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Despacho - 8 - SACP - (292112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (292111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 13:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:08:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/04/2025, às 05:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 239 - PLENARIO - Aprovado(a) - Vários Deputados - (291971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1638/2025, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.”
Suprima-se do Projeto de Lei nº 1638/2025 os anexos V e VI de suplementação de dotações orçamentárias na UO: 10101 – GABINETE DO VICE-GOVERNADOR e os anexos correspondentes de cancelamento das dotações.
JUSTIFICAÇÃO
O gabinete da vice-governadora Celina Leão pretende suplementar suas dotações orçamentárias no projeto/ação (anexo V) - realização de eventos no DF, no valor de R$ 262 mil.
Ocorre que o orçamento da vice-governadora já dispõe em suas dotações orçamentárias do valor de R$ 500 mil, de acordo com informação do QDD (quadro de detalhamento de despesa), de fevereiro desse ano. Desse total, R$ 220 mil já foram emprenhados e agora se pretende nova suplementação. Considero exagerado e abusivo o uso de recursos públicos pela vice-Governadora do DF, na promoção de eventos, pessoa declaradamente candidata às próximas eleições.
O uso exagerado desses recursos em eventos possui claramente propósitos de promoção pessoal da vice-governadora e não há razão ou motivação de repercussão pública que fundamentem o aumento dos gastos dessa área.
Da mesma forma o anexo VI que pretende entregar ao gabinete da vice-governadora o total de R$ 2 milhões com o intuito de se fazer transferência de recursos públicos a entidades do DF. Não fica claro quais serão as entidades beneficiadas por esses recursos e se a atuação destas entidades estão vinculada a propósitos de utilidade pública.
Portanto, este Parlamento não pode autorizar despesas com motivações eleitorais ou de promoção pessoal.
Sala das Sessões, 2025.
Deputado chico vigilante
DEPUTADO RICARDO VALE
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:39:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio São José, situado na SMPW quadra 01 conjunto 05 chácara 04 PArk Way, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio São José, situado na SMPW quadra 01 conjunto 05 chácara 04 PArk Way, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Park Way que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enfrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração das calçadas e vias ao redor da Escola Classe 26 em Ceilândia Norte - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração das calçadas e vias ao redor da Escola Classe 26 em Ceilândia Norte - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
As condições precárias das calçadas e vias no entorno da escola têm gerado dificuldades de mobilidade e riscos à segurança de estudantes, professores, funcionários e demais pedestres que circulam diariamente pela região. Buracos, desníveis e a falta de manutenção adequada comprometem a acessibilidade, dificultando o deslocamento, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida.
Além disso, a deterioração da infraestrutura viária pode causar acidentes, como quedas e tropeços, bem como prejudicar a fluidez do trânsito local, impactando o transporte escolar e o tráfego de veículos nas imediações da instituição de ensino.
Dessa forma, a restauração das calçadas e vias ao redor da Escola Classe 26 é uma medida fundamental para garantir mais segurança, conforto e acessibilidade à comunidade escolar e à população em geral, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do espaço urbano de Ceilândia Norte.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Banco de Brasília o encaminhamento de informações sobre os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da Operação junto ao Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao BANCO DE BRASÍLIA cópia integral de TODOS os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante de 28 de março de 2025 (doc. 01) da operação junto ao Banco Master.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se cópia integral de todos os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da aquisição do Banco Master pelo BRB, não se limitando a, mas principalmente:
a) pareceres jurídicos internos e externos;
b) documentos que comprovem o atendimento do art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
c) atas do Conselho de Administração que aprovaram a operação;
d) plano de negócios vigente contendo expressa menção à referida aquisição;
e) demonstrativo da compatibilidade do objeto social das partes, com apreciação do órgão jurídico responsável;
f) comprovação da existência de relevante interesse coletivo ou caráter estratégico da operação;
g) manifestação da governança sobre a adequação orçamentária com a LOA/2025 e os demais instrumentos de planejamento.
