor Márcio é Defensor Público do Distrito Federal.
ESCOLARIDADE
- Cursou Justice na Universidade de Harvard, 2020.
- LL.M em Direito Societário, Insper, 2012-13 (trancado em razão da mudança para Brasília);
- Especialista em Direito Penal Econômico Europeu, Universidade de Coimbra, 2007-2008; - Especialista em Direito Público, Faculdade de Direito Damásio de Jesus, 2006-2007;
- Aluno especial do Mestrado em Direito Penal, Universidade de São Paulo, 2009; e
- Bacharel em Direito, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – 2005.
– EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ATUAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO - Defensor Público do Distrito Federal: desde 12/04/2022. Atividades desempenhadas: atuou na tutela coletiva no Núcleo de Defesa da Saúde, foi Chefe do Núcleo do Plantão, atualmente exerce as chefias dos Núcleos de Atendimento Jurídico de Iniciais de Brasília e do Núcleo de Defesa da Saúde.
- Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, lotado na Seção de Informativos da Secretaria de Jurisprudência (2/9/2019 – 11/04/2022) Atividades desempenhadas: Chefe da Seção de Informativos da Secretaria de Jurisprudência.
- Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Assistente do Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz (8/8/2018 – 1/9/2019) Atividades desempenhadas: elaboração de minutas de votos e decisões monocráticas com posterior revisão do Ministro e a realização de estudos de jurisprudências nacionais e internacionais.
- Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Assistente do Juiz de Direito Dr. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni (4/8/2017 a 7/8/2018). Atividades desempenhadas: elaboração de minutas de sentenças e decisões interlocutórias com posterior revisão do Juiz.
ATUAÇÃO NA ADVOCACIA PRIVADA - Diretor Jurídico da Indústria de Móveis Bartira Ltda. (2013 - 2015) – Desligamento a meu pedido para estudar para concurso público;
- Gerente Jurídico da Via Varejo S.A. (2010-2013) – Convidado para exercer o cargo de Diretor Jurídico de outra empresa do grupo;
- Gerente Jurídico da Casa Bahia Comercial Ltda. (2007-2010): nesse período atuou como advogado interno responsável pela operação societária que uniu as empresas Casas Bahia e Ponto Frio - Convidado para exercer o cargo de Gerente Jurídico de outra empresa do grupo; e - Advogado da Casa Bahia Comercial Ltda. (2005-2007).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Obras publicadas:
- Preparando para Concursos – Questões discursivas comentadas – Direito Financeiro, Editora Juspodivm, 2017;
- Preparando para Concursos – Questões discursivas comentadas – Direito Tributário, Editora Juspodivm, 2017; e
- Preparando para Concursos – Questões discursivas comentadas – Direito Empresarial, Editora Juspodivm, 201.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 19:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291994, Código CRC: 20d90aef
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Emenda (Orçamentária) - 241 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (291998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40201 - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
20170 - APOIO A ENTIDADE DE DIFUSÃO CIENTIFICA E TECNOLOGICA - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0126 - DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA EM AÇÕES DE SAÚDE - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291998, Código CRC: a2b74326
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (291993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1348/2024, que “Institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na educação. ”
Dê-se ao art. 4º, do Projeto de Lei nº 1348/2024, a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação promoverá, de forma contínua, a capacitação de professores e demais profissionais da educação para o atendimento às necessidades pedagógicas dos alunos com daltonismo, incluindo estratégias de adaptação de materiais didáticos e práticas inclusivas.
JUSTIFICAÇÃO
Garante que a capacitação dos profissionais da educação não seja um evento isolado, mas um processo contínuo, o que fortalece a inclusão e o suporte pedagógico.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 13:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291993, Código CRC: f42266d2
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Despacho - 2 - SELEG - (291991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, após analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291991, Código CRC: 721c7331
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Despacho - 2 - SELEG - (291992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) E CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291992, Código CRC: a60d04c1
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Despacho - 5 - SACP-IND - (291997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDC
Considerando a ausência de comunicação da matéria ao GDF, conforme despacho n. 282155, devolvo a presente proposição para confecção e encaminhamento do ofício pelo Presidente da Comissão (art. 140, §2º, RICLDF).