O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração Pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial do Batalhão Escolar próximo às escolas de Taguatinga Norte - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial do Batalhão Escolar próximo às escolas de Taguatinga Norte - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança no entorno das instituições de ensino é uma preocupação constante de estudantes, pais, professores e toda a comunidade escolar. O aumento da presença policial contribui para a prevenção de crimes, a redução de casos de violência e o fortalecimento da sensação de segurança, proporcionando um ambiente mais protegido para crianças e adolescentes.
Além disso, a intensificação do patrulhamento pode inibir a ação de indivíduos mal-intencionados, coibir o tráfico de drogas e prevenir situações de assédio e bullying.
Considerando a importância da segurança pública para o desenvolvimento social e educacional, a ampliação da presença do Batalhão Escolar em Taguatinga Norte é uma medida essencial para garantir a integridade e o bem-estar da comunidade escolar, reforçando o compromisso do Estado com a proteção dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 236 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (291964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0261 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8200 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a este gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291964, Código CRC: 7841f73b
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Emenda (Orçamentária) - 237 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (291965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0111 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0377 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a este gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (291946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1599/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANAsobre o Projeto de Lei nº 1599/2025, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.599/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.”
A proposta em análise, lida em 26/02/2025, tem como escopo primordial isentar do pagamento do preço público, “(...) no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal do Gama, todos os autorizatários, permissionários e concessionários para o exercício de suas atividades econômicas.” É o comando normativo expresso no art. 1º do texto analisado. O art. 2º, caput, por sua vez, estabelece que ficam remitidos os débitos de preço público acumulados no mencionado período.
O Projeto tramitará, em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme previsão da lei federal n.º 8.987/1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, a concessão de serviço público consiste em uma “(...) delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, inciso II).
A permissão de serviço público, por sua vez, materializa-se na “(...) delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, inciso IV).
Conforme definição presente no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), o preço público é “(...) a contraprestação de valores cobrada pela Administração Pública pelo uso de seus serviços ou bens, que não constituem tributos, mas sim valores cobrados pela utilização de serviços públicos de natureza comercial.”¹
Delimitados estes conceitos, entendemos que a presente iniciativa é meritória, pois visa reequilibrar uma situação factual decorrente do processo de reforma da Rodoviária do Gama. Muito embora as obras sejam parte importante de um processo de melhoria e aumento da eficiência da infraestrutura do mencionado terminal, são irrefutáveis os impactos para a arrecadação dos comerciantes alocados naquele espaço, o que resultou em dificuldades para o adequado cumprimento de suas obrigações financeiras junto ao poder público.
Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, incisos III e IV, respectivamente, da Constituição da República). Tais valores estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, incisos III e IV.
No contexto da Nota Jurídica n.º 413/2024 - SEMOB/GAB/AJL, elaborada pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), foi apontada a razoabilidade da medida, uma vez que a isenção e a remissão abrangerão um período limitado, restrito à época das obras pertinentes à reforma. O parecer orienta que a minuta seja ajustada de modo a retirar a hipótese de compensação de débitos (nos termos do art. 368 do Código Civil), bem como a realização de um estudo econômico, para mensurar o impacto financeiro decorrente da proposta.
No texto final apresentado a esta Casa de Leis, conforme o art. 2º, parágrafo único, a compensação de valores foi retirada do alcance dos casos de remissão. Já no que concerne aos aspectos financeiro-orçamentários, conforme a Declaração de Orçamento - SEMOB/SUAG/CGOF, “(...) não há impacto orçamentário para o corrente exercício nem para os dois subsequentes.”
A legitimidade factual da medida decorre do fato de ter sido solicitada diretamente pelos próprios comerciantes; nessa linha, destacam-se, ainda, a conveniência e oportunidade do projeto e a razoabilidade do regime de tramitação de urgência (conforme fundamentado na Exposição de Motivos n.º 15/2024 - SEMOB/GAB).
Ressaltamos que a isenção do pagamento do preço público não se confunde com a remissão de tais valores. Os institutos estão previstos no Código Tributário Nacional (lei federal n.º 5.172/1966), nos artigos 175, inciso I e 156, inciso IV, respectivamente. A isenção é apta a excluir o crédito tributário, pois “(...) desonera o sujeito passivo da obrigação tributária de cumprir o dever jurídico de recolher o tributo, observando situações sociais, éticas, econômicas, financeiras, etc.”² Ao passo que a remissão extingue o crédito tributário, promovendo o perdão da dívida, com a renúncia do direito por parte do credor.³
Muito embora o preço público não possua natureza tributária, conforme a definição supracitada, a aplicação ocorre de forma análoga, visto que se trata de uma contraprestação financeira a ser paga pelos cidadãos.
No entanto, entendemos que a competência para a análise dos referidos institutos é mais afeta ao rol da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art. 65, III, “c”, RICLDF); dessa forma, apenas sinalizamos o entendimento de que a nomenclatura correta seria apenas a remissão (pois refere-se a um período pretérito), e não a isenção (conforme colocado no art. 1º do texto). A isenção, por sua vez, far-se-á necessária no caso de continuidade das obras após a vigência da norma em comento, situação na qual novas obrigações de pagar o preço público serão excluídas, não extintas.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.599/2025, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput), garantindo a otimização na gestão pública e a segurança jurídica. A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Realizamos uma breve análise acerca da natureza jurídica dos institutos da isenção e da remissão, embora reconheçamos se tratar de uma temática da alçada da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art. 65, III, “c”, RICLDF).
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do projeto de lei n.º 1.599/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal. DF Legal. Preço Público. Disponível em: https://www.dflegal.df.gov.br/preco-publico/. Acesso em 17/03/2025.
²JURIS POSTULANDO. Isenção, Imunidade, Anistia e Remissão tributária. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/isencao-imunidade-anistia-e-remissao-tributaria/848190063. Acesso em 18/03/2025.
³Idem.
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www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (291942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1282/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1282/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) o Projeto de Lei n.º 1.282/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”.
O presente projeto de lei, lido em 04/09/2024, tem como objetivo garantir passe livre estudantil para estudantes entre 09 e 17 anos matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que promovam atividades esportivas e educativas.
Esta proposta busca ampliar o benefício do passe livre, já que não abrange especificamente os estudantes envolvidos em atividades promovidas por organizações civis sem fins lucrativos, e essas organizações desempenham um papel crucial ao oferecer atividades esportivas e educativas que são vitais para o desenvolvimento de muitos jovens. A ampliação proposta reforça o compromisso do Poder Público com os direitos fundamentais à educação, ao esporte, à cultura e ao lazer, bem como com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
O projeto propõe o fortalecimento do compromisso com a educação, saúde e bem-estar juvenil, promovendo um futuro mais saudável e seguro para os jovens atendidos, e assim toda a sociedade
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CAS; (RICLDF, art. 76, IV), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICLDF, art. 65, I); e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre proposições relativas ao transporte público coletivo e à mobilidade urbana no Distrito Federal, nos termos do art. 74, incisos I e IV, do Regimento Interno da CLDF.
O presente Projeto de Lei propõe a ampliação do Passe Livre Estudantil para estudantes com idade entre 9 e 17 anos que estejam regularmente matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que desenvolvam atividades esportivas e educativas. Trata-se de medida que visa ampliar o acesso à cidade, à mobilidade e aos direitos sociais, especialmente para populações infantojuvenis em situação de vulnerabilidade.
O transporte público, além de política setorial, é um direito fundamental que viabiliza o acesso a outros direitos, como educação, saúde, cultura, lazer e esporte. Sua negação, por meio de barreiras econômicas, compromete a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e fere a diretriz da função social da cidade.
É notório que, no contexto do Distrito Federal, muitas dessas organizações civis desenvolvem atividades relevantes nos territórios periféricos, servindo como instrumentos de inclusão, prevenção à violência e fomento ao protagonismo juvenil. Ao não garantir o acesso ao transporte, o Estado acaba por restringir o alcance dessas ações, ainda que indiretamente.