Brasília, 1 de abril de 2025.
rafael alemar
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SACP-IND - (291996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDC
Considerando a ausência de comunicação da matéria ao GDF, conforme despacho n. 282149, devolvo a presente proposição para confecção e encaminhamento do ofício pelo Presidente da Comissão (art. 140, §2º, RICLDF).
Brasília, 1 de abril de 2025.
Rafael alemar
Chefe do SACP
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (291953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1627/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 01/04/2025.
Brasília, 1 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (291955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 66/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 01/04/2025.
Brasília, 1 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (291950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1184/2024 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 01/04/2025.
Brasília, 1 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CERIM - (291951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 31 de março de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico Administrativa, 1º de abril de 2025.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2025, às 13:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (291941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, a prática de Enfermagem Estética, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e nas normas pertinentes ao exercício profissional da enfermagem.
Art. 2º A Enfermagem Estética é a área da Enfermagem dedicada à realização de procedimentos estéticos que visam ao bem-estar, saúde e qualidade de vida dos indivíduos, respeitando sempre as condições técnicas e científicas necessárias para garantir a segurança dos pacientes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Enfermagem Estética o exercício de atividades estéticas realizadas por enfermeiros e enfermeiras com capacitação específica, incluindo, mas não se limitando a, procedimentos em estética corporal, facial e capilar, dentro das competências atribuídas à profissão.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM ESTÉTICA
Art. 4º Somente poderão exercer a Enfermagem Estética os profissionais de Enfermagem devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) do Distrito Federal, que tenham concluído curso de pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e conforme Resolução específica do Conselho.
Art. 5º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética deverá respeitar os limites de sua atuação, conforme as normas éticas e as diretrizes do Sistema COREN/COFEN, devendo garantir que todos os procedimentos realizados sejam indicados e executados de maneira segura, sempre com a anuência do paciente.
Art. 6º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética poderá avaliar indicação clínica, prescrever e administrar medicamentos de uso na estética, além dos fármacos já contemplados nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, alínea c, que determina a prerrogativa da prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
§ 1. Entende-se por instituições de saúde o estabelecimento público ou privado com licença sanitária e alvará de funcionamento que oferte serviços de saúde regulamentados por conselhos de classe e pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS E REGULAMENTAÇÕES
Art. 7º A prática da Enfermagem Estética no Distrito Federal deve garantir a segurança do paciente, com a utilização de materiais e equipamentos devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e com acompanhamento de protocolos que assegurem a assistência de qualidade, minimizem eventos adversos, conforme a Política Nacional de Segurança do Paciente).
Art. 8º Os estabelecimentos onde os procedimentos de Enfermagem Estética são realizados deverão ser regulamentados, possuindo ambiente adequado, higienização e recursos que atendam às normas sanitárias e de segurança.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a atividade da enfermagem estética, que consiste em numa especialização da enfermagem que combina conhecimentos científicos da área da saúde com técnicas de beleza e bem-estar.
No âmbito do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, se dá através da Resolução COFEN nº 529/2016, alterada pelas Resoluções COFEN nº 626/2020 e nº 715/2023, que estabelece, dentre outras regras, a previsão de especialização mínima para a atividade, além dos procedimentos permitidos na área estética, e que alcançam todos aqueles procedimentos não exclusivos reservados ao profissional médico.
O plexo de atividades desempenhadas pelo Enfermeiro Esteta na promoção da saúde da pele, na prevenção do envelhecimento, no tratamento de cuidados pós-operatórios em cirurgias plásticas, além do trabalho preventivo, e de orientação no uso de cosméticos e medicamentos dermatológicos, é de indiscutível importância, e merece a atenção do legislador com a finalidade de incorporar esta atividade especializada ao conjunto de normas do Distrito Federal.
Nesse sentido, a presente proposta legislativa regulamenta a atuação do Enfermeiro Esteta, seu campo de atuação e o conceito jurídico da atividade, prevendo ainda os requisitos e competências para o desempenho da atividade profissional.
Por fim, o caráter diferencial da profissão do Enfermeiro Esteta, somado a uma alta demanda por tratamentos minimamente invasivos e injetáveis, ocasionada pelo crescimento da preocupação com a saúde da pele e o envelhecimento saudável, exigem a regulamentação da profissão, o que, ao fim e ao cabo culminam com a valorização deste profissional.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 10:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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