Cabe destacar que estudos técnicos elaborados no âmbito da CTMU apontam que os valores já repassados às concessionárias de transporte público, por meio de subsídios governamentais, cobrem, em larga medida, os custos operacionais do sistema. Esse dado reforça a viabilidade da implementação progressiva de políticas de tarifa zero — inclusive já experimentadas no DF aos domingos — como forma de concretizar o direito à cidade e ampliar a justiça social, especialmente para os mais vulneráveis.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.282/2024, ao propor a alteração da Lei nº 4.462/2010, contribui para a ampliação do Passe Livre Estudantil, alcançando estudantes com idade entre 9 e 17 anos vinculados a organizações civis sem fins lucrativos que desenvolvem atividades educativas e esportivas. A medida encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas diretrizes de mobilidade urbana enquanto instrumento de inclusão social.
Além de reconhecer o papel fundamental das organizações da sociedade civil na formação integral da juventude, a proposta reafirma o transporte público como vetor de garantia de direitos e justiça social. Ainda que a ampliação do benefício ao público infantojuvenil seja um avanço relevante, é necessário registrar, como diretriz de médio e longo prazo, a importância da adoção de uma política pública universal de tarifa zero irrestrita, ou seja, acessível a toda a população do Distrito Federal.
A gratuidade plena do transporte público, além de ser viável financeiramente diante da atual estrutura de subsídios, representa a materialização do direito à cidade e a superação das barreiras econômicas que limitam o acesso a oportunidades. Trata-se de uma política com alto potencial redistributivo, que reduz desigualdades territoriais, fomenta a economia local, contribui para a descarbonização urbana e assegura a plena mobilidade da população, especialmente das pessoas mais vulnerabilizadas.
Dessa forma, considerando o mérito, a relevância social e a adequação às competências desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei n.º 1.282/2024, reiterando o compromisso com uma mobilidade urbana justa, inclusiva e acessível a todas as pessoas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Projeto de Lei - (291945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de realizar exames de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos termos da Resolução Cofen nº 679/2021.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata esta Lei será exercida nos limites normativos da Resolução Cofen nº 679/2021, com ênfase nos seguintes termos:
I – é exigida capacitação específica em ultrassonografia para exercício da atividade;
II – é vedada aos enfermeiros a emissão de laudo de ultrassonografia, inclusive para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 2º A recusa de estabelecimentos médico-hospitalares em cumprir esta Lei implicará:
I – multa, de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao órgão de gestão de saúde compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia em âmbito distrital a normativa contida na Resolução Cofen nº 679/2021, que assegura à enfermagem a prerrogativa de realizar ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos seguintes termos (grifo nosso):
“Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro.
Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.
Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.”
A despeito da existência de previsão normativa, até hoje são recorrentes os embaraços à realização de ultrassonografia por enfermeiros habilitados. Não faltam exemplos de episódios em que clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres não autorizam a realização desse exame por parte de enfermeiros.
Trata-se não apenas de um ataque às prerrogativas legítimas da enfermagem, mas também de uma fragilização do acesso à saúde por parte dos pacientes. A não realização de ultrassonografias por parte de enfermeiros habilitados limita o acesso a esse exame, reduz sua disponibilidade e encarece seu valor.
Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor” e “proteção e defesa da saúde” competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).
Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (291944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Manifesta moção de repúdio ao ato realizado na Universidade de Brasília - UnB em 26 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
MOÇÃO DE REPÚDIO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Thiago Manzoni, manifesta veemente repúdio aos atos ocorridos no campus da Universidade de Brasília (UnB) em 26 de março de 2025, nos quais manifestantes queimaram as bandeiras dos Estados Unidos da América e do Estado de Israel.
A queima de símbolos nacionais de outras nações ultrapassa os limites da manifestação pacífica, configurando ato que não condiz com os valores democráticos e de respeito mútuo que devem prevalecer em nossa sociedade.
Destacamos que a Universidade de Brasília, como instituição pública de ensino superior, tem o dever de promover um ambiente acadêmico pautado no respeito, na tolerância e no diálogo construtivo. A ocorrência de tais atos em seu campus é motivo de preocupação e merece a devida atenção por parte de suas autoridades administrativas.
Diante do exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal repudia veementemente o ato ocorrido, ressaltando que tais ações não contribuem para o avanço do debate acadêmico e desrespeitam os princípios de convivência pacífica entre os povos.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